sexta-feira, 26 de agosto de 2016

MPT impede Sindimóveis de cobrança ilegal (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve sentença favorável em ação civil pública (ACP) ajuizada contra o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindimóveis-RS), por cobrança indevida e excessiva da contribuição sindical. A Justiça determinou que o Sindicato abstenha-se de cobrar e receber contribuição sindical calculada em parâmetros divergentes dos fixados na Nota Técnica 05/2004 do Ministério de Trabalho (MT). 

O Sindimóveis também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo. Foi deferida, ainda, antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Assim, a obrigação de não fazer deve ser respeitada pelo sindicato, de imediato, sob pena de incidência da multa.

 Na sentença, o juiz do Trabalho substituto da 6ª Vara, do Foro de Porto Alegre, Max Carrion Brueckner, explica que "a contribuição sindical está prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, os quais foram recepcionados pela Constituição, e decorre de autorização legal, possuindo natureza compulsória. É devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão".

Também destacou que "cumpre referir que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição" e "de acordo com o artigo 913 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho a expedição de instruções, quadros, tabelas e modelos necessários à execução das normas da Consolidação. Nesse aspecto, a Nota Técnica nº 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho e da Secretaria-Geral do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho, é atualmente o referencial normativo para o deslinde da questão"."

Íntegra: MPT

7ª Câmara acolhe recurso e libera magazine de pagar reflexos sobre “prêmios comemorativos” (Fonte: TRT-15)

 "A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma renomada rede de magazines, que tinha sido condenada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí ao pagamento dos prêmios comemorativos integrados ao contrato.

A empresa, em seu recurso, afirmou ser "indevida a determinação de reflexos dos prêmios em outros títulos, visto que tal parcela foi quitada esporadicamente, em datas festivas (dia das mães, pais, namorados, crianças), sendo que jamais foram quitados de forma mensal e, portanto, habituais".

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, concordou com a empresa, e ressaltou que "prêmios são parcelas contraprestativas pagas ao empregado, em razão de algum fato considerado relevante ou conveniente pelo empregador, vinculado a quesitos de ordem pessoal do obreiro ou grupo destes, como produtividade e eficiência". O acórdão lembrou que, no caso dos autos, esse prêmio "era pago em decorrência de datas comemorativas".

O colegiado afirmou que, juridicamente, "na qualidade de contraprestação, o prêmio tem natureza de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições que o ensejam, a parcela pode deixar de ser paga, porém, no período em que for habitualmente paga, integra o salário, produzindo, por conseguinte, reflexos, conforme entendimento do art. 457, da CLT, e Súmula 209, do STF".

O acórdão afirmou que, segundo se comprovou nos autos, "os prêmios eram pagos apenas em datas comemorativas, não havendo habitualidade no pagamento para justificar sua repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, nos termos do art. 457, CLT", e acrescentou que, por ser um valor mensal, também "afasta o cabimento de sua repercussão nos DSR". (Processo 0001601-42.2013.5.15.0002)"

Íntegra: TRT-15

Empregado não tem direito a indenização por gastos com lavagem de uniforme (Fonte: TRT-3)

"O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, não acolheu o pedido de um trabalhador que pretendia o ressarcimento pelos gastos que tinha com a lavagem do uniforme, algo em torno de R$30,00 semanais.

Na visão do magistrado, apesar de o uniforme pertencer à empresa e sua lavagem ficar por conta do trabalhador, é impossível se imputar à empresa o ônus de arcar com essa despesa. Isso porque, caso a empresa não concedesse o uniforme, de todo modo o empregado teria que lavar e passar outra muda de roupa própria para ir trabalhar. O julgador registrou ainda que também não via como imputar à empresa qualquer ônus pela alegada depreciação causada pela máquina de lavar roupas e pelo ferro de passar. Ademais, acrescentou o magistrado, a responsabilidade quanto à conservação dos uniformes foi bem delimitada pelos instrumentos coletivos, que a deixaram a cargo do trabalhador.

"Assim, não se pode levar às últimas consequências o princípio da alteridade, já que não se trata de nenhuma excepcionalidade na lavagem da roupa utilizada no dia, seja ela uniforme ou não, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização o pelos gastos com a lavagem de uniformes", finalizou o magistrado, negando o pedido do trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011950-08.2014.5.03.0163. Sentença em: 18/11/2015"

Íntegra: TRT-3

Função de instrutor não pode ser equiparada a de professor (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho negou a uma instrutora o pedido de equiparação das atividades que ela exercia nessa função às desenvolvidas pela categoria de professor. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), enquanto o professor desempenha atividade predominantemente teórica na sala de aula, a trabalhadora ensinava o conteúdo pragmático com ênfase a prática profissional, o que afasta o entendimento de igualdade entre ambas funções.

A instrutora havia sido contratada por uma escola de cursos técnicos em Brasília (DF), em abril de 2008 para exercer a função de instrutora e foi dispensada, sem justa causa, em fevereiro de 2014. A empregada disse que, durante esse período, exercia a função de professora, ministrando aulas em diversas matérias do curso de Secretariado, incluindo em suas atribuições o preenchimento de diário de classe, avaliação de alunos, com a aplicação e correção de provas, elaboração de plano de aula, confecção de material audiovisual, participação em reuniões e outras tarefas correlatas ao ofício de professor. E por isso, solicitou a equivalência de suas atividades às de professor, além do pagamento de diferenças salariais, de horas extras e de uma hora adicional extraclasse.

A instituição alegou não ser um estabelecimento de ensino regular, mas uma entidade paraestatal, na espécie de serviço social autônomo, e que tem a finalidade de organizar e ministrar cursos práticos e de especialização nas áreas de comércio e serviço, na busca da formação profissional do trabalhador nacional. Além disso, a empresa afirmou que a trabalhadora atuou exclusivamente como instrutora de formação profissional, e que não ministrava aulas em cursos de graduação ou de pós-graduação.

Na decisão, o magistrado fez uma análise da diferença entre as funções de instrutor e professor.  O primeiro tem como finalidade a transmissão de conhecimento; já o segundo, treina ou orienta os indivíduos a alcançar a profissionalização por meio de conteúdos e técnicas funcionais e práticas e complementa a educação com orientações para o aluno. Segundo o juiz, o papel desenvolvido pela empregada era o de instrutor, que atuava precipuamente nas disciplinas de Prática Supervisionada e de Estágio Supervisionado.

Processo nº 0000723-33.2015.5.10.0020"

Íntegra: TRT-10