quarta-feira, 14 de agosto de 2013

INDH presenta Amicus Curiae por discriminación a persona con Síndrome de Down (Fonte: IDNH)

"En apoyo a una querella presentada por el Movimiento de Integración y Liberación Homosexual (Movilh) ante la presunta discriminación sufrida por Nicolás Moreno Ulloa, persona con Síndrome de Down, a quien le fue impedida la realización de un pago por Empresas La Polar, el Instituto Nacional de Derechos Humanos (INDH) presentó un amicus curiae – a través del cual entregó su opinión del caso.
En el escrito presentado por el INDH se describe la situación acaecida, señalando que al momento del pago “la cajera le informó a Moreno Ulloa, a viva voz y frente a toda la gente allí presente, que su tarjeta se encontraba bloqueada y que no podría comprar” argumentando que “debía traer un certificado médico porque tenía Síndrome de Down”. “En ese preciso momento, el recurrente y sus acompañantes, comprendieron que la explicación de la cajera era sólo una excusa y que en consecuencia, el real motivo de la prohibición en su contra para celebrar el acto jurídico en cuestión era el aspecto físico del recurrente con Síndrome de Down”, se expresa en el escrito.
Debido a lo anterior, el INDH argumenta que la prohibición de discriminación arbitraria se ha constituido como uno de los pilares fundamentales en la construcción del sistema internacional de protección de los derechos humanos. Además, sostiene que Chile -en cumplimiento de sus obligaciones internacionales sobre eliminación de formas de discriminación arbitraria en contra de personas con discapacidad- ha incorporado a la legislación interna gran parte de los principios contenidos en las convenciones internacionales, a través de la promulgación de la ley N° 20.422, que establece la igualdad de oportunidades e inclusión social de que son objeto las personas con discapacidad. A lo anterior se añade la actual legislación que establece medidas contra la discriminación y la Constitución Política del Estado de Chile que en su artículo 1 establece la igualdad de todos y todas ante la ley.
El INDH sostiene que “La Polar omitió generar las condiciones para que el recurrente pudiera celebrar el acto jurídico que se proponía, y en segundo lugar, desconoció su capacidad jurídica, basándose únicamente en un análisis estético de Moreno Ulloa. Por lo mismo, consideramos que, acreditados los antecedentes anteriores, la acción de La Polar sería una discriminación arbitraria” y –por lo tanto- hace procedente la interposición de una acción legal para reivindicar el derecho conculcado.
El amicus curiae o “amigo del tribunal” corresponde a un instituto del derecho procesal que permite a terceros ajenos a una disputa judicial, y que cuenten con un justificado interés en la resolución del litigio, ofrecer opiniones consideradas de trascendencia para la sustanciación del proceso."

Fonte: IDNH

De 26 a 28 de agosto, Brasília sediará o 6. Congresso Brasileiro de História do Direito (Fonte: ibhd)

"História Constitucional
DATAS: 26 a 29 de Agosto de 2013
LOCAL: Auditório da Fiocruz - Brasília - DF
(campus Universitário Darcy Ribeiro - UnB)
A história política brasileira é marcada por uma alternância entre regimes autoritários e democráticos. Cada um desses regimes produziu sua própria constituição. A tradução desses regimes em normas jurídicas (supralegais e legais) é uma característica distintiva da história brasileira, em todos os períodos de sua existência. Essa preocupação com a forma do direito e com o discurso normativo apresenta, para o historiador do direito, um universo de fontes que se revela complexo, ambíguo e diversificado. Em semelhante cenário, determinados conceitos ocupam papel predominante para a pesquisa histórica: constituição, constitucionalismo, relações entre o direito e o poder político, representação, direitos fundamentais, jurisdição constitucional, poder constituinte, entre muitos outros.
No momento em que a Constituição brasileira está prestes a completar 25 anos de vigência, o Instituto Brasileiro de História do Direito promove o seu VII Congresso, com o intuito de propiciar à comunidade acadêmica um conjunto de reflexões acerca da história do direito e do constitucionalismo, em suas várias manifestações ao longo da experiência histórica mundial.
Comissão Organizadora
Cristiano Paixão (UnB)
Argemiro Moreira Martins (UnB)
Cláudia Roesler (UnB)
Juliano Zaiden Benvindo (UnB)
Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR)
Comissão científica
Cristiano Paixão (UnB)
Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR)
Arno Wehling (IHGB)
Samuel Rodrigues Barbosa (USP)
Airton Cerqueira Leite Seelaender (UFSC)
Christian Lynch (IESP/UERJ)
Luis Fernando Lopes Pereira (UFPR)
Comissão executiva
Cristiano Paixão (UnB)
Claudia Roesler (UnB)
Argemiro Moreira Martins (UnB)
Alexandre Veronese (UnB)
Camila Prando (UnB)
Juliano Zaiden Benvindo (UnB)
Maria Pia Guerra (UnB)
Eduardo Borges (UnB)
Rafael Cabral (UnB)
Raphael Peixoto (UnB)"

Fonte: ibhd

SRTE/SP debate inserção de resgatados (Fonte: MTE)

"São Paulo, 09/08/2013 - A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (SRTE-SP) realizou, nesta sexta-feira (09), seminário para discutir qualificação e inserção no mercado de trabalho de pessoas resgatadas em ações de fiscalização contra o trabalho escravo, com participação de representantes várias entidades envolvidas com o tema, tanto em nível nacional quanto internacional. “É uma honra esta casa sediar a abertura de um amplo diálogo para erradicarmos de vez o trabalho escravo”, afirmou o superintendente da SRTE/SP, Luiz Antonio Medeiros.
“Um dos nossos objetivos é encaminhar trabalhadores resgatados, que os órgãos competentes identificam como trabalhador em situação vulnerável, e encaixá-los nos planos de qualificação do Plano Brasil Maior”, afirmou Paulo Sérgio, diretor do departamento de fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho, explicando que o programa oferecerá um projeto piloto disponibilizando 250 vagas, cujas inscrições já estão abertas.
Segundo o representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Rodrigo Meira, a intenção é fazer com que integrantes do Mercosul tenham equiparação de direitos entre brasileiros e estrangeiros também na questão da empregabilidade, “pois a qualificação é o grande gargalo da indústria nacional”, avaliou.
Para os representantes da indústria textil, ações coordenadas e parcerias são muito bem-vindas na busca de soluções. “Nosso apoio ao programa é total e compartilhamos o objetivo de alocar essa demanda na cadeia produtiva de confecção que carece de mão de obra especializada”, afirmou o representante da Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX), Edmundo Lima. Esta também é a opinião de Silvio Nápoli, da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT), que afirmou que “a inclusão desses trabalhadores, que já têm uma qualificação razoável, se torna extremamentre importante para que possam ter a mesma condição social e trabalhista de todos nós brasileiros”.
Já para o operário boliviano, Pablo Romero, que trabalha numa oficina de costura na capital paulista, “O boliviano é trabalhador, é honrado e é muito difícil para nós montarmos uma oficina. As lojas nos pagam muito pouco. Precisamos da ajuda das autoridades para sairmos dessa situação grave”, disse 
O evento reuniu representantes do Ministério do Trabalho, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Ministério do Desenvolvimento Social; da Secretaria de Justiça; Secretaria de Direitos Humanos; do Ministério Público; da Prefeitura de São Paulo; dos Consulados do Peru e da Bolívia; empresários da indústria textil e representantes da comunidade boliviana em São Paulo."

Fonte: MTE

Fraude no saque do PIS gera indenização (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 1ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa Gestão de Projetos e Obras Ltda., especializada em elaboração de projetos executivos de arquitetura e engenharia, gerenciamento e execução de obras, a pagar R$ 30 mil por danos morais e restituir valor sacado indevidamente do PIS, além de multa e indenização por litigância de má-fé, a pedreiro que deixou os documentos de habilitação para contratação na empresa. No entanto, tais documentações foram usadas pela empregadora para sacar seu PIS.
O operário, postulando contratação na reclamada, disponibilizou a documentação necessária para que fosse efetuada a assinatura de contrato de trabalho. Mas, no dia seguinte, soube que não seria aproveitado. Contudo, após alguns meses, ao tentar sacar o abono do PIS, o trabalhador foi informado de que tal saque já havia sido efetuado pela ré, em razão da existência de contrato de emprego mantido entre as partes. Porém, o operário afirmou que nunca trabalhara na reclamada.
Já o empregador disse que o operário foi admitido para exercer o cargo de pedreiro e que, em razão de faltas, foi dispensado. Todavia, tais fatos foram negados pelo preposto da ré e pelos cartões de ponto da mesma.
Em sentença, o juiz Edson Dias de Souza salientou que tinha convicção de que o pedreiro nunca havia laborado na empresa e que esta praticou fraude, simulando a contratação do operário com o intuito de obter a vantagem ilícita. Observou, ainda, que nenhum documento apresentado pela ré continha assinatura do pedreiro e que a carteira de trabalho do mesmo somente foi devolvida em audiência.
Destaque-se que da instrução do processo o juiz constatou a utilização de um convênio entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, por meio do qual esta transfere valores para a empregadora a fim de que sejam repassados a seus empregados no pagamento de abono do PIS. Restou verificado pelo magistrado que tal convênio foi instrumento para a prática de fraude, uma vez que a empresa contratou, apenas formalmente, empregados que passaram a constar de sua relação de funcionários, possibilitando assim o desvio dos valores passados pela CEF através do pagamento de “empregados fantasmas”. Tal prática fraudulenta acarretou, na lide em questão, o saque indevido do PIS do Reclamante.
O magistrado ressaltou também que houve uma tentativa de encobrir possíveis ilícitos por parte dos sócios da empresa. Sendo assim, a ré foi condenada a pagar ao trabalhador R$ 30 mil a título de dano moral, a quitar R$ 622,00, referente ao PIS do mesmo, além de 20% de indenização sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Fonte: TRT 1ª Região

Confronto de ideias Manifestantes e sindicalistas contrários ao projeto de Lei 4.330 montaram acampamento ontem no gramado em frente ao Congresso Nacional. (Fonte: Correio Braziliense)

"Manifestantes e sindicalistas contrários ao projeto de Lei 4.330 montaram acampamento ontem no gramado em frente ao Congresso Nacional. O objetivo é promover uma vigília para expor ao governo, aos empresários e à população a posição contrária à proposta de autoria do deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO), que regulamenta a terceirização do trabalho no Brasil..."

Costureira de facção não consegue responsabilizar Hering por verbas trabalhistas (Fonte: TST)

"Uma costureira de uma microempresa que realizava parte do processo de fabricação têxtil da Cia. Hering, por meio de contrato de facção, não conseguiu responsabilizar a malharia pelas verbas trabalhistas não pagas por seu empregador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desfavorável a suas pretensões.
A costureira ajuizou reclamação contra a Hering após a microempresa em ter dado férias coletivas aos empregados e não reabrir as portas, sem pagar as verbas rescisórias. O juízo do primeiro grau responsabilizou subsidiariamente a Hering pelas verbas trabalhistas, mas o Tribunal Regional absolveu a empresa da condenação, entendendo que o contrato celebrado entre ela e a microempresa era uma relação estritamente comercial, e não de terceirização de serviços.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da costureira na Quarta Turma, o TRT anotou que a microempresa realizava as atividades de caseado e colocação de botões em produtos da Hering. Alguns empregados testemunharam que eram subordinados ao dono da microempresa, e que os prepostos da Hering apenas passavam por lá algumas vezes no mês para levar o serviço e devolver para conserto peças com defeito. Ficou comprovado ainda que a microempresa costurava também para diversas outras empresas.
Para o relator, em se tratando de contrato de facção, e não de prestação de serviços, foi correta a decisão regional que reconheceu a inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST, que diz respeito à terceirização, hipótese em que há contratação de mão-de-obra, por meio de prestadora de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta. A situação, segundo o relator, "não se confunde com o caso dos autos, que trata de contrato de facção de natureza civil".
O relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que a decisão do 12º Tribunal Regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, e que, para julgar diferentemente, com base na alegação da empregada de que trabalhava sob ordens dos funcionários da Hering, seria necessário o reexame da prova, o que não é permitido pelo teor da Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Aneel endurece critério para benefício de tarifa social (Fonte: O Globo)

"Empresas terão 120 dias para se adaptar às novas exigências
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou ontem critérios mais rígidos para a seleção da população de baixa renda que tem direito à tarifa social (com desconto). As famílias terão de entregar mais documentos e as distribuidoras farão verificações junto a cadastros do Ministério do Desenvolvimento Social - Cadastro Único ou cadastro do Benefício de Prestação Continuada (BPC) -, que somam cerca de 20 milhões de pessoas.
A distribuidora tem três dias úteis, após o pedido dos consumidores, para conceder a tarifa social. Mas, antes, terá de verificar se as informações de renda estão corretas junto ao cadastro do Ministério. A disttribuidora também não poderão aceitar uma autodeclaração dos consumidores de que estão aptos a receber o benefício, e terão 120 dias para adaptar seus sistemas às novas exigências da Aneel..."

Íntegra: O Globo

Ministro suspende julgamento de processos sobre URV nos juizados especiais de São Paulo (Fonte: STJ)

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP), que julgou improcedente pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em real. 
A decisão foi do ministro Arnaldo Esteves Lima, que também determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite nas turmas recursais dos juizados cíveis de São Paulo, até o julgamento final da reclamação. 
O reclamante sustentou haver divergência entre a jurisprudência do STJ e a posição adotada pelo colégio recursal, no sentido de que não seriam possíveis compensações com reajustes salariais. 
Esteves Lima constatou que, à primeira vista, a divergência está configurada. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes”, conforme precedente da relatoria do ministro Ari Pargendler (REsp 1.217.170). 
O relator determinou ainda que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o corregedor-geral de Justiça do estado e a presidência do colégio recursal do Juizado Especial Cível de Itapetininga fossem comunicados sobre o processamento da reclamação e a suspensão dos processos idênticos."

Fonte: STJ

Empresa de vigilância não consegue exclusão de condenação (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância que, inconformada com a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, pediu a exclusão de sua condenação em dano moral e material, arbitrada em R$ 20.964,43.
A condenação em primeira instância se deveu ao fato alegado pela reclamante de não ter sido contratada pela empresa mesmo depois de ter sido aprovada em processo seletivo. Segundo consta dos autos, ela participou de processo de seleção na primeira reclamada (a empresa de vigilância), sendo que, após ter passado por todas as fases de seleção e exames médicos e psicotécnicos, foi selecionada e contratada para trabalhar para a segunda reclamada, uma instituição bancária.
Segundo informou a reclamante, no mesmo dia em que foi contratada, pediu demissão de sua antiga empregadora. Em seguida, a primeira reclamada a encaminhou ao segundo reclamado, para abertura de conta corrente, ocasião em que o referido banco se recusou a abrir uma conta em nome da reclamante, com o argumento de que a trabalhadora possuía pendência em seu CPF junto à Receita Federal. Na tentativa de regularizar a situação, a trabalhadora sofreu um processo administrativo. Ela voltou por duas vezes ao banco, e ainda assim, este se recusou a abrir uma conta salário no nome da autora. A trabalhadora disse ainda que quando informou à primeira reclamada o que havia acontecido, esta rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, devolvendo-lhe todos os documentos.
Para o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, depreende-se dos autos a demonstração de culpa do empregador pelo infortúnio experimentado pela trabalhadora, e que é evidente o prejuízo causado à reclamante, pois aprovada em processo seletivo, entrega de documentos e encaminhamento para abertura de conta bancária, não foi admitida, o que abarca o conteúdo do art. 427 do Código Civil no que toca ao imperativo legal de que a proposta obriga o proponente (art. 8º da CLT).
O acórdão afirmou também que a reclamada desrespeitou a dicção do art. 421 também daquele diploma legal que impõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que (art. 422) os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.
O colegiado concluiu, assim, que a prática de tais atos lesivos devem ser eficaz e veementemente coibidas, sob pena de se desprestigiar um dos princípios constitucionais basilares, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, e decidiu manter os valores arbitrados relativamente à indenização por danos morais (R$ 20 mil) e o prejuízo demonstrado pela trabalhadora relacionado ao dano material (R$ 964,43), fixados na sentença, lembrando que estão em perfeita harmonia, levando-se em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa e a situação da trabalhadora, não merecendo qualquer redução."

Fonte: TRT 15ª Região

Lobão diz que erro nas usinas do Madeira é das empresas (Fonte: Valor Econômico)

"O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, disse ontem que é responsabilidade dos empreendedores das usinas de Jirau e Santo Antônio, em construção no rio Madeira, o erro do projeto de conexão das hidrelétricas com a linha que vai escoar a energia produzida até a região Sudeste. O ministro ressaltou que, "se houver necessidade", poderá ser aberto processo administrativo que, no limite, pode resultar em penalidade às empresas.
"Os consórcios ganhadores das duas usinas é que são responsáveis e a eles interessa resolver essa questão. Se houvesse redução na geração de energia, o que não vai haver, eles é que perderiam financeiramente", disse o ministro, assegurando que os equipamentos necessários para solucionar o problema já estão sendo encomendados..."

Íntegra: Valor Econômico

Advogada não consegue justificar com atestado médico perda de prazo recursal (Fonte: TST)

"Uma advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta terça-feira (13), não conheceu de recurso da parte representada por ela, por concluir não demonstrada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 183 e 507 do Código de Processo Civil, nem ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa.
A advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT-GO foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/2012 e a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/2012, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/02.
Nesse mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero.
Para o TRT-GO, o documento não comprovou que a advogada, única representante do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso.
Inconformado, o mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km da Vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer poderes.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porem, a situação demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Homologado o acordo coletivo dos eletricitários (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou, nesta segunda-feira (12), o acordo coletivo de trabalho dos eletricitários para os próximos dois anos.  O entendimento entre a Eletrobras e os sindicatos dos empregados foi alcançado na quarta-feira (7) em audiência de conciliação presidida pelo ministro Maurício Godinho Delgado no TST.  
O acerto entre as empresas do sistema Eletrobras e os empregados do setor elétrico prevê a reposição salarial pelo IPCA acumulado até maio deste ano (data-base da categoria), com um reajuste real de salário de 0,8% retroativo a maio deste ano. Em janeiro de 2014, será dado outro reajuste real de salário, de 0,7%, e, em setembro de 2014, um reajuste real de 1%. As partes acertaram ainda manter as cláusulas do acordo coletivo passado, sendo que todas as relacionadas a questões econômicas (como tíquetes refeição e alimentação, entre outros) serão corrigidas pelo IPCA.
Os dias parados na greve deste ano serão compensados, até um total de cinco dias, e o restante será abonado pelas empresas. O adicional de periculosidade continuará a ser pago da mesma forma como era até 10 de dezembro de 2012, quando foi publicada a lei 12.740/12, para os trabalhadores contratados até esta data. Até a publicação da lei, a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade era a remuneração do empregado.
O novo texto legal determinou que a base de cálculo fosse o salário em vez da remuneração. Como a nova sistemática de pagamento do adicional de periculosidade está sendo contestada na Justiça do Trabalho, e objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal, as partes concordaram em não tratar especificamente sobre o pagamento do adicional para os empregados contratados após a vigência da nova lei."

Fonte: TST

Tribunal reconhece vínculo empregatício de orientadora de consultoras da Natura (Fonte: TRT 18ª Região)

"Consultora da empresa Natura Cosméticos S. A, que atuava na coordenação de grupo de consultoras e dava suporte para as vendas em Goiânia, teve reconhecido na Justiça Trabalhista o vínculo de emprego com a empresa. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença do juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Na inicial, a trabalhadora alegou que foi contratada em maio de 2008 para atuar como consultora natura orientadora, mas nunca teve o vínculo empregatício reconhecido na carteira de trabalho, tendo sido dispensada em outubro de 2011. A consultora sustenta que era subordinada à gerente e além de vender os produtos da Natura, coordenava e motivava um grupo de consultoras e dava suporte para as vendas.
A empresa, não concordando com a decisão do juiz de 1º grau, interpôs recurso alegando que a consultora não era submetida a imposição de horários ou metas e que não havia punição em caso de não cadastramento de novas consultoras. A empresa também sustenta que nenhuma das atividades da trabalhadora (indicação de novas revendedoras e motivação comercial) era essencial para o seu funcionamento.
Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, destacou que os depoimentos das testemunhas revelaram o contrário do que foi defendido pela empresa, pois tanto a testemunha da empresa como a da trabalhadora evidenciaram o predomínio dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a orientadora era obrigada a participar das reuniões estabelecidas, estava sujeita ao cumprimento de metas, sob pena de rompimento do contrato, realizava o serviço de forma contínua e recebia comissão sobre o valor das compras efetuadas pelas consultoras.
Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão primária, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. Assim, a consultora vai receber verbas trabalhistas como 13º salário referente aos três anos de serviço, férias, FGTS mais a multa de 40%, o descanso semanal remunerado e o aviso prévio indenizado. Com a decisão, a empresa também terá de fazer as devidas anotações na carteira de trabalho da obreira, além dos recolhimentos previdenciários e fiscais."

Fonte: TRT 18ª Região

Sem consenso, CCJ adia votação de regras para terceirização (Fonte: Valor Econômico)

"A proposta de regulamentação da terceirização segue sem consenso e não será colocada na pauta da reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de hoje, como era a expectativa do governo e empresários. Ontem, os trabalhadores, convocados pelas centrais sindicais, lotaram a CCJ para impedir que o assunto fosse colocado em discussão. Diante da pressão, os líderes da Câmara fecharam acordo de que não apresentariam requerimento para inclusão da matéria hoje.
Ontem pela manhã, o relator da matéria, deputado Arthur Maia, apresentou parecer sobre a regulamentação da terceirização. O documento contempla alguns pontos da discussão feita na comissão, que conta com representantes do governo, centrais sindicais e empregadores, porém, o impasse continua..."

Íntegra: Valor Econômico

Comissão de conciliação e sindicatos vinculados são condenados pela Justiça do Trabalho (Fonte: JC Online)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco teve parte dos seus pedidos acatados pela justiça do Trabalho nessa sexta-feira (5), após decisão sobre a ação civil pública contra a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista, bem como contra os sindicatos a ela vinculados – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas nas Regiões do Recife Metropolitano e Matas Sul e Norte do Estado de Pernambuco e Sindicato das Empresas de Transportes e Cargas no Estado de Pernambuco.
O processo foi movido pelo MPT após denúncia de três ex-empregados da empresa Conseil Logística e Representações LTDA, que utilizava, assim como outras empresas, da comissão intersindical de conciliação para o pagamento de verbas rescisórias devidas a ex-funcionários de maneira ilegal.
Mediante o caráter de urgência da ação, o Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho do Recife analisou os documentos e provas apresentados pelo procurador do Trabalho à frente do caso, Leonardo Osório de Mendonça, e concedeu integralmente os pedidos formulados em antecipação de tutela. Dentre eles, estão a não realização de conciliações que envolvam pagamentos de parcelas recisórias a trabalhadores, bem como não realizar qualquer tipo de homologação ou acordo em queixa apresentada por trabalhador não vinculado ao setor econômico, ambas sob pena de cinco mil reais.
A comissão deve, ainda, comunicar ao MPT as queixas que envolvam pagamento de parcelas rescisórias e a desvincular este pagamento das conciliações realizadas na comissão, sob pena de dois mil reais cada."

Fonte: JC Online

Tribunal condena empresa ao pagamento de R$ 100 mil por excesso na jornada de trabalho (Fonte: TRT 13ª Região)

"Cerca de 92% dos empregados de um supermercado registraram jornadas extenuantes
A WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada pelo Tribunal do Trabalho da Paraíba a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. O motivo foi a constatação por parte do Ministério Público do Trabalho de que, nos meses de janeiro a maio de 2012, mais de 90% dos empregados da empresa registraram jornadas extenuantes de trabalho. A sentença é proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
A empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações de trabalho mantidas com seus empregados. Sustenta também que não submete os trabalhadores a jornadas extenuantes e que observa os limites e as regras legais concernentes à duração do trabalho e ao descanso intra e interjornada.
Ainda em seu recurso, a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT, inclusive através de punições disciplinares. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada no processo a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o suposto dano coletivo.
O MPT, pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho, argumentou que o estudo dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 92,13% dos trabalhadores, nos meses de janeiro a maio de 2012, registraram irregularidades em suas jornadas, não sustentando a alegação da empresa de que seriam fatos pontuais. A unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi Atacado, de Campina Grande.
Dano moral coletivo
O relator do acórdão, juiz convocado José Airton Pereira, ao analisar as provas constantes nos autos, observou que a empresa já vem descumprindo o ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, contendo várias multas administrativas aplicada pelos Fiscais do Trabalho.
Ainda para o relator, diferentemente das alegações expostas no recurso da empresa, de que seria pontual e excepcional a infração, “verifica-se que a realidade refletida nos autos de infração e multas administrativas e nos cartões de ponto juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a contumácia da empresa ré no desrespeito aos direitos trabalhistas”, ressaltou o magistrado.
Neste sentido, ficou comprovado o ato ilícito por parte da empresa. “A violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da promovida, ao passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro intuito de obter uma injusta vantagem frente à concorrência, afronta a base do Estado Democrático de Direito, por violar nada menos que fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF)”, concluiu o magistrado."

Fonte: TRT 13ª Região

Igreja Universal é absolvida de dívida com encarregado de reforma de templo (Fonte: TST)

"Sem receber salários ou verbas rescisórias da empresa que o contratou para reformar uma igreja em julho de 2007, um encarregado geral de obra tentou que a Igreja Universal do Reino de Deus fosse responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista de sua empregadora, pois, afinal, ela tinha sido a tomadora do serviço. Ao julgar o caso em sessão realizada nesta terça-feira (13), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universal, ao considerá-la dona da obra, isentando-a das dívidas da Construsalper Construtora Ltda. com o trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenara a Igreja ao pagamento das verbas, com o fundamento de que, se a empresa prestadora e a tomadora de serviço se beneficiaram da prestação dos serviços, o encarregado não poderia sofrer o prejuízo pela falta do pagamento dos créditos trabalhistas. Ao interpretar a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o TRT-ES entendeu que não se poderia aplicar a isenção do dono da obra ali prevista, pois seria a forma de impedir que pessoas jurídicas de grande porte se valham da exceção legal para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.
Segundo o TRT, somente quando o contrato de empreitada ou prestação de serviços é pactuado perante terceiros por pessoa física, como no caso de construção ou reforma de casas para residência e lazer, sem caráter lucrativo, é que o dono da obra não é responsabilizado pelas verbas trabalhistas de empregados vinculados a empresas contratadas.
TST
A Igreja Universal recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão. O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressalvando seu entendimento pessoal, esclareceu que o TST "vem decidindo, de forma uníssona, pela não responsabilização subsidiária do dono da obra". Verificou-se, no caso, segundo o relator, a excepcionalidade prevista na OJ 191, afastando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. "A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física - reforma de residência, por exemplo - ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação", ressaltou."

Fonte: TST

Queda de liminares passa parte da conta de térmicas para o setor elétrico (Fonte: Valor Econômico)

"O governo conseguiu derrubar duas liminares judiciais que protegiam dezenas de empresas do setor elétrico contra a nova fórmula de divisão dos custos gerados pelo acionamento recorde de usinas térmicas nos últimos meses.
Com isso, abre-se caminho para uma cobrança bilionária às geradoras e comercializadoras de energia, que vinham conseguindo evitar desde maio o novo sistema de rateio do pagamento às térmicas. O assunto tem sido tratado com preocupação pelas empresas, que não desistiram de reverter essa decisão nos tribunais..."

Íntegra: Valor Econômico

Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade (Fonte: TRT 3ª Região)

""Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do "salário complessivo". A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma. Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.
Por entender que uma empresa química realizou pagamento complessivo, ao quitar o adicional de periculosidade de forma englobada com o salário, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu negar provimento ao recurso da ré e manter a sentença que considerou o procedimento inválido. O voto foi proferido pelo juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.
A empresa sustentou que o reclamante recebia, de forma integral, o salário base mais a periculosidade. Contudo, a partir de fevereiro de 2003, o adicional passou a ser pago de forma destacada no demonstrativo de pagamento. De acordo com a ré, o procedimento é legal, tendo sido negociado com o sindicato e incluído nos acordos coletivos.
Mas o relator não acatou esses argumentos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, ele entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade até fevereiro de 2003 não ficou provado. Afinal, a parcela não era discriminada no recibo de pagamento. Para o magistrado, nem mesmo a autorização dos órgãos de classe sindicais valida o procedimento, por se tratar de verdadeiro salário complessivo, vedado nos termos do que dispõe a Súmula 91 do C. TST."O instrumento coletivo não pode violar as normas de proteção mínima ao trabalhador inerentes ao Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao salário, cuja intangibilidade é constitucionalmente garantida, salvo as exceções expressamente previstas na Carta Maior",destacou no voto.
Conclusão: a empresa química foi condenada a pagar os valores devidos a título de adicional de periculosidade e, ainda, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial. É que, ao passar a pagar o adicional de periculosidade, a empresa deduziu o valor dele do salário global. Assim, o salário foi reduzido de forma ilícita, conforme disposto no artigo 468 da CLT, que trata da matéria."

Ex-diretor da Aneel vê Cesp e Cemig prejudicadas (Fonte: Valor Econômico)

"Cemig e Cesp estão "cobertas de razão" na disputa com o governo federal sobre a renovação das concessões. Esse é o entendimento do procurador Julião Coelho, que renunciou ao mandato de diretor da Aneel. As duas estaduais de energia, controladas pelos governos de Minas e São Paulo, alegavam durante o processo de renovação antecipada das concessões o direito de prorrogar os contratos uma primeira vez, como fizeram todas as outras empresas até aquele momento, com o aval do Ministério de Minas e Energia.
O ex-diretor da agência afirma que a "expectativa de direito" é fundamental para dar estabilidade jurídica e regulatória ao setor. "Nessas usinas, os titulares tinham uma justa expectativa, uma legítima expectativa, de que teriam suas concessões prorrogadas", disse ao Valor..."

Íntegra: Valor Econômico

Ajudante de caminhoneiro obrigado a pernoitar em caminhão será indenizado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um ajudante de caminhoneiro receberá indenização por danos morais porque era obrigado a pernoitar no caminhão, uma vez que a empresa não cumpria a obrigação de pagar diárias de viagem. Para a 4ª Turma do TRT-MG, houve desrespeito à dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação. Por essa razão, o recurso do reclamante foi julgado procedente para reformar a sentença que havia indeferido a pretensão.
Embora reconhecendo que o reclamante poderia não ter tanta segurança ao dormir no próprio caminhão, o juiz de 1º Grau não identificou na situação ofensa à honra e moral a amparar o pedido. Ele destacou que a prática é corriqueira no país e não implica degradação à imagem dos trabalhadores. Lembrou, inclusive, que a falta de segurança pública afeta todos os cidadãos. Na percepção do magistrado, o dano moral não ficou caracterizado, inclusive considerando que os lugares escolhidos para estacionar o caminhão eram seguros.
Um entendimento totalmente contrário ao adotado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, ao analisar o recurso do trabalhador. No caso, a Convenção Coletiva da Categoria estabelece que as empresas devem fornecer valores a título de diária, o que não era cumprido. Desse modo, o ajudante era obrigado a passar a noite no interior do caminhão, submetendo-se ao desconforto e correndo o risco de eventual ação de criminosos
Para o relator, a empresa agiu de forma ilícita e violou o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual ninguém será submetido à tortura e ao tratamento desumano e degradante."Pernoitar no caminhão não era uma escolha do empregado, mas situação à qual se sujeitava o obreiro pelo procedimento adotado pela ré, o qual sem dúvida expunha a riscos iminentes a segurança e saúde do trabalhador", ponderou no voto.
Por tudo isso, a Turma de julgadores, por maioria de votos, condenou as rés envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Na fixação do valor, foi levada consideração, não apenas a gravidade dos fatos apurados, como também as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano, e principalmente de quem o sofreu. Também foi levada em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano e o grau de culpa ou dolo do responsável.
A responsabilidade subsidiária da empresa de produtos alimentícios, para quem o reclamante prestou serviços por meio de sua empregadora, empresa de logística, foi mantida, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST."

Terceirizados levam calote na Esplanada (Fonte: Correio Braziliense)

"O governo federal sentiu na pele a precariedade do trabalho terceirizado no país ao levar um calote de duas empresas prestadoras de serviços nos ministérios da Fazenda, da Justiça e da Integração e também no Banco do Brasil. As empresas Adminas Administração, com sede em Belo Horizonte, e a Delta Locação de Serviços e Empreendimentos, baseada em Lauro de Freitas (BA), receberam os recursos para honrar os salários de seus funcionários, mas deixaram centenas de trabalhadores de mãos abanando. Os órgãos, agora, terão de garantir o pagamento dessas pessoas, que não têm outra fonte de renda..."

Trabalhador acidentado tem direito a indenização do período da garantia de emprego mesmo após fechamento da empresa (Fonte: TRT 3ª Região)

"O encerramento das atividades da empresa torna impossível o retorno ao trabalho do empregado acidentado. Porém, não afasta a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível o pagamento da indenização substitutiva. Com base nesse entendimento, o juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante indenização correspondente ao período de garantia no emprego.
O reclamante ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho. Quando teve alta junto ao INSS ele não pode retornar ao trabalho, embora estivesse no período de garantia no emprego, pois a sua empregadora havia encerrado suas atividades por motivos financeiros. Assim, o trabalhador ajuizou ação pretendendo a sua reintegração ou a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos relativos ao período de garantia no emprego, verbas decorrentes da rescisão contratual e FGTS mais a multa de 40%.
O juiz sentenciante entendeu que o reclamante tinha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, muito embora a reclamada já tivesse fechado as portas por motivos financeiros quando ele recebeu alta do INSS, o que tornou impossível o seu retorno ao trabalho. A única solução encontrada foi o recebimento da indenização pelo período de garantia no emprego. O julgador salientou que o encerramento das atividades do estabelecimento ou da empresa não impede a garantia de emprego do trabalhador acidentado, devendo ser paga a indenização correspondente ao período da garantia de emprego, a fim de resguardar seu sustento e de sua família.
Diante dos fatos, o magistrado condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante indenização relativa ao período de garantia no emprego, deferindo as verbas que abrangem os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40% deste período. Não houve recurso da decisão."

Brasília, 19.08: Encontro Brasil-França - Solidariedade dos Urbanitários contra a Precarização