segunda-feira, 11 de julho de 2016

TCU autoriza governo a abrir crédito extraordinário para Justiça do Trabalho (Fonte: TST)

"(Qui, 07 Jul 2016 17:04:00)

O Tribunal de Contas da União aprovou nesta quarta-feira (6), em resposta a uma consulta feita pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, a possibilidade da edição de Medida Provisória para a realocação dos recursos na Justiça do Trabalho. De acordo com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, os créditos que serão realocados são decorrentes de fontes próprias, provenientes dos depósitos judiciais feitos com convênios bancários e da renda arrecadada em concursos públicos.

De acordo com área técnica do TCU, a urgência da despesa "salta aos olhos", porque, a partir de agosto deste ano, a Justiça do Trabalho não terá mais recursos suficientes para pagamento de despesas correntes.

Corte orçamentário e crise

A crise na Justiça do Trabalho se deu após a Lei Orçamentária Anual (Lei Federal 13.255/2016) cortar drasticamente o orçamento do setor. Foram cerca de 30% a menos destinados ao custeio e 90% a menos em investimento.

Sem dinheiro, os Tribunais do Trabalho de todo o país adotaram medidas para reduzir despesas, como redução no horário de expediente para economizar, água, luz, telefone e energia e cancelamento de contratos de terceirização.

Mesmo com contenção de gastos, para fechar as contas dos 24 TRTs do país até o final do ano, ainda seriam necessários mais R$ 250 milhões. Sem a verba, muitos tribunais correm o risco de não terem condições de funcionar mais a partir de agosto ou setembro.

Esforços

Em busca de soluções para a crise enfrentada, o ministro Ives Gandra Filho se reuniu diversas vezes com representantes do Ministério do Planejamento, do Ministério da Fazenda, da Casa Civil, da Presidência da República e do Congresso Nacional, para encontrar a melhor forma para o restabelecimento do orçamento até o começo do segundo semestre de 2016. "A expectativa agora é que, com o aval do TCU, o Governo Federal edite a Medida Provisória o quanto antes, para que os Tribunais respirem e consigam uma sobrevida, pelo menos, até o fim do ano," destaca Ives Gandra."

Íntegra: TST

Odebrecht e Camargo Correa vão responder solidariamente por verbas de empregado do Consórcio Etanol (Fonte: TST)

"(Sex, 08 Jul 2016 14:30:00)

A Construtora Norberto Odebrecht S.A. e a Camargo Correa Construções Industriais S.A. foram condenadas solidariamente a pagar as verbas trabalhistas de um motorista do Consórcio Etanol S.A, formado pelas duas empresas, decorrentes da reintegração trabalhador ao emprego. As empresas questionaram a condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

O motorista contou na reclamação trabalhista que foi dispensado por justa causa sem saber os motivos. Pediu a responsabilização das construtoras pelas verbas rescisórias e a reintegração ao emprego, alegando ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), apesar da alegação das empresas de que não formavam um grupo econômico, mas um consórcio, não havendo subordinação entre elas. 

No recurso ao TST, as empreiteiras alegaram violação a dispositivos da CLT e aos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que tratam dos consórcios.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o Tribunal Regional, é incontroversa a existência de relação de coordenação entre as empresas para a formação do Consórcio Etanol, que tem como objetivo a construção de redes de transportes por dutos. Assim, estaria caracterizada a responsabilidade solidária prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da CLT.

Com relação à Lei das S. A., explicou que os dispositivos mencionados não vedam o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada uma às condições previstas no contrato. A ministra citou diversos precedentes do TST no sentido do cabimento da responsabilização solidária quando as empresas, apesar de distintas e com corpo social distinto, exploram conjuntamente determinado negócio.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

Processo: RR-10437-77.2014.5.03.0042"

Íntegra: TST

Empresa é obrigada a melhorar condições de trabalho de maquinistas (Fonte: MPT-MG)

"Belo Horizonte - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Belo Horizonte obteve uma liminar em ação civil pública (ACP) que obriga a empresa MRS Logística a equipar, em 180 dias, toda a sua frota de trens em operação no Brasil com instalações sanitárias, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 24.

Durante a investigação o MPT apurou que as locomotivas são dotadas de um sistema chamado "Alertor", mais conhecido como "Homem-Morto", que tem como objetivo comprovar que o maquinista se encontra na direção da locomotiva. O botão deve ser acionado a cada 45 segundos, sob pena de imobilização da composição, o que impede qualquer deslocamento para necessidades fisiológicas e impõe aos trabalhadores a necessidade de fazer refeições pilotando a máquina.

"Embora exista a possibilidade de solicitar paradas ao Centro de Controle Operacional, os maquinistas são orientados a aguardar a chegada aos pontos de parada, para evitar atraso no transporte das cargas. Apenas algumas locomotivas possuem instalações sanitárias, porém em péssimo estado de conservação. As limpezas são feitas em média, a cada mil quilômetros percorridos", relatou a procuradora Juliana Vignoli na inicial da ACP.

"Além da instalação de sanitários em todas as composições, o MPT ainda pleiteou em caráter liminar que a empresa implemente uma rotina de trabalho que assegure aos condutores a possibilidade de utilizar as instalações sanitárias sempre que necessário", explica a procuradora que atua no caso, Lutiana Nacur. Entre os pedidos definitivos está uma indenização no valor de R$ 450 mil a título de dano moral coletivo.

PAJ nº 001888.2016.03.000/7"

Íntegra: MPT

1ª Câmara nega recurso da Prefeitura de Franca e mantém diferenças salariais para professora municipal (Fonte: TRT-15)

 "A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Prefeitura de Franca, que insistiu na reforma da sentença proferida pela juíza Ana Maria Garcia, da 1ª Vara do Trabalho daquele município, para tornar improcedente o pedido da professora da rede municipal quanto às diferenças salariais e reflexos.

A reclamante, uma professora de educação básica (PEB II) regularmente contratada pela Municipalidade de Franca, afirmou nos autos que "a partir de fevereiro de 2013, embora sua jornada de trabalho fosse de 40 horas semanais (totalizando 200 horas mensais), a Municipalidade recorrente passou a remunerar apenas 160 horas de trabalho". Além disso, "a parcela remunerada sob a rubrica ‘hora-atividade' 25% passou a ser calculada sobre o salário-base, e não sobre o total da remuneração (horas trabalhadas + incorporação da Lei 36/01 + DSR's), o que, na prática, implicaria a redução de 25% dos rendimentos", afirmou a professora.

Segundo a relatora do acórdão, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, cujo voto foi acolhido por unanimidade, "há duas questões a serem ponderadas no caso", sendo que "a primeira diz respeito à base de cálculo do vencimento básico e, a segunda é base de cálculo das horas-atividade, estabelecidas pelo artigo 30, da Lei Municipal 4.972/98".

No primeiro caso, segundo o memorando da Secretaria Municipal de Educação, "a carga horária da reclamante, em 2013, correspondia a 48 horas semanais, sendo: 32 horas-aula (com integração com os alunos) e 16 horas-atividade (sem integração com os alunos)". Ainda segundo esse memorando, tal composição da jornada atende ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738/2008, segundo o qual "observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

O acórdão afirmou que, considerando-se a fórmula estabelecida pela legislação municipal, que considera, para cálculo da ‘hora aula', o mês de cinco semanas, conclui-se que "a Municipalidade, quanto a esse aspecto, não está incorrendo em nenhuma ilegalidade" e que "o limite de 160 horas-aula mensais, pagas à reclamante a partir de fevereiro de 2013, corresponde, justamente, à multiplicação da quantidade de horas trabalhadas na semana (32) por 5".

No caso, extrai-se que a fórmula que vem sendo adotada pelo Município decorre dos ajustes procedidos em face do conflito entre a norma municipal (que destinava 25% da carga horária para as horas-atividade, conforme artigo 30 da Lei Municipal 4.792/1998) e a federal (que ampliou para 1/3 da carga horária, o tempo destinado às atividades extraclasse, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008).

E não há que se alegar irredutibilidade salarial, uma vez que a reclamante recebe, integralmente, o valor correspondente às horas trabalhadas (32 horas semanais). Vê-se, assim, que o procedimento adotado pela Municipalidade, no que se refere ao pagamento do vencimento básico da reclamante, está em perfeita consonância com o princípio da legalidade.

No que se refere à segunda questão, o acórdão ressaltou que "há um equívoco de interpretação, por parte da remuneração das horas-atividade quanto à obreira". Segundo o colegiado, ao contrário da tese da professora, "o artigo 30 da Lei Municipal 4.972/98 não prevê um adicional de 25% na remuneração do professor", mas apenas "estabelece que o período destinado às horas de trabalho extraclasse corresponderá a 25% das horas efetivamente trabalhadas".

O acórdão salientou, porém, que "a Lei Federal 11.738/2008 revogou tacitamente tal disposição legal municipal, eis que estabeleceu um período maior para as atividades que não envolvessem a interação com alunos, qual seja, 1/3 da carga horária do professor (ou seja: 33%)", e por isso, "as alterações procedidas pelo reclamado, na forma de cálculo das horas-atividade, não atendem à norma legal que regulamenta o instituto".

O colegiado ressaltou que segundo a própria Secretaria da Educação, "a reclamante perfazia, na prática, 32 horas semanais de interação com os alunos e lhe competia desempenhar 16 horas semanais em atividades extraclasse". Mensalmente, portanto, "as bases de cálculo das remunerações das horas-aula e das horas-atividades, deveriam corresponder, respectivamente, a 160 horas e 80 horas". No entanto, o recibo salarial de fevereiro de 2013 (a partir de quando a reclamante alega ter havido alteração ‘in pejus' de sua remuneração) revela que a Municipalidade pagou apenas 40 horas-atividade, faltando, assim, "uma diferença de 40 horas, a serem pagas à reclamante".

O colegiado rebateu ainda a alegação do Município de que as horas-atividade, por comporem a jornada de trabalho do professor, já estão incluídas em sua remuneração. Segundo o acórdão, "o valor pago a título de horas-atividade (40 horas) não corresponde à quantidade de horas efetivamente destinadas às atividades extraclasse (80 horas)". E apenas para se comprovar matematicamente, tem-se que "a soma das horas-aula (160) com as horas-atividade (40) pagas à reclamante no mês de fevereiro de 2013, por exemplo, corresponde a 200 horas de trabalho mensais".

O colegiado concluiu, assim, que "a sentença não comporta qualquer alteração, na medida em que deferiu o pagamento de 80 horas-atividade e autorizou a dedução das 40 horas já remuneradas". O acórdão salientou, por fim, que "a base de cálculo foi o ‘vencimento' da obreira, que deve ser compreendido como sendo o valor básico das aulas efetivamente ministradas, desconsiderando-se qualquer outra verba de natureza salarial". (Processo 0010199-09.2014.5.15.0015-PJE)"

Íntegra: TRT-15