quarta-feira, 26 de março de 2014

Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024"

Fonte: TST

Castrol devolverá a trabalhador descontos de despesas decorrentes de acidente de carro (Fonte: TST)

"Um representante de vendas que trabalhou para a Castrol do Brasil Ltda. por mais de sete anos conseguiu mudar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que autorizava a empresa a descontar de seu salário os gastos referentes a um acidente automobilístico, por ter sido ele a bater na parte traseira de outro veículo. Ao julgar o recurso do trabalhador, a Sétima Turma do TST determinou que a empregadora lhe devolvesse o desconto decorrente dos danos causados com o acidente.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que, pelo fato de o empregado ter batido atrás de outro veículo, quando o carro da frente parou no sinal amarelo, era presumível a sua culpa. Com isso, considerou lícito o desconto e modificou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), que isentara o trabalhador pelos danos e determinara à empresa a devolução do valor descontado. 
Ao recorrer ao TST, o representante de vendas alegou que não havia prova de sua culpa pelo acidente e sustentou a ilegalidade do desconto. Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que o fato de o autor da reclamação ter batido na traseira do veículo, "por si só, não quer dizer que ele trafegava em velocidade excessiva ou em desacordo com a distância necessária de um veículo para o outro".
A ministra explicou que o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto nessas situações "desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". No entanto, ressalvou que o artigo "deve ser interpretado com razoabilidade". No caso em que existe acordo entre empregador e empregado permitindo descontos, como na situação em exame, "exige-se a prova do dano e a culpa em sentido estrito do empregado".
Assim, por concluir que não ficou provada a culpa do empregado no acidente, a Turma, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que determinou à empresa a devolução do desconto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:  RR-62500-69.2002.5.02.0255"

Fonte: TST

Concursado não reverte justa causa aplicada com base em inquérito policial (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto por um empregado que foi à Justiça tentar reverter demissão por justa causa tomada com base em inquérito da Polícia Federal. A decisão, que envolveu um empregado público demitido pelo crime de advocacia administrativa, foi tomada na sessão desta terça-feira (25) da SDI-2.
O caso teve início em julho de 2009, quando ocorreu a demissão por justa causa. O empregado, geólogo concursado da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), foi acusado pela PF de se valer da condição de empregado concursado para participar de audiência pública em defesa dos interesses de uma empresa privada perante órgão da administração pública (Ibama) em Santa Catarina. A prática é tipificada no artigo 321 do Código Penal como crime de advocacia administrativa.
O geólogo requereu em juízo a declaração da nulidade de sua dispensa com o argumento de que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a empresa violou a lei quando não instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar se houve o cometimento de falta grave, baseando-se inteiramente no inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Criciúma (SC) negou o pedido do empregado por entender que houve falta grave, destacando que a empresa pública teve o cuidado de aguardar a solução do inquérito para só depois demiti-lo. Acrescentou, ainda, que os fatos foram amplamente apurados em inquérito policial regular, no qual não lhe foi obstado o direito de defesa.
O empregado se insurgiu contra a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região negou provimento ao recurso. Além de entender que o ato de improbidade foi provado, o Regional considerou que a demissão estava plenamente motivada e que o direito ao contraditório e à ampla defesa não havia sido cerceado, uma vez que o empregado teria prestado declarações à polícia e, inclusive, confessado que prestou assessoria técnica à empresa privada.
Após o trânsito em julgado da ação original, o empregado ajuizou ação rescisória para desconstituí-la, alegando que a decisão de primeira instância violou dispositivos da Constituição Federal pela ausência de prévio processo administrativo. A rescisória foi julgada improcedente, o que gerou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso foi negado pela SDI-2 levando em consideração decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 589998. Em interpretação ao artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, o Plenário do STF refutou a necessidade de processo administrativo como meio para motivação da dispensa de celetista concursado de empresa pública, bastando, para tanto, a existência de motivação idônea.
Ainda no entendimento do relator da matéria na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann, houve motivação para a dispensa do empregado. Segundo o ministro, o Poder Judiciário, ao examinar a ação trabalhista ajuizada pelo geólogo, entendeu que a motivação da justa causa estava correta à luz das provas examinadas.
O recurso foi negado também com base na Súmula 410 do TST. O relator entendeu que revolver a discussão de mérito neste momento, em sede de ação rescisória, implicaria reeditar a ação originária, o que é vedado ao TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte."

Fonte: TST

Executivo da Jovem Pan garante direito de ser defendido por advogado que escolheu (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um diretor comercial do Canal Brasileiro de Informação (CBI, antiga Televisão Jovem Pan Ltda.) e decretou a nulidade dos atos processuais a partir do julgamento do recurso de revista, que não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. O motivo da nulidade foi o fato de que as notificações foram feitas em nome de outro advogado, e não do indicado pelo executivo. Com isso, o processo voltará à Turma, publicando-se a intimação para a sessão de novo julgamento em nome do advogado por ele indicado.
Ao interpor embargos à SDI-1, o autor da ação afirmou que seu advogado não foi intimado para a sessão de julgamento. Informou que, em setembro de 2005, requereu ao TST que todas as publicações fossem efetuadas em nome de um determinado advogado, e comunicou a renúncia do advogado que o assistia anteriormente. As publicações, porém, foram feitas em nome do advogado que renunciou.
Assim, sustentou que a Turma, ao intimar advogado diverso daquele indicado por ele, teria violado o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e, ainda, os princípios constitucionais do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, todos os atos praticados irregularmente deveriam ser anulados.
O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, embora a relatora do recurso na Turma tenha deferido o requerimento de substituição de advogados, no momento da intimação para a sessão de julgamento do recurso de revista e na publicação do acórdão a indicação do advogado não foi observada. O ministro esclareceu que, de acordo com a Súmula 427, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Os integrantes da SDI-1 concluíram, então, que ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez inviabilizado o regular exercício do direito à produção de sustentação oral garantido às partes, em ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Na ação originária, ajuizada na 12ª Vara de São Paulo, o executivo teve reconhecido, em parte, os pedidos de vínculo de emprego e verbas decorrentes. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos do CBI e julgou improcedentes todos os pedidos feitos. É desta decisão que ele vem recorrendo.
Processo: E-RR-1141900-23.2002.5.02.0900"

Fonte: TST

Transparência: quesito ausente no setor de energia (Fonte: Brasil de Fato)

"Nesse momento de ampla discussão sobre os graves problemas provocados pela atual política energética brasileira, não se pode deixar discutir o papel e a atuação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de assessoramento da Presidência da República para formulação dessa política..."

Íntegra: Brasil de Fato

UnB é absolvida de pagamento de verbas não quitadas por terceirizada (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília (FUB-UnB) pelo pagamento de obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada para prestar serviços de limpeza e zeladoria no campus. A UnB conseguiu provar que fiscalizava corretamente o contrato com a terceirizada e que não deveria responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela prestadora de serviços.
O caso envolveu as verbas de uma auxiliar de serviços gerais admitida em fevereiro de 2010 pela AST Assessoria em Serviços Terceirizados Ltda. Ao ser demitida, em 2012, ela foi à Justiça requerer que tanto a empregadora quanto a universidade arcassem com as parcelas de salários e verbas rescisórias não pagas.
Para a faxineira, a UnB também deveria responder pelo pagamento porque teria deixado de observar as exigências previstas na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), ao não verificar a condição econômica da contratada nem impedido a ocorrência de fraude aos direitos dos trabalhadores. Em acréscimo, afirmou que a Lei de Licitações, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê que a Administração Pública tem a obrigação de fiscalizar e responder pela execução dos contratos.
A UnB afirmou, em contestação, que fiscalizou o contrato e, ao primeiro sinal de inadimplemento das obrigações trabalhistas, aplicou penalidades à contratada e pagou os salários dos 618 empregados. Afirmou que a pessoa jurídica de direito público tomadora de serviços não pode ser responsabilizada automaticamente pelos créditos trabalhistas quando não houve falha na fiscalização do contrato.
Ao julgar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes os pedidos com relação à AST, considerada revel por não apresentar contestação, e condenou-a a arcar com as verbas trabalhistas. Já com relação à universidade, o juízo de primeiro grau não enxergou culpa ao constatar que os prejuízos foram minimizados em razão da rescisão do contrato com a empresa, tendo a UnB, inclusive, pago os salários dos terceirizados. Com isso, foi excluída sua responsabilização subsidiária.
Recursos
A faxineira se insurgiu contra a decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deu parcial provimento ao recurso para atribuir à Fundação UnB a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas. O Regional afirmou que a universidade fiscalizou o contrato, mas, ainda assim, continuava pendente o pagamento das verbas, o que impunha o reconhecimento da responsabilidade da universidade, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.
A Fundação recorreu da decisão para o TST, sustentando violação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, já que a condenação decorreu pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A Sexta Turma do TST adotou para o caso a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que prevê que, embora não se afaste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de inércia na fiscalização do contrato terceirizado, traz indicativos de que não se admite a responsabilização em razão do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços.
Por entender que a decisão do Regional violou o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, por força do julgamento da ADC 16, a Turma acolheu o recurso da UnB e reformou a decisão para excluir a responsabilidade que lhe foi imputada pelo não pagamento das verbas pela terceirizada. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1374-09.2012.5.10.0008"

Fonte: TST

Conheça os principais pontos do Marco Civil da Internet (Fonte: EBC)

"A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25), o projeto do Marco Civil da Internet (PL-2126/21). A matéria foi aprovada em votação simbólica na casa e será encaminhada ao Senado. O texto teve algumas modificações, que foram formuladas após negociações entre partidos.
Um dos pontos do substitutivo foi o fim da exigência do uso de data centers no Brasil para armazenamento de dados.
Em relação à neutralidade da rede, ficou acordado que a regulamentação por decreto deverá seguir os parâmetros estabelecidos na lei, conforme previsto na Constituição. Para regulamentar a neutralidade de rede, a Presidência da República deverá ouvir a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet (CGI).
Outra mudança foi feita no artigo que trata da retirada de material com cenas de sexo ou nudez sem a autorização das pessoas envolvidas. O relator Alessandro Molon (PT-RJ) deixou claro que o pedido de retirada deve ser apresentado pela pessoa vítima da violação de intimidade e não pelo ofendido, o que poderia dar interpretação de que qualquer pessoa ofendida poderia pedir a retirada do material.
O relator também incluiu novo artigo no texto para prever apoio do poder público para que os pais possam escolher e usar programas de controle parental na internet para evitar o acesso de crianças e adolescentes a conteúdo inadequado para sua idade. Confira quais são os principais pontos da proposta."

Fonte: EBC

Conflito entre médico e Unimed não é competência da Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 23ª Região)

"As ações trabalhistas envolvendo conflitos entre médicos e sua cooperativa de trabalho não são de competência da justiça trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso em um processo de cinco médicos anestesistas de Rondonópolis, que recorreram ao Tribunal para mudar sentença que negara seus pedidos.
Na ação, proposta na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, os médicos pediam o pagamento de valores referentes aos plantões que faziam na Santa Casa da Misericórdia. A juíza Adenir Carruesco julgou improcedentes os pedidos por entender que não caberia à Unimed pagar pelos plantões que seriam realizados para terceiros e condenou os profissionais a pagar as custas processuais, no valor de aproximadamente 39 mil reais. Os médicos recorreram ao Tribunal pedindo a reforma da sentença.
O relator, desembargador Osmair Couto, entende que os conflitos que envolvem cooperativa e médicos cooperados são de natureza civil e não trabalhista. Por isso, a competência para decidir o caso é da Justiça  Estadual.
Nesse tipo de caso, em razão do assunto discutido, ocorre a chamada competência absoluta, que é aquela que não pode ser mudada e o processo tem de ser julgado pelo juízo que a lei determina.
Assim, como o relator constatou que a competência é absoluta, diz-se que o assunto é de ordem pública, e por isso, mesmo sem provocação das partes, cabe a ele, por ser atribuição própria do seu cargo, dizer quem deve julgar o caso, e determinar a remessa do processo ao juízo competente.
Desta forma, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis foi declarada nula e ordenado que, por se tratar de processo eletrônico, as peças em meio digital devem ser  impressas e, após certificadas pela Secretaria do Tribunal Pleno do TRT/MT, remetidas ao Fórum da Comarca de Rondonópolis.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela 1ª Turma, tendo participado do julgamento os desembargadores Roberto Benatar e Eliney Veloso.
(Processo Pje 0000565-802013.5.23.0021)"

Justiça condena Eletropaulo a pagar R$ 2 milhões por falta de energia (Fonte: Gazeta do Povo)

"A AES Eletropaulo, concessionária que atende a Grande São Paulo, foi condenada pela Justiça Federal em São Paulo a pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos. O juiz Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível, determinou a indenização, devida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, por causa dos repetidos blecautes ocorridos em 2009, 2010 e 2011..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Entregador de pizza de Jataí/GO não consegue comprovar vínculo empregatício (Fonte: TRT 18ª Região)

"Um entregador de pizza da empresa D’Itália Pizzaria em Jataí/GO não conseguiu provar vínculo de emprego com a pizzaria. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que analisou o caso, reformou sentença de primeiro grau por entender como ausente a subordinação, um dos traços distintivos e definidores do contrato de trabalho.
Conforme os autos, o trabalhador, que durante o dia trabalhava na prefeitura de Jataí/GO e à noite na pizzaria, laborava na empresa como “entregador de pizza” desde agosto de 2009, e foi dispensado sem justa causa em março de 2013. Ele ajuizou ação trabalhista para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Em sua defesa, a empresa sustentou que o entregador prestou serviços como autônomo e jamais recebeu ordens diretas ou indiretas, nem foi subordinado às empresas (grupo econômico que utiliza o nome fantasia D’Itália Pizzaria).
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, esclareceu que a caracterização do vínculo empregatício pressupõe a conjugação dos elementos fáticos-jurídicos pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º da CLT). Ele explicou que a falta de um desses elementos afasta a existência da relação de emprego.
No caso dos autos, após análise das provas testemunhais, o magistrado chegou à conclusão de que era o entregador de pizza quem estabelecia o valor a ser cobrado pelas entregas, que ele arcava com os custos de combustível e manutenção de sua motocicleta (autonomia na prestação dos serviços), e que não sofria punição quando não comparecia para fazer as entregas (ausência de subordinação). “Ausente a subordinação – traço distintivo e definidor do contrato de trabalho –, não há fundamento legal par ao reconhecimento do vínculo de emprego”, avaliou o relator.
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT Goiás reformou decisão de primeiro grau afastando o vínculo de emprego entre as partes, absolvendo as empresas da condenação que lhes foi imposta.
Processo: TRT-RO – 0000529-97.2013.5.18.0111"

Ivan Seixas: O homem do Consulado dos EUA que visitava o DOPS (Fonte: Viomundo)

"Engana-se quem acha que a ditadura foi implantada, em abril de 1964, com uma quartelada ou alguma ação improvisada de militares furiosos. Foi um golpe de Estado anticomunista, antioperário e antinacional, dentro da histeria da Guerra Fria, em uma agressão escancarada para impor um minucioso projeto econômico e social desenvolvido segundo os interesses do capitalismo estrangeiro e seus aliados nacionais.
Para impor esse projeto econômico e social era necessário impor o arrocho salarial e medidas impopulares sem precedentes. E para que isso se efetivasse era necessário o terrorismo de Estado e a cumplicidade e cooperação do empresariado nacional.
A grande maioria dos sindicatos de trabalhadores sofreu intervenção, que passaram a ser dirigidos por gente de confiança da ditadura e dos patrões. Para garantir a repressão, uma extensa rede de repressão se instala desde os primeiros momentos da ditadura sob o comando do temido SNI — Serviço Nacional de Informações, complementada por agentes de repressão particular dentro das fábricas, contratados pelos empresários. Essa cooperação é prevista no organograma do SISNI – Sistema Nacional de Informações, que destaca as “Comunidades Complementares” com os convênios com “Entidades privadas conveniadas”.
Toda essa rede de arapongas a serviço do empresariado foi detectada pela Comissão Estadual da Verdade Rubens Paiva, de São Paulo, com base em documentos oficiais do SNI, guardados no Arquivo Nacional. Do mesmo modo, o Arquivo do Estado de São Paulo guarda documentos que mostram que as empresas entregavam as fichas funcionais de seus empregados ao DOPS – Departamento de Ordem Política e Social para que fossem perseguidos pela temida repressão política e essa perseguição servir de desculpas para demitir e colocar o nome do perseguido nas “listas negras” daqueles que não poderiam conseguir emprego mais. Suas famílias passavam fome e os empresários impunham assim o medo da demissão e a submissão dos trabalhadores dentro do projeto implantado em abril de 1964.
A Comissão Estadual descobriu também os livros de entrada e saída no DOPS. Não o livro de entrada de presos, mas o de visitantes do departamento. Sem nenhuma dúvida, o visitante mais constante era um funcionário da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Geraldo Resende de Mattos, homem de confiança do chefe da entidade patronal. Suas visitas nem sempre têm registrado o horário de saída. Numa dessas vezes, a entrada foi pouco antes das seis da tarde e sua saída se dá no dia seguinte quase sete horas da manhã. Óbvio que o funcionário da FIESP ia lá organizar a repressão ao movimento sindical já amordaçado, reprimido e duramente perseguido. Mais uma vez o projeto econômico e social implantado em 1964 era garantido pela repressão política da ditadura sem nenhum disfarce, bem longe da civilidade ou legalidade.
Outro que visitava muito aquele órgão de repressão, tortura e extermínio e opositores à ditadura militar era Claris Halliwell, graduado membro do consulado geral dos EUA, que entrava e saía com muita frequência e também não tinha horário de saída registrado ou só saía no dia seguinte. Em geral, sua presença lá coincidia com os dias em que aconteciam terríveis sessões de tortura a membros da resistência ao estado de terror imperante. Sua entrada acontecia junto com conhecidos torturadores do DOI-CODI de São Paulo como o tenebroso Capitão Ênio Pimentel Silveira, notório torturador e assassino de presos políticos. A entrada dos dois indica que participavam das sessões de torturas, como é o caso do dirigente do Movimento Revolucionário Tiradentes (MRT), Devanir José de Carvalho, Comandante Henrique, barbarizado por quase três dias seguidos e assassinado ao fim dessa jornada.
Torturas, assassinatos e desaparecimentos de opositores militantes de organizações revolucionárias de luta armada aconteciam no mesmo lugar e com a mesma atenção que a repressão ao movimento sindical e de trabalhadores em geral. A ligação que há entre Mister Halliwell e Geraldo Resende de Mattos é o projeto econômico e social implantado em 1964, com orientação, apoio e acompanhamento do governo americano ao Estado usurpado pelos golpistas civis e militares, que se perpetuaram por longos 21 anos seguidos no poder. Causaram danos em, pelo menos, três gerações de brasileiros e estão impunes até hoje.
Nesse momento em que se marcam os cinquenta anos do assalto ao poder por gente que não tinha compromisso com a democracia e menos ainda com o País, devemos refletir o que se pode fazer para o Brasil continuar e aperfeiçoar suas instituições. Cometeram crimes de lesa-humanidade e também crimes de lesa-pátria, pois causaram danos ao povo trabalhador, aos jovens, à cultura nacional, à economia nacional e às instituições nacionais. E continuam impunes. As mortes são imperdoáveis, mas o que se pode dizer da fome causada aos trabalhadores colocados nas chamadas “listas negras”? Não eram “apenas” os trabalhadores, mas todos os componentes de suas famílias. Danos morais, políticos e econômicos em mulheres, crianças e idosos. Não há como perdoar. Tudo cometido em nome de um maldito projeto econômico e social de uma potência estrangeira."

Fonte: Viomundo

Empregado exposto de forma eventual a baixos níveis de radiação ionizante não tem direito ao adicional de periculosidade (Fonte: TRT 13ª Região)

"Colegiado constatou que trabalhador estava exposto de forma apenas eventual a baixos níveis de radiação
Empregado exposto eventualmente à radiação ionizante não tem direito ao adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que, com base nas provas periciais, constatou que o trabalhador estava exposto a níveis de radiação constatados pela perícia como desprezíveis e de forma eventual. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Segundo o processo, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) interpôs recurso argumentando que a prova pericial produzida em relação aos níveis de radiação que o empregado era exposto foi desconsiderada pela juíza de primeira instância, que valeu-se, na sua decisão, apenas da Portaria n. 3.393/1987 do Ministério de Trabalho, dispondo que nesses casos é assegurado o adicional de periculosidade.
Para o relator do acórdão, desembargador Francisco de Assis Carvalho, “o julgador não está adstrito ao lado pericial, podendo proferir sua decisão de acordo com sua livre e convicção, utilizando-se de outros elementos colhidos no caderno processual, desde que fundamentada”. Entretanto, o magistrado observou, através da prova pericial, que o empregado era exposto a níveis baixos de radiação e de forma eventual, sendo, nessa hipótese, indevido o adicional de periculosidade.
Em acréscimo, o relator do processo argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) preceitua que é indevido o adicional de periculosidade nesses casos. Número do processo: 0000200-87.2013.5.13.0026."

Brasil continuará com desemprego acima de média global até 2016, diz OIT (Fonte: BBC/Brasil)

"O desemprego no Brasil deverá continuar acima da média mundial pelo menos até 2016, segundo previsões da Organização Mundial do Trabalho (OIT) divulgadas nesta segunda-feira..."

Íntegra: BBC/Brasil

Supermercado que não exigia reposição de diferenças no caixa fica desobrigado de pagar quebra de caixa (Fonte: TRT 3ª Região)

"Os riscos de um negócio devem sempre ser assumidos pelo empregador. É o que dispõe o princípio da alteridade, um dos princípios que regem o Direito do Trabalho brasileiro. E esse princípio foi justamente o que norteou os sindicatos a negociarem uma cláusula coletiva prevendo que, se o empregador não exigir reposições de diferenças apuradas no caixa, ele fica desobrigado de pagar a verba quebra de caixa.
Ao julgar um caso envolvendo uma empregada de supermercado que pretendia o recebimento da verba quebra de caixa, o juiz da na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Antônio Gomes de Vasconcelos, deu razão ao empregador. É que ele constatou que o procedimento adotado pelo supermercado estava respaldado pela cláusula prevista na convenção coletiva da categoria.
Conforme explicou o julgador, a parcela denominada quebra de caixa visa retribuir o empregado pela maior responsabilidade da função e compensar eventuais diferenças no fechamento do caixa, evitando, assim, que os riscos do empreendimento sejam suportados pelo empregado. "Se por um lado não havia o pagamento da verba denominada quebra de caixa, por outro lado, caso fosse apurada alguma diferença, essa não era descontada do salário do empregado", ponderou o juiz, concluindo pela validade da norma que prevê a possibilidade de não pagamento da verba quebra de caixa, desde que eventuais diferenças não sejam suportadas pelo empregado.
Por essa razão, o juiz entendeu que a trabalhadora não tinha direito ao recebimento da parcela e indeferiu o pedido.
( nº 00154-2014-183-03-00-4 )"