sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Empregado do BB é reintegrado porque não foi notificado da conclusão do inquérito administrativo (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de ex-empregado do Banco do Brasil demitido por justa causa, após inquérito administrativo, porque ele não tinha sido intimado para apresentar recurso contra o resultado do inquérito, como previsto em norma interna da empresa.
 
O relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que, no regulamento interno do banco, existe a previsão para que seja dada ciência ao empregado das conclusões do inquérito administrativo e, assim, possibilitar a apresentação de recurso pelo interessado.
 
No caso analisado, o empregado foi acusado de se apropriar do pagamento de um título de cliente do banco. Ele contou que foi chamado para prestar informações em duas ocasiões, tomou conhecimento da instauração do inquérito administrativo (janeiro/2006) e, em seguida (maio/2006), foi comunicado da dispensa por justa causa.
 
Portanto, ao desconsiderar a etapa da intimação e aplicar a penalidade extrema – a dispensa por justa causa – no final do inquérito, o banco desrespeitou o direito do trabalhador ao contraditório e à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), afirmou o relator.
 
O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), apesar de comprovar a existência de norma interna prevendo a notificação do empregado em relação às conclusões do inquérito administrativo, entendeu que ele prestou informações sobre o episódio e que poderia ter apresentado recurso mesmo depois da demissão.
 
Para o TRT, como o recurso não possuía efeito suspensivo (ou seja, capacidade para sustar os efeitos do inquérito administrativo, que podem ser imediatos), não havia irregularidade na aplicação da pena de demissão. Além do mais, por ser sociedade de economia mista, o banco não tem obrigação de justificar o ato de dispensa dos seus empregados.
 
No entanto, o relator observou que, apesar de o trabalhador não ter direito à estabilidade no emprego, de fato, foi desrespeitada norma regulamentadora do banco. Assim, por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador, para restabelecer a sentença de origem, em que se determinou a reintegração do empregado até que fossem cumpridos todos os procedimentos previstos na norma. (RR-102100-61.2006.5.08.0103)"

Dano à saúde pode ser caracterizado mesmo se não houver perda da capacidade para o trabalho (Fonte: TRT/3)

"A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada por um trabalhador que prestou serviços durante 20 anos em ambiente com intensa poluição sonora. O exame de audiometria realizado na admissão comprova que ele entrou na empresa com excelentes condições auditivas. Porém, com o passar do tempo, o empregado passou a apresentar um quadro de redução auditiva gradual nos dois ouvidos, começou a sentir zumbidos e dificuldades para entender as palavras. A empresa, por sua vez, sustentou que os equipamentos de proteção individual fornecidos reduziram a exposição do trabalhador a ruído nos limites de tolerância. Acrescentou ainda que o ex-empregado é portador de diabetes e já sofreu traumatismo craniano, fatores que podem ter desencadeado os problemas auditivos. Portanto, de acordo com a tese patronal, a doença que acomete o trabalhador não tem origem no ambiente de trabalho. Entretanto, esses argumentos não convenceram o juiz substituto Tarcísio Correa de Brito. No seu entender, a empresa deve responder pelos danos morais experimentados pelo ex-empregado.
 
Conforme esclareceu o magistrado, ainda que a doença do empregado não tenha se originado das atividades profissionais, ela pode gerar a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, se ficar comprovado que o mal se agravou com a prestação de serviços de forma inadequada à condição física do trabalhador, o que caracteriza a denominada concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do efeito. Em outras palavras, o acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada podem não ter causa única. Sua ocorrência pode se dar mediante a contribuição de elementos concorrentes para a sua formação, como a existência de diabetes e a realização de outras atividades profissionais em período anterior. No entanto, acrescenta o juiz, se ficar comprovado no processo que a atividade na empresa concorreu para o aparecimento ou agravamento da doença, esta será caracterizada como doença do trabalho.
 
Na situação em foco, a partir da análise do conjunto de provas, o julgador concluiu que houve negligência patronal. Só que essa negligência não foi constatada no dia em que o perito fez a vistoria, pois ali se observou o cumprimento de todas as normas técnicas e a ausência de exposição dos trabalhadores ao agente insalubre. No entanto, a perícia apurou que esse ambiente foi modificado ao longo dos anos, em aprimoramento da proteção à saúde, tendo ficado claro que não era essa a situação vigente durante os 20 anos em que o trabalhador lá prestou serviços. O laudo pericial informou que, embora o ex-empregado esteja apto a trabalhar, a perda auditiva impede que ele exerça suas atividades em ambiente com risco de acidente, pois, nessas circunstâncias, o trabalhador poderia ter dificuldades, por exemplo, de ouvir uma sirene. Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a inexistência de perda da capacidade para o trabalho não descaracteriza o dano à saúde. Nesse contexto, o julgador considera que os danos morais são evidentes e se caracterizam pelo sofrimento, angústia, perda da qualidade de vida, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da doença adquirida pelo trabalhador.
 
Ao finalizar, o magistrado lembrou que as relações de trabalho devem se pautar pelo respeito mútuo, tendo ambas as partes direitos e obrigações a serem cumpridas. Desse modo, cabe ao empregador respeitar a honra, a dignidade, a integridade física e moral do seu empregado, além da obrigação de fornecer-lhe um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado. "Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis", completou. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT-MG confirmou parcialmente a sentença, modificando o valor da indenização para R$15.000,00, quantia que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do trabalhador. ( nº 01204-2009-038-03-00-0 )"

Bancário vítima de assédio moral é indenizado em R$ 500 mil (Fonte: TRT/15)

"No início de 1990, quando o reclamante foi admitido por concurso como escriturário no renomado banco estadual, o trabalho lhe parecia satisfatório, até porque o serviço garantia a estabilidade de emprego e a agência em que trabalhava, dentro do Fórum da Comarca de Presidente Prudente, era pequena, do tipo posto de atendimento bancário (PAB). Onze anos depois, o banco foi privatizado e passou a integrar um grupo europeu. O trabalhador teve de ser reavaliado para assumir o cargo de gerente, dentro de um novo plano de carreira. Metas absurdas e cobranças diárias, além do cumprimento imediato do trabalho inclusive nos finais de semana e durante a noite, seguidas sempre de ameaças e humilhações. A vida do bancário mudou muito! Mesmo assim, recusou-se, de início, a aderir ao plano de desligamento voluntário.

Dentre suas novas atribuições no "novo" banco, o trabalhador tinha de vender produtos, como previdência privada. Não era fácil convencer os clientes, lembra o reclamante, em sua maioria juízes e promotores, os quais já possuem estabilidade e aposentadoria integral, a quem tinha de convencer dos benefícios dos produtos. Devido às recusas constantes e aos baixos resultados nas "vendas", o gerente era humilhado e pressionado pelos superiores, que o chamavam de "batata podre" e "verminho".

Decidiu então abrir mão da sua própria estabilidade e pedir demissão. Cansou de participar de reuniões em que sempre eram apresentados os cinco melhores e os cinco piores gerentes. Ficava sempre entre os piores e por isso o obrigavam a ficar em pé para receber "aplausos" dos colegas. Argumentar também não adiantava, já que o gerente regional "conversava com todos, menos com o reclamante, pois o gerente afirmava para todos ouvirem que já sabia o que o reclamante iria falar". Quando se dirigiam a ele, era apenas com gestos de indiferença.

Nos autos que correram na Vara do Trabalho de Presidente Prudente, as testemunhas do bancário confirmaram as suas queixas. E o laudo pericial igualmente confirmou o alterado estado emocional em que se encontra o trabalhador, vítima do assédio moral. "Depressão em nível grave, com ansiedade também em nível grave e cognições de desesperança (pessimismo) em nível leve. Revela sintomas de estresse em fase de resistência. Observou-se, ainda, retraimento nas suas relações afetivas e sociais. Apresenta forte sentimento de inadequação com tendência ao isolamento, evitando assim estímulos desagradáveis", registra o laudo.

A empresa tentou se defender, indagando à perita se o reclamante teria "noção das cobranças naturais do cargo de gerência pelas quais iria passar, a partir de sua promoção, uma vez que como escriturário já convivia com os gerentes da agência que desenvolviam a captação de clientes". A resposta foi negativa. Segundo a perita, "os referidos cargos não existiam... tendo o reclamante ocupado o cargo logo na sua implantação". Quando a empresa voltou a questionar a perita se as cobranças e as metas poderiam ter um caráter "motivador" para o funcionário, ela concordou, desde que "acompanhadas de incentivos". Os documentos incluídos nos autos comprovam, porém, as cobranças e nenhum incentivo ao reclamante. Ela concluiu: "A partir do momento que as cobranças estabelecem pressões irreais de desempenho, em curto prazo, acaba se tornando em fator organizacional desencadeante de estresse, medo e ansiedade".

Nos autos da reclamação trabalhista estão registradas algumas formas de cobrança aplicadas pelo banco: "Se não fazemos nossa obrigação de casa, que é nossa meta, algo está errado. Nós somos pagos para entregar, se não entregamos, falhamos"; "crescer ou morrer"; "não queremos justificativas, queremos ações para que a agência e consequentemente a regional cumpram suas metas no produto"; "...REVERTAM ISTO JÁ!!!!"; "...Fica difícil ser feliz"; "ou vocês se conscientizam de que temos que fazer agora ou vamos sofrer novamente"; "façam hoje ou se preparem para amanhã, ninguém mais tem estabilidade", "mantenham seus celulares ligados neste final de semana pois estarei conversando com todos vocês".

O autor não suportou. Pediu dispensa em 1º de setembro de 2004. Um pouco antes, em julho, tinha ido ao psiquiatra, o qual constatou "quadro de angústia, associado a sintomas de somatização, como alteração da concentração, cansaço e sensações de que seu organismo não vem funcionando de forma comum". O médico prescreveu afastamento de suas tarefas e serviços profissionais por quinze dias e, após, início de tratamento especializado.

A perita salientou que "o reclamante foi avaliado nos mais diferentes aspectos, sendo utilizadas, além da entrevista pessoal, aplicação de testes psicométricos e projetivos, que são meios de diagnósticos aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia".

Ficou comprovado nos autos que o assédio tinha o objetivo de forçar o bancário estável a pedir demissão, uma vez que não quis aderir ao plano de desligamento voluntário. Mesmo assim, a sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.

O acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região entendeu diferente, e seguiu o caminho contrário. O relator da decisão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que "seria ingênuo acreditarmos que atitudes do tipo descrita pela testemunha, de humilhação e grosseria, cumprimento de metas impossíveis, cobranças feitas pelo viva-voz em reunião com todos os gerentes, expressões do tipo: 'você está mal na foto', 'assim fica difícil manter'; 'não tem mais estabilidade'... etc., não teriam o condão de desestabilizar o funcionário ou de criar nele os sintomas já salientados, avaliados e discutidos".

O acórdão considerou que "o assédio foi contundente no ano de 2004, levando empregado estável, até 2007, a pedir a própria dispensa, ficando desempregado desde 2004 até o presente momento". Para tomar a decisão de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, acrescido de juros e correção monetária, a decisão colegiada considerou o lucro do banco em 2004, "de 3,61 bilhões de euros, ou seja, R$ 9,50 bilhões", bem como o efeito pedagógico da punição, "para que o banco repense suas metas em relação aos seres humanos que para ele trabalham".

O banco embargou a decisão colegiada, com o pretexto de que "não foram enfrentados todos seus argumentos de defesa levantados nas contrarrazões". A resposta foi sucinta e esclarecedora: "não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu". Por fim, o colegiado concluiu: "por amor ao debate, informo ao embargante que se suas alegações de defesa não tivessem sido consideradas, a condenação que lhe foi imposta teria sido bem maior que os R$500 mil arbitrados". (Processo 0066000-13.2005.5.15.0115)"

Fw: Empresa que desistiu de contratar trabalhador após o exame admissional é condenada por dano moral (Fonte: TRT/3)

"A 5ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa a indenizar um trabalhador que ficou deprimido ao ver a sua expectativa de contratação frustrada, após ter sido submetido, inclusive, ao exame médico admissional. A empresa reconheceu que o trabalhador participou do seu processo de seleção, sendo considerado apto, mas não chegou a ser contratado, de imediato. O seu nome foi lançado em um cadastro e, passados alguns dias do exame, a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, mas não obteve sucesso.
 
Para o desembargador José Murilo de Morais, ficou claro que o trabalhador, apesar de aprovado no processo de seleção, não chegou a prestar serviços para a reclamada e nem ficou à sua disposição. Por isso, não há possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, como foi requerido pelo reclamante. No entanto, a história é outra com relação ao pedido de indenização por danos morais. "É que o malogro da contratação, no caso, gerou frustração mais intensa que a comum, advinda da simples e normal negativa de emprego, já que aqui ocorreu ato legal concreto no sentido de sua efetivação, mediante a realização de exame admissional, no qual ele recorrente foi considerado apto, clamando sim por reparação, a teor do que dispõem os arts. 186, 187 e 927 do CCB"- concluiu o relator, frisando que a empresa não conseguiu comprovar as tentativas de contato com o trabalhador.
 
Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( RO nº 00935-2010-109-03-00-5 )"

Varredor de rua obtém adicional de insalubridade no grau máximo (Fonte: TST)

"Um ex-gari da Construtora Queiroz Galvão irá receber o adicional de insalubridade no grau máximo devido pela empresa. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu o pagamento determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao dar provimento ao Recurso do trabalhador. 

Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão. 

Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho. 

O relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu pela condenação da Queiroz Galvão. O relator verificou que o empregado executava a varrição e coleta de lixo público e mantinha contato permanente com o lixo. 

Para o ministro, "os varredores de rua e garis pelo fato de prestarem serviços em coleta de lixo urbano estão protegidos pela legislação pertinente ao adicional de insalubridade". Segundo ele, a NR 15 não diferencia "o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente de varrição". 

O ministro Aloysio Correa da Veiga seguiu a conclusão do relator. Divergiu apenas quanto ao conhecimento e fundamentação. "

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador (Fonte: TST)

"Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.
 
A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.
 
Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.
 
O relator explicou que "no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho". É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, "ele há de prevalecer, evidentemente", acrescentou.
 
Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028) "

Juiz de Paz só pode homologar rescisão trabalhista na falta de outra alternativa legal na localidade (Fonte: TRT/3)

"Se o empregador opta por realizar o acerto rescisório perante o Juiz de Paz, desconsiderando, sem qualquer justificativa, a ordem de prioridade dos outros meios legais dispostos na legislação do trabalho, o recibo de quitação das verbas rescisórias é inválido. Adotando esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que declarou nulo o recibo de quitação da rescisão contratual e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas decorrentes do término da relação de emprego, além da multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT.
 
Julgando desfavoravelmente o recurso do reclamado, que não concordou com a condenação, o juiz convocado José Marlon de Freitas valeu-se da interpretação do artigo 477, parágrafo 1o, da CLT. Conforme explicou o magistrado, esse dispositivo estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Na havendo nenhum desses órgãos no local, a solução é encontrada no próprio parágrafo 3o, que prevê que a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público, ou pelo Defensor Público, e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Como se vê, a legislação é bastante específica quando prevê, em última hipótese, a assistência do acerto rescisório pelo Juiz de Paz"- frisou.
 
No caso, observou o relator, não há qualquer motivo para que a homologação tivesse sido feita pelo Juiz de Paz, pois o reclamado não comprovou a ausência de sindicato no município, nem do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Ao suprimir os outros meios legais, o empregador descumpriu o disposto no artigo 477, parágrafos 1o e 3o, da CLT. Por isso, concluiu o magistrado, o recibo de quitação da rescisão contratual é nulo. Como o reclamante alegou que as verbas rescisórias não foram pagas e, não existindo outras provas no processo de que os valores discriminados no TRCT tenham sido efetivamente quitados, essas parcelas são devidas ao trabalhador.
 
Além disso, acrescentou o juiz convocado, pela ausência de prova de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a multa prevista no parágrafo 8o, do artigo 477, da CLT, também é devida ao reclamante. ( RO nº 00138-2010-073-03-00-2 )"

Bancário sem cargo de confiança ganha horas extras (Fonte: TST)

"O Banco Bradesco tentou se eximir da obrigação de pagar horas extras a um empregado, sustentando que ele exercia função gerencial, mas a condenação acabou mantida. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que o bancário não exercia o alegado cargo de confiança e rejeitou o recurso da empresa.
 
O banco chegou à instância superior se insurgindo contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 5ª Região (BA). Com o recurso também rejeitado na Segunda Turma do TST, a empresa apelou à seção especializada com a pretensão de anular a decisão. Alegou que o empregado detinha poderes de mando e gestão na agência em que trabalhava. Ele era o gerente da Central Administrativa (CAD), que tinha atuação em todo o estado, ressaltou.
 
Diferentemente da sustentação, o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a decisão turmária extraiu do acórdão regional as informações que apontam o empregado como subordinado ao superintendente da unidade administrativa, apesar da função de confiança que lhe era atribuída. O TRT reconheceu o direito do empregado à jornada de oito horas e condenou a empresa a pagar-lhe as horas trabalhadas excedentes. O relator ressaltou que a referida central era um segmento da agência bancária.
 
Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos do Bradesco, com fundamento na Súmula 102, I, do TST, que dispõe a respeito da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. (E-RR - 5400-39.2004.5.05.0018) "