terça-feira, 19 de março de 2013

Hospital terá que indenizar empregada que sofreu intoxicação aguda após dedetização (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, da Porto Alegre (RS), e reduziu o valor da indenização devida a empregada que sofreu intoxicação grave após o local de trabalho passar por dedetização. O hospital pretendia excluir a indenização, mas a Turma concluiu pela existência do dano moral e apenas acolheu o pedido de redução do valor da condenação.
Na inicial, a empregada afirmou que, após desinsetização realizada nas dependências do hospital, passou a ter crises de sinusite, cefaleia e rinite. A empresa não teria passado qualquer tipo de orientação aos trabalhadores após o procedimento, e eles acabaram sofrendo intoxicação grave. Mesmo depois de o hospital pagar R$ 25 mil administrativamente, a título de reparação por acidente de trabalho, a trabalhadora pleiteou em juízo o pagamento de indenização por dano moral.
Após exame pericial concluir que a empregada já apresentava quadros de sinusite e cefaleia antes da dedetização, e que a intoxicação sofrida não deixou sequelas e não reduziu sua capacidade laborativa, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e apresentou laudos médicos que afirmaram que a intoxicação sofrida foi determinante para a ocorrência da doença (nexo causal).
Após análise dos autos, o Regional reconheceu que a doença era pré-existente. No entanto, concluiu que os efeitos da intoxicação debilitaram ainda mais a saúde da trabalhadora (nexo concausal), que necessitou de acompanhamento médico permanente. Assim, reformou a sentença e deferiu o pedido de indenização, condenando o hospital ao pagamento de R$ 60 mil.
No recurso de revista ao TST, o hospital pleiteou a exclusão da condenação por dano moral ou a redução do valor fixado. Afirmou que não ficou demonstrado que a doença decorreu de culpa ou dolo da empresa, e que o laudo pericial concluiu que não houve nexo causal entre a doença e a exposição ao veneno.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não acolheu o pedido de afastamento do dano moral, pois concluiu que a intoxicação atuou como concausa da doença. Para ela, "os fatos narrados pela Corte regional demonstram a caracterização do dano moral, ante o sofrimento, a angústia e a depressão que acometeram a trabalhadora".
Com relação ao valor indenizatório, a ministra acolheu o pedido e o reduziu para R$ 20 mil. Para ela, a quantia fixada pelo Regional foi excessiva, até porque já haviam sido pagos R$ 25 mil administrativamente.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que votou pelo provimento total do recurso, com consequente exclusão da condenação por danos morais."

Veja a matéria da TV TST:



Fonte: TST

Trabalhador chamado de lerdo e incompetente garante indenização por dano moral (Fonte: TST)

"Humilhado pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de metas preestabelecidas pela empresa, um ex-empregado contratado pela ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi Telecomunicações será indenizado por dano moral. A indenização foi arbitrada em decorrência dos constantes xingamentos dirigidos a ele na frente de outros funcionários.
Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo e incompetente" durante as reuniões semanais sobre cumprimento de metas. De acordo com ele, o ambiente de trabalho era insuportável.
Provas testemunhais confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a ETE afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral."
Mas, para o Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.
A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral.
Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou o ministro em seu voto.
O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Veja matéria da TV TST:



Fonte: TST

TST mantém decisão que permitiu a Amyr Klink comprar terreno da Escola do Mar em Paraty (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso impetrado pela Serrana Empreendimentos Ltda. que pretendia anular venda judicial de um terreno em Paraty (RJ) para quitação de débitos trabalhistas. O terreno abriga uma das sedes da Escola do Mar, projeto do navegador Amyr Klink para a implantação de oficina e escola para construção de maquetes de embarcações. A empresa contestava a venda alegando não ter tido ciência prévia da alienação e que a arrematação se dera a preço vil. 
De acordo coma Vara do Trabalho de Cravinhos (SP), o terreno, que desde 1994 é ocupado, em regime de comodato, pela Amyr Klink Empreendimentos Ltda., foi vendido judicialmente em março de 2012 por R$ 3 milhões, após tentativas fracassadas de venda direta com a participação da empresa. Segundo os autos, a avaliação foi feita por perito judicial e levou em consideração o fato de que o terreno está situado quase que totalmente em área de preservação ambiental, além da presença de casarão tombado pelo patrimônio histórico que restringe a construção no entorno. As dívidas trabalhistas da empresa em execução na época superavam R$ 20 milhões.
Efetuada a venda, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que o valor do bem era de R$ 23 milhões e que não fora previamente informada da audiência para venda. O TRT extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que o instrumento judicial escolhido pela empresa não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei 12.016/09, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal nem na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, que não admitem mandado de segurança contra decisão judicial se for possível outra espécie de recurso.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que os autos demonstram claramente que a empresa tinha conhecimento do processo de execução, tanto que impetrou diversos embargos contra a alienação do terreno, chegando até mesmo a entrar em negociações para realizar a venda direta. Segundo o relator, a empresa não detém nenhum direito líquido e certo no caso, e estaria "tentando discutir e obter, a pretexto de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, uma salvaguarda para evitar o pagamento dos créditos trabalhistas com o resultado da venda do bem imóvel".
No relatório, o ministro destaca que a empresa, ao impetrar o mandado de segurança para obter a anulação, omitiu a audiência marcada para setembro de 2011, com a presença de seu procurador, com o objetivo exclusivo de realizar a venda judicial do imóvel penhorado. Frustrada a venda direta, houve nova audiência, em março de 2012, desta vez sem a presença de representantes da empresa, na qual foi realizada a venda judicial.
Dívida trabalhista
O caso que resultou na penhora do imóvel começa em janeiro de 2008, quando, a partir de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Vara do Trabalho de Cravinhos declarou a existência de grupo econômico entre a Serrana Papel e Celulose e várias outras empresas, com o reconhecimento de responsabilidade solidária, para quitação de salários atrasados e vincendos. Entre as empresas estava a Serrana Empreendimento Ltda., proprietária do terreno em Paraty.
Após um breve período de intervenção, em junho de 2009, a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Depois de diversos descumprimentos de prazos, foi decretada a quebra em fevereiro de 2010. Em abril de 2011, a empresa conseguiu, em caráter liminar, suspender a decisão que decretara sua quebra, mas, quando a Vara do Trabalho retomou as execuções, verificou que o patrimônio das empresas não era suficiente para fazer frente às mais de 400 ações. Em setembro de 2011, a liminar que suspendia a quebra foi cassada e dado prazo à empresa para a quitação das dívidas.
Segundo a juíza da Vara Trabalhista de Cravinhos, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, os sócios atuais pouco ou nada fizeram para o restabelecimento das atividades. "O parque industrial ficou totalmente abandonado, com as máquinas e equipamentos se deteriorando ou sendo saqueados, com danos, inclusive, à parte ambiental, ocasionados pelo tamanho descaso dos sócios, que sequer resguardaram os bens da empresa que, teoricamente, pretendiam reerguer, deixando-os à mercê de vândalos e saqueadores", relatou."

Fonte: TST

Camareira que limpava banheiro de centro de eventos receberá adicional de insalubridade (Fonte: TST)

"Uma camareira da Serrano Hotéis S/A que também trabalhou como auxiliar de limpeza no centro de eventos do hotel em Gramado (RS) receberá adicional de insalubridade pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiro em local de grande movimento. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos da camareira e restabeleceu a sentença que condenara o hotel ao pagamento do adicional.
Atividade insalubre
Na reclamação trabalhista, a camareira disse que atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava 12 banheiros públicos no local. A tarefa, segundo ela, incluía a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, que a expunha à repetida exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e diversos tipos de agente biológico.
A perícia designada pela 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) confirmou a exposição da empregada a riscos ambientais em contato com agentes químicos (limpeza) e biológicos (coleta do lixo dos banheiros dos quartos e salão de eventos), classificados como insalubres em grau médio e máximo. Com base na perícia, o juiz deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Serrano Hotéis apelou ao TST. Alegou que a atividade da camareira se equipara a limpeza em residências e escritório, e não se enquadrava como atividade insalubre definida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, segundo a empresa, era ainda contrária à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A Oitava Turma deu razão ao empregador e absolveu-a do pagamento do adicional, por entender que, embora o lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que o coletado nas vias públicas, gere insalubridade em grau máximo, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional: a atividade tem de estar classificada como insalubre norma do MTE, o que não era o caso.
A camareira interpôs então embargos à SDI, insistindo no direito ao adicional. Inicialmente, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, destacou a necessidade de se diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional) do lixo doméstico (que não gera direito ao adicional). Depois, observou o entendimento do TST segundo o qual a limpeza de banheiro público em locais de grande circulação de pessoas motiva o pagamento do adicional, desde que constatado por perícia, nos termos da OJ nº 4.
No caso, a perícia concluiu pela existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. O ministro Renato citou alguns precedentes do TST em casos semelhantes, nos quais foi deferido o pagamento do adicional, para concluir pela má aplicação da OJ nº 4 e prover o recurso, restabelecendo a sentença que condenou o hotel ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos."

Fonte: TST

Empregado da Novacap não terá direito a gratificação de titulação (Fonte: TST)

"A Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) não terá de pagar a um empregado gratificação de titulação por conclusão de ensino médio. A vantagem era prevista na Lei Distrital 3.824/2006, no percentual de 4%, mas na época do requerimento da gratificação pelo trabalhador a lei já havia sido revogada.
Auxiliar de serviços gerais na Novacap desde 1998, em fevereiro de 2011 o empregado pôde concluir o ensino médio e, com base na lei distrital, que concedia o adicional para quem possuísse certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, pleiteou a vantagem. A empresa, porém, negou a concessão do adicional.
Certo do seu direito, o empregado ajuizou reclamação trabalhista dizendo que foram violados os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT,  além de contrariada a Sumula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a lei em que amparava sua pretensão se encontrava revogada pela Lei Distrital 4.426/2009).
Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou recurso de revista do funcionário, ele deveria ter requerido o benefício enquanto estava em vigor a lei distrital que o instituiu. Quanto à Súmula 51, o colegiado explicou que não se aplica à hipótese, pois trata de vantagem instituída por regulamento da empresa, não sendo o caso dos autos. O recurso não foi conhecido por unanimidade."

Fonte: TST

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica (Fonte: TRT 3ª Região)

"Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.
Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.
A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.
Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.
Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.
Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."

Fonte: TRT 3ª Região

Ex-militante pede que comissão investigue a Fiesp (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"O advogado Carlos Araújo, ex- deputado estadual do Rio Grande do Sul pelo PDT e ex- marido da presidente Dilma Rousseff, pediu ontem que a Comissão Nacional da Verdade investigue empresários brasileiros que financiaram a repressão durante a ditadura militar (1964-1985), durante depoimento em audiência pública em Porto Alegre.
"Tenho certeza de que a Comissão da Verdade vai entrar nesse antro da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), que foi responsável não só por financiar, mas também por assistir e estimular a tortura", afirmou. Araújo disse que empresários chegaram a acompanhar sessões de tortura e teriam estimulado os agentes. O ex-deputado chegou a citar um nome - "Nestor Figueiredo", "que até hoje está na cúpula da Fiesp" - que estaria envolvido com o financiamento da repressão.
Em nota, a Fiesp afirmou que "a atuação da entidade tem se pautado pela defesa da democracia e do Estado de Direito, e pelo desenvolvimento do Brasil" e que "eventos do passado que contrariem esses princípios podem e devem ser apurados". A Fiesp informou que o nome de Nestor Figueiredo, citado pelo ex-deputado, não consta nos arquivos da federação..."

Íntegra em O Estado de S. Paulo

Base de cálculo da multa do artigo 475-J do CPC é valor bruto da execução (Fonte: TRT 3ª Região)

"As normas previstas no Código de Processo Civil podem ser aplicadas no Processo do Trabalho, desde que sejam compatíveis e que a CLT não contenha previsão expressa sobre a matéria. No caso da multa estipulada no artigo 475-J, a Súmula 30 do TRT de Minas já pacificou o entendimento de que é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o dispositivo legal e a CLT. A regra é que, estando liquidada a sentença, incidirá uma multa de 10% caso a reclamada não pague o crédito do trabalhador no prazo fixado. Mas qual base de cálculo deve ser observada?
No entender do juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que aplicou a multa em um processo envolvendo uma operadora de telefonia celular, ela deve ser calculada sobre o montante da condenação. Isto significa o valor bruto apurado em execução, sem quaisquer exclusões. Segundo o juiz, nem mesmo as contribuições previdenciárias e fiscais devem ser retiradas. Para ele, a interpretação é semelhante à adotada pelo TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, que dispõe nesse mesmo sentido ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, rejeitando o pedido para que a multa fosse calculada sobre o valor líquido apurado em execução. A decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Minas."

Royalties: Supremo suspende lei que modifica a divisão de riquezas (Fonte: Correio Braziliense)

"Ministra Cármen Lúcia concede liminar e torna sem efeito a lei promulgada pela presidente Dilma na última quinta-feira que redistribui os dividendos da exploração do petróleoDIEGO ABREU
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar ontem à noite que suspende os efeitos da lei que redistribui os royalties do petróleo entre os estados brasileiros. A decisão atende um pedido feito pelo governo do Rio de Janeiro, que, na última sexta-feira, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade na Suprema Corte. Relatora do processo, Cármen deve levar a liminar para a apreciação definitiva do plenário do STF somente nos primeiros dias de abril, uma vez que a pauta de julgamentos desta semana já está definida e não haverá sessões na semana que vem.
A nova lei de partilha foi promulgada pela presidente Dilma Rousseff na última quinta, menos de uma semana depois de o Congresso derrubar o veto presidencial à regra que redistribui os royalties entre todas as unidades da Federação. No dia seguinte, os três principais estados produtores de petróleo recorreram ao STF. As ações foram protocoladas pelos governos do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de São Paulo, além da Assembleia Legislativa do Rio."

Íntegra em Correio Braziliense

Turma determina que comissão de leiloeiro seja executada no mesmo processo que a originou (Fonte: TRT 3ª Região)

"A comissão devida ao leiloeiro deve ser executada nos mesmos autos da execução que a originou, sendo possível a dação de bens penhorados em pagamento, no caso de descumprimento da obrigação de pagar por parte da executada. É este o teor da decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ao manter decisão que determinou à empresa executada o pagamento das despesas com remoção, guarda e leilões dos bens penhorados. Caso descumpra a decisão, deverá ser atendido o pedido do leiloeiro de que os bens lhe sejam dados em pagamento do seu trabalho.
Inconformada, a executada defendeu que o pedido do leiloeiro era abusivo por configurar flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal, tendo havido usurpação dos bens guardados pelo leiloeiro. Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão desfiguraria o instituto da dação em pagamento, por ser necessária a concordância entre ambas as partes, quais sejam, credor e devedor.
Mas o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, não deu razão à executada, que pretendia não só a retirada dos bens que se encontravam sob a guarda do leiloeiro, como também a cobrança das despesas em processo autônomo, sob o argumento de assim se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Conforme esclareceu o magistrado, a execução originalmente proposta pela União Federal já havia sido extinta, em razão da incidência da prescrição. Assim, aplicável ao caso o Provimento 04/2007, que disciplina o credenciamento de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados. Em seu artigo 5º, § 4º, o provimento prevê que "A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução". Acrescentou que apesar de inexistir no provimento artigo que trate especificamente da extinção da execução, o artigo 6º dispõe sobre a hipótese de pagamento do crédito exequendo original, situação idêntica à dos autos, aplicando-se os procedimentos pertinentes em relação ao crédito do leiloeiro.
O julgador apurou que o leiloeiro comprovou as despesas cobradas, nos termos da norma aplicável. E arrematou dizendo que não se verificou abuso por parte do leiloeiro, ressaltando que quem deu causa à mora na solução da lide foi justamente a devedora, acarretando grande despesa com a guarda dos bens removidos. Assim, negou provimento ao recurso da executada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."

Fonte: TRT 3ª Região