quarta-feira, 18 de maio de 2016

Bancária com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez não tem direito ao FGTS do período (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu de embargos interpostos por uma bancária do Banco Bradesco S/A contra decisão que não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez. Segundo a Subseção, além de não existir amparo legal para a pretensão há precedente da SDI-1 em composição plena nesse sentido.

Na reclamação trabalhista, a bancária argumentou que seu afastamento se deu em decorrência de acidente de trabalho, e que, na aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estava em vigor, mas suspenso. Como o Bradesco não recolheu o FGTS no período, pediu, com base no artigo 15 da Lei do FGTS, (Lei 8.036/90) seu recolhimento ou pagamento da quantia equivalente, desde a suspensão do contrato por auxílio-doença e da posterior aposentadoria por invalidez acidentária.

O banco, em sua defesa, alegou que a suspensão tornar inexigíveis as obrigações do contrato de trabalho, tanto as principais quanto as acessórias, caso dos recolhimentos do FGTS.

O juízo da Vara do Trabalho de Jequié (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheram os pedidos da bancária, mas o Bradesco reverteu a condenação no TST. A Sétima Turma proveu seu recurso, julgando improcedente a ação, por entender que a Lei 8.036/90 assegura ao empregado o direito ao FGTS apenas nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho, mas não na aposentadoria por invalidez.

No julgamento dos embargos, a SDI-1, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. Ele explicou que o artigo 475 da CLT dispõe que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, e essa circunstância não está prevista nas exceções do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei do FGTS. Belmonte citou precedente da SDI-1 sentido de que esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente para se considerar devidos os depósitos do FGTS apenas na hipótese de recebimento do auxílio-acidente, e não na aposentadoria por invalidez.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-262-29.2013.5.05.0551"

Íntegra: TST

Turma mantém rescisão indireta de contrato operadora demitida por negar investida sexual de supervisores (Fonte: TST)

"(Qua, 18 Mai 2016 09:35:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Contax-Mobitel S.A. contra decisão que converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho a dispensa por justa causa de uma operadora que sofreu assédio sexual e moral de supervisores, demitida após sucessivas suspensões aplicadas em retaliação à sua negativa às investidas dos superiores. Além de pagar as verbas rescisórias, a Contax também foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com a reclamação, os superiores convidavam insistentemente a subordinada para sair, com gestos como o toque nos cabelos e braços. A atendente afirmou que, depois de impedir a tentativa de um deles de beijá-la, passou a ser perseguida, tratada com agressividade e penalizada com sucessivas suspensões por motivos infundados, que ocasionaram sua dispensa por justa causa. Ela afirma que buscou a ajuda de outros superiores, mas nada foi feito a respeito.

A defesa da Contax negou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho e afirmou que a empregada não denunciou o suposto assédio. Também defendeu que as penalidades foram aplicadas por motivos como atrasos e faltas injustificadas.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou que os elementos contidos nos autos comprovaram que a atendente sofreu assédio sexual e foi penalizada por não aceitar as investidas dos supervisores. A sentença anulou a justa causa e condenou a empresa por danos morais, por julgar que as suspensões "sequer especificam a falta grave que teria sido cometida pela empregada". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, a Contax alegou que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a justa causa foi legítima, uma vez que caberia à empregada comprovar a alegada perseguição, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou ainda que a conduta que implique rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do pacto.

No entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a alegação de violação aos dispositivos que tratam sobre o ônus da prova não merece conhecimento, uma vez que o acórdão regional esclareceu que a versão da empregada foi confirmada por meio de prova testemunhal. "A controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos", destacou.

A ministra observou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "Dessa forma, uma vez confirmada a ocorrência de assédio moral/sexual, impõe-se igualmente a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho", concluiu.

A decisão foi unânime."

Íntegra: TST

Terceirizados da PM-DF recebem férias em atraso (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - A juíza Natalia Queiroz Cabral Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, homologou Acordo Judicial entre o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, e a Rover Administração e Serviços Eireli, garantindo o pagamento em dobro das férias vencidas dos trabalhadores que prestavam serviços à Polícia Militar do Distrito Federal.
A empresa também assumiu o compromisso de conceder férias anualmente, após período de 12 meses, e de pagar 1/3 do valor delas, até dois dias antes do início da fruição.

Para a procuradora Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, autora da Ação Civil Pública, o descanso proporcionado pelo usufruto de férias é medida de segurança para a saúde dos empregados. “A exposição dos trabalhadores ao perigo, pelo excesso de trabalho, pela supressão de descansos, pela fadiga, pelo estresse, demanda adoção de medidas céleres, capazes de reduzir os riscos a acidentes e doenças de diversas espécies”, explica.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a expedição de alvará individualizado, contemplando pagamento de todos os trabalhadores.
Processo nº ACP-0001139-43.2015.5.10.0006"

Íntegra: MPT

Operadora de telemarketing cujas atividades podem ter contribuído para o surgimento de esquizofrenia deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma operadora de telemarketing que desenvolveu esquizofrenia deve receber pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo, remuneração referente ao período de estabilidade decorrente de doença ocupacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Segundo o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalho não foi causa principal para os distúrbios psíquicos, mas concorreu para agravá-los. A autora da ação era empregada da empresa Contax e prestava serviços para a Claro. A empresa de telefonia foi condenada de forma subsidiária, o que significa que deverá arcar com as obrigações caso a Contax não o faça. O acórdão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu a doença ocupacional da atendente de telemarketing. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a operadora de telemarketing foi admitida em novembro de 2010 e dispensada em agosto de 2014. Começou a apresentar distúrbios psíquicos no final de 2011, com a morte dos avós que a criaram, além da separação do marido. Diversos laudos médicos emitidos a partir deste período atestaram a evolução da doença bem como a redução da capacidade para o trabalho da empregada. Ela foi dispensada após voltar de licença-saúde, que durou aproximadamente dois anos.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a empregada alegou que a despedida foi discriminatória e motivada por ela ser portadora de doença grave. Neste sentido, pleiteou indenização por danos morais, pagamento dos salários e vantagens do período de estabilidade a que tinha direito e pensão mensal, sob a alegação de que o trabalho contribuiu para o agravamento da situação.

Causa concorrente

Ao relatar o caso na 3ª Turma do TRT-RS, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga afirmou que não seria possível descartar a possibilidade das atividades da empregada na Contax terem desencadeado ou contribuído para o agravamento dos distúrbios psíquicos, já que a reclamante estava impossibilitada, devido à doença, de relatar detalhes da sua rotina de trabalho no call center. Então, conforme Fraga, seria necessário analisar com mais cuidado as condições de trabalho da empregada, com base nos depoimentos trazidos ao processo.

Segundo os relatos, a reclamante chorava com frequência após alguns atendimentos, devido a xingamentos de clientes, além de sofrer pressões quanto ao cumprimento de "metas excessivas". As testemunhas também relataram que a empregada teria reclamado com a chefia, mas sem que surtisse efeito. Outros depoentes, inclusive convidados pela empresa, também relatavam situações de estresse com os empregados.

Na avaliação de Fraga, embora essas características de trabalho sejam comuns a todos os empregados, não se pode descartar a possibilidade de, dependendo das condições em que o serviço é realizado e das condições pessoais do trabalhador, possa existir contribuição no agravamento de doenças. O desembargador também salientou que a atividade desenvolvida pela Contax possui risco 3 (máximo) para ocorrência de acidentes de trabalho, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas. "Portanto, afigura-se demonstrada a existência de nexo, ainda que com concausa, entre o transtorno psiquiátrico apresentado pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada", concluiu o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4