segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Empresa pública é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato (Fonte: TRT3)

"Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A).

A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. "Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos"- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrado público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.

Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. ( RO nº 00810-2010-003-03-00-9 )"

É inválida a supressão de beneficio concedido a empregado que precisava trabalhar longe da família (Fonte: TRT3)

"A supressão de direitos adquiridos pelo trabalhador durante o período contratual ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse contexto, é irrelevante o fato de o beneficio suprimido possuir caráter indenizatório. Essa regra está estabelecida no artigo 468 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Atuando como substituta na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira utilizou esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença. A magistrada caracterizou como alteração contratual lesiva a supressão da parcela denominada FTA (Frequence Travel Allowance), recebida durante anos pelo empregado da Shell.

No caso, o trabalhador, contratado em 1997 como assessor de treinamento da Shell, alegou que, a partir de dezembro de 2003, a empresa parou de pagar a FTA. Esse beneficio concedido pela reclamada tinha como objetivo indenizar o trabalhador pelos transtornos sofridos em sua vida familiar, em razão das freqüentes viagens a negócios. A FTA era paga a partir da 41ª noite fora de casa, por ano, no valor de R$ 160,00, até a 99ª noite, inclusive, no valor de R$320,00 a partir da 100ª noite. Sendo assim, o reclamante reivindicou, dentre outros pedidos, o pagamento das FTAs, já que ele permanecia, em média, 120 dias fora de sua residência. A empresa se defendeu sustentando que o beneficio foi concedido por mera liberalidade, sem natureza salarial, podendo ser extinto a qualquer momento.

Ao examinar os contracheques do trabalhador, juntados ao processo, a magistrada constatou que ele recebeu corretamente as FTAs correspondentes ao ano de 2004 e aos primeiros meses de 2005. Mas, no entender da julgadora, nada justifica o cancelamento do beneficio nos demais períodos de vigência do contrato de trabalho, nem mesmo a evidente natureza indenizatória da parcela. ¿Mesmo que de caráter indenizatório, a parcela paga habitualmente se agrega ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, se, como no caso em exame, traz prejuízos ao empregado¿ - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das FTAs suprimidas nos anos de 2005 e 2006, no valor de R$3.880,00, equivalente à média dos anos anteriores, devendo ser deduzido o valor já recebido em 2005. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT mineiro.( nº 01630-2008-009-03-00-8 )"

Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como "provadores de cigarro" (Fonte: TST)

"A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como "provador de cigarros". 

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado "Painel de Fumo", no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção. 

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos. 

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal. 

O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. 

O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. "No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde", destacou. 

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos. 

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015) "