"O jogador de futebol profissional Wellington Clayton Gonçalves dos Santos - o meia Branquinho, vice-campeão do Campeonato Paulista de 2010 pelo Santo André - perdeu mais um recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Agora foi a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que rejeitou embargos do atleta, com os quais pretendia modificar decisão da Oitava Turma do TST, que não lhe reconheceu o direito a receber, do Rio Preto Esporte Clube, R$ 1,950 milhão, valor acertado no contrato de trabalho para o caso de rescisão.
Para a Oitava Turma, que reformou a decisão regional que determinara o pagamento da multa milionária, a rescisão do contrato do atleta profissional pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho. A CLT, nesse artigo, prevê indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito o atleta até o fim do contrato. Foi contra esse entendimento que o jogador recorreu à SDI-1.
Cláusula penal
Contratado pelo Rio Preto em fevereiro de 2006, com salário de R$ 1.450, o atleta deu início ao processo em novembro de 2007, na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP). Ele buscou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho – ou seja, por culpa do empregador, que atrasou os salários de agosto, setembro e outubro de 2007. Por esse motivo, pretendia receber a multa de R$ 1,95 milhão, definida no contrato de trabalho como cláusula penal para a parte que rompesse, descumprisse ou rescindisse unilateralmente o contrato.
Com base nessa cláusula e com fundamento no artigo 444 da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo jogador e condenou o clube ao pagamento da multa contratual. O TRT ressaltou que foram os próprios contratantes que fixaram a multa em relação à "parte que romper", considerando evidente que, com isso, tencionavam abranger tanto o atleta quanto o clube.
O clube recorreu então ao TST. Ao examinar a questão, a Oitava Turma reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença de primeiro grau. A Turma considerou que o contrato de trabalho do atleta profissional é especial, integralmente regido pela Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé), que define, no artigo 31, parágrafo 3º, que, para rescisão por salários em atraso, a multa rescisória a favor do atleta deve ser a estabelecida na CLT.
Branquinho interpôs então os embargos à SDI-1. No entanto, para o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o recurso de embargos era inviável, porque as decisões apresentadas para fundamentá-lo eram inespecíficos para comprovar a divergência de jurisprudencial. Além disso, destacou que a decisão da Oitava Turma acompanha, conforme precedentes recentes, o entendimento da SDI-1 em relação ao tema."
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