sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.
O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.
( 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR )"
 

Localiza terá de pagar adicional de periculosidade a auxiliar que acompanhava abastecimento de combustível (Fonte: TST)

"Um empregado da Localiza Rent a Car S.A. que recebia veículos alugados e levava para abastecer obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a adicional de periculosidade. Ao examinar o pedido da empresa para reforma da decisão que concedeu o adicional, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Foi mantido, assim, na prática, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O auxiliar de operações recebia os veículos alugados, dava baixa no sistema, conduzia o veículo para reabastecimento num posto em Confins (MG) e fazia check list, entre outras funções. O laudo pericial indicou que ele permanecia na área de operação durante o abastecimento.
Segundo o perito, "o abastecimento com etanol ocorria cerca de 15 vezes por jornada e com tempo estimado de cinco a sete minutos cada vez, com frequência menor nos últimos sete meses do contrato". Em vista disso, afirmou que, como são consideradas perigosas as atividades com inflamáveis, seria devido o adicional tanto a quem abastece, quanto àqueles que trabalham na área de risco.
Em sua defesa, a Localiza argumentou que a prova técnica não é absoluta, podendo o juiz firmar sua convicção através de outros elementos dos autos. Alegou também que, nos alugueis de carro, os veículos são devolvidos habitualmente com o tanque cheio, e que, nas vezes em que isto não ocorria, o reabastecimento era realizado por um frentista.
Acrescentou ainda que a lei estabelece o pagamento do adicional de periculosidade apenas para o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco, o que não ocorria com o empregado, que só desempenhava essa atividade eventualmente. Para a empresa, a decisão regional violou o artigo 193 da CLT e contrariou a Súmula 364 do TST.
TST
Relator do recurso da Localiza ao TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que o Tribunal Regional afastou a alegação da empresa de que o contato se dava de forma eventual e concluiu pela caracterização de atividade perigosa, propiciando o direito ao adicional, nos termos da Súmula 364. Ressaltou também que não se verifica, no caso, ofensa literal e direta ao artigo 193 da CLT, "exatamente porque a súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito".
(Lourdes Tavares/CF) | Processo: RR - 1725-69.2011.5.03.0021"
 
Fonte: TST

Ação terá novo julgamento devido à atuação de advogado suspenso pela OAB (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de um processo à origem porque o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com a carteira da OAB suspensa. No entendimento da Turma, os atos processuais realizados por advogado não legalmente habilitado devem ser declarados nulos.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma operadora de telemarketing que entrou na Justiça em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia Ltda., e contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do Estado da Bahia, onde prestava serviços. Na ação, ela reivindicava verbas como 13º salário, férias e aviso prévio, que não haviam sido pagas quando da rescisão.
As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o Sebrae requereu a anulação da sentença porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava com a carteira suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para a entidade, todos os atos processuais praticados pelo advogado deveriam ser declarados nulos porque ele esteve suspenso de maio a novembro de 2007 pelo cometimento de infração que levou à aplicação do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como o advogado assistiu a trabalhadora na audiência realizada em 4 de junho de 2007, houve vício na representação, já que ele estava proibido de exercer a profissão.
O TRT rejeitou os argumentos do Sebrae com o entendimento de que a presença do advogado não implicava nulidade, já que o trabalhador pode postular em juízo sozinho (jus postulandi). Acrescentou que incumbia à Vara informar à empregada sobre o impedimento do advogado, e que a atuação do profissional, mesmo suspenso, não gerou prejuízo à operadora de telemarketing.
O Sebrae recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. A relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, se a audiência foi realizada por advogado que não estava legalmente habilitado, são nulos os atos processuais decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
A Turma então determinou a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da audiência e a devolução dos autos à vara de origem para que promova novo julgamento. A decisão se deu por maioria de votos quanto a este tema, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/CF) | Processo: RR-27540-04.2007.5.05.0005"
 
Fonte: TST

Chinaglia quer acordo para votar projeto que prevê devolução de cobrança indevida em conta de luz (Fonte: Agência Câmara)

"O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que vai buscar um acordo em para votar o projeto de decreto legislativo (10/11) que suspende os efeitos de ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que negou o direito dos consumidores brasileiros de serem ressarcidos do erro da metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as tarifas de energia elétrica, entre 2002 e 2009.
A urgência para o projeto foi aprovada no dia 12.
Chinaglia vai conversar com os autores do projeto - deputados Eduardo da Fonte (PP-PE) e Weliton Prado (PT-MG) -, mas afirmou que o próprio Tribunal de Contas da União, (TCU) que detectou o erro nos contratos com as concessionárias, informou que a revisão posterior da metodologia do cálculo já solucionou o problema. Ou seja, a solução não deveria ser retroativa. Já a Aneel afirma que os consumidores prejudicados devem buscar a Justiça.
Em Plenário, Arlindo Chinaglia ressaltou, porém, que o erro nos contratos ocorreu no governo Fernando Henrique Cardoso.
"Ainda temos dúvidas, vários partidos manifestaram [dúvidas]. Bancadas divididas, partidos que não têm tradição de liberar, liberaram [a votação]. Portanto, o razoável, o prudente, o correto é a gente se aprofundar, dialogar intrapartidariamente e interpartidariamente", disse o líder do governo.
Para o deputado Weliton Prado, não há dúvidas sobre o direito dos consumidores na questão do ressarcimento. "Para mim isso é apropriação indébita, é roubo, e tem que devolver para os consumidores. Se fosse ao contrário, poderia ter certeza que não teria moleza."
O custo do ressarcimento aos consumidores de energia elétrica é estimado em R$ 8 bilhões."
 
Fonte: Agência Câmara

Morte de operária que caiu de veículo da empresa fica sem indenização (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso (não admitiu) em que a família de uma operária morta em acidente durante o trabalho pretendia obter indenização por dano moral. Ficou mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de que a trabalhadora cometeu suicídio.
A morte aconteceu em dezembro de 2008, em Catanduvas (SC). Segundo o inquérito, a operária viajava com 20 colegas na carroceria em um caminhão da empresa. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo em movimento e se jogado. O marido, que também estava no caminhão, teria tentado segurá-la, mas não conseguiu.
Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos estava há quase dois anos na empresa. Testemunhas contaram que ela vinha reclamando de falta de dinheiro para o aluguel, para alimentar a família e o fato de que o Natal já se aproximava.
A defesa da família contestou os argumentos do TRT-SC, entendendo ter havido acidente de trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha, a trabalhadora caiu quando o caminhão passou sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que estava sentada de costas para a porta, teria caído do veículo.
Segundo o advogado, não havia segurança adequada no transporte dos empregados no caminhão da empresa. Para a defesa, o transporte irregular de trabalhadores em caminhão apenas revestido por lona com porta de madeira e com defeito na fechadura já justificaria a responsabilidade da empresa.
A família levou o caso para o TST, mas o entendimento foi mantido no julgamento do recurso na Sexta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se baseou em inquérito policial para afirmar que a morte da operária resultou de iniciativa própria de abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-se.
Ainda segundo o relator, não ficou caracterizado que as condições de transporte dos empregados tenham, por si só, causado a morte da operária. "Não houve sequer a configuração de acidente de trabalho típico", concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-750-25.2011.5.12.0012"
 
Fonte: TST

Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora (Fonte: TST)

"Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.
O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017"
 
Fonte: TST

Empregado não consegue responsabilizar empresa por acidente sofrido quando foi receber cesta básica (Fonte: TST)

"A Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda. foi inocentada da responsabilidade civil por acidente sofrido por um empregado dentro da empresa, quando estava de férias e foi lá receber uma cesta básica. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há no processo provas que demonstrem a culpa do empregador.
Na reclamação, o empregado, ajudante de produção, informou que sofreu o acidente ao descer uma pequena escada com a cesta básica no ombro. Ele escorregou e sofreu fratura e luxação exposta na perna e no tornozelo direitos e teve de se submeter a cirurgia, ficando afastado do trabalho por cerca de três anos, entre 2002 a 2005.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente e a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos materiais, morais e estéticos. Mas, por maioria, a Sétima Turma do TST reformou a decisão regional, inocentando a empresa.
Segundo o redator designado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvida de que o caso se trata de acidente de trabalho, uma vez que o empregado compareceu à empresa durante as férias, por ordem indireta do empregador, para receber a cesta básica. No entanto, o ministro reconheceu que não havia qualquer risco na atividade exercida pelo empregado ou na própria atividade empresarial que justificasse a responsabilização da empresa.
O ministro esclareceu ser imprescindível, nesse caso, a demonstração do elemento subjetivo da culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo dano causado ao empregado, "ônus que competia ao autor da ação, que dele não se desfez". Assim, afastou a responsabilidade civil e, consequentemente, excluiu da condenação o pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. A empresa interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-31500-96.2006.5.15.0110"
 
Fonte: TST

TRT confirma relação de emprego entre cursinho e professor (Fonte: TRT 24ª Região)

"Após 13 anos de prestação de serviços ao Neon Preparatório para Concursos e Vestibulares, um professor teve ratificado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o reconhecimento de vínculo de emprego assegurado em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O empregador alegou em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.
"Não existem provas contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante que o elemento jurídico "subordinação", na espécie, afere-se pela própria inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e perdurou por pouco mais de treze anos", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Em setembro de 2007, o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego. A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.
"No tocante ao nível de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de liberdades diferenciadas com relação aos demais professores", afirmou em voto o desembargador Marcio Thibau.
A Turma indeferiu o pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas semanais. "O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga horária de 10 horas defendida pela empresa".
Também se negou provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.
Segundo o des. Marcio Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. "Assim, a integralidade dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a continuidade do contrato de trabalho", afirmou o relator.
Quanto ao pagamento de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil, mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às apostilas. "A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos", diz o voto do relator.
PROC. N. 0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1"
 

Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS (Fonte: STF)

"O partido Solidariedade (SDD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.
As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.
A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.
“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.
Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”."
 
Fonte: STF

Indústria de alimentos é condenada em R$ 500 mil por assédio (Fonte: MPT-RN)

"Empresa submetia funcionários a metas abusivas, enganando-os com promessas de vantagens não cumpridas
Natal – Sentença da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Indústria Alimentícia Maratá em R$ 500 mil por dano moral coletivo. A empresa foi processada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por submeter os funcionários a metas abusivas, enganando-os com promessas de vantagens não cumpridas. Segundo o procurador Fábio Romero Aragão Cordeiro, autor da ação, a base de cálculo dos pagamentos era o valor atingido pelos empregados no ano anterior, adicionado de um percentual que não tinha respaldo no acréscimo normal de vendas permitido pelo mercado. A Maratá foi acionada depois de se recusou a assinar termo de ajuste de conduta.
“Foi comprovado que a companhia estabelecia metas inatingíveis ou irrazoáveis para pagamento de comissões, sem sequer proporcionar a devida transparência quanto aos cálculos dos salários variáveis dos empregados, que eram pagos conforme as vendas realizadas”, explica o procurador.
Um ex-empregado revelou, em depoimento, ter deixado um emprego anterior em que recebia R$ 6 mil mensais, atraído pela promessa de que ganharia entre R$ 11 mil e R$ 12 mil. No entanto, os valores pagos mensalmente pela Maratá foram de R$ 1,3 mil até R$ 6,7 mil, sem que houvesse diminuição de vendas que justificasse essa variação salarial. Outros depoimentos colhidos no processo confirmaram que os vendedores não tinham como saber sobre as vendas realizadas, nem sobre quanto lhes era devido em comissões.
“É evidente o assédio no ambiente de trabalho da empresa, onde o empregado não detém uma estabilidade e sobre ele foi imposto o sucesso da indústria”, reconheceu a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, que assina a sentença.
Obrigações – Além do dano moral coletivo, a Justiça determinou que a Maratá deixe de contratar trabalhadores utilizando-se da oferta de vantagens não cumpridas e não mais submeta os atuais e futuros empregados às metas abusivas. A empresa também fica obrigada a disponibilizar aos empregados sujeitos à remuneração variável o detalhamento dos valores a serem recebidos mensalmente. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 500 mil.
Ação Civil Pública nº 0210141-10.2013.5.21.0041"
 
Fonte: MPT-RN

Empregado da Celg não tem direito a divisor reduzido para o cálculo do salário-hora, diz 2ª Turma (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Celg Distribuição S.A. ao pagamento de diferenças de horas extras em razão do uso de divisor inadequado para a apuração do salário-hora de seus empregados. O juiz havia reconhecido o direito dos empregados ao divisor reduzido de 200 horas em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – Stiueg. A empresa, inconformada, questionou a decisão em recurso.
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, entendeu que, uma vez que os empregados da CELG foram originariamente admitidos para uma jornada normal, limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor padrão de 220 horas mensais não pode ser automaticamente reduzido embora a jornada tenha sido informalmente reduzida, já que eles se ativam no trabalho de segunda a sexta-feira.
Para o magistrado, a redução prática da jornada não enseja automaticamente a redução do divisor pois não é possível atribuir ao sábado a qualificação de descanso remunerado sem que haja previsão em norma coletiva. Ele explicou que nesse contexto, o sábado tem a conotação de dia útil não trabalhado, “assumindo condição que reduz a jornada efetivamente executada, mas não a contratada, em situação que impossibilita, por consequência, a minoração do divisor empregado no cálculo do valor do salário-hora”, enfatizou.
Paulo Pimenta mencionou que o mesmo entendimento é aplicado ao setor bancário que também tem jornada reduzida sem a redução automática do divisor, ou seja, o sábado não integra o conceito de descanso semanal remunerado, salvo disposição coletiva em sentido contrário.
O relator ainda argumentou que uma simples alteração no plano fático não pode ter força jurídica suficiente para fazer “cair por terra a exigência do labor por 44 horas semanais, incluída no edital do concurso público”, o que afrontaria princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da legalidade imprescindível à realização do certame público. “Afinal, acolher-se tal pretensão, estar-se-ia esvaziando a cláusula que estabeleceu a jornada contratada no Edital do Concurso Público e que, seguramente, fez desistir aqueles candidatos que postulariam emprego com duração de trabalho em menor jornada”.
Por fim, o desembargador afirmou que a redução do divisor implicaria reajuste salarial sem qualquer base legal para tanto, uma vez que validaria, por vias transversas – ao ser reduzida a jornada sem a correspondente redução salarial – acréscimo à remuneração de 10%.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.
Processo: RO – 0000209-74.2013.5.18.0005"
 

Atividade policial é incompatível com advocacia, decide STF (Fonte: OAB)

"Brasília – Nesta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, de 2005, que questionava a proibição do exercício da advocacia por policiais. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae.
A ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), foi julgada improcedente pelos 11 ministros do STF. Em seu voto, o relator Dias Toffoli afirmou ser prejudicial exercício simultâneo das funções de advogado e de policial. "Cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas", disse.
A ADI discutia a constitucionalidade do inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que discorre sobre as incompatibilidades para o exercício da profissão. Seu texto “proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.
“A posição do STF foi clara: a atividade de advogado é incompatível com a atividade policial”, disse Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. “Ambas são essenciais no bom funcionamento da sociedade, mas devem ser exercidas separadamente, para que não haja conflito de interesses”.
“STF confirmou o que consta no nosso estatuto, que é a proibição de que policiais advoguem”, afirmou Cláudio Souza, secretário-geral da OAB. “Isso é fundamental para a independência do advogado. Para a correta atuação das autoridades policiais, é necessário que as duas atividades sejam exercidas separadamente por profissionais diversos.”
Para a Procuradoria-Geral da República, que emitiu parecer sobre a ADI, permitir que policiais exerçam a advocacia revelaria um conflito de interesses, “posto que policiais encontram-se próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida e privilégios de acesso, entre outras vantagens”. A Presidência da República, o Congresso Nacional e a Advocacia-Geral da União emitiram pareceres com teor semelhante, orientando pela incompatibilidade das duas funções."
 
Fonte: OAB

Autor é condenado em R$ 5 mil por litigância de má-fé (Fonte: TRT 12ª Região)

"Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. Ele deverá pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600. O total da dívida chega a R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora.
O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, entendeu que houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé. O ex-funcionário de uma fábrica de móveis pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria indenização por danos morais, dizendo ter sido ameaçado pelo sócio da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.
O autor afirmava que nunca recebeu adicional de insalubridade, por trabalhar com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Por isso, o juiz determinou a realização de perícia. Mas, o que ficou comprovado foi que ele sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra na sentença.
Direito de lazer
Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz Adailto, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.
Assistência judiciária
O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Para ele, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.
Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais."
 
Fonte: 12ª Região

Itaú, um banco que não esquece de onde veio, marca 1964 como “Revolução” na agenda (Fonte: Tijolaço)

"O jornal Extra divulga que as redes sociais estão caindo na pele do Banco Itaú porque a agenda que distribuiu a alguns de seus clientes marca o dia 31 de março como o do “Aniversário da Revolução de 1964″.
Eu, desta vez, vou ficar na contramão.
Afinal, o banco está sendo grato ao golpe que o ajudou a deixar de ser um banco de terceira linha para transformar-se na potência que é hoje.
Seu patrono, Olavo Setúbal, foi uma dos mais ativos conspiradores, nos tempos do Ibabe e do Ipes, para que se acabasse com a democracia e se derrubasse um presidente eleito com o voto direto dos brasileiros.
Em 1965, o Itaú ocupava a 150ª posição no ranking dos bancos brasileiros – e os bancos brasileiros eram muito menores, então. Depois de dez anos de regime militar, em 1975, quando se tornou prefeito biônico de São Paulo, já era o 2° maior banco do país.
É natural, portanto, que o banco homenageie o golpe que o cevou.
Só que o Itaú podia fazer o mesmo com o país e o povo que o enriquecem.
Em lugar de ir lá fora dizer que o Brasil é um país insustentável.
Embora o país sustente o Itaú á tripa forra.
Se o Itaú não cospe no prato do golpe em que comeu – a Globo lançou a moda do “revisionismo golpista” , poderia também não cuspir no país que o alimenta."
 
Fonte: Tijolaço

Walmart deve pagar acréscimo salarial a operadora de caixa que exercia outras funções (Fonte: TRT 4ª Região)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar acréscimo salarial de 20% a uma operadora de caixa. Ela alegou que era obrigada a realizar atividades incompatíveis entre si e não previstas no seu contrato de trabalho. A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Valéria Heinicke do Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações dos autos, a empregada foi contratada pelo Walmart em setembro de 2007 e despedida sem justa causa em abril de 2010. Ao ajuizar a ação, ela argumentou que, embora contratada como operadora de caixa, era obrigada a desenvolver tarefas como reposição e abastecimento de mercadorias nas prateleiras, distribuição de tickets no estacionamento do supermercado, limpeza, empacotamento, manutenção do estoque, entre outras. Por acumular estas atividades com as suas atribuições contratuais, solicitou acréscimo de 20% sobre o salário recebido, durante todo o período em que trabalhou na empresa.
A juíza Valéria Heinicke, entretanto, considerou improcedentes as alegações da reclamante. Ao fundamentar a sentença, a magistrada citou o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, quando não houver cláusula contratual que determine o contrário, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal durante a jornada. A determinação de quais tarefas serão executadas, no entendimento da juíza, é prerrogativa do empregador, dentro do chamado "jus variandi" (possibilidade dada ao empregador de definir a forma como será realizado o trabalho e que não configura alteração prejudicial ao trabalhador).
Ainda segundo a juíza, o acréscimo de salário por acúmulo de funções só é devido quando existem provas cabais de que houve alteração contratual lesiva ao empregado, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Descontente com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT4.
Alteração prejudicial
Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entretanto, a empregada faz jus ao acréscimo pleiteado. O magistrado utilizou, para embasar sua decisão, os depoimentos de duas colegas de trabalho da reclamante, que confirmaram a realização de atividades extracontratuais. Segundo os depoimentos, a empregada era conhecida no supermercado pelo apelido de "Master", em alusão ao nome da empresa terceirizada que fazia a limpeza do local.
O desembargador também entendeu que a empregada conseguiu comprovar a alteração contratual lesiva, já que demonstrou terem sido acrescentadas novas atribuições ao seu contrato, sem que tenha havido o respectivo aumento de salário. "Entendo, dessa forma, existente o suporte fático hábil a amparar o acréscimo de salário postulado na inicial", concluiu.
Processo 0000445-87.2012.5.04.0025 (RO)"
 

Em ato no TRE-SP, servidores reivindicam melhores condições de trabalho (Fonte: CPS)

"Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral realizaram um ato em frente à sede do órgão nesta quarta-feira, 12. As más condições de trabalho estavam no centro da pauta, mas o protesto também serviu para que os servidores abordassem a campanha salarial unificada e as pautas específicas da categoria, que serão levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Os servidores destacaram que o fato de a administração do TRE-SP ter disponibilizado uma sala com ar condicionado e mobiliário novo para parte dos servidores do Anexo 3 é uma vitória da mobilização dos colegas. Entretanto, como a medida não atinge a todos, gera indignação.
Na manifestação, Elyzaldo Veríssimo, servidor do prédio, disse que houve momentos em que a temperatura do Anexo 3 chegou a 39ºC, o que fez alguns colegas passarem mal. “Há três anos reivindicamos melhorias, mas a administração só tomou uma medida agora porque viu que poderíamos parar o setor por falta de condições de trabalho”, disse.
Ele pontuou que há problemas no prédio da Dr. Falcão, onde houve a contratação de um projeto milionário [de ar condicionado] que não funciona. Apesar de ver positivamente a transferência dos colegas do Anexo 3 para o uma sala climatizada, no prédio da Brigadeiro, o servidor reivindica: “Queremos soluções e não mudanças paliativas”.
A diretora de base do TRE-SP Raquel Morel Gonzaga disse que é preciso reivindicar da administração uma solução para todos os trabalhadores, inclusive os terceirizados. Ela questionou o fato de nem todos do Anexo 3 irem para a sala climatizada: “A gente precisa saber onde os colegas do Anexo 3 [que não forem para lá] vão trabalhar”.
Além disso, ela destacou que “quando os servidores agiram juntos houve uma preocupação da administração”, o que gerou resultados inclusive na biblioteca. Para Raquel, é hora dos servidores do TRE-SP realizarem outras atividades, como assembleias, e elaborarem uma pauta de reivindicações.
Campanha salarial unificada
Os servidores também debateram a Campanha Salarial Unificada. O diretor do Sintrajud e da Fenajufe Adilson Rodrigues destacou a necessidade da categoria construir uma forte greve junto com os demais segmentos do funcionalismo federal. “Temos como centro [da campanha unificada] a formação de uma política salarial [para o conjunto do funcionalismo] e o respeito à data-base”, disse.
Adilson destacou que os servidores do Judiciário vão reivindicar do STF as perdas salariais acumuladas desde a aprovação do PCS-3, em junho de 2006, além de mais direitos e melhores condições de trabalho. Essa pauta específica foi aprovada na última reunião Ampliada da Fenajufe, realizada em Brasília, em 8 de fevereiro.
Para o diretor do Sintrajud e ex-diretor da Fenajufe, Antonio Melquíades, as eleições e a realização da Copa do Mundo no Brasil obriga os servidores públicos federais “a fazer uma greve sólida e consistente em todo país”. “Vamos exigir do governo [Dilma Rousseff] reajuste salarial e serviços públicos padrão FIFA!”."
 
Fonte: CPS

MPT processa Vale Fertilizantes em R$ 1 milhão (Fonte: MPT-MG)

"Acidente com morte de trabalhador em 2012 provocou a investigação
Patos de Minas – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Patos de Minas (MG) ajuizou ação civil pública contra a Vale Fertilizantes S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por falta de segurança em máquinas da empresa. Em abril de 2012, um trabalhador morreu após a queda de um guindaste. Na ação, o MPT também pede em liminar que a Vale, localizada na zona rural do município de Tapira, instale dispositivos de proteção em equipamentos com risco de tombamento ou de ruptura de suas partes. Em caso de condenação, o valor será revertido a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes da região.
A ação, movida pelo procurador do Trabalho Juliano Alexandre Ferreira, requer, ainda, que a empresa submeta à manutenção preventiva o maquinário utilizado para a extração da rocha fosfática com o objetivo de evitar novos acidentes. O material é utilizado na produção de fertilizantes. Será aplicada multa de R$ 100 mil para cada irregularidade, caso a liminar seja concedida.
Acidente – O procurador do Trabalho afirmou que a empresa foi negligente ao não respeitar a norma regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança em equipamentos. “A Vale Fertilizantes foi omissa ao manter em funcionamento o guindaste, sem atentar para a recorrência de defeitos que o mesmo apresentava, no último ano, em relação ao sistema hidráulico de frenagem e à necessidade urgente de troca dos pneus”, destacou.
Número do procedimento: 0000749.78.2011.5.03.0048"
 
Fonte: MPT-MG

Bancária que teve prêmio de viagem para Cancun cancelada será indenizada (Fonte: TRT 3ª Região)

"A bancária foi premiada com uma viagem para Cancún, pelo bom desempenho na venda de produtos bancários. Mas, no dia da viagem, foi comunicada pelo empregador de que não iria mais viajar. Sentindo-se prejudicada, ela decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, tanto a juíza de 1º Grau quanto a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso da instituição bancária, entenderam que ela está com a razão.
A empresa justificou o cancelamento da premiação, sustentando que a reclamante cometeu erro gravíssimo de conduta. É que ela teria substituído a assinatura de um cliente do banco. Para o réu, a situação, de forma alguma, pode ser considerada dano moral. No máximo, teria havido decepção e desapontamento, o que não garante o direito à indenização. Mas o relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, não acatou esses argumentos.
Analisando as provas do processo, ele constatou que a bancária assinou uma autorização de operação de crédito a pedido do próprio cliente, que depois compareceu ao banco pessoalmente para assinar nova autorização. Com isso, o suposto erro de conduta foi sanado, não persistindo nenhuma irregularidade. O magistrado lembrou que a prática de operações por gerentes a pedido de clientes são comuns quando há bom relacionamento. Isso, inclusive, foi confirmado por uma testemunha.
Na visão do julgador, o réu não sofreu qualquer prejuízo com a operação, mesmo porque a transferência foi feita entre contas de titularidade do cliente. Além disso, o reclamado não provou a existência de normas internas vedando o procedimento ou classificando a conduta da bancária como grave ou gravíssima.
Por outro lado, como ponderou o relator, se a reclamante tivesse realmente errado, a sanção por desvio de conduta não poderia ter sido o cancelamento da premiação. A punição, neste caso, teria que ocorrer em outra esfera, já que a trabalhadora cumpriu os requisitos para o recebimento do prêmio. "Restou totalmente sem justificativa a supressão, pelo reclamado, da premiação conquistada pela obreira, mormente se levarmos em conta que essa premiação se deveu ao ótimo desempenho profissional da reclamante", destacou no voto.
Um fato ainda chamou a atenção do juiz convocado: a reclamante foi comunicada sobre o cancelamento da premiação no próprio dia da viagem. A atitude foi considerada inaceitável pelo relator, que não teve dúvidas em reconhecer que ela sofreu transtornos psicológicos, além de evidente prejuízo material. Ao caso, o magistrado aplicou, de forma subsidiária, o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No seu modo de entender, o réu falhou em seu dever de conduta de boa-fé.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de duas indenizações no valor R$9.171,00. Uma, por danos materiais, uma vez que a trabalhadora deixou de usufruir seis dias de viagem, com tudo pago, para o exterior. Outra, por danos morais, tendo em vista que ela soube horas antes da viagem que não embarcaria com o grupo vencedor, sofrendo pesada frustração.
( 0000646-21.2013.5.03.0042 RO )"
 

Subcontratación registra un incremento del 17% en los últimos tres años (Fonte: El Dínamo)

"A nivel nacional, el índice de subcontratación es liderada por Atacama, donde el 22,4% de los trabajadores asalariados son subcontratados, seguido de Coquimbo con un 20%.
A partir del último informe sobre empleo entregado por el Instituto Nacional de Estadísticas (INE) se ha podido registrar un incremento sostenido de la subcontratación en los últimos tres años, llegando a un 17% en comparación con 2010.
Según lo señalado por el INE, el 91% de los subcontratados se encuentra en el mundo privado, mientras que el resto desempeña labores en el ámbito público.
Sin embargo, para el ministro (s) del Trabajo, Fernando Arab, este antecedente no merece mayores comentarios, “considerando  que en las encuestas en general existe un error muestral de 0,3%, estimamos que no es motivo para un análisis especial”.
Por su parte, el ex director del Trabajo Alvaro Pizarro expresó a La Tercera que la tendencia mundial apunta hacia una mayor subcontratación, indicando que “la razón que hace que el sistema opere es la especialidad. Las empresas no tienen por qué ser expertas en todo. Por eso, cada vez hay más firmas que se dedican exclusivamente a proveer servicios especializados”.
Es por ello que debe seguir mejorando la regulación, ya que “si bien tienen derecho a seguridad social, los subcontratados no tienen acceso directo a los beneficios de la empresa principal. Eso permite reducir costo”.
“La remuneración de un subcontratado puede llegar a representar dos tercios del salario de un trabajador de planta. En sectores como la minería se observa principalmente esa diferencia, incrementada por los bonos”, agregó Alvarado.
A nivel nacional, el índice de subcontratación es liderada por Atacama, donde el 22,4% de los trabajadores asalariados son subcontratados, seguido de Coquimbo con un 20%."
 
Fonte: El Dínamo

Estabelecimento agrícola é condenado por descumprimento de normas sobre instalações sanitárias (Fonte: TRT 3ª Região)

"Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da "Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura".
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede, onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.
O magistrado frisou, na sentença, que "o dano moral decorre da violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana". E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, "alinhada com o dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições existenciais para uma vida saudável".
Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
( 0000702-19.2013.5.03.0086 RO )"
 

Fifa cobra Catar por mudanças no sistema de trabalho das obras da Copa (Fonte: UOL)

"A Fifa exigiu nesta quinta-feira que as autoridades do Catar melhorem rapidamente as condições dos trabalhadores imigrantes que atuam nas obras para a Copa do Mundo de 2022, que passarão sobre inspeção no próximo mês..."
 
Íntegra: UOL