quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Para CNTE, Câmara dos Deputados virou as costas para a educação pública (Fonte: Rede Brasil Atual)


"São Paulo – A Câmara virou as costas para a educação pública, afirma em nota a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), ao se referir à rejeição, pelo plenário, do substitutivo do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que destinava 100% dos royalties do petróleo para o setor. “O descompromisso do Congresso Nacional com a universalização e a qualidade da educação pública revela os bastidores de uma luta de classes intensa, em que as elites nacionais continuam a ditar as regras no Parlamento”, diz a entidade.
Também foram reservadas críticas ao Executivo. “Todo o processo de discussão e votação dos royalties foi liderado pela oposição, revelando a falta de coordenação política do governo, que foi quem propôs destinar os recursos para a educação.” A CNTE avalia que, neste momento, a expectativa de cumprimento de uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê investimento de pelo menos 10% do PIB na educação, “corre sério risco de não ser cumprida”..."


Carta a Barack Obama: Cerrar a Escola das Américas (Fonte: Correio do Brasil)


"As organizações e pessoas abaixo assinados pedimos ao presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, cerrar a academia militar chamada Escola das Américas, conhecida atualmente como Instituto de Cooperação e Segurança do Hemisfério Ocidental (WHINSEC, em inglês).
Nesse lugar, foram treinados mais de 65.000 soldados de toda a América Latina sob a lógica do “inimigo interno”, sustento da Doutrina de Segurança nacional, que vê nos movimentos sociais, nos estudantes e nos trabalhadores um potencial inimigo que deve ser eliminado..."


PEC das domésticas foi aprovada por unanimidade (Fonte: Contracs)


"A Comissão Especial da Câmara aprovou por unanimidade o parecer da deputada Benedita da Silva sobre a PEC 478/2010 nesta quarta-feira, dia 07. 
A deputada pretende alterar o projeto original através de um substitutivo com o objetivo de não acarretar uma sobrecarga de encargos para o empregador doméstico. 
 “A modificação que estamos implementando em nosso substitutivo gerará, com certeza, uma maior formalização do trabalho doméstico, pois permitirá que a regulamentação dos direitos, tanto em legislação infraconstitucional quanto em normas regulamentadoras, seja efetivada atendendo-se às peculiaridades dessa relação de trabalho”, afirmou a parlamentar..."


Íntegra disponível em: http://www.contracs.org.br/destaques/83/pec-das-domesticas-foi-aprovada-por-unanimidade

Lula recomenda que todos os trabalhadores conheçam a CCT dos bancários (Fonte: Sintraf JF)


"Lula mostra caderno da Contraf-CUT sobre os 20 anos da CCT e Carlos Cordeiro relata a experiência dos bancários aos metalúrgicos.
"Convenções coletivas de trabalho como esta dos bancários, assim como o dos petroleiros, devem ser divulgadas para os trabalhadores de todas as categorias, para que eles possam conhecer essas experiências bem sucedidas e os ajudem na discussão de como conquistar seus próprios contratos coletivos..." 


Sindicato obtém êxito em ação contra Banco do Brasil (Fonte: Bancários CGR)


"O Sindicato dos Bancários de Campina Grande e Região, através de seu Departamento Jurídico, obteve êxito em mais uma ação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor da categoria.
O processo nº 110100-16.2010.5.13.0024, que teve início em 2010, refere-se a uma ação impetrada pelo Seeb-CGR contra o Banco do Brasil reivindicando pagamento da 7ª e 8ª hora em favor dos Assistentes de Negócios (Asneg’s)..."


Operários do setor elétrico temem demissões com redução das contas de luz (Fonte: Câmara dos Deputados)


"Representantes de funcionários do setor elétrico revelaram, há pouco, que temem a ocorrência de demissões e a piora das condições de trabalho em decorrência da Medida Provisória 579/12, como forma de compensar a perda de lucratividade das geradoras.
A preocupação foi manifestada pelo dirigente da Sinergia Cut, Gentil Teixeira de Freitas: “poderá haver precarização das condições de trabalho e redução de vagas para recomposição de lucro”.
Também na opinião do presidente da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), Franklin Moreira Gonçalves, “os empresários brasileiros não são muito criativos, e a redução de benefícios para o trabalhador poderá ser adotada para recuperar a lucratividade”.
A MP prevê uma série ações com o objetivo de reduzir – de 16% a 28% - o valor das contas de luz pagas por empresas e consumidores individuais a partir de 2013.
Freitas e Gonçalves participam, neste momento, da segunda audiência pública sobre a MP 579/12, que altera o marco regulatório do setor elétrico. A reunião ocorre no Plenário 19 da Ala Alexandre Costa do Senado."


Juiz do Trabalho no MA determina reintegração de empregados do BB a cargos comissionados (Fonte: CSTJ)


"A decisão do juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, condenou o Banco do Brasil (BB) a reintegrar, imediatamente, aos cargos em comissão anteriormente ocupados todos os trabalhadores que foram destituídos desses cargos após decisão judicial que lhes garantiu a redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias.
O BB também foi condenado a pagar as diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações dos cargos comissionados desde a data da destituição até a efetiva reintegração, com reflexos em férias, 13º salários, horas extras, depósitos do FGTS e contribuições para a PREVI.
O magistrado condenou, ainda, o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil por cada trabalhador atingido, além de honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da condenação.
O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador, nos termos do parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão contra o BB. Na ação, o sindicato pleiteou a reintegração dos trabalhadores que exerciam cargos em comissão de analista junior, analista pleno e analista engenharia e arquitetura pleno, sob a alegação de que eles foram destituídos após terem garantido, na Justiça do Trabalho, o direito de cumprir jornada diária de 6 horas e 30 horas semanais, pois o banco motivou expressamente o ato nas decisões que impuseram a redução da jornada dos empregados.
Segundo o sindicato, a conduta do banco foi discriminatória e retaliativa, consistindo em manobra para o descumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, bem como violou cláusula de acordo coletivo de trabalho, que prevê a necessidade de resultado negativo em três avaliações de desempenho para que haja o descomissionamento.
O Banco do Brasil contestou a alegação e insistiu na legalidade de sua conduta, por se tratar a destituição dos cargos em comissão de regular “exercício do poder diretivo do empregador”, fundado no jus variandi; que houve apenas uma descaracterização da fidúcia necessária ao exercício dos cargos, e que tudo ocorreu “apenas para cumprir o quanto fora decidido nas ações judiciais transitadas em julgado”.
Embasado nas provas processuais e em legislação, o juiz Fernando Barboza reconheceu que a conduta do Banco do Brasil foi discriminatória, obstativa às decisões judiciais e retaliativas contra os empregados, uma vez que destituiu dos cargos comissionados somente os trabalhadores que obtiveram na justiça o direito à redução da jornada. Ele também reconheceu o caráter abusivo e a ilegalidade da conduta, por violação expressa à norma coletiva.
Para ele, a reparação por dano moral, no valor de R$ 100 mil por trabalhador, foi arbitrada porque restou caracterizada a violação a direito da personalidade, pois a destituição de cargos em comissão, “com a privação dos trabalhadores de suas funções e de parcela considerável da remuneração por conduta odiosamente discriminatória, causou-lhes indiscutíveis transtornos emocionais (violação à integridade psíquica)”, registrou.
O valor condenado baseou-se em critérios como a gravidade da conduta, a condição das vítimas, a capacidade econômica do ofensor, e a função punitivo-pedagógica da indenização.
Da decisão, cabe recurso."


Relator divulga parecer sobre marco civil da internet (Fonte: Câmara dos Deputados)


"O relator da proposta de marco civil da internet (PL 2126/11, apensado ao PL 5403/01), deputado Alessandro Molon (PT-RJ), divulgou há pouco seu parecer. A votação no Plenário está prevista para esta tarde.
Apresentado pelo governo, o marco civil é uma espécie de Constituição da internet, com princípios que devem nortear o uso da rede no Brasil, direitos dos usuários e obrigações dos provedores do serviço."


Greve geral na Grécia (Fonte: Valor Econômico)

"Centenas de milhares de gregos cruzaram os braços ontem, dando início a uma greve geral de 48 horas na véspera de uma votação crucial no Parlamento que deve resultar em mais cortes de salários e pensões. A votação é um grande teste para o premiê Antonis Samaras, que precisa de uma vitória para assegurar um socorro de € 30 bilhões oferecido pelos credores externos, destinado sobretudo a fortalecer os bancos. Além de enfrentar a ira da população, ele tem dificuldades para convencer os partidos menores de sua coalizão a aprovar as reformas, e a expectativa é de uma vitória por pequena margem...."


Íntegra disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/11/7/greve-geral-na-grecia

Promotora quer barrar novo atestado de óbito de Herzog (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"Passados 44 dias desde que foi anunciada, a sentença que determinou a mudança no atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, morto em 1975, no período da ditadura militar, ainda não pôde ser executada. A razão da espera é um recurso apresentado pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de impedir que conste do atestado que a morte de Herzog "decorreu de lesões e maus tratos sofridos em dependência do 2.º Exército".
Segundo a autora do recurso, promotora Elaine Maria Barreira Garcia, aquela expressão deve ser substituída por "morte violenta, de causa desconhecida, em dependência do 2.º Exército". De acordo com o texto do recurso, "lesões e maus tratos" é uma expressão que não consta nas leis que definem a forma como as mortes devem ser especificadas nos documentos legais..."


Turma decide que empresa não poderia ser representada em audiência por contadora (Fonte: TST)


"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda, decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada.
Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a aplicação da Súmula 377 do TST e não aplicou a confissão ficta, mas acabou por condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas e reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da confissão ficta, sob o fundamento de que o artigo 843, § 1º da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos.
O empregado, inconformado, recorreu ao TST buscando a reforma da decisão insistindo na aplicação da Súmula 377 para o caso. Segundo argumentou, a contadora apenas prestava serviços para a empresa, não estando apta para representá-la em audiência. Devendo, dessa forma, ser aplicada ao caso a confissão ficta.
Na Quarta Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (foto). Ele destacou que o texto da Súmula 377 exige que o preposto seja necessariamente empregado, excepcionado somente nas hipóteses em que a reclamação seja de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Vieira de Mello observou que a decisão regional deveria ser reformada por constar do acórdão que, de fato, o contador não tinha vínculo com a empresa. Neste caso, para o relator, ficou configurada a hipótese de confissão presumida quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT. Diante disso, a Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade da sentença e de todas as decisões posteriores e determinou que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual."


França sobe imposto para desonerar salário (Fonte: Valor Econômico)


"Sob pressão de empresários, a França anunciou ontem um aumento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e cortes de gastos para financiar desonerações sobre a folha de pagamento de companhias que mantenham empregos no país.
O governo do presidente socialista François Hollande oferecerá às empresas créditos tributários a partir do ano que vem e elevará o imposto sobre consumo em 2014..."


Vigia considerado inapto para o trabalho pela empresa após alta do INSS receberá salários (Fonte: TST)


"O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente, demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas de saúde pela Previdência Social. Depois da alta, ainda conforme o condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.
A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.
Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil. "Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão regional.
Com a negativa de admissão de recurso de revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.
A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime."


Presidente do TJ defende auxílio-alimentação (Fonte: O Globo)


"ARACAJU O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, defendeu ontem, na capital sergipana, o pagamento de atrasados de auxílio-alimentação a juízes e desembargadores, em parcelas mensais de R$ 5 mil. O custo total da iniciativa é estimado em R$ 51 milhões e se refere a valores retroativos a 2004. Ele fez críticas a juízes que são contrários ao pagamento do benefício, mas que não se identificaram.
- Isso (o pagamento dos atrasados) foi reconhecido como um direito dos magistrados, numa resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em duas resoluções do Conselho da Justiça Federal e numa decisão recente de um conselheiro do CNJ, em representação dos serventuários de Minas Gerais. Agora, nisso aí há dois fatos que considero gravíssimos. Primeiro, alguns magistrados não concordariam com o pagamento. Se você recebe algo que entende que lhe é devido, é uma coisa. Se recebe algo que entende que não lhe é devido, é uma coisa completamente diferente. Esses magistrados deviam ter a dignidade de pedir exoneração, pois falta a eles dignidade para exercer a magistratura - disse Rebêlo dos Santos..."


Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária (Fonte: TST)

"O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado - se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng – Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 - 12 meses após a alta médica.  Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), "o empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado", conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que "o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente"."


Venda para CPFL e Equatorial avança (Fonte: Valor Econômico)


"A modelagem financeira para a aquisição das oito distribuidora do grupo Rede pela Equatorial Energia e a CPFL encontra-se em fase adiantada, de acordo com uma fonte a par das negociações. Após a conclusão dessa etapa, as empresas prosseguirão com o processo de auditoria das distribuidoras e, se essa fase for bem-sucedida, as negociações entram na reta final, de fechamento do contrato.
Até agora, as negociações seguem "normalmente", afirma uma fonte. Na sua avaliação, por se tratar de uma operação complexa e cara para os compradores, é natural que eles busquem alguma garantia. "Sem uma cláusula de exclusividade, seria inviável. Nenhum comprador aceitaria investir em uma negociação desse tipo", afirma uma fonte..."


Pão de Açúcar terá de registrar carteira de candidato aprovado em seleção (Fonte: TST)


"Um rapaz que se candidatou a uma vaga de caixa, foi aprovado, mas não foi chamado para trabalhar, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), que chegou a submetê-lo a exames admissionais e receber sua carteira de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes da decisão.
Segundo o trabalhador, em junho de 2007, depois de passar pelo processo seletivo e admissional, foi orientado pela empresa a esperar para ser avisado, por telefone ou telegrama, da data em que começaria efetivamente a trabalhar. Em agosto, depois de comparecer diversas vezes à empresa, ajuizou reclamação trabalhista afirmando que ainda estava à disposição e não podia trabalhar em outro local, uma vez que sua carteira de trabalho estava com o Pão de Açúcar. Pediu, então, a regularização do contrato ou o pagamento das verbas a que teria direito no período.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) concluiu que a empresa, depois de aprovar o candidato à vaga, desistiu da contratação, mas não comunicou o fato ao trabalhador supostamente admitido, mantendo-o à espera da convocação para seu primeiro emprego. Reconheceu, então, a existência de vínculo de emprego entre junho e agosto, e condenou a companhia a registrar o contrato de trabalho, pagar os salários e demais verbas correspondentes e ainda as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias e 13º salários proporcionais, etc.). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da empresa.
No agravo de instrumento pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o Pão de Açúcar questionou o reconhecimento do vínculo e disse que, embora tenha participado de processo de seleção para operador de hipermercado, o trabalhador "não foi admitido pela empresa e jamais lhe prestou serviços ou permaneceu à sua disposição". Segundo a versão da empresa, não havia nenhuma vaga disponível no momento para aquela função, mas a proposta de emprego ficaria registrada, e "quando surgisse uma oportunidade de contratação, a empresa entraria em contato".
O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), observou que a decisão do TRT-SP se baseou no exame das provas apresentadas, que comprovaram que houve efetiva contratação do empregado. Ele citou trechos do acórdão em que o Regional afirma que a "frágil versão dos fatos" alegada pela defesa "desmorona" diante dos documentos apresentados pelo trabalhador: atestado de saúde ocupacional emitido por médico da própria empresa, com parecer de aptidão para a função, e check list admissional. E concluiu, assim, que "a situação vivenciada pelo trabalhador era de efetiva contratação, e não de mero registro de dados para eventual oportunidade de emprego".
Com isso, o ministro afastou a alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo (artigos 3º da CLT) e de que a decisão do TRT violaria o artigo 333 do  Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova. O reexame pretendido pelo Pão de Açúcar, assim, exigiria o reexame dos fatos e provas que serviram de fundamento ao TRT, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST."


Paralisação dos juízes (Fonte: Correio Braziliense)


"Magistrados federais e da Justiça Trabalhista, que vão suspender as atividades hoje e amanhã para reivindicar reajuste de 28,86% nos vencimentos, prometem fazer uma mobilização intensa nos dois dias de paralisação. "Ninguém vai ficar em casa. Os juízes irão aos fóruns, mas não haverá audiências, só o atendimento de situações urgentes, como no casos de réus presos", afirmou o presidente da Associações dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo.
Toldo e o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Renato Sant"Anna, se reúnem ao longo do dia com os presidentes da Câmara, Marco Maia (PT-RS), do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto. Ambos têm encontro marcado também com o corregedor da Justiça Federal, ministro João Otávio Noronha..."


Íntegra disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/11/7/paralisacao-dos-juizes

Editora indenizará empregado por divulgar em jornal motivos da dispensa (Fonte: TST)


"A Ediouro Duetto Editorial Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter publicado os motivos da dispensa em jornal de circulação nacional, destinado a profissionais de comunicação.
Após três anos de prestação de serviços, pediu demissão da Ediouro Duetto. No entanto, durante o período do aviso prévio, foi dispensado, por justa causa, porque teria utilizado informações, às quais tinha acesso por ser empregado da editora, para favorecimento de empresas concorrentes, bem como violado segredos. Tais condutas constituem motivo ensejador de justa causa para rescisão do contrato pelo empregador, nos termos do artigo 482 da CLT.
A empresa publicou nota em jornal destinado a profissionais da área de comunicação, de publicação semanal e distribuição nacional, anunciando a demissão por justa causa do trabalhador pela prática das referidas faltas.
O empregado, então, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas, as devidas anotações na carteira de trabalho (CTPS), bem como indenização por danos morais e materiais, em razão da publicação com falsas acusações que teriam gerado, entre outros, dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
O juiz de primeiro grau entendeu não haver elementos suficientes para provar a ocorrência das faltas apontadas, e declarou nula a demissão por justa causa. Concluiu que a atitude da empresa em publicar o comunicado foi abusiva e denegriu a moral do empregado, diminuindo sua sobrevivência no mercado de trabalho dentro de sua área de atuação. Assim, condenou a empresa ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo empregatício e da rescisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais, no valor de R$240 mil e R$ 112 mil, respectivamente.
Inconformada, a Ediouro Duetto recorreu ao TRT-2 (SP), com o objetivo de reformar a sentença, mas o Regional excluiu da condenação apenas a indenização por danos materiais e reduziu o valor do dano moral para R$ 150 mil. Para os desembargadores, não houve dano efetivo na esfera material, mas ficou configurado o excesso da empresa ao publicar nota com o nítido propósito de manchar a imagem do ex-empregado. O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, motivo que levou a empresa a interpor agravo de instrumento.
A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria Costa, negou provimento, pois entendeu que o valor do dano moral fixado pelo Regional foi razoável. Para ela, ficou demonstrada a abusividade na conduta da empresa, pois a divulgação de que a dispensa do empregado foi motivada pela prática de faltas graves "já seria inadmissível caso se provasse a justa causa, sendo ainda mais grave pelo fato de não se ter provado a participação do empregado nos atos que lhe foram imputados"."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/editora-indenizara-empregado-por-divulgar-em-jornal-motivos-da-dispensa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Para alguns, elétricas não viraram o 'patinho feio' (Fonte: Valor Econômico)


"Mesmo com todas as incertezas regulatórias que rondam o setor e as perspectivas de queda nos lucros, as elétricas seguem nas carteiras de dividendos de uma parte relevante de investidores. A aposta aqui é que, com a queda forte nos preços da ações das empresas de energia, o retorno relativo com dividendos permanece atraente.
"Discordo que o setor elétrico tenha perdido o charme", afirma Mario Campos, sócio da Vinci Partners responsável pela área de renda variável, referindo-se às discussões sobre as regras impostas pelo governo para a renovações das concessões. Ele destaca que, em alguns casos, o retorno percentual com dividendos ("yield") até aumentou, uma vez que a cotação na bolsa caiu mais do que o dividendo previsto..."


TST cancela penhora em dinheiro do Itaú Unibanco (Fonte: TST)


"A determinação de penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em sessão realizada hoje (6/11), deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S.A e determinou a liberação dos eventuais valores penhorados para que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo banco.
Em ação de execução trabalhista contra o banco, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou o prazo de 48 horas para o pagamento da quantia de R$ 229.395,54 ou, para que, no mesmo prazo, a instituição financeira nomeasse bens à penhora equivalentes ao valor. Caso o banco não cumprisse a determinação, iria se prosseguir à execução forçada para a liquidação da dívida.
A instituição ofereceu à penhora cotas de Fundo de Investimento do Unibanco, porém o juízo de Porto Alegre rejeitou a indicação e determinou a garantia da execução em dinheiro.
Inconformado, o Itaú impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para cassar o ato do juiz. Mas o TRT denegou a segurança pleiteada. O banco recorreu então ao TST reiterando se tratar de execução provisória, assim o ato judicial que determinou o depósito em dinheiro, ou a constrição judicial de valores em conta do executado, seria ilegal.
Com base na Súmula n° 417, o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma menos gravosa para o executado.
De acordo com o ministro, esse entendimento não faz distinção quanto à atividade exercida pelo devedor, de modo que o fato de o executado ser uma instituição financeira não é óbice à aplicação da súmula. Segundo ele, o caráter provisório da execução impediria a liberação da quantia depositada até o termo final do processo, o que poderia gerar sérios prejuízos à empresa. "O bloqueio de grandes quantias, ainda que temporário, pode inviabilizar a administração e a gestão interna da entidade, com possíveis prejuízos, talvez de difícil reparação", destacou.
Pedro Paulo Manus ressaltou que "havendo bens disponíveis à penhora e indicados espontaneamente pela parte devedora, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o executado, nos moldes do artigo 620 do CPC"."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-cancela-penhora-em-dinheiro-do-itau-unibanco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Justiça suspende concurso da CEB (Fonte: Correio Braziliense)


"Apesar da medida, informação não constava até ontem do site da banca organizadora, que ainda aceitava inscrições dos candidatos.
Por conta de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o concurso promovido pela Companhia Energética de Brasília (CEB) para formar cadastro de reserva está suspenso até segunda ordem. A empresa e a banca Exatus, responsável pelo certame, divulgou edital ontem informando a paralisação das inscrições e da seleção. De acordo com a Justiça, há divergência entre os valores das taxas de inscrição constantes do edital e aqueles que foram cotados pela organizadora no pregão nº 17/2012. A CEB informou ao Correio que trabalha para retomar o certame o mais rapidamente possível.
Apesar de o prazo de inscrições estar suspenso, até o fechamento desta edição era possível se cadastrar por meio do endereço da banca organizadora. Não havia comunicado sobre a paralisação do concurso nem no site da CEB nem no da Exatus. O aviso foi publicado apenas no Diário Oficial do Distrito Federal, o que restringiu o acesso de todos os candidatos à informação..."


APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE NONA CÂMARA DO TRT15 (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen), que insistiu na tese de que a aposentadoria espontânea de uma servidora pública põe fim ao contrato de trabalho, motivo pelo qual não seria devida, no entendimento da Sucen, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS do trabalhador.
     A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, não concordou com a tese da Superintendência, nem com seu pedido de sobrestamento do feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, uma vez que "a Suprema Corte já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho", lecionou a magistrada.
     Segundo consta dos autos, a reclamante trabalhou na reclamada no período de 13 de dezembro de 1989 a 18 de janeiro de 2011, quando se aposentou.
     O acórdão salientou que "a matéria em exame já foi objeto de muitas controvérsias" e acrescentou que "a Orientação Judicial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada (25.10.2006) em decorrência do julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3-DF, concluindo-se que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O parágrafo 1º do artigo 453 da CLT foi mesmo declarado inconstitucional pelo STF".
     Em síntese, a Câmara concluiu que "se o empregado continua trabalhando após a aposentadoria, o contrato é único, não havendo qualquer irregularidade na continuação da prestação de serviços". O entendimento fundamentado no acórdão se baseou em decisão do TST, que ressalta que, sendo "uno o contrato de trabalho, a reclamante faz jus ao percebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e da multa do FGTS, incidente sobre todo o período laborado, após a opção do FGTS, até a dispensa sem justa causa".
     O acórdão também ressaltou que "não há ofensa ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição da República, uma vez que o vínculo entre as partes foi único, do que resulta a desnecessidade de nova aprovação da trabalhadora em concurso público".
     Nesse sentido, a 9ª Câmara manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que deferiu ao trabalhador o direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS. "


Conselho mantém autuação contra a Ampla (Fonte: Valor Econômico)


"O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve ontem uma autuação milionária contra a Ampla Energia. A companhia foi acusada de simular operações para tentar escapar da tributação sobre juros remetidos ao exterior para o pagamento de empréstimos internacionais. O valor da cobrança, segundo os autos do processo, é de aproximadamente R$ 480 milhões.
O caso foi julgado pela Câmara Superior da 2ª Seção do órgão, última instância para discussão de autuações fiscais. Cabe recurso da decisão. A Receita Federal alega que a Ampla não cumpriu as regras para ter direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre a remessa de recursos ao exterior para o pagamento de empréstimos. De acordo com a legislação, a isenção vale apenas para os contratos de longo prazo, acima de oito anos..."


Santander devolverá valores descontados de caixa que recebeu notas falsas (Fonte: TST)


"O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária os descontos efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a condenação.
A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o em recurso ordinário ao TRT-4. Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300 a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento para reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos.
O Regional deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem como objetivo cobrir diferenças de caixa, e sim remunerar a função exercida. O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico para identificação de notas falsas e que os descontos ocorriam sob a rubrica "provisão descontos". Para o TRT, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos.
No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 da CLT, que trata das condições para descontos em folha.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva. O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A decisão foi unânime."


Depois do 11/9, o Finados do setor elétrico (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"Parece haver uma mensagem muito contundente sobre as modificações que estão sendo impostas pelo governo ao modelo atual do setor elétrico, quando observamos a escolha das datas dos anúncios: o dia 11 de setembro para a emissão da Medida Provisória (MP) 579 e o Dia de Finados para publicar os valores da indenização dos ativos não amortizados e a remuneração pela operação e manutenção das concessões vincendas.
Os dois anúncios comprometem a realização de novos investimentos, aumentam o risco regulatório e tiram valor das empresas. As condições desenhadas levam a crer que só o Estado poderá ser o investidor no setor elétrico brasileiro ou que venha a ressurreição para que os investimentos privados possam se sentir seguros..."


TRABALHADOR COMISSIONISTA NÃO TEM DIREITO A HORAS EXTRAS, DECIDE SÉTIMA CÂMARA (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma ex-empregada de um magazine brasileiro. Inconformada com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, a trabalhadora interpôs agravo de petição, pedindo que fossem deferidas as diferenças de comissões e de horas extras. A empresa pediu, em contraminuta, "o não conhecimento do recurso da exequente, por ausência de delimitação dos valores incontroversos" (nos termos do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT).
     O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que a empresa não tinha razão em seu pedido, uma vez que "a matéria discutida no Agravo é essencialmente de direito, não comportando delimitação de valores incontroversos". E, por isso, conheceu do recurso da trabalhadora.
     O colegiado, com o mesmo entendimento do juízo de origem, especialmente sobre as diferenças de comissões sobre as vendas efetuadas, ressaltou que, no caso, deve ser considerada a média remuneratória de R$ 1.500 por mês. Dessa forma, "são devidas as diferenças entre este valor e os efetivamente pagos e constantes dos recibos acostados", decidiu o colegiado, observando ainda que as diferenças deverão integrar a remuneração da reclamante.
     O acórdão salientou também que "os cálculos de liquidação foram elaborados corretamente pela reclamada e homologados pela Juíza de origem". A decisão colegiada ressaltou que a regra é de que "a sentença exequenda é intocável na fase de liquidação". A decisão colegiada afirmou que "nesse sentido dispõem tanto o artigo 475-G do CPC, como o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, este, transcrito: ‘Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal'".
     Quanto às diferenças de horas extras pagas e reflexos, o acórdão seguiu no mesmo sentido, negando à trabalhadora razão em seu inconformismo. A decisão colegiada da 7ª Câmara destacou, do texto da sentença, que "a reclamante era comissionista pura e, portanto, não pode receber horas extras, com adicional, mas, sim, apenas o adicional de horas extras, de acordo com o entendimento da Súmula 340 do TST, sob pena de ‘bis in idem', ou seja, o cálculo será efetuado com base no total de comissões recebidas no mês dividido pelas horas trabalhadas".
     O acórdão salientou que, nessa linha de entendimento, foram apuradas as diferenças de horas extras e reflexos.
     A Câmara concluiu que é "fora do contexto da condenação o pedido da recorrente, de se aplicar o divisor 220 no cálculo das diferenças das horas extras pagas, não se aplicando ao caso a Súmula 264 do TST"."


Conta da Light sobe o dobro da inflação (Fonte: O Globo)


"BRASÍLIA e RIO A conta de luz dos consumidores da Light vai ficar em média 12,27% mais cara a partir de hoje. O aumento anual foi autorizado ontem pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e representa mais do dobro da inflação do período (5,56%). Os clientes residenciais (baixa tensão), que representam mais de 90% do universo de clientes da empresa, terão reajuste de 11,85%. O aumento para os consumidores de alta tensão (indústrias e shoppings) chegará a 13,20%.
No ano passado, o aumento autorizado para as residências foi de 8,04%. Já o reajuste dos consumidores de alta tensão chegou a 7,36%..."


Empregado discriminado por ser dirigente sindical será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Um dirigente sindical conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por dano moral por ter sido vítima de discriminação no emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas. No entender do magistrado, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram condenadas a pagar R$2 mil de reparação ao trabalhador.
Uma testemunha relatou que o reclamante não era chamado para participar das reuniões que ocorriam diariamente pelas manhãs entre os motoristas e ajudantes. Aliás, segundo a testemunha, ele era até mesmo proibido de participar. A testemunha contou ainda que a empresa tratava o dirigente sindical de forma diferente dos demais empregados. O patrão sempre dizia que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava era direito dos demais. Para a testemunha, o trabalhador sofria perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau estado de conservação.
Na avaliação do juiz sentenciante, houve clara discriminação por parte do empregador. Daí se originou o ato ilícito indenizável. Ele ponderou que a relação entre patrão e dirigente sindical, por vezes, pode ser difícil. Mas advertiu que isso de forma alguma pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.
O magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. E ressaltou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de emprego.
Ao condenar as reclamadas ao pagamento da indenização no valor de R$2.000,00, o julgador levou em conta os seguintes aspectos: extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas."


UNIÃO LIMITA GASTO COM OS BENEFÍCIOS AO FUNCIONALISMO (Fonte: Valor Econômico)


"Preocupado com a explosão dos gastos com benefícios concedidos aos servidores e com a discrepância de valores pagos pelos Poderes, o governo federal está tentando impor limites a essas despesas, que subiram de R$ 4,3 bilhões em 2009 para R$ 7,5 bilhões neste ano, de acordo com a dotação orçamentária. O aumento nominal é de 74,4% e o real, de 46,7%, considerando uma inflação de 5,4% em 2012. O gasto projetado pela União com esses benefícios em 2013 é de R$ 8,1 bilhões.
Embora a maior despesa seja do Executivo, por causa do número de servidores, o gasto per capita mensal é muito maior nos outros Poderes. No caso do auxílio-alimentação, o Legislativo pagará R$ 741, mensalmente, a cada um de seus servidores em 2013, enquanto o Judiciário e o Ministério Público da União (MPU) gastarão R$ 710 por mês. O Executivo pagará R$ 304 a cada servidor civil..."


Se a falência é decretada após nova Lei, aplica-se esta, ainda que feito o pedido na vigência da lei anterior. (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou um processo envolvendo direito intertemporal. Ou seja, com a entrada em vigor de uma nova lei, a Turma teve de decidir se uma situação nascida sob a égide de uma lei anterior será regida pela antiga ou pela nova lei. No caso, o ajuizamento do pedido de falência contra a empresa reclamada, atualmente representada pela massa falida, ocorreu sob a vigência da antiga Lei de Falências, que proibia a cobrança de multas contra a massa. E esse era, exatamente, o objeto da demanda que estava sendo julgada pela Turma. No entanto, a data de quebra aconteceu quando já vigia a nova lei, que não estabelece a restrição da norma anterior. Qual dispositivo, então, será aplicável ao caso?
Conforme esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o processo decorre de execução fiscal, proposta pela União Federal, contra a empresa reclamada, que teve como origem multas administrativas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego à ex-empregadora, que acabou falindo. O pedido de falência foi distribuído em 28.01.2004, quando vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/45, mas a quebra só foi decretada em 07.12.2005, quando já em vigor a nova lei falimentar.
A questão aí é que, nos termos do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, as penas em dinheiro, decorrentes de infração às leis penais e administrativas, não podem ser cobradas na falência. Por outro lado, o artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, estabelece a classificação dos créditos na falência, sem mencionar qualquer impedimento para a execução das penas pecuniárias por infração das leis administrativas. O juiz de 1º Grau entendeu que se aplica ao processo o antigo Decreto, levando em conta a data de distribuição do pedido de falência. Nesse contexto, decidiu que o crédito fiscal não pode ser exigido e extinguiu a execução. Mas o juiz relator pensa diferente.
O artigo 192, caput, da Lei 11.101/2005, dispõe expressamente que a nova lei não se aplica aos processos de falência ou concordata ajuizados antes do início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos com base no Decreto 7.661/45. Contudo, o parágrafo 4º, desse mesmo artigo, prevê que a nova legislação tem cabimento nas falências decretadas em sua vigência, mas que resultam da transformação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplicam, até a decretação, o teor do antigo Decreto.
"Buscando a melhor interpretação da norma, o STJ entendeu que à falência requerida anteriormente à Lei 11.101/2005, mas decretada na sua vigência, aplica-se o Decreto-lei até a prolação da sentença que decreta a quebra e, após esse momento, devem ser atendidos os dispositivos daquele diploma legal", frisou o magistrado, concluindo que incide na hipótese a norma de direito intertemporal contida no artigo 192, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05. Portanto, aplica-se ao processo as disposições previstas no Decreto-lei nº 7.661/45 até 07.12.05, data da sentença que decretou a quebra e, depois dessa data, as determinações da Lei nº 11.101/05.
Com esses fundamentos, o juiz convocado deu razão parcial razão ao recurso da União Federal e declarou que os créditos decorrentes das penas em dinheiro, por infração às leis administrativas, podem ser cobrados da massa falida. No entanto, não foi determinado o prosseguimento da execução, como pretendido pela recorrente, mas, sim, que o valor total devido seja apurado, na forma prevista no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, e expedida certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o Juízo falimentar competente."


Efeitos da MP 579 serão limitados para CPFL Energia, garante presidente (Fonte: INFOMONEY)


"SÃO PAULO - O presidente do grupo CPFL Energia (CPFE3), Wilson Ferreira Junior, afirmou em teleconferência de análise de resultados do terceiro trimestre de 2012, que as usinas expostas às novas regras impostas pela Medida Provisória 579 terão efeitos limitados sobre os resultados operacionais da companhia. 
"Temos baixa exposição às renovações de concessões antecipadas pela MP 579, que representam 3% do Ebtida (geração operacional de caixa) da companhia. Só começaremos a pensar em mais renovações entre 2027 e 2032, o que é algo bastante confortável para o grupo", afirma o presidente..."


Empregado que correu risco de contrair vírus HIV em acidente de trabalho será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Uma empresa do ramo de higienização foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil a um empregado que correu o risco de contrair o vírus da Aids em um acidente do trabalho. Ele se feriu com uma agulha hospitalar ao selecionar roupas para lavar em processo industrial. A ré não se conformou com a decisão e recorreu para o TRT, alegando culpa exclusiva do reclamante. Segundo alegou, foi ele quem deixou de utilizar as luvas fornecidas, agindo com "total descuido", negligência e irresponsabilidade. Mas esses argumentos não foram acatados pela juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG.
Para a magistrada, além do dano e do acidente do trabalho, ficou clara também a culpa da empresa. Isto porque, na qualidade de empregadora, ela deveria ter implementado medidas que realmente pudessem proteger o empregado contra acidentes. A magistrada destacou que o fornecimento de equipamentos de proteção necessários ao exercício da função não é suficiente. É preciso também que o empregador treine, oriente e fiscalize o seu uso efetivo. O ambiente de trabalho oferecido deve ser seguro e saudável, de modo a minimizar o risco de acidentes. "É inquestionável que o ambiente de trabalho deve propiciar a valorização da vida e da integridade física e psíquica do trabalhador, pois a força de trabalho é o único bem de que ele dispõe como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família", ponderou no voto. De acordo com a julgadora, este é o entendimento da doutrina e da legislação que regula a matéria. Nesse sentido destacou especificamente o artigo 157, inciso II, da CLT e o parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
A relatora chamou a atenção para o fato de uma representante da ré sequer saber afirmar se o reclamante estava usando luvas na hora do acidente. Na sua visão, isso demonstra o descaso da empresa com a situação. O dano também ficou evidente, segundo a julgadora, pela angústia e apreensão experimentadas pelo reclamante após o acidente. Afinal, ele correu o risco de ser contaminado pelo vírus HIV e outras doenças graves e teve de se submeter a vários exames laboratoriais. Conforme observou a relatora, o exame de HIV foi realizado em três oportunidades: no dia do acidente, seis meses depois e, novamente, um ano após o infortúnio. O trabalhador teve ainda de tomar um coquetel de medicamentos anti-retrovirais, que provocaram efeitos colaterais, afastando-o do trabalho. Na visão da juíza convocada, esse cenário, por si só, demonstra o dano moral sofrido, ainda que depois dos inúmeros exames sorológicos a possibilidade de contaminação tenha sido afastada.
"Por se tratar de um fenômeno ínsito ao ser humano, caracterizado pela dor e sofrimento decorrentes da alteração em seu bem-estar psíquico, o dano moral se presume, dispensando prova específica da repercussão do evento danoso no íntimo do indivíduo", foi como finalizou o voto, mantendo a indenização deferida em 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."


“Até maio, CEB terá um sistema mais robusto” diz Rubem Fonseca (Fonte: Câmara em Pauta)


"Com as últimas ocorrências de apagões e de problemas no fornecimento, a Companhia Energética de Brasília (CEB) caiu no conceito da população do Distrito Federal, que vem perdendo a confiança no serviço. De acordo com o presidente da Companhia, Rubem Fonseca, a incidência de problemas deve diminuir paulatinamente até o mês de maio, quando ele calcula que o sistema estará mais preparado para possíveis problemas, além de diminuir a demora em resolver as ocorrências.
Fonseca argumenta que após cerca de uma década sem investimentos em infraestrutura, a CEB estará inaugurando este mês de novembro quase 100 km de linhas de transmissão. “Nós encontramos um sistema sucateado, mas com os novos investimentos, tanto as obras inauguradas agora em novembro e até maio, teremos um serviço mais confiável, um sistema mais robusto”, afirma. Serão duas novas subestações em novembro e mais nove até maio de 2013, o que deve garantir um retorno mais rápido do fornecimento..."


Empregada da Conab não receberá diferenças referentes a promoção por mérito (fonte: TST)


"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pleiteava a concessão de promoções por merecimento desde 1996. A Turma concluiu que a promoção almejada não é automática a todos os empregados, pois requer a realização de avaliação de desempenho.
Na ação, a empregada sustentou que durante o contrato de trabalho, a Conab instituiu a promoção por merecimento, inicialmente concedida a critério da Diretoria de Administração. No entanto, em 1996, a promoção deixou de ser concedida injustificadamente. Como alegou que fazia jus à promoção, a trabalhadora pleiteou o recebimento das diferenças referentes às promoções por mérito não consentidas.
A Conab se defendeu e afirmou que as promoções requeridas não são devidas, já que, em obediência à Resolução CCE n° 9, que limitou a 1% o impacto na folha salarial, as avaliações de desempenho necessárias não puderam ser realizadas. A sentença deu razão à empresa e julgou improcedente a ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença, pois concluiu que, ao contrário do que afirmou a empregada, as promoções pleiteadas não são obrigatórias nem automáticas. Nos termos do Regulamento de Pessoal da Conab, para fazer jus à promoção por merecimento, certos requisitos têm que ser cumpridos, cabendo ao requerente demonstrar o preenchimento das exigências previstas. No caso, como a trabalhadora não conseguiu demonstrar seu direito à progressão, os desembargadores concluíram que "não houve a concretização dos elementos previstos sob o império da norma pertinente, aptos a produzirem a incorporação de direito ao patrimônio da autora".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST e sustentou que as promoções estavam previstas no Regulamento da Conab e deveriam ter sido implementadas. Afirmou fazer jus às promoções por merecimento, que apenas não ocorreram porque a Conab se negou a realizar as avaliações de desempenho.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, explicou que o regulamento interno da Conab é claro ao dispor que a promoção por merecimento não é automática a todos os empregados, pois exige o cumprimento de requisitos. No caso, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito competia à trabalhadora e como o Regional não consignou que a Conab se recusou a realizar as avaliações, conforme alegado, "não há como se atribuir o ônus à empresa para, assim, presumir-se o cumprimento do requisito subjetivo pela autora", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho."