quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Mantida demissão por justa causa de técnica de enfermagem por adulteração de atestado médico (Fonte: TST)

"(Qui, 01 Set 2016 13:07:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma técnica de enfermagem do Hospital São Lucas da PUC/RS contra o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) da sua dispensa por justa causa devido à adulteração de atestado médico quanto aos dias de afastamento. Segundo a Turma, a mudança da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Entre as razões apresentadas para a reversão da justa causa, a profissional sustentou que não ficou comprovado que foi ela quem adulterou o documento entregue à União Brasileira de Educação e Assistência (Hospital São Lucas). O pedido foi indeferido pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que verificou que a alteração era clara: o dia de afastamento realmente concedido pelo médico foi substituído por três. A constatação foi confirmada pelo próprio médico, que declarou ter fornecido atestado para apenas um dia de licença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a técnica de enfermagem sustentou que os atestados passam por diversas pessoas, e que a empresa não provou em que momento houve a alteração. Alegou ainda a hipótese de perdão tácito e disse que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da pena, nem ampla defesa e contraditório. O TRT, porém, considerou que a punição foi proporcional e atual ao ato praticado, pois a comunicação de dispensa ocorreu em 29/9/2010, e o atestado era para 16/9/10.

No recurso ao TST, a profissional insistiu no argumento da proporcionalidade. Relator do processo, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte explicou que a Súmula 126 impede o exame do mérito da questão. Ele destacou o entendimento do Tribunal Regional de que a prova documental produzida pelo hospital (o atestado adulterado) condiz com a conduta da profissional à época dos fatos. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado na esfera extraordinária.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-173-18.2011.5.04.0029"

Íntegra: TST

Arrecadadora de pedágio consegue rescisão indireta do contrato por ter sofrido assédio moral (Fonte: TST)

"(Qui, 01 Set 2016 15:30:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da concessionária de rodovia Caminhos do Paraná S.A. contra decisão que converteu para rescisão indireta a demissão "a pedido" de uma arrecadadora de pedágio vítima de assédio moral. Os atos praticados por sua superior, que a tratava com rigor excessivo, perseguições e humilhações a ponto de chamá-la de "biscate", foram considerados graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, justificando a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "b", da CLT.

Na reclamação trabalhista, a arrecadadora disse que a chefe tinha atitudes como mudar seu turno de trabalho sem aviso, impossibilitando seus estudos, e fixar atestado médico no mural avisando que seu substituto perderia folga para substituí-la, gerando conflitos entre os colegas. Alegou ainda que ela era excluída de escalas de reforço que geravam vantagens, fatos que, com o passar do tempo, levaram-na a se submeter a tratamento psicológico.

A empresa, em sua defesa, alegou que as advertências eram aplicadas, quando necessário, a todo e qualquer empregado indistintamente, e que a possibilidade de mudança de turno era prevista no contrato, ocorrendo também quando necessário.

Julgado improcedente o pedido pela Vara do Trabalho de Irati (PR), a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que transcreveu no acórdão depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão dos fatos apresentada pela trabalhadora. "Tais fatos tornam inviável a manutenção do pacto laboral a qualquer ser humano médio dotado de psique saudável", concluiu o Regional, convertendo a rescisão em indireta e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT sopesou de forma incorreta as provas produzidas, e que uma eventual rigidez não poderia ser tida como ilegal, pois o próprio contrato de trabalho permite esta cobrança.

Com base no quadro descrito pelo Regional, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que os atos praticados podem ser enquadrados como assédio moral, justificando a conversão para rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-407-91.2011.5.09.0665"

Íntegra: TST

Loja é obrigada a proteger trabalhadores expostos ao amianto (Fonte: MPT-SC)

"Florianópolis – A  3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em  Ação Civil Pública, obrigando a Calegari Materiais de Construção , com sede em São José, na Grande Florianópolis, a tomar medidas de prevenção à saúde dos seus empregados que foram expostos a produtos contendo amianto.

 O acórdão que tem como relator o desembargador Gilmar Cavalieri e acolheu, em parte, os pedidos do MPT que tinham sido negados em primeira instância. Pela decisão, a empresa terá que encaminhar anualmente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao sindicato profissional, listagem de trabalhadores que foram expostos ao asbesto/amianto, indicando o setor, a função, o cargo, a data de nascimento e data de admissão de cada empregado, bem como avaliação médica periódica, acompanhada do resultado do diagnóstico de radiografias de tórax de acordo com o padrão da OIT para diagnóstico de pneumoconioses e resultados de provas de função pulmonar (espirometria).

Será obrigada, também, a emitir  Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto e proceder o encaminhamento do trabalhador ao SUS.

Os trabalhadores que foram expostos ao amianto, quando da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser submetidos a exames médicos de que trata a NR 07 e exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e a espirometria por um período de 30 anos. Os que tiveram contato com o produto cancerígeno entre 0  e 12 anos terão que passar por avaliação médica a cada três anos; os que ficaram expostos ao amianto de 12 a 20 anos, serão avaliados a cada dois anos; e os trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos, farão exames anualmente.

A empresa terá ainda que comunicar o trabalhador, por ocasião da demissão e retornos posteriores, a data e o local da próxima avaliação médica e fornecer a cada um a cópia dos resultados dos exames realizados.

Como última obrigação a empresa, deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, em conformidade com a Lei.

As medidas devem ser adotadas no prazo de 90 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 10  mil por obrigação descumprida.

A ação foi ajuizada em 2014, tendo por fundamento principalmente as disposições estabelecidas no Anexo 12 da NR 15, cujo item 1 determina que "O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho", alcançando o comércio de produtos acabados.

Da decisão cabe recurso junto ao TST.

ACP nº 0000173-79.2014.5.12.0032"

Íntegra: MPT

Vigilante obrigado a devolver 40% do FGTS por promessa de novo emprego é indenizado em R$ 5 mil (Fonte: TRT-10)

"Vigilante de uma empresa de segurança vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter sido obrigado pelo empregador a devolver o acréscimo de 40% do FGTS, com a promessa de que seria recontratado.

 A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o direito do empregado que foi demitido pela empresa sem justa causa. A prova produzida demonstrou que o Autor foi dispensado juntamente com outros colegas e, em uma reunião, receberam como proposta da empresa a provável recontratação no prazo de 3 meses de todos os demitidos, mas, para isso, deveriam devolver o valor da multa de 40% do FGTS que seria recebido. Segundo o depoimento do empregado, a maioria dos demitidos aceitou a proposta e procedeu à devolução dos valores da multa.

 O juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o direito do vigilante e determinou a devolução do valor correspondente ao acréscimo de 40% do FGTS.

Segundo o magistrado, “a falsa promessa de nova contratação teve por objetivo tirar vantagem ilícita de uma situação de fragilidade de trabalhadores que ficaram sem emprego. O autor, e outros colegas, foram ludibriados por criminosos disfarçados de representantes da empresa”.

Além da indenização pelo dano moral, o juiz determinou o pagamento do aviso prévio de 45 dias, por ter sido provado que houve assinatura do aviso prévio com data retroativa, bem como a retificação da anotação de baixa na CTPS.

 (Léa Paula)

Processo nº 00001660-88.2015.5.10.005"

Íntegra: TRT-10