terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Para especialistas, Brasil vive momento decisivo para garantir direitos humanos (Fonte: IHU)

"Para especialistas, o Brasil passa por um momento crítico para a garantia de direitos humanos. Os eventos esportivos que o país sediará – a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 – e as grandes obras, como a Usina de Belo Monte, são decisivos também para uma revisão do modelo de crescimento que o Brasil deseja seguir. Na última quinta-feira (5), o Portal EBC fez um bate-papo online com debatedores do Fórum Mundial de Direitos Humanos, que ocorrerá de terça-feira (10) a sexta-feira (13).
A reportagem é de Mariana Tokarnia e publicada pela Agência Brasil – EBC, 09-12-2013.
“Acho que estamos tendo uma oportunidade única de entender o Brasil e vivenciar um crescimento econômico diferente. Uma coisa que gere qualidade de vida e não apenas acúmulo de riqueza”, diz o jornalista e doutor em ciências políticas, Leonardo Sakamoto. “Temos um crescente incômodo, que desabou em junho, de que alguma coisa está errada. Boa parte desses problemas está associada a quem o Estado serve quando garante qualidade de vida para uma parcela da população e não para outra”.
Sakamoto refere-se às manifestações de junho e julho, quando a classe média foi às ruas para pedir melhorias em diversos setores. Segundo ele, as manifestações serviram para escancarar uma política de violência que já vinha sendo aplicada a camadas mais frágeis da população, como os indígenas e os movimentos sociais.
Um dos pontos que evidencia a necessidade de revisão, segundo ele, é a questão do trabalho. Desde 1995, quando estabeleceu-se uma política de comabate ao trabalho análogo ao escravo, mais de 45 mil trabalhadores foram resgatados. Esse tipo de exploração foi denunciado inclusive nos grandes empreendimentos do Brasil. “O trabalho escravo não é uma doença, é um indicador de que o modelo de desenvolvimento que a nossa sociedade assumiu vai mal”, analisa. “[O trabalho escravo] tem o objetivo claro de aumentar os ganhos econômicos e é usado para aumentar a competitividade”.
Para a secretária nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Angélica Moura Goulart, é preciso proteger a juventude dos impactos sociais que esses empreendimentos podem gerar. Segundo ela, a secretaria tratou de fortalecer e criar uma rede de amparo às crianças e aos adolescentes. Conselhos tutelares de todo o país foram melhor equipados e há também a preocupação com a formação de pessoal.
“Temos uma capacitação intensa, inclusive com as forças de segurança, que não estão acostumadas a perceber de forma integral as violações de direitos. Ver um menino ou menina catando latinha já é algo naturalizado”, diz a secretária. “Uma rede fortalecida pode fazer frente a essas situações e criar um movimento de proteção a essas crianças e adolescentes”.
Já para o integrante da Rede Europeia para o Turismo Acessível, o norte-americano Scott Rains, o país apresenta fragilidades para atender às pessoas com deficiência, especialmente no quesito transporte. Ele diz que o Brasil tem normas claras asseguradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mas que não são cumpridas. Segundo o Censo de 2010, 24% da população brasileira são de pessoas com algum tipo de deficiência e, 7% de pessoas com algum tipo de deficiência motora.
“Entrar nessa lógica [de atender turisticamente pessoas com deficiência] não é só bom porque é um direito, mas porque é uma coisa que interessa também ao mercado. Existe um grupo de pessoas que quer viajar e que quer participar da sociedade de um jeito que não é assegurado no Brasil”, diz."

Fonte: IHU

Encontro reúne representantes de CIPAs (Fonte: MPT-RS)

"Palestrante sugeriu estratégias para as comissões e discutiu saúde e segurança no trabalho
Porto Alegre – O "Encontro de Cipeiros" reuniu 182 participantes na tarde de 4 de dezembro, no auditório da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços (CIC) de Caxias do Sul. O evento teve palestra da servidora da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) Maria Muccillo, que abordou o tema "Cipeiros - Resgate de um Protagonismo em Saúde e Segurança no Trabalho (SST)". Com apoio do Ministério Público do Trabalho (MPT), o encontro teve como objetivo dar novo significado ao papel dos cipeiros no sistema de gestão de riscos a favor da SST e os negócios. 
A palestrante apresentou seis sugestões de estratégias para CIPA. Entre elas, estão a implantação e desenvolvimento da política de segurança e saúde, a aplicação das Normas Regulamentadoras e a participação de treinamentos e cursos sobre segurança do trabalho.
Durante a introdução à palestra, o procurador do Trabalho Ricardo Garcia afirmou que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  (CIPA) é a estrutura fundamental e mais importante em qualquer empresa na promoção da SST, pois reúne empregado e empregador na mesma atividade e com o mesmo objetivo. “Burocratizar ou menosprezar a CIPA é desperdiçar a melhor ferramenta de gestão que uma empresa pode ter", destacou.
CIPA – A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A comissão deve ser criada e mantida pelas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que mantém vínculo empregatício."

Fonte: MPT-RS

Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso (Fonte: STF)

"Com base no princípio constitucional da presunção da inocência, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou seguimento (arquivou) a recurso, confirmando entendimento da Corte de que candidatos a concurso público que tenham contra si condenações criminais não transitadas em julgado não podem ser afastados do certame. A decisão foi proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 733957.
O Estado do Ceará questionou, no STF, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE), que entendeu ter sido ilegal a exclusão de um candidato que prestou concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de investigação social, porque se teria descoberto existir contra ele sentença condenatória sem trânsito em julgado.
Para o decano, contudo, a decisão estadual, baseada na presunção da inocência, está em harmonia com a jurisprudência prevalecente no Supremo. A presunção da inocência não se aplica apenas ao direito penal, mas também para processos e domínios de natureza não criminal, como forma de preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais, como a exclusão de concurso público pela mera existência de registros criminais em nome do candidato, sem haver, contudo, o trânsito em julgado, salientou Celso de Mello.
Além disso, o ministro explicou que a presunção de inocência não se esvazia, progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, “ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Assim, considerando que a exclusão do candidato, com base na existência de condenação penal sem trânsito em julgado, afronta o postulado constitucional do estado de inocência, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal, o ministro julgou inviável o recurso interposto pelo Estado do Ceará e manteve a decisão da corte estadual."

Fonte: STF

Maquinista que urinava na cabine do trem será indenizado em danos morais (Fonte: TST)

"Um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar quando precisasse receberá R$ 60 mil de indenização por danos morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
O maquinista foi admitido pela MRS Logística S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria empresa, chamado de "kit higiênico".
Não raras vezes, quando assumia um novo turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por assédio moral.
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.
A MRS Logística recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida para R$ 60 mil.
A empresa agravou da decisão para o TST alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa.
(Fernanda Loureiro/AR)
Processo: 6-92.2012.5.15.0147"

Fonte: TST

Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Guaçu ganha representantes (Fonte: MPT-SP)

"Decisão de criar junta governativa atende a requerimento do MPT, para viabilizar novo processo eleitoral
Campinas – Uma junta governativa eleita por trabalhadores em assembleia está administrando o Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Guaçu e Região. Ela é formada por Cleber Marciel Lili, Antonio Marcos Rochetto e Marcos Eduardo Aguiar. Os representantes permanecerão no cargo até que seja definida a nova diretoria nas próximas eleições, marcadas para ocorrer nos dias 11, 12 e 13 de dezembro. A junta assumiu por decisão judicial a partir de requerimento do MPT.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com o requerimento no início deste ano, depois de decisão da Justiça do Trabalho de Mogi Guaçu, que impediu a diretoria eleita de tomar posse. O MPT usou como fundamentação o fato de que milhares de trabalhadores da base territorial poderiam ficar sem assistência sindical, inclusive para fins de homologação e negociação coletiva.
Em 2012, o Judiciário suspendeu por liminar os efeitos da eleição após o ingresso de ação por um associado da entidade sindical, que alegou falta de transparência e de publicidade no processo eleitoral. Segundo ele, não houve a publicação de edital de convocação dos trabalhadores. Com isso, os eleitos não puderam tomar posse, dentre eles, o vice-prefeito de Mogi Guaçu, Marçal Georges Damião.
O procurador do Trabalho Ronaldo Lira, autor do requerimento, considera que a situação é grave e uma administração provisória se faz necessária. “A falta de um representante impede qualquer reivindicação salarial, renovação de instrumentos normativos, exercício do direito de greve e muitas outras coisas, de modo que a classe trabalhadora está exposta a diversos prejuízos”, afirmou Lira."

Fonte: MPT-SP

Condomínio terá de indenizar carpinteiro que perdeu a visão ao arrancar prego (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio.
O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito, causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse sua expectativa de vida, 73 anos de idade.
Exorbitante
O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio, que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de vida de um trabalhador portador de doença coronária.
Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam responder pela reparação dos danos sofridos.  
O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano, nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo:  RR-1229-31.2010.5.03.0003"

Fonte: TST

La Justicia argentina "está trabajando" en la imputación de tres ex ministros franquistas (Fonte: Público.es)

"Faltaban varios detalles y pruebas para que la juez argentina que instruye la causa contra los crímenes de la dictadura franquista, María Servini, pudiera comenzar a trabajar en la imputación de los ex ministros Rodolfo Martín Villa, Fernando Suárez y el suegro de Gallardón, José Utrera Molina..."

Íntegra: Público.es

Justiça obriga consórcio a cumprir normas de saúde e segurança (Fonte: MPT-MT)

"MPT conseguiu liminar para regularizar o meio ambiente de trabalho do grupo Atracon, construtor do Viaduto Despraiado
Cuiabá – O Consórcio Atracon Ltda. tem até esta segunda-feira (9) para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho. A determinação foi dada em liminar concedida pela Justiça ao Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT). Na ação civil pública, ajuizada pela procuradora-chefe do MPT-MT, Marcela Monteiro Dória, o MPT pede ainda a condenação do grupo em R$ 2 milhões por dano moral coletivo. As empresas Atrativa Engenharia e a Constral Construtora, que fazem parte do consórcio, também foram acionadas no processo e terão que adequar sua segurança. 
O consórcio vinha sendo investigado desde 2012 e foi processado por falta de equipamentos de proteção individual, de capacitação para a operação de máquinas e irregularidades nas instalações sanitárias dos empregados contratados para trabalhar na construção do Viaduto Despraiado, em Cuiabá (MT). A obra de mobilidade urbana é uma das melhorias implementadas no país para a Copa do Mundo de 2014 e está avaliada em R$ 18,9 milhões. 
“É inegável que as normas de proteção do trabalhador, de caráter imperativo, de aplicação imediata e incondicional, não podem se sujeitar à demora de uma demanda, pois está se tratando de proteção à vida, dignidade do trabalhador, que não pode se sujeitar à busca implacável por lucros irresponsáveis, tampouco à demora na solução da demanda para se então usufruir de comezinhos direitos”, afirmou o juiz Aguimar Martins Peixoto, em sua decisão. 
Fraude – O MPT alega, ainda, que foi constatada a existência de grupo econômico entre as empresas, razão pela qual pediu a inclusão de todas na ação. “Em relação ao Consórcio Atracon e à empresa Atrativa, os mesmos possuem, inclusive, idêntico endereço, demonstrando, dessa maneira, ser indubitável a existência de grupo econômico”, frisou.
Processo 0001460-98.2013.5.23.0002"

Fonte: MPT-MT

1ª CÂMARA MANTÉM CONDENAÇÃO DE R$ 50 MIL POR DANOS MORAIS A BANCÁRIO QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de R$ 50 mil arbitrada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais, a um bancário que alegou ter sofrido assédio moral e dispensa sem justa causa, após ter movido ação judicial contra a instituição financeira em que trabalhava. O banco, em seu recurso, afirmou que não ficou comprovado o assédio moral alegado pelo reclamante, tampouco o nexo entre a dispensa imotivada e o ajuizamento de ação na esfera cível.
O reclamante conta que, no dia 17 de abril de 2006, teve subtraído, entre outros itens, um cartão de crédito, e que o seu uso indevido acarretou o procedimento extrajudicial de cobrança, levando o reclamante a ajuizar ação perante o Juízo Cível para reparação do dano causado. Por causa dessa ação, o reclamante passou a sofrer assédio, por parte de prepostos do banco, para desistir da ação, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido. Uma testemunha ouvida nos autos, e que trabalhava com o reclamante, afirmou que não houve assédio, mas garantiu que a reclamada "chegou a fazer uma proposta de acordo ao reclamante", na qual o banco "arcaria com o valor utilizado no cartão de crédito e o reclamante desistiria da ação". Essa mesma testemunha afirma ter repassado ao reclamante a proposta verbal de acordo, mas que esta não foi aceita pelo bancário.
A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, afirmou que "o cerne da controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se a aferir se houve, ou não, a prática de assédio moral pelos prepostos do reclamado no sentido de obrigar o reclamante a desistir da ação referida, sob pena de ter encerrado o contrato de trabalho". O acórdão ressaltou que "o autor foi admitido em 6 de março de 2001 para exercer a função de auxiliar administrativo e dispensado em 23 de maio de 2008, menos de um mês antes do julgamento da referida ação cível, que ocorreu em 12 de junho de 2008 e lhe foi favorável".
A Câmara entendeu, assim, que "o reclamado utilizou-se da condição de empregador para pressionar o reclamante a desistir do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido". Também salientou que, não sendo suficiente a abordagem dos superiores hierárquicos, o banco "optou por penalizar com a rescisão contratual na iminência do julgamento da demanda consumerista, o que revela flagrante conduta ilícita característica do assédio moral".
O colegiado afirmou que "restou incontroverso que o assédio praticado pelo empregador, agravado pela rescisão contratual, atingiu a esfera moral do reclamante, de sorte que é devido o pagamento de indenização por danos morais". O valor de R$ 50 mil foi fixado, segundo o acórdão, "com observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade".
Mesmo tendo mantido a condenação por danos morais, a Câmara entendeu que o banco tinha razão, em parte, em seu recurso, quanto à sua condenação por danos materiais. Segundo o acórdão, "não há respaldo legal para manter a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das despesas ordinárias para defesa de seus direitos em outra esfera do Poder Judiciário", e por isso excluiu a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2 mil. (Processo 0177800-10.2008.5.15.0093)"

Rombo no FAT: governo limitará acesso ao seguro-desemprego (Fonte: O Globo)

"Preocupada com as despesas crescentes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que pode fechar o ano com um déficit histórico de R$ 10 bilhões, a área econômica do governo estuda novas medidas para restringir o acesso dos trabalhadores ao seguro-desemprego e ao abono do PIS. Além da exigência do curso de qualificação para os trabalhadores que recorrerem ao seguro, os técnicos querem restringir o número de parcelas do auxílio para quem for reincidente..."

Íntegra: O Globo

Centro Universitário terá que esclarecer atrasos de salários (Fonte: MPT-MT)

"Caso as denúncias sejam confirmadas, a Univag estará descumprindo TAC firmado em 2009
Cuiabá – O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) vai questionar o Centro Universitário de Várzea Grande (Univag) sobre as denúncias de atrasos no pagamento dos salários dos professores.  A instituição foi convocada para prestar esclarecimentos em uma audiência com o órgão, marcada para esta terça-feira (10). Caso sejam confirmadas as denúncias, a procuradora do Trabalho Ana Gabriela Oliveira de Paula explica que a empresa estará descumprindo um termo de ajuste de conduta firmado com o MPT pela mesma irregularidade, em 2009, o que acarretará na execução da multa prevista no acordo diretamente na Justiça do Trabalho. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso (Sintrae-MT) também será notificado a participar da audiência."

Fonte: MPT-MT

Colégio é condenado por demitir professora às vésperas das férias escolares (Fonte: TRT 12ª Região)

"A juíza Ângela Maria Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a Congregação das Irmãs Franciscanas de São José - Centro Educacional Menino Jesus, por despedir uma professora às vésperas do recesso, ignorando as determinações da CLT e da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A professora tem direito aos salários do período de férias escolares e, se demitida em data que anteceda a este ou no curso dele, também à indenização do aviso prévio projetada para após o recesso escolar.
“Colégio de reconhecida qualidade de ensino nesta jurisdição, que se propõe a imprimir valores éticos aos educandos, faz exigível postura ética apurada na tratativa das relações de trabalho com seus professores, valendo lembrar o versículo da carta de Paulo a Timóteo, nas Sagradas Escrituras: 'digno é o trabalhador do seu salário' (Timóteo, 5:17-18)”, diz a sentença.
Segundo o entendimento da magistrada, a defesa quis confundir as duas verbas e, por isso, declarou a escola litigante de má-fé, condenando ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Além disso, o pagamento dos salários desde a dispensa até 18 de fevereiro de 2014, mais multa pelo mesmo período, e a retificação da data de desligamento na Carteira de Trabalho da autora."

Ex-presa política conta como foi torturada (Fonte: O Globo)

"Ela foi babysitter, tradutora, garçonete, cantora de MPB em bar, professora de teatro, coreógrafa, desenhista de moda, jardineira e até trapezista de circo em suas andanças pela América do Sul, após ter fugido do Brasil. Na Guatemala, envolveu-se com a guerrilha. Mas foi em 1964, em Pernambuco, que Sylvia Montarroyos, então com 17 anos, coi nheceu os porões da ditadura, onde foi torturada e sexual: mente seviciada. Sylvia deu seu depoimento ontem, em audiência pública, na Comissão da Memória e da Verdade Dom Hélder Câmara..."

Íntegra: O Globo

Lojas Americanas terão que adequar postos de trabalho (Fonte: MPT-BA)

"MPT conseguiu liminar que obriga unidade de Itabuna a rever questões ergonômicas e a adotar pausas programadas
Salvador – As Lojas Americanas estão obrigadas a cumprir normas de saúde e segurança do trabalho. A empresa deverá implantar sistema de pausas programadas e a adotar a prática de ginástica laboral em sua unidade no Jequitibá Plaza Shopping, na cidade de Itabuna (BA). A liminar foi dada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). No processo, o MPT pede ainda a condenação da empresa em R$ 5 milhões por dano moral coletivo. A primeira audiência de julgamento está agendada para 13 de fevereiro.
A loja de departamentos foi acionada pelo procurador do Trabalho Ilan Fonseca por submeter seus empregados a desgaste físico e estresse psicológico para acelerar o ritmo de trabalho nos caixas. No local também havia problemas ergonômicos, como monitores em altura irregular e cadeiras para digitação sem apoio para o antebraço. “Após três inspeções, que ocorreram em um intervalo de cinco anos (2006 a 2011), percebemos que as Lojas Americanas se preocupavam muito pouco em sanar as irregularidades apontadas, demonstrando total descaso quanto à manutenção de um meio ambiente saudável aos seus trabalhadores”, afirmou o procurador. Em 2011, o MPT chegou a propor termo de ajustamento de conduta à empresa, que se recusou a assinar o acordo. 
A liminar determina que a empresa disponibilize assentos adequados para o descanso dos funcionários e mantenha em perfeitas condições instalações elétricas de todo o estabelecimento, de modo a prevenir os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidente. Além disso, a empresa treinar os trabalhadores que realizam abastecimento com relação à forma correta de movimentação de cargas para evitar doenças posturais. As Lojas Americanas serão ainda fiscalizadas pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Ilhéus para verificar o cumprimento das obrigações.
Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 20 mil por item infringido. Tanto o valor das multas em caso de descumprimento quanto do pagamento dos R$5 milhões, caso a empresa seja condenada, serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), entidades e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos a serem escolhidas pelo MPT de Itabuna."

Fonte: MPT-BA

JT reconhece natureza salarial de valores pagos à parte a empregada de escritório de advocacia pela elaboração de cálculos (Fonte: TRT 3ª Região)

"A ex-empregada de um escritório de advocacia conseguiu provar na Justiça do Trabalho que recebia comissões por fora como paga pelo trabalho de calculista em liquidação de processos judiciais. Por essa razão, o escritório e seu principal sócio, empregador formal da reclamante, foram condenados a pagar diferenças de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio, pela integração desses valores na remuneração da trabalhadora.
Inconformados com a decisão, os réus recorreram, alegando que o serviço de liquidação era feito por calculista autônomo e por conta do cliente, estando desvinculado dos serviços de advocacia prestados. Segundo os recorrentes, as contas de liquidação feitas pela reclamante se davam fora do escritório e eram ajustadas com a calculista autônoma, com quem eram repartidos os valores recebidos dos clientes pelo serviço. A reclamante, inclusive, prestava serviços a outros escritórios.
O caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, na 9ª Turma do TRT-MG. Após analisar minuciosamente as provas, a relatora reconheceu que a reclamante, de fato, recebia comissões, as quais têm natureza salarial e devem integrar a remuneração. Nesse sentido, foram identificados pagamentos feitos pelo escritório à trabalhadora, inclusive quando relativos à elaboração de cálculos em processos patrocinados também por outros advogados, em situação de colaboração com outros escritórios. Ficou demonstrado que eram cobrados dos clientes 5% sobre o crédito bruto em suas ações para realizar cálculos judiciais. Mas apenas uma parte desses valores eram repassados para a reclamante.
Diante desse contexto, a julgadora não teve dúvidas: a atividade de elaboração de cálculos era um serviço posto à disposição dos clientes do escritório. Conforme apurou a desembargadora por meio de documentos, mais da metade do valor cobrado destinava-se a remunerar o próprio réu. Ou seja, o serviço fazia parte da atividade-fim do escritório, não podendo ser considerado autônomo e independente, como alegaram os réus.
Um outro aspecto chamou a atenção da relatora: os próprios reclamados afirmaram que o serviço de elaboração de cálculos da reclamante era supervisionado diretamente pela filha do sócio e por uma advogada. Ou seja, para a julgadora ficou evidente que as atividades contábeis executadas no escritório eram controladas. Inclusive os serviços da reclamante, os quais eram remunerados por comissões em valores percentuais àqueles cobrados pelos réus de seus clientes.
"Trata-se, portanto, de prestação de serviços contábeis regularmente integrados na atividade principal dos reclamados, por eles supervisionados e remunerados através de comissões incidentes sobre a remuneração que auferiam dos serviços postos à disposição de seus clientes" , concluiu a relatora, decidindo manter a sentença que deferiu à trabalhadora as integrações das comissões recebidas. O recurso aviado pelo escritório foi provido apenas para determinar que as comissões sejam apuradas, em liquidação, observados os valores constantes de cheques, tudo conforme definido no voto.
( 0002330-75.2012.5.03.0022 ED )"

Comissão: JK foi assassinado (Fonte: Correio Braziliense)

"O ex-presidente da República Juscelino Kubitschek foi assassinado. Essa é a conclusão da Comissão Municipal da Verdade de São Paulo Vladmir Herzog, que em setembro pediu a exumação do corpo do motorista do político, Geraldo Ribeiro, e ouviu depoimentos de peças importantes no quebra-cabeças que compõe o fatídico 22 de agosto de 1976, quando JK morreu..."

Concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência econômica (Fonte: TRT 3ª Região)

"O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao hipossuficiente que não tem condição de demandar na Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, §3º, da CLT, e Lei nº 1.060/50). Este benefício, em regra, não se estende à pessoa jurídica (interpretação do art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT). Assim se expressou a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ao apreciar o pedido de concessão do benefício, formulado por uma instituição sem fins lucrativos reconhecida como de Utilidade Pública por Lei Federal, Estadual e Municipal.
"O conceito de miserabilidade jurídica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça se liga à ideia de pessoa natural, estando vinculado ao risco de que o litígio comprometa a subsistência do litigante e de sua família. Em seara laboral, destina-se precipuamente à pessoa do trabalhador, pois o critério de teto salarial para postulação e deferimento da benesse, previsto na norma de regência, assim o indica (§3º do art. 790 da CLT)" , destacou a juíza. Mas ela ressaltou que essa interpretação restritiva da lei nº 1060/50 vem sendo excepcionalmente mitigada pelo TST que, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, vem entendendo que a norma constitucional autoriza a conclusão de serem as pessoas jurídicas igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita (principalmente, as microempresas e firmas individuais).
Para usufruir desse benefício, no entanto, não basta que essas pessoas jurídicas apresentem declaração de insuficiência financeira, o que é prerrogativa exclusiva das pessoas físicas, nos termos da Lei nº 7.115/83. Segundo explicou a relatora, é imprescindível que as pessoas jurídicas demonstrem, de forma inequívoca, a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração firmada pelo responsável legal.
E, no caso, embora se trate de entidade sem fins lucrativos, no entender da magistrada, não houve comprovação inequívoca do alegado risco de inviabilização da atividade desenvolvida no caso de vir a arcar com as custas do processo. E, por essa razão, ela concluiu estar configurado um impedimento ao deferimento do benefício. Citando entendimentos jurisprudenciais nesse sentido, a juíza negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.
( 0000354-54.2013.5.03.0036 ED )"

Empresa dá calote em funcionários do Senado (Fonte: Gazeta do Povo)

"Uma empresa contratada pelo Senado aplicou um calote nos funcionários. Trabalhadores terceirizados, que procuraram nesta segunda-feira senadores, afirmaram que a Zarcone Construções, Serviços e Transporte Ltda não pagou os salários de novembro e o vale-transporte e o auxílio-alimentação do mês de dezembro. A empresa fornece mão de obra de ascensoristas, segurança e outras funções para o Senado..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Juiz entende que clausula de CCT que concede bolsas de estudos só a sindicalizados afronta a liberdade de associação (Fonte: TRT 3ª Região)

"O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, em sua atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um caso em que um sindicato profissional postulava o cumprimento das normas coletivas por parte de uma fundação educacional e cultural a respeito da concessão de bolsas de estudos. Ele constatou que, contrariamente às demais cláusulas normativas, as cláusulas referentes às bolsas de estudo destinavam-se exclusivamente aos associados do sindicato autor (ou aos seus de dependentes), fato esse que, no seu entender, visavam a forçar a sindicalização. "Como se vê, o sindicato autor pretende, por vias transversas, obrigar aos membros da categoria profissional a se associarem, se quiserem usufruir um benefício conseguido nas negociações coletivas. A prática é flagrantemente abusiva, pois fere de morte os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização. A regra é clara: quer bolsa? Filie-se! " ponderou o magistrado.
O juiz alertou para o fato de que, se hoje o "cabresto" se dá em relação às bolsas de estudos, amanhã essa discriminação poderá se estender para demais direitos eventualmente conquistados pela categoria. E citou, como exemplo, a possibilidade de o sindicato fazer constar uma cláusula prevendo que somente terão direito aos reajustes salariais os membros da categoria que se filiarem. Ele pontuou que a categoria econômica tem sido conivente com essas irregularidades há anos, lançando o questionamento acerca de que fatores a impediria de concordar com a extensão dessa discriminação para outras cláusulas. De acordo com o julgador, esse escândalo também ocorre nas CCT's firmadas por outro poderoso sindicato dos empregados das escolas. E questionou se esse poder não advém justamente de condições normativas análogas às da CCT em questão, que prevê benefícios de bolsas somente a filiados. "A expressão não pode ser outra: trata-se de uma flagrante "cláusula de cabresto", em que o sindicato da categoria profissional usa de prática discriminatória para manter os membros da categoria em seus quadros de filiados" registrou o magistrado, destacando ainda que as bolsas são concedidas pelo sindicato (que também as emite e as visa) justamente para que se mantenha o controle de quem está ou não filiado. Para ele, esse fato só aumenta a irregularidade, já que nem mesmo as escolas possuem a liberdade de conceder as bolsas das CCT's para outros empregados, não sindicalizados, dentro dos limites a que é obrigada.
Por fim, o juiz sentenciante frisou que a prática abusiva contraria dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XX, artigo 8º, inciso V e VII da CR, contrariando também o princípio constitucional da não discriminação (cf. arts. 3º, IV, 5º, da CR), já que discrimina quem não é sindicalizado. Ele lembrou que esse princípio também encontra guarida na Lei 9.029/05, que repudia qualquer forma de discriminação no trabalho. Esclareceu o magistrado que o princípio da liberdade associativa e sindical, assegurado constitucionalmente, visa a garantir ao trabalhador a ampla prerrogativa de associação e, por consequência, de sindicalização. Engloba, assim, não só a liberdade de criação de sindicatos e sua auto-extinção, mas também a prerrogativa de livre filiação a um sindicato e de livre desfiliação de seus quadros. Por isso, segundo o juiz, tem-se denegado, em nosso País, validade a cláusulas de sindicalização forçada, por afrontarem o princípio em questão.
Por esses fundamentos, o juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das cláusulas de bolsas de estudos nas CCTs em questão e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
( nº 02055-2012-107-03-00-2 )"

Comissão da Verdade de SP conclui que Juscelino Kubitschek foi assassinado (Fonte: Gazeta do Povo)

"A Comissão Municipal da Verdade de São Paulo declarou na segunda-feia (9) que o ex-presidente da República Juscelino Kubitschek (JK) foi assassinado durante a ditadura militar (1964-1985), contrariando a versão de que o ex-presidente morreu em um acidente de carro..."

Íntegra: Gazeta do Povo

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas S.A. ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes e em relação às cotas dos deficientes e reabilitados.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública sobre contratação de aprendizes e deficientes, pleiteando o dano moral coletivo, dada a natureza difusa e coletiva dos interesses emergentes da ré. A empresa, que atua na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, afirmou que possui uma cota de 14 menores aprendizes e que vem tomando as medidas necessárias, através de parcerias, para aumentar a quantidade de aprendizes em seu quadro funcional. Afirmou, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência, ressaltando a dificuldade de se encontrarem candidatos aptos ao trabalho.
Como a ação do MPT foi julgada procedente em parte, a empresa recorreu ao 2º grau. Em seu recurso, a ré insurgiu-se contra a determinação de contratação imediata de 31 aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aduzindo que para a definição das funções que demandem formação profissional é observado o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). E, para saber se uma função pode ser computada na base de cálculo do art. 429 da CLT, é imprescindível ter presentes os conceitos de contrato de aprendizagem e de formação técnico-profissional.
A empresa alegou, ainda, que não restou comprovada a existência de dano a ser reparado, muito menos que possa ser considerado coletivo, e que, em momento algum, praticou ou deixou de praticar ato que ensejasse o deferimento de multa diária.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entendeu que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número de aprendizes a serem contratados. E, se a empresa não cumpriu a cota mínima de 5% de contratação de aprendizes, está demonstrado o dano suficiente a gerar a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização.
Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, o relator afirmou que é obrigação legal das empresas a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. E que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. “É inequívoca a lesão ao patrimônio valorativo da sociedade e, em se tratando de dano objetivo, entendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 para caracterizar o dano moral coletivo”, assinalou o magistrado.
Por fim, o colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou corretos os valores fixados pelo dano moral coletivo e pela multa diária, ambos a serem revertidos ao FDD."

Fonte: 1ª Região