quarta-feira, 25 de maio de 2016

Mantida justa causa de bancária do Santander demitida por inadimplência contumaz (Fonte: TST)

"(Qua, 25 Mai 2016 07:11:00)

Demitida pelo Banco Santander S.A. por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

A bancária trabalhou para o Santander por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas.

O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos.

Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao Santander o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.

Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. "Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra", ressaltou.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.

"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da", que trata de.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-173340-55.2005.5.04.0201"

Íntegra: TST

Carteiro readaptado após lesão na coluna retoma adicional suprimido pelos Correios (Fonte: TST)

"(Qua, 25 Mai 2016 07:18:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional. De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa.

A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por diversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte habitual de correspondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou para o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional. Alegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu, na Justiça, a volta do pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão.

Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários garante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e coleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de abranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de atendente.

O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o seu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por analogia, o Regional aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a suspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado.

No recurso ao TST, o carteiro alegou ser inadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de doença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe razão e determinou o pagamento retroativo da parcela. "A readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-3106-12.2012.5.02.0052"

Íntegra: TST

Mantida condenação do Carrefour por jornada excessiva (Fonte: MPT-RN)

Natal – O Carrefour deve pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de irregularidades na jornada de trabalho dos caixas de supermercado. A medida, prevista em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN), confirma a decisão de primeira instância e atende ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN) para proibir a empresa de exigir que os profissionais trabalhem mais de 8 horas diárias.

As determinações previstas na sentença da 8ª Vara do Trabalho de Natal também foram mantidas. Entre as medidas está não exceder o limite de duas horas extras diárias - não habituais e nas atividades que não sejam de operadores de caixa -, conceder repouso semanal e intervalo intrajornada para alimentação. O descumprimento das medidas acarretará multa diária de R$ 5 mil. Os valores da condenação e de possíveis multas serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na ação civil pública que originou a condenação do Carrefour, o MPT-RN ressalta que os movimentos repetitivos inerentes à função dos caixas, executados em longa duração, repercutem negativamente na saúde dos trabalhadores. “Em atividades em que há riscos de lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORTs), é certo que a prorrogação da jornada de trabalho constitui fator de aumento do número de doenças nos empregados”, diz o texto da ação.

A procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, ainda argumenta que os afastamentos de empregados em decorrência de LER/DORT impactam diretamente nos gastos com pagamento de benefícios aos trabalhadores que tiveram a saúde comprometida.

Dados do mais recente anuário estatístico da Previdência Social atestam que, entre 2012 e 2014, os valores destinados aos benefícios acidentários, pagos às vítimas de acidentes ou doenças decorrentes do exercício do trabalho, saltaram de R$ 670 milhões para R$ 805 milhões anuais, o que representa aumento de 20%.

“Muito se discute os custos previdenciários com aposentados por tempo de serviço, mas temos que considerar a grande quantidade de recursos que a Previdência gasta com o pagamento de auxílios, por causa da falta de prevenção de doenças e acidentes laborais nas empresas”, observa a procuradora, que também alerta sobre a necessidade do incremento de programas voltados para a preservação da saúde do trabalhador.

Entenda o caso – A ação ajuizada pelo MPT-RN tem base em denúncias que foram apuradas por fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) e pela Vigilância Sanitária do Município de Natal. As ações fiscais constataram irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, como a prática sucessiva de horas extras e falta de intervalos inter e intrajornada.

“Os caixas de supermercado, no Carrefour, trabalhavam até 12 dias sem repouso e a exigência de horas extras é habitual, o que tem se refletido no aumento do número de adoecimentos”, destaca a procuradora Ileana Neiva.

De acordo com a ação do MPT-RN, o próprio médico do trabalho da empresa confirmou, em depoimento, que os empregados da ré trabalham em horas extras com habitualidade e que a redução de tempo adicional é fundamental para prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.

Para o então juiz titular da 8ª Vara do Trabalho, Bento Herculano Neto, autor da sentença inicial, “a conduta da demandada consistente em exigir de seus funcionários jornadas laborais por mais de seis dias consecutivos ou a realização de mais de duas horas extras por dia, conforme os documentos colacionados aos autos, desrespeitou os direitos mínimos do trabalhador”.

Íntegra: MPT

Após ação, empresa garantirá segurança aos empregados (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - A empresa Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias  concordou em cumprir os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) em ação judicial e firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com obrigações de fazer, que foram determinadas após investigação do MPT constatar irregularidades no meio ambiente de trabalho da antiga Seven Boys (que recentemente foi incorporada pela Wickbold).

O MPT requereu em juízo a imediata colocação de sistema de guarda-corpo para proteção contra quedas, a realização de análise ergonômica do trabalho, a fim de coibir a sobrecarga laboral, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos para seus empregados, além de posicionar os veículos que ficam juntos à plataforma, de modo que não haja vão livre entre o caminhão e o piso do trabalho.

Essas medidas são necessárias para que os trabalhadores que executam as atividades de carregamento e descarregamento tenham assegurados a proteção adequada que minimize os riscos de acidentes.

O descumprimento de uma das cinco medidas acarretará multa de R$ 20 mil por item não regularizado. A penalidade é renovada a cada 30 dias.

Além de as obrigações estabelecidas, o TAC prevê destinação de R$ 50 mil a duas instituições de interesse social auditadas pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social (Assistência Casa Azul e Vila do Pequenino Jesus). Ambas vão receber, durante dez meses, pães de forma, bisnaguinhas e bolos.

Caso não cumpra com a entrega pactuada, a empresa vai pagar indenização de R$ 200 mil.

Atuaram no caso os procuradores Valdir Pereira da Silva, Joaquim Rodrigues Nascimento e Breno da Silva Maia Filho.

Processo nº 0000930-71.2015.5.10.0007"

Íntegra: MPT