quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Mantida condenação por litigância de má-fé de empresa que adulterou recibos de horas extras (Fonte: TRT 15ª Reg.)

''No entendimento da 4ª Câmara do TRT da 15ª, redação dos documentos foi grosseiramente alterada, com a inclusão posterior de expressões que fazem referência ao suposto pagamento de horas extras
O reclamante começou a trabalhar como instrutor na pequena empresa de treinamentos em 24 de janeiro de 2005, mas foi registrado apenas em 1º de abril de 2005. Dois anos depois, em 4 de maio de 2007, ele foi dispensado. Na Justiça do Trabalho ele pediu, entre outros, reconhecimento de vínculo relativo ao período não registrado, horas extras e diferenças salariais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e proibiu “deduções ou compensações de quaisquer pagamentos”, isso porque “os documentos são imprestáveis para a comprovação de pagamentos, na medida em que apresentados através de simples fotocópias, as quais foram substancialmente impugnadas em seus conteúdos”.
A sentença registrou ainda que “da cuidadosa análise dos documentos se evidencia que tiveram redações alteradas, com posterior inclusão da menção ‘e Hs. Extras’, ou ‘+ Hs. Extras’, ou ‘e Pagto de hs. Extras...’.” E acrescentou que “fica ainda mais evidente a inclusão posterior de expressões como ‘Pagto de Hs. Extras em complemento’ ou ‘Total de Hs. Extras p/ Complemento de’, inclusive com a colocação dessas menções em locais inapropriados dos formulários e, mesmo em fotocópias, com aparente diferença de cor de tinta”. E por considerar “reprovável” o intento da empresa, aplicou-lhe a multa por litigância de má-fé, “ante o procedimento temerário e a provocação de incidentes infundados, na forma do artigo 17, incisos V e VI, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária em quantia equivalente a 20% também sobre o valor da causa (artigo 18, ‘caput’ e parágrafo 2º, do CPC)”.
Já em grau de recurso, a empresa alegou que “não incorreu na prática de litigância de má-fé, mesmo porque não há prova concreta de que os recibos teriam sido adulterados”, mas o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, disse que “não assiste razão ao seu inconformismo”. E salientou que “a parte tem o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé, conforme exposto no artigo 14, II, do CPC”. O acórdão ainda acrescentou que “dentro desse contexto, o uso de documentos adulterados, visando à produção de prova a seu favor, caracteriza, sim, litigância de má-fé, por traduzir procedimento manifestamente temerário”. 
O acórdão ressaltou que a empresa “não atendeu aos reclamos da legislação vigente ao apresentar cópias simples dos recibos, desacompanhadas dos originais ou mesmo de autenticações”. Além disso, observou a decisão colegiada, ao contrário do que alega a recorrente, “não houve reconhecimento da validade dos recibos por parte do reclamante, particularmente no que tange à finalidade pretendida com sua apresentação, que era a de demonstrar a quitação das horas extras pleiteadas nesta reclamação”. Aliás, o próprio autor deixou bem evidente, em seu depoimento, que “...quando assinava o recibo, não havia a menção ‘pagamento de horas extras’...”, apontou o acórdão.
Por tudo isso, a Câmara considerou “falaciosa” a alegação de que “os recibos foram reconhecidos como válidos pelo reclamante” e lembrou que “não é necessária uma análise assaz acurada para verificar que o obreiro tem razão em sua impugnação a tais recibos”, até porque, conforme detalhou o acórdão, um deles “encerra adulteração grosseira, em que a menção ao pagamento das horas extras foi colocada em separado do objeto de quitação do recibo, após a observação efetuada relativamente ao pagamento do vale ao reclamante, o que evidencia que o documento foi produzido em dois momentos distintos”.
Por fim, o colegiado considerou que “os recibos trazidos pela recorrente não merecem crédito como meio de prova, diante de todo o exposto, razão pela qual não há falar-se em dedução ou compensação de horas extras quitadas no caso”. E, em conclusão, a decisão colegiada reconheceu como “correta a aplicação das sanções previstas no artigo 18, parágrafo único, do CPC, consistentes na multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo”.''

Vale alimentação concedido impropriamente a empregado público por norma coletiva passa a integrar contrato de trabalho (Fonte: TRT 3ª Reg.)

''A Orientação Jurisprudencial 05 da SDC do TST veda aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho. Mas se, ainda assim, o município institui vale alimentação por meio de acordo coletivo, age na condição de empregador, exercendo poder regulamentar. Dessa forma, o benefício passa a integrar o contrato de trabalho e o valor não pode mais ser reduzido, pois isso representaria afronta ao artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e determinou o pagamento de diferenças de vale alimentação.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria constatou que o vale alimentação foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre o sindicato dos servidores e o município reclamado. O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo. Ao final, uma lei municipal regularizou a instituição do benefício a todos os servidores públicos, no valor inicialmente previsto.
O relator esclareceu que a Constituição não reconhece aos servidores públicos o direito a firmar instrumentos coletivos (inciso XXVI do artigo 7º). Assim, a concessão de benefícios por órgão público deve contar com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e não exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O caso do reclamante, entretanto, foi considerado peculiar pelo magistrado. É que, apesar de trabalhar para a Administração Direta, ele foi contratado pelo regime celetista, sendo o município seu empregador. Para o julgador, o reclamante não poderia ser prejudicado por uma situação à qual não deu causa ou participou. O vale alimentação se incorporou ao patrimônio trabalhista do trabalhador por força da habitualidade. Ademais, lei municipal posterior confirmou o direito concedido por norma coletiva impropriamente firmada, assegurando de forma objetiva o benefício. Conquanto incorreto o procedimento formal do reclamado, o município agiu na condição de empregador, na instituição do referido benefício, tratando-se de verdadeiro exercício do poder regulamentar. E, assim sendo, a redução, ainda que momentânea, do valor do auxílio, posteriormente restabelecido por Lei Municipal, viola as disposições contidas no artigo 468 da CLT, sendo devidas, portanto, as respectivas diferenças, frisou.
Por outro lado, acrescentou o juiz, não há violação de interesse público. Se o município vinha concedendo o benefício, é porque tinha condições financeiras, não podendo alegar falta de previsão orçamentária. A lei municipal ajustou a situação à realidade dos fatos, confirmando um direito criado pelo próprio município.
Assim, entendendo que o vale alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho e que a redução do valor constitui alteração ilícita vedada pelo artigo 468 da CLT, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e acresceu à condenação o pagamento de diferenças de vale alimentação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.''

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras (Fonte: TST)

''A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado.
Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador.
Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC.
O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime.''

Aeronautas e aeroviários em estado de greve (Fonte: O Globo)

"Aeronautas e aeroviários (pessoal que trabalha em terra) decidiram entrar em estado de greve ontem, após o fracasso em mais uma negociação sobre reajuste salarial. A categoria promete realizar manifestações nos principais aeroportos do país enquanto prepara uma paralisação para a segunda quinzena de dezembro. Hoje, haverá um protesto em frente ao Galeão, a partir das 8h.
Na reunião de ontem, realizada na sede da Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil (Fentac), no Rio, os trabalhadores flexibilizaram a pauta de reivindicações: propuseram reajuste sobre o piso de 14%, ante os 20% originalmente pedidos, e de 10% sobre os demais salários, ante os 13% inicialmente reivindicados.
No entanto, as companhias, reunidas no Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), mantiveram a contraproposta feita semana passada de aumento de 3% para os salários em geral e reposição da inflação para o piso. O índice medido pelo INPC está em 6,66% no acumulado até outubro. A data-base da categoria é 1º de dezembro."

Belo Monte: operários voltam ao trabalho (Fonte: O Globo)

"Depois de cinco dias parados, os 1.800 operários do canteiro principal da usina de Belo Monte, que será erguida no Rio Xingu, no Pará, voltaram ao trabalho. Eles realizaram assembleias durante toda a manhã, e ao meio-dia decidiram retomar as obras da hidrelétrica. As negociações entre o consórcio construtor (CCBM) e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Pesada e Afins do Pará (Sintrapav-PA) continuaram na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Altamira e não foram concluídas.
A categoria negocia o reajuste salarial (a data-base é em novembro, mas o percentual de aumento pedido não foi divulgado pelo sindicato e pela empresa) e benefícios, como ampliação do recesso de fim de ano. O consórcio decidiu conceder apenas cinco dias, divididos em folga de Natal e Ano Novo.
Os trabalhadores querem ainda reduzir o intervalo de 120 para 90 dias na "baixada", quando os que moram longe vão visitar as famílias. E reivindicam melhorias na alimentação e nas instalações dos refeitórios e dormitórios. Mas o consórcio afirma que a comida é a mesma servida a trabalhadores, engenheiros e diretores e que os restaurantes têm ar-condicionado. Cerca de quatro mil trabalhadores atuam em quatro canteiros de obras."

Empresa é condenada a indenizar herdeiros de vítima de doença causada por amianto (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Infibra Ltda., e manteve decisão que a condenou a indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição e considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o laudo médico que constatou a incapacidade do empregado para o trabalho, e não a data da ciência da doença, como pretendia a empresa.
A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais. O trabalhador informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981, e que nesse período exerceu várias atividades na fabricação de chapas de fibrocimento (mistura de amianto e cimento), como encarregado de máquinas e supervisor. A principal matéria prima utilizada na fabricação das chapas é o asbesto (silicato duplo de magnésio e cálcio), mais conhecido como amianto.
De acordo com o empregado, durante os mais de 20 anos trabalhou exposto diretamente aos efeitos do asbesto, agente patológico responsável por diversas doenças. Tanto que um relatório médico de março de 1998, elaborado pela Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, constatou sintomas de dispnéia (falta de ar) a médios esforços e tosse com expectoração matinal há 12 anos. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar.
Segundo ele, a empresa não lhe fornecia equipamentos de proteção e segurança para evitar o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, também teria sofrido deformidade nos dedos das mãos, conhecida como “baqueteamento digital e estertores de base”, devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Seu caso, afirmou, não foi isolado, pois soube de outros colegas com danos irreparáveis à saúde.
Quando seu contrato foi rescindido em novembro de 1981, o empregado supôs que já tivesse contraído a asbestose. Se naquela ocasião tivessem sido realizados exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa, e não o valor equivalente a 1,38 salários mínimos pago pelo INSS. Feitos os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos.
Justiça do Trabalho
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, a Justiça Comum remeteu o processo à Vara do Trabalho de Leme (SP). Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição do direito à ação alegada pela empresa, entre outras razões porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundacentro e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve como marco inicial a data do laudo da Fundacentro, e não a data do surgimento da doença, em 1981.
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu na desconsideração do laudo como data inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos, ao argumento de que nos casos de doença profissional, “por mais longa que seja sua instalação”, não seria possível entender que o trabalhador só teria ciência inequívoca dela a partir de um laudo feito 17 anos após o término do contrato de trabalho, cuja duração foi de 20 anos.
Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o marco inicial da contagem da prescrição foi o laudo médico. Ele assinalou que não havia na decisão a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8/5/1998 não está prescrita”, concluiu.''

Celpe é acionada judicialmente por não contratar pessoas com deficiência (Fonte: MPT de Pernambuco)

''Em 1991, foi sancionada a lei 8.231, a chamada lei de cotas, para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O texto diz que empresas com mais de 100 funcionários estão obrigadas a ter no seu quadro beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. No entanto, passados 20 anos, o desafio da inclusão dos postos de trabalho permanece e se reflete no dia a dia dos órgãos de defesa. No último dia 21, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública contra a Celpe para que a cota na empresa seja cumprida. No entendimento do MPT, a concessionária de energia deveria ter 339 empregados com deficiência, mas mantém apenas 49.
De acordo com a procuradora do MPT Vanessa Patriota da Fonseca, autora da ACP, a lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas que possuem entre 100 e 200 empregados devem reservar pelo menos 2% dos cargos para funcionários com deficiência. Para empresas com até 500 trabalhadores, o exigido por lei é de, no mínimo, 3%; com até mil funcionários, 4%; e, acima de mil, a cota estipulada é de 5%. A “Lei de Cotas” define como pessoas com deficiência aqueles com “anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, e os reabilitados pelo INSS, aqueles trabalhadores que, por conta de acidente de trabalho, ficaram com a capacidade física ou mental debilitada.
“A Celpe conta com 1.652 empregados devidamente registrados e outros 5.112 empregados ilicitamente contratados por empresas terceirizadas, e, assim, deve manter 339 empregados com deficiência, mas mantém apenas 49. Ainda que não fosse incluída na base de cálculo o total de empregados ilicitamente contratados por terceiros, a Celpe estaria descumprindo o disposto na Lei porque deveria manter 83 empregados com deficiência”, afirmou Vanessa. O objetivo da Lei de Cotas, além de inserir o profissional no mercado de trabalho, é integrá-lo socialmente. Por isso, manter numa mesma seção todos os trabalhadores com deficiência, por exemplo, também pode ser considerada uma prática discriminatória.
Das obrigações pleiteadas pelo MPT na ação, caso a justiça acate a todos pedidos, a Celpe deverá cumprir a cota estabelecida no prazo de 120 dias; contratar pessoas com diferentes tipos de deficiência, seguindo o percentual existente no mercado correspondente a cada uma delas, e inseri-las também em cargos elevados; efetuar, permanentemente, a capacitação desses funcionários, com programas específicos, visando ainda à capacitação da chefia e demais empregados para trabalharem com pessoas com deficiência respeitando as diferenças; e implementar, também dentro de 120 dias, mudanças físicas necessárias no meio ambiente de trabalho.
Caso haja descumprimento, o MPT pediu multa diária de R$ 50 mil por cada obrigação não seguida e R$ 10 mil por cada trabalhador não contratado. Como dano moral coletivo, foi pedido pagamento de R$ 500 mil. O valor total será repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a alguma instituição sem fins lucrativos, cuja atividade possa contribuir para recompensar a sociedade pelos interesses lesados.''

SDI-1 discute prescrição de FGTS sobre comissões pagas sem comprovante (Fonte: TST)

''Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS sobre parcela de comissões pagas “por fora”, ou seja, sem comprovante de pagamento. O colegiado deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Granero Transportes para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia declarado a prescrição quinquenal.
Quando o caso chegou à Quinta Turma do TST, os ministros não conheceram do recurso de revista do empregado e, portanto, nem chegaram a analisar o mérito do processo nesse ponto. A Turma considerou correta a prescrição quinquenal fixada pelo TRT, na medida em que, se a prescrição da parcela principal é de cinco anos, a acessória não poderia ser de 30 anos.
Ainda de acordo com a Turma, a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada ( Súmula nº 362 do TST), enquanto a prescrição quinquenal incide quando se discute em juízo pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS ( Súmula nº 206 do TST).
No recurso à SDI-1, o trabalhador sustentou que a ação não pretendia o direito ao pagamento das comissões, que já tinham sido pagas, mas sim o recolhimento do FGTS sobre aquilo que foi pago. Segundo o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado estava com razão, pois apenas a natureza salarial da parcela é que foi reconhecida judicialmente. O relator esclareceu que não houve o reconhecimento judicial do direito às comissões, logo não se tratava também de prescrição quinquenal relativa ao pagamento do FGTS.
O relator assinalou que se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato e reconhecidas por decisão judicial, dada a natureza acessória de que se reveste a contribuição ao Fundo de Garantia. Por outro lado, uma vez caracterizado o efetivo pagamento da parcela (no caso, a comissão “por fora”), a pretensão ao recolhimento das contribuições ao Fundo sujeita-se à prescrição trintenária.
O relator destacou também que, no caso, não havia dúvida de que as comissões foram pagas (a própria empresa reconheceu o pagamento de parcelas “por fora” ao trabalhador). O que foi reconhecido judicialmente foi a sua natureza salarial, que gera direito a seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. Desse modo, deve incidir a prescrição trintenária para a pretensão ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula nº 362 .
Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e votou pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contrariedade à Súmula nº 362 do TST na hipótese. Na mesma linha votou a vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao final, por maioria, saiu vitorioso o entendimento do juiz convocado Sebastião Oliveira.''

TRT/MS reconhece vínculo empregatício de policial militar com instituição religiosa. (Fonte: TRT 24ª Reg.)

''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu vínculo empregatício de policial militar com instituição religiosa em Campo Grande, ratificando decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Em recurso, a Instituição argumentou que o policial militar está na ativa e como diversos outros membros da corporação prestava serviços de segurança, de modo eventual, sem exclusividade e sem subordinação.
Em voto, o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, enfatiza que o vínculo de emprego configura-se quando presentes os requisitos atinentes à prestação de serviços por pessoa física, de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
A substituição do policial por outro segurança não impressiona porque ocorria dentro dos quadros de seguranças da Igreja, com autorização e ciência do pastor responsável. Note-se que na relação de emprego, a infungibilidade da prestação de serviços não ostenta caráter absoluto, admitindo eventuais substituições do trabalhador, desde que consentidas pelo empregador, expôs o Relator.
Para o Des. Ricardo Zandona, a organização das atividades e setores por um dos líderes da congregação reforça a existência de subordinação. Além disso, o trabalho era realizado pelo policial na função de segurança há dois anos ¿ 1/8/2007 a 30/5/2009.
Isso não pode ser classificado como eventual (bico), ainda que realizado sob a forma de escalas, pois a eventualidade só se manifesta quando há irregularidade na execução dos serviços, a ponto de retirar das partes qualquer expectativa quanto à nova contratação, afirma o Relator.
A sentença fixou o valor da remuneração mensal em R$1.200,00, mantido pela Turma porque, apesar de contestado, não houve demonstração de outro fosse o valor pago ao trabalhador.
Em sentença, o Juiz da origem determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Comando da Polícia Militar de Campo Grande.
Ficou demonstrada a contratação proibida de policiais militares como seguranças particulares, sendo cabível, pois, a expedição de ofício aos órgãos competentes para averiguação, completou o Relator.''

Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS (Fonte: TST)

''A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei.
O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente.
O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”.
O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia.''

Empresa indenizará trabalhadora gestante que ficou endividada por não receber salários (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Por meio de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, chegou ao conhecimento do juiz titular David Rocha Koch Torres o problema enfrentado por uma promotora de vendas, que sofria com a falta de pagamento de salários, inclusive do salário-maternidade. Em conseqüência, a trabalhadora viu-se mergulhada em difícil situação financeira, desamparada durante o período da gravidez e sem poder honrar seus compromissos, fato que a levou a procurar a JT duas vezes a fim de receber os salários atrasados. Além disso, ficou comprovado que a promotora de vendas passou por constrangimentos decorrentes do assédio constante de credores, que chegavam a abordá-la no local de trabalho para cobrar o pagamento das dívidas. Diante da gravidade da situação, o magistrado decidiu declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa ao salário-maternidade e ao período de estabilidade de gestante, além de uma indenização pelos danos morais experimentados pela trabalhadora. É lamentável e repudiável a atitude patronal, enfatizou o julgador.
A promotora de vendas relatou que foi dispensada em fevereiro de 2011, mas, estando grávida, foi reintegrada, já que havia expirado o período de 45 dias do contrato de experiência e este não foi renovado em tempo hábil. Segundo a reclamante, a partir da reintegração, a ré não lhe pagou mais os salários. Nesse contexto, ela teve que se valer de reclamações trabalhistas, a fim de solucionar o impasse. Em junho de 2011, a empregada apresentou atestado médico de 120 dias, correspondente à licença-maternidade, mas, conforme relatou, a empresa permaneceu indiferente até mesmo à sua gravidez e não pagou os salários aos quais ela tinha direito. As testemunhas confirmaram essas declarações, acrescentando, ainda, que a trabalhadora passou por situações humilhantes e constrangedoras decorrentes do descumprimento, por parte da ré, das obrigações contratuais. Nesse sentido foi o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter visto pessoas, no local de trabalho, cobrando dívidas da reclamante, o que causou a esta grande mal-estar.
Na percepção do julgador, ficou evidenciado que a atitude patronal ofendeu o caráter, a dignidade e a honra da reclamante. De acordo com as ponderações do magistrado, se o comportamento da empresa já é, por si só, inaceitável, a situação torna-se ainda mais grave por ser a vítima uma gestante. Isso porque a trabalhadora foi impedida de usufruir da tranquilidade necessária em um momento tão especial, no qual se gera uma vida. Não é difícil imaginar a angústia suportada pela autora, justamente num momento tão delicado da vida feminina, qual seja, o período da gestação. De um lado, a alegria de viver a maternidade; de outro, a intranquilidade e o desgaste emocional ocasionados pela falta de pagamento de salários, pelas reiteradas ações trabalhistas visando ao recebimento daqueles, pela inadimplência com os compromissos e pelo assédio dos cobradores, salientou o julgador. Ele destacou ainda que a finalidade da Lei ao proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, é a proteção, não só à maternidade, mas também à saúde da mãe e do bebê. Assim, ao mesmo tempo em que se evita a discriminação contra a mulher grávida, possibilitando a ela uma gravidez tranquila, livre do fantasma do desemprego, garante-se um convívio intenso e indispensável entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.
Conforme acentuou o magistrado, essa norma foi totalmente ignorada pela empresa, que abandonou sua empregada à própria sorte. E o pior, batendo na tecla de que o contrato de experiência havia expirado, porém, isso não foi demonstrado no processo. Nesse contexto, o juiz sentenciante, constatando a sujeição da reclamante a uma situação vexatória e de intranquilidade, em total desrespeito à sua personalidade, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, entre outras parcelas. A Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3.000,00."

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia (Fonte: TST)

"Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços.
O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro.
Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”.
Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou.
O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos.
Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados."

CUT lança ofensiva para taxar fortunas (Fonte: Valor Econômico)

"Em meio ao avanço na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados do projeto que cria o imposto sobre grandes fortunas para financiar o setor da saúde, a Central Única dos Trabalhadores decidiu lançar uma ofensiva para impulsionar o debate sobre o tema.
O Palácio do Planalto evita assumir a bandeira da criação de um novo tributo para custear a saúde, mas espera que a medida se torne uma demanda dos governadores e movimentos sociais e não inibe as iniciativas dos partidos aliados ao governo no Congresso. Alguns governadores chegaram esboçar um movimento nesse sentido, mas a ideia não prosperou. Agora, a CUT e a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), relatora da proposta na Comissão de Seguridade Social, tentam criar um imposto sobre grandes fortunas com esse objetivo.
A CUT já apresentou a ideia à presidente Dilma Rousseff e a alguns ministros, como Alexandre Padilha (Saúde). Amanhã, em Brasília, o presidente da CUT, Artur Henrique da Silva, defenderá a proposta durante a Conferência Nacional da Saúde.
"Esse é o acúmulo do que temos defendido na CUT ao longo dos últimos anos", explicou Artur Henrique. "Estamos na fase de apresentar [a ideia] e pressionar o Congresso para levar a proposta para frente. Essa conferência pode servir de pressão para o governo e autoridades não só federais, mas estaduais e municipais."
A iniciativa da CUT é fundamentada por um estudo elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O documento cita números compilados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar que o gasto público per capita do Brasil em saúde foi de US$ 385 em 2008. A cifra é inferior à média mundial registrada naquele ano, de US$ 524. Assim, multiplicando a diferença do gasto médio per capita do mundo e do Brasil (US$ 139) pela população brasileira (190,7 milhões de pessoas), o estudo chega à conclusão de que os investimentos públicos do país deveriam receber mais US$ 26,5 bilhões para se igualar à média mundial. Em reais, a cifra chegaria a aproximadamente R$ 49,6 bilhões por ano.
Para chegar a esse valor, sugere o estudo, o governo Dilma Rousseff poderia tomar duas medidas. Primeiro, usar a economia com o pagamento do serviço da dívida pública do país gerada com a redução da Selic. Em outra frente, lançar mão do imposto sobre grandes fortunas.
O estudo cita o trabalho feito em 2004 pelo economista Marcio Pochmann, atual presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), segundo o qual as 5 mil famílias mais ricas do Brasil possuem um patrimônio equivalente a 40% do Produto Interno Bruto do país. "Atualizando os valores para o PIB de 2010, estas famílias consideradas "muito ricas" detêm R$ 1,65 trilhões de patrimônio, média por família de R$ 294 milhões de reais. Se cobrado uma alíquota de 1,5% sobre o patrimônio total, o potencial de arrecadação seria de pouco mais de R$ 22 bilhões, para os valores de 2010, ou seja, quase metade do total necessário para elevar o gasto público com saúde e torná-lo igual à média mundial", completou o estudo.
"Você pode ter um imposto que pegue uma parcela muito pequena da população, a qual tem várias formas de não pagar imposto. Temos que enfrentar isso", explicou o presidente da CUT.
Já o relatório da deputada Jandira Feghali chegou à Comissão de Seguridade Social da Câmara uma semana depois de aprovar um extenso relatório sobre a reestruturação do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual foram feitas sugestões de criação de novos tributos para financiar o setor. A previsão é que ele seja apreciado na comissão na próxima semana.
Em seu texto, Feghali propõe a criação de nove faixas de riqueza em que os contribuintes nelas inseridos ficariam obrigados a pagar a contribuição, cuja única finalidade seria financiar o SUS. Daí porque escolheu-se a modalidade de contribuição social, que tem recursos carimbados, em vez de imposto, cujos recursos entram no caixa da União para livre utilização. Segundo Feghali, a expectativa de arrecadação anual é de quase R$ 14 bilhões.
O texto prevê alíquotas escalonadas a partir de 0,4% até 2,1% que incidam sobre patrimônio que varia de R$ 4 milhões a R$ 150 milhões.
A base de dados que ambos se utilizaram para fazer os cálculos é da Receita Federal, que apontou, em 2008, haver 997 contribuintes com patrimônio superior a R$ 100 milhões; 1.327 entre R$ 50 milhões e R$ 100 milhões; 5.047 entre R$ 20 milhões e R$ 50 milhões; 10.168 entre R$ 10 e R$ 20 milhões; e 26.206 entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões. Por essa razão, a contribuição sobre grandes fortunas recairia apenas sobre 38.095 contribuintes. Trata-se do pressuposto básico das duas propostas, conforme relata Feghali em seu relatório: "O reconhecimento de que os mais privilegiados podem contribuir com o bem-estar geral pode ser exemplificado por matéria publicada no "The New York Times", em que o norte-americano Warren Buffet, um dos homens mais ricos do mundo, defendeu a implantação de maior tributação aos mais ricos, manifestando desconforto por pagar, relativamente, menos impostos que a média dos seus funcionários"."