quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Trabalhador com síndrome do desfiladeiro torácico tem direito à pensão mensal vitalícia (Fonte: TRT 12ª Reg.)


"Um trabalhador portador de síndrome do desfiladeiro torácico, derivada de doença ocupacional desenvolvida por culpa do empregador, teve reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia, com base no último salário recebido em atividade. A decisão, tomada pela maioria da 6ª Câmara do TRT de Santa Catarina, reforma decisão de 1ª instância que limitou o valor da pensão mensal a ser paga por Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/ A à metade do último salário recebido pelo autor, até que completasse 65 anos de idade.
As partes recorreram da sentença de 1º grau, que também condenou a ré ao pagamento de danos morais e materiais, em R$ 50 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O autor ficou inconformado com a limitação de tempo imposta à pensão e com o valor estipulado Para ele, de acordo com o art. 950 do Código Civil (CC), por estar impossibilitado de exercer a profissão, a pensão deveria ter sido fixada em 100% do seu salário e deferida por toda a vida. Além disso, alegando que o pagamento da pensão em parcela única é faculdade do credor, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o autor também pediu a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido.
O recurso da ré protestou, em especial, contra a condenação ao pagamento das indenizações e da pensão semivitalícia, alegando que não agiu com culpa e que a doença contraída é de origem genética.
Aposentadoria compulsória ou sentença de morte
Segundo o relator do acórdão, desembargador José Ernesto Manzi, a indenização por danos morais e materiais foi fixada de forma justa. Quanto à limitação temporal para o pagamento da pensão, a decisão de 2ª instância registra que a limitação à idade normal equivaleria à aposentadoria compulsória, que somente é cabível para os servidores públicos. “E a limitação à expectativa de vida do IBGE equivaleria a uma sentença de morte”, arremata o acórdão.
Manzi destaca que há apenas uma hipótese legalmente prevista para a consideração de algum limite temporal ao pensionamento a ser pago ao sobrevivente de acidente causador de redução permanente da capacidade de trabalho. É o caso do pagamento da pensão em parcela única, conforme o art. 950, parágrafo único, do CC, pela necessidade da limitação fictícia da expectativa de vida para o cálculo do débito.
A outra hipótese, prevista no art. 948 do mesmo código, somente se aplica quando a pensão é devida ao credor de alimentos de vítima fatal. Para o desembargador, limitar a pensão mensal de vítima viva pela consideração da idade com que ela terá direito a requerer o benefício da aposentadoria, também implicaria em contrariedade ao entendimento da Súmula 229 do STF.
O relator frisa que a pensão indenizatória resulta da invalidez por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador. “A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla”, esclarece.
A decisão da 6ª Câmara também reconhece o direito ao pagamento da pensão com base em 100% do último salário, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, além da incidência de juros e correção monetária previstos em lei, pela incapacitação permanente para atividades que exijam força física. “Se o autor, trabalhador braçal de pouca instrução escolar, está impedido de exercer atividades que demandam carregamento de peso e esforços dos membros superiores, tenho que ele está 100% impedido de exercer sua profissão, devendo a pensão mensal corresponder a 100% de seu salário”, deduz o relator.
Segurança alimentar
Sobre a pretensão de recebimento da pensão em parcela única, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, pelo recebimento parcelado. “O pensionamento melhor preserva a finalidade precípua da indenização, que é a preservação da capacidade alimentar do demandante, coisa que, no caso de o valor ser pago de uma só vez, englobadamente, possivelmente seria despendido em algum bem de consumo durável, e não lograria fazer frente às necessidades básicas futuras”, observou.
A ré recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho."


TRT confirma condenação subsidiária do Detran em pagamento de verbas rescisórias a funcionária terceirizada (Fonte: TRT 14ª Reg.)


"A funcionária terceirizada Sinara Magaly de Lima que prestava serviços ao Detran de Rondônia por meio de contrato com a empresa de limpeza Higiprest Serviços Ltda receberá na Justiça do Trabalho os salários atrasados, indenização de aviso-prévio, pagamento integral e proporcional de 13º salário, férias, mais FGTS com multa de 40%, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, auxílio alimentação, indenização de cesta básica. 
A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi mantida segunda-feira (8) pela 1ª Turma do Tribunal, depois de apreciar recurso ordinário interposto pela autarquia estadual contra a decisão de primeiro grau, que manteve a condenação subsidiária do Detran ao pagamento das verbas rescisórias. 
Em seu voto, o relator do recurso ordinário, juiz convocado Shikou Sadahiro, considera que a intenção do Detran, ao recorrer da sentença de primeiro grau era sugerir que a Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho estaria invadindo competência do Poder Legislativo, não havendo razão para isso, pois a Súmula 331 do TST não é lei, sendo apenas um indicativo da jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 
Não procede, de acordo ainda com o magistrado, razão ao recorrente quando entende não lhe ser aplicável a Súmula porque afrontaria o art. 71 e seus parágrafos da Lei Federal 8.666/93, bem como, em consequência, vários outros dispositivos legais. Esse entendimento já é pacífico no TRT14, consubstanciado em matérias semelhantes, em virtude de sua responsabilidade subsidiária, embora, no mérito, o Detran sustente a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Súmula, alegando contrariar o artigo 71, §1º, da Lei 8666/93. 
O recorrente alegou ainda ter adotado todas as cautelas legais impostas ao processo licitatório, não existindo culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (negligência), e requereu que seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta pela sentença de primeiro grau pelos débitos trabalhistas devidos à reclamante pela empresa prestadora de serviços. 
Mas o relator observou que, o art. 71 da Lei n.8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública, não colidindo com a Súmula 331 do TST, a qual tem por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, não afastou a aplicabilidade do referido verbete sumular. (Processo. 0000015-62.2011.5.14.0003, TRT 14ª Região, 1ª Turma, julgado dia 10 de maio de 2011, publicado no DEJ/TRT14 em 12 de maio de 2011, tendo como relatora a desembargadora do trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima. 
Da mesma forma, o Detran não conseguiu comprovar em sede recursal ter seguido os ditames legais quanto ao processo licitatório do contrato firmado com a primeira reclamada, a fim de aferir a idoneidade da empresa contratada. Em análise às contrarrazões da reclamante pelo sistema e-doc, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo."


Roraima é condenado em R$ 1 mi por terceirização na saúde (Fonte: MPT)


"Governo do Estado contratava serviços por cooperativa fraudulenta.
Boa Vista – O governo do Estado de Roraima e a Cooperativa Brasileira de Serviços Múltiplos de Saúde (Coopebrás) foram condenados ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A sentença, dada em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público Estadual (MPE), também proíbe o estado de continuar a contratar serviços de saúde por intermédio de cooperativa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador irregular. A entidade funcionava como empresa fornecedora de mão de obra.
A ação, julgada parcialmente procedente pela juíza do Trabalho Selma Thury Vieira Sá Hauache, determinou, ainda, que seus administradores não poderão constituir ou gerenciar sociedades cooperativas que tenham por objetivo a intermediação de mão de obra a terceiros, especialmente a Roraima. A cooperativa terá de suspender seus serviços ao estado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador irregular.
De acordo com o procurador do Trabalho Cesar Henrique Kluge e da promotora de Justiça Jeanne Christine Sampaio Fonseca, o Ministério Público não é contra cooperativa. O MP é contra, sim, as cooperativas fraudulentas, o que contraria claramente as exigências legais do verdadeiro cooperativismo.
A indenização e as possíveis multas aplicadas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições de assistência social indicadas pelo MPT ou pelas partes."


Segunda maior usina da Copel completa 20 anos (Fonte: Agências de Notícias do Paraná)


"A Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga, também conhecida como Usina de Segredo, comemora neste mês 20 anos em plena atividade. Em homenagem à data, os Correios lançam, às 14h desta quarta-feira (10), na sede da usina em Mangueirinha, o selo personalizado e o carimbo comemorativo ao aniversário.
Localizada entre Mangueirinha e Reserva do Iguaçu, a 370 quilômetros de Curitiba, ela é a segunda maior usina em capacidade da Copel, com 1.260 MW de potência instalada, atrás apenas da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha Netto (Foz do Areia), com 1.676 MW. 
A construção é considerada um marco da engenharia paranaense, pioneira no levantamento de impactos ambientais e modelo de planejamento para as usinas que posteriormente viriam a compor o parque gerador da Copel. A Usina Ney Braga possibilitou ao Paraná reduzir de modo significativo sua dependência energética de outros estados no início da década de 90, ao mesmo tempo em que contribuiu para atenuar os riscos de interrupções do fornecimento nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. 
“Além de praticamente garantir a autossuficiência em energia elétrica para o Paraná, o projeto arrojado de Segredo representou uma marcante conquista da engenharia paranaense”, lembra o diretor de Geração, Transmissão e de Telecomunicações da Copel, Jaime de Oliveira Kuhn..."


Aneel pode excluir Furnas, Chesf e Eletronorte de leilão de transmissão (Fonte: O Estado de S. Paulo.)


"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) quer proibir a participação de empresas com obras atrasadas no próximo leilão de transmissão, previsto para novembro. A proposta foi incluída na minuta do edital de licitação que deverá ser votada pela diretoria da agência na reunião de terça-feira. Se aprovada, a medida pode excluir da disputa as três estatais do Grupo Eletrobrás: Furnas, Chesf e Eletronorte.
De acordo com o documento, empresas que tenham apresentado atraso superior a 180 dias na entrada em operação comercial de algum empreendimento e foram punidas por três vezes nos últimos 36 meses não podem participar do leilão. A proposta já tem o voto do diretor Julião Silveira Coelho, relator da pauta. Segundo ele, hoje 117 projetos de transmissão estão com atrasos superiores a 180 dias.
Além disso, de um total de 259 instalações concluídas nos últimos três anos, 57,5% tiveram atraso médio de 521 dias, ou seja, de quase um ano e meio. A proposta incluída no edital seria uma forma encontrada para diminuir essa lista de atrasos em todo o Brasil. Embora seja generalizado, o problema é mais crítico nas obras das estatais. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), por exemplo, tem cerca de 82 obras com algum atraso, segundo pesquisa feita pelo Estado com base no relatório de fiscalização da Aneel.
Entre os casos mais emblemáticos, estão as obras que a empresa deveria ter entregue em julho para distribuir a energia gerada pelos parques eólicos do Nordeste. A empresa não conseguiu construir três subestações - arrematadas em leilão da Aneel - e afetou a operação de 32 usinas, que estão paradas sem gerar um único megawatt. Se tudo correr bem, a empresa só entregará as obras em 2013, um ano depois de os parques serem concluídos..."


Criança e trabalho: infância perdida (Fonte: Correio Braziliense)


"Convivemos ainda em nosso país com a chaga social do trabalho infantil. Apurou o IBGE, no Censo de 2010, que temos mais de 4,5 milhões de crianças utilizadas no trabalho, nos mais diversificados segmentos da economia. Certo que houve uma tênue queda na quantidade global em relação a 2001. Ainda assim, a estatística revela quadro inquietante, pois também aponta que o número de trabalhadores infantis se elevou justamente na faixa de idade em que o trabalho é proibido no país: até os 13 anos.
Trata-se de uma das piores e mais nefastas formas de exploração do trabalho humano. De um lado, há o óbvio sofrimento pessoal que resulta da imposição de tarefas para corpos e mentes ainda não preparados para isso. A psique em formação da criança não suporta as responsabilidades da rotina inflexível do trabalho. De outro lado, há o patente prejuízo resultante da cessação de sua formação. As crianças utilizadas no trabalho não estudam ou estudam sem aproveitamento e, assim, não conseguem romper o círculo vicioso da miséria.
São crianças pobres que não vão à escola porque trabalham e, por isso, tornam-se adultos pobres porque desprovidos de qualificação profissional, tragicamente num mundo cada vez mais competitivo. Essas crianças gerarão outras crianças pobres, que também deixarão de ir à escola para trabalhar. E, assim, repete-se o eterno ciclo da pobreza. Some-se a isso a circunstância de que os reflexos das crianças, ainda inconsistentes, expõem-nas a riscos muito maiores de acidentes de trabalho.
O Brasil assumiu compromisso internacional com a OIT de eliminar o trabalho infantil até 2020. Para isso, é urgente a união do Estado e da sociedade. O primeiro passo reclama uma revolução cultural. Não se podem mais aceitar, em pleno século 21, argumentos equivocados sobre a relação entre criança e trabalho, fruto de preconceito ou desinformação. Entre o crime e a fábrica, o lugar da criança é na escola e nas brincadeiras, a fim de preparar-se para a vida adulta saudável..."


CCJ discute relatório que modifica o Código Penal (Fonte: Câmara dos Deputados)


"O relatório foi aprovado pela subcomissão no último dia 4 de setembro. Os deputados da CCJ terão até o dia 16 de outubro para apresentar sugestões de mudanças ao texto.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) promove audiência pública hoje sobre o relatório da Subcomissão Especial de Crimes e Penas. O texto, que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), aumenta a punição para os crimes cometidos contra a vida, a administração pública e o meio ambiente. Por outro lado, reduz a punição daqueles crimes patrimoniais cometidos sem violência física, como furto simples, por exemplo.
O debate foi proposto pelo relator da subcomissão, deputado Alessandro Molon (PT-RJ); pelo presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP); e pelos deputados Esperidião Amin (PP-SC), Lourival Mendes (PTdoB-MA) e Roberto Teixeira (PP-PE).
Drogas
O ponto que promete maior polêmica é a proposta que estabelece uma distinção objetiva entre usuários e traficantes de drogas. Para determinar a quantidade de droga apreendida que vai distinguir os dois grupos, o relatório propõe uma fórmula clara e respaldada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Hoje, não há critério objetivo em lei para essa diferenciação.
O anteprojeto que propõe mudanças no Código Penal para as penas de alguns crimes ainda precisa ser aprovado na CCJ para começar a tramitar na Câmara como projeto de lei.
Convidados
Além dos integrantes do grupo de trabalho que subsidiou a subcomissão, serão ouvidos:
- o procurador da República, José Robalinho Cavalcanti;
- a promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Fabiana Costa Oliveira Barreto;
- o defensor público da Bahia, Daniel Nicory do Prado;
- o promotor de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, Alexandre Couto Joppert;
- o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Jorge Henrique Schaefer Martins;
- o promotor de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros;
- o promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, Newton Sabbá Guimarães;
- o delegado de Polícia de Santa Catarina, Cláudio Monteiro; e
- o advogado Michel Saliba Oliveira.
A audiência será realizada no Plenário 1, a partir das 10 horas."


Comissão Especial adia para o dia 16 discussão do novo CPC (Fonte: OAB)


"Brasília - A comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) adiou para a próxima terça-feira (16) a votação do relatório do Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) que estava prevista para esta semana. O relatório tem gerado polêmica por permitir a penhora de parte do salário para quitar dívidas.
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que foi sub-relator de execução (a parte do CPC que trata de penhora), já avisou que vai pedir a votação em separado desse ponto do texto. “Salário é sagrado, a pessoa não pode ser surpreendida com um desconto”, argumentou Faria de Sá.  
A permissão da penhora de parte dos salários é uma das inovações defendidas por Barradas. O relatório permite o desconto de até 30% do rendimento mensal que exceder seis salários mínimos, calculados após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e pensão). 
Barradas argumenta que a medida só vai atingir quem receber mais do que R$ 3,7 mil, excluindo da possibilidade do desconto os aposentados do Regime Geral de Previdência e ainda a maior parte dos assalariados. (Com informações da Agência Câmara)."


Empregada do Santander recebe indenização por danos morais (Fonte: TST)


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava.
A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".
A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho."


Argentina localiza criança desaparecida durante a ditadura (Fonte: Correio do Brasil)


"Às vésperas da comemoração do aniversário de 35 anos, o movimento Mães e Avós da Praça de Maio, na Argentina, anunciou a localização de mais uma criança desaparecida no período da ditadura. A criança é chamada de neta 107, filha de Maria de las Mercedes Moreno, capturada pelos militares.
A menina é de 11 de outubro de 1978 e nasceu em Córdoba, na  Maternidade Provincial, enquanto sua mãe estava presa. Na ocasião, a criança foi registrada como filha legítima de uma pessoa ligada ao regime militar. Maria Mercedes Moreno disse que ficou presa até 1979, mas antes teve a filha sequestrada. Ela informou que tentou reencontrar a menina, mas que suas buscas foram em vão.
O processo para localizar a criança desaparecida foi movido por Maria Mercedes Moreno, que enviou cartas e comunicados para autoridades e ativistas políticos em todo o país. Nas mensagens, ela contou que foi sequestrada poucos dias antes de dar à luz, quando estava grávida de sete meses, e levada para um centro de detenção secreto..."


Uso inadequado de luvas de pelica causa demissão de eletricista (Fonte: TST)


"Usar luvas de pelica para executar trabalho de risco foi motivo de demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Segundo a empresa, ele teria cometido ato de indisciplina, pois, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha teria utilizado as de couro. Revertida em dispensa imotivada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, a demissão foi modificada no Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o caso como sendo de culpa recíproca.
Segundo a Quarta Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito, pois houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.
A razão para o não conhecimento dos embargos - ou seja, o que causou a perda do recurso interposto - foi a falta de indicação da fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa - que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.
Acidente
O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço - trabalho de risco em equipamento de alta tensão - houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.
O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual (EPI) que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço - com o medidor - por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.
A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.
Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião (RS). A empresa, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a Quarta Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida".
Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Deu, então, provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da CLT, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da Quarta Turma."


Tribunal declara Injustificada la extinción de Luz y Fuerza (Fonte: UNI GLOBAL UNION)


"La sanción arribada en el tribunal colegiado significará la recontratación y la paga de salarios caídos de 16.599 trabajadores por parte de la Comisión Federal de Electricidad (CFE).
Luz y Fuerza del Centro (LFC) fué un organismo público descentralizado que transmitió, distribuyó y comercializó energía eléctrica en grandes zonas de México, hasta 2009 cuando, por decreto presidencial se dispuso su extinción. A partir de ese momento el servicio de energía eléctrica pasó a ser operado por la Comisión Federal de Electricidad.
A casi tres años de la extinción ayer el segundo tribunal colegiado en materia del trabajo del primer circuito publicó oficialmente su sentencia definitiva sobre este caso, en la que se determinó amparar a los trabajadores electricistas, dado que no hubo causa para la terminación de las relaciones laborales, declarándose que que éstas persisten, y que la Comisión Federal de Electricidad (CFE) es el patrón sustituto de estos trabajadores.
El tribunal público ayer el engrose y la resolución final de la demanda 1337/2010 que se presentó por este caso. En la misma indica que la Junta responsable, indebidamente consideró procedente aprobar la terminación de las relaciones laborales, tanto colectivas como individuales, por existir supuestamente una causa de fuerza mayor o caso fortuito, sin advertir que el decreto de extinción de Luz y Fuerza del Centro, se sostuvo en la incosteabilidad financiera, además de que no advirtió que al utilizar la CFE los bienes de la extinguida, resultó beneficiaria y por ende patrón sustituto..."


Empregador deverá ressarcir e indenizar trabalhador que passou a ser devedor da empresa em acerto rescisório (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Um motorista de ônibus procurou a Justiça do Trabalho alegando que a ex-empregadora descontou indevidamente de suas verbas rescisórias mais de R$8.000,00. Tudo porque o motor do veículo que dirigia fundiu e a empresa entendeu que a culpa era dele e cobrou o valor correspondente ao reparo no acerto rescisório. Em vez de receber o acerto, o reclamante passou, então, a ser devedor da reclamada. Com essa conduta, a ré transferiu a ele os riscos do empreendimento, causando-lhe constrangimentos, já que não recebeu o necessário para o sustento de sua família. Além de pedir o reembolso dos valores descontados, o motorista requereu a condenação da empresa de transportes coletivos ao pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edísio Bianchi Loureiro, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, deu razão ao trabalhador.
A reclamada sustentou que o motorista agiu com imperícia, ao trafegar durante longo período com a luz de óleo do motor acesa, o que causou a sua fundição. No mais, os descontos seriam legítimos, pois autorizados no contrato de trabalho e também no acordo coletivo de trabalho. Analisando o caso, o magistrado esclareceu que o artigo 462 da CLT proíbe descontos nos salários, a não ser quando eles resultarem de adiantamentos ou forem previstos em lei ou em norma coletiva. O parágrafo 1º dispõe que, na hipótese de prejuízo causado pelo empregado, o desconto poderá ser feito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou quando houver dolo (intenção de lesar) do trabalhador.
O acordo coletivo em questão autorizou a empresa a deduzir os descontos dos empregados apenas nas situações de negligência, imprudência, imperícia e descumprimentos de regras do estabelecimento, ou se os trabalhadores assumirem espontaneamente a responsabilidade pelo dano, o que não aconteceu no caso. Para o julgador, a empresa deveria ter provado a existência de dolo ou culpa do trabalhador, o que também não ocorreu.
Segundo ressaltou o juiz sentenciante, não foi anexado ao processo nenhum laudo pericial ou imagem gravada por câmera de monitoramento, que tivesse registrado a condução do veículo com a luz acesa, nem mesmo qualquer documento que estabelecesse nexo entre o problema no motor e a conduta do motorista. Também causou estranheza ao magistrado o fato de o motor ter fundido em janeiro de 2010 e a ré ter apresentado um orçamento de janeiro de 2012. Por fim, o preposto fez cair por terra a tese da empresa, ao dizer que não sabe como a reclamada chegou à constatação de que o empregado dirigiu com a luz de alerta acesa e, ainda, por admitir que o trabalhador assumiu a direção do ônibus, em substituição ao motorista anterior.
No entender do juiz, a empregadora não teve elementos suficientes para concluir que o reclamante agiu com imperícia, causando a pane no veículo. Por isso, concluiu que o desconto é indevido e as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente ao empregado. E o mais grave, conforme ponderou o julgador, é que os descontos suportados pelo trabalhador fizeram com que o saldo da rescisão ficasse negativo: "Em outras palavras, após laborar por mais de 05 anos para a reclamada, o autor deixou de ser credor da empresa e passou à condição de devedor. A conduta da reclamada lesionou o patrimônio moral do autor e fez com que ele ficasse desamparado financeiramente, já que não recebeu nenhuma verba rescisória", frisou. A empresa, não contente em dispensar o motorista, impôs a ele a polpuda conta a pagar, sem que ao menos uma perícia fosse realizada. Pelo simples fato de suspeitar do motorista, descontou dele valor referente a sete vezes o seu salário.
Considerando ilícito o ato praticado pela ré, o juiz sentenciante deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, no montante de R$3.389,33, condenando ainda a reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que apenas reduziu o valor da reparação para R$2.000,00."


TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual (Fonte: TST)


"Uma empregada terceirizada que trabalhou para empresas contratadas pelo Estado do Paraná, receberá como os servidores estaduais que exerceram mesma função em unidades prisionais.
A agente penitenciária explicou que sua contratação por empresas privadas perdurou por quatro anos e nas mesmas condições, horários, locais e ao lado de outros funcionários efetivos do ente tomador de serviços (Estado do Paraná). Por essa razão ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu salário e o que era pago aos agentes do Estado, além da retificação de sua CTPS.
Todavia, tanto a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de isonomia feito pela empregada.
Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante teve analisado seu recurso pela Primeira Turma, que concluiu pela procedência do pedido. "O trabalhador terceirizado faz jus à isonomia salarial com o empregado da empresa tomadora dos serviços, quando laboram nas mesmas condições e desempenham função idêntica, nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 desta Corte Superior, cuja "ratio decidendi" encontra seu fundamento de validade no princípio da igualdade salarial (CF, art. 5º, "caput", CLT, art. 5º e Lei nº 6.019/74, art. 12, "a")".
Insatisfeitas com a condenação, as empresas Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda e Ondresp Serviço de Guarda e Vigilância Ltda recorreram à Subseção de Dissídios Individuais – 1, sem obter sucesso.
O ministro Augusto César Carvalho foi seguido à unanimidade em sua proposta de não conhecer do recurso de embargos, em razão de estarem superados os paradigmas colacionados nas razões recursais pelas recorrentes, que afirmavam a impossibilidade do reconhecimento da isonomia entre prestador de atividade terceirizada e a tomadora de serviços.
O entendimento pacificado em 2011 por esta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções,  conforme disposto na orientação jurisprudencial nº 383.
Nesse sentido, concluiu que estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso não pode ser conhecido (art. 894, II, da CLT)."


CUT critica condenação (Fonte: O Globo)

"Com uma faixa sobre os Arcos da Lapa no dia da condenação do ex-ministro José Dirceu por corrupção ativa, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Rio manifestou-se ontem contra o veredicto do Supremo Tribunal Federal. O secretário de Organização e Política Sindical da CUT-RJ, Indalécio Wanderley Silva, que também é membro da executiva estadual do PT, afirmou que as decisões do STF no caso do mensalão ferem o Estado de Direito. "Estão condenando sem provas. Não há prova nenhuma de que as pessoas receberam dinheiro para votar com o governo. Esta é a opinião da CUT, mas também de vários juristas", disse. A CUT-RJ deve promover ou participar de atos públicos de desagravo a alguns dos réus condenados no caso do mensalão. Segundo Indalécio, ainda não há nenhum ato marcado, o que talvez só ocorra depois do fim do julgamento, quando se saberá as penas que os réus terão de cumprir..."


TRT-PR condena empresa que não oferecia condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho (Fonte: TRT 9ª Reg.)


"O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou o pagamento de pensão vitalícia a um empregado que teve seu estado de saúde agravado em razão das condições de trabalho oferecidas pela empresa, Viação Cidade de Paranavaí Ltda. Exames periciais produzidos nos autos demonstraram que o autor é portador de artrose de coluna lombar, enfermidade crônico-degenerativa, e concluíram que o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro. A situação clínica do reclamante é permanente, mas parcial. Houve perda leve da capacidade laborativa, e o trabalho atuou como concausa nessa redução laboral.
A juíza Ester Alves de Lima declara na sentença que “ainda que a doença que acomete o reclamante não tenha origem direta na atividade desenvolvida, não se pode descuidar que o trabalho atuou como causa indireta para o agravamento da doença, conforme apurado pela prova pericial”.
Foi determinado, desta forma, o pagamento de uma pensão vitalícia, fixada no valor correspondente a 10% do salário que o reclamante recebia na empresa. Essa decisão foi acompanhada, em segunda instância, pelo desembargador relator, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Em consequência das dores sofridas e da restrição de muitas de suas atividades cotidianas, foi estabelecida uma indenização por danos morais. “No que atine ao dano moral, este se caracteriza pela lesão ao patrimônio moral da pessoa, integrado por direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, integridade física, etc.). O ordenamento jurídico outorga ampla proteção ao patrimônio moral, conforme se inferes do disposto nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186, 187 e 927 do CCB. Os pressupostos para a responsabilização civil encontram-se delineados no art. 186 do CCB, quais sejam: a conduta, a culpa/dolo, o dano e o nexo causal, os quais se encontram comprovados no presente caso, conforme fundamentação anteriormente manifestada. Por certo que a doença que acomete o reclamante, agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada, compromete bem essencial ao ser humano, consubstanciado na força de trabalho de que dispõe o trabalhador, com vistas a obter sustento próprio, e assim manter as condições mínimas de sobrevivência”. 
Para o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, incide a “indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”.
Também foi acolhido o pedido de adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional, em razão da exposição do autor a ruídos do motor do ônibus. A ré fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) - no caso, protetores auriculares - os quais não eram utilizados pelo reclamante, que alegou, em seu depoimento pessoal, que “tinha a sensação de surdez aumentada”. Mas o simples fato de fornecer os equipamentos de proteção não é o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho. 
Confirmando a decisão de primeira instância, o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos ressalta que não basta apenas a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST), devendo haver comprovação de que o empregador efetivamente tomou medidas que levassem à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289 do TST), o que não restou comprovado nos autos”."


Geradoras preparam cortes de funcionários (Fonte: Correio Braziliense)


"Exigência do governo para renovar concessões, redução de tarifas deve levar a enxugamento.
Na reta final para entregar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) seus pedidos de renovação de contratos de concessão que venceriam a partir de 2015, grandes empresas do setor elétrico já negociam reservadamente com os trabalhadores inevitáveis cortes de despesas. A iminente redução na receita, em 2013, sobretudo na área de geração de energia, levou diretorias de concessionárias a alertar os funcionários sobre a perspectiva de uma redução no quadro de pessoal e a pedir sugestões para controlar gastos.
A Aneel divulgou ontem algumas regras dos novos contratos a serem adotados. Não há clareza ainda sobre vários detalhes e valores. Mas o governo já anunciou que as geradoras terão de vender uma parcela maior de energia no mercado regulado.
Maior perdedor com a Medida Provisória 579, assinada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de setembro, o Grupo Eletrobras está acelerando as medidas de contenção de custos operacionais e de aperfeiçoamento da gestão para conter os impactos negativos sobre sua renda. Segundo analistas ouvidos pelo Correio, o ajuste interno da estatal federal será um dos mais dramáticos da história do setor, levando em conta excesso de pessoal e outras distorções acumuladas por administrações anteriores, marcadas pelo viés político..."


Corretora de imóveis não consegue vínculo com construtora (Fonte: TRT 16ª Reg.)


"Uma corretora de imóveis de São Luís (MA) não teve sucesso ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que manteve relação de emprego com a Canopus Construções Ltda., para a qual trabalhou entre 2008 e 2009. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer à discussão do TST o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no sentido de que não havia, no caso, os elementos configuradores do vínculo de emprego.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou que vendeu imóveis em diversos empreendimentos da construtora sem receber corretamente as comissões fixadas pela empresa, no percentual de 1,5%, ganhando apenas um valor fixo de R$ 350. Segundo ela, a empresa lhe devia cerca de R$ 7 milhões. Além dessas diferenças, pediu a condenação da construtora ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da alegada relação de emprego. Para a empresa, porém, a relação era de prestação de serviços na condição de corretora de imóveis autônoma, e as comissões sobre as vendas efetivamente concluídas foram pagas.
A 6ª Vara do Trabalho de São Luís deferiu a pretensão, mas a sentença foi reformada pelo TRT, segundo o qual o corretor de imóveis exerce função típica de natureza autônoma, sem subordinação jurídica e alteridade, "elementos indispensáveis à configuração da relação de emprego". Quanto às comissões, o Regional entendeu que caberia à corretora fazer prova do não recebimento, mas ela não se desincumbiu desse ônus, apresentando apenas promessas de compra e venda que não necessariamente teriam se concretizado.  "É de conhecimento comum que no meio imobiliário muitos pretensos compradores assinam propostas de compra e venda de imóveis antes mesmo do lançamento do empreendimento para, em data posterior, confirmarem ou não sua pretensão", afirmou o Regional.
Ao ter seu recurso de revista para o TST trancado pelo TRT, a corretora interpôs agravo de instrumento, afirmando que o Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo em razão apenas da função por ela exercida. Questionou ainda a exigência de comprovar a venda dos imóveis, alegando que "o corretor não assina contrato, mas tão somente a promessa". Para ela, "basta a comprovação da aproximação das partes para a comissão ser devida".
O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, observou que o Regional concluiu pela não existência dos elementos para a configuração do vínculo, não havendo, portanto, violação dos dispositivos da CLT apontados pela corretora (artigos 2º e 3º, entre outros). As decisões supostamente divergentes não serviram também para a admissibilidade do recurso, por se tratarem de decisões de Turmas do TST ou de outros órgãos não previstos no artigo 896, alínea "a", da CLT.  A decisão foi unânime."


Elétricas não cumprem metas (Fonte: Portal PHC)


"O suinocultor goiano Walter Bailão ainda faz as contas do prejuízo que sofreu na semana retrasada, quando um apagão de quase três dias provocou a morte de 200 leitões em sua granja, localizada no município de Rio Verde (GO). "A luz acabou na terça-feira, perto do meio-dia, e só voltou às 18h de sexta-feira", lamenta Bailão. O sistema de ventilação parou e o bombeamento de água do poço artesiano da granja foi interrompido. Ele também perdeu o estoque de vacinas e o banco de sêmen dos animais, que estavam refrigerados. "Além dos leitões que morreram, algumas porcas estressaram e abortaram", conta.
Por mais que o drama do suinocultor seja um caso peculiar, a qualidade do fornecimento de eletricidade está em xeque, na maior parte do país. Há três anos seguidos, o número médio de horas que os consumidores brasileiros são obrigados a ficar sem luz supera o limite fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Em 2011, foram 18,4 horas no escuro, duas a mais do que o máximo permitido.
Dados compilados pela Aneel indicam que pelo menos 15 das 33 distribuidoras de grande porte extrapolaram as metas contratuais no ano passado. O pior caso é o da Celpa, no Pará, que registrou 99,5 horas de cortes no fornecimento - mais de três vezes acima do limite. A Celpa está em processo de recuperação judicial e foi vendida por R$ 1 à Equatorial Energia, há duas semanas, mas a situação também é desconfortável nas principais distribuidoras do país: Eletropaulo, CPFL Paulista e Light deixaram seus consumidores mais tempo sem luz, no ano passado, do que em 2001, quando teve início o racionamento de energia elétrica..."


CÂMARA REJEITA RECURSO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE PEDIA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 8ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de segurança e vigilância que pretendia a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, um condomínio residencial em Itu, tomador dos serviços da primeira ré. O colegiado apontou a falta de legitimidade da empresa para pleitear, em nome próprio, direito alheio.
     "Os argumentos recursais da primeira ré, de que a correclamada é parte ilegítima para figurar no presente feito, de que há impossibilidade jurídica do pedido em face do condomínio e de que este não foi empregador do reclamante, mas mero tomador dos serviços, não comportam conhecimento, uma vez que a recorrente não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, direito alheio, concernente à exclusão da responsabilidade da segunda ré", lecionou a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi.
     O colegiado também manteve a sentença da Vara do Trabalho de Itu no que diz respeito à concessão ao autor de horas extras relativas ao período destinado ao descanso e à alimentação, porque, conforme ficou provado nos autos, o vigilante era obrigado a manter o rádio ligado durante esse tempo. "Configura tempo à disposição", sublinhou a relatora.
     Por outro lado, a decisão de primeira instância também não foi reformada quanto à manutenção da justa causa aplicada ao trabalhador. Na inicial, observou a desembargadora Erodite, "o reclamante limitou-se a alegar que as verbas rescisórias não haviam sido quitadas". Além disso, complementou a magistrada, não impugnou os avisos de advertência e suspensão e o próprio comunicado de dispensa por justa causa juntados aos autos pela empresa. "Em audiência", esclareceu a relatora, "manifestou-se ‘reiterando os termos da inicial' e apresentando ‘razões finais remissivas'", tão somente. "A impugnação em grau recursal se revela inovatória e, por isso, não pode ser considerada", concluiu Erodite."


Justiça do Trabalho realiza primeira audiência totalmente virtual (Fonte: CNJ)


"Um computador com acesso à internet, webcam e equipamento para transmissão e recebimento de áudio. O instrumento, de uso comum mesmo entre os usuários menos ávidos por tecnologia, foi suficiente para a Justiça Trabalhista realizar a primeira audiência de instrução totalmente virtual do Brasil. A experiência foi conduzida pelo juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, que viu nas ferramentas uma maneira para não adiar a tramitação de um processo cuja parte autora estava fora do País.
A audiência virtual aconteceu na última quarta-feira (3/10) e durou cerca de 20 minutos. Gusmão conta que a parte é uma professora. Em razão de um pós-doutorado, ela atualmente reside em Portugal. Portanto, não teria como participar da audiência de instrução para prestar seu depoimento em uma ação trabalhista que move contra o antigo empregador.
O magistrado conta que a professora pediu a suspensão do processo até que retornasse em outubro do próximo ano. Mas ele não viu necessidade de a ação ser paralisada. “Normalmente, o processo ficaria parado até ela voltar. Mas consultei os advogados e eles não se opuseram. Acabei então tomando a decisão de realizar a audiência virtual”, explicou Gusmão.
A audiência virtual não exigiu grandes investimentos. Além do computador com acesso à internet, o magistrado optou pela utilização de um software gratuito – o Hangout, da Google. A ferramenta permite a conexão de várias pessoas em uma mesma conversa. Dessa forma participaram, além do juiz e da sua assistente, diretamente do gabinete, os advogados da parte ré, que se encontravam no escritório, e a professora, que estava em uma sala da universidade onde estuda. “Minha avaliação foi muito positiva. A audiência transcorreu normalmente”, afirmou Gusmão.
De acordo com o magistrado, essa é a primeira vez que uma audiência é realizada inteiramente pela rede mundial de computadores. A videoconferência é utilizada, mas ainda de forma incipiente. “Já fiz uma audiência em que o autor da ação não se encontrava na comarca. Ele teve de ir até o fórum da cidade onde estava para participar da audiência por videoconferência. Os advogados, por sua vez, estavam na minha sala. E o sistema usado foi o do tribunal”, explicou.
“Também há casos de tribunais em que a sustentação oral dos advogados é feita por videoconferência. Mas a tecnologia é sempre usada ponto a ponto. Sempre se fala de dentro de um fórum para outro. E ainda assim isso não de forma intensa”, explicou ainda.
Para Gusmão, o uso da tecnologia deve ser mais disseminado. “Não acho que deva ser utilizada em todas as situações, mas em algumas, como as audiências de conciliação ou os casos em que apenas os advogados têm de comparecer à audiência, casos mais simples, ou como esses, em que as partes estão em lugares distantes e não têm como se locomover até o fórum. Essa é mais uma porta que se abre para o acesso à Justiça”, defendeu.
Processo Judicial Eletrônico - A utilização de ferramentas tecnológicas pelos tribunais é estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça, que conta com um projeto que tem por objetivo informatizar e interligar a Justiça brasileira, o Processo Judicial Eletrônico (PJe)."


Ação de cobrança de contribuição sindical depende de publicação de edital (Fonte: TST)


"Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformaram decisão que havia determinado o seguimento de uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., independente da publicação do edital prevista no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo da CLT prevê que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário".
Entenda o caso
O Sindicato ajuizou, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ação de cobrança de contribuição sindical contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., sem publicar o edital previsto na CLT. Na ação, o sindicato pedia que a empresa fosse condenada a efetuar o recolhimento das contribuições relativas aos anos de 2005 a 2009, que estavam em aberto.
Ao analisar a falta do pressuposto processual previsto no dispositivo da CLT, o juiz de primeiro grau afirmou que a ausência de editais não afastaria o direito subjetivo do sindicato de buscar um provimento jurisdicional acerca da responsabilidade dos réus pelo pagamento das contribuições.
A Finasa recorreu desse entendimento ao TRT3, alegando que a não publicação de editais pelo sindicato, na forma prevista no artigo 605 da CLT, deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
O TRT, porém, determinou o seguimento da ação de cobrança de contribuição sindical independente da publicação do edital. Para o Regional, o artigo celetista só obriga a publicação do edital em situações nas quais não há dúvida acerca do enquadramento da empresa, o que não seria o caso dos autos, no entender do Regional.
A Finasa, então, recorreu dessa decisão ao TST, mais uma vez alegando violação ao artigo 605 da CLT.
Jurisprudência
O caso foi julgado pela Sétima Turma do TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, frisou em seu voto que o entendimento adotado pelo Regional contraria a jurisprudência majoritária da Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito, que ocorre com a publicação dos editais previstos no artigo 605 da CLT. Para o ministro, o artigo é claríssimo no sentido de que o edital deve ser publicado, dando ciência às empresas, para só então se partir para a cobrança da contribuição.
Assim, entendendo que a não publicação do edital violou a previsão legal contida no artigo 605 da CLT, o ministro votou no sentido de reformar a decisão do TRT-3, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. A decisão foi unânime."


Aneel abre audiência pública para agenda regulatória (Fonte: Jornal da Energia)


"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) dá início nesta quinta-feira (11/10) ao processo de audiência pública para colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento das propostas referentes à Agenda Regulatória Indicativa da agência para o biênio 2013-2014.
O diretor Romeu Donizete Rufino, ressaltou que a agenda funciona de forma indicativa, podendo durante o decorrer de sua vigência incorporar novos assuntos à pauta da agência. “É um passo já dado no ano passado na linha da transparência”, declarou. A agenda permite que os agentes do setor possam verificar a relevância dos termos a serem tratados..."


JT determina prosseguimento de execução fiscal em face de sócio (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"É possível o redirecionamento da execução em face do sócio co-responsável, cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do sócio da empresa que insistia em que a multa aplicada à pessoa jurídica por infração à legislação trabalhista não poderia ser direcionada a ele, uma vez que não possui natureza tributária, não sofrendo incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
No caso, a execução fiscal por infração a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho foi proposta em face da pessoa jurídica devedora e seus sócios, ambos identificados na Certidão de Dívida Ativa. Atuando como relatora do recurso, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, explicou que a Lei 6.830/80, conhecida como lei de execuções fiscais, permite em seu artigo 4º, inciso V, o processamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica, desde que eles sejam considerados responsáveis. Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que "à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".
Nessa linha de raciocínio, o artigo 135, inciso III, do CTN, é aplicável à execução fiscal para a cobrança de multa administrativa por infração a dispositivos celetistas. O dispositivo prevê expressamente que os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelas obrigações originadas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. "Assim, nada impede que a execução prossiga em relação aos sócios co-responsáveis, mormente, como no caso, em que inseridos na certidão da dívida ativa", registrou a julgadora.
Ela explicou ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez quanto a todos os seus elementos. Inclusive aqueles indicados no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, quais sejam, sujeitos passivos (devedor e co-responsáveis). No caso do processo, a pessoa jurídica devedora e seus sócios são identificados na CDA, de modo o redirecionamento da execução contra o sócio é mera consequência.
Com relação à natureza não tributária das multas por infração à legislação trabalhista, a relatora ressaltou que isso não impede o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada, incidindo o inciso III do artigo 135 do CTN. No caso do processo, o sócio violou dispositivo de lei no exercício da administração da sociedade à época da ocorrência do fato gerador, deixando de cumprir as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, de acordo com a relatora, se o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica devedora se torna inviável, a execução deve mesmo se voltar para os co-devedores solidários integrantes da certidão de dívida ativa. Por isso tudo, a relatora não deu razão à insurgência do sócio e manteve a decisão de origem, sendo acompanhada pela Turma julgadora."


Más Huelgas en Walmart - EEUU (Fonte: UNI GLOBAL UNION)


Por segunda vez en cinco días – y también la segunda vez en de Walmart cinco décadas – los trabajadores en varias tiendas de Walmart están en huelga.
Esta mañana, los trabajadores de walmart abandonaron sus puestos de trabajo en Dallas, Texas y Laurel, Maryland. No se descarta que trabajadores de otras tienda de Walmart en otras ciudades de estados Unidos se unan a la huelga en las próximas horas. 
Hasta el momento no se ha anunciado ninguna fecha de finalización; por lo menos la medida se mantendrá hasta el día de mañana, cuando se prevé que se unirán otros trabajadores de Walmart para una manifestación frente al encuentro anual de inversores que se llevará a cabo en Bentonville, Arkansas..."


Professor de natação não obtém vínculo com entidade filantrópica (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor de natação que queria o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição filantrópica paraense Feij (Federação Educacional Infanto-Juvenil). Com isso, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que declarou a inexistência do vínculo empregatício.
O professor estava ligado à entidade desde criança, onde aprendeu a atividade de instrutor e passou a fazer parte do grupo de atletas que representam a entidade em eventos esportivos. Também dava aulas de natação às crianças da instituição, recebendo apenas uma bolsa, a título de ajuda de custo para o transporte e aquisição de material esportivo. Mais tarde, ingressou com ação, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a Feij, alegando que não era prestador de serviços, mas empregado sem registro formal.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença que lhe havia deferido o vínculo empregatício, o professor recorreu ao TST, pretendendo a reforma do acórdão regional à alegação de que a instituição transformou a sua remuneração em ajuda de custo para cobrir a compra de materiais esportivos, o que ia de encontro à legislação do serviço voluntariado.
O recurso foi examinado na Segunda Turma do TST sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo o relator, "tendo a instância ordinária e soberana na derradeira análise da prova concluído que a relação de emprego não ficara caracterizada, inviável a admissibilidade do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST."


O presídio indígena da ditadura (Fonte: Brasil de Fato)


"Em julho, a Comissão Nacional da Verdade – sancionada pela presidenta Dilma Rousseff para investigar violações de direitos humanos cometidas, durante a ditadura militar, por agentes do Estado – anunciou que também irá apurar os crimes contra os índios. “Vamos investigar isso, sim, porque na construção de rodovias há histórias terríveis de violações de direitos indígenas”, afirmou, na ocasião, o diplomata Paulo Sérgio Pinheiro, um dos sete integrantes da Comissão. 
Mas o massacre de etnias que se opuseram a grandes obras é apenas um dos capítulos dessa história. Tal como outros grupos subjugados nos “porões da ditadura”, os habitantes de aldeias Brasil afora também foram alvo de prisões clandestinas, associadas a denúncias de tortura, desaparecimentos e detenções por motivação política. E que, ao contrário de outros crimes cometidos pelo Estado à época, ainda não foram objeto de nenhum tipo de reparação oficial ou política indenizatória.
Tais violações de direitos humanos apontam para o município de Resplendor (MG), onde funcionou o Reformatório Agrícola Indígena Krenak, um velho conhecido do pataxó Diógenes Ferreira dos Santos. “Eu não gosto nem de falar, porque ainda me dá ódio”, diz, com o semblante fechado de quem está prestes a tocar em lembranças difíceis. “Mas quando puxa o assunto, meu irmão...” Quando começa, ele fala sem parar. Diógenes era ainda uma criança no dia em que, conforme conta, viu dois policiais se aproximarem da casa onde vivia, na Terra Indígena Caramuru Paraguaçu, encravada em meio às fazendas de cacau da região sul da Bahia. Vieram, diz ele, acionados por um fazendeiro, que reclamava ser o dono daquele local. Para não deixarem dúvidas sobre suas intenções, cravejaram de balas uma árvore próxima. E, logo depois, colocaram fogo na casa onde o pataxó vivia com sua família..."


Atestado assinado por assistente social é aceito como justificativa para não comparecimento de toxicômano em audiência (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 8ª Turma do TRT-MG afastou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que não compareceu à audiência de instrução e nem ao exame médico pericial. Os julgadores consideraram válido documento assinado por assistente social, declarando que o reclamante, portador de dependência química, estava internado em estabelecimento no interior de São Paulo, para tratamento e reinserção psico-social e, portanto, sem condições de se locomover. Considerando que a juíza de 1º Grau tomou conhecimento do fato antes de prolatar a sentença, a Turma anulou a decisão e determinou o retorno do processo à Vara de origem, com reabertura da fase de produção de provas.
Explicando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça esclareceu que o empregado esteve presente à audiência inicial em outubro de 2011. Nessa oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica para apurar o alegado acidente de trabalho e marcada audiência para produção de provas, que ocorreu em 08.03.2012. O trabalhador não compareceu à segunda audiência, nem à perícia. A empresa requereu a aplicação da pena de confissão ao empregado e a juíza sentenciante marcou a data de julgamento para o dia 19.03.2012. Ocorre que, cinco dias antes, o advogado do autor informou, por meio de petição, que o reclamante permaneceu internado em uma clínica de reabilitação, para tratamento de alcoolismo, de 31.10.2011 a 09.03.2012, e que apresentaria prova do alegado.
O relator ponderou que a sentença foi proferida sem examinar o teor da petição, sendo o reclamante considerado confesso e os pedidos, julgados improcedentes. O autor apresentou embargos de declaração, requerendo a análise dos motivos apresentados e, na oportunidade, anexou declaração, prestada pela entidade em que esteve internado, em Caçapava, e assinada pela responsável técnica, uma assistente social. A decisão foi mantida, de acordo com a fundamentação da juíza sentenciante, por falta de prova no momento próprio. No entanto, o relator do recurso teve outro posicionamento. Isso porque, antes mesmo da audiência de instrução, o advogado do autor já havia informado que não estava conseguindo contato com ele. Além disso, as razões dessa ausência foram expostas antes da sentença.
Conforme destacou o magistrado, nos termos do artigo 462, do CPC, se depois de proposta a ação surgir algum fato que influa no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração. Como as justificativas foram apresentadas, ainda a tempo, não ocorreu a preclusão. Basta saber, então, se houve a regular comprovação da ausência do empregado. E, na visão do relator, houve. Segundo o juiz convocado, não se está negando que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a impossibilidade para comparecimento à audiência deve ser atestada exclusivamente por médico. A matéria até foi pacificada por meio da Súmula 122 do TST. Nesse mesmo sentido dispôs o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 605/49, para o caso de faltas ao serviço. Já o artigo 6º da Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina estabeleceu que somente médicos e odontólogos podem fornecer atestado de afastamento do trabalho, o que pode ser considerado para as audiências. 
"Portanto, o direito positivo estendeu a prerrogativa de fornecer os referidos atestados aos odontólogos, mas deixou de fora todos os demais profissionais da saúde, apesar de se saber que o complexo organismo humano enseja ativação multidisciplinar entre os seus cuidadores", destacou o relator. No entanto, outros profissionais também tratam as pessoas, como o assistente social, que, no caso, eram quem estava assistindo ao reclamante, diante de sua condição de dependência química. Para o juiz convocado, a pena de confissão tem por fim impedir a displicência das partes, mas nunca prejudicar alguém que se encontra internado em clínica destinada ao amparo e à ressocialização, principalmente quando o fato foi levado ao processo antes da prolação da sentença.
Com esses fundamentos, o juiz relator desconstituiu a pena de confissão aplicada, anulou a sentença e determinou o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de provas, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."