segunda-feira, 13 de junho de 2016

Mantida condenação da Centauro por revista íntima (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília manteve a condenação da  SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, dona das Lojas Centauro,  por realizar revista íntima nos empregados.  A empresa está proibida fazer apalpações, desnudamento e levantamentos de roupa e pagará ainda R$ 2 milhões por dano moral coletivo.

Na decisão, a  2ª Turma entendeu que, pelo menos em Minas Gerais e São Paulo houve o desnudamento de empregados, o que extrapola qualquer direito do empregador de fiscalização. Segundo o desembargador relator João Amílcar Silva e Souza, há “nítida violação à dignidade pessoal e profissional obreira pelo constrangimento posto e condição vexatória exposta”.

Para o procurador Valdir Pereira da Silva, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) a conduta é reiterada, grave e constrangedora. Ele explica que em ações individuais transitadas em julgado a empresa já foi condenada pelos mesmos motivos e que os pertences são extensão da esfera íntima do trabalhador.  “Conforme as provas colhidas, os empregados são revistados na frente de clientes, causando graves constrangimentos e violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador”.

Casos ainda mais graves foram constatados durante investigação, comprovando que algumas lojas chegavam a obrigar o trabalhador a tirar a roupa, antes de encerrar o dia. Segundo o procurador, a confiança é a base do contrato de trabalho e existem métodos mais eficazes para proteção do patrimônio, como alarmes sensoriais, controle de estoque, câmeras de segurança, entre outros.

Na decisão, também foi determinada  multa diária de R$ 10 mil, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador lesado, caso a obrigação seja descumprida. A procuradora regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior foi a responsável pelo Recurso de Revista interposto pelo MPT."

Íntegra: MPT

Empresa é condenada a indenizar terceirizado por acidente em estrada no interior do PA (Fonte: TST)

"(Seg, 13 Jun 2016 07:19:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento Indústria e Comércio contra decisão que a condenou subsidiariamente pela indenização a ser paga a um trabalhador rural terceirizado vítima de acidente no ônibus fornecido para transporte de prestadores de serviços à reflorestadora. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e permanentemente e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.

O trabalhador contou que tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a caminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que transportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela, que se calcificou e formou um nódulo que lhe causa muitas dores, obrigando-o a cessar definitivamente o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do laudo pericial.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) condenou as duas empresas a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), observando que o valor atende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A Biopalma  interpôs, sem sucesso, recurso para o TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator que examinou o apelo, o Tribunal Regional afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em transporte fornecido pela empresa, caso em que se aplica a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil, afirmou.

Quanto à fixação do valor da indenização em R$ 30 mil, o redator entendeu que o montante foi pautado "em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida". Não conheceu do recurso.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.   

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-10-26.2012.5.08.0115"

Íntegra: TST

Acordo garante pagamento de rescisão a ex-empregados (Fonte: MPT-RJ)

"Rio de Janeiro - A partir desta  semana, 804 ex-empregados da Auto Viação Bangu começarão a receber as verbas rescisórias devidas pela empresa, que encerrou suas atividades no último mês. A companhia, que operava linhas da zona oeste do Rio de Janeiro, se comprometeu em pagar os cerca de R$ 8 milhões devidos aos ex-empregados, de forma parcelada, conforme acordo firmado em ação coletiva proposta pelo Sintraturb-Rio, com o pedido de rescisão indireta por atrasos de pagamento de salário.

O acordo foi firmado no dia 9 deste mês, em audiência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ), que contou com a participação da procuradora regional do Trabalho Deborah Felix. “Nosso objetivo com esse acordo é minimizar o impacto que essas demissões geraram na vida de tantas famílias, de forma a garantir que os trabalhadores recebam o mais rápido possível os créditos devidos”, afirmou a procuradora.

O acordo foi firmado entre o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros no Município do Rio de Janeiro (Sintraturb-Rio), o Consórcio Santa Cruz Transportes, a Auto Viação Bangu e o Sindicato Patronal da Rio Ônibus (terceiro interessado).

Para que fosse alcançado um consenso, o Sindicato abriu mão de 15% da totalidade dos depósitos do FGTS, a título de multa, comprometendo a Auto Viação Bangu ao pagamento de 25%. A desembargadora do TRT/RJ Ana Maria Soares de Moraes, que conduziu a audiência, deixou claro que os trabalhadores que não concordarem com os termos do acordo poderão continuar com o processo e aguardar a decisão final.

O acordo quita verbas rescisórias, calculadas individualmente, que englobam saldos de salários, se existentes, férias (proporcionais e períodos vencidos), décimo terceiro proporcional e valores correspondentes aos depósitos do FGTS não efetuados. A partir desta segunda-feira (13), o Sintraturb-Rio começará a homologar as demissões de 342 trabalhadores que já possuem o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). A empresa terá até sexta-feira (17) para enviar a documentação do restante dos empregados, para que tenham suas demissões homologadas e comessem a receber já na semana seguinte.

Para empregados com créditos a receber de até R$ 1.000, o pagamento será feito em parcela única. Para os demais, o pagamento será parcelado, de duas a seis parcelas, conforme o montante a receber. Caso a empresa descumpra as cláusulas do acordo, será aplicada multa correspondente a 50% calculado sobre o montante das parcelas ainda pendentes de pagamento devidas a cada trabalhador.

O Sindicato Patronal Rio Ônibus comprometeu-se ainda a fornecer a listagem dos trabalhadores desempregados a outras empresas do ramo, para que eles tenham preferência quando forem realizadas novas contratações."

Íntegra: MPT

MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PORTO LEVAM À CONDENAÇÃO NO TRT/RJ (Fonte: TRT-1)


"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou solidariamente o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho do Rio de Janeiro (Ogmo-RJ) - responsável pela gestão de mão de obra portuária avulsa nos portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Niterói e Forno - e a Companhia Docas do Rio de Janeiro a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um obreiro portuário avulso. A condenação foi motivada pelas condições precárias do local de trabalho.

O trabalhador alegou, na inicial, que a empresa não oferecia sanitários, vestiários, refeitórios ou alojamentos adequados aos profissionais da área, sonegando-lhes, assim, condições dignas e humanas de trabalho. No primeiro grau, a indenização foi fixada no valor de R$20 mil, levando o reclamante (o obreiro) e as reclamadas a recorrem - estas requerendo a revisão da condenação e aquele, o aumento do valor da indenização para R$30 mil.

O Ogmo, em sua defesa, argumentou que cabia à administração do porto ou ao titular da instalação portuária o dever de zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Já a Cia Docas afirmou que não participa da gestão de mão de obra dos trabalhadores avulsos portuários e não mantém qualquer vínculo com o Ogmo.

A relatora do acordão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, observou que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.719/98, "compete ao órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas concernentes à saúde e à segurança do trabalho portuário". Em seu voto, a magistrada ressaltou que "cabe ao Ogmo a concessão e a manutenção de local adequado para higiene do trabalhador". Já a Cia Docas, segundo a relatora, cedeu os locais de trabalho e se omitiu na fiscalização das condições laborais e, portanto, deveria ser condenada solidariamente.

De acordo com a desembargadora, as péssimas condições de trabalho ficaram evidentes com as provas anexadas aos autos, especialmente as fotos do local. O valor da indenização fixado na primeira instância, entretanto, foi considerado elevado, sendo reduzido para R$5 mil. Os desembargadores da 8ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1