quarta-feira, 6 de outubro de 2010

INSS torna a partir de hoje mais fácil simular o valor da aposentadoria


Informamos a nossos clientes e aos visitantes de nossa página que a partir de hoje a tarefa de simular o valor da aposentadoria no site do INSS está mais fácil, por meio do seguinte link:

 http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380

Segue a íntegra da nota divulgada hoje pelo INSS:

"A partir desta quarta-feira (6) será mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação.

Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria. Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício. A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício. Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei nº 9876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE). Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet. Para usar o serviço o segurado deve acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), clicar na opção Agência Eletrônica: Segurado na página inicial e escolher o item Calcule sua aposentadoria (simulação). O trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/PASEP ou o Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição."

Grupo Móvel liberta 31 trabalhadores de regime análogo à escravidão no Paraná (Fonte: MTE)


"Ação resultou em pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados

Brasília, 01/10/2010 - O Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministe´rio do Trabalho e Emprego resgatou 31 trabalhadores de regime de trabalho análogo à escravidão, entre os dias 14 e 24 de setembro, nas cidades paranaenses de Palmas e General Carneiro.

Segundo a auditora fiscal do Trabalho e coordenadora da ação, Luize Surkamp, a inspeção envolveu três fazendas e quatro empregadores diretos. Em duas fazendas foi caracterizada a ocorrência de trabalho análogo ao de escravo no reflorestamento de pinus. Em uma fazenda também foi detectada a presença de um menor de 16 anos atuando no corte de pinus, atividade proibida para menores de 18.

Segundo Surkamp, apesar da situação de aparente regularidade detectada inicialmente pelos fiscais, uma vez que os empregados estavam registrados em nome de empreiteiras, os fiscais encontraram várias irregularidades relacionadas com exames admissionais, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), salário, alojamentos e nas frentes de trabalho.

Outra situação irregular encontrada pelo Grupo de Fiscalização Móvel está relacionada às condições de segurança. "Em algumas casas utilizadas para alojar os trabalhadores a fiação das instalações elétricas expunha os trabalhadores a risco de incêndios e a choques. Além disso, frestas nos telhados e nas paredes e os buracos no assoalho expunham os trabalhadores a animais peçonhentos e às intempéries do tempo", destaca Surkamp.

Luize explica que a relação empregatícia entre empreiteiros e empregados detectada inicialmente foi descaracterizada e o vínculo trabalhista dos libertados atribuído diretamente ao tomador dos serviços: os representantes das fazendas. Estes assumiram o pagamento das verbas rescisórias devidas e por Dano Moral Individual no valor de R$ 800 por mês de serviço trabalhado.

"A maioria dos trabalhadores estava no local a cerca de quatro meses, mas um deles estava a mais de dois anos. Considerando-se somente o valor pago Dano Moral Individual, alguns trabalhadores receberam valores de até R$ 30 mil", calcula Surkamp.

Os auditores fiscais do MTE inscreveram os trabalhadores no programa Seguro Desemprego Trabalhador Resgatado e emitiram multas administrativas referentes às irregularidades cometidas pelos empregadores.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537/6981 - acs@mte.gov.br"

TST: SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho (Fonte: TST)


"Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TRT 9ª Região amplia uso do processo eletrônico em VTs de Curitiba (Fonte: TRT9)


"As 4ª e 17ª Varas de Trabalho de C uritiba estão operando por meio do processo eletrônico judicial. Todos os processos ajuizados a partir de 1º de outubro nas referidas VTs vão tramitar somente em meio eletrônico, o que obriga os advogados trabalhistas a fazerem a petição dentro do modelo do processo eletrônico da justiça do trabalho. A mudança foi estabelecida na portaria da presidência e corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região nº 13/2010, de 29 de setembro, assinada pelo desembargador Ney José de Freitas, presidente; e desembargador Arnor Lima Neto, corregedor. Conforme a portaria, a migração dos processos que já correm nas VTs para o meio eletrônico fica a critério do juiz titular da unidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT9"

Diagramador obtém reconhecimento de jornada especial de jornalista e receberá horas extras (Fonte: TST)


"Um diagramador do jornal da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip) teve reconhecido o direito à jornada especial de cinco horas dos jornalistas, conforme dispõe o artigo 303 da CLT. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou desnecessária a apresentação do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.

A turma seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n° 511.961 em junho de 2009, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e do registro profissional como condição para o exercício da atividade.

O trabalhador realizava a diagramação da revista e dos jornais da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip), desde junho de 2002, em uma jornada de oito horas por dia, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira.

Ao se desligar da associação, propôs ação trabalhista e pediu o reconhecimento de direito à jornada especial do jornalista de cinco horas (artigo 303 da CLT) e, por consequência, o pagamento das horas extras excedentes à quinta diária. Embora não possuísse diploma de jornalista, mas sim o de Publicidade e Propaganda, o diagramador apresentou o registro na Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj) como Profissional-Diagramador.

Ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do diagramador e condenou a associação ao pagamento das horas extras além da quinta diária, sob o argumento de que ele teria exercido atividades típicas de jornalista. Contra essa decisão, a associação recorreu ao Tribunal Regional da 10ª Região (DF), que reformou a sentença e afastou a condenação em horas extras.

Segundo o TRT, a diagramação, embora seja uma das atividades desempenhadas pelos jornalistas - segundo os artigos 2°, X, e 11°, XI, do Decreto n° 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão -, não seria uma função exclusiva dos jornalistas, mas sim uma tarefa acessível aos profissionais de computação. Além disso, ressaltou a decisão do TRT, o diagramador não apresentou diploma do curso superior de jornalismo, o que impossibilitaria o reconhecimento da jornada especial.

Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a função de diagramador é exclusiva da profissão de jornalista, nos termos do artigo 2°, X, do Decreto n° 83.284/79. Esse dispositivo estabeleceu que uma das atividades privativas de jornalista é a execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu razão ao trabalhador e reconheceu que ele fazia sim jus à jornada reduzida.

Quanto à obrigatoriedade do diploma, a relatora destacou que essa tese do TRT não mais prevalece diante da última decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 511961, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão.

Os ministros do STF entenderam que a exigência do registro do diploma estabelecido no inciso V do artigo 4° do Decreto-Lei n° 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois feria a liberdade de imprensa e violava a livre manifestação do pensamento.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedente à quinta diária ao diagramador. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico. (RR-8440-95.2007.5.10.0014)

(Alexandre Caxito)

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CNJ assegura acesso pela internet a processo eletrônico (Fonte: CNJ)


"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, na sessão desta terça-feira (05/10), que os tribunais devem divulgar na internet, com amplo a acesso à população, os dados básicos de todos os processos em tramitação, incluindo o interior teor das decisões.  Segundo o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, além do acesso às informações, a divulgação dos dados é uma forma de a Justiça prestar contas à sociedade. A medida será implantada por meio de resolução, aprovada pelos conselheiros durante a sessão.

De acordo com a resolução, os dados básicos são o número, classe e assunto do processo, nome das partes e dos advogados, movimentação processual, e teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, exceto nos casos que tramitam em sigilo de justiça. A limitação vale também para processos criminais e trabalhistas.  

A decisão do CNJ procura conciliar os princípios do amplo acesso à informação e da publicidade com a preservação da privacidade das pessoas. Por isso, o acesso aos depoimentos gravados e decupados ficarão restritos às partes e aos advogados habilitados nos autos. Entretanto, para não prejudicar o exercício da atividade da advocacia privada, da defensoria e do ministério público, a resolução garante o acesso dessas categorias, desde que os profissionais sejam registrados no sistema de informações do tribunal.

A proposta de resolução foi submetida à consulta pública e recebeu sugestões de representantes do Judiciário, Ministério Público, advogados e do público em geral, principalmente de pessoas que tiveram problemas com a divulgação de informações processuais, explicou o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, relator da resolução. As pessoas se queixaram da excessiva exposição a que são submetidas no processo eletrônico.

Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias"

Itaú Unibanco: TRT-GO afasta uso de força policial contra bancários em greve (Fonte: Sind. Bancários de Goiás)


O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás afastou a autorização de uso de força policial nas imediações das agências do Itaú-Unibanco e garantiu o direito de greve dos bancários. A decisão do TRT-GO se deu em análise ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários face a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia que autorizava força policial.
“concedo em parte a liminar requerida, para que o impetrante e seus substituídos possam exercitar o direito de greve, afastando, porém, a autorização do uso de força policial nas imediações das agências do litisconsorte, localizadas na base territorial de atuação do sindicato-impetrante.”

 Na fundamentação o TRT afirma que “Contudo, as formas pacíficas de manifestação da categoria, utilizadas como instrumentos de pressão, destinadas a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, devem ser respeitadas, pois amparadas pelo ordenamento jurídico (Lei nº 7.783/89, art. 6º, I e II), constituindo legítima expressão da defesa dos interesses da categoria almejados com o movimento paredista.”

Bradesco: TRT-GO reforma sentença de 1° grau e garante direito de greve dos bancários (Fonte: Sind. Bancários de Goiás)


"O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, ao analisar Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Goiás contra a decisão do juízo da Nona Vara do Trabalho de Goiânia que proibia a realização de piquetes em distância de até 30 metros  de agências do Bradesco, restabeleceu o direito de greve dos bancários, decidindo que o Sindicato e seus substituídos “possam exercitar o direito de greve, ficando afastada a proibição de “piquetes” em distância de até 30 metros de agências do Bradesco, na base territorial de atuação do sindicato impetrante.

Na decisão, o Tribunal sustenta que “piquetes são utilizados normalmente como instrumentos de pressão, com o escopo de arregimentar o máximo possível de trabalhadores a participar da greve, buscando alcançar a negociação coletiva.”"