segunda-feira, 22 de outubro de 2012

TST decide que ações para cobrança de contribuição previdenciária têm prescrição quinquenal (Fonte: TST)


"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por maioria que a prescrição a ser aplicada nas ações de cobrança de contribuição previdenciária é a quinquenal. A decisão seguiu o disposto na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 que fixava a prescrição decenal para  cobrança de créditos da Seguridade Social.
A ação julgada pela SDI-1 tem origem em reclamação trabalhista de um empregado da Pneuac Comercial e Importadora Ltda. que foi admitido em dezembro de 1989, nas funções de vendedor, sem registro em CTPS, trabalhando até 10 de setembro de 2005 quando foi demitido. Em sua ação pedia reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias devidas quando de sua demissão, bem como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido. A ação trabalhista foi interposta em 19 de fevereiro de 2006.
A 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) reconheceu o vínculo de emprego com a Pneuac a partir de 01 de dezembro de 1989 até 10 de setembro de 2005. Declarou prescritos os direitos anteriores a 10 de setembro de 2000, com exceção do FGTS e da anotação na carteira de trabalho, esta última por inexistência de prescrição em relação às anotações. Em relação à Contribuição Previdenciária concluiu pela aplicação da prescrição decenal (dez anos) condenando a empresa a fazer prova do recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social, inclusive sobre os salários do período contratual reconhecido, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, sob pena de execução ex-ofício.
Em recurso a Pneuac sustentou que como a contribuição previdenciária é originada do reconhecimento da relação de emprego – estabelecido na sentença - deveria ser observada a prescrição quinquenal para o caso, como fora observado para as demais parcelas. Para a defesa seria indevida a cobrança de parcelas anteriores a setembro de 2000, pois para a constituição de crédito tributário, no caso, contribuições sociais, o prazo prescricional permanecia o de cinco anos, em conformidade ao disposto no artigo 173 e § 4º do artigo 150 Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com fundamento no artigo 46 da Lei 8.212/91, manteve o entendimento da sentença de que a prescrição para o caso era a decenal. A Pneuac recorreu ao TST por meio de Recurso de Revista sob o fundamento de literal violação à Constituição Federal de 1988 e à Súmula Vinculante n° 8 editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Cita ainda como violada a Súmula 368 do TST. Da decisão a Pneuac interpôs embargos de declaração que foram parcialmente providos pela Terceira Turma do Regional. A empresa então ingressou com Recurso de Revista para análise pelo TST.
TST
Ao analisar o recurso da Pneuac a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso pelo fundamento de que a contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 não havia sido prequestionada. Registrou que a empresa, quando da interposição de embargos de declaração no Regional, em período anterior à publicação da Súmula nº 8, deveria ter prequestionado a matéria.
O processo subiu para a SDI-1, quando o relator, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu conhecer o recurso por contrariedade a Súmula nº 8 e no mérito deu provimento para se determinar que fosse observado o prazo prescricional quinquenal no caso de recolhimento das contribuições previdenciárias. O ministro salientou que não importava haver ou não prequestionamento sobre a matéria, uma vez que a Súmula nº 8 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. E destacou que seu voto era pelo cumprimento ao disposto na Súmula, que vinculava suas decisões, ou seja, estava apenas cumprindo o que a Constituição Federal o obrigava a fazer.
Seguindo os fundamentos do relator, a SDI-1 por maioria conheceu do recurso por constatar contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no mérito também por maioria, determinou que o prazo a ser observado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias deveria ser o quinquenal.
Ficaram vencidos totalmente quanto à fundamentação do conhecimento, os ministros José Roberto Freira Pimenta, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, e em parte, o ministro Lelio Bentes Corrêa. No mérito ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes."


Comissão do novo CPC começará a debater relatório no dia 30 (Fonte: Câmara dos Deputados)


"A comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10) divulgou o cronograma de discussão do relatório do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Serão realizadas seis reuniões, nos dias 30 e 31 de outubro e nos dias 1º, 6, 7 e 8 de novembro. A data da votação ainda não foi definida.
O início da análise do texto estava marcado para a última terça-feira (16), mas a reunião não ocorreu porque os parlamentares pediram mais tempo para estudarem o parecer.
De acordo com o presidente do colegiado, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), cada reunião vai abordar uma parte específica da proposta. “Vamos fazer o debate por partes, primeiro os princípios gerais, depois o processo de conhecimento, e assim por diante”, esclareceu.
O cronograma também levou em consideração a possibilidade de o atual relator perder o mandato no dia 9 de novembro. Barradas Carneiro é suplente e perderá a vaga com o retorno do titular. Se isso ocorrer, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP) reassumirá a relatoria do projeto. Na opinião do presidente da comissão, não haverá ruptura: “O Paulo Teixeira já se comprometeu em preservar o relatório”.
Alterações
O projeto do novo CPC foi criado por uma comissão de juristas e aprovado pelo Senado em 2010. Na Câmara, o texto sofreu várias alterações defendidas pelos cinco relatores parciais e por Barradas Carneiro.
Na parte geral, foi incluída a normatização do processo eletrônico. No processo de conhecimento, houve mudanças na produção de provas. Em relação à execução, o texto passou a permitir a penhora de parte dos salários para quitar dívidas e a inscrição dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. Alguns procedimentos especiais extintos pelo texto do Senado foram recuperados pela Câmara, que também criou um rito específico para as ações de família. Quanto aos recursos, o procedimento para apelar da sentença sofreu alterações, com o objetivo de agilizar o processo."


Lobão afasta-se do cargo para tratamento de saúde (Fonte: Jornal da Energia)


"O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, 75 anos, ficará afastado do cargo até terça-feira (23/10), segundo publicação do Diário Oficial da União, para fazer um tratamento de saúde. Desde o último dia 15, ele vinha sentindo fortes sintomas de gripe.
Na última quarta-feira (17), Lobão foi internado no Hospital Brasília e, no dia seguinte, preferiu ir a São Paulo para ser tratado por seus médicos no Hospital Albert Einstein, onde permanece internado. De acordo com o último boletim médico divulgado pela instituição, não há previsão de alta..."


Diretora da OIT defende novo modelo de desenvolvimento que leve em conta a perspectiva de gênero (Fonte: ONU BR)


"Segundo a Diretora do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, a transversalização da perspectiva de gênero é necessária para garantir um modelo de desenvolvimento verdadeiramente inclusivo e sustentável na agenda da ONU que tratará dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sucessores dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) a partir de 2015.
“O atual modelo de desenvolvimento, estruturado a partir de uma noção restrita da atividade econômica e ocupação, está em crise há algum tempo”, afirmou Abramo, adicionando que o modelo tradicional de relação entre trabalho e família está em xeque e existem mitos que precisam ser desfeitos. Ela citou a noção de famílias biparentais e estáveis e do homem provedor versus a mulher cuidadora entre esses mitos, defendendo mercados de trabalho adaptados a trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares..."


OIT e Bahia lançam cartilha de prevenção e eliminação do trabalho infantil (Fonte: ONU BR)


"A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte da Bahia e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançaram na sexta-feira (19), em Salvador, a Cartilha de Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil.
O material explica, por exemplo, o que é considerado trabalho infantil e suas principais características; as atividades laborais que adolescentes de 15 a 17 anos podem exercer e o fluxo de atendimento da criança e do adolescente em situação de trabalho infantil, detalhando órgãos e entidades para onde devem ser encaminhados.
Para o coordenador nacional do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil da OIT, Renato Mendes, entre os desafios para erradicar o trabalho infantil estão a conscientização do consumidor para a origem dos produtos adquiridos; a adoção de políticas específicas para cada faixa etária na área da educação e no acesso ao mercado de trabalho, além da regulamentação da terceirização..."


TRABALHADOR QUE PERDEU A MÃO DIREITA EM ACIDENTE DE TRABALHO CONQUISTA INDENIZAÇÃO DE R$ 1,16 MILHÃO (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"Ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia de trabalho, de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita. A perda custou ao trabalhador sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo pericial, conclusão confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter trabalhado em atividades braçais.
     Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora, o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos, multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT.
     Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização por danos materiais. A 2ª Câmara do TRT15, porém, negou provimento ao recurso.
     "As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor, acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento, amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de fl. 55.
     A magistrada observou ainda que a culpa pelo acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada. "De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as máquinas." A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia limpado a máquina antes e os equipamentos de proteção individual se restringiam a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam, complementou.
     Apesar disso, lecionou a relatora, uma questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante). "Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau. "Isso caracterizaria a supressão de instância."
     Já o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e estético", arrematou a relatora.
     Vale noticiar ainda que a cooperativa também recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito recursal em guia errada. Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP)."


CEA acelera processos para ser transferida para a Eletrobras ainda em 2012 (Fonte: Jornal da Energia)


"A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) prepara o terreno para conseguir acelerar o processo de transferência de seus ativos para a Eletrobras. Nesse sentido, um passo importante foi dado nesta semana, com a entrada em tramitação de três projetos de lei na Assembleia Legislativa do Amapá (AL/AP). Essa dinamização é necessária para que a conclusão do processo de federalização aconteça até o final do ano, de acordo com previsões da empresa.
“O Estado é o dono da empresa, sendo que para transferir o controle acionário da CEA à Eletrobras, ele precisa da autorização do Legislativo”, explicou o presidente da CEA, José Ramalho de Oliveira. Ele calcula que o processo de aprovação deve durar menos de 30 dias, uma vez na época em que foi encaminhada a primeira proposta de federalização ao Governo Federal, em abril deste ano, o apoio da bancada do Amapá já era unanime.
Entre os temas tratados nos projetos, um trata-se do pedido formal para que o Estado autorize a transferência de 100% das ações da CEA para a Eletrobras e autorização para a contratação de empréstimo de até R$ 1,4 bilhão junto à Caixa Econômica Federal. “A assembleia autoriza, o estado toma o dinheiro, faz o saneamento da empresa e, a partir daí, chama a Eletrobras para assumir o controle”, esclareceu Oliveira..."


Alienação da carteira de beneficiários não é suficiente para caracterizar sucessão trabalhista (Fonte: TRT 2ª Reg.)


"Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal entendeu que a alienação compulsória da carteira de clientes não implica, por si só, a ocorrência de sucessão trabalhista entre as empresas de saúde envolvidas.
No processo analisado, uma ex-empregada que trabalhava para a empresa de saúde do grupo Sancil, e que teve sua carteira de clientes alienada para a Greenline Sistemas de Saúde em virtude da liquidação extrajudicial da primeira, pretendia o reconhecimento de sucessão trabalhista entre ambas as empresas, com o intuito de ver satisfeitas as verbas empregatícias a que julgava fazer jus.
Contudo, o magistrado observou em seu voto que o simples fato de ter havido alienação da carteira de clientes, ainda que essa tenha ocorrido por imposição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não acarreta, automaticamente, a sucessão trabalhista típica, já que não houve transferência de unidade produtiva, funcionários, equipamentos ou materiais, característica maior desse instituto jurídico.
O desembargador mencionou, ainda, que o contrato de alienação da carteira de beneficiados não previu, de forma expressa, a ocorrência da sucessão, mas tão somente a continuidade na prestação dos serviços de saúde aos conveniados.
Com esse entendimento do relator, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo caso de sucessão trabalhista típica, o recurso ordinário da ex-trabalhadora foi negado, mantendo-se a sentença de origem que assim já havia decidido em 1ª instância."


Sindicato sedia debate da Anapar sobre economia (Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários)


"São Paulo – A Anapar promove no dia 23 na sede do Sindicato um debate sobre as perspectivas dos fundos de pensão no novo cenário econômico brasileiro mundial. O encontro é voltado para os dirigentes eleitos para conselhos deliberativos e fiscais e também para os participantes de todos os fundos de previdência complementar.
O cenário para os fundos de pensão brasileiros é desafiador. Do lado dos investimentos, a permanência da taxa Selic em novo patamar, a queda na rentabilidade dos ativos de renda fixa, a crise mundial e a volatilidade dos investimentos em ações, o aumento dos investimentos em infraestrutura, investimentos imobiliários e em títulos privados de renda fixa apontam para um novo cenário para as aplicações dos fundos.
Do lado do passivo previdenciário, a redução das taxas de juros atuariais e o aumento da longevidade mostram que é preciso uma gestão criteriosa do passivo dos planos e melhor casamento entre a rentabilidade dos ativos e a projeção do fluxo de pagamento dos benefícios. O objetivo dos gestores e dirigentes eleitos deve ser sempre buscar a melhor rentabilidade para não onerar participantes e patrocinadores com contribuições maiores ou cobertura de déficits..."


Bancária investigada por má conduta não recebe indenização por danos morais (Fonte: TST)


"A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma bancária, gerente-geral de agência, que pleiteava indenização por danos morais. A trabalhadora alegava ter sido exposta a extrema humilhação ao ter sua vida profissional divulgada e polemizada pelo Banco Itaú - seu empregador – quando fora submetida à auditoria interna que investigou denúncia por má conduta.
Em sua reclamação trabalhista, a bancária relatou ter sido afastada de suas funções por 25 dias, por conta de uma carta anônima endereçada ao banco Itaú de Joaçaba (SC) que a acusava de irregularidades no exercício das atribuições como gerente. Neste período, permaneceu em Curitiba (PR) à disposição da Unidade de Auditoria e Inspetoria do banco para esclarecimento de fatos.
Conforme expôs, foi submetida a constante processo inquisitivo que se dava sob pressão, e de forte estresse. Acrescentou ainda que teve sua idoneidade colocada em jogo perante subordinados, colegas de trabalho e clientes que foram interrogados durante a investigação.
Carta anônima
A carta anônima que ensejou a inspeção - assinada sob o pseudônimo "Cliente Itaú preocupado" - denunciava que a gerente se encontrava bastante endividada e pedia dinheiro a clientes do banco. Mencionava, entre outros fatos, conhecer uma pessoa que havia emprestado dinheiro à bancária e que teria passado a receber avisos de cobrança do banco diariamente.
Com a denúncia, a empregada foi suspensa sem ter interrompido o seu salário e a auditoria foi instaurada. As investigações apuraram a emissão de cheques sem fundo, a concessão de empréstimos a subalternos e transferências irregulares, que envolviam depósitos de clientes na conta da gerente.
Empréstimos
Com o caso na Justiça do Trabalho, a mulher admitiu em juízo que sua dívida chegava a R$15 mil, contraída em decorrência de doença da sua filha. Também que recebeu dinheiro emprestado de duas pessoas, inclusive, de uma funcionária de sua agência, em torno de R$300.
Uma das testemunhas por ela arroladas confirmou ter-lhe emprestado em torno de R$20 mil. Outra, arrolada pelo banco, contou que emprestou o dinheiro porque se sentiu sensibilizada e ao mesmo tempo constrangida com a forma como foi abordada.
Porém, as alegações da bancária de que o inspetor responsável pela investigação teria entrado em contato com conhecidos seus para mais tarde divulgar externamente sobre o procedimento investigatório não foram admitidas pela Justiça Trabalhista.
Conforme a sentença de primeira instância, ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), não ficou comprovado o vazamento de quaisquer informações relativas à investigação por parte do banco ou do inspetor. Também que a conduta do agente, mesmo que tenha adentrado indiretamente em questões privadas da empregada, justificava-se pelos indícios das irregularidades cometidas.
O acórdão regional destaca, inclusive, que há provas testemunhais que mencionam a conduta discreta do investigador, que solicitava sigilo às pessoas  inquiridas durante o procedimento.
Acrescenta ainda que a má conduta da trabalhadora em se valer do cargo para obter vantagens, por contrariar normas da empresa, seria passível de demissão por justa causa. Como a dispensa não se deu dessa forma,  seria inviável cogitar a instauração da sindicância como abusiva.
TST
O recurso contra a decisão do TRT foi analisado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, não conheceu da matéria, de forma que o direito à indenização por danos morais não restou configurado, de acordo com as decisões anteriores.
Conforme seu voto, os relatos demonstram que as perguntas realizadas pelo inspetor foram exclusivamente destinadas a esclarecer a ocorrência das transferências bancárias entre a gerente e seus conhecidos, que também eram seus clientes.
"Era de interesse do banco buscar informações sobre tais operações, a fim de esclarecer se a autora havia utilizado de sua função para obter vantagens ilícitas ou mesmo se havia ocorrido alguma fraude ou desvio. No mais, a própria testemunha indicada por ela disse não ter escutado informações sobre a dispensa, o que indica que os dados extraídos da auditoria não foram veiculados pelo banco",  frisou o voto.
O relator foi acompanhado unanimemente."


Aneel analisa pedidos de prorrogação de concessões de usinas e LTs (Fonte: Jornal da Energia)


"A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) analisará na reunião da próxima terça-feira (23/10) os pedidos de renovação das concessões, em atendimento ao disposto da Medida Provisória 579. Dos 57 itens previstos para ocuparem a reunião, 28 deles são referentes à prorrogação de contratos de ativos de geração ou transmissão.
Nesta reunião, a Cesp espera que a concessão das hidrelétricas Ilha Solteira, Eng° Souza Dias e Três Irmãos sejam mantidos. Da mesma forma, a também paulista Emae quer renovar os contratos das usinas Henry Borden, Isabel, Porto Góes, Rasgão e Edgard de Souza..."


Babá que trabalhava três dias por semana não consegue vínculo de emprego (Fonte: TST)


"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhava como babá três vezes na semana. Ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego, mas a Turma não acolheu sua pretensão, pois entendeu que a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada.
A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho (CTPS). Na ação requereu o reconhecimento do vínculo, a fim de receber verbas trabalhistas. Por sua vez, o empregador confirmou a prestação de serviços, mas sem relação empregatícia a ensejar o direto às verbas pretendidas. A sentença deu razão a ele e indeferiu o pedido da empregada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o ônus de demonstrar a inexistência do vínculo empregatício era do empregador, mas este não conseguiu descaracterizá-lo. Assim, com base em prova testemunhal, que demonstrou que o trabalho doméstico ocorria três dias por semana, o Regional reconheceu a existência do vínculo e condenou o empregador ao pagamento das verbas devidas. Para os desembargadores a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego, qual seja, a continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".
Indignado, o empregador recorreu ao TST e afirmou que a empregada era remunerada por dia de serviço, e que o pagamento era feito semanalmente e, às vezes, quinzenalmente. Essa forma de remuneração configuraria o trabalho diarista, sem relação formal de emprego.
Relator
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, rejeitou a pretensão do empregador e manteve a decisão do Regional. Ele explicou que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana". No caso, como ficou comprovado que o trabalho doméstico era desenvolvido por três dias todas as semanas, o ministro Maurício Godinho entendeu ser correta a decisão do Regional.
O relator esclareceu que a forma como ocorre o pagamento não é "necessariamente importante para a configuração do vínculo empregatício entre as partes". Nos termos da Lei 5859/72, o que é imprescindível para caracterizar o vínculo, entre outros elementos, é o caráter contínuo da prestação do serviço doméstico. No presente caso, o parâmetro utilizado para se considerar o caráter contínuo foi o da metade dos dias trabalhados na semana, "critério utilizado pelo direito do trabalho desde 1943", concluiu.
Divergência
No entanto, o ministro Alberto Bresciani abriu divergência e votou pelo provimento do recurso e a improcedência da reclamação trabalhista. Para ele, o caso é de prestação fragmentada do trabalho em três vezes na semana e, portanto, inexistente a relação de emprego doméstico.
O ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência. Ao explicar seu entendimento, afirmou ser imprescindível a adoção de critério objetivo para a interpretação do modo de realização do trabalho, a fim de se caracterizar o vínculo. "A semana é composta de seis dias úteis e até três dias trabalhados, que correspondem à metade, presume-se pela falta de continuidade, pela inexistência do vínculo. A exceção é que orienta; a falta de continuidade é que vai demonstrar a inexistência do vínculo", concluiu.
A Turma decidiu, por maioria, conhecer e prover o recurso do empregador, julgando improcedente a ação trabalhista. O ministro Maurício Godinho requereu juntada de volto vencido e o ministro Alberto Bresciani redigirá o acórdão."


Bancários questionam governador sobre demissão do presidente do BRB (Fonte: CONTRAF-CUT)


"Três dias após tornar pública a demissão do presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Jacques Pena, o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, que assumiu compromisso de valorizar o banco e seus funcionários quando candidato, ainda não deu explicações sobre o porquê da saída de Pena. 
Conforme o Sindicato dos Bancários de Brasília, não há aparentemente nada que motivasse a troca na presidência do banco, com todas as implicações decorrentes de uma ação como essa. Aliás, em matérias publicadas na imprensa de Brasília, o que há são indicações de que Pena está fazendo um excelente trabalho à frente do banco, o que se materializa no próprio resultado alcançado pelo BRB no primeiro semestre deste ano, o maior lucro para o período. 
Isso aliado a uma visão dos funcionários de que a instituição está em boas mãos, com ele, Pena, e sua equipe de diretores conduzindo o BRB rumo a sua consolidação em Brasília como um dos mais importantes indutores do crescimento da região..."

Íntegra disponível em http://www.contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=32346

Convenção Coletiva dos bancários é parâmetro para TST consolidar direitos (CONTRAF-CUT)


"A Contraf-CUT enviou ofício à Fenaban nesta quinta-feira 18 solicitando que a entidade oriente os bancos quanto ao exato cumprimento do teor da nova redação da Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referente ao cálculo das horas extras do trabalhador bancário, com a aplicação do divisor 150 para jornada de 6 horas e 200 para jornada de 8 horas. O novo entendimento considerou os termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária (cláusula 8ª, parágrafo primeiro), que equipara o sábado ao descanso semanal remunerado. 
"Com essa definição, nos casos em que houver trabalho extraordinário aos sábados, a hora trabalhada deverá ser acrescida em 100%. Além disso, o trabalho extraordinário realizado nos demais dias deverá ter um aumento de 20%, com a utilização do novo divisor para apuração do valor da hora trabalhada", esclarece Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT. 
"Podemos também comemorar a decisão, pois claramente a maior corte trabalhista brasileira reafirmou que a jornada de trabalho da categoria bancária é de segunda a sexta-feira, afastando a possibilidade de trabalho aos sábados, como alguns bancos vinham especulando sobre essa possibilidade", acrescenta Miguel. 
Em razão disso, a Contraf-CUT encaminhou ofício à Fenaban solicitando que oriente os bancos quanto ao cumprimento da orientação do TST, a partir do disposto na convenção coletiva da categoria que foi firmada com as entidades sindicais. 
"É importante ressaltar também que o novo entendimento se aplica não somente nos casos dos processos trabalhistas que reivindicam o pagamento de horas extras na justiça trabalhista, mas também e sobretudo aos bancários da ativa, com jornada de seis e oito horas", conclui Miguel Pereira. "Vamos aguardar o posicionamento da Fenaban e dos bancos. Mas os sindicatos de bancários devem desde já esclarecer mais essa conquista a categoria e ficarem atentos para fiscalizar e garantir a efetivação da medida."

Extraído de http://www.contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=32342

Maranhão é o terceiro estado com maior número de casos de trabalho escravo (Fonte: Diário de Pernambuco)


"No ranking do estados que apresentam maior índice de pratica de trabalho semelhante a escravidão, levando em conta a ocorrência desse crime no período de 2003 a 2011, o Maranhão ocupa o 3º lugar em número de denúncias (casos), sendo 244 no total.
Se considerarmos o número de proprietários na atual lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 31/07/2012, o nosso estado figura no 4º lugar, com 29 empregadores listados e 555 trabalhadores libertados, ficando atrás de Pará, Mato Grosso e Goiás. A lista é atualizada a cada seis meses.
Entretanto, se levarmos em conta a origem dos trabalhadores libertados dessa situação em todo o Brasil, o Maranhão é disparado o 1º lugar. Informações pautadas em dados do MTE/Seguro Desemprego, mostram que entre 2003 e 2010; 27,6% dos libertados do trabalho escravo no Brasil (6.519 trabalhadores) nasceram no Maranhão..."

Íntegra disponível em http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/brasil/2012/10/22/interna_brasil,403387/maranhao-e-o-terceiro-estado-com-maior-numero-de-casos-de-trabalho-escravo.shtml

Críticas à flexibilização de direitos e à terceirização marcam seminário (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"O seminário realizado nesta sexta, 19 de outubro, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em Belo Horizonte, sobre as tendências e perspectivas do Direito do Trabalho, foi marcado pela proposta de aplicação dos princípios da progressividade e da vedação do retrocesso como limites materiais dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como por duras críticas ao sacrifício de direitos sociais como meio de contenção das crises do capitalismo e à imposição "na marra" da terceirização; pela defesa da proteção da mais ampla liberdade de atuação dos sindicatos, e pela defesa da PEC Peluso, por parte do professor Antônio Álvares da Silva.
Abrindo o ciclo de palestras, a professora Carolina Pereira Lins Mesquita propôs, por intermédio da Teoria Geral do Direito do Trabalho, a aplicação dos princípios da progressividade e da vedação do retrocesso como limites materiais dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ela assegurou que os instrumentos coletivos de trabalho tem contemplado a flexibilização de direitos mínimos dos trabalhadores, como a jornada de oito horas, o limite de 44 horas semanais de trabalho e a duração e o fluir contínuo do intervalo intrajornada. Carolina lembrou do não pagamento dos cinco minutos anteriores e posteriores à jornada, que teria sido negociado e firmado em instrumentos coletivos, validados pela Justiça, e que depois virou lei, apesar da jornada constitucional ser de 8 horas. O mais grave ainda, segundo ela, é que, em se tratando de direito dos trabalhadores, não tem havido respeito às conquistas obtidas em negociações anteriores, sendo comum, por exemplo, a supressão de benefícios como cesta básica e plano de saúde.
Retrocesso social
"A pessoa não pode ser equiparada a coisas nem esquecida quanto às suas proteções", afirmou a também professora Daniela Muradas em sua exposição sobre Dignidade humana e sacrifício de direitos sociais: notas sobre o princípio da proporcionalidade e não retrocesso social. Para ela, no entanto, isso tem acontecido em países como Grécia, Portugal, Itália e Espanha, que adotaram medidas graves de retrocesso dos direitos sociais como meio de enfrentamento da crise econômica européia iniciada em 2008. Daniela reconheceu que o princípio da vedação do retrocesso, recepcionado no ordenamento jurídico da maioria dos países, tem limites, mas em situações excepcionais, de curta duração. Além disso, o fim há de ser legítimo e o meio eleito o mais adequado para a finalidade. De acordo com seu entendimento, no caso dos países europeus, o fim seria legítimo - combate à crise -, mas o meio - restrição de direitos e garantias - foi inadequado para atingir a finalidade, pois causa sacrifícios e provoca a recessão. No Brasil, pela pujante economia que se noticia, segundo a professora não poderia sequer admitir retrocesso social, seja por meio de legislação, decisões judiciais ou negociações coletivas. Entretanto, no seu entender, ele se configura na instituição da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, pela quebra de igualdade que vai acarretar entre os profissionais que trabalham nos hospitais universitários, uma vez que a empresa foi criada com o objetivo de resolver problemas de contratação de trabalhadores para esses hospitais, pelo regime da CLT.
Terceirização
A advogada e professora Ellen Mara Ferraz Hazan, ao discorrer sobre terceirização e enquadramento sindical, criticou duramente a Súmula 331 do TST, dizendo que, ao admitir a terceirização interna, fora das hipóteses previstas expressamente em leis, ela admite o tráfico de pessoas, porque o fornecimento de mão-de-obra tem preço, e o que tem preço deixa de ter dignidade. Para ela, a terceirização é um instituto ilegal (salvo nos casos expressamente previstos em leis), ilegítimo, desproporcional e agressivo ao princípio do não retrocesso social, que vem sendo imposta na "marra" pelo poder econômico. Depois de afirmar que nossa Constituição Federal está sendo jogada no lixo, ela lembrou que os operadores do direito juram defender a Constituição e não o poder econômico. De acordo com seu entendimento, a terceirização fragmenta o movimento sindical, estabelece a possibilidade de mudança da representação sindical e, com isso, reduz a força dos sindicatos. Quanto aos trabalhadores, promove a quebra da isonomia salarial e estabelece anormal competitividade entre os empregados da empresa tomadora e os terceirizados, estes com sentimento de injustiça por terem menos benefícios que aqueles, querendo mostrar serviço além da conta para, quem sabe, serem contratados diretamente, mas provocando na empresa tomadora o desejo de desfazer dos seus quadros para ter apenas os terceirizados, mais baratos e teoricamente mais produtivos. Sobre o enquadramento sindical, ela questiona a opção pela atividade preponderante da empresa tomadora dos serviços, ao argumento de que não é plausível no caso de rotatividade de empresas, situação em que a cada dia o trabalhador teria enquadramento diferente. Para ela, ao falar de organização sindical, o inciso II do artigo 8º da Constituição Federal não se refere a sindicato, mas a federação, daí porque é possível a pluralidade sindical, amparada na Convenção 87 da OIT, organização da qual o Brasil é membro integrante.
Atos antissindicais
Por meio da história do movimento sindical, a professora Maria Rosaria Barbato mostrou que o direito do Trabalho foi conquistado a partir do surgimento e atuação dos sindicatos, em razão do que, para ela, a proteção à liberdade de atuação dos sindicatos representa a proteção do próprio Direito. Ela lembrou a greve dos petroleiros de 1995, fortemente reprimida, quando o TST aplicou multas impagáveis ao sindicato, provando a posterior condenação do Brasil pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT. Apesar de ser favorável ao pluralismo sindical, Rosaria Barbato não credita a crise do sindicalismo brasileiro à unicidade, até porque, segundo ela, também nos países em que vigora o pluralismo os sindicatos estão fracos, como na Itália. Ela defendeu que o papel do juiz seja de admitir a mais ampla liberdade sindical, que não tem sido garantida mundo a fora, pois são mais de 2900 queixas na OIT. A professora também questionou o direito individual de não participar da greve, ao argumento de que o individual não deve sobrepor o coletivo. Como agentes passivos dos atos antissindicais ela apontou o sindicato, o dirigente, a categoria, e como agentes ativos, o Estado, por meio do Legislativo, Executivo e o Judiciário; os consumidores e a mídia. Para a palestrante, o Judiciário encontra subsídios na Constituição Federal, na Convenção 87 da OIT e na CLT para coibir atos contra as atividades sindicais.
PEC Peluso
Para o professor Antônio Álvares da Silva a PEC Peluso é tão boa que resolve o problema do Judiciário com apenas dois artigos. Com sua aprovação e vigência, o trânsito em julgado se dará com a decisão de segundo grau, proferida em 120 dias no TRT Mineiro, prazo que pode ser reduzido para apenas 90 dias. "A parte não fica esperando o julgamento de recursos jurídicos pelas instâncias superiores por quatro, cinco, seis anos, mesmo porque a matéria jurídica não é de interesse dela, mas sim do Estado", explicou o desembargador, que sugere, para não ser necessário o ajuizamento de ação rescisória no caso de reforma, emissão de ofício pelo tribunal superior ao tribunal inferior dando notícia de que a sentença foi revogada. Ele explicou que em tal hipótese o empregador não será prejudicado, pois haveria um fundo (FUGIT) para seu reembolso. Na sua visão, o trabalhador recebendo rapidamente seus direitos, o demandismo será diminuído, pois o empregador não se sentirá estimulado a sonegá-los. O professor encerrou sua palestra ensinando que "o Direito que não tem vigência é apenas um discurso", e afirmando que a PEC tem chances de ser aprovada, se o povo quiser, apesar de contrariar alguns interesses.
O seminário marcou também o lançamento dos livros Direito do Trabalho: Tendências e Perspectivas (RTM Editora), organizado pela professora Carolina Pereira Lins Mesquita, autora da obra, também lançada, Teoria Geral do Direito do Trabalho: pela progressividade sociojurídica do trabalhador (LTr Editora), e A PEC dos Recursos e a reforma do Judiciário: defesa da proposta do Ministro Peluso e Honorários Advocatícios obrigacionais (RTM Editora), ambos do desembargador aposentado, professor Antônio Álvares da Silva.
Os trabalhos foram presididos pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, conselheiro da Escola Judicial do TRT da 3ª Região, representando o diretor desta, desembargador 2º vice-presidente e ouvidor do Tribunal, Luiz Otávio Linhares Renault.
O evento foi promovido pela referida escola e pela Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas, no âmbito do Projeto Leis & Letras, com patrocínio da Amatra3, cuja presidente, juíza Jacqueline Prado Casagrande esteve na composição da mesa. Magistrados, servidores, advogados e estudantes lotaram o auditório."


TRT determina readmissão de dependente químico no emprego por despedida abusiva (Fonte: TRT 18ª Reg.)


"A Terceira Turma do TRTde Goiás confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a Companhia 
de  Urbanização  de  Goiânia  (Comurg)  a  reintegrar  trabalhador  dependente  químico  de  crack.  O  obreiro  se encontrava em tratamento e foi dispensado sem justa causa. 
Aempresa recorreu da sentença e alegou que o trabalhador era incapaz para os atos da vida civil, solicitando a realização de perícia médica para a verificação da capacidade do empregado para exercer a atividade de gari.
Ao  analisar  o  caso,  o relator  do  processo,  desembargador  Geraldo  Nascimento,  afastou  o  pedido  de realização de perícia que, segundo ele, deveria ter sido feito durante a produção de prova. O magistrado afirmou que a empresa também deveria ter encaminhado o trabalhador para o INSS, ao invés  de dispensá-lo, sem justo motivo,“no momento em que ele se encontrava mais fragilizado”.
Adependência química de drogas é considerada doença e o portador é por lei relativamente incapaz para os 
atos da vida civil. Assim, o relator enfatizou que “não se pode convalidar o ato da empregadora que dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal”. Para o magistrado, que adotou os fundamentos da sentença, o Estado e a sociedade são responsáveis pela reinserção social dos usuários de drogas.
Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, declarou a nulidade absoluta do ato de dispensa do trabalhador e determinou a sua reintegração ao emprego, no mesmo cargo e função que exercia antes da dispensa, com o pagamento de todos os salários, vencidos e vincendos, devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração."


Extraído de: http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/50026.pdf

TRT do Paraná ajusta com advogados procedimentos relacionados ao PJe-JT (Fonte: TRT 9ª Reg.)


"Curitiba, 19 de outubro de 2012 - O Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), que está sendo implantado em todo o território nacional com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, também será adotado na Justiça do Trabalho do Paraná a partir desta sexta-feira, 19 de outubro. Isso fez com que o TRT-PR ajustasse algumas medidas visando facilitar a tarefa dos advogados no período de introdução e adaptação ao novo sistema.
“O Tribunal e a OAB estão alinhados para garantir aos operadores do direito toda assistência necessária para que a transição para o PJe-JT se realize com tranquilidade”, declarou a presidente do Tribunal, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Segundo informou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, “em recente reunião com a OAB, ficou estabelecido que nas localidades onde o PJe-JT estiver sendo instalado, os processos que já foram ajuizados não sofrerão qualquer alteração e apenas processos novos passarão a utilizar o novo sistema. As audiências serão designadas a partir de 2013, com prazo mínimo de 90 dias a partir da implantação do PJe-JT, para que os advogados estejam capacitados e habituados ao novo sistema. Nesse sentido, um primeiro treinamento para os advogados já está previsto para os dias 24, 25 e 26 de outubro na sede da OAB”.
“O service desk do Tribunal terá a função de auxílio na configuração de equipamentos, cadastramento e solução de problemas, mantendo salas de assistência pessoal com servidores disponíveis para apoio aos advogados nas unidades em que for implantado o PJe-JT”, completou o desembargador Ubirajara Mendes.
Cronograma
O PJe-JT será adotado, em 2012, em 23 das 86 varas do trabalho do Paraná. Dia 19 de outubro começará a funcionar na Seção Especializada do Tribunal e na Vara do Trabalho de Pinhais. Dia 29 de outubro em Araucária, dia 30 de outubro em Colombo, dia 5 de novembro em Irati, dia 12 de novembro em Ponta Grossa, dia 19 de novembro em Castro, dia 26 de novembro em Apucarana, dia 3 de dezembro em Cornélio Procópio, dia 10 de dezembro em Cascavel e dia 17 de dezembro em São José dos Pinhais."


Petrobras pode deduzir adicional de periculosidade no cálculo do piso salarial (Fonte: TST)


"Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram pedido de seis empregados da Petrobras que pretendiam excluir do cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) o desconto do adicional de periculosidade. Para os ministros, o adicional é vantagem pessoal do empregado e, portanto, deve integrar o cálculo.
De acordo com a cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho firmado em 2005 entre a empresa e a Federação Única dos Petroleiros, a RMNR é um valor salarial mínimo a ser pago pela empresa para empregados de um mesmo nível e região. Os empregados que recebem remuneração menor do que a RMNR ganham um complemento para que alcancem o valor do patamar mínimo.
Como a Petrobras incluía nas deduções para o cálculo do complemento o valor do adicional de periculosidade, seis técnicos de manutenção ajuizaram reclamação na Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná. Eles pretendiam excluir o adicional do cálculo.
Para os empregados, ao incluir o adicional no mencionado cálculo, a Petrobrás não estaria pagando o valor devido, mas sim um valor menor que o correto.
Sentença
O juiz de primeiro grau negou o pleito dos trabalhadores. Em sua decisão, lembrou que os parágrafos 3º e 4º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007 esclarecem a forma de cálculo do complemento. O parágrafo quarto prevê que o procedimento de cálculo aplica-se também aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Citando esses dispositivos, o juiz disse entender que não haveria qualquer equívoco na forma de cálculo do complemento de RMNR, "dada a finalidade precípua de referida rubrica, qual seja, o atingimento de um padrão salarial mínimo, que considera as vantagens pessoais para fins de complementação".
TRT
Os técnicos recorreram dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o Regional manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o adicional de periculosidade deve integrar a composição da RMNR dos trabalhadores que laboram em condições de perigo, como é o caso dos autores da reclamação. Assim, conforme o acórdão do TRT, não haveria incorreção ou má-fé da Petrobras, porque ficou foi convencionado entre as partes a inclusão do referido adicional no cálculo da RMNR.
Não satisfeitos com a decisão do TRT, os técnicos interpuseram recurso no TST, mais uma vez alegando que as únicas verbas que deveriam ser incluídas no cálculo da RMNR seriam o salário básico e as vantagens pessoais (ACT e SUB).
Doutrina
Ao se manifestar sobre o caso, o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, citou doutrina sobre a matéria para concluir que "o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebida pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõe ao risco".
Com esse argumento, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, por considerar correta a interpretação do TRT no caso, no sentido de que o adicional de periculosidade e/ou afins – que são vantagens pessoais - devem ser incluídos na base de dedução da RMNR, uma vez que as normas em debate preveem que as vantagens pessoais são dedutíveis.
A decisão foi unanime."


Justiça do Trabalho funciona 24 horas com o Processo Judicial Eletrônico (Fonte: TRT 9ª Reg.)


"Curitiba, 19 de outubro de 2012 - Foi instalado, nesta sexta-feira, 19 de outubro, no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), o Processo Judicial Eletrônico (Pje-JT). A solenidade de implantação ocorreu no Plenário do TRT-PR e contou com a presença do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen.
O PJe é um sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais, concebido para unificar, virtualmente, todas as instâncias de todos regionais. É um sistema único para todo o Brasil, que permite a execução de atos processuais pela internet. Futuramente, serão tramitados, pelo Pje, os processos de todas as justiças do país. No Paraná, a Vara do Trabalho de Pinhais foi escolhida para ser a primeira unidade de 1º grau a usar o novo sistema. Já o módulo de 2º grau será utilizado, de imediato, para o recebimento de mandados de segurança impetrados no TRT-PR.
O primeiro processo em tramitação na Justiça do Trabalho do Paraná pelo novo sistema foi protocolado pelo advogado Wilson Ramos Filho e envolve o trabalhador Delmar Francisco Gonçalves da Silva e a empresa BH Ferramentaria Ltda. No processo de número 10000-12-2012-5-09-02-45, que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, o trabalhador pede verbas rescisórias e indenização por dano moral pelo descumprimento de obrigações trabalhistas.
No Tribunal, o primeiro Mandado de Segurança pelo novo sistema foi protocolado pela advogada Ana Beatriz Ramalho de Oliveira Ribeiro e tem o número 10000-68-2012-5-09-00-00. O motivo do Mandado foi a suspensão de uma ordem judicial de bloqueio on-line.
O ministro João Oreste Dalazen declarou, na cerimônia, que a implantação do PJe “é um ganho excepcional. O sistema é fácil e muito ágil. Será eliminado o tempo morto de procedimentos burocráticos e poderá haver o peticionamento e a consulta de processos, a qualquer hora, em qualquer parte do Brasil. É a Justiça do Trabalho disponível 24 horas a todos os brasileiros”, ressaltou. Igualmente importantes são os benefícios ao meio-ambiente, uma vez que “processos eletrônicos significam redução no consumo de papel, água, energia elétrica. Como consequência há a redução de gastos, o que é muito significativo”. Mas o grande benefício é a agilidade e a transparência dos processos: “Teremos uma justiça mais célere e acessível”.
A presidente do TRT-PR, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, lembrou do desenvolvimento da tecnologia nas últimas décadas e ressaltou como o Tribunal foi se adaptando a essas inovações. “O Processo judicial Eletrônico é uma mudança muito bem-vinda. Os benefícios são imensos, principalmente aos jurisdicionados”. A presidente destacou a comodidade que o novo sistema trará aos advogados. “Eles poderão acessar as petições e assiná-las de todos os cantos do país. O sistema é fácil e eficiente”.
Para Mauro Bordin, representante da OAB-PR, os advogados têm feito sua parte no desenvolvimento da nova ferramenta. “Proporcionalmente, o Paraná é a unidade da federação com o maior número de advogados com assinatura digital. Para nós, operadores do direito, o futuro já chegou.”
Compuseram a mesa da cerimônia o ministro João Oreste Dalazen, a presidente do TRT-PR, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, o procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, Ricardo Bruel da Silveira, a representante da Justiça Federal do Paraná, juíza Vera Lúcia Feil Ponciano e o representante da OAB –PR, Mauro Bordin.
Também estiveram presentes as seguintes autoridades: o ministro aposentado do TST, Indalécio Gomes Neto, a procuradora-chefe da Fazenda Nacional, Márcia Aparecida Cotta, os representantes da Prefeitura Municipal de Curitiba, procuradora Maureen Machado Virmond, da Câmara Municipal de Pinhais, José Francisco de Souza e da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Osni Batista Padilha, além do diretor jurídico da Itaipu Binacional, Cezar Eduardo Ziliotto e da vereadora Renata Bueno.
O processo eletrônico já é uma realidade na Justiça do Trabalho do Paraná desde 2009, quando foram instaladas as primeiras varas eletrônicas em Curitiba. Em todo o Paraná, os processos em papel não são recebidos desde 2011. No entanto, o novo processo eletrônico, PJe-JT, vem uniformizar o trâmite processual em todo o Brasil. Até dezembro deste ano, 23 Varas do Trabalho do Paraná funcionarão com o PJe. As próximas unidades a receber o novo sistema são : Araucária (29/10), Colombo (30/10), Irati (05/11), Ponta Grossa (12/11), Castro (19/11), Apucarana (26/11), Cornélio Procópio (03/12), Cascavel (10/12)  e São José dos Pinhais (17/12). Já o módulo de 2º grau deverá ser expandido, em até 90 dias, para outras classes originárias.
Contribuição – O TRT do Paraná é um dos grandes parceiros do projeto. Uma equipe de servidores do regional paranaense auxilia, em tempo integral, a equipe de 50 servidores que desenvolve as funcionalidades do processo eletrônico trabalhista em Brasília, sob a supervisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Uma das grandes contribuições do TRT-PR foi o conceito do editor estruturado, denominado e-Julg, em que os campos de preenchimento e busca orientam a edição de decisões.
O presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Ubirajara Mendes, disse estar satisfeito com os últimos meses de trabalho para a implantação do Pje. “Foi um trabalho absolutamente tranquilo, agradável, considerando a dificuldade de desenvolver um sistema de tamanha complexidade. Tivemos o suporte de técnicos altamente qualificados e de servidores muito esforçados”.
Com a instalação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no Paraná toda a região Sul do Brasil passa a utilizar o sistema. A ferramenta também já está em funcionamento nos Tribunais Regionais do Trabalho das regiões Centro-Oeste e Sudeste. Até meados de dezembro, todas as Cortes trabalhistas do Norte e do Nordeste também passarão a utilizar o PJe-JT.
A integração nacional propiciada pela ferramenta foi ressaltada pelo presidente do TST. “Se o sistema de processo judicial eletrônico que ora implantamos no Paraná ostentasse apenas a vantagem da integração, já justificaria a sua adoção, pois é inconcebível um sistema de processo eletrônico, por melhor que seja, que não permita a integração com outros sistemas do próprio Judiciário ou alheios ao Poder Judiciário”, enfatizou o ministro.
Para o presidente do TST e do CSJT, o advogado será um dos grandes beneficiados pela unificação trazida pelo PJe-JT. “Logo, logo, de onde estiver, poderá consultar, acompanhar e postular no processo, mesmo que tramite em Brasília, no Tribunal Superior do Trabalho”, assinalou. O módulo de 3º grau do PJe-JT deve ser instalado em fevereiro no TST.
Entre as funcionalidades disponíveis no PJe-JT para advogados estão: gerenciamento do acervo para o advogado por meio de vários filtros de busca;  armazenamento de processos em pastas, inclusive de forma automatizada; protocolo em lote de petições iniciais sem limitação de folhas; controle de pauta de audiências e sessões de julgamento; controle de prazos com indicação de vencimento;  distribuição automática de processos; consulta automática e ampla de processos de terceiros na forma definida por Resolução do CNJ;  controle de intimações pendentes, entre outras.
“Outra funcionalidade que está sendo incorporada na versão do sistema que implantamos agora e pela primeira vez é a identidade visual do advogado, o que significa a possibilidade de cadastramento do timbre do escritório de advocacia na forma indicada pelo advogado”, anunciou o ministro. Brevemente outras funcionalidades serão acopladas, a exemplo do substabelecimento eletrônico e do editor estruturado para petição inicial e petições de andamento.
No total, 19 TRTs utilizam o PJe-JT. O próximo Regional a implantar a ferramenta é o da 19ª Região (Alagoas) em 7 de novembro."


Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de domicílio (Fonte: TST)



"Um trabalhador que realizava atividades em estado diferente da sua residência não receberá adicional de transferência reivindicado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que para o benefício ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a Recurso de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado a empresa.
O trabalhador mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e estados.
O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca não prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado.  "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.
Determinou assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade."



Construtora da Arena do Grêmio adequa jornada (Fonte: MPT)


"Porto Alegre – A construtora OAS, responsável pela obra da Arena do Grêmio, no bairro Humaitá, zona norte de Porto Alegre, terá que reduzir a jornada de trabalho de seus empregados sem diminuição dos salários. Além disso, a empresa terá que liberá-los para trabalhar, ou não, aos sábados, sem sofrer penalidades. Acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com a empresa e representantes do sindicato da categoria resultou nas mudanças, prevista na legislação trabalhista. O acordo ainda será submetido à homologação judicial.
Em reunião realizada na quinta-feira (18), com procurador do Trabalho Fabiano Holz Beserra, a construtora comprometeu-se a não prorrogar o expediente de trabalho por mais de duas horas, sob pena de pagamento de multa. Como medida compensatória, a construtora também destinará R$ 100 mil em bens ou serviços a uma instituição indicada pelo MPT.
Os trabalhadores passarão a receber um adicional de horas extras de 100%, em substituição aos 50% que até então incidia sobre o valor das horas extraordinárias realizadas. A empresa também não poderá desobedecer a futuros embargos determinados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), também sob pena de multa. A construtora pagará, ainda, as despesas e o transporte aéreo dos empregados da linha de produção com 90 dias ou mais de contrato a seus estados de origem.
Problemas – Termo de ajuste de conduta (TAC) já havia sido assinado com a OAS para solucionar irregularidades, mas a empresa descumpriu itens do acordo referentes ao excesso de jornada e desobediência a embargo. Por causa disso, o MPT abriu processo contra a construtora. Liminar concedida na ação determinou a cessação dos problemas, sob pena de multa."


Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro (Fonte: TST)


"Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados."


Sindicato é proibido de cobrar mensalidade retroativa (Fonte: MPT)


"São Paulo – Decisão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região) julgou inconstitucional cobrança retroativa de contribuições feita pelo Sindicato dos Vigias Portuários do estado. A entidade exigia o pagamento de trabalhadores interessados na filiação ou no retorno ao quadro de associados. O tribunal desconsiderou a analise do caso pela 7ª Vara do Trabalho de Santos, que havia julgado como improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de nulidade da cláusula do estatuto do sindicato que previa a cobrança retroativa.
Para o TRT 2ª Região, a cobrança “não encontra nenhum amparo legal, o que implica dizer que a entidade cobra por benefícios não usufruídos pelos trabalhadores, objetivando unicamente o aumento de sua receita”.
Na ação, o MPT também pedia a restituição integral dos valores e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, solicitação recusada pelo tribunal. O trabalhador que se sentir prejudicado, pode entrar com ação para a devolução dos valores cobrados indevidamente."


Mantida justa causa de bancário demitido por facilitar empréstimos a parentes (Fonte: TST)


"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista pelo qual um ex-gerente de atendimento do Banco do Brasil pretendia ser reintegrado ao emprego e receber indenização por dano moral. Ele foi dispensado por justa causa depois que o banco constatou diversas operações irregulares em favor de pessoas conhecidas e parentes.
O bancário foi admitido em 2004, por meio de concurso público, e foi lotado na agência de Fronteiras (PI), onde, segundo afirmou na inicial, permaneceu por dois anos e obteve títulos internos de melhor caixa. Em 2006, foi transferido para Picos, no mesmo estado, onde residia sua família. Três anos depois, foi promovido a gerente de módulo de atendimento e serviços, e eleito dirigente sindical. Em dezembro de 2009, foi afastado por força de processo administrativo instaurado para averiguar seu possível envolvimento em algumas ocorrências e, em junho 2010, foi comunicado da suspensão de seu contrato de trabalho para responder a inquérito judicial trabalhista por falta grave. Na reclamação trabalhista, pediu a reintegração e indenização por danos morais.
O Banco do Brasil, na contestação, disse que o inquérito administrativo comprovou que o gerente "praticou vários atos danosos ao patrimônio do banco, envolvendo clientes que com ele tinham algum tipo de relacionamento pessoal, inclusive parentes", em valores da ordem de R$ 388 mil. As irregularidades, segundo o banco, diziam respeito a registro de rendas incompatíveis com as atividades profissionais dos clientes, o estabelecimento de limites de crédito superiores a sua capacidade financeira, concessão de limites de cheque especial e cartão de crédito a clientes sem margem suficiente, contratação de valores acima dos limites estabelecidos e adiantamentos em conta corrente sobre cheques de terceiros, entre outras. A autoria dos atos teria ficado comprovada inclusive pela identificação da senha de acesso utilizada em tais operações.
A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) acolheu recurso ordinário do banco e entendeu que a instituição realizou adequadamente a investigação dos fatos. As provas reunidas, por sua vez, teriam comprovado que o gerente, "induvidosamente", cometeu diversos atos ilícitos que resultaram em sérios transtornos e prejuízos para o banco. Tais atos, concluiu o TRT, justificaram a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego e autorizaram a dispensa por justa causa.
No recurso de revista, o bancário alegou que o inquérito judicial foi ajuizado fora do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 853 da CLT. Seu argumento foi o de que o afastamento ocorreu em 18/12/2009, data em que deveria ser iniciada a contagem do prazo, que terminaria em 18/1/2010. O inquérito, porém, só foi ajuizado em julho de 2010.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o TRT considerou como marco inicial a data da efetiva suspensão do contrato de trabalho – junho de 2010, e que a decisão foi tomada com base na documentação trazida aos autos. Segundo o TRT, o afastamento em dezembro de 2009 ocorreu sem caráter punitivo e sem prejuízo do pagamento salarial, apenas para permitir a investigação dos fatos sem a sua interferência. Decisão em sentido contrário, portanto, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
No último dia 15 o bancário opôs embargos de declaração que ainda não foram analisados pelo TST."