sexta-feira, 8 de abril de 2016

Restaurante é processado por dumping social (Fonte: MPT)

"Goiânia – A Casa Oliva Restaurante, em Anápolis (GO), é alvo de ação civil pública por assédio moral, irregularidades na jornada e dumping social. Essa última prática ocorre quando a empresa descumpre a legislação trabalhista para superar a concorrência. O  Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO)  requer a condenação da empresa em R$ 80 mil por danos morais coletivos e R$ 40 mil por dumping social. Em pedido de tutela antecipada, o órgão também pede a adequação às normas trabalhistas, sob pena de multa mensal que varia de R$ 2 mil a R$ 5 mil, de acordo com a infração.

Após investigação, o MPT-GO constatou que a empresa mantinha empregados sem registro em carteira de trabalho; atrasava pagamento de salário; não anotava horário de entrada e saída dos trabalhadores; não concedia intervalos para refeições; praticava jornadas de trabalho excessivas; não remunerava horas extras; não concedia descanso durante feriados; não repassava a taxa de serviço de 10%, cobrada dos clientes.

O órgão verificou também a ocorrência de assédio moral por parte proprietário do restaurante, que em diversas ocasiões agrediu verbalmente os empregados, havendo até mesmo casos de violência física. Em decorrência disso, há uma ação por lesão corporal contra o dono do estabelecimento, feita a partir da delação de um ex-empregado.

De acordo com o procurador do Trabalho Meicivan Lemes Lima, responsável pelo caso, a conduta do proprietário do estabelecimento “viola direitos básicos dos trabalhadores, o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a honra e integridade física dos empregados”. Ainda segundo o procurador, em pesquisa feita no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) foram constadas várias ações trabalhistas de ex-funcionários contra o restaurante..."

Fonte: MPT

Município deverá regularizar vínculo de terceirizados

Cuiabá- Com o compromisso assumido em acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho em Rondonópolis (MPT), o município de Juscimeira, a 156 km de Cuiabá, deverá regularizar, no prazo de 30 dias, o vínculo de trabalhadores contratados para os serviços de limpeza e conservação da cidade. A multa prevista em caso de descumprimento é de R$ 50 mil por mês.

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado em inquérito civil conduzido pela procuradora do Trabalho Cláudia Noriler, decorreu da constatação de que o município de Juscimeira contratava empregados sm concurso público ou processo seletivo. Além disso, os trabalhadores de asseio e conservação eram tratados como prestadores de serviço. “A contratação era feita diretamente com os trabalhadores, sem empresa que intermediasse essa relação, e o pagamento era realizado por nota fiscal”, relata.

"A procuradora explica que essa conduta burla vários dispositivos constitucionais e legais, já que toda contratação da Administração Pública, seja na esfera municipal, estadual ou federal, deve ser impessoal. Isso significa dizer que, em se tratando de admissão de pessoal, ainda que em caráter temporário, existe a necessidade estabelecer critérios objetivos de julgamento e concedidas oportunidades iguais de ingresso a todos os interessados, sob pena dos agentes públicos incorrerem em improbidade administrativa.

Outra irregularidade apontada pelo MPT diz respeito ao regime jurídico estabelecido entre trabalhadores e Prefeitura: não era considerado estatutário, mas também não seguia as regras celetistas por não haver a contratação de empresa prestadora de serviço – os empregados não tinham carteira de trabalho assinada, não recebiam salário mínimo, décimo terceiro e férias e suas contribuições ao FGTS não eram recolhidas.

Opções -  As obrigações assumidas no TAC têm o objetivo de impedir contratações irregulares pela Administração Pública. Desde a assinatura do acordo, em 16 de março, corre o prazo de 30 dias para o município encaminhar um projeto de lei ao Poder Legislativo para contratação temporária de trabalhadores para conservação e asseio da cidade, com a garantia de todos os direitos reservados aos servidores estatutários. A outra possibilidade é contratar, no mesmo prazo, uma empresa prestadora de serviços e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista.

Em outras palavras, o município pode optar entre realizar a contratação direta, desde que haja um processo seletivo, ou terceirizar serviços de conservação e limpeza, por meio de contratação de empresa especializada.
“Segundo o artigo 29 da CLT, é obrigatória a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, estabelecendo o artigo 41 que é obrigação dos empregadores registrarem os contratos de emprego e suas respectivas alterações em livros, fichas ou sistema eletrônico. A omissão da empresa no registro do contrato e na anotação da CTPS causa manifesto prejuízo ao trabalhador, o qual permanece na informalidade sem a devida proteção juslaboral”, explica Cláudia Noriler.

Outra obrigação estabelecida no TAC é de o município divulgar o inteiro teor do acordo entre os trabalhadores."

Fonte: MPT

McDonald´s proibido de praticar assédio nas lojas de Goiânia (Fonte: MPT)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás obteve, na Justiça do Trabalho, liminar que obriga as franquias do McDonald’s em Goiânia e Aparecida de Goiânia (GO) a adequarem-se às normas trabalhistas, sob pena de multa. A decisão, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, determina que a empresa deixe de constranger e desrespeitar seus empregados.

Após denúncia, foi constatado pelo MPT, no McDonald’s da praça do Ratinho, a prática de assédio moral contra os empregados, que, entre outros constrangimentos, eram tratados com brutalidade pelos superiores e não podiam, durante a jornada, ir ao banheiro ou beber água.

Já outra denúncia, dessa vez relativa à unidade da avenida Jamel Cecílio, relatava que os empregados não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs) para o desempenho de suas funções - o que ficou confirmado em fiscalização promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás.

“O McDonald’s é uma das empresas que mais têm procedimentos investigatórios em andamento no âmbito do MPT. Segundo dados levantados do sistema do MPT Digital, existem atualmente cerca de 780 procedimentos em andamento contra ela, o que, ao nosso ver, demonstra a sua contumácia e completo descaso para com a observância à legislação trabalhista”, informou o procurador do Trabalho Januário Justino Ferreira, responsável pelo caso.

Segundo Januário, foi necessário recorrer ao judiciário, já que não houve, por parte da empresa, a disposição de firmar um termo de ajuste de conduta (TAC). Na liminar, a Justiça do Trabalho determinou que o estabelecimento não pode dificultar nem vigiar a ida de seus empregados a bebedouros de água e ao banheiro; deve proibir a prática de assédio moral; e terá de fornecer EPIs, além de fiscalizar seu uso. Caso alguma das determinações seja desrespeitada, as multas estipuladas vão de RS 1 mil a  R$ 5 mil por trabalhador prejudicado..."


Fonte: MPT

Boa notícia: Ratificação da Convenção 189 - Domésticas. Pres. Dilma envia ao Congresso mensagem visando sua ratificação

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas

 

 

1.      Mensagem n.132, de 7.4.2016: ratificação da Convenção n. 132 e da respectiva Recomendação n. 201, da OIT - Organização Internacional do Trabalho.

 

Parabenizo a iniciativa da Presidenta Dilma, de enviar ao Congresso Nacional (conforme DOU de hoje, 8.4.2016, pág. 3) a Mensagem n. 132, de 7.4. 2016. Encaminhamento ao Congresso Nacional dos textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos (nº 189) e respectiva Recomendação (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.

 

A Convenção n. 189 e a Recomendação n. 201 foi aprovada em 16.6.2011 pela Plenária da Conferência Internacional do Trabalho, por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções (ou seja, com voto de 83% dos delegados presentes). A Recomendação contou com 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções (89% dos delegados presentes votaram a por sua adoção).

 

Divulgo abaixo resumo elaborado pela OIT sobre o conteúdo da Convenção n. 189 e da Recomendação n. 201 (íntegra disponível em http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/housework/doc/nota_5_convencao_recomendacao_450.pdf):

 

Convenção n. 189:

 

Artigos

“1 e 2 Definições e cobertura: Trabalho doméstico: aquele realizado em ou para domicílio (s); trabalhador: (sexo feminino ou masculino) quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles/as que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência. A convenção se aplica a todos/as trabalhadores/as domésticos/as. Há possibilidade de exclusão de categorias, desde que justificadas (outra proteção equivalente ou questões substantivas).

3 e 4 Direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho: Implementação de medidas efetivas para garantir estes direitos. Trabalho Infantil Doméstico: Estabelecimento de idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182), e adoção de medidas com relação a trabalhadores/as com menos de 18 anos.

5 Proteção contra abusos, assédio e violência: adoção de medidas nestes temas.

6 Condições de emprego equitativas e trabalho decente: adoção de medidas efetivas nestes temas.

7 Informação sobre termos e condições, quando possível em contratos de trabalho.

8 Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes: oferta de emprego por escrito/contrato de trabalho com condições estabelecidas no artigo 7, ainda no país de origem.

9 Liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos.

10 Jornada de trabalho: medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas)  e férias. Tempo em que trabalhadores/as estão à disposição conta como horas de trabalho.

11 Estabelecimento de remuneração mínima.

12 Remunerações e proteção social: pagamentos em dinheiro, em intervalos regulares e pelo menos uma vez ao mês. Possibilidade de pagamento in natura, desde que estabelecidas condições para que não seja desfavorável.

13 e 14 Medidas de saúde e segurança no trabalho; proteção social e proteção à maternidade.

15 Agências de emprego privadas: condições de funcionamento; proteção contra abusos de agências de emprego mediante obrigações jurídicas.

16 Acesso a instâncias de resolução de conflitos.

17 Inspeção do Trabalho: adoção de medidas e possibilidade de acesso ao domicílio, com respeito à privacidade.

18 As disposições da Convenção deverão ser colocadas em prática por meio da legislação nacional, de acordos coletivos e de outras medidas adicionais com relação aos/às trabalhadores/as domésticos/as.

19 a 27 Procedimentos para adoção, ratificação e implementação da convenção.”

 

Recomendação n. 201

 

Artigos

 

“2 Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. Direito dos/as trabalhadores/as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações.

3 Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames.

4 Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública.

5 Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estes últimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho.

6 Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos.

7 Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas.

78-13 Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a.

14-15 Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento; proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento.

17 Condições adequadas de acomodação e alimentação.

18 Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que moram nas residências.

19 Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho; estabelecimento de sistema de inspeção.

20 Adoção de medidas para contribuição à previdência social.

21 e 22 Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação.

23 Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico.

24 Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho.

25 Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competências e qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as.

26 Cooperação internacional para proteção dos trabalhdores/as domésticos/as.”

 

2.      Da redação da Emenda Constitucional

 

A Emenda Constitucional n.66 foi fruto da luta histórica das domésticas e domésticos do Brasil, e foi possível ante a firme atuação dos Presidentes Lula e Dilma, que defenderam sua aprovação no Congresso Nacional.

 

Segue a redação da Emenda:

“Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................

......................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

 

3.      Da regulamentação precarizante

 

Lamentavelmente, quando da regulamentação da referida Emenda Constitucional, setores conservadores do Congresso Nacional aprovaram a Lei Complementar n.  150, de 1º de junho de 2015,  que restringe indevidamente direitos previstos de modo claro na E.C. 72, sendo por isso inconstitucional.

 

Dentre os principais retrocessos contidos na LCP n. 150, cito o banco de horas, que na prática reduz imensamente a principal conquista contida na E.C. 72:  o direito à limitação da jornada.

 

O banco de horas, anual, confuso e sem qualquer negociação coletiva,  tornou letra quase morta a conquista da limitação da jornada de trabalho por meio da Emenda Constitucional n. 72, trazendo na prática de volta o período pré-PEC, o que seria retrocesso inadmissível.

 

Outros retrocessos contidos na LCP se referem a: a)  doméstica “viajante” com direitos limitados; b)  estímulo às despedidas por justa causa em sistemática de multa do FGTS como poupança controlada pelo empregador; c) papel reduzido das entidades sindicais de trabalhadores domésticos.

 

4.      Síntese

 

O envio pela Presidenta Dilma de Mensagem ao Congresso Nacional, ratificando a Convenção 189 e a Recomendação n. 201, é notícia alvissareira.

 

É necessário garantir a plena igualdade de direitos entre domésticos e os demais trabalhadores. Caso se considere adequado diminuir os custos dos patrões, o único modo constitucional e justo de fazê-lo é com isenções fiscais ou previdenciárias, mas nunca violando os direitos conquistados com muita luta pelos domésticos e domésticas.

 

Cremos que não se mostra justo continuar conferindo ao doméstico uma condição de “cidadão de segunda categoria”. Como já disse Tarso Genro, é injusto querer dar uma situação jurídica rebaixada aos domésticos e domésticas: “O empregado doméstico (...) possui tantas obrigações e responsabilidades (às vezes até mais), como as possui o empregado comum, agravadas com a grande dose de confiança que deve informar a relação, já que esta se dá, normalmente, no recinto privadíssimo da residência. Sua consideração como contrato especial advém da verdadeira aberração e discriminação que ele representa.” (GENRO, Tarso Fernando. Direito Individual do Trabalho: uma Abordagem Crítica. 2. ed. São Paulo. LTr, 1994. p. 107-8).

 

Espero que o Congresso Nacional aprove rapidamente a Convenção n. 189 e  sua respectiva Recomendação. A dívida que a sociedade brasileira tem com as domésticas e domésticos é gigantesca, ante o grotesco histórico de opressão, discriminação, precarização e sofrimento causado a tal categoria. A aprovação das referidas medidas servirá ao menos para mitigar um pouco tal dívida gigantesca.