terça-feira, 30 de novembro de 2010

Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional (Fonte: TRT3)

"De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.

A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.

Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas.

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. 

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade. 

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados. 

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho. 

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego". 

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade".

Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador. 

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança. 

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos. 

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual. 

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com "as graves lesões sofridas pelo empregado", não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material. 

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio "não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança", a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão. 

"Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)", concluiu o Regional. 

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa. 

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou "a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores." 

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). 
(RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED) "

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Empresa pública é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato (Fonte: TRT3)

"Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A).

A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. "Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos"- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrado público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.

Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. ( RO nº 00810-2010-003-03-00-9 )"

É inválida a supressão de beneficio concedido a empregado que precisava trabalhar longe da família (Fonte: TRT3)

"A supressão de direitos adquiridos pelo trabalhador durante o período contratual ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse contexto, é irrelevante o fato de o beneficio suprimido possuir caráter indenizatório. Essa regra está estabelecida no artigo 468 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Atuando como substituta na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira utilizou esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença. A magistrada caracterizou como alteração contratual lesiva a supressão da parcela denominada FTA (Frequence Travel Allowance), recebida durante anos pelo empregado da Shell.

No caso, o trabalhador, contratado em 1997 como assessor de treinamento da Shell, alegou que, a partir de dezembro de 2003, a empresa parou de pagar a FTA. Esse beneficio concedido pela reclamada tinha como objetivo indenizar o trabalhador pelos transtornos sofridos em sua vida familiar, em razão das freqüentes viagens a negócios. A FTA era paga a partir da 41ª noite fora de casa, por ano, no valor de R$ 160,00, até a 99ª noite, inclusive, no valor de R$320,00 a partir da 100ª noite. Sendo assim, o reclamante reivindicou, dentre outros pedidos, o pagamento das FTAs, já que ele permanecia, em média, 120 dias fora de sua residência. A empresa se defendeu sustentando que o beneficio foi concedido por mera liberalidade, sem natureza salarial, podendo ser extinto a qualquer momento.

Ao examinar os contracheques do trabalhador, juntados ao processo, a magistrada constatou que ele recebeu corretamente as FTAs correspondentes ao ano de 2004 e aos primeiros meses de 2005. Mas, no entender da julgadora, nada justifica o cancelamento do beneficio nos demais períodos de vigência do contrato de trabalho, nem mesmo a evidente natureza indenizatória da parcela. ¿Mesmo que de caráter indenizatório, a parcela paga habitualmente se agrega ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, se, como no caso em exame, traz prejuízos ao empregado¿ - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das FTAs suprimidas nos anos de 2005 e 2006, no valor de R$3.880,00, equivalente à média dos anos anteriores, devendo ser deduzido o valor já recebido em 2005. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT mineiro.( nº 01630-2008-009-03-00-8 )"

Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como "provadores de cigarro" (Fonte: TST)

"A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como "provador de cigarros". 

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado "Painel de Fumo", no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção. 

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos. 

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal. 

O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. 

O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. "No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde", destacou. 

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos. 

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015) "
 

domingo, 28 de novembro de 2010

Campanha mundial de solidariedade a grevistas sul-coreanos da Hyundai

Sindicalistas e ativistas de direitos humanos estao participando de campanha mundial de solidariedade a grevistas sul-coreanos na Hyundai, por conta do trabalho precario e terceirizado. Sindicalistas acusam tambem a Hyundai e as empresas subcontratadas de condutas anti-sindicais e de violencia.
Mais informacoes (em ingles) disponiveis no site da International Metalworkers' Federation (IMF):

http://www.imfmetal.org/index.cfm?c=24760&l=2

sábado, 27 de novembro de 2010

STJ aprova súmula sobre aplicação do CPC a contratos de plano de saúde

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota". (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. "Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova", entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: "Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade". (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618." (Fonte: STJ)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Contra o racismo, trabalhadores param fábrica de móveis Rubi (Fonte: CUT)

"Escrito por: Leonardo Severo
Além da solidariedade dos 40 operários da fábrica de Indústria e Comércio de Móveis Rubi, dezenas de dirigentes dos mais variados sindicatos e centrais realizaram nesta quarta-feira (24) manifestação de desagravo a Domingos Alves da Costa, dirigente do Sindicato da Construção e do Mobiliário de Barueri e Região, que levou um cuspe no rosto do dono da empresa, “seu Edício”, que ainda o chamou de “preto nojento”.
 
Em “repúdio à ação criminosa, à agressão moral e física”, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barueri e Região registrou Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia e entrou com queixa crime no Foro de Santana de Parnaíba, na Grande São Paulo, onde está localizado o estabelecimento  
 
Nesta manhã, representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira (Conticom), dos Sindicatos da Construção e do Mobiliário de Guarulhos e Suzano, dos Marceneiros de São Paulo, dos Metalúrgicos, Gráficos, Químicos, Comerciários, de Cargas e de Trabalhadores em Concessionárias de Osasco, de Derivados em Petróleo e Ferroviários de São Paulo protestaram em frente à Rubi, na rua Mato Grosso, bairro Jardim Diva em Santana de Parnaíba, 868.
 
Histórico da agressão

Domingos estava na portaria, do lado de fora da empresa, comunicando os companheiros sobre a conquista da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de R$ 300,00, que começará a ser paga este ano junto com o 13º salário. Foi quando “seu” Edício achou que aquilo estava demais e partiu para a agressão.

Conforme Angelo Luiz Angelini, presidente do Sindicato e diretor financeiro da Federação Solidária do Ramo da Construção no Estado de São Paulo, ”o dono da Rubi transferiu a empresa da capital, onde a organização sindical é muito fraca, e não esperava encontrar resistência aos abusos. Estava acostumado a destratar os funcionários no local de trabalho, escuro e sem ventilação, largados com chinelo e bermuda”.

De acordo com a secretária de Combate ao Racismo, Maria Júlia Reis Nogueira, “racismo é crime e cabe à Justiça punir o ocorrido de forma exemplar”. “Além de manifestarmos o nosso mais veemente repúdio a tais comportamentos que remetem ao passado de escravidão, cabe lembrar que brancos e negros são iguais perante a lei. Agora, cabe a nós ampliarmos a ação sindical em solidariedade ao trabalhador agredido, pois a CUT não compactua com nenhum tipo de discriminação de cor, credo religioso ou opção sindical”, destacou Júlia.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Conticom/CUT), Vilmar Kanzler, frisou que a entidade vai acompanhar de perto o processo na Justiça, pois “a impunidade é inadmissível, ainda mais em um crime desta envergadura”. Do ponto de vista da ação sindical, enfatizou, “mobilizaremos nossos Sindicatos e Federações em todo o país para que repercutam o ocorrido e ampliem a pressão para que este tipo de comportamento escravocrata, de empresários que tratam o trabalhador como coisa e negam mais do que direitos, a sua própria condição humana, sejam uma página virada na nossa história”."

Químicos e petroleiros pressionam patronato por reajuste salarial de 8% (Fonte: CUT)

"Escrito por: Sindicato dos Químicos/Petroleiros da Bahia

O Sindicato dos Químicos/Petroleiros da Bahia programou mobilização em várias empresas do Polo Petroquímico de Camaçari nesta semana. Na segunda-feira, 22, trabalhadores diretos e terceirizados da Braskem paralisaram as atividades por cerca de quatro horas, atrasando a jornada de trabalho. E na terça-feira, foram os trabalhadores da empresa Elekeiroz que só voltaram a trabalhar no final da manhã.

As mobilizações têm como objetivo pressionar avanços na campanha reivindicatória. Em São Paulo, os empresários do ramo ofereceram 8% de reajuste salarial aos trabalhadores petroquímicos, enquanto na Bahia não passou de 7%. O Sindicato explica que a campanha nacional é uma conquista da categoria então o reajuste deve ser igual para os trabalhadores do ramo nos complexos petroquímicos dos estados de Alagoas, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro (Duque de Caxias) e Rio Grande do Sul. No entanto, até o momento, os grupos acionários dessas empresas têm oferecido reajustes diferenciados.

Durante as manifestações, o Sindicato está distribuindo boletins para denunciar esta manobra do patronato.  
De acordo, com os dirigentes sindicais o reajuste diferenciado para as mesmas funções aumenta a desigualdade nos salários dos trabalhadores do Nordeste, do Sul e Sudeste, sem contar que os salários bases também não são iguais. Não é justo, por exemplo, que um operador da Oxiteno, Braskem, Elekeiroz, Dow ou outras, que exerçam as mesmas funções e tenham as mesmas responsabilidades, recebam salários diferenciados.

As mobilizações vão continuar durante toda a semana, paralisando as atividades empresa por empresa, se o patronato não sentar na mesa para negociar um reajuste que atenda as necessidades dos trabalhadores do Polo de Camaçari."

Sentença garante estacionamento gratuito a trabalhadores (Fonte: MPT/RN)

"Mossoró (RN), 24/11/2010 - Decisão liminar da 1ª Vara do Trabalho, na cidade de Mossoró/RN, de lavra do Juiz do Trabalho Carlito Antônio da Cruz, determinou que o Mossoró West Shopping suspendesse a cobrança de taxa de estacionamento dos empregados das lojas e empresas que mantém atividades em suas dependências, sob pena de pagamento de multa diária de cinco mil reais por cada cobrança indevida.

A decisão atende aos pedidos realizados em ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho no Estado do RN - MPT/RN que sustentava que o acesso dos trabalhadores ao estacionamento deveria ser gratuito, uma vez que o local onde o condomínio comercial está instalado não é servido adequadamente por transporte público, fato que leva os trabalhadores a irem ao seu local de trabalho em veículo próprio.

O MPT/RN também sustentou que a taxa de estacionamento não era cobrada inicialmente e que sua cobrança, após anos de isenção, feriria os princípios da boa fé e segurança jurídica, ainda mais quando os trabalhadores que ganham, na sua maioria, um salário mínimo, se viam obrigados a mensalmente, gastar o valor correspondente a uma cesta básica com o custeio do acesso ao estacionamento.

Para o Procurador do Trabalho, Rosivaldo da Cunha Oliveira, a decisão liminar reconhece direito claro e evidente, uma vez que o trabalhador precisa do acesso ao estacionamento para que possa chegar ao seu local de trabalho e exercer sua atividade. O acesso ao estacionamento estaria inserido na relação contratual trabalhista como um dever do empregador.

Doutra ponta, para o Procurador do Trabalho a cobrança seria ilegal porque se, de um lado, para os lojistas, estes se beneficiam pela não concessão de vales-transporte, porque seus empregados se deslocam até o trabalho em veículo próprio, por outro, o shopping aumenta seu faturamento cobrando taxa  alterando situação benéfica fixada aos trabalhadores, afrontando o art. 468 caput da CLT.

O MPT/RN espera que a decisão liminar seja mantida e confirmada em sua integralidade quando do julgamento do mérito da ação civil pública que deverá acontecer nos próximos meses.

Leia trecho da decisão liminar

"Assiste razão ao autor, pois, de fato, a cobrança de taxa de estacionamento de empregados que prestam serviços em lojas instaladas no demandado afronta direitos básicos dos trabalhadores, pois não observa que estes não fazem opção para comparecerem ao trabalho, mas, ao contrário, cumprem obrigação imposta por seus empregadores para cumprirem os respectivos contratos laborais, não cabendo serem obrigados a custear o uso de estacionamento, por que o fazem em benefício exclusivo de seu empregador, cabendo a este, por seu risco econômico, assumir despesas dessa jaez.

Como se não bastasse, a recente Lei Municipal de Mossoró n.º 2615/10, de 26/04/2010, expressamente proíbe aos Shoppings cobrar taxa de estacionamento dos funcionários dos estabelecimentos privados, devidamente cadastrados.""

Trabalhador rural que ficou cego de uma vista ao executar tarefa diversa do habitual será indenizado (Fonte: TRT15)

        "O trabalhador era funcionário de uma usina de açúcar e álcool de Santa Bárbara D'Oeste, porém trabalhava na roça, em serviços braçais. Só de vez em quando é que exercia outras atividades na sede da usina. Naquele dia, ele fora chamado por seu superior imediato, já perto da hora do almoço, para realizar com urgência o desentupimento de uma valeta na sede. Quando o trabalhador começou a cavar a terra para cumprir a ordem recebida, uma pedra ou 'pedregulho' atingiu seu olho esquerdo, deixando-o cego.

Ele foi encaminhado imediatamente ao ambulatório da empresa e, segundo a reclamada, depois continuou trabalhando normalmente. O chefe do trabalhador ferido confirmou que no momento do acidente o funcionário não usava óculos de proteção, pois estes são fornecidos pela empresa apenas aos que exercem tarefas na usina. Aos trabalhadores da roça, a usina fornece apenas luvas e botas; óculos, às vezes, para alguns trabalhos eventuais na sede.

Uma testemunha que trabalhava "ombro a ombro com o autor e estava no local no momento dos fatos" confirmou que o trabalho de desentupimento da canaleta fora feito com urgência, diante da determinação que receberam no momento em que estavam fazendo outra tarefa. Confirmou também que o uso de óculos ocorria apenas em algumas ocasiões, mas alegou que "o desentupimento da canaleta deveria ter sido feito com óculos, o que não ocorreu". Afirmou também que não fizeram uso dos óculos "porque não receberam ordens para tanto", que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) ficam no almoxarifado e que "após receberem a ordem para o seu uso, os funcionários para lá se dirigem e cada um pega o seu."

A sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, onde corre o processo, entendeu, por meio de prova pericial, que "a incapacidade laboral é definitiva" e "acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". Portanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao funcionário cego.

A reclamada recorreu e, em sua defesa, alegou que "não pode ser responsabilizada pelo acidente porque comprovou a entrega dos EPI´s necessários, e o reclamante tinha conhecimento da necessidade do uso de óculos protetores para executar as atividades das quais lhe resultou o ferimento no olho esquerdo". A empresa salientou ainda que "o reclamante era orientado e tinha conhecimento suficiente dos riscos das atividades, de modo que, ao não utilizar os óculos para a execução das tarefas naquele dia fatídico, assumiu o risco pelo implemento, de modo que deve responder sozinho pelas sequelas advindas de sua exposição".

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, entendeu diferente. Segundo o acórdão, "incumbe ao beneficiário do serviço (empresa) adotar todas as medidas necessárias para assegurar a higidez física do trabalhador, pautando seu comportamento na estrita observância dos princípios da precaução e da prevenção". E acrescentou que "nada há nos autos que possa dar suporte à tese de que o autor teria agido com negligência ou imprudência".

A decisão colegiada considerou também que "é evidente que a parte reclamante foi contratada e atuava principalmente no trabalho rural" e que "não sendo a limpeza da canaleta a tarefa habitual da parte reclamante, este deveria ter sido devidamente esclarecido sobre os cuidados que deveria tomar para que o serviço fosse executado de forma segura, bem como ter sofrido por parte do empregador a devida fiscalização sobre o uso dos EPI´s". O acórdão concluiu que "não é razoável deixar aos cuidados de simples trabalhador rural a tarefa de definir quais os equipamentos de segurança que devem ser utilizados nos serviços prestados que não estão dentre aqueles que executa habitualmente".

A decisão da Câmara confirmou a decisão do juízo de origem, que "fixou a pensão mensal devida à parte reclamante em 50% de sua remuneração básica". O acórdão dispôs que "essa decisão deve ser mantida, pois a parte autora realmente sofreu perda parcial de sua capacidade laboral ao se ver impedido de executar determinadas atividades profissionais". O colegiado manteve também intacta a condenação da usina ao pagamento de pensão vitalícia ao trabalhador, e não apenas até quando este completar 65 anos. O entendimento colegiado foi de que "constatado por meio da prova pericial que a incapacidade laboral é definitiva, essa perda acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". (Processo 068400-82.2008.5.15.0086 RO)"

JT reconhece relação de emprego entre suposta cooperada e falsa cooperativa (Fonte: TRT3)

"A cooperativa é criada por pessoas que se unem em um empreendimento, exercendo uma atividade econômica em proveito comum. Dessa forma, os associados são, ao mesmo tempo, sócios e clientes. Tanto que o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelece que não há vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e aqueles que usam os serviços da sociedade cooperativa. No entanto, ainda que a cooperativa seja constituída com observância das formalidades legais, se, na realidade, houver relação de subordinação entre os cooperados e a sociedade, fica caracterizada a relação de emprego. E foi exatamente o que ocorreu no caso analisado pela 6a Turma do TRT-MG.

Embora a reclamada, uma cooperativa dos trabalhadores em vestuário, insistisse na tese de que a trabalhadora era uma cooperada, destacando, inclusive, que ela foi uma das sócias fundadoras da cooperativa, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça interpretou os fatos de forma diversa. Entendendo que a reclamante atuou, na verdade, como empregada da cooperativa, o magistrado manteve a decisão de 1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

O juiz relator lembrou que o artigo 3o da Lei no 5.764/71 dispõe que, no contrato de sociedade cooperativa, as pessoas, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum. E a reclamante, de fato, constou como sócia fundadora da cooperativa, tendo fornecido, para a constituição da sociedade, o maquinário que obteve como pagamento do crédito trabalhista que possuía junto a uma confecção, para a qual prestou serviços. Ocorre que a realidade tomou rumos diferentes do verdadeiro cooperativismo. ¿Na realidade, tratava-se de uma simples costureira, produzindo peças, que sequer recebia mais que as empregadas da própria cooperativa formalmente contratadas, como revelou a prova oral¿ - destacou.

Conforme observou o relator, as testemunhas deixaram claro que a cooperativa mantém administradores que recebem remuneração superior à de quem produz e têm a função de dar ordens, fiscalizar e distribuir os serviços. Isso, na visão do juiz convocado, já demonstra a deturpação do espírito cooperativista, pois os cooperados com função de chefia ganham mais, não produzem e se encontram em condição de superioridade, em relação aos cooperados que produzem e são subordinados àqueles. Pela leitura do regimento interno da cooperativa, é possível perceber a existência dos poderes fiscalizador e disciplinar, com previsão de penas em caso de faltas consideradas graves, o que é típico do poder empregatício.

Segundo o magistrado, os cooperados não eram autônomos. Pelo contrário, eram subordinados à suposta cooperativa de trabalho, que, além de ditar regras quanto à forma de realização das atividades, chegou até a implementar cartões de ponto para controle da jornada. ¿Ora, se até mesmo cartões de ponto são instituídos para fiscalização, o regime de trabalho está totalmente distanciado do ideal de uma cooperativa, em que todos co-operam para o bem comum. E a prova testemunhal revelou que não havia qualquer distinção de trato dos encarregados em relação aos cooperados ou aos empregados¿ - destacou o juiz convocado, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a suposta cooperativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola (Fonte: TRT3)

"O juiz Vander Zambeli Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou a situação de um brasileiro que foi aliciado no Brasil, por representante de empresa estrangeira, para prestar serviços como mecânico em Angola. Após o encerramento do contrato de trabalho, o mecânico retornou ao Brasil, onde ajuizou ação contra a ex-empregadora e seu representante, para reivindicar direitos trabalhistas que acreditava possuir. A empresa angolana sustentou que a Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para processar e julgar a demanda. Isso porque, de acordo com a tese patronal, como o mecânico trabalhava em território angolano, a ação teria que ser ajuizada em Angola, pois a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Depois de analisar a questão, o julgador decidiu afastar as preliminares invocadas pela empresa, admitindo a competência da Justiça brasileira para julgar a lide. O magistrado ressaltou que a empresa contratou o empregado de forma irregular, em evidente desrespeito à legislação brasileira.Pelo que foi apurado no processo, o gerente geral da reclamada tem amplos poderes de mando e age em território brasileiro, recrutando e contratando trabalhadores, designando clínica de psicólogos para entrevistas, médicos e laboratórios para exames, redigindo contratos, colhendo assinaturas dos empregados, celebrando contrato com empresa de turismo para providenciar a saída do trabalhador do Brasil e providenciando passaportes e pedidos de vistos para os trabalhadores, junto ao Consulado de Angola. A irregularidade detectada pelo magistrado está no fato de a empresa não ter autorização do Ministério do Trabalho para contratar trabalhador brasileiro em território nacional, nem a autorização do governo federal para atuar no Brasil e, ainda, não ter criado, na forma da lei, uma filial em território nacional. Nesse aspecto, o juiz entende que, apesar do descumprimento das formalidades legais exigidas, o gerente geral faz o papel de uma filial da empresa em território nacional. Isso porque o gerente demonstrou ter poderes de representação da empresa, praticando atos e assinando documentos em nome desta.

Portanto, apesar de a reclamada ser uma empresa privada de capital integralmente angolano, com sede em Angola, ficou comprovado que a contratação do mecânico ocorreu no Brasil, por intermédio do preposto da reclamada. Conforme frisou o magistrado, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre as formalidades e, nesse caso, a realidade mostra que, de fato, a empresa é angolana, mas tem representante brasileiro domiciliado no Brasil. E ainda que o gerente não fosse domiciliado em território nacional, observou o juiz que a conclusão seria a mesma, pois a representação em território nacional por pessoa física brasileira tem o mesmo efeito daquela exercida por pessoa jurídica brasileira.

Rejeitando a alegação de que a lei brasileira não pode ser aplicada ao caso, o julgador manifestou entendimento em sentido contrário. Ele considera inadmissível que uma empresa angolana invoque convenção internacional de direito privado da qual seu país não é signatário. No entender do magistrado, a regra da CLT sobre competência internacional deve prevalecer para a solução de conflitos trabalhistas. Explicou o juiz em sua sentença que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Entretanto, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 651, da CLT, essa competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Além disso, ao examinar o contrato de trabalho, o magistrado verificou a existência de uma cláusula estabelecendo que o mecânico era obrigado legal e contratualmente a retornar ao Brasil após o encerramento do contrato. Portanto, conforme reiterou o juiz, não havia possibilidade de o reclamante permanecer em Angola para propor ação trabalhista e aguardar o pronunciamento da Justiça angolana. Assim, de acordo com a conclusão do julgador, a competência para julgar o feito é da Justiça brasileira, devendo incidir, no caso, a legislação nacional.

Na ação, o reclamante postulou, dentre outros pedidos, uma indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ele foi contratado pelo prazo determinado de três anos, conforme autoriza a lei angolana. Entretanto, seu contrato foi rescindido quando tinha apenas um ano e 17 dias de trabalho. O magistrado salienta que a rescisão antecipada foi prejudicial ao ex-empregado, pois, certamente, ele deixou tudo que tinha no Brasil para trabalhar em outro país. O contrato longo obrigava-o perante a empresa, que, entretanto, não cumpriu sua parte e dispensou o trabalhador antes da data combinada. Pela lei brasileira, nos termos do artigo 479 da CLT, a empresa devia pagar ao reclamante a metade dos salários do tempo que faltou para completar o prazo determinado no contrato. Portanto, entendendo que esse dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, o juiz sentenciante fixou a indenização devida, cujo valor corresponde ao resultado da multiplicação da remuneração mensal de R$ 4.200,00 pela metade do período de 23 meses e 13 dias, o que dá um total de R$47.754,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Carpinteiro acidentado ganha indenização independentemente de culpa da empresa (Fonte: TST)

"Depois de ver seu pedido de indenização por danos morais e estéticos negado por duas vezes nas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho), um carpinteiro que se acidentou com uma serra elétrica conseguiu seu intento no Tribunal Superior do Trabalho: a Quinta Turma decidiu que ele deve receber R$ 10 mil reais pelos danos. 

O trabalhador foi contratado pela Ebrasen – Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam "velhas, furadas e estragadas". 

O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa. 

O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade. 

Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista. 

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar. 

Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016) "

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios (Fonte:STF)

"Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado
Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.
Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares."

OAB ganha na Justiça liminar contra MP do sigilo fiscal e resgata acesso a Fisco (Fonte: Conselho Federal da OAB)

"A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da OAB, suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal, em especial, e aos órgãos fazendários de um modo geral - exigência gerada pela medida provisória 507, conhecida como MP da quebra do sigilo fiscal. A exigência suspensa pela liminar constava da portaria da Receita nº 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 - editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial - e foi atacada no mandado de segurança da OAB como "claramente ilegal ao não excepcionalizar os advogados". A liminar foi deferida pelo juiz federal titular João Luiz de Sousa, da Seção Judiciária do Distrito Federal."

Nota de pesar

É com pesar e consternação que toda a equipe da Advocacia Garcez lamenta o falecimento do Diretor-Presidente da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, Ronald Thadeu Ravedutti, de 59 anos, morto em acidente automobilístico ocorrido no dia de ontem (24/11/2010).

 

Funcionário de carreira, dedicou 40 anos de intenso trabalho à COPEL e ocupava o cargo de comando da empresa desde o dia 27 de abril deste ano.  

 

Os nossos mais sinceros sentimentos à família, aos amigos e a todos os copelianos.

 

Curitiba, 25 de novembro de 2010.

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF (Fonte: STF)

"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
 
Reclamações
 
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
 
Alegações
 
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993". Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
 
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
 
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
 
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. "Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia", concluiu o ministro presidente.
 
Mas, segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. 
 
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. 
 
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza  as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
 
Decisão
 
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
 
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. 
 
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas".

Isolado dos colegas por decisão do banco, ex-gerente ganha R$ 100 mil do Santander (Fonte: TST)

"O Banco Santander (Brasil) S.A terá que pagar indenização de R$ 100 mil a um antigo gerente que sofreu perseguições para que atingisse metas extremamente rigorosas e, além de tudo, foi isolado dos colegas por determinação da empresa. Ao julgar o recurso da empresa quanto a essa condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não constatou, na sentença, nenhuma afronta à Constituição, ao Código Civil ou à CLT, como alegou o banco. 

Ao examinar o pedido de redução do valor da indenização, considerado pelo Banco como desproporcional ao dano moral sofrido pelo ex-empregado, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, quanto à observância do princípio da proporcionalidade, não se pode falar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o artigo 5º, V, da Constituição Federal ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Segundo o relator, "o valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano - sofrimento causado ao trabalhador - e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico". 

Em sua fundamentação, o TRT/RS destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais deve servir para compensar não somente o sofrimento causado ao trabalhador, mas que a quantia deve ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida. Dessa forma, concluiu que a penalidade deve mostrar à sociedade "qual a reação que a ordem jurídica e o Judiciário reservam para tais situações". 

Isolamento 

Subordinado somente ao gerente geral, o autor era gerente de relacionamento, atendendo e angariando clientes de março de 2004 a março de 2007, quando houve a rescisão contratual. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional, tendo por subordinados caixas e supervisores. Na reclamação trabalhista, além da indenização por dano moral, foi discutido também o pagamento de horas extras, entre outros itens. 

Por ordens da própria gerência do banco, segundo consta em depoimentos, o autor foi isolado de outros funcionários, orientados a manterem distância do trabalhador, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo. 

Segundo o Regional, a extensão dos danos foi grave, tendo sido apresentada sólida prova de que o banco adotou práticas de cobrança muito rigorosas, sistematicamente e inclusive com perseguição, para o atingimento de metas, por vezes inatingíveis para os empregados. O TRT revela que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação do trabalhador extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados. 

Além disso, o autor passou a ser chamado pelo gerente geral de "ninja", denominação criada para identificar pessoa que ia contra as diretrizes do banco. A situação, de acordo com o Regional, teve natureza de perseguição, com o claro intuito de diminuir o trabalhador perante os colegas de trabalho e a instituição. 

Diante da análise apresentada pelo relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais, mantendo-se, assim, na prática, a sentença que o condenou a pagar R$ 100 mil ao ex-funcionário. No entanto, a Turma excluiu da condenação a repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados para cálculo de outras parcelas. (RR - 133900-57.2007.5.04.0403)"

Empresas de telecomunicações são condenadas por fazer e divulgar lista de "empregados bigorna" (Fonte: TRT3)

"Muitos dos processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam o total despreparo dos prepostos das empresas no trato com seus subordinados. São casos de superiores hierárquicos que usam métodos exagerados na hora de cobrar metas, submetendo empregados a situações vexatórias. Em linhas gerais, a exigência de metas não representa, necessariamente, prática ofensiva, mas a divulgação dos resultados merece um mínimo de critério e zelo, pois uma divulgação inadequada pode representar instrumento de ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, da mesma forma que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, o uso desse poder para alcançá-las deve sofrer certas limitações. Conforme alertou o juiz Agnaldo Amado Filho, o empregador deve se cercar de cuidados, já que ele é responsável pelo modo de agir do preposto da empresa, pois a conduta deste não pode ser incompatível com as metas a serem alcançadas.

Na época em que atuava na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o magistrado julgou uma ação, na qual uma representante de telemarketing postulou indenização por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e humilhante perante seus colegas. Ficou comprovado que o supervisor da equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a reclamante. Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas. Examinando as mensagens contidas nesses e-mails, juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo "bigornas" para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas, ou seja, os que puxavam a equipe para baixo. Bigorna é um utensílio de ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande dificuldade.

Como a reclamante sempre figurava na lista dos "bigornas", tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas. Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelas empresas reclamadas. Em sua sentença, o magistrado define assédio moral como o "terror psicológico exercido pelo empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política empresarial" . Para o julgador, não há dúvidas de que a empresa, na ânsia de exigir o cumprimento de metas cada vez maiores, para obter mais lucro, acabou assediando moralmente a trabalhadora, através dos atos do seu supervisor.

Diante desse quadro, o juiz sentenciante decidiu que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial, deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral‏ (Fonte: TRT 3)

"No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.

 

Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo.

 

Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.

 

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença. (RO nº 00477-2009-097-03-00-5)"

 

Sadia S.A terá que conceder pausas de recuperação de fadiga e não demitir empregados doentes (Fonte: MPT/SC)‏

"A Sadia S.A terá que conceder um total de 49 minutos diários em pausas para recuperação de fadiga aos empregados que trabalham na atividade de desossa de sobrecoxa de frango (cerca de 700 trabalhadores), na unidade da empresa em Chapecó. A concessão das pausas de recuperação de fadiga, nos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi um dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) à Justiça em Ação Civil Pública (ACP) movida contra a empresa.         
      A juiza da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, Deise Senna Oliveira, determinou que a empresa institua pausas de três minutos a cada hora de trabalho, além de três pausas de cinco minutos para ginástica laboral e 10 minutos para uso do banheiro. A decisão também proíbe a demissão de empregados que estejam afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde e manda pagar as horas de deslocamento aos empregados contratados em outras localidades, pedidos contidos na ação do MPT. Em caso de descumprimento das determinações, a empresa pagará R$5 mil por trabalhador prejudicado ou R$ 20mil por mês quando não for possível identificar o número de trabalhadores lesados pelo descumprimento.
       A decisão foi concedida com base no § 6º do art. 273 do CPC, dispondo que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. No curso da ação a empresa juntou Avaliação Ergonômica do Trabalho onde reconhece a necessidade de concessão de 49 minutos diários de pausas de recuperação de fadiga.
       
       Para o Procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá, "as atuais condições de trabalho da empresa Sadia S.A são absolutamente incompatíveis com a saúde física e mental dos trabalhadores. A empresa vem gerando uma legião de empregados lesionados, sobretudo jovens trabalhadores".
       
       De acordo com levantamento realizado pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó, a partir de dados do INSS, nos últimos cinco anos o número de benefícios previdenciários concedidos aos empregados da empresa vem aumentando. Analisando os dados (confira abaixo), verifica-se que, no período de seis anos, cerca de 20% dos seis mil trabalhadores da Sadia S.A receberam benefícios previdenciários em razão de doenças osteomusculares. De 2004 a 2009, foram 1.213 trabalhadores. "Isso revela a grave omissão da empresa em adotar medidas que assegurem a saúde dos seus empregados", salienta o Procurador do Trabalho Marcelo D'Ambroso, que fez o novo pedido de liminar referente à ACP proposta pelo Procurador Sandro Sardá. No levantamento não foram analisados os benefícios previdenciários concedidos em razão de transtornos mentais, segunda maior causa de afastamentos do trabalho.
       
       Segundo Sardá, este quadro trágico resulta da forma de organização de trabalho na empresa, que obriga o trabalhador a realizar, em média, 90 movimentos por minuto. "Está comprovado cientificamente que os trabalhos realizados com mais de 30 a 40 movimentos por minuto vão gerar danos irreparáveis a saúde dos trabalhadores. A omissão da ré configura culpa grave ensejando a responsabilidade civil, criminal e trabalhista da empresa, de seus diretores e dos seus médicos do trabalho", afirma o Procurador do Trabalho.
       Em razão das precárias condições de trabalho a que são submetidos os empregados da empresa, o MPT, nos estados de Santa Catarina e Paraná, ajuizou Ações Civis Públicas contra a Sadia S.A – unidades de Chapecó (SC), Joaçaba (SC) e Toledo (PR) - e contra a empresa BR Foods – unidades de Carambeí (PR) e Capinzal (SC). Também foram ajuizadas pelo MPT ações civis públicas nas unidades da empresa estabelecidas no Mato Grosso do Sul. A BrFoods resulta do processo de fusão da Perdigão e Sadia iniciado em 2009 e ainda sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Evolução do número de benefícios previdenciários concedidos a trabalhadores da Sadia S.A.em razão de doenças osteomusculares, conforme dados do INSS
Ano
Auxílios doença (CID Grupo M)
Aumento nº benefícios sobre o ano anterior
2004
73

2005
98
34%
2006
188
8,7%
2007
280
49,4%
2009
402
43,57%
 Saiba Mais
- Após a realização de diversas audiências, ao longo do ano de 2009, a empresa Sadia S.A se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações trabalhistas: 
a) conceder os intervalos previstos no art. 253 da CLT, a todos os ambientes artificialmente frios;
b) abster-se de exigir a prestação de horas extras;
c) conceder o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para repouso entre duas jornadas de trabalho;
d) conceder o repouso semanal remunerado;
e) notificar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita;
f) assegurar a estabilidade acidentária;
g) cumprir as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que estabelecem estabilidade provisória após a alta previdenciária;
h) observar a jornada mínima para os médicos do trabalho;
i) dimensionar adequadamente o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
j) assegurar que o estágio efetivamente proporcione preparação metódica para o trabalho, observando os requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/08;
k) computar o tempo destinado à troca de uniformes como de efetiva jornada, nos moldes do art. 4º, da CLT;
l) abster-se de desconsiderar os minutos anteriores e posteriores à jornada, fora das hipóteses do art. 58 da CLT e da Súmula 363 do TST;
m) proceder à integração do adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo do adicional noturno;
n) adotar as medidas necessárias para a eliminação ou controle dos riscos ambientais no setor de pendura de aves. 
- Na Ação Civil Pública de nº 3497-2008-038-12-00-0, ajuizada em dezembro de 2008, o Ministério Público do Trabalho, além de obrigações de fazer e não fazer, também requer o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com destinação a um Fundo que pode ser utilizado para a reabilitação dos empregados lesionados."