sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Petrobras é condenada a pagar R$ 5 mi por barrar tecnólogos em concurso (Fonte: Gazeta do Povo)

"Enquanto o Ministério da Educação vem estimulando a formação de tecnólogos, a Petrobras - principal estatal do país - foi condenada a pagar R$ 5 milhões por barrar esses profissionais em concurso público..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Turma desmascara falsa relação de cooperado e reconhece vínculo de emprego com tomadora de serviços (Fonte: TRT 3ª Região)

"Finalidade nobre, voltada para a melhoria das condições sociais e econômicas de seus filiados, gerando, como consequência, progresso social. Esse o objetivo visado pelo autêntico cooperativismo, pelo qual o verdadeiro cooperado, além de contribuir com o seu trabalho, é beneficiário dos serviços prestados pela entidade. O cooperativismo jamais pode servir para redução de custos operacionais ou mesmo racionalização dos procedimentos administrativos dos tomadores de serviço.
Assim se manifestou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que postulava o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços, uma fábrica de bebidas. Como constatado pela relatora, no caso analisado, a cooperativa atuou como verdadeira agenciadora ilícita de mão de obra. Ela esclareceu que, apesar de o artigo 442, parágrafo único, da CLT, excluir a existência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa e entre aquele e a tomadora de serviços, essa norma não escapa à disposição do artigo 9º, da CLT. Ou seja, para que a contratação através de cooperativa seja válida é necessário que estejam presentes as características inerentes ao cooperativismo, previstas na Lei nº 12.690/12, e também que estejam ausentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT.
"A relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente, como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja obra em comum, e não prestação de trabalho sob dependência", frisou a magistrada. E ela verificou que, no caso, não estiveram presentes os princípios do cooperativismo. Portanto, a cooperativa serviu apenas de intermediadora de mão de obra.
Na verdade, o trabalhador exerceu funções idênticas na indústria de bebidas, tanto no período em que prestou serviços a ela como cooperado (de 05.05.2008 a 18.01.2010), como posteriormente, quando foi formalmente contratado como empregado (de 19.01.2010 a 09.05.2012). E já naquele primeiro período, ocasião em que prestou serviços exclusivamente para a indústria de bebidas, havia empregados contratados diretamente por ela para exercer a mesma função desempenhada pelo trabalhador, que era operador de empilhadeira. Assim, a contratação efetiva do reclamante logo após o término da suposta relação cooperativista revelou que o seu trabalho era essencial à dinâmica empresarial e que, dessa forma, não poderia ter sido terceirizado.
A relatora concluiu, então, pela ilicitude da terceirização da atividade fim da tomadora de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Para ela, não se pode admitir a terceirização de atividades relacionadas ao objeto social da empresa tomadora, sob pena de se premiar a precarização das relações de trabalho.
Nesse cenário, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhcer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 05.05.2008 a 18.01.2010, devendo ser considerados os dois períodos trabalhados como um contrato único. Em consequencia, foi afastada a prescrição bienal pronunciada pelo juízo de 1º grau em relação ao período em que o empregado atuou por meio da cooperativa.
( 0001324-51.2012.5.03.0113 ED )"

JT invalida acordo de compensação de jornada por falta de licença prévia das autoridades competentes (Fonte: TRT 3ª Região)

"O banco de horas, instituído pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras que autoriza a soma das horas que extrapolem a jornada normal, as quais são compensadas com dias de repouso. Mas esse sistema só será válido se observados todos critérios legais e convencionais que condicionam a sua adoção. Exemplo disso é a previsão legal de que, nas atividades insalubres, qualquer prorrogação só poderá ser estipulada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (artigo 60 da CLT).
A questão foi apreciada pela 3ª Turma do TRT de Minas que, confirmando a decisão de 1º grau, negou o pedido da empresa de que fosse considerada válida a compensação de horas prevista no Acordo Coletivo da categoria, com a consequente exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras. O desembargador César Pereira da Silva Machado, relator do recurso, frisou que, uma vez apurada a insalubridade no local de trabalho, quaisquer prorrogações só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Isto porque, cabe a essas autoridades proceder aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, diretamente ou por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais (artigo 60 da CLT).
O relator observou que, apesar de a compensação estar descrita nos cartões de ponto e sinalizada com indicações de "folga" ou "dia compensado", a empresa não apresentou a licença prévia. Assim, a conclusão do magistrado foi de que, mesmo tendo sido ajustado o Banco de Horas em norma coletiva, não foram cumpridas as exigências legais previstas para a validade do sistema de compensação de jornada.
Segundo esclareceu o julgador, não são suficientes para legitimar o acordo coletivo o simples pagamento de horas extras e nem mesmo a concessão ao empregado da redução da carga diária ou até o abono de faltas. "Caso contrário, a questão seria tratada apenas em sua feição monetária, sem se ater a toda a sua extensão normativa. Em outras palavras, não seria dada resposta à altura dos direitos sociais emergentes da positividade do art. 7º, XIII e XXVI, da CF c/c art. 60 da CLT, norma complementar à diretriz constitucional", pontuou o relator, acrescentando que embora o item V da Súmula 85 do TST faça expressa menção ao fato de que as demais disposições contidas no verbete não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ¿banco de horas¿, este não poderia ter sido aplicado ao trabalhador, por falta da licença prévia.
Diante desses fatos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal, aplicado somente o adicional sobre aquelas destinadas à compensação.
( 0000308-61.2011.5.03.0157 RO )"

Militar da reserva admite ter montado farsa no caso Rubens Paiva (Fonte: Correio Braziliense)

"O depoimento de um militar da reserva joga luz sobre o caso do ex-deputado Rubens Beirodt Paiva, desparecido no dia 20 de janeiro de 1971, depois de ser levado para a carceragem do Destacamento de Operações de Informações do 1º Exército (DOI-I), na Tijuca. O general reformado Raymundo Ronaldo Campos revelou que o Exército montou uma farsa ao sustentar, na época, que Paiva teria sido resgatado por seus companheiros “terroristas” ao ser transportado por agentes do DOI no Alto da Boa Vista..."

Banco do Brasil é o responsável pelo pagamento de reajustes de complementação de aposentadoria a ex-empregado do BEP (Fonte: TRT 22ª Região)

"Em um caso envolvendo a sucessão do Banco do Estado do Piauí (BEP) pelo Banco do Brasil (BB), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região (TRT-PI) reconheceu o direito aos reajustes de complementação de aposentadoria a um ex-empregadodo BEP, a ser pago pelo BB. O aposentado informou que, na condição de ex-empregado do BEP, recebia do Estado do Piauí, até setembro de 2010, a complementação correspondente à diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do pessoal que permaneceu em atividade no Banco do Brasil, após a incorporação do BEP. 
A não concessão dos reajustes à complementação da aposentadoria, necessários para assegurar a paridade entre ativos e inativos, o levou a ajuizar a ação trabalhista em busca de obter o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil. Segundo suas argumentações, o BB, por ter incorporado o BEP, teria assumido todos os ônus trabalhistas decorrentes do processo sucessório - inclusive o repasse dos reajustes concedidos ao pessoal da ativa aos ex-empregados do BEP que percebem complementação de aposentadoria.
Ao ter seu pedido negado em primeira instância, o autor da ação recorreu ao TRT, mediante recurso ordinário, insistindo na mesma tese da responsabilidade do Banco do Brasil para o pagamento da complementação da aposentadoria e seus reajustes. Em sua defesa, o banco sustentou que a responsabilidade pelo pagamento, mesmo após a incorporação, seria do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual 4612/1993, ratificada pela Lei Estadual n.º 5.776/2008.
No TRT, o relator do recurso, desembargador Arnaldo Boson Paes, destacou que a raiz do direito não está na legislação estadual, mas em norma interna do BEP que estabelece que "O Banco complementará os vencimentos do aposentado caso a pensão que lhe for fixada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários sejam inferiores aos ordenados quinquenais ou anuidades que o funcionário vier percebendo no Banco ao tempo de sua aposentadoria". 
O magistrado observou que, por força da legislação estadual invocada pelo BB, o Estado do Piauí tornou-se garantidor do direito à paridade, ficando "autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí S.A.". Mas isso, observou o relator, não faz desaparecer a responsabilidade do antigo empregador e de seu sucessor legal, pois "essa engenharia financeira se justificou pelo contexto histórico em que se deu a extinção do BEP, sua posterior reabertura e finalmente sua incorporação pelo BB." 
Para o relator, "a lei estadual não poderia alterar a responsabilidade pelo pagamento da complementação devida pelo empregador. A lei tão-somente consolidou a decisão política de viabilizar as condições para a reabertura do banco, assegurando o repasse dos recursos do tesouro estadual para o BEP, garantindo os meios necessários para a administração do passivo trabalhista. O fato de o repasse ser realizado para o BEP ou mesmo diretamente para os trabalhadores não significa transferência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas pelo BEP."
Para o desembargador Boson, "o BEP, na qualidade de empregador, e o BB, na condição de sucessor, são os verdadeiros responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes subsequentes. Essa conclusão não se altera pela circunstância de a legislação estadual fixar a responsabilidade do Estado do Piauí, como acionista majoritário, pelo aporte de recursos financeiros para a administração do passivo trabalhista do BEP."
Para justificar a responsabilidade do Banco do Brasil, como sucessor do BEP, e não do Estado do Piauí, o relator mencionou que "A sucessão dá-se ope legis, por força de lei, ficando o sucessor inteiramente responsável pelas obrigações do sucedido, não valendo acordos ou convenções entre eles para elidir os efeitos da disposição legal, de ordem pública."
O desembargador Arnaldo Boson considerou "desnecessário aqui adentrar na validade ou não das leis estaduais, como pretende o Estado do Piauí, até porque essa discussão é apenas marginal e paralela à controvérsia instaurada, em nada atingindo as pretensões. Isso porque, conforme observado, a lei estadual tem alcance limitado à regulação da forma de repasse de recursos entre pessoas jurídicas, não podendo obviamente alterar o regime de complementação de aposentadoria nem subverter o sistema de responsabilidade trabalhista."
Entendendo que o Banco do Brasil, em face da incorporação do BEP, é o responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes posteriores, o TRT do Piauí condenou o banco a pagar os reajustes a pagar os reajustes de 7,5%, 9,0% e 7,5%, assegurados aos empregados em atividade por força dos acordos coletivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, incluindo as parcelas vencidas e vincendas desde a época da concessão dos reajustes aos empregados da ativa.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO - 0000993-83.2012.5.22.0002"

Produtores de cana pagarão mais R$ 1,2 milhão por salários atrasados (Fonte: MPT-MG)

"Grupo econômico assinou TAC para a quitação de débitos contratuais com empregados e adequações no meio ambiente de trabalho
Patos de Minas – O grupo econômico formado pelas empresas Usina Araguari, Concrenor Indústria e Laborcana Serviços Agrícolas pagará mais de R$ 1,2 milhão em salários atrasados e verbas contratuais de cerca de 300 empregados. O pagamento foi fixado em três termos de ajuste de conduta (TAC) firmados com o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG). Os acordos, assinados em janeiro, também preveem a regularização da jornada e adequações no meio ambiente de trabalho. 
O grupo se comprometeu a pagar os salários atrasados de imediato. O acerto dos outros débitos contratuais será parcelado, sendo que a dívida deverá estar quitada até dezembro deste ano, sob pena de multas pesadas em favor dos próprios empregados. Ao montante de R$ 1,2 milhão ainda serão acrescidas as diferenças de horas-extras e de adicional noturno e de periculosidade. A Usina fará os cálculos dos valores individuais até o dia 10 de março. Multa diária de R$ 1 mil será cobrada caso o prazo seja descumprido. 
“O TAC vai beneficiar muitos trabalhadores rurais do setor canavieiro. Se ele não for cumprido, vamos pedir providências ao juiz. O empregado, entretanto, não é obrigado a aceitar o acordo, nem precisa aguardar o pagamento parcelado de seus direitos. Se preferir, ele pode entrar na Justiça direto, sozinho ou com outros colegas”, explicou o procurador do Trabalho Rodney Lucas Vieira de Souza, que conduziu a assinatura do termo.
Flagrante – Operação recente do MPT, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e com a Polícia Rodoviária Federal, verificou irregularidades nas frentes de trabalho dos produtores de cana-de-açúcar nas cidades de Ibiá, Araxá e Indianópolis (MG). Foram encontrados problemas na jornada, no pagamento de salários e direitos trabalhistas de empregados, além do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. A inspeção ocorreu após o MPT receber denúncia da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais. 
Obrigações – O TAC impõe 50 obrigações aos produtores. Entre as medidas a serem adotadas estão a concessão de intervalos para descanso, a proibição da prorrogação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, a utilização de dispositivos de segurança, a manutenção e reparos de equipamentos e a instalação de iluminação noturna em áreas de engate e transbordo. 
As empresas também deverão fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPIs), constituir e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural e um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural, além de capacitar os trabalhadores para a operação de máquinas e prevenção de acidentes com agrotóxicos. Multas que variam de R$ 1 mil a R$ 10 mil serão aplicadas em caso de descumprido. Se houver acidente de trabalho grave ou fatal, o grupo pode ainda ser multado em R$ 50 mil."

Fonte: MPT-MG

Grupo M. Dias Branco é condenado em R$ 10 milhões (Fonte: MPT-CE)

"Empresa foi processada pelo MPT após acidente que matou 4 trabalhadores e deixou outros 4 feridos, em 2012
Fortaleza – A 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou o grupo M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos, dono das marcas Vitarella, Adria, Zabet e Richester, a pagar indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi dada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE), ajuizada pela morte de quatro trabalhadores em acidente nas instalações da fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em setembro de 2012. Outros quatro empregados se feriram no acidente. Esta é a maior condenação por danos morais coletivos dada pela Justiça do Trabalho, após uma ação do Ministério Público. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ainda cabe recurso da decisão.
O MPT utilizou um Relatório de Análise de Acidente do Trabalho Fatal, feito pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para embasar a ação.  Segundo o documento, o acidente teria ocorrido, principalmente, em razão da não realização dos procedimentos de purga e de inertização, que deveriam ter antecedido a manutenção de equipamentos do setor de hidrogenação. 
Além das irregularidades apresentadas como causas diretas e imediatas do acidente, a empresa não registrava a hora de entrada e saída dos empregados. 
Alguns envolvidos no acidente não tiveram respeitado o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas de trabalho e outros empregados da empresa cumpriam carga horária que ultrapassavam a prevista em lei. 
A M. Dias Branco pertence a um dos grupos econômicos mais ricos do Brasil, conforme a revista Forbes Brasil de 16 de agosto de 2013. A fortuna do grupo está estimada em R$ 9,62 bilhões. Segundo a publicação, no segundo trimestre de 2013, a empresa teve lucro de R$ 142,7 milhões, o que representa crescimento de 22,5% em relação ao mesmo período de 2012. 
Obrigações – Além do pagamento de dano moral coletivo, a empresa foi condenada a registrar a hora de entrada e de saída dos empregados, a impor novas jornadas de trabalho com intervalo mínimo de 11 horas entre os expedientes, a conceder descanso semanal remunerado e a identificar os riscos por meio do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Multa diária de R$ 1 mil será cobrada em caso de descumprimento."

Fonte: MPT-CE

Processo de bancário contra Itaú volta ao TRT-SP para exame de assédio moral (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sua primeira sessão de julgamentos em 2014, na quarta-feira (5), recurso de um bancário do Itaú Unibanco S.A. por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deixou de considerar, ao decidir, documento apresentado pelo empregado em que havia comprovação de doença profissional por laudo pericial.
No ajuizamento da reclamação trabalhista, o bancário afirmou ter sido vítima de assédio moral. Segundo narrou, a cobrança de metas era excessiva e ele sofria humilhações pela alcunha de "pão duro" dada pela gerente do banco. Ele afirma ter desenvolvido depressão e síndrome do pânico devido a essa situação.
Lixo
Ainda segundo o empregado, ao deixar o emprego, o banco não permitiu a retirada dos seus pertences pessoais do local do trabalho. "Fui informado que meus pertences haviam sido jogados no lixo", disse. Na reclamação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais.
O TRT paulista condenou o Itaú ao pagamento de indenização pelo tratamento vexatório quando da rescisão contratual, no valor de R$ 15 mil. Contudo, entendeu que não havia provas suficientes para a configuração de assédio moral. Para o Regional, também, não ficou caracterizada doença profissional.
Já para os advogados do empregado, o Regional foi omisso e desconsiderou a sentença judicial que reconhecia, por meio de laudo pericial, que a cobrança exacerbada de metas e pressões psicológicas teria provocado a depressão do trabalhador.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o Regional errou ao não considerar relevante a análise da decisão para resolver o caso. "A análise é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional", ressaltou. Pela decisão da Terceira Turma, o processo deverá retornar para que o TRT paulista se manifeste sobre o documento apresentado pelo bancário.  
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-785-91.2010.5.02.0078"

Fonte: TST

Empregado exposto a ambiente artificialmente frio receberá horas extras pela ausência do intervalo específico (Fonte: TRT 3ª Região)

"Visando a preservar a saúde do trabalhador, o direito brasileiro assegura aos empregados intervalos específicos para a recuperação térmica quando o trabalho se dá em ambiente artificialmente frio. Assim, aqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, têm direito a um período de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Esse intervalo deve ser computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT). Entendimento nesse sentido encontra-se consolidado na Súmula 438 do TST.
A matéria foi apreciada pela juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara de Iturama. Ela deu razão a um empregado que, conforme admitido pelo preposto da empresa, trabalhava em ambiente considerado artificialmente frio, com temperaturas que variavam entre 8º e 12º. A magistrada esclareceu que, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, considera-se artificialmente frio o ambiente de trabalho com temperatura inferior 15º.
A juíza registrou a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da norma protetiva no que tange à concessão do intervalo. Para a corrente mais ampliativa, que respalda o pedido do trabalhador, o intervalo para recuperação térmica deve ser observado para o trabalho em ambiente artificialmente frio, independentemente de ser desenvolvido no interior de câmaras frigoríficas e de haver alternância de ambientes frio para o quente e vice-versa. Para a corrente mais restritiva, alegada pela empresa, essas condições são necessárias para o trabalhador fazer jus ao intervalo. Adotando a primeira corrente, conforme jurisprudência atual do TST (Súmula 438) e citando ainda entendimento contido na NR 36, específica para o trabalho em frigoríficos, a juíza deu razão ao trabalhador, já que não ficou comprovada a concessão do intervalo nos moldes previstos no artigo 253 da CLT.
Diante dos fatos, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo do art. 253 da CLT (20min a cada 01h40min de labor), deduzidos os intervalos comprovadamente concedidos a esse título, com reflexos cabíveis.
( 0000450-94.2013.5.03.0157 RO )"

Aneel faz, nesta 6ª, leilão de transmissão de Belo Monte (Fonte: Jornal de Brasília)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) realizará, nesta sexta-feira, 7, o primeiro grande evento do setor elétrico de 2014. O leilão de Transmissão de nº 11/2013 licitará a linha de transmissão de Belo Monte (PA), que vai escoar a energia produzida pela usina para a região Sudeste e demandará investimento estimado em aproximadamente R$ 5 bilhões. O chamado linhão de Belo Monte terá 2,1 mil quilômetros de extensão e capacidade para transmitir 4 mil megawatts (MW) de energia. O início do certame está previsto para as 10 horas e será realizado na sede da BM&FBovespa, em São Paulo..."

Suspenso julgamento de embargos em RE que garantiu FGTS em caso de contrato nulo (Fonte: STF)

"Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na sessão desta quarta-feira (5), o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Estado de Roraima e amici curiae  (amigos da Corte) contra decisão do Plenário do STF que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, reconheceu a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso o direito de receber Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), confirmando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A matéria constitucional tratada neste RE teve a repercussão geral reconhecida em razão de sua relevância jurídica, social, política e econômica.
O pedido de vista foi formulado pelo ministro Barroso quando o ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão da decisão contestada, já havia proferido voto afastando a legitimidade dos amici curiae - a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e os Estados de Rondônia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraíba, Alagoas, Goiás, Acre, Amazonas e Minas Gerais - para recorrer no processo e rejeitado o recurso interposto pelo governo de Roraima. O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento dos embargos.
Nesse recurso, o governo de Roraima sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão da Suprema Corte acerca da arguição de irretroatividade da obrigatoriedade de reconhecimento de FGTS quando ausente o concurso. De acordo com tal dispositivo, “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2o, da Constituição Federal (admissão de servidor sem concurso), quando mantido o direito ao salário”.
O ministro Dias Toffoli, no entanto, rejeitou este e os demais argumentos apresentados nos embargos, sustentando que o tema foi discutido como uma das teses principais do RE e foi, também, objeto de discussão quando da subida do recurso extraordinário ao STF. Ele lembrou ainda que, no seu voto que acabou sendo o condutor da decisão do STF no RE, destacou que o artigo questionado (19-A da Lei  8.036/90) é uma regra de transição e observou que, se alguém tiver agido com dolo ou culpa na contratação de servidor, responderá regressivamente, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal."

Fonte: STF

Empresa pagará horas extras a motorista por não provar período de descanso (Fonte: TST)

"A Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. pagará tempo de trabalho além da jornada legal estipulado por sentença da Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), porque não comprovou que as horas extras pleiteadas por um motorista eram efetivamente de período de descanso. Ao julgar recurso da empregadora, que pretendia reformar a decisão regional, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o apelo.
Ao recorrer contra a sentença que a condenou a pagar horas extras, a empresa alegou que não havia trabalho em regime extraordinário a ser remunerado ao motorista e que, caso mantida a condenação, fosse observada cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, resultado do acordo entre os sindicatos representantes das partes em juízo, dispondo sobre a contagem da jornada de trabalho da categoria.
A norma coletiva previa a exclusão, no cômputo das horas extras, do período em que não há trabalho efetivo, ou seja, o período em que o motorista não está no volante, seja descansando na poltrona do ônibus, seja em alojamento ou ponto de apoio da empresa. Na análise do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) não deu razão à empregadora, por entender que essa cláusula vai contra a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República.
De acordo com o TRT, ainda que "no regime de trabalho em dupla de motoristas, ainda que fora do volante, mas dentro de ônibus, na poltrona ao lado da do motorista, o trabalhador continua à disposição da empresa". O Regional, então, manteve a sentença, e a empresa apelou ao TST, sustentando, entre outros argumentos, que deveriam ser respeitados os acordos e convenções coletivas, por serem frutos de mútuo consenso entre as partes, rechaçando, assim, o entendimento de invalidade da cláusula normativa.
TST
O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou que não foi comprovada a afirmação da empresa de que o trabalhador estava em repouso enquanto outro motorista dirigia. Ressaltou ainda que, conforme o registro do TRT-MA, "havia dois motoristas no mesmo ônibus; um motorista dirigia e o outro retirava passagens e bagagens", o que descaracterizava ainda mais a afirmação da empresa de que o autor da ação estava em repouso enquanto o outro motorista dirigia.
Em sua fundamentação, o ministro explicou que "para se chegar a conclusão diversa (isto é, que o motorista ficava efetivamente descansando), esta instância extraordinária teria, primeiro, que reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 126 do TST".  Concluiu, então, ser inútil a análise da validade do acordo coletivo, "tendo em vista não ter ficado comprovado o tempo de descanso efetivo do empregado".
(Lourdes Tavares/LR)
Processo: RR - 337100-59.2010.5.16.0012"

Fonte: TST