sexta-feira, 9 de agosto de 2013

TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte (Fonte: TST)

"Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Mantida justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente (Fonte: TST)

"Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava debilitada.  
Consta da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos de percepção de dor.
Ao examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de circulação local, ela não retornou ao trabalho.
O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Estivador atingido por corrente de 50kg terá indenização de R$ 50 mil (Fonte: TST)

"Um estivador portuário conseguiu restabelecer indenização por danos morais e materiais que lhe havia sido garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em decorrência de acidente de trabalho quando prestava serviços à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em navio atracado no Porto de Praia Mole, em Vitória. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em sessão realizada nesta quinta-feira (8).
No dia do acidente, o estivador trabalhava no carregamento de um navio com bobinas, manobrado por guindaste, tendo como função retirar as correntes que prendiam as bobinas. Logo após desprender a primeira corrente, a segunda, de cerca de 50 kg, soltou-se inesperadamente, atingindo gravemente seu joelho direito.
Incapacitado para voltar ao trabalho e aposentado por invalidez em 2005, o trabalhador requereu que as duas empresas contratantes – Órgão Gestor de mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) e a Arcelormittal Tubarão – fossem condenadas a indenizá-lo, de forma solidária.
As empresas não negaram a ocorrência do acidente de trabalho, mas sustentaram ter havido culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as orientações do contramestre. Defenderam a aplicação ao caso da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível que o trabalhador comprovasse a ocorrência do dano, a culpa por parte das empresas e o nexo causal.
O TRT deu provimento ao recurso do trabalhador, revertendo a sentença de primeiro grau, que havia afastado a responsabilidade de indenizar das empresas. O entendimento do TRT foi o de que, quando se trata de atividade de risco, como é o caso da estiva, há presunção de culpa por parte do empregador ou tomador do serviço, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral). Em acréscimo, a culpa da vítima pelo acidente também não foi provada, segundo o TRT.
Ao examinar os recursos das empresas, a Quarta Turma do TST deu-lhes provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, decisão que agora foi revertida na SDI-1. Para o relator na Subseção, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a culpa patronal é presumida porque o trabalhador portuário executava tarefa de risco. No seu entendimento, que foi seguido à unanimidade, o Regional acertou ao reconhecer a responsabilidade solidária objetiva.
 "A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável", afirmou o relator, acrescentando que o Direito do Trabalho prima pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, a fim de assegurar sua dignidade e integridade. Com isso, a SDI-I deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer o dever das empresas de indenizá-lo por danos materiais (pensão mensal de R$ 3.103,23) e morais, estes no valor de R$ 50 mil."

Fonte: TST

MPT e OIT debatem negociação coletiva no setor público (Fonte: MPT)

"Carlos Carrión-Crespo e Luís Camargo analisaram conteúdo do manual sobre o tema e os efeitos da Convenção 151
Brasília – O Ministério Público do Trabalho (MPT) pode aproveitar experiências bem-sucedidas que acumulou em mediações de negociação coletiva com trabalhadores no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar sua atuação nas negociações entre servidores públicos. A afirmação é do procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, que na quarta-feira (7) participou do Encontro Regional de Governos e Sindicatos sob o tema da Negociação Coletiva no Setor Público, junto com representantes de 12 países latino-americanos, incluindo o Brasil. 
No evento, que acontece até esta quinta-feira (8), no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Camargo dividiu a mesa com o especialista Carlos Carrión-Crespo, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Crespo analisou a importância e os efeitos do Manual sobre Negociação Coletiva e Solução de Conflitos na Administração Pública, publicado pela OIT. Para o procurador-geral do Trabalho, não só o histórico de mediar casos celetistas representa uma referência para aumentar a atuação do MPT com o setor público como também o sucesso de casos no Ceará. 
“Estamos buscando uma linha de atuação efetiva com os trabalhadores do serviço público, a partir da boa experiência em andamento no Ceará. É uma atuação conjunta do MPT, Ministério Público Federal e o MP do Ceará para colaborar no processo de negociação coletiva dos servidores do estado. Então, não estamos simplesmente observando”, destacou. 
Linha do Tempo – Luís Camargo traçou uma evolução dos processos de negociação, desde o tempo em que o Código Penal tratava greve como crime, passando pela Constituição de 1988, quando grave passou a ser um direito, até o tempo em que era comum o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a ilegalidade de greves no setor público. “O Brasil evoluiu, ainda mais depois da Convenção 151 da OIT, que estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor publico. O MPT acompanha toda essa mudança.”
Ratificada em 51 países, a convenção 151 da OIT é considerada uma vitória social por fortalecer sindicatos e federações quanto ao direito à liberdade de expressão, de organizar atos que busquem a ampliação dos direitos e melhorias nas condições de trabalho no serviço público. 
Manual – Durante a palestra, Carlos Carrión-Crespo destacou que as relações de trabalho no setor público são peculiares. “É uma relação em que o empregador é também legislador. É uma situação, portanto, que exige desafios, mas também facilita o encontro de soluções nos acordos.” Ao falar da importância do Manual sobre Negociação Coletiva e Solução de Conflitos na Administração Pública, Carrión-Crespo lembrou que foi realizada uma oficina em Turim, na Itália, para validar a redação do documento. “Negociação coletiva é a ferramenta de prevenção contra o conflito e para evitar abusos. Mas cada país tem sua dinâmica”, frisou. O palestrante lembrou, ainda, o êxito da Convenção 151."

Fonte: MPT

Ricardo Eletro pagará R$ 1 mi por problemas de jornada (Fonte: MPT)

"Dinheiro será revertido em doações mensais a creches e hospitais de Belo Horizonte
Belo Horizonte – Uma ação de execução do Ministério Público do Trabalho (MPT) obrigou a Ricardo Eletro, uma maiores redes de varejo de eletrodomésticos do Brasil, a destinar R$ 1 milhão em doações a creches e hospitais da região metropolitana de Belo Horizonte (MG). O dinheiro corresponde ao pagamento de multa pelo descumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC), assinado em 2009. O acordo foi proposto à companhia para regularizar o controle de jornada de trabalho. O valor será pago em doações mensais que vão até 12 de maio de 2014, sob pena de multa de 50% sobre o valor da parcela em atraso. 
A fiscalização do trabalho, que gerou o TAC assinado em 2009, constatou que a Ricardo Eletro anotava um horário de trabalho que não correspondia ao cumprido pelos funcionários e os obrigava a fazer mais de duas horas extras diárias, limite permitido por lei. Em 2012, nova fiscalização verificou que os problemas com os pontos dos trabalhadores permaneciam. 
A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Genderson Silveira Lisboa e conduzida pela procuradora Ana Cláudia Nascimento. Mais 12 creches da capital mineira devem receber doações até o dia 10 de outubro. A cada uma delas será entregue um kit com refrigerador, aparelhos de televisão, fogões, micro-ondas e computador. O Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais está entre as instituições beneficiadas. Ao hospital deverão ser destinados R$ 213 mil em equipamentos e eletrodomésticos. O valor será dividido em parcelas mensais de no mínimo R$ 100 mil, sendo que a primeira já foi remetida nesta quinta-feira (8). As demais entidades devem ser indicadas pelo MPT até 30 de agosto."

Fonte: MPT

CEF é condenada a pagar indenização por assédio moral a caixa aposentada (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização de R$ 20 mil por dano moral decorrente de assédio por parte do gerente geral da agência onde trabalhava. A condenação foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou desfavoravelmente o recurso da ré no aspecto, acompanhando, por maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.
A reclamante se aposentou por tempo de contribuição junto ao INSS, mas continuou trabalhando para a Caixa. Ela passou a ser perseguida pelo gerente depois que a agência obteve uma classificação ruim em relação ao tempo de atendimento ao cliente. Para o chefe, as caixas aposentadas eram menos produtivas e deveriam dar lugar a outras pessoas. Ele as chamava de "caixas aposentadas" e chegou a transferi-la para uma área da qual não tinha qualquer conhecimento. Os colegas testemunharam o sofrimento da trabalhadora nessa situação.
Os abusos relatados pelas testemunhas foram inúmeros, dentre os quais a estipulação de prazo para que as aposentadas saíssem do banco. Só assim as funções seriam mantidas. Acatando a determinação, a reclamante aderiu ao plano de aposentadoria da empresa. Segundo contaram as testemunhas, no último dia na empresa as aposentadas foram impedidas de participar da tradicional confraternização oferecida pelo banco a empregados que se desligam. Mesmo havendo dotação orçamentária específica para esse fim. O gerente não trabalhou no dia da comemoração, mas fez questão de ficar do lado de fora da agência. Tudo para garantir que as aposentadas não participassem do evento.
"É certo que o jus variandi encampa os poderes diretivo, administrativo e disciplinar do empregador. Contudo, opõe-se a ele uma barreira instransponível: a que assegura o respeito à dignidade do empregado, sendo, forçosamente, passível de reparação qualquer atitude patronal que diminua a condição e prestígio moral do empregado", destacou a magistrada no voto. Ela explicou que o assédio moral se caracteriza pela prática de violência psicológica intensa sobre o empregado ao longo do tempo, com objetivo de marginalizá-lo no ambiente de trabalho, causando dano psíquico. Para que se configure o dano indenizável, o tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação à vítima deve ser provado. Exatamente como ocorreu no caso.
"Os desmandos do gerente restaram evidenciados no tratamento desrespeitoso dispensado à demandante, na mudança de atribuições da autora sem prévio treinamento, nas pressões pela adesão da funcionária ao Programa de Apoio à Aposentadoria, na proibição de celebração da despedida da empregada, mesmo havendo verba disponível para tanto", resumiu a julgadora, decidindo manter a indenização por dano moral no valor fixado em 1º Grau."

Decisão de conselho flexibiliza lei de PLR (Fonte: Valor Econômico)

"Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode incentivar empresas a implementar planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O entendimento do órgão administrativo, considerado inédito por advogados, admite uma leitura mais flexível da lei que regulamenta o benefício. Os conselheiros consideraram válidos planos de uma empresa de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) que não tinham a assinatura de um representante do sindicato da categoria e foram firmados no mesmo ano de pagamento do benefício. Os programas ainda estabeleciam valores maiores a diretores..."

Íntegra: Valor Econômico

JT anula citação por edital por concluir que empresa autora tinha conhecimento do endereço da empregada ré (Fonte: TRT 3ª Região)

"A citação é o mais importante ato de comunicação processual, sendo considerado um elemento essencial do devido processo legal. Através dela se concretiza os direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Assim, a citação é imprescindível para se iniciar um processo e sua falta ensejará nulidade dos atos processuais.
A juíza Cristiana Soares Campos, em sua atuação na 33ª Vara do Trabalho, acolheu o recurso de uma empregada executada, declarando a nulidade da citação efetuada por edital, como também da sentença e dos atos processuais posteriores. A magistrada averiguou que a parte autora (no caso, empregadora) tinha conhecimento do atual endereço da parte contrária por ocasião da propositura da ação, mas não o informou oportunamente ao juízo.
Ela observou que restou frustrada a tentativa de citação da empregada no endereço informado pela empregadora, acarretando a notificação por edital e a prolação da sentença à revelia da empregada ré, bem como ao bloqueio de crédito por intermédio do sistema Bacenjud. Mas, segundo registrou a julgadora, ficou evidenciado que a empregadora tinha conhecimento da ação penal que tramita perante a 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte. E tanto na esfera criminal, quanto na trabalhista, a empregadora se fez representar pelo mesmo preposto.
No entender da julgadora, à luz das máximas das experiências e da prova documental, não houve nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de que a empregadora estava ciente do correto endereço residencial da empregada.
A empregadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão, entendendo demonstrada a omissão da empregadora quanto ao dever de lealdade processual."

Emília Belinati é eleita para o lugar do filho na Sanepar (Fonte: Gazeta do Povo)

"Emília Belinati herdou o cargo do filho na Sanepar. Ela foi escolhida para o posto de Diretora Comercial na última terça-feira (6). Emília não era funcionária da entidade até então, mas a sua indicação foi aprovada por unanimidade pelo conselho do órgão – que é formado, em sua maioria, por indicados do governo estadual..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Terceirizado consegue reconhecimento de isonomia salarial com empregados da Cemig (Fonte: TRT 3ª região)

"Um empregado terceirizado que prestava serviços para a Cemig Distribuidora S.A. conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento da isonomia salarial com empregados da empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e reformou a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.
O reclamante foi contratado para exercer a função de oficial eletricista de baixa tensão. A coantratação se deu através de uma empresa de engenharia, para trabalhar exclusivamente para a Cemig. Ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau entendeu que não seria o caso de se reconhecer a responsabilidade da Cemig, por se tratar de ente da Administração Pública, sem culpa no descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada. Por isso também, indeferiu a pretensão de isonomia salarial. Na sentença, constou que os empregados públicos exercem atividades especializadas e que os direitos daqueles que estão em situações desiguais não podem ser equiparados.
Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora teve outra visão sobre o caso. Conforme observou no voto, os serviços eram prestados junto aos padrões dos consumidores de energia elétrica, inserindo-se na atividade principal da Cemig e sendo indispensáveis para a concretização do objeto social da empresa, que atua na exploração de sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Na visão da julgadora, os serviços não poderiam ter sido terceirizados, por guardarem relação direta com as atividades imprescindíveis de uma concessionária de serviços de energia. Ela identificou no caso a chamada "subordinação estrutural". Nesse contexto, explicou que a ordem direta do empregador seria desnecessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Uma situação, contudo, que não pode ser reconhecida, por envolver empresa integrante da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por outro lado, reconheceu que o reclamante tem direito ao recebimento das mesmas verbas devidas aos empregados da tomadora dos serviços. Ao caso, foi aplicado o princípio da isonomia, interpretado à luz da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que prevê que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."
A magistrada destacou que a proibição constitucional que impede a declaração de vinculo empregatício direto com a Cemig não impede a indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelo reclamante em razão da fraude constatada. Ela lembrou que, em se tratando de terceirização ilícita, o trabalhador faz jus aos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços. O tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, no artigo 460 da CLT e no artigo 12, alínea a, da Lei no 6.019/74, aplicado analogicamente. Nesse contexto, o trabalhador terceirizado tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços
Para a relatora, a igualdade de funções constante da OJ 383 da SDI-1 do TST não deve ser entendida como identidade absoluta. Caso contrário, o princípio constitucional que respalda o entendimento jurisprudencial poderia ser burlado. No seu modo de entender, basta a mera similitude de funções ou, mais exatamente, a presença dos requisitos necessários à inclusão do trabalhador na categoria profissional dos empregados da tomadora, como previsto no art. 511, parágrafo 1º, da CLT.
Com todos esses fundamentos, a desembargadora relatora declarou que o reclamante tem direito ao recebimento dos benefícios pagos aos empregados da CEMIG Distribuição SA, ainda que previstos em instrumento normativo. Nesse contexto, julgou procedente o recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Cemig, que havia sido indeferida na sentença. Ela explicou que não seria possível passar imediatamente ao exame dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos não analisados, sob o prisma do princípio constitucional da isonomia."

Prestadores de serviços dominam lista de devedores da 10ª Região (Fonte: TRT 10ª Região)

"Às vésperas da 3ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) divulga a lista dos cem maiores devedores nesse ramo do Judiciário no Distrito Federal e Tocantins (veja a relação no link ao final da matéria). A maioria absoluta das empresas é de prestação de serviços. Das 14 primeiras colocadas, 13 são desse ramo, sendo que as três com mais processos de execução pertencem ao mesmo grupo. Na lista de pessoas físicas, a maioria é de pessoas que administram essas empresas.
Segundo o gestor regional da Semana Nacional de Execução e diretor do Foro de Brasília, juiz Antonio Umberto Souza Júnior, os dados revelam que a terceirização é uma forma de precarização. O magistrado e a outra gestora regional do evento, juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, já iniciaram tratativas com a empresa que está no topo da lista para tentar uma solução global para as ações que envolvem o grupo.
Para o juiz Antonio Umberto, há uma cultura no Brasil de que dever é normal. “Há um eterno duelo entre mocinhos e bandidos, que usam estratégias, como transferência de bens para outras pessoas e caixa dois, para não pagar a dívida”, afirma. A juíza Larissa Lizita aponta ainda a necessidade de a Justiça Trabalhista usar mais mecanismos de investigação para viabilizar a execução. “É preciso aperfeiçoar a legislação. Além disso, precisamos trabalhar de forma mais concentrada e inteligente para superar os dribles que os devedores dão”, sustenta a magistrada.
Banco de inadimplentes - A lista dos cem maiores devedores é feita com base no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), criado a partir da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, pela Lei 12.440/2011, que reúne informações necessárias à identificação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
A inadimplência diz respeito às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A inclusão, alteração ou exclusão de dados do BNDT dependem de ordem judicial expressa.
A 3ª Semana Nacional da Execução acontece entre os dias 26 e 30 deste mês em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST)."