quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Turma afasta prescrição em ação relativa a eliminação de candidato em etapa de concurso (Fonte: TST)

"(Qua, 03 Ago 2016 07:26:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso no qual um mecânico da Petróleo Brasileiro S.A. discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 

O mecânico foi admitido por meio de concurso realizado em 2001, mas, devido à propensão a contrair doenças respiratórias, o laudo médico restringiu seu trabalho em plataformas, levando-o a ser lotado em Macaé (RJ), em terra. Em 2003, ele prestou novo concurso para o cargo de assistente técnico manutenção mecânica e foi aprovado em 31º lugar. Em maio de 2004, foi considerado inapto para o cargo no exame médico, pelos motivos atestados anteriormente.   

Em meados de 2008, o médico da Petrobras voltou atrás no seu parecer e reconheceu não haver qualquer inaptidão para o serviço offshore. Ele então ajuizou, em novembro daquele ano, reclamação trabalhista pleiteando a posse imediata no novo cargo e o pagamento das diferenças salariais e progressões a que teria direito no período.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) entendeu aplicável ao caso a prescrição bienal e julgou prescrito o direito de ação, entendimento mantido pelo TRT da 2ª Região (SP), para o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que foi reconhecida a inaptidão do trabalhador para assumir o novo cargo, ou seja, em maio de 2004.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o direito de ocupar o novo cargo nasceu com a aprovação no concurso público de 2003, e reiterou que, como os requisitos para as duas funções eram idênticos, as condições para a nomeação já estariam preenchidas.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a discussão não é sobre o cargo ocupado, mas sobre aquele para o qual o mecânico prestou concurso público e foi considerado inapto. "Logo, o caso não é de rescisão do contrato de trabalho existente, mas tão somente de eliminação em etapa de concurso público, com ajuizamento de ação mais de dois anos após a desclassificação", afirmou. "Por essa razão, não há falar em prescrição bienal, pois não houve contrato de trabalho e tampouco rescisão contratual, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal".

O ministro explicou que, em relação ao cargo para o qual o trabalhador foi aprovado no segundo concurso e considerado inapto, não havia relação de emprego, e em se tratando de fase pré-contratual, aplica-se a prescrição quinquenal.

Contra a decisão a Petrobras interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-173400-24.2008.5.02.0445"

Íntegra:TST

SDI-2 extingue ação rescisória ajuizada por meio de procuração falsa (Fonte: TST)

 "A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma moradora de Belém (PA) contra decisão que permitiu a penhora de seu imóvel domiciliar em ação rescisória de uma ex-empregada doméstica, ajuizada por meio de procuração falsa. A SDI-2 extinguiu o processo e ressaltou que, como a documentação falsa foi invalidada e uma procuração regular foi juntada fora do prazo do prazo previsto para o ajuizamento da rescisória, ficou configurada a decadência da ação.

Entenda o caso

A empregada doméstica ajuizou reclamação trabalhista em 2006, na 12ª Vara do Trabalho de Belém, requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. A ex-patroa foi condenada ao pagamento de quase R$ 48 mil e teve o imóvel onde morava - o mesmo em que a doméstica trabalhou - penhorado para saldar os créditos trabalhistas.

A proprietária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) contra a execução do bem. O TRT-8 afastou a penhora e ressaltou que a propriedade se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/91. A decisão transitou em julgado em agosto de 2008.

Ação rescisória

Pretendendo destituir a decisão que declarou a impenhorabilidade do bem, o advogado da doméstica, munido de procuração com assinatura falsa da trabalhadora, ajuizou a ação rescisória, em junho de 2010. A proprietária apontou suspeitas quanto à autenticidade da procuração, e requereu a suspensão do processo principal até que fosse analisado o incidente de falsidade.

Um laudo grafotécnico solicitado pelo TRT concluiu pela falsidade da assinatura, mas o Regional, mesmo acolhendo a incidência de falsificação e oficiando o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração das infrações penais e administrativas, admitiu a rescisória, ao entender que a irregularidade de representação foi sanada com a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, em setembro de 2010.  

TST

No recurso ordinário à SDI-2, a proprietária defendeu que a comprovação de falsidade implicou a inexistência do ato, e que a procuração regular foi anexada ao processo quando o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, já havia transcorrido.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, acolheu a argumentação e declarou a extinção do processo, uma vez que o prazo de dois anos, contabilizado a partir de agosto de 2008, se esgotou em agosto de 2010, e a procuração regular foi apresentada cerca de um mês depois. O relator explicou que o Poder Judiciário, com respaldo no artigo 37 do CPC de 1973, admite a prática de atos sem mandato, desde que o advogado respeite a ética e a boa-fé processual para evitar o perecimento do direito do representado. Este não foi, porém, o caso. Para o ministro, a falsificação processual de documento produz reflexos que "transcendem a órbita da relação jurídico-processual trabalhista", e configura potencial crime de falsidade (artigo 299 do Código Penal).

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-1859-58.2010.5.08.0000"

Íntegra: TST

Frigorífico é processado por trabalho degradante (Fonte: MPT-AM)

"Manaus - O Ministério Público do Trabalho em Roraima (MPT 11ª Região), por meio da procuradora do Trabalho Safira Nila de Araújo ajuizou na justiça do Trabalho, ação civil pública (ACP) com pedido de liminar em face da Companhia de Desenvolvimento de Roraima (Codesaima) por conta de diversas irregularidades trabalhistas, dentre elas, expor trabalhadores à condições de trabalho degradantes no Matadouro e Frigorífico Industrial de Roraima (MAFIR), o qual é administrado pela Codesaima.

No matadouro, foram encontrados problemas no setor onde ficam as caldeiras, na área de refrigeração e na área de abate. O local onde estão armazenadas as caldeiras, apresentava risco de explosão, uma vez que não havia manutenção periódica preventiva, medida exigida pela norma regulamentadora nº 13 do Ministério do Trabalho.

Além disso, os trabalhadores passavam a maior parte do período com a bota suja de sangue, pois a sala de abate não era limpa regularmente. O equipamento de proteção individual (EPI) utilizado não era adequado para a atividade realizada e além do contato permanente com o sangue, havia também contato com fezes.

Foram encontradas também irregularidades no sistema de refrigeração que era improvisado e não havia um mecanismo para a detecção de vazamentos. Principalmente o vazamento de amônia, o que poderia causar intoxicação ou mesmo levar um trabalhador a morte.Para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, o MPT requer na Justiça a concessão de medida liminar para determinar que a Codesaima adote imediatamente medidas necessárias com relação à segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por norma não cumprida multiplicada pela quantidade total de trabalhadores da empresa, podendo chegar a até R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Além disso, o MPT espera que a empresa quite os salários de todos os seus funcionários, até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, bem como o depósito dos valores do FGTS, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, podendo chegar a até R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Na ACP, foi fixada também uma indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil.

Entenda o caso -  O MAFIR é fiscalizado por conta de denúncias referentes a irregularidades tanto na questão trabalhista quanto no meio ambiente de trabalho.

Durante as investigações, foram constatadas que os trabalhadores eram submetidos a jornada excessiva de trabalho, além de irregularidades na contratação e ausência de pagamento de adicional de insalubridade a alguns trabalhadores. Já com relação ao meio ambiente de trabalho, foram detectadas inconformidades como falta de iluminação adequada, piso inadequado, ausência de EPI’s e uso de copo coletivo pelos trabalhadores. Ademais, foram observadas ausência de pausa para repouso e vazamento de gás amônio na sala de compressão.

Após a entrega por parte da SRTE/RR do relatório de fiscalizações ao MPT, o órgão ministerial propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a regularização dessas questões que aconteciam no MAFIR, porém a Codesaima, responsável pelo matadouro se negou a assinar. Apesar da recusa, o MPT ainda tentou resolver a questão por via extrajudicial, porém não houve acordo entre as partes, não restando outra opção a não ser a proposição de ação para resguardar os direitos dos trabalhadores."

Íntegra: MPT

Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um trabalhador que teve o plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio. A decisão foi tomada pela juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida, causou transtornos ao empregado.

O autor da reclamação contou só teve ciência de que teve o plano suprimido unilateralmente, antes do término efetivo do contrato de trabalho, ao necessitar da realização de exames no curso do aviso prévio. Diz que, em virtude do corte, foi obrigado a pagar do próprio bolso a realização de exames particulares.

Na sentença, a juíza salientou que, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, as condutas abusivas podem ser sujeitas à reparação, quando houver uma violação a um direito causando dano, moral ou material, por ação ou omissão voluntária. Moral, quando a conduta fere um direito imaterial ligado à personalidade, à honra, a consideração pessoal do indivíduo, direitos que embora não sejam mensurados, por não existir um preço para a honra, devem pelo menos ter seus efeitos minimizados. Material, quando há uma lesão concreta, materializada em lucros cessantes ou danos emergentes.

Citando a jurisprudência trabalhista, a magistrada explicou que a supressão de benefício contratual pelo empregador “pode ensejar ação judicial na qual o empregado pleiteie o custeio de despesas comprovadamente havidas com a supressão e até mesmo, indenização por danos morais, caso se veja desprovido do plano a que teria direito em situação de moléstia ou necessidade devidamente comprovada”.

A juíza frisou que os documentos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a necessidade de realização de exames no curso do aviso prévio. Segundo ela, o aviso foi assinado em 1º de setembro de 2015 e, ainda que o trabalhador tenha sido dispensado do seu cumprimento, projeta-se no tempo de serviço para todos os fins. Revelou que documento juntado aos autos dispõe que o plano de saúde deveria ter ficado ativo por mais um mês após a data do desligamento involuntário.

O autor da reclamação apresentou, nos autos, pedido médico de exame assinado em 8 de setembro de 2015, negado pela clínica onde o empregado procurou atendimento. Assim, o trabalhador conseguiu provar a necessidade de tratamento médico ou hospitalar no curso do aviso, quando ainda deveria estar em vigência o plano de saúde. “Comprovado que o empregado enfrentou dificuldades em virtude de tal supressão, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a magistrada ao deferir o pagamento de R$ 2,5  mil, a titulo de indenização por danos morais, pelo transtorno causado ao empregado, por culpa do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde, em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001688-23.2015.5.10.016"

Íntegra: TRT-10