quarta-feira, 15 de junho de 2016

Juíza nega indenização por perda de uma chance a empregado que teve expectativa de contratação frustrada ao ser reprovado em exame admissional (Fonte: TRT-3)

"Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Natália Azevedo Sena julgou o caso de um trabalhador que afirmou ter sido aprovado em entrevista de emprego numa indústria alimentícia, mas teve a contratação frustrada após aguardar, por duas semanas, o chamado da empresa para trabalhar. E mais: ele disse ter recebido com surpresa a informação de que não seria contratado, o que creditou a um equívoco da empregadora, que acabou admitindo outra pessoa de nome muito parecido com o dele. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando má-fé da empresa, que o deixou aguardando, ao tempo em que perdia a chance de se recolocar em outro emprego.

Em defesa, a ré admitiu que o trabalhador participou de processo seletivo para preenchimento de vaga na função de "auxiliar de armazenagem", mas não foi considerado apto no exame médico realizado. Afirmou que esse comunicado foi feito no tempo devido, negando que o trabalhador tenha permanecido à disposição da empresa por duas semanas. E esse argumento foi acatado pela julgadora: "Não há nos autos prova de que o autor tenha permanecido à disposição da empresa, aguardando ser chamado para trabalhar. Tampouco que tenha perdido outras ofertas de emprego em decorrência da demora na comunicação do resultado do exame seletivo", constou na sentença.

A magistrada explicou que a indenização pela perda de uma chance é devida na hipótese de perda da oportunidade de ser obter um resultado esperado ou para evitar um possível dano. "É a privação injusta da possibilidade de se poder alcançar algo proveitoso ou aproveitar a chance de realizar algo que traria vantagem que dá ensejo à indenização. A expectativa frustrada a ser considerada para fins de indenização deve ser real e séria, e não mera suposição ou eventualidade", completou.

Destacou ainda a julgadora que o exame admissional não é apenas uma etapa do processo de contratação, mas requisito indispensável para a admissão no emprego. Se o candidato é considerado inapto no exame admissional para o cargo a ser ocupado, a empresa não está obrigada a contratá-lo. E, no caso, ela entendeu que foi exatamente o que aconteceu. Segundo explicou, a documentação anexada ao processo comprova apenas que o reclamante se sujeitou a processo seletivo promovido pela ré e foi encaminhado para realização do exame admissional. Este, no entanto, considerou que ele não estava apto para o cargo, conforme conclusão médica anexada aos autos.

No mais, o próprio trabalhador confessou que, no prazo de duração do processo seletivo até a data de comunicação da inaptidão para o cargo, não teve outra proposta de emprego, o que, no entender da juíza, já é suficiente para jogar por terra o pretenso direito a indenização por perda de uma chance. Entendendo ausente qualquer ilícito por parte da ré, a julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Até o momento, não há registro de recurso contra essa decisão. "

Íntegra: TRT-3

Empresas de transporte são processadas por fraudes (Fonte: MPT-MG)

"Belo Horizonte - Entre 2010 e 2014, empregados do transporte coletivo de Belo Horizonte e Região Metropolitana foram lesados em cerca de R$ 100 milhões, em seus salários. Uma investigação conjunta conduzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério do Trabalho e da Previdência Social   aponta que a manipulação do controle de jornada, praticada pela maioria das empresas do setor, prejudicou milhares de trabalhadores. Os dados colhidos no sistema de bilhetagem eletrônica do setor de transporte foram cotejados com os registros das jornadas e restou comprovado que as jornadas de trabalho, da maioria das empresas, não foram devidamente anotadas nos registros de ponto dos empregados.

Para apurar os dados, o registro de ponto de 42 mil empregados do setor foi auditado pelo (MTPS) e está entre as provas que fundamentam 24 ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, no final de abril. Entre os pedidos das ações, estão obrigações básicas como anotar corretamente a jornada laborada, conceder intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora; manter registrados todos os empregados, conceder férias após cada período de 12 meses. “São obrigações básicas da legislação do trabalho, cujo descumprimento pode parecer improvável, mas, esse volume significativo de casos demostra cabalmente que o prejuízo de um, visto no conjunto, pode causar prejuízos astronômicos para a classe trabalhadora”, enfatiza o grupo de procuradores responsáveis pelo ajuizamento das ações.

O pagamento retroativo de diferenças relativas a horas extras, redução de intervalos para refeições e descanso devidamente corrigidos, bem como diferenças de adicional noturno também estão entre os pedidos definitivos de condenação. Para reparar o dano moral, o pedido do MPT é cada uma das empresas pague indenização não inferior a R$ 1 milhão.

Entenda o caso -  O MPT investiga condições de saúde e segurança no setor de transporte coletivo na região metropolitana de Belo Horizonte, desde 2012, quando custeou uma pesquisa científica, cujos resultados apontaram altos índices de adoecimentos. Entre os dados apurados na pesquisa figuram relatos de 13% dos motoristas e 22% dos cobradores dando conta de que “nunca ou raramente” recebiam pagamento de horas extras executadas. 

Em janeiro de 2015, o índice alarmante de 15.522 afastamentos  entre 2010 e 2014, motivou o Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes Getrac a iniciar ação fiscal para apurar condições de saúde e segurança no setor. As 62 empresas inspecionadas empregam cerca de 42 mil empregados e estão vinculadas à BHTrans e à Setop."

Íntegra: MPT

Repórter cinematográfico da EBC consegue equiparação salarial com jornalista (Fonte: TST)

"(Qua, 15 Jun 2016 07:11:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) a pagar a um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.

O empregado afirmou que, em 2010, a EBC alterou o salário de repórter cinematográfico para valor abaixo do destinado aos jornalistas. No entanto, sustentou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o trabalho do jornalista, incluiu sua atividade entre as atribuições da profissão. Disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração.  

A EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.  Conforme a defesa, o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram o pedido do repórter. Para o TRT, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da CLT, não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.

TST

No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico.

O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu.

A decisão foi unânime quanto ao deferimento das diferenças.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-369-94.2013.5.10.0014"

Íntegra: TST

Fábrica de BH indenizará trabalhador que perdeu dedo em máquina depois da jornada (Fonte: TST)

"(Qua, 15 Jun 2016 07:04:00)

A Indústria de Lustres Chic Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por dano moral a um empregado que teve o dedo médio da mão direita amputado em decorrência de um acidente sofrido numa máquina de compactar chapas de aço, após o expediente de trabalho. A empresa queria trazer a discussão da condenação ao TST, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviços do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta de 19 horas, quando já havia terminado a sua jornada e aguardava a saída de um colega de outro local. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.

A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do Tribunal Regional de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".

Ele destacou também o entendimento regional de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o Regional, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.

Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-150800-11.2008.5.03.0015"

Íntegra: TST