quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Íntegra em português da decisão da Corte Interamericana - caso Guerrilha do Araguaia (Gomes Lund e outros)

Informamos a nossos clientes e leitores que a íntegra em português da louvável decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), já está disponível no site da CIDH: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf
 
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez
 
Segue abaixo o resumo da decisão para a imprensa, elaborado pela Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
 
Sentença do caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil

“No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo  do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de  1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.
No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar
representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos. A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.
A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru), Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); Alberto Pérez Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).”


Justiça do Trabalho condena Joaquim Roriz a pagar indenização por danos morais a cabo eleitoral (Fonte: TRT-10)

“A juíza Sandra Nara Bernardes, titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu pela condenação por danos morais e materiais do ex-governador Joaquim Roriz, em ação movida por um cabo eleitoral que ficou cego, depois de ser atingido no olho, durante campanha para o ex-candidato. A sentença reconheceu que havia relação de trabalho entre eles e determinou o pagamento de indenização total no valor de R$ 112 mil. O cabo eleitoral foi contratado pelo réu como coordenador de núcleo de sua campanha.

A defesa do ex-governador alegou que o empregado exercia trabalho voluntário, não gerando vínculo empregatício com o ex-candidato, logo, sem a responsabilidade por qualquer indenização. Porém, havia o pagamento semanal de R$ 250,00 e o "cabo eleitoral" ainda assinava folha de frequência. A defesa também afirmou que o ex-candidato Roriz não podia responder pela demanda, sendo a contratação e prestação de contas para a campanha eleitoral, de responsabilidade do comitê do partido.

Porém, a juíza Sandra Nara esclareceu que a relação entre o cabo eleitoral e o ex-governador existia, pois o contratado era partidário do ex-candidato, e conforme o artigo 21 da Lei 9504/97, "o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa a que tenha designado para a tarefa". E ainda, depois de 180 dias da diplomação do candidato, as contas deverão ser conservadas até decisão final de ação judicial em curso, o que não ocorreu.

Depoimentos de testemunhas constataram que o coordenador de núcleo cumpria jornada de trabalho das 8 às 18h, com uma hora de intervalo. E que o coordenador geral do grupo passou a ocupar cargos comissionados na Administração do DF, e era ele quem efetuava os pagamentos aos coordenadores de núcleo/ cabos eleitorais.

A magistrada ressaltou, na decisão, que "a fixação e a obrigação de cumprimento de horário, o controle de frequência e o pagamento pelo trabalho realizado são incompatíveis com a tese defensiva de voluntariado", ao reconhecer o vínculo de trabalho entre o cabo eleitoral com o então candidato ao Governo do DF, Joaquim Roriz, e em consequência, a sua responsabilização pelo acidente com o empregado durante a campanha.

Após o acidente, não houve emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), nem atendimento médico, o que ocorreu apenas 6 dias depois. "A lesão progrediu e redundou em cegueira com aposentadoria por invalidez". A sentença destacou que "o acidente de trabalho caracteriza-se pelo nexo entre o trabalho exercido e o efeito do sinistro", envolvendo, assim, trabalho, acidente com lesão e a incapacidade resultante da lesão. A juíza citou o artigo 21, inciso II, letra c da Lei 8213/91, que trata de empregado vitimado em pleno desempenho do trabalho para o qual foi pago, por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, o que constitui acidente de trabalho por equiparação".

A sentença determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50 mil, e morais, no valor de R$ 35 mil, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, "causando diminuição de seu patrimônio, o que impõe a reparação do dano material pela redução de sua capacidade de trabalho". E ainda, "o dano moral/profissional sofrido pelo empregado é grave pela privação da integral capacidade e pela perda da visão".

Assim, foi determinado o pagamento pelo ex-candidato das indenizações pelos danos, além das parcelas indenizatórias relativas ao acidente de trabalho.

Segundo a magistrada, "A história mundial registra o fenômeno da idolatria em personagens da política identificados como salvadores da humanidade, com diferentes especificidades de produção ideológica", citando a idolatria ao nazismo na Alemanha, o Peronismo na Argentina, e até o Getulismo no Brasil. Na capital do Brasil não foi diferente, destaca, "o Rorizismo tem na figura de Joaquim Roriz o "grande benfeitor que ajuda os pobres"...E, comparando aos acontecimentos históricos mundiais, a juíza Sandra Nara afirmou que o cabo eleitorial em questão "é um rorizista, sem qualquer compreensão sobre comitês, partidos, aliança e frente", sendo um partidário do ex-patrão. Ela destaca que a vinculação com o ex-candidato era feita pelo assessor e coordenador de grupo, o que não a impediu de ver reconhecido o vínculo direto com o ex-governador.

A defesa de Roriz ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, distribuído à desembargadora Maria Piedade Bueno, que manteve a sentença de primeiro grau e a condenação.

O processo pode ser consultado na página do TRT10, pelo número 007, ano 2006, vara 010, em numeração antiga.

(Léa Paula - Comunicação Social do Foro de Brasília -

contatos: imprensa.foro@trt10.jus.br e 61 9909 7806)”

A ´íntegra da sentença de primeiro grau está disponível em http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=10&_3=2006&_4=0007&_5=www_516.&_6=08062009.

 

 

Subsidiária da #Petrobrás é condenada em R$ 20 milhões por dano moral coletivo (Fonte: TRT-SC)

“A 2ª Câmara do TRT/SC condenou em R$ 20 milhões a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, pela insistência da empresa na contratação de trabalhadores terceirizados para sua atividade-fim, o que não é permitido pela legislação. A Transpetro havia sido condenada em 1ª instância a uma indenização de R$ 5 milhões, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu obtendo a majoração no Tribunal.

No mérito, a decisão envolve uma antiga polêmica. Muitas empresas passaram a utilizar serviços de terceiros para evitar as responsabilidades trabalhistas decorrentes da contratações diretas de trabalhadores. A legislação, entretanto, veio estabelecer a proibição de terceirização na atividade-fim.

A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa e é transferida para uma outra, para reduzir custos ou focar num trabalho específico. Mas, a política de redução de custos pela empresa pode implicar num preço pago pelos trabalhadores. De acordo com o relator do processo no TRT, juiz José Ernesto Manzi, “a redução de custos implica, via de regra, na redução de direitos trabalhistas (se fossem mantidos e acrescidos da comissão da terceirizada, eles seriam majorados e não reduzidos)”.

Em decisão de 1ª instância a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi ressalta, para ilustrar a situação, que a própria empresa juntou vários contratos de prestação de serviços firmados com escritórios de advocacia, ainda que existentes advogados concursados no seu cadastro de reserva.

Segundo a magistrada, a contratação terceirizada, no caso, é proibida pelo art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público para admissão dos servidores e empregados públicos. Como a Transpetro é sociedade de economia mista e subsidiária integral da Petrobrás, também está sujeita à observância da norma constitucional.

Diante disso, a juíza determinou o afastamento de trabalhadores que prestem serviços terceirizados à Transpetro, em atividades essenciais e permanentes, salvo as permitidas por lei (serviços de vigilância, conservação e limpeza, além do trabalho temporário). Ordenou, ainda, a convocação imediata dos já aprovados em concurso público, nos cargos para os quais a Transpetro esteja se valendo de mão de obra terceirizada. Além disso, proibiu novas contratações irregulares incluídas as de “autônomos”. Ao final a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo fixada em R$ 5 milhões, com reversão do montante em favor do Fundo de Direitos Difusos. A Transpetro recorreu da decisão, mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) também apelou pedindo a majoração da indenização.

O acórdão da 2ª Câmara do TRT catarinense, lavrado pelo relator, juiz José Ernesto Manzi, foi enfático ao manter, no mérito, a decisão de primeiro grau: “No caso dos autos, comparando-se a atividade-fim da Transpetro com os objetivos da execução dos serviços pelas contratadas, sem sombras de dúvidas estamos diante de terceirizações de serviços permanentes e essenciais à atividade-fim da recorrente, e não, como alega a ré, atividade-meio, em flagrante desrespeito à legislação aplicável à espécie. (...) A realização de concurso, com a manutenção dos terceirizados, em detrimento dos concursados, representa grave desrespeito ao sistema legal trabalhista e aos próprios trabalhadores 'in genero', ofendendo direitos difusos e homogêneos, a impor indenização em patamar ressarcitório e pedagógico, este para desincentivar que a ré, já condenada em vários processos, continue a fazer tábula rasa das leis que possam contrariar suas diretrizes administrativas.”

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e acolheu em parte os pedidos do MPT, aumentando a multa para R$ 20 milhões.

Processo 05358-2008-036-12-00-9


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320/4303/4306 “

O acórdão na íntegra está disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=169794

 

 

JT manda universidade entregar diploma de mestrado a uma professora bolsista (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a entrega de diploma de mestrado a uma professora que frequentou o curso na condição de bolsista, conforme direito estabelecido em norma coletiva de trabalho. A Turma não conheceu do recurso de revista da Associação Prudentina de Educação e Cultura (mantenedora da Universidade do Oeste Paulista – Unoeste), que se negou a entregar o diploma à professora como retaliação à falta de pagamento do curso. 

A professora de engenharia civil lecionava na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) desde 1991. Após sua dispensa em 2004, ela propôs ação trabalhista contra a instituição pedindo, além do pagamento de verbas rescisórias, a entrega imediata de seu diploma no curso de mestrado em Informática na Educação, retido pela instituição por suposta falta de pagamento. 

Segundo a petição inicial, a professora alegou que exercera o direito de não mais pagar o curso de mestrado, conforme a cláusula 23ª de norma coletiva de trabalho que havia estabelecido ao docente da instituição o direito de usufruir de duas bolsas de estudo integrais. 

Ao analisar o pedido da professora, o juízo de Primeiro Grau condenou a Unoeste a pagar à docente verbas trabalhistas e determinou a entrega do diploma de mestrado, sob pena de multa de R$ 500 por dia. Segundo o juiz, a engenheira civil frequentou o curso na condição de professora-bolsista, conforme previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, e a instituição não comprovou a entrega do documento. 

Inconformada, a Unoeste recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), alegando a incompetência dessa justiça especializada para apreciar a questão. Segundo a instituição, essa matéria seria de competência da Justiça Federal. 

O TRT, por sua vez, discordou da Unoeste e manteve a sentença. Segundo o Regional, a competência para apreciar esse pedido é sim da Justiça Trabalhista, pois decorreu de uma relação de trabalho entre as partes. 

Novamente a instituição recorreu, agora ao TST, por meio de recurso de revista. A Unoeste reafirmou a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar o caso e alegou violação ao artigo 114 da Constituição Federal. 

O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu não haver a violação apontada. Segundo o ministro, não é o ato praticado pelo dirigente da instituição privada de ensino superior que define a competência, mas sim a origem desse ato, que, nesse caso, se deu a partir do próprio contrato de trabalho. 

Para o relator, a docente adquiriu o direito de cursar gratuitamente o curso de mestrado, por expressa previsão normativa, mediante convenção coletiva de trabalho, sendo, nesse caso, inconteste a competência da Justiça do Trabalho nos exatos termos do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Dessa forma, ressaltou o relator, houve correta aplicação da regra constitucional à hipótese dos autos. 

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Unoeste nesse aspecto, confirmando a competência da Justiça Trabalhista para determinar a entrega de diploma à concluinte do curso de mestrado. (|RR-90041-20.2005.5.15.0026) "
 

Juíza nega pedido de fazendeiro autuado e mantém validade do auto de infração (Fonte: TRT/3)

"De acordo com o entendimento dominante na Justiça do Trabalho mineira, via de regra, as informações e elementos constantes de autos de infração gozam de presunção de fé pública. Nesse sentido, são necessárias provas convincentes e consistentes para invalidá-los. Atuando na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Silene Cunha de Oliveira julgou uma ação anulatória de crédito decorrente de autuação fiscal, ajuizada pelo proprietário de uma fazenda produtora de café contra a União Federal. Com a ação, o fazendeiro pretendia a anulação do auto de infração, lavrado pelo auditor fiscal do trabalho, onde está descrito que foram encontrados trabalhadores na fazenda do empresário prestando serviços na colheita do café, sem o devido registro em livro, folha ou sistema eletrônico. A fiscalização descreveu, ainda, que tais trabalhadores eram integrantes de uma cooperativa fraudulenta, já que os pressupostos do cooperativismo não se fizeram presentes, e, por outro lado, os requisitos da relação de emprego ficaram comprovados pelo auditor fiscal. Em sua análise acerca da questão, a magistrada concluiu que não há justificativa para a invalidação do auto de infração. Muito pelo contrário, na avaliação da julgadora, as provas analisadas reforçam as informações de que havia irregularidades nas relações trabalhistas mantidas na fazenda.
 
O fazendeiro sustentou que o auto de infração deve ser declarado nulo, porque o Ministério Público do Trabalho já havia ajuizado, dois anos antes, uma ação civil pública, discutindo, exatamente, a regularidade da cooperativa. Essa ACP foi julgada improcedente, chegando-se à conclusão de que existia uma verdadeira cooperativa, que trazia efetivos benefícios aos seus cooperados. Assim, de acordo com a tese do fazendeiro, havia uma decisão irrecorrível favorável à atuação dos trabalhadores em sua fazenda, não podendo, por isso, subsistir o auto de infração e muito menos a multa dele decorrente. A juíza ouviu algumas testemunhas, inclusive o auditor fiscal responsável pela autuação, o qual repetiu as informações que já havia feito constar no auto de infração. Discordando dos argumentos patronais, lembrou a magistrada que o objeto da ação civil pública foi diferente das irregularidades descritas na autuação do fazendeiro. É que no auto de infração foi analisada a situação dos trabalhadores em face do empregador, enquanto na ACP se discutiu a relação que existia entre os cooperados e a cooperativa. Nessa linha de raciocínio, continuou a magistrada, a ACP se ateve a analisar a existência de uma verdadeira cooperativa, que toma decisões por meio de assembléias, onde há participação dos cooperados, para que estes, ao final, recebam benefícios efetivos e maiores, estando associados, do que os benefícios que obteriam caso atuassem isoladamente.
 
Nesse sentido, no entender da julgadora, a decisão da ACP não interfere na infração encontrada na fazenda, que se refere ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores, os quais, inclusive, recebiam ordens e eram fiscalizados pelo representante da cooperativa. Conforme esclareceu a juíza, a cooperativa pode ser regular e pode, em tese, ter como objeto o fornecimento de mão-de-obra, mas seus cooperados somente vão poder prestar serviços terceirizados nas atividades em que se admite a terceirização, ou seja, trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, e atividades-meio. Como o empresário atua no ramo agropecuário, na produção de café, e os trabalhadores foram encontrados trabalhando na colheita de café, ou seja, em atividade essencial do empreendimento, a magistrada concluiu que trata-se de uma terceirização ilícita.
 
Além disso, conforme enfatizou a juíza, o auto de infração e a ACP enfocam a relação jurídica em épocas diferentes e sob formas diversas. Isso significa que a situação que prevalecia na época da ACP pode ter sofrido modificações na data da autuação. "Cumpre ressaltar que a relação questionada é de natureza continuada e como tal pode ser alterada, inclusive pelas diferentes circunstâncias a que está sujeita", completou. Portanto, a julgadora entende que está correto o auto de infração que aponta a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Por esses fundamentos, mantendo a validade do auto de infração, a juíza sentenciante negou provimento ao pedido do fazendeiro, formulado na ação anulatória. O TRT de Minas manteve a sentença.
 
( nº 01312-2007-140-03-00-6 )"

Ex-funcionário do BB, vítima de LER, tem indenização de R$ 420 mil (Fonte: TST)

"O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).
 
O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.
 
No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.
 
O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.
 
Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta "a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido."
 
Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT. (RR-95640-15.2004.5.12.0007) "
 

Laboratório não comprova motivos para despedir por justa causa (Fonte: TRT/4)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em manter sentença que reverteu em dispensa imotivada a despedida por justa causa por um laboratório de análises clínicas. A empresa alegou a ocorrência de insubordinação, agressão física e verbal à uma de suas sócias, bem como negligência no desempenho das funções por pate de uma ex-empregada. Entretanto, as provas apresentadas não foram suficientes para sustentar essa versão.
 
A autora da ação trabalhou para a ré durante cerca de cinco anos no cargo de coletadora de material de análise. Uma discussão com a superior hierárquica teria sido o motivo da rescisão contratual. A reclamante, respaldada por testemunhas, afirmou que a agressão partiu da sua chefe. A sócia da reclamada, por sua vez, assegura que a ex-empregada, ao ser advertida por um erro, pegou-a pelos braços, sacudindo-lhe e ocasionando-lhe lesões corporais. Tal ato culminou no comparecimento das duas à delegacia, para registro de ocorrências, sendo submetidas a exame de corpo de delito.
 
A Juíza Sonia Maria Pozzer, atuante na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu as ocorrências policiais juntadas pelas partes aos autos do processo. Na visão da magistrada, tais documentos não se constituem elemento probatório, uma vez que se tratam de declarações unilaterais prestadas pelos litigantes. A juíza observou ainda que, embora ambas as participantes tenham sido encaminhadas para exame de corpo de delito, tais resultados não se fizeram presentes nos autos.
 
O acórdão, sob relatoria do Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, analisou o caso sob o mesmo entendimento do julgador de origem, tendo em vista que "não foi observada a conduta desidiosa da autora", e tampouco comprovada a alegada agressão à sócia da reclamada. "A justa causa deve ser robustamente demonstrada e essa não é a hipótese dos autos", argumentou o relator.
 
Cabe recurso à decisão. Processo 0023100-91.2009.5.04.0014"

Empresa é condenada a apresentar PPP referente a relação de emprego encerrada há mais de 30 anos (Fonte: TRT/3)

"Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o longo prazo transcorrido desde a prestação de serviços, em torno de trinta anos, não é motivo grave que justifique o não fornecimento à empregada do PPP ¿ Perfil Profissiográfico Profissional. Esse documento, que deve ser elaborado e fornecido pela empregadora, tem o objetivo de atestar a ocorrência de trabalho em condições perigosas ou insalubres, para fins de contagem de tempo especial, visando à aposentadoria.
A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.
O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( RO nº 00663-2010-041-03-00-3 )"

Trabalhador não pode ser prejudicado por fraude em depósito judicial (Fonte: TST)

"Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu. Um Banco garante que o dinheiro saiu da conta do devedor. Mas o outro banco diz que o dinheiro não entrou na conta do credor. A confusão, com suspeita de fraude, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto pela Nestlé Brasil Ltda.
Para os ministros integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) uma coisa é certa: o trabalhador, que não recebeu seu crédito, não pode ficar no prejuízo.
 
A Nestlé foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a um ex-empregado R$ 162 mil. A empresa alega que pagou a dívida por meio de deposito judicial, mas o valor foi supostamente desviado da conta no Banco do Brasil.
 
De acordo com o julgamento da SDI-2, que não acatou o recurso da Nestlé, o trabalhador não pode ser prejudicado com o não recebimento do valor que lhe é de direito em razão de controvérsia que não é de sua responsabilidade.
 
No processo, a empresa alega que utilizou um prestador de serviço, no caso um motoboy, para fazer o pagamento da dívida trabalhista no Banco do Brasil. O depósito teria sido feito com cheque administrativo do Bradesco e com autenticação mecânica na guia de depósito, apresentada como comprovante de quitação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.
 
Após receber a autorização para liberação do crédito, o trabalhador, autor da ação, ficou surpreso com a informação do Banco do Brasil de que o depósito não foi localizado no seu sistema. Comunicado do fato, o juiz da Vara pediu informação ao banco sobre o depósito.
 
O Banco do Brasil insistiu na ausência do depósito e questionou a veracidade da autenticação mecânica e da rubrica da guia de depósito, que não seria de funcionário da agência onde teria sido realizado o depósito.
 
O Bradesco, por sua vez, informou que o cheque administrativo foi compensado numa conta do Banco do Brasil de outra agência e em nome de uma outra empresa. O juiz ainda determinou que o dinheiro fosse liberado ao trabalhador, independentemente de sua localização.
 
Em resposta, o Banco do Brasil informou que não poderia disponibilizar a quantia do depósito, realizada em outra conta, e que havia sido instaurado inquérito na Delegacia de Roubo de Banco para a apuração dos fatos. O banco informou ainda que o cheque administrativo não foi emitido nominalmente, nem à Vara do Trabalho nem ao trabalhador.
 
Por último, o juiz da Vara determinou que a Nestlé efetuasse o pagamento do débito trabalhista em cinco dias, pois não teria sido pago efetivamente, "como alega, eis que o valor não foi depositado na conta do Juízo". Assim, "as razões pelas quais o depósito não se efetivou e a eventual reparação, devem ser apuradas no Juízo Competente."
 
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), solicitando que fosse reconhecida a quitação do débito, com o pagamento da dívida pelo Banco do Brasil ou pelo beneficiário indevido do depósito, ou ainda, a suspensão da cobrança até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o caso.
 
No entanto, o TRT entendeu que a utilização do mandado de segurança só seria possível com a existência de direito líquido e certo, ou seja, que não dependa de fatos ainda não determinados. No caso, ainda não se sabe de quem é a responsabilidade pelo desvio do dinheiro e não se tem como concluir que a empresa efetivamente cumpriu com sua obrigação de pagar.
 
Por fim, a Nestlé recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, concordou com os argumentos do Tribunal Regional. "Não se está aqui afirmando a existência ou não de direito violado, mas apenas verificando que este não possui os predicados de liquidez e certeza hábeis a impulsionar o mandado de segurança".
 
O relator destacou ainda que a "cizânia (discórdia) entre a Nestlé e o Banco do Brasil" não pode importar em prejuízos ao trabalhador, que não recebeu seu crédito "em razão da controvérsia que lhe é alheia".
 
(ROMS - 1345900-27.2006.5.02.0000) "

Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização (Fonte: TST)

"Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.
 
Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.
 
A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.
 
No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.
 
O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.
 
O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.
 
No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.
 
Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.
 
O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.
 
O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.
 
Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos. (RR- 187800-91.2005.5.15.0055) "

#Google recorre ao #STF para suspender determinação de retirar vídeo do canal #YouTube (Fonte: STF)

“A Google Brasil Internet Ltda apresentou Reclamação (RCL 11026) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que determinou a retirada de um vídeo postado no YouTube. A empresa pede ao Supremo que a ação seja julgada em caráter de urgência, suspendendo o entendimento da corte eleitoral de que as imagens contidas no vídeo ridicularizariam um candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.

Com base em dispositivos da chamada Lei das Eleições – artigo 45, incisos II e III, da Lei nº 9.504/1997 –, o TRE determinou à empresa Google a remoção imediata do citado vídeo do site YouTube. Conforme a decisão, a empresa deveria ainda fornecer os dados do usuário responsável pelo vídeo.

De acordo com a ação proposta no STF, a Google não tem responsabilidade sobre o conteúdo postado por seus usuários, pois o canal YouTube é uma ferramenta de hospedagem de conteúdo de terceiros. Mesmo com essas alegações, a empresa forneceu os dados cadastrais disponíveis em seus servidores, mas não retirou o vídeo do ar.

Ao ter dificuldades em localizar os responsáveis pela postagem do conteúdo, o TRE-SP exigiu que a empresa retirasse o vídeo e estabeleceu a aplicação de multa diária de R$ 20 mil até a retirada do mesmo do ar. 

Na Reclamação, a empresa alega o descumprimento de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que foi suspensa a vigência de dispositivo da Lei Eleitoral que embasou a determinação do TRE-SP. A conclusão do STF no caso se deu em razão da violação à liberdade de expressão, de imprensa e do direito de informação, segundo informa a ação.

Pedidos

A Google requer a concessão de liminar para suspender a decisão do TRE/SP, ressaltando a presença dos  pressupostos necessários, ou seja, o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em seu requerimento.

Por fim, solicita que o pedido seja julgado procedente para cassar definitivamente a decisão questionada, e evitar danos graves à empresa, que já acumula dívida no montante de R$ 180 mil, em razão da multa aplicada.

O relator da reclamação é o ministro Ayres Britto.”

 

Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprova PEC que inclui TST na Constituição Federal (Fonte: TST)

"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou por unanimidade nesta manhã, a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2010, de autoria do Senador Valter Pereira (PMDB-MS) que "Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência."
 
A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua "notório saber jurídico e reputação ilibada". Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
 
A matéria recebeu parecer favorável do relator Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), Presidente da CCJ, que avocou a matéria por solicitação do Presidente do TST, Ministro Milton de Moura França.
 
Após a publicação da decisão naquela comissão, o texto aprovado será submetido a apreciação do plenário do Senado, em dois turnos, e depois seguirá para a análise da Câmara dos Deputados".
 

MPT entra com nova ação contra BRFoods em Videira por adoecimento de trabalhadores (Fonte: MPT/SC)

"Florianópolis (SC), 15/12/2010 - O Ministério Público do Trabalho em Joaçaba (MPT) entrou com ação civil pública (ACP 0001577.46.2010.5.12.0020) contra a BR Foods, unidade de Videira, por inadequação do meio ambiente de trabalho e omissão da empresa em reduzir os riscos à saúde do trabalhador. A ação, ajuizada na Justiça do Trabalho de Videira, pede a condenação ao pagamento de R$ 42 milhões e 400 mil por dano moral coletivo, reversíveis  ao Fundo Estadual de Saúde ou, sucessivamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
Os autores da ACP (ACP 0001577.46.2010.5.12.0020), procuradores do Trabalho Thaís Fidélis Alves Bruch, Geny Helena Fernandes Barroso e Guilherme Kirtschig, querem a implementação da jornada de seis horas, de pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, a redução do número de movimentos por minuto para adequar o ritmo de trabalho, adequação do mobiliário, limitação de horas extras, cumprimento dos  intervalos previstos pela CLT, correção dos níveis de iluminação e elaboração de avaliação ergonômica adequada.
 
A ação está ancorada em dados da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e em pesquisa realizada por uma equipe multidisciplinar dentro do Programa de Reabilitação Ampliado (P.R.A), coordenador pelo INSS e pelo SUS, através da Secretaria de Estado da Saúde e custeado pela própria BRFoods naquela unidade, de 2007 a 2009. Conforme a pesquisa, no setor de aves, onde trabalham 1335 empregados, quase 70% dos pesquisados sente dores devido ao trabalho e 12% já pensou em suicídio. No setor de suínos, onde atuam 600 trabalhadores, 65% sofre com dores ocupacionais e mais de 13% já pensou em tirar as própria vida.  Mais de 70% das posturas de trabalho analisadas precisam de adequação ergonômica.
 
"Os dados revelam a absoluta inadequação das condições de trabalho responsável pela geração de uma legião de lesionados", assinala o procurador Guilherme Kirtschig. A fiscalização do MTE constatou ritmo excessivo, ausência de pausas e 10.2000 casos de jornadas superiores a dez horas diárias na unidade de Videira. Entre março de 2009 e março de 2010, os fiscais do Trabalho registraram 432 casos em que a BRFoods não concedeu  descanso semanal de 24 horas consecutivas, entre eles casos de trabalhadores que ficaram 20 dias sem descanso. Em diversas atividades os trabalhadores chegam a realizar de 80 a 120 movimentos por minuto, sendo que acima de 30 movimentos por minuto o corpo humano está sujeito a danos irreparáveis a sua saúde. Para a procuradora Thaís, o mais grave é que a BRFoods mesmo de posse dos dados da pesquisa por ela encomendada desde 2009, nada fez. "Nenhuma medida efetiva foi implementada para assegurar a saúde física e mental dos trabalhadores", enfatiza.
 
A procuradora Geny Helena assinala que o MTE recomenda, há dez anos, que os frigoríficos façam pausas de recuperação da fadiga de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em todas as atividades que exigem a realização de mais de 40 ações técnicas por minuto, conforme  estabelece o item 17.6.3 da Norma Regulamentora 17. "A ausência de pausas de recuperação de fadiga, gera, inicialmente queixas, posteriormente dores e finalmente lesões graves e irreparáveis às estruturas osteomusculares", assinala.
 
De acordo com o auditor fiscal Paulo Roberto Cervo, que entre abril e maio deste ano passou vários dias acompanhando o processo de produção nos diversos setores da unidade em Videira, inclusive cronometrando as atividades realizadas, a alta repetitividade, velocidade e constância dos movimentos, a cadência imposta pelas máquinas e pela organização do trabalho, pressões de tempo, atividades fixas, exigência de força, trabalho monótono com grande atenção visual em ambientes frios (10°C a 12ºC), são os causadores dos graves problemas de saúde que afetam os empregados da BRFoods. Ele passou vários dias acompanhando o processo de produção nos diversos setores da unidade, cronometrando as atividades realizadas inclusive, entre os meses de abril e maio deste ano.
 
O valor de R$ 42 milhões, na avaliação dos procuradores autores da ação, é inexpressivo diante do custo, para o trabalhador e para o Estado, gerado pelo desrespeito da BRFoods às normas de medicina e segurança do trabalho que ocasionaram e ocasionam o surgimento e agravamento de inúmeras doenças, muitas incuráveis. "Ainda mais considerando a relevância da empresa para a sociedade brasileira, que, certamente, serve como paradigma de conduta no âmbito empresarial", concluem.
 
Dados colhidos em pesquisa realizada pelo Programa de Reabilitação Ampliado (P.R.A) implementado pela BRFoods na Unidade de Videira (SC) entre 2007 e 2008
 

Setor de aves
Total de 1335 empregados
 
-    68,1% dos pesquisados manifestaram sentimento de dor causado pelo trabalho
-    15,24% apresentam dores no meio da jornada de trabalho
-    39,05% no final do dia de trabalho
-    7,74% durante todo o dia de trabalho
-    10,95% continuam com dores fora da atividade de trabalho
-    61,79% da amostra estabelecem uma relação entre a dor e o trabalho desenvolvido na área de aves
-    51,9% manifestaram que as condições do posto de trabalho onde realizam suas atividades pioram as dores
-    44,05% consideram que as condições de trabalho pioram a ocorrência e gravidade das doenças crônicas
-    70,89% das posturas analisadas precisam de intervenção ergonômicas
-    31,07% da amostra analisada manifestaram apresentar dores de cabeça freqüentes
-    30,24% disseram dormir mal
-    49,64% da amostra manifestaram se sentirem nervosos, tensos ou preocupados
-    41,79% manifestaram sentir que as idéias ficam embaralhadas de vez em quando
-    34,16% manifestaram tem se sentido triste ultimamente
-    33,43% manifestaram ter dificuldades para tomar decisões
-    12,26% manifestaram que alguma vez pensou em acabar com sua vida
-    18,22% manifestaram se sentirem cansados o tempo todo
-    27,5% manifestaram sentir alguma coisa desagradável no estômago
-    24,89% manifestaram que se cansam com facilidade
 
Setor de Suínos
Total de 600 empregados
 
-    65,3% dos pesquisados manifestaram sentimento de dor causado pelo trabalho
-    14,16% apresentam dores no meio da jornada de trabalho
-    39,94% no final do dia de trabalho
-    7,93% durante todo o dia de trabalho
-    10,62% continuam com dores fora da atividade de trabalho
-    60,34% da amostra estabelecem uma relação entre a dor e o trabalho desenvolvido na área
-    45,33% manifestaram que as condições do posto de trabalho onde realizam suas atividades pioram as dores
-    é 41,22% consideram que as condições de trabalho pioram a ocorrência e gravidade das doenças crônicas
-     95,5%  das posturas analisadas precisam de intervenção ergonômicas
-    36,12% da amostra analisada manifestaram apresentar dores de cabeça freqüentes
-    33,18% manifestaram dormir mal
-    50,43% da amostra manifestaram se sentirem nervosos, tensos ou preocupados
-    41,07% manifestaram sentir que as idéias ficam embaralhadas de vez em quando
-    37,25%  manifestaram tem se sentido triste ultimamente
-    33,42%  manifestaram ter dificuldades para tomar decisões
-    13,46% manifestaram que alguma vez pensou em acabar com sua vida
-    22,38% manifestaram se sentirem cansados o tempo todo
-    25,92% manifestaram sentir alguma coisa desagradável no estômago
-    27,19%  manifestaram que se cansam com facilidade"
 

Conselhos de administração de estatais passam a ter participação de empregados (Agência Senado)

“O Senado aprovou nesta quinta-feira (15), em votação simbólica, projeto de lei da Câmara (PLC 61/10) que garante aos empregados de estatais participação em seus conselhos de administração.

O projeto abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. A proposta vai à sanção presidencial.

A relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Ideli Salvatti (PT-SC), apresentou parecer pela aprovação. A senadora justificou a medida dizendo que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 10.303/01) criou a possibilidade de participação de representantes de empregados nos conselhos de administração das sociedades anônimas.

Ideli observou que a proposta pretende viabilizar a aplicação dessa prescrição no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista e outras estatais sob controle acionário da União.

- A proposta é necessária e vem em boa hora - assinalou Ideli, que a considera "equilibrada e satisfatória".

Para a senadora, a regulamentação de sua implementação no âmbito de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas com participação de capital da União também está de acordo com o artigo 11 da Constituição.

Cristina Vidigal / Agência Senado”.

 

Segue para a Câmara o novo Código de Processo Civil (Fonte: Agência Senado)

“O Plenário aprovou, na noite desta quarta-feira (15), o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (PLS 166/10). O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único.

Requerimento de lideranças dispensou os interstícios, possibilitando que a votação em turno suplementar fosse realizada ainda na noite desta quarta. O turno suplementar é necessário para que sejam apresentadas emendas ao texto substitutivo sugerido pelo relator, no intuito de aprimorar o projeto. Como não houve apresentação de emendas, a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.

Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma a que, para elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista.

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Foi também alterado o inciso VIII do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer também o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) concordou em retirar duas emendas que havia apresentado, aceitando os argumentos do relator e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo Código. Suplicy aceitou apresentar as propostas durante a tramitação na Câmara dos Deputados ou por futuro projeto de lei autônomo.

A sessão foi presidida pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI). Parabenizaram o trabalho de Valter Pereira os senadores Acir Gurgacz (PDT-RO), Romero Jucá (PMDB-RR), Delcídio Amaral (PT-MS) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA).

José Paulo Tupynambá / Agência Senado”