sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Empresa deverá cessar terceirização irregular em todo o país (Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte)

"A terceirização de atividades só poderá ocorrer em atividades acessórias, não podendo, em nenhuma hipótese, envolver o exercício da atividade fim de empresa de qualquer ramo econômico. Foi com base nesta premissa que o MPT, após investigação, tomou da empresa RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA (STARLOG OPERADOR LOGÍSTICO) o compromisso de ajustamento de conduta de não terceirizar suas atividades finalísticas através de empresas prestadoras de serviços e cooperativas. O compromisso foi firmado com abrangência sobre a sede e filiais da empresa em todo o território nacional.
A empresa deverá encerrar os contratos de terceirização, registrando diretamente os trabalhadores que antes eram contratados por intermédio de empresas prestadoras de serviço. Para garantir que não haja interrupção na contagem do tempo de serviço dos empregados, há cláusula especifica, no Termo de Ajustamento de Conduta assegurando a contagem do tempo de serviço prestado às empresas terceirizadas.
Segundo a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva, que conduziu a investigação, a continuidade do tempo de serviço é conseqüência lógica do reconhecimento de que a terceirização era ilícita, pois a empresa RENT A TRUCK não poderia funcionar com apenas um empregado, enquanto todos os seus serviços essenciais eram executados por empregados contratados por intermédio das empresas prestadoras de serviços, cuja prestação pessoal de serviços era dirigida pelo único empregado da tomadora de serviços.
Procuradora alerta sobre os perigos da terceirização
O processo de terceirização de atividades foi criado sob a justificativa de  permitir o aumento da eficiência das empresas, reduzindo-se, em tese, os custos operacionais. Entretanto quando a terceirização é realizada em desacordo com a legislação, o suposto aumento de eficiência empresarial pode se transformar em prejuízos tanto para a empresa como para os trabalhadores, esse é o alerta feito pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva.
A empresa ao terceirizar suas atividades acaba por perder o controle direto sobre a gestão dos trabalhadores, uma vez que outra empresa assumirá tal encargo, nos casos em que a terceirização seja lícita. Nos casos de terceirização fraudulenta, sequer esse controle é das empresas prestadoras de serviços de fachada, permanecendo com a empresa tomadora de serviços.
Na maioria das vezes, a terceirização vem acompanhada de aumento do número de acidentes do trabalho, pois ocorre negligência com as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, descumprimento da legislação trabalhista e contratação de pessoas sem treinamento e qualificação profissional adequados.
Assim, empresas que terceirizam suas atividades comumente experimentam um aumento de reclamações quanto à qualidade de seus serviços, além de virem a ser responsabilizadas solidariamente quanto aos danos à saúde do trabalhador, e subsidiariamente, quanto às verbas rescisórias, quando há o descumprimento de tais deveres pela empresa prestadora de serviços. Considerando-se que a empresa tomadora de serviços beneficiou-se da prestação pessoal de serviços dos empregados, surge, então, a sua responsabilidade, mesmo nos casos de terceirização em atividade meio.
A opção por terceirizar serviços deve, pois, ser feita de forma criteriosa e só envolver as áreas que não constituam atividade fim da empresa, devendo ainda, em todo o caso, manter-se atenta vigilância quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas prestadoras de serviços, sob pena da empresa tomadora de serviços responder por eventual passivo trabalhista, finaliza Ileana Neiva."

TAC é firmado com empresa de segurança para coibir assédio moral (Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul)

"A empresa Forte Sistemas de Segurança, de Porto Alegre, que atua no setor de segurança pessoal e patrimonial, firmou termo de ajuste de conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), por meio da procuradora Marlise Souza Fontoura. No acordo, a empresa compromete-se a não submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sofram assédio moral ou discriminação no ambiente de trabalho. Todos os trabalhadores deverão estar cientes da assinatura e do conteúdo do TAC, no prazo máximo de 30 dias. Caso a empresa descumpra as obrigações, terá de pagar multa, reversível ao Fundo de Direitos Difusos (FDD)."

Tribunal afasta justa causa de trabalhadora acusada de beijar colegas no local de trabalho (Fonte: 3ª Reg.)

"A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a uma empregada da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar outro, no ambiente de trabalho. Na visão da empresa, o comportamento de sua ex-empregada caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento. Para justificar a aplicação da penalidade máxima, a empresa juntou ao processo um vídeo que mostra as imagens da trabalhadora massageando e beijando os colegas. No entanto, os julgadores acompanharam o entendimento expresso na sentença e concluíram que esse motivo é muito banal, sendo insuficiente para embasar a dispensa por justa causa. Na sentença, o juiz de 1º grau deixou registradas as suas impressões:Assisti ao vídeo e, data venia, que banalidade!. Compartilhando das impressões do juiz sentenciante, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, registrou em seu voto: a alegada massagem não passou de um toque no ombro do colega e o alegado beijo, um cumprimento cordial.
Conforme enfatizou o relator, para que seja caracterizada a justa causa, o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis, demonstrando que o empregado praticou falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima. Sob essa ótica, o relator entende que um simples cumprimento cordial e um mero toque no ombro não podem ser vistos como atitudes condenáveis, já que esses gestos são aceitos socialmente e não chegaram a causar qualquer prejuízo à empresa. Por isso, o relator concordou com as palavras do juiz sentenciante, o qual afirmou que é ridícula e digna de riso a justa causa aplicada à autora, uma jovem mulher, 12 horas enclausurada numa sala, que não almoça, mas beija, porque a alma precisa mais de alimento que o corpo, pois o caminho para a transcendência dista mais que para a morte. Morte, aliás, que a reclamada sepultou ao coisificar a reclamante. Afinal, é mesmo estranho coisa beijar. Nisso a empresa tem razão.
Na avaliação do relator, a empresa exagerou ao pretender encerrar por justa causa um contrato de trabalho que já durava quatro anos, manchando a trajetória profissional da reclamante por causa de simples toque e beijo. Segundo o magistrado, ainda que se entendesse que a conduta da trabalhadora fosse mesmo reprovável, a circunstância não exigiria a adoção de medidas drásticas, bastando uma simples advertência.
Nesse contexto, concluindo que a conduta patronal foi desproporcional aos acontecimentos, o relator, mais uma vez, concordou com as palavras do juiz sentenciante, que assim se pronunciou: Cumpre lembrar que até mesmo o beijo de Judas não é mais condenado, pelo contrário, deve ser louvado, porquanto aquele gesto salvou a humanidade, vez que condição de possibilidade para a morte na cruz, símbolo da vitória humana contra o pecado. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a sentença que anulou a justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada."

TRT7 - Empregada recorre à Justiça do Trabalho para obter promoção por merecimento (Fonte: TRT 7ª Reg.)

"Uma empresa pública foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) a promover por merecimento uma empregada mesmo sem ela ter sido submetida às avaliações por desempenho. Contratada em 1973, a assistente técnico-administrativa deixou de incorporar quatro níveis salariais devido a uma resolução da empresa que limitou os gastos com pessoal.
Em decisão de primeira instância, a Justiça do Trabalho do Ceará já havia condenado a empresa por entender que o direito à promoção fazia parte do regulamento interno da empresa e já havia sido incorporado ao contrato de trabalho da empregada, não podendo ser alterado para lhe causar prejuízos.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT/CE. Alegou em sua defesa que não poderia promover a funcionária já que toda promoção por merecimento deve ser antecipada de uma avaliação de desempenho, e que, por força de uma resolução de 1996, tinha limitado os gastos com a folha salarial. Pedia, assim, a reforma da sentença para ser absolvida da condenação.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT/CE, em decisão unânime, entendeu que a funcionária foi contratada antes da edição da resolução e não pode ser atingida pela norma por ter direito adquirido. Qualquer alteração nas condições de trabalho só poderia atingir os empregados admitidos após a vigência da resolução. A norma que concedeu à empregada o direito às promoções por merecimento havia sido incorporada ao seu contrato de trabalho.
Com a decisão, a funcionária irá receber as promoções por merecimento e também as diferenças salariais do período."

União e empresa prestadora de serviços são condenadas solidariamente (TRT 10ª Reg.)

"A 2ª Turma manteve a sentença originária, que condenou a União e a empresa prestadora de serviços, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00.
Trata-se de ação, cuja autora, trabalhadora terceirizada, sofreu acidente de trabalho, quando desempenhava sua função de auxiliar de serviços gerais na Base Aérea de Brasília (tomadora dos serviços).
Em sua defesa, a prestadora de serviços, Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda., alegou  que não tinha qualquer responsabilidade com relação à máquina de café, equipamento  responsável pelas queimaduras na autora.
Por sua vez, a União argumentou que a falta de atenção da empregada ao limpar a copa foi a causadora do acidente, sendo a culpa exclusiva da mesma.
A sentença primária condenou as rés, solidariamente,  ao pagamento de reparação de danos morais fixados em R$ 150.000,00 e  de danos materiais no valor de R$ 455,62. 
O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o recurso ordinário interposto pela União entendeu que era de conhecimento comum, tanto da União como da empresa prestadora de serviços, a precariedade da mesa onde se colocava a máquina de café,  que estava com água escaldante, no momento do acidente, ocasionando as queimaduras graves e generalizadas no rosto e membros da autora. Com efeito, para o relator, “ restou demonstrada a previsibilidade do resultado danoso que deixou várias sequelas na Reclamante”. “Restou demonstrado, também, o abalo psicológico sofrido pela Autora em sua vida pessoal, social e conjugal”. 
Concluiu, entretanto, o relator pela culpa comum, de ambas as rés, por negligência ao fato ocorrido, responsabilizando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais  sofridos pela autora, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, c/c artigo 37, § 6º, da Constituição Federal."

Banco é condenado a indenizar trabalhador que era obrigado a transportar valores (TRT 15ª Reg.)

"O reclamante foi demitido faltando um mês para completar 34 anos trabalhados no mesmo emprego, num banco de renome nacional. Na Justiça do Trabalho, em ação contra o banco, pediu, entre outros, indenização por danos morais por transporte de valores. Embora enfaticamente negado pelo reclamado, ficou demonstrado pela prova oral que o reclamante efetivamente realizava transporte de valores entre duas agências na mesma cidade, quase que diariamente, e depois da contratação do carro forte o reclamante buscava numerário em cidade vizinha por três ou quatro vezes ao mês. “Ao todo ele transportava de R$ 30 mil a R$ 100 mil”, segundo informação da testemunha, que era o superior do reclamante e, também, quem assinava as autorizações para o transporte de numerário.
A sentença da 1ª VT de Franca considerou que houve ato ilícito por parte da empresa (exposição do trabalhador à situação de risco à sua integridade física sem prévio treinamento), “ensejador de um dano moral e o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o prejuízo sofrido”, e concluiu que o reclamado devia reparar o dano causado ao empregado, na forma dos artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil. Por isso, arbitrou a indenização, “observadas as circunstâncias dos fatos noticiados nos autos e seus efeitos, o poder econômico do agente agressor, a repercussão social do fato e o impacto deste no núcleo de trabalho e familiar e o caráter pedagógico da pena”, fixando o valor em R$ 20 mil.
No julgamento do recurso ordinário do reclamado na 1ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, reconheceu que o banco não tinha razão em seu inconformismo, especialmente no que se refere ao pagamento da indenização por danos morais.
A Câmara considerou os requisitos necessários para caracterizar a obrigação de reparar (ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo) e concluiu que, no caso, encontram-se “presentes: o dano – sofrimento psicológico do autor, decorrente do alto nível de estresse a que era submetido, ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal – o transporte era feito por determinação do reclamado; a culpa – negligência do reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983)”.
Quanto ao valor, o colegiado reconheceu que “o maior problema é sempre a fixação do quantum”, uma vez que este “deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado”. Nos dizeres de Aristóteles, “a dificuldade é encontrar o ‘justo meio-termo’”. A decisão colegiada ressaltou que “o foco deve ser a penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir risco para seus trabalhadores”, e, por isso, “considerando-se o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada, mantenho a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, arbitrado pela origem, valor este que entendo ser módico e apto a cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”

Tribunal condena INSS a restabelecer auxílio-doença de segurado que sofre de hérnia de disco (Fonte: TRF 2a. Reg.)

"A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio-doença de um segurado que sofre de hérnia de disco lombar, doença que o torna incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico. A autarquia suspendeu o benefício sob a alegação de que o cidadão estaria apto para o trabalho, já que teria trabalhado duas vezes no período da licença: em 2006 e em 2008. O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Para o magistrado, não cabe a alegação da autarquia: Quanto ao período trabalhado em 2006, forçoso reconhecer a inexistência de capacidade laborativa do autor, eis que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade, conforme exames datados de fevereiro e julho de 2006, em que o segurado estaria supostamente trabalhando. Já quanto ao período trabalhado em 2008, verifica-se que o mesmo estende-se de 11/02/2008 a 14/02/2008. Ou seja, pretende o INSS que se reconheça que o autor estava apto para o trabalho naquele ano pois o mesmo conseguiu manter-se empregado de segunda a quinta-feira da mesma semana. Ora, visivelmente o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, eis que nem mesmo foi capaz de laborar por uma semana inteira, explicou o relator do caso, lembrando que a perícia médica realizada em juízo atestou a doença do segurado."

Turma reconhece competência da VT do domicílio das filhas do empregado falecido (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.
A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.
Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.
O juiz convocado ressaltou que a Constituição da República listou no artigo 5º, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário e o direito a julgamento em tempo razoável. Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador, concluiu, dando provimento ao recurso para afastar a incompetência em razão do lugar, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Santa Luzia, para julgamento."

Empresas devem R$ 16,2 bilhões ao FGTS (Fonte: Estadão)

"Calote no Fundo de Garantia cresceu quase R$ 1 bilhão em um ano e envolve cerca de 330 mil empresas e quase cinco milhões de trabalhadores
A dívida das empresas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deu um salto de quase R$ 1 bilhão em apenas um ano e já passa de R$ 16,2 bilhões. Nos últimos dez anos, o valor do calote dobrou.
As informações são do último balanço da Carteira de Recuperação de Créditos do FGTS divulgado pela Caixa Econômica Federal, referente a 31 de dezembro de 2010.
De acordo com a Caixa, estão sendo cobradas pelas vias administrativa e judicial 330.995 ações,no valor total de R$12,991 bilhões. Outros 9.488 processos classificam as dívidas como "em recuperação", ou seja, as empresas estão parcelando um débito que soma R$ 3,225 bilhões. No total, são 340.483 processos.
O número de empresas não foi informado pelo banco, mas especialistas estimam em 330 mil, já que algumas podem ser citadas em mais de uma ação.
Tomando-se como base uma média de 15 trabalhadores por empresa, o calote atingiria 4,95 milhões de brasileiros.
"O rombo no FGTS é ainda maior que o registrado pela Caixa", diz o presidente da ONG Instituto FGTS Fácil, Mário Avelino.
O especialista alega que os números oficiais referem-se apenas às empresas irregulares que o governo consegue pegar.
Poucos fiscais. Para Avelino, o Ministério do Trabalho, órgão responsável pela fiscalização do recolhimento do FGTS, não consegue cumprir o seu papel de forma adequada porque tem um quadro insuficiente de fiscais.
Em um universo de cerca de 3 milhões de empresas no País, só 255 mil, ou 8,5%, foram fiscalizadas no ano passado.
A responsabilidade de supervisionar todas essas empresas está nas mãos de apenas 2,9 mil auditores fiscais. É muito pouco, reconhece Edgar Brandão, chefe da divisão de fiscalização do FGTS.
Brandão se baseia em dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que apontam a necessidade de mil fiscais para cada 20 mil integrantes da População Economicamente Ativa (PEA) de um país. No Brasil, o ideal seria um número ao redor de 5 mil fiscais, ou seja, 70% maior que o atual.
"Como o número de fiscais é pequeno, vamos em busca das empresas com maiores débitos e grande número de funcionários", conta o chefe da fiscalização do FGTS.
A boa notícia é que a informatização facilita a vigilância do governo.
Em alguns casos, o cruzamento de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) com a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) dispensa a visita de fiscais aos estabelecimentos.
30 anos para pagar. Para especialistas, a razão de tantas empresas deixarem de recolher o FGTS é que mesmo surpreendidas pela fiscalização elas têm até 30 anos para regularizar a situação.
As regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS permitem que uma empresa inadimplente pode parcelar sua dívida em até 18 meses.
Como se não bastasse, se por algum motivo volte a deixar de recolher o FGTS essa empresa ainda pode renegociar o pagamento da dívida total por mais 180 meses.
Caso decrete falência e comprove que não tem recursos para pagar as dívidas, o prejuízo é todo dos funcionários.
"Temos um projeto tramitando no Congresso Nacional que reduz o prazo de recolhimento em atraso de 30 para apenas um ano", informa o presidente do Instituto FGTS Fácil.
Não é tarefa simples. Há cerca de dois anos, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) tentou emplacar um projeto que reduzia o poder do governo no Conselho Curador.
Embora tripartite, o conselho tem oito representantes do governo, quatro das centrais sindicais e quatro do setor empresarial.
"Podemos fazer um barulho, mas a decisão é sempre do governo, que tem maioria no conselho", reclama o presidente da UGT, Ricardo Patah. O projeto da central foi arquivado."

Acusada de envio de e-mail sigiloso consegue reverter demissão por justa causa (Fonte: TST)

"Uma auxiliar de arquivo acusada de enviar e-mail com informações sigilosas da empregadora conseguiu o reconhecimento de dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias. Os depoimentos confusos do preposto e das testemunhas da empresa sobre a jornada da autora e o uso do computador e senha de acesso à conta de correio eletrônico utilizada para envio das informações fizeram a Justiça do Trabalho do Paraná reverter a demissão por justa causa. A sentença continua valendo após decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da Orbenk Administração e Serviços Ltda.
A trabalhadora foi demitida sob a acusação de ter enviado a um ex-funcionário da empresa - demitido uma semana antes por ter-se envolvido em uma briga com um colega - um e-mail com o anexo de um relatório contendo dados restritos da Orbenk referentes às funções desempenhadas por funcionários da empresa, informações consideradas sigilosas. A empresa alega que o intuito do envio era fornecer documentos para compor o conjunto probatório de uma futura ação trabalhista do empregado demitido.
Em audiência, a engenheira que produziu o relatório, testemunha da empresa, informou que, por não ter senha de acesso ao e-mail, pediu a outro funcionário, que trabalhava no computador e tinha a senha, para abrir o correio eletrônico e verificar as mensagens recebidas. Nesse momento, ela constatou que uma das mensagens fora devolvida, e deduziu ter sido a auxiliar de arquivo que o encaminhara. Segundo ela, no dia anterior tinha visto a auxiliar utilizando aquele computador fora de seu horário de expediente (das 8h às 17h), e o e-mail foi enviado às 17h40, quando o empregado que usava aquele computador já havia ido embora. Em seu depoimento, porém, o preposto disse que a engenheira tinha a senha de acesso àquele endereço eletrônico.
A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba registrou que preposto e testemunhas “ora dizem que a empregada tinha a senha, e ora não. Ora dizem que ela nunca trabalhou após as 17h, e ora dizem que sim”. Na sentença, o juízo de primeira instância concluiu que as testemunhas se mostraram pouco convincentes quanto aos fatos narrados, “chegando ao extremo de dizer que o e-mail somente poderia ser acessado por um único computador”. Por fim, julgou ser inadmissível considerar esses depoimentos para reconhecer um ato com a gravidade de ser caracterizado como motivo de justa causa, capaz de “macular indefinidamente” a vida da trabalhadora.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada, diante da fragilidade de provas. A Orbenk, então, recorreu ao TST, sustentando a quebra da fidúcia para a aplicação da justa causa.
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, os fatos registrados pelo Tribunal Regional não provavam que a auxiliar tivesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da empresa. A ministra concluiu, então, que revisar esse entendimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em virtude da Súmula 126 do TST."

Agência de fomento pagará diferenças salariais por período de treinamento (Fonte: TST)

"A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. (Badesc) terá de pagar diferenças salariais a empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da instituição, e assim ficou mantida a condenação regional.
Antes de chegar à instância superior, a agência havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando, entre outros motivos, que os empregados tinham conhecimento prévio da regra que estipulava remuneração menor durante o período de treinamento, pois constava no edital do concurso público. O plano de cargos e gestão da agência prevê dois anos de adestramento para a formação profissional dos novos empregados que ingressam na empresa.
Inconformada com a decisão regional que negou provimento a seu recurso contra a sentença condenatória, a Badesc recorreu, sem êxito, ao TST, alegando que o TRT-SC interpretou equivocadamente como de experiência o período denominado de “adestramento” pelo plano de cargos e gestão. Pedia, assim, a reforma da decisão para ser absolvida da condenação.
No entanto, a relatora que examinou o recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a empresa não conseguiu impugnar o fundamento da decisão regional, que entendeu ter havido fraude, uma vez que a diferenciação salarial ofende o princípio da isonomia, na medida em que os empregados em adestramento executavam as mesmas tarefas que os já adestrados, que estavam no nível inicial. O TRT-SC havia afirmado que “esse período no nível de adestramento nada mais é, em sua natureza contratual, do que o período de experiência no direito privado, que equivale ao estágio probatório no direito público, utilizado pela agência como subterfúgio para pagar remuneração inferior ao empregados iniciantes”.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade."

Aviso-prévio garante estabilidade eleitoral a ex-empregado da Trensurb (Fonte: TST)

"Um ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego no período eleitoral devido à projeção do aviso-prévio de 60 dias determinado em convenção coletiva. Ele foi demitido menos de dois meses antes do início do prazo anterior à eleição em que a administração pública fica legalmente proibida de realizar demissões.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu, por maioria, recurso da Trensurb, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável ao ex-empregado. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, o aviso-prévio integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade. “Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82da SDI-1 do TST, a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho”, ressaltou ele.
A Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, proíbe os agentes públicos de algumas condutas, como remover, transferir ou exonerar servidor público a partir de três meses antes das eleições. No caso do processo, a dispensa do trabalhador ocorreu em 29/5/2006, e a eleição, em 1º/10, estando a empresa legalmente impedida de demitir a partir de julho. No entanto, com a projeção de 60 dias do aviso-prévio, o desligamento ocorreu oficialmente já dentro do prazo da estabilidade eleitoral.
No julgamento inicial do processo, a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não reconheceu o direito à estabilidade e, consequentemente, aos salários referentes a esse período. A decisão foi reformada pelo TRT-RS, com o entendimento de que a CLT, nos artigos 487 e 489, dispõe que o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos.
No julgamento da Sexta Turma do TST, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga."

Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês (Fonte: TST)

"Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.
O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64.
No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.
O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST. Os fundamentos da decisão
O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.
Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.
Clique aqui para ver mais detalhes sobre a apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente."

MPT acusa Celpe de submeter terceirizados a condições análogas à de escravidão (Fonte: Pernambuco.com)

"Jornadas de trabalho acima 12 horas diárias, alojamentos precários e trabalho em condições análogas à de escravidão em empresas terceirizadas. As graves acusações contra a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), do Grupo Neoenergia, constam na ação civil pública que o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ingressou contra a empresa na última sexta-feira (28) e divulgou hoje. A autora da ação é a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota da Fonseca que, entre os pedidos, exige o pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100 milhões.
O objeto da ação é a prática de terceirização ilícita, o que tem acarretado, desde a privatização da companhia, em elevação considerável dos índices de acidente de trabalho, inclusive com morte, perdas salariais, sonegação de valores referentes ao FGTS e à contribuição previdenciária em função da redução dos salários, jornadas exaustivas, entre outros problemas.
Em um dos trechos da ação, a procuradora cita que profissionais no interior do estado "chegam a permanecer por 26 (vinte e seis) dias seguidos, trabalhando sem folga semanal, só retornando às suas residências uma vez por mês para um descanso de quatro dias". De acordo com o MPT, os funcionários que prestam serviço à Celpe correspondem atualmente a mais de 75% do total de empregados.
Além do pagamento de dano moral no valor de R$ 100 milhões, a procuradora pede a cessão da terceirização de atividade fim no prazo de 180 dias, o cumprimento das normas regulamentadoras nos alojamentos e o uso de equipamentos de proteção, por exemplo.
A ACP foi amparada por relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE) que demonstrou, através de fotografias, entrevistas, observação do trabalho, análise de documentos e dos sistemas informatizados da Celpe.
Entre os anos 1997 e 2010, enquanto a Celpe expandiu sua rede de usuários, saindo de menos de 2 milhões para o atendimento de mais de 3,1 milhões de consumidores, o número de empregados diretamente contratados por ela passou de 3.970 em 1997 para 1.796 no ano passado. Já a quantidade de terceirizados foi quase triplicada no período de 2000 a 2010, passando de 1.900 para 5.498 pessoas, segundo o Ministério Público do Trabalho ressaltou à imprensa em nota."

Dilma dará posição sobre concessões elétricas em 30 dias (Fonte: Reuters)

"BRASÍLIA (Reuters) - O presidente da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape), Mário Menel, disse nesta quinta-feira que a posição da presidente Dilma Rousseff sobre as concessões do setor elétrico que vencem em 2015 deve sair em 30 dias.
Menel falou a jornalistas após encontro com o Ministro de Minas e Energia (MME), Edison Lobão, que teria informado os agentes do setor o tema.
"A presidente disse a ele (Lobão) que dará uma sinalização nos próximos 30 dias", disse Menel.
Lobão reuniu-se nesta quinta-feira com os representantes das principais associações do setor elétrico.
Segundo Menel, Lobão teria dito aos representantes do setor que ele mesmo não tem uma decisão, mas que encaminhou à presidente estudos com os prós e contras tanto da renovação das concessões como da relicitação.
Os empresários, segundo Menel, argumentaram com o ministro que precisam saber qual será a posição do governo com antecedência, lembrando que os consumidores livres precisam comunicar com cinco anos de antecedência sobre um eventual retorno ao mercado cativo.
(Texto de Anna Flávia Rochas)"

Governo vai renovar concessões do setor elétrico (Fonte: O Globo)

"Novos contratos levarão em conta tarifas mais baixas, já que investimentos foram amortizados.
O governo decidiu renovar as concessões do setor elétrico, que começam a vencer em 2014 e 2015, nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia. A renovação será feita por medida provisória - descartou-se a necessidade de emenda constitucional - e tratará caso a caso, introduzindo o conceito de modicidade tarifária (tarifas mais baratas). Essa era a tendência da União, que tem a propriedade de todos os ativos (usinas, linhões) desde o governo Lula. Mas só agora o Executivo bateu o martelo e avisou aos concessionários em reunião ontem com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão.
As concessões do setor elétrico começaram a vencer em 1995, mas, como a legislação previa, foram renovadas por 20 anos. Por isso, deveriam ir a leilão as concessões de oito empresas geradoras (que comandam 58 usinas), nove companhias de transmissão de eletricidade e 41 das 64 distribuidoras do país. Mas, para o Executivo, tal opção era muito custosa, econômica e politicamente.
Para se ter uma ideia, 44% da energia a ser renovada estão nos principais estados governados pela oposição (Minas, São Paulo e Paraná). Além disso, o fim das concessões mexe diretamente com os interesses de estatais como Chesf, Furnas e Eletronorte. O governo nunca viu com bons olhos a ideia de as hidrelétricas de Xingó, Três Marias, Furnas e Paulo Afonso, por exemplo, pararem nas mãos do setor privado, principalmente do capital estrangeiro.
Do que o Executivo sempre fez questão nesse assunto era garantir a modicidade tarifária. Isso porque os investimentos dessas empresas já foram amortizados, e o custo da energia, com isso, pode ser bem menor a partir dos novos contratos.
Estão vencendo as concessões relativas a 21.792 megawatts (MW) dos 103 mil MW da capacidade instalada (21,2% do parque brasileiro), a 73 mil quilômetros de linhas de transmissão (82% do sistema) e a 64% das distribuidoras brasileiras.
Sem querer confirmar a opção pela renovação, o presidente da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica, Mário Menel, limitou-se a dizer que nos próximos 30 dias o governo detalhará sua decisão.
Durante a reunião com o ministro, os agentes do setor também demonstraram preocupação com a falta de regras para a venda do excedente de energia.
O governo quer colocar o tema na mesma MP da renovação das concessões. As associações ponderam que há urgência em se definir os mecanismos. Ficou decidido que será criado um grupo informal junto ao ministério para estudar este e outros assuntos urgentes. O sinal de preço, isto é, como se calcula o preço da energia, também é outra reivindicação do setor."