quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Atendente com doença renal impedida de ir ao banheiro consegue rescisão indireta (Fonte: TST)

"Uma trabalhadora com sérios problemas renais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a empresa que a impedia de ir ao banheiro quando necessitava. Mesmo ciente da doença da empregada e de que ela precisava ingerir água além do normal, a empresa restringia a 15 minutos diários o tempo para uso do toalete e a ameaçava de advertência caso se afastasse do posto.
A funcionária foi admitida em agosto de 2010 pela A&C Centro de Contatos para a função de atendente telefônica, com jornada das 8h20 às 14h40 com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Como havia se submetido anos atrás a cirurgia nos rins, pois sofria de nefrolitíase (cálculo renal) bilateral, a trabalhadora precisava ingerir muita água e, consequentemente, ir mais vezes ao banheiro.
Apesar de ter avisado a empresa de suas necessidades especiais, esta continuou limitando as idas ao toalete a 15 minutos por dia. Quando extrapolava esse limite, era advertida verbalmente por seus superiores e, muitas vezes, estes batiam à porta do banheiro, apressando-a para retornar ao posto de trabalho.
Com medo de receber advertência, a atendente era obrigada a "segurar" a urina, o que agravou seu problema de saúde. Em razão das exigências, que acabaram por impor perigo de mal considerável, ela entrou com pedido de rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT, requerendo ainda indenização por danos morais. A rescisão indireta se dá quando a dispensa é pedida pelo trabalhador, mas o empregador é obrigado a pagar todas as verbas rescisórias, por ter dado motivo para o rompimento do contrato. A empresa se defendeu alegando que a atendente nunca foi impedida de ir ao banheiro, e que sua doença não tinha relação com o trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão indireta, o que a levou a recorrer da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença sob o argumento de que os 15 minutos de que a trabalhadora dispunha para descanso ao longo da jornada eram suficientes para as idas ao banheiro. Ainda segundo o Regional, a recomendação para que ela não deixasse seu posto por mais de dois ou cinco minutos não caracteriza ato vexatório à sua dignidade.
A empregada recorreu da decisão ao TST, que alterou os julgados por considerar que a circunstância peculiar sofrida por ela era delicada. Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a limitação de tempo para os empregados usarem o toalete é medida caracterizadora da justa causa patronal para a rescisão indireta, em razão do perigo de mal considerável à saúde da trabalhadora portadora de doença renal. Por essa razão, a Turma reconheceu, na sessão desta quarta-feira (25), a rescisão indireta e garantiu a integralidade dos depósitos devidos e demais verbas trabalhistas.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

OAS é investigada por trabalho 'degradante' (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O órgão convocou uma entrevista coletiva para divulgar as informações sobre o caso hoje à tarde, junto com a Superintendência Regional do Trabalho e  Emprego (SRTE/SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, No comunicado à ímprensa, o MPT informa que "a operação flagrou operários em situação de trabalho degradante e aliciamento de trabalhadores nos canteiros de obras da  construtora OAS" na construção do terminal 3 de Guarulhos..."

Comissárias de bordo que ficam dentro dos aviões não têm direito a periculosidade (Fonte: TST)

"A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu condenação que havia sido imposta à Trip Linhas Aéreas.
A comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam combustível altamente inflamável.
A Trip afirmou que a funcionária  tinha conhecimento do baixíssimo índice de acidentes em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro, registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip nunca registrou qualquer acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os argumentos da comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é plenamente seguro e protegido.
A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Este deu provimento ao pedido, levando em consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas.
A companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo.  A  Turma reviu a decisão com base no artigo 193 da CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao adicional porque não desenvolvem atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo dos aviões durante o processo de colocação de combustível.
Para o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da comissária.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

MPT pede condenação da M. Dias Branco por mortes (Fonte: MPT)

"Dona das marcas Adria, Pilar, Vitarella e Richester, a empresa pertence a um dos grupos econômicos mais ricos do Brasil
Fortaleza - O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará ajuizou  ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho  contra a M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos devido ao acidente na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME) no dia 27 de setembro de 2012. O acidente matou quatro trabalhadores e deixou outros quatro feridos. Na ACP,  é pedido que a empresa seja condenada por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões. 
Além da condenação por danos morais coletivos, o MPT pede na ação que a empresa registre a hora de entrada e de saída dos empregados, não imponha novas jornadas de trabalho antes do intervalo mínimo de 11 horas e conceda o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. A empresa também só deve prorrogar a duração normal do trabalho em regime de compensação apenas quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É preciso ainda identificar os riscos, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Para o MPT, “o desprezo às normas de medicina e segurança do trabalho demonstra total descaso do empregador, visto que para evitar o acidente fatal e as mutilações, não seriam necessárias condutas extraordinárias da empresa, seria suficiente tão somente respeitar procedimentos operacionais obrigatórios”.
O MPT requereu à Justiça do Trabalho a antecipação de tutela dos seus pedidos tendo em vista: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e, em sua modalidade de urgência, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca se revela no teor do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho Fatal, feito pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). 
Segundo o relatório da SRTE, responsável pelo inquérito que verificava as causas do acidente, o mesmo teria ocorrido principalmente em razão da falta de realização pela empresa de alguns  que deveriam ter antecedido a manutenção de equipamentos do setor de hidrogenação. Além das irregularidades apresentadas como causas diretas e imediatas do acidente, foi constatada uma série de condutas irregulares por parte da empresa.
Na defesa do argumento de condenação da empresa, a ACP destaca que a empresa ré pertence a um dos grupos econômicos mais ricos do Brasil, como se evidencia na matéria na revista Forbes Brasil,  de 16 de agosto de 2013, que o coloca em 10º lugar no ranking com fortuna estimada em R$ 9,62 bilhões. A mesma matéria cita ainda que somente no segundo trimestre de 2013, a empresa M. Dias Branco teve lucro de R$ 142,7 milhões, o que representa crescimento de 22,5% em relação ao mesmo período de 2012."

Fonte: MPT

No sexto dia de greve, bancários fazem passeata pela Paulista (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Balanço nacional da paralisação indica que 9,685 agências suspenderam atividades em 28 Estados e no DF
O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região realizou ontem urna manifestação de protesto na Avenida Paulista como parte da greve que mobiliza a categoria desde quinta-feira, Uma passeata, com cerca de zoo pessoas, saiu do vào do Museu de Arte de São Paulo (Masp) às i6h em direção à Rua da Consolação. Além de São Paulo, entidades sindicais do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte também organizaram manifestações..."

Empresa pagará salários atrasados e verbas rescisórias (Fonte: MPT)

"Fox 2 Terceirização assinou acordo com MPT que beneficia 30 trabalhadores
Maceió – O Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou mediação entre a Fox 2 Terceirização e seus ex-empregados, após o fim do contrato que a empresa tinha com o Sebrae. Um termo de ajustamento de conduta (TAC) foi firmado, no qual a empresa se comprometeu pagar o salário de agosto e depósito de 40% da multa do FGTS, no valor de R$ 22,6 mil, referente às dispensas sem justa causa. A Fox 2  também pagará verbas rescisórias, no valor de R$ 24,4 mil em três parcelas, a primeira sendo paga no dia 13 de novembro. Ao todo, foram beneficiados 30 trabalhadores. A procuradora do Trabalho Rosemeire Lôbo, que realizou a mediação, informou que os trabalhadores foram admitidos por uma nova empresa e que continuam trabalhando no Sebrae. Em caso de descumprimento do acordo, a Fox 2 pagará multa de R$ 1 mil por cada trabalhador que não for beneficiado. O valor será repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

Íntegra: MPT

Minoritários da TIM podem ser prejudicados (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O aumento da participação da Telefónica na Telco pode suscitar um novo debate na Comissão de Valores Mobiliários  sobra os direitos dos minoritários da TIM Brasil..."

Médica terá adicional de insalubridade calculado sobre salário mínimo (Fonte: TST)

"A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP), de Porto Alegre (RS), garantiu na Justiça o direito de usar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago a uma profissional da área de saúde. A decisão, por maioria de votos, é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Celsp neste sentido.
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a CELSP, uma médica defendia que, como fazia atendimento ambulatorial e cirurgias, tinha direito ao pagamento do adicional em razão de atender pacientes portadores de HIV, meningite, hepatite e outras doenças infecto contagiosas.
O juiz da 17ª Vara de Porto Alegre determinou que o cálculo do adicional deveria tomar como parâmetro o salário base da médica, isto é, aquele que foi combinado entre as partes. Ao apreciar o recurso da CELSP, o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) retificou a sentença quanto à metodologia da conta. Para o TRT, a existência de lei específica prevendo o salário mínimo do médico obriga a vinculação do cálculo a este, e não ao salário mínimo ou o salário contratual (Lei 3.999/1961).
No TST, o recurso da Comunidade Luterana foi analisado pela Quinta Turma, cuja conclusão prevalente foi a proposta pelo ministro Emmanoel Pereira, no sentido de conhecer do apelo ante a ofensa ao artigo 192 da CLT e determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo.
STF
O Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, editou a Súmula Vinculante nº 4. O texto aprovado estabeleceu que, à exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal, o salário mínimo não poderá ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e nem ser substituído por decisão judicial.
Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, registrou que a decisão teria repercussão sobre 580 processos naquela Corte, e no Tribunal Superior do Trabalho deveria afetar em torno de 2.500 processos.
O relator do recurso da CELSP, ministro Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso, mas o ministro Emmanoel Pereira abriu divergência, que acabou vencedora. Ao expor seu posicionamento, o ministro Emmanoel explicou que os limites impostos pela Súmula Vinculante 4 do STF afastaram o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, além de ter tornado inviável a fixação de outro parâmetro por decisão judicial. Desse modo, na ausência de instrumento coletivo ou de lei fixando expressamente outra base de cálculo, permanece, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo.
(Cristina Gimenes/CF)

Fonte: TST

Odebrecht é obrigada a garantir segurança de terceirizados (Fonte: MPT)

"Decisão é da Justiça do Trabalho após ação civil pública do MPT
Cuiabá - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso conseguiu decisão favorável da Justiça do Trabalho em ação civil pública movida contra a Construtora Odebrecht. A juíza Titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta, Cláudia Regina Sevilha, deferiu, no dia 17 de setembro, o pedido do MPT de antecipação dos efeitos da tutela inibitória, obrigando a empresa ao cumprimento imediato de uma série de obrigações para regularização do meio ambiente laboral.
A decisão também vale para a terceirizada Líder Construções Elétricas Ltda., que presta serviços à Odebrecht para instalação da rede de energia no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, localizada na zona rural do município de Paranaíta/MT, extremo norte de Mato Grosso, a 830 quilômetros de Cuiabá.
A multa diária estabelecida para as empresas em caso de descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil. A ação foi ajuizada pelo MPT após a Procuradoria do Trabalho em Alta Floresta ter recebido denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relatando que a Líder Construções não observava normas trabalhistas básicas ao meio ambiente laboral e que tal conduta não era corrigida pela Odebrecht.
Com a determinação, as empresas deverão, por exemplo, cuidar para colocar no canteiro de obras somente trabalhadores que tenham recebido treinamento admissional de, no mínimo, seis horas, e que possuam avaliação e aproveitamento satisfatórios no Curso Complementar de Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP), nos termos das Normas Regulamentadoras do MTE.
Segundo a procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, apesar dos trabalhadores encontrados em situação irregular serem terceirizados, quando o assunto é meio ambiente laboral, a responsabilidade é compartilhada. Ou seja, a Odebrecht (contratante) não poderia deixar de fiscalizar, cobrar e até mesmo implementar as normas de saúde e segurança do trabalho que fossem desrespeitadas pela Líder (contratada/terceirizada). “A Norberto Odebrecht possui, além da capacidade técnica, capacidade econômica e financeira para isto”, ressaltou Fernanda Alitta.
Uma audiência judicial foi designada para o dia 15 de outubro, na Vara do Trabalho de Alta Floresta."

Fonte: MPT

Apagão deixa cidades mineiras sem energia (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Blecaute, que atingiu 16 cidades no sul de Minas, durou 40 minutos e afetou milhares de pessoas
Mais de 300 mil pessoas, segundo a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)7 foram atingidas pelo apagão que envolveu 16 cidades do sul do Estado na noite de segunda-feira. Foram perto de 40 minutos de escuridão em razão de um problema técnico registrado em um equipa mento da Usina Mascarenhas de Morais, que pertence a Furnas e está localizada em Ibi-raci (MG)..."

Inspeção flagra trabalho infantil em romaria em Juazeiro do Norte (Fonte: MPT)

"MPT acompanhará o caso e se desrepeito a lei continuará serão tomadas providências necessárias para cessar esse tipo de trabalho
Fortaleza -  O turismo religioso atrai milhares de pessoas todos os anos para diversas cidades cearenses. Uma  dessas das romarias é a de Nossa Senhora das Dores, em Juazeiro do Norte, onde muitos veem a oportunidade de ganhar dinheiro. Outros aproveitam para  explorar a mão de obra barata e ilegal.
Foi o que constatou o Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma inspeção realizada  com a equipe do Ministério do Trabalho e Emprego, que saiu de Fortaleza especialmente para realizar esse trabalho. Foram encontradas várias crianças e adolescentes na situação do trabalho proibido, principalmente no comércio ambulante, muitas delas acompanhadas de seus pais. 
Diante do flagrante,  foi  realizado um cadastro das crianças em condições de trabalho.  O relatório será encaminhado para o MPT e demais órgãos do sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) também foi acionado para  acompanhar as crianças e adolescentes, assim como suas famílias.
“Caso elas não deixem de trabalhar, devem ser encaminhadas para o MPT, a fim de que possamos tomar as providências necessárias para fazer cessar o trabalho infantil”, comentou a procuradora do Trabalho Lorena Camarotti.
O que diz a lei
Conforme a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o trabalho é totalmente proibido até os 13 anos de idade. Entre 14 e 15 anos, é permitido somente na condição de aprendiz. Entre 16 e 17 anos, o trabalho é permitido, desde que não seja em condições perigosas ou insalubres e em horário noturno."

Fonte: MPT

Anatel evita comentar a operação entre as duas empresas (O Globo)

"Brasília- A Anatei preferiu não comentar a operação e limitou-se a informar por meio da assessoria que não existe qualquer processo na agência relacionado direta ou indiretamente às "repercussões que envolvam a negociação da Telefónica e da Telecom Italia no exterior..."

Íntegra: O Globo

Governo decide barrar compra da TIM pela Vivo (Fonte: Correio Braziliense)

"Governo decide barrar compra da TIM pela VivotrueO governo alertou à Telefónica — dona da Vivo, líder do mercado brasileiro de telefonia celular — que, caso prospere a sua investida para adquirir o controle societário da Telecom Italia, dona da TIM, sua maior rival no país, o grupo espanhol terá que se desfazer de um dos negócios no Brasil. "Como a fusão das companhias não é possível por razões concorrenciais e nem é permitida, por lei, a sobreposição de frequências, se houver confirmação do negócio..."

Arquivada ação contra ato que afastou IR sobre terço de férias de magistrados (Fonte: STF)

"O ministro Teori Zavaski negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16359, ajuizada pela União, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão questionada foi proferida em ação ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), e declarou a não incidência do imposto de renda nas parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, obrigando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob o fundamento de que a verba teria natureza indenizatória e, portanto, afastaria a exação fiscal.
A União alegou ter havido usurpação da competência originária do Supremo pela Justiça Federal para julgamento da matéria. O argumento foi o de que “o tema – à semelhança do benefício de ajuda de custo para remoção de magistrado – é de interesse direto de toda a magistratura, razão pela qual não deveria ser processado em primeiro grau de jurisdição, e sim julgado originariamente pelo Supremo”.
Para o ministro Teori Zavaski, a hipótese não apresenta usurpação de competência do STF. “É que a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso”, salientou, citando as Ações Originárias 25, 33, 33, entre outras.
O ministro afirmou que o caso revela exatamente a mesma situação jurídica daqueles precedentes, “uma vez que na origem foi proposta ação que versa sobre pretensão de notório interesse de todas as carreiras do serviço público: afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias”. Assim, entendeu que “não há nenhum elemento que conduza à conclusão de que somente os juízes sejam titulares exclusivos da não incidência do tributo”."

Fonte: STF

Palestra hoje de Maximiliano Garcez na Bolsa do Trabalho de Paris, sobre as corporações transnacionais e o direito do trabalho

JT de Minas declara nulidade de alteração contratual lesiva e restabelece pagamento de anuênio a bancários (Fonte: TRT 3ª Região)

"O artigo 468 da CLT estabelece que só é lícita a alteração das condições fixadas nos contratos de trabalho se houver consentimento de ambas as partes, e ainda assim, desde que essa alteração não resulte em prejuízos ao empregado. Caso contrário essa alteração poderá ser declarada nula pela Justiça. E foi por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do banco reclamado, mantendo a sentença que declarou a nulidade da alteração contratual que suprimiu o pagamento dos anuênios aos reclamantes. Dando provimento parcial ao recurso adesivo do sindicato reclamante, a Turma condenou ainda o réu a pagar aos autores os reflexos dos anuênios em complementação de aposentadoria (Previ).
Desde a sua admissão, os reclamantes recebiam quinquênios. Porém, em 1983 um Acordo Coletivo de Trabalho transformou os quinquênios em anuênios. A partir de 01/09/1999, o pagamento dos anuênios foi suprimido pelo banco reclamado, o que levou sindicato da categoria a ajuizar reclamação trabalhista requerendo a nulidade dessa alteração contratual e o restabelecimento do direito aos anuênios de 1% sobre o vencimento padrão, bem como o pagamento dessa verba a partir de 1999 e, no caso de desligamento, também nas verbas rescisórias e no complemento da aposentadoria paga pela PREVI. O Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, aos reclamantes, declarando nula a alteração contratual realizada pelo banco ao suprimir o pagamento dos anuênios a partir de 01/09/1999. Mas a sentença declarou prescritas as pretensões de um dos substituídos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. Ambos recorreram da decisão.
O relator pontuou ser evidente que em período anterior a 1983, antes da existência da norma coletiva, os empregados substituídos já recebiam o pagamento de quinquênios, depois transformados em anuênios. Trata-se de verba quitada em decorrência do contrato de trabalho, pois foi instituída por normas regulamentares internas do banco reclamado, que, posteriormente, foi assegurada em cláusula convencional.
O magistrado destacou que, embora o reclamado tenha instituído a verba quinquênio/anuênio por liberalidade, essa parcela se incorporou ao contrato dos trabalhadores, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ele frisou que a parcela anuênio configura direito adquirido dos empregados, integrando definitivamente o patrimônio jurídico destes e, portanto, não pode ser suprimida por ato unilateral do empregador. Nesse contexto, é irrelevante o fato de ter havido transação firmada em acordo coletivo ou a existência de sentença normativa, não ocorrendo a alegada ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal e artigos 613 e 614 da CLT e Súmula 277 do TST.
( 0001481-37.2010.5.03.0099 ED )"

JBS é condenada em R$ 9 milhões por irregularidades e por expor trabalhadores a riscos (Fonte: TRT 23ª Região)

"O grupo JBS foi condenado a pagar 9 milhões de reais por danos morais coletivos após violar diversos direitos trabalhistas e expor empregados da unidade frigorífica da cidade de Juruena (740km de Cuiabá) a condições inadequadas de trabalho, sob riscos de acidentes e de contrair doenças. A condenação ocorreu em três processos, julgados recentemente pela juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, em atuação na Vara do Trabalho de Juína.
Entre as denúncias narradas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor das três ações civis públicas que resultaram nas condenações, os trabalhadores estavam expostos ao vazamento do gás amônia, almoçavam em local sem a mínima higiene, expostos a insetos de um lixão vizinho à empresa, trabalhavam em jornadas superiores a 10 horas diárias e não possuíam Equipamentos de Proteção (EPIs) suficientes, entre outras irregularidades.
As ações foram resultados de inspeção realizada pelo MPT no frigorífico em novembro do ano passado.
Em dezembro, a juíza Claudirene Ribeiro, titular da Vara, concedeu liminar pleiteada em um dos processos e suspendeu o funcionamento da caldeira da unidade. O setor apresentava uma série de irregularidades que colocavam em riscos trabalhadores do setor e de todo o complexo industrial. Entre os problemas, iluminação e saída de emergência inadequados, técnicos sem capacitação e até mesmo vazamento de gás amônia, utilizado na refrigeração.
Desde então, a empresa optou por fechar a unidade por tempo indeterminado.
Refeitório e benefícios
A falta de higiene no refeitório da unidade e a condição imposta aos trabalhadores para recebimento dos benefícios da cesta básica e do premio por produtividade são outros dois dos muitos problemas destacados pela juíza Mônica Cardoso nas condenações.
Além das diversas irregularidades na estrutura do local destinado à refeição dos mais de 200 trabalhadores, a condição da comida servida foi duramente criticada pela magistrada. Segundo destacou, a empresa chegou a servir alimentos aos trabalhadores com larvas de moscas e insetos, conduta, conforme escreveu, é “chocante”, principalmente por vir de uma empresa de alimentos do porte do grupo JBS.
No tocante aos benefícios, concedidos apenas aos trabalhadores que não apresentassem faltas, ainda que justificadas e com atestado médico, a magistrada repudiou a conduta ao considerar que a empresa assediava o empregado, forçando-o a comparecer ao serviço mesmo sem condições de saúde. “O ilícito perpetrado é um estratagema para garantir a produtividade e o lucro em detrimento da dignidade e do respeito ao bem estar e à saúde dos trabalhadores”, asseverou.
A cesta básica e o prêmio, aliás, tinham previsão de concessão incondicional aos trabalhadores da categoria, conforme norma coletiva aplicável.  Com isso, a empresa, segundo a magistrada, criou uma condição ilegal, violando a norma coletiva.
Danos morais
“A constatação de que uma empresa do porte do réu, conhecida por ser a maior empresa de carnes do mundo, descumpre frontalmente as leis trabalhistas em um pequeno Município do interior de Mato Grosso gera, sem dúvida, dano à coletividade (...) em prol do enriquecimento e da lucratividade de uma empresa que possui estrutura e capacidade financeira suficientes para adimplir, de forma exemplar, todas as normas de proteção ao trabalho”, asseverou a juíza Mônica Cardoso em suas decisões.
Os ilícitos verificados na inspeção realizada pelo MPT e comprovadas no desenrolar dos processos representam, segundo a magistrada, o menosprezo a direitos humanos básicos de trabalhadores e ao valor social do trabalho, lesando toda a sociedade. Por isso mesmo, reiterou, precisam ser combatidos e repudiados. Afinal, se a maior empresa de carnes do mundo viola normas básicas de segurança e de proteção ao trabalho, “o que se pode esperar dos pequenos frigoríficos espalhados pelo país?”.
Valores
Cada um dos três processos ajuizados pelo MPT abordou um viés específico dos problemas levantados na unidade de Juruena da JBS, resultando em valores das condenações diferentes.
Pelos descumprimentos das normas de higiene e de saúde do trabalho verificados no refeitório da empresa, a magistrada penalizou o grupo em 1 milhão de reais. Já as irregularidades constatadas na sala de máquinas, onde ocorria o vazamento do gás amônia, e na operação das caldeiras, o valor da condenação foi R$ 3 milhões. A última indenização, de 5 milhões, foi aplicada diante das demais irregularidades constatadas, como a exigência de trabalho com jornada superior a 10h diárias, omissão e não fiscalização de EPIs, entre outros.
(Processos 0000395-59.2012.5.23.0081, 0000394-74.2012.5.23.0081, 0000396-44.2012.5.23.0081)"

Declaração de pobreza não derrubada por prova em contrário dá direito a Justiça Gratuita (Fonte: TRT 3ª Região)

"De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, de qualquer instância, é facultado conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Ou que declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 3ª Turma do TRT mineiro deferiu a um reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinou que os honorários periciais fiquem a cargo da União Federal, conforme Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Ao ajuizar a ação, o reclamante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e, para tanto, assinou declaração de pobreza, que foi anexada aos autos. Entretanto, o Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o autor receberá valores consideráveis, estimados em R$15.000,00, o que alteraria a sua condição de miserabilidade. O juiz sentenciante descatou que a declaração de pobreza foi assinada em outro momento econômico e detém a presunção juris tantum(condicional) e não juris et de jure (absoluta), razão pela qual condenou o autor a pagar os honorários periciais no valor de R1.000,00, a serem deduzidos do montante dos créditos que ele tem a receber.
Mas o relator, ao analisar o recurso do trabalhador, lebrou o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT, frisando que o reclamante firmou declaração de pobreza, cuja veracidade não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário.
Para o magistrado, ainda que o reclamante tenha condições de prover sua subsistência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser analisado o comprometimento do orçamento com as despesas advindas do processo, que são acrescidas aos demais gastos do empregado.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar o pagamento dos honorários periciais pela União Federal, nos moldes da OJ nº 387 da SDI-1 do TST.
( 0001699-97.2012.5.03.0098 RO )"

TCU identifica aumento irregular em contas de luz e culpa Aneel (Fonte: Gazeta do Povo)

"O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou um novo erro na cobrança de conta de luz dos brasileiros. O órgão considerou ilegal uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que autorizou as distribuidoras a trocar contratos de energia mais barata por energia mais cara, o que elevou o índice de reajuste tarifário de maneira artificial..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Companheiro e filho de empregada que morreu com choque elétrico ao limpar banheiro de shopping serão indenizados (Fonte: TRT 3ª Região)

"A trabalhadora fazia a limpeza do banheiro de um shopping center administrado pelo condomínio reclamado quando levou um choque elétrico e morreu. Ela utilizava máquina de polir cerâmica e teve contato direto com a corrente elétrica ao desconectar o fio da máquina da tomada. A justificativa apresentada pela empresa: culpa exclusiva da vítima, que não teria utilizado luvas nitrílicas para proteção e isolamento térmico.
Mas o argumento não convenceu o juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, que julgou a ação ajuizada pelo companheiro e pelo filho da vítima na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Os familiares pediram o pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos com a morte da trabalhadora, o que foi deferido pelo julgador, após analisar detidamente o conjunto das provas do processo.
Na defesa, o reclamado ainda levantou outra tese: a de que a trabalhadora teria tentado provocar a própria morte. Segundo alegou, ela teria se trancado no banheiro e retirado as luvas de proteção, desconectando a tomada com o piso ainda molhado. Tudo porque estaria abalada emocionalmente em razão da prisão do seu único filho, por tráfico de drogas e porte ilegal de armas. A versão, no entanto, não foi acatada pelo julgador.
Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, na doutrina e nas provas do processo, o magistrado foi refutando, um a um, os argumentos apresentados pelo réu na tentativa de se livrar da responsabilidade pelo acidente. O juiz se baseou no resultado da perícia criminal feita no local do acidente, além de fotos e testemunhas, para concluir que o condomínio descumpriu seu dever de manter instalações elétricas adequadas. Segundo ele, obrigação neste sentido é prevista no artigo 157 da CLT. Na sentença foi lembrado, ainda, o conteúdo da NR 10. A norma dispõe que as instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores e usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado (item 10.4.1).
Na visão do julgador, a falta de manutenção da tomada foi a causa do acidente que resultou no falecimento da empregada. "Não vislumbro participação concorrente da vítima no acidente, por falta de luvas de borracha", destacou na sentença, ponderando que o pessoal da limpeza não costuma receber luvas isolantes contra choques elétricos, pois normalmente não existe exposição a esse risco. Geralmente são fornecidas luvas de borracha para proteção contra agentes químicos. De todo modo, o juiz pontuou que o condomínio réu não apresentou recibo de entrega de luvas isolantes à empregada, com certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 167 da CLT.
"A insegurança no ambiente de trabalho foi o antecedente causal que teve como efeito direto e imediato o resultado danoso", destacou o magistrado, reconhecendo os direitos pretendidos pelos reclamantes. No processo, ficou demonstrado que o companheiro da vítima é funcionário público municipal e o filho estava preso. Isso, contudo, não modificou o entendimento do magistrado. É que, conforme ele explicou, o direito à pensão surge do ato ilícito e visa a reparar o prejuízo da perda da renda familiar. Pouco importa se os familiares têm ou não condição de manter o padrão de vida anterior ao óbito. Sopesando vários aspectos envolvendo o caso, o juiz presumiu que dois terços da remuneração da falecida era destinada ao grupo familiar e um terço era utilizado para suas próprias despesas pessoais.
Com base nesse contexto, o juiz decidiu condenar o condomínio ao pagamento de dois terços da remuneração da falecida a título de pensão mensal, sendo um terço para cada reclamante. Considerando que a morte da trabalhadora causou sofrimento aos reclamantes, o magistrado decidiu ainda condenar o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$186.600,00.
Denunciação da lide
O condomínio pretendia incluir no processo duas seguradoras por ele contratadas para que fossem responsabilizadas no caso de sua condenação. É a chamada denunciação da lide, instituto previsto na legislação processual civil e que permite à parte trazer para a demanda judicial um terceiro com quem mantenha uma relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. Nas ações trabalhistas, a denunciação tem, em geral, o objetivo de atender a pretensão de regresso da reclamada contra terceiro, caso venha a sofrer uma condenação.
Mas o juiz sentenciante entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a demanda entre a denunciante e a denunciada, por envolver uma lide empresária ou civil em sentido estrito. De acordo com o magistrado, a medida retardaria a solução da questão trabalhista, retirando da Justiça do Trabalho o foco do seu objeto central: o trabalho humano. Portanto, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a denunciação da lide formulada pelo réu.
O condomínio apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que apenas reduziu o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$60.000,00, sendo R$30.000,00 para cada reclamante.
( nº 00954-2012-067-03-00-0 )"