terça-feira, 19 de novembro de 2013

Família de vítima de acidente causado por motorista alcoolizado receberá indenização (Fonte: TST)

"A família de um ajudante de cargas da transportadora e distribuidora de bebidas Cemar, de Gurupi (TO), deverá receber R$ 22 mil a título de indenização por danos morais e materiais. Os parentes buscavam demonstrar na Justiça a culpa da empresa pela morte do trabalhador em acidente automobilístico, ocorrido com o caminhão da transportadora. Para a defesa, o trabalhador morreu por culpa do motorista, que estava alcoolizado na hora do desastre.
O acidente ocorreu em março de 2007. O motorista e o ajudante partiram de Gurupi para fazer entregas de bebidas em cidades próximas. De acordo com o processo, concluído o serviço, eles decidiram ir a uma praia de rio, famosa na região. Lá, o motorista teria tomado 18 cervejas. Mesmo assim, no final do dia eles retomaram a estrada, mas a alguns quilômetros do destino o motorista perdeu o controle do caminhão, que caiu numa ribanceira, causando a morte dos empregados. Na autopsia do corpo do motorista, ficou constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,0 g/l, quando a legislação não permite qualquer concentração alcoólica.
Subordinação
A principal discussão em juízo foi a questão de se o ajudante estava ou não a serviço da empresa na hora do acidente. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), os empregados estiveram a serviço até o momento em que permaneceram na rota de entrega de bebidas na região.  Na reclamação trabalhista ajuizada pela companheira do ajudante na 1ª Vara de Trabalho de Gurupi, a tese da defesa foi a de que ele estava subordinado ao motorista, e, nesse caso, este seria o representante legal da empresa. Para o advogado da família, estaria caracterizado aí o nexo causal e o dano, ou seja, a empresa teria responsabilidade pelo ocorrido. A defesa também ressaltou que, de acordo com o laudo do exame toxicológico, não foi encontrada a presença de álcool no sangue do empregado.
Pela sentença da 1ª Vara, a empresa ficou obrigada a indenizar em R$ 23 mil por danos morais a família do trabalhador, mais pensão mensal no importe de R$ 114 para cada um dos dois filhos menores, como reparação por danos materiais. A empresa contestou a sentença, afirmando que o motorista cometeu abusos e desviou-se de suas atribuições. "A vítima tinha plena consciência dos referidos abusos, porque cúmplice", argumentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins) também discordou do entendimento da Vara. Segundo a Corte, a participação da empresa encerrou-se a partir do momento em que os empregados, utilizando-se indevidamente do veículo de entregas, desviaram-se da rota obrigatória. Ainda segundo o TRT, pelo fato de os trabalhadores não estarem a serviço, a empresa não poderia ser responsabilizada pelo que não fez.
Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista era, de fato, representante da empresa, e o Regional errou ao atribuir a culpa exclusivamente ao ajudante de cargas. "O representante efetivamente causou o acidente em questão", disse o relator. Com a decisão unânime, ficou mantida a sentença.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-84940-12.2007.5.10.0821"

Fonte: TST

TRT-GO reconhece dispensa discriminatória de operadora de telemarketing acometida de esquizofrenia paranóide (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom Call Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa discriminatória.
A sentença determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.
O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos, entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa. Reformou a decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho típico ou por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.
Por outro lado, o desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava “lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e nem que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação pela empregada. Segundo o magistrado, tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos das testemunhas “provam que muito antes da data da dispensa a empregada já apresentava comportamento diferente do que lhe era normal”.
Com base na Lei 9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28 do TST, limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.
RO-0002298-41.2011.5.18.0005"

Turma nega reintegração a gestante que se arrependeu da dispensa ao saber da gravidez (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Agroindustrial Iguatemi Ltda. da obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego. A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.  
Para o ministro Vieira de Mello filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-24167-80.2013.5.24.0051"

Fonte: TST

Trabalhador de indústria receberá indenização por condições degradantes de trabalho (Fonte: TRT 18ª Região)

"Um trabalhador da indústria alcooleira, Anicuns S.A Álcool e Derivados, vai receber indenização por danos morais, em razão das condições degradantes de trabalho a que foi submetido. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Consta nos autos que a indústria deixou de fornecer banheiros suficientes na frente de serviço em que o trabalhador atuava. Além disso, a instalação sanitária existente consistia em uma barraca de lona, com chão de terra, lavatório e vaso sanitário em condições precárias, sem nenhuma porta que preservasse a intimidade do funcionário.
Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ficou provado nos autos que o obreiro, foi submetido a tratamento inadequado, sendo obrigado a laborar em condições degradantes. Tal fato causou ofensa à sua dignidade, ao ter que trabalhar sem desfrutar do conforto básico a que todos têm direito. De acordo com o desembargador, “o fato de a prestação de serviços ocorrer no meio rural não retira do trabalhador o direito a condições mínimas de higiene, segurança e saúde no trabalho”.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o fato de ter sido o obreiro submetido a condições de trabalho sem a mínima privacidade, a Terceira Turma, seguindo o voto do relator, condenou a indústria Anicuns S.A Álcool e Derivados ao pagamento de de R$ 2 mil, a título de danos morais em favor do funcionário.
Aline Rodriguez
Núcleo de Comunicação Social
RO- 0001256-51.2012.5.18.0221"

Vivo e Atento são condenadas a pagar equiparação em cadeia a operador de call center (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a equiparação salarial em cadeia pretendida por um operador de call center da Vivo S.A. e Atento Brasil S.A. A decisão, que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que havia negado o pedido do trabalhador.
O trabalhador pretendia receber o mesmo salário de uma empregada que havia obtido, mediante sentença judicial, o direito ao pagamento de diferenças salarias por haver exercido funções idênticas às de um terceiro trabalhador, cujos contracheques foram utilizados como parâmetro na sentença que teria dado ganho de causa a ela. A situação é conhecida como equiparação salarial em cadeia. O atendente argumentou ter demonstrado as condições necessárias ao reconhecimento da equiparação pretendida, como a mesma perfeição técnica, o período de dois anos no exercício das funções, a igualdade de atividades e o mesmo empregador.
As empresas, em sua defesa, sustentaram que, na verdade, o trabalhador pretendia a equiparação salarial com o primeiro empregado que obtivera ganho de causa em decisão judicial, e não com a empregada usada como parâmetro em sua inicial. Ressaltaram que a equiparação em cadeia somente deveria ser reconhecida quando presentes todos os pressupostos legais em relação a todos os empregados da cadeia de isonomia.
O Regional, ao analisar o pedido, deu provimento ao recurso ordinário das empresas e as absolveu da condenação ao pagamento das diferenças salariais. O juízo esclareceu que a isonomia salarial obtida por meio de decisão judicial não impedia a equiparação pretendida. Todavia, salientou que esta somente seria possível no caso de estarem presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT em relação a todos os empregados da cadeia.
A Turma, no exame de recurso do operador, seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, que aplicou o entendimento disposto no item IV da Súmula 6 do TST, que considera irrelevante que o desnível salarial entre empregados tenha origem em decisão judicial que beneficiou um deles. O relator frisou que o empregado, ao pleitear e demonstrar sua identidade de funções com a colega (paradigma), cumpriu todos os requisitos do artigo 461 da CLT necessários ao reconhecimento da procedência de seu pedido inicial.
Quanto à existência de cadeia equiparatória utilizada pelas empresas em sua defesa, o relator destacou que elas, conforme orienta a Súmula 6, deveriam ter produzido prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao primeiro empregado da cadeia. Ele destacou que, após alegada a existência da cadeia, as empresa teriam aceitado a existência de identidade de funções entre o empregado e a empregada utilizada por ele para comparar as funções, o que teria tornado a identidade de funções fato incontroverso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-159300-45.2009.5.18.0005"

Fonte: TST

Dupla punição pela mesma falta não autoriza justa causa (Fonte: TRT 24ª Região)

"A imposição de nova atribuição (caixa) a frentista representa alteração do contrato de trabalho, com maiores responsabilidades e distintas daquelas para a qual originariamente fora contratado. Além disso, aumenta o risco a que está submetido o trabalhador por manusear valores.
"É ilícita a conduta patronal de impor ao trabalhador o exercício de função diversa da contratada, notoriamente de maior responsabilidade e risco, sem a correspondente contraprestação salarial".
É o que afirma o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de recurso na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, condenando o posto de abastecimento de combustíveis pela imposição de acúmulo de funções ao empregado.
De acordo com documentos, o frentista também era obrigado a atuar como caixa e lubrificador, mas recebia apenas por aquela função.
"Tal prática atenta contra o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, sendo devido o adicional por acúmulo de função a fim de se restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato", expôs o relator.
A Turma manteve a condenação ao pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, a título de adicional por acúmulo de função.
No mesmo recurso, ratificou-se a reversão da justa causa pela duplicidade de sanção. "Não se pode punir o empregado pela mesma falta cometida, sob pena de caracterizar punição em duplicidade, o que é vedado pela ordem jurídica. No caso, as faltas injustificadas já haviam sido punidas com a sanção disciplinar mais branda, desse modo, a empresa não poderia novamente punir o empregado com a suspensão e muito menos com a dispensa por justa causa pelas mesmas infrações já penalizadas", são fundamentos do acórdão turmário.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 pelo tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o trabalhador.
Proc. N. 0001306-72.2012.5.24.0007-RO.1"

MPT move ação contra o estado para evitar calote na terceirização (Fonte: MPT)

"Inquérito que originou ACP foi aberto após ameaça de greve de prestadores de serviço do Poder Executivo estadual
Porto Alegre – O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu em ação civil pública que o estado do Rio Grande do Sul adote maiores cautelas na contratação de empresas terceirizadas. A ação foi movida na terça-feira (12), na 5ª Vara do Trabalho de Canoas.
O inquérito civil que originou a ação foi aberto por provocação do próprio estado em fevereiro de 2012 devido à ameaça de greve de trabalhadores terceirizados que prestavam serviços no Palácio Piratini, sede do poder executivo estadual. Com o intuito de evitar essas situações e preservar os direitos dos terceirizados, o MPT propôs termo de ajuste de conduta (TAC), porém o governo do Rio Grande do Sul não quis assiná-lo.
Como foi apurado pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques, responsável pela ação, o estado contrata, por vezes, empresas sem capacidade financeira, que dependem do repasse de valores referentes ao contrato de prestação de serviços para pagar os seus funcionários. “Quando a terceirizada não apresenta algum comprovante previsto no contrato de prestação de serviços para receber a sua fatura, o estado do Rio Grande do Sul retém o pagamento correspondente, e a empresa, que não possui capital de giro suficiente, não consegue pagar os salários dos seus empregados", explicou o procurador.
Além disso, o governo do Rio Grande do Sul não paga os trabalhadores terceirizados diretamente mesmo sendo responsável pelo repasse de salários caso a prestadora de serviço não cumpra as obrigações. Os valores ficam dependendo, então, de ações movidas pelo sindicato ou mesmo de ações individuais na Justiça do Trabalho, o que origina elevado número de processos."

Fonte: MPT

Descolamento de retina em fábrica de tintas (Fonte: TRT 9ª Região)

"Um ex-funcionário de uma indústria de tintas de Londrina será indenizado em R$ 15 mil por um acidente de trabalho em 2011, quando teve descolamento da retina do olho esquerdo após ser atingido por um jato d’água na linha de produção. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença de primeiro grau da juíza Ariana Camata.
O trabalhador não usava óculos de proteção no dia do acidente. Segundo ele, porém, a empresa disponibilizava apenas o protetor auricular como EPI (Equipamento de Proteção Individual). Além disso, uma testemunha convidada pela própria empresa para dar depoimento disse que “não havia recibo de entrega, nem fiscalização do uso.”
Por estar em contrato de experiência na Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda, o empregado não poderia ter sido dispensado antes de doze meses após a alta médica, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91. 
O valor da indenização leva em conta o fato de que a perda da visão, de 70 a 80%, é passível de correção com o uso de lentes ou óculos. Ele tinha predisposição para a doença, mas o laudo pericial indicou que “os traumas oculares diretos apresentam relevada importância na gênese da doença, uma vez que é comum encontrar a associação entre impactos diretos no globo ocular e descolamentos retinianos”
Os desembargadores entenderam que a empresa deixou de tomar atitudes que prevenissem o acidente. Logo, a indenização, de acordo com os magistrados, tem a dupla função de “compensar a vítima pela dor moral e (...) punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a levar adiante práticas semelhantes.”
Foi mantida a decisão em primeiro grau de não dar provimento ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o reclamante está apto ao trabalho, sendo apenas necessário o uso de lentes corretivas. Igualmente, foi negada a indenização por danos estéticos, entendendo-se que o uso de lentes não configura tal prejuízo.
Cabe recurso. O relator do acórdão foi o desembargador Benedito Xavier da Silva."

Matadouro de Capela é interditado por falta de segurança aos trabalhadores (Fonte: MPT)

"Abate de animais era feito no chão e empregados não usavam botas nem luvas
Maceió – O matadouro municipal de Capela foi interditado por apresentar irregularidades que colocam em risco a segurança e a saúde do trabalhador. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de Alagoas realizou fiscalização no matadouro após pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Segundo o auditor fiscal do Trabalho, Gilberto Vasconcelos, o abate era feito no chão, os empregados não usavam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como botas e luvas, as instalações sanitárias estavam em péssimo estado de conservação e o piso era escorregadio.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia ajuizado ação civil pública para adequação das condições de trabalho e o combate ao trabalho de crianças e adolescentes no local. Em setembro de 2012, o município firmou acordo judicial, comprometendo-se a regularizar a situação, mas como foi comprovado na fiscalização, o acordo foi descumprido.
De acordo com o procurador do Trabalho Matheus Gama Correia, o município de Capela teve várias oportunidades de apresentar soluções para os problemas graves existentes no matadouro. “Na última das audiências, inclusive, como em outras tantas, o prefeito do Município não se fez presente, sem apresentar justificativas para tanto”, acrescentou."

Fonte: MPT

Turma entende que adicional é devido em transferência definitiva (Fonte: TRT 3ª Região)

"No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um bancário insistia em que teria direito ao adicional de transferência, já que foi deslocado para trabalhar em Vitória/ES. O juiz sentenciante havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a transferência em questão foi a última pela qual passou o reclamante durante o seu contrato de trabalho, com alteração de residência, não ficando caracterizada a provisoriedade que justifica o recebimento da parcela.
Mas, ao analisar o recurso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, que atuou como revisor do processo, discordou desse entendimento. Partindo de detida análise do ordenamento jurídico que envolve o tema, o magistrado deu razão ao reclamante e modificou a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento do adicional de transferência pleiteado, com reflexos em outras parcelas contratuais. A maioria da Turma de julgadores acompanhou o voto, ficando vencida a relatora.
O artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
No entender do julgador, a provisoriedade estabelecida no dispositivo diz respeito ao recebimento do adicional de transferência. Vale dizer, o legislador atribuiu ao adicional de transferência a natureza de salário condição: o adicional é devido enquanto durar a transferência. Segundo o magistrado, o adicional visa a compensar o trabalhador pela mudança de seu domicílio. Esse pagamento nada tem a ver com o fato de ser esta mudança provisória. A compensação não será incorporada à remuneração do trabalhador, sendo devida apenas enquanto durar a mudança do seu domicílio em razão da alteração do local da prestação de serviços. Se a transferência for provisória, o pagamento do adicional será provisório. Se a transferência for definitiva, o adicional também será definitivo.
"Afirmar que o adicional somente é devido na transferência provisória é admitir que ao empregador é lícito alterar unilateral e definitivamente o local da prestação de serviços, ainda que isto resulte necessariamente na mudança do domicílio do trabalhador, em flagrante prejuízo à liberdade de o trabalhador escolher livremente o seu domicílio, o que não se harmoniza com a vedação de alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e com a previsão legal no sentido de que ao empregador cabem os riscos (e, portanto, os ônus), da sua atividade (art. 2º da CLT)", registrou o magistrado no voto.
De acordo com as ponderações do julgador, o que, em princípio, seria provisório pode tornar-se, pela vontade do empregador, definitivo. Da mesma forma que o que seria, a princípio, definitivo pode ser tornado provisório pelo empregador, o que gera insegurança para o trabalhador em relação aos seus ganhos. Em amparo ao seu raciocínio, o juiz propôs imaginar a seguinte situação: uma transferência, a princípio definitiva, é tornada provisória, por força do retorno do trabalhador ao seu local de trabalho originário. Ele lembrou que a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI do TST prevê que "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
No entanto, a se aplicar a OJ, o empregado receberia o adicional (a transferência teria sido provisória), mas isto somente ocorreria após o seu retorno para local originário da prestação de serviços (momento em que o que era definitivo se transmuta em provisório). Uma solução que, no entender do magistrado, contraria o artigo 469, parágrafo 3º, que determina o pagamento do adicional enquanto durar a situação, isto é, enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do contrato de trabalho.
O relator lembrou ainda os termos do artigo 470 da CLT, segundo o qual o empregador suportará as despesas resultantes da transferência (custo da mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula 29 do TST, pela qual: "O empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte". Essas normas tornam certo que a alteração no local da prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui ônus do empregador. Assim, de acordo com o magistrado, não há como condicionar o pagamento do adicional à provisoriedade da transferência. "Os ônus da necessidade, definitiva ou provisória, de serviço não podem ser transferidos para o trabalhador. Verificada a transferência, o trabalhador deve ser compensado, por meio do pagamento do adicional de transferência", concluiu.
No mais, o adicional também é devido sempre que a transferência for ilícita. Neste caso, o trabalhador poderá pleitear a declaração de nulidade da transferência (artigos. 468 e 469, caput, da CLT) e o pagamento do adicional de transferência até o seu retorno ao originalmente previsto para a prestação de serviços.
Por fim, reconheceu que o adicional de transferência tem a natureza de complemento remuneratório pago pelo empregador, o que implica sua repercussão nas parcelas que tenham a remuneração do trabalhador como base de cálculo. Por tudo isso, o recurso apresentado pelo reclamante foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência em relação ao período de trabalho em Vitória, com reflexos nas parcelas devidas.
( 0001815-22.2011.5.03.0007 ED )"

Eletrobras só pode contratar por concurso (Fonte: MPT)

"Justiça determina ainda pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo e afastamento de empregados comissionados
Brasília – A Justiça do Trabalho condenou as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras) a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo e proibiu a contratação de empregados comissionados sem concurso público. Este grupo de funcionários terá de ser afastado em até 60 dias após a sentença. Caso descumpra a decisão judicial, a estatal poderá pagar multa de R$ 10 mil por contratação ilegal. 
A decisão é do juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, atendendo ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação civil pública proposta pelo procurador do Trabalho Luís Paulo Villafañe. Segundo Villafañe, a decisão segue normas referentes ao regime estatutário. “Por qualquer prisma, a única conclusão é de que os empregos em comissão na Eletrobras ferem a constituição”, explica o procurador.
O juiz Raul Amorim ressaltou que há diferença nas situações apresentadas, mas reconheceu inexistir a figura de “emprego em comissão”. “O princípio da legalidade que rege a administração pública vai ao sentido de que somente se pode fazer aquilo previsto na lei. Ausente essa previsão legal, não há campo de atuação na esfera pública”, enfatiza. 
Antecipação de tutela – Em maio deste ano, o MPT conseguiu liminar que proibiu a Eletrobras de contratar trabalhadores em cargo em comissão sem a realização de concurso público. A decisão foi dada em pedido de antecipação de tutela em ação civil pública do MPT.
“O processo se justifica pela inconstitucionalidade dos cargos. A legislação permite esse tipo de contratação para funções de confiança e assessoramento em entes públicos de regime estatutário e não para aqueles celetistas, que é o caso da Eletrobrás”, explica Villafañe.
A Eletrobras é uma empresa controlada pelo governo federal com 28 mil funcionários que atua nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. A companhia controla 12 subsidiárias, uma empresa de participações (Eletrobras Eletropar), um centro de pesquisas (Eletrobras Cepel) e metade do capital de Itaipu Binacional. 
Processo 0000762-43.2013.5.10.0006"

Fonte: MPT

JT reconhece legitimidade do SINTIBREF para representar empregados de instituição de caridade (Fonte: TRT 3ª Região)

"Na legislação brasileira o critério determinante para o enquadramento sindical continua sendo a atividade predominante do empregador, à exceção da categoria diferenciada. E foi por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, que a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do SENALBA/MG ¿ Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social e de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais ¿ que pretendia ser reconhecido como representante dos empregados de uma associação, cujo atributo maior é a realização de caridade, beneficência e filantropia (Associação das Obras Pavonianas de Assistência ¿ Matriz). A Turma manteve a sentença que reconheceu a legitimidade de outro sindicato, que representa os empregados de instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, o SINTIBREF.
Na ação de cumprimento ajuizada contra a associação, o SENALBA-MG alegou ser legítimo representante dos empregados da entidade filantrópica e exigia o cumprimento dos instrumentos coletivos firmados com o sindicato das entidades de assistência soial, orientação e formação profissional do estado, além do pagamento das contribuição sindicais de 2011 e 2012. Por seu turno, o SINTIBREF, sindicato de empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, apresentou pedido de assistência, alegando ser o legítimo representante dos empregados da associação reclamada. Em sua defesa, a associação sustentou que o SENALBA não representa seus empregados, uma vez que eles migraram para o sindicato de empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas.
O Juízo de 1º Grau reconheceu o SINTIBREF como legítimo representante dos empregados da associação reclamada, que se caracteriza pelos fins caritativos, beneficentes e religiosos, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor, que é ligado às atividades de assistência social e formação profissional.
Ao confirmar a decisão, a relatora lembrou que, quando se trata de enquadramento sindical,"a solidariedade de interesses econômicos dos que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui vínculo social básico que se denomina categoria econômica". Ela destacou ainda que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional", conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 511 da CLT.
No entender da magistrada, está claro que a associação reclamada se identifica pelo seu caráter beneficente, religioso e filantrópico, pois sua atuação está voltada para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, sendo seus recursos destinados para a superação das necessidades identificadas nos âmbitos da educação e da saúde, visando à inserção social.
A relatora frisou que, por se tratar de entidade caritativa, independentemente da natureza dos serviços que presta, o que se sobressai é a filantropia, atividade sem fim lucrativo, sendo mera consequência o que resulta do regular funcionamento da instituição. Já o sindicato autor foi constituído para a representação legal da categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social de orientação e formação profissional. Portanto, não abrange a associação reclamada, cujo atendimento é prestado em caráter beneficente.
( 0001991-62.2012.5.03.0137 AIRR )"

MPT discute processo eleitoral com sindicalistas rodoviários (Fonte: MPT)

"Suspensão da eleição para a diretoria sindical da categoria foi o tema central do encontro
Maceió – Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Alagoas (Sinttro-AL) se reuniram com a procuradora-chefe do MPT, Virgínia Ferreira, para discutir o processo eleitoral da categoria. O MPT ajuizou ação na Justiça do Trabalho em setembro pedindo liminarmente a suspensão da eleição da diretoria do Sinttro-AL.
O pedido foi indeferido pelo juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho, Francisco Tavares. Porém, o MPT recorreu da decisão, e a desembargadora Eliane Aroxa Pereira determinou a suspensão do processo eleitoral e a convocação de eleição no prazo de 30 dias, com ampla divulgação do edital. 
Também foi estabelecido um prazo de no mínimo de 10 dias para inscrição das chapas interessadas, com a garantia de participação de qualquer afiliado ao sindicato, ativo ou aposentado, independentemente do tempo de filiação ou contribuição sindical. Ainda foram declarados nulos os atos praticados anteriormente, referentes à eleição, sob pena de multa diária R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
Segundo denúncia feita ao MPT, o Edital de Convocação para as eleições do sindicato, publicado no dia 20 de setembro, exigia que o requerimento fosse instruído com certidões negativas de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa e extrato demonstrativo de depósitos de FGTS pela empresa, com prazo limite de apenas cinco dias, no dia 26 de setembro. Em virtude da greve dos bancários, a inscrição de chapas no pleito foi prejudicada, e somente uma chapa se inscreveu para a eleição.
De acordo com o procurador do Trabalho Matheus Gama, autor da ação, o prazo de cinco dias foi insuficiente, para inscrição de chapas, tendo em vista o atendimento de inúmeras exigências previstas no estatuto da entidade. “Ao analisar o teor do Estatuto foram constatadas irregularidades no que diz respeito aos requisitos para inscrição de chapas no processo eleitoral. Alguns deles são inclusive discriminatórios e impedem a livre participação democrática no processo eleitoral, sobretudo a garantia constitucional de votar e se votado”, destacou.
Durante a audiência, realizada no dia 4 de novembro, as três chapas solicitaram a definição de um prazo mínimo entre a filiação ao sindicado e a data da eleição, a disponibilização da lista de votantes no site do Sinttro e a indicação de representantes para acompanhar o processo eleitoral.  Após a apreciação dos pedidos pelo procurador, fica definido que a lista dos votantes deverá ser disponibilizada até o dia 22 de novembro e que cada chapa indicará um nome para compor a comissão de acompanhamento eleitoral."

Fonte: MPT

Justiça bloqueia R$ 1 mi de dona da M.Officer em caso de trabalho escravo (Fonte: UOL)

"A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 1 milhão da M5 Têxtil, dona das grifes M.Officer e Carlos Miele. A decisão foi proferida em caráter liminar após pedido do Ministério Público do Trabalho. Na quarta (13), uma equipe de fiscalização com procuradores e auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego encontrou dois trabalhadores bolivianos produzindo peça da M.Officer em uma confecção no Bom Retiro, bairro da região central de São Paulo. Segundo Christiane Vieira Nogueira, procuradora do Trabalho presente na ação, os trabalhadores estavam em condição análoga à de escravo..."

Íntegra: UOL

Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo (Fonte: TRT 3ª Região)

"O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.
O Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.
A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.
Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000492-20.2013.5.03.0101 RO )"