"A Companhia Usina de São João deverá pagar à família de um desenhista morto em serviço indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. O trabalhador, de 23 anos, foi atingido pelas hélices de uma máquina industrial, sofrendo morte instantânea. A empresa paraibana afirmava que a culpa foi exclusivamente do empregado, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação por considerar que a usina não zelou pela segurança nem ofereceu treinamento ao trabalhador.
A decisão vem reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que havia dado decisão favorável à empresa. O Regional entendeu que o falecido deveria ter observado as normas de segurança básica, evitando o ocorrido. Segundo o TRT, só se poderia aceitar responsabilidade pelo dano se demonstrado elemento subjetivo. Não tendo havido, não se poderia culpar a empresa pelo acidente, sendo do trabalhador a culpa exclusiva pelo ato que o vitimou.
No processo trabalhista existem duas teorias sobre a responsabilidade da empresa nesses casos. A primeira diz que se o empregador teve culpa no evento que causou dano ao empregado, cabe a indenização desde que a vítima o comprove. Na segunda, não se leva em conta a culpa para que se caracterize a responsabilidade. Segundo esta teoria, o dever de indenizar surge da mera relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima. No primeiro caso diz-se responsabilidade subjetiva da empresa. No outro, responsabilidade objetiva. Para o TRT-PB, a primeira teoria deveria prevalecer.
Mas o relator do processo no TST, ministro Lelio Bentes, reformulou a decisão regional. Em seu voto, ele salienta que, embora tenha mantido como regra a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, o novo Código Civil avançou para permitir a responsabilidade objetiva de reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco, independentemente de culpa. Isso porque a empresa deve assumir como riscos, além dos econômicos e as dificuldades financeiras, também aqueles que a atividade representa para os seus empregados.
Vieira de Mello também rebateu a ideia de "culpa exclusiva da vítima". Se assim fosse, argumenta, "pressuporia o reconhecimento de que a conduta do trabalhador teve o deliberado propósito de infligir dano a si mesmo". Para o relator, ficou caracterizada a culpa da empresa por omissão de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Quanto à indenização, foi fixado o valor de R$400 mil, "em decorrência da dor moral e sofrimento impingidos aos pais do trabalhador falecido."
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