quinta-feira, 28 de abril de 2016

Acordo garante retorno de 40 empregados dispensados (Fonte: MPT-DF)

'Empresa de tecnologia demitiu 250 trabalhadores sem negociação prévia com sindicato

Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu que a CTIS Tecnologia recontratasse 40 empregados dos 250 dispensados pela empresa em agosto de 2015. Os trabalhadores prestavam serviço de Call Center para a Caixa Econômica Federal.  O Sindicato da categoria denunciou o caso ao MPT já que as rescisões foram feitas sem negociação prévia e sem manifestação quanto às suas razões.

A CTIS declarou ao MPT que houve necessidade de redução do quadro e apresentou proposta de recontratação de 10 pessoas. A proposta não foi aceita nem pelo MPT  nem pelo Sindicato. Assim, o órgão ministerial buscou a Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Segundo a procuradora Milena Cristina Costa, responsável pela Ação Civil Pública, “a dispensa coletiva difere completamente da dispensa individual, uma vez que possui efeitos, dimensões, profundidade e impacto maiores”. Ela lembra que, exatamente pela proporção, deve ser realizada negociação prévia com o sindicato profissional da categoria, a fim de minimizar os danos.

Antes do julgamento do mérito, porém, a CTIS concordou em recontratar, até 15 de maio, 40 empregados dentro do universo de trabalhadores que foram dispensados sem justa causa em agosto e também setembro do ano passado.

O acordo prevê o respeito ao piso salarial da categoria. Além deste acerto, a empresa se compromete a abster-se de promover novas dispensas significativas, sem justa causa, e sem a prévia negociação coletiva com o sindicato.

O documento foi assinado pela procuradora Daniela Costa Marques, que conduziu a negociação. A multa por descumprimento é de R$ 1 mil por trabalhador."

Íntegra: MPT

Decisão da 1ª Câmara reconhece indenização substitutiva e dano moral a trabalhador demitido que vivenciava stress (Fonte: TRT-15)

  "Reclamante tivera ação julgada improcedente na Vara do Trabalho

Diretor no Brasil de uma empresa multinacional, o trabalhador sofreu acidente vascular cerebral retornando ao país, em vôo comercial que o trazia de reuniões na matriz. O laudo pericial não enxergou relação da ocorrência com as tarefas do reclamante e o 1º grau julgou a ação improcedente.

A desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, relatora do recurso, após refletir sobre as assertivas autorais (o AVC seria 'resultado de sua dedicação em longos anos na direção da sucursal da empresa reclamada no Brasil, do ritmo de trabalho intenso, do stress e da pressão psicológica exercida pela Matriz'), observou que "a reclamada não impugnou a alegação de que a atividade por ele desenvolvida era altamente estressante. Ao contrário, confirmou o alto grau de responsabilidade inerente ao cargo ao admitir que o trabalhador exercia 'o mais alto cargo no Brasil' , 'cargo de extrema confiança – (...) – condutor dos negócios da reclamada no Brasil – (...) – não estava subordinado a ninguém no Brasil (...)'". Tereza Asta acolheu fala testemunhal de que 'o autor tinha muito zelo pelo seu trabalho e muitas vezes se excedia' e ponderou que, "embora o expert tenha ressaltado ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS) há aproximadamente 10 anos, consignou que fazia o controle com o uso de medicamentos (...). Destarte, conclui-se que a excessiva jornada de trabalho, associada ao alto grau de responsabilidade inerente ao cargo, bem como à rotina de atividades altamente estressantes, contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente vascular cerebral. Assim, ainda que o AVC tenha etiologia multifatorial, há elementos de convicção nos autos que atestam a existência de concausa em seu desenvolvimento, decorrente da rotina estressante, tendo ocorrido no trajeto quando o reclamante voltava de uma viagem de trabalho, em 23/12/2005. Desse modo, restou inequívoco que a intensidade do ritmo de trabalho que a reclamada impunha ao autor contribuiu para a ocorrência do AVC, o que configura concausa, circunstância expressamente prevista no artigo 21, I, da Lei 8.213/91".

A relatora citou ainda doutrina consagrada sobre o assunto e concluiu que, "como o acidente ocorreu em 23/12/2005, tendo retornado ao trabalho em janeiro/2006, verifica-se que o período de estabilidade já expirou, de sorte que não há como determinar a reintegração ao emprego, razão pela qual faz jus o reclamante apenas à indenização correspondente aos salários desde a dispensa irregular em 01/10/2006 (fls. 23) até janeiro/2007 (quando completaria o período de 12 meses após o retorno ao trabalho) ...". Quanto ao dano moral, Tereza Asta registrou que "o autor foi dispensado sem justa causa quando ainda se recuperava das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral, sofrido no percurso do trabalho para casa". Ela voltou a valorizar depoimento testemunhal (que noticiou retorno ao trabalho de forma parcial, com o reclamante sendo transportado por motorista e sofrendo problemas de visão) e concluiu: "Nesse contexto, considerando o alto grau que ocupava na empresa, restou patente o dano moral causado pela humilhação e constrangimento que a dispensa imotivada lhe provocou quando ainda não tinha se recuperado do AVC sofrido". A relatora, nas circunstâncias evidenciadas, fixou "a indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, com incidência de juros desde o ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT, e correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de valor líquido, conforme diretriz estabelecida pela recente Súmula nº 439 do C. TST (...)" (Processo 155300-21.2007.5.15.0016, 1ª Câmara, DEJT 22/01/16, decisão por maioria)"

Íntegra: TRT-15

Autonomia constitucional de universidade legitima adoção do regime 12x36 para seus empregados (Fonte: TRT-15)

"O fenômeno jurídico da deslegalização, "em que a própria lei transfere para o órgão administrativo a competência para a criação de normas, com a preservação dos atributos típicos da lei", sustenta a opção da universidade em organizar o regime de trabalho de seus empregados, atendendo ao interesse público.

Assim caminhou o voto da desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, ao analisar recurso de reclamante que buscava para si a fixação de outra jornada de trabalho. Segundo Maria Inês, "a fixação da jornada 12x36 decorreu da obrigação da Universidade de organizar regime de trabalho que cumprisse a jornada contratual e atendesse ao interesse público, violado pelo regime 12x60, em que os empregados públicos trabalhavam menos que o contratado. Trata-se, portanto, de retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada, medida válida, conforme entendimento desta Justiça Especializada assentado na OJ 308 da SDI-I do C. TST e motivada, no presente caso, por reiteradas decisões desta Justiça Especializada, que apontaram o prejuízo da jornada 12x60 para o interesse público".

O voto é aberto por ementa, onde Targa considera que "a Constituição Federal dispôs, nos termos de seu artigo 207, que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial" A relatora lembra que "o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 29.598 de 1989, determinou o repasse de percentual fixo da quota parte da arrecadação do ICMS de cada mês de referência para as Universidades exercerem a autonomia constitucional, realizando a administração e execução de seu orçamento. Dessa forma, as admissões, exonerações e organização da carreira de servidores, bem como a fixação e reajustes de salários, são realizados diretamente por atos administrativos da Unesp, Unicamp e USP."

Maria Inês lecionou ainda que "esse fenômeno do direito administrativo (deslegalização) é observado, por exemplo, na disposição contida no artigo 200 da CLT, em que a União transfere ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a criação das Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina do trabalho, emprestando às portarias as típicas características da lei, que obriga a todos".

Os recurso da trabalhadora foi provido apenas para afastar litispendência anteriormente reconhecida em um de seus pedidos da petição inicial (Processo 0080000-68.2009.5.15.0053, 9ª Câmara, sessão de 16/2/2016, votação unânime)"

Íntegra: TRT-15

Revisor de veículos da Mercedes Benz vai receber pensão mensal vitalícia por doença incapacitante (Fonte:TST)

"(Qui, 28 Abr 2016 07:12:00)

A Mercedes Benz do Brasil Ltda. tentou reverter condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um empregado que foi acometido de moléstia incapacitante parcial e permanente, em função do trabalho que desenvolvia na empresa, mas seu recurso não foi conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado ajuizou a ação na 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) afirmando que desenvolveu hérnia de disco por culpa do empregador. Contou que começou a trabalhar na empresa como revisor final de veículos, passando depois à função de revisor final líder.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento da pensão no valor equivalente a 20% da última remuneração percebida pelo empregado. A condenação baseou-se em relatório de vistoria apresentado na ação acidentária, que retratava bem as condições de trabalho do empregado, uma vez que foi realizado próximo à época do surgimento da moléstia.

Segundo o Tribunal Regional, a vistoria constatou que, para desempenhar a função de revisor final de veículo, ele tinha que ficar em posição antiergonômica para a coluna, uma vez que lhe cabia retirar o veículo do dinamômetro e estacionar sobre uma valeta, onde entrava para fazer a revisão. Isso o expunha a posição de hiperextensão da coluna cervical, donde concluiu que a atividade "possibilitou, senão desencadeou" a doença.

A Mercedes Bens recorreu ao TST sustentando que o trabalhador devia ter comprovado seu comportamento culposo. Alegou ainda a existência de prova documental demonstrando seu zelo e preocupação com a saúde dos seus funcionários antes mesmo do ingresso na empresa.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que o empregado trabalhava exposto a condições ergonômicas inadequadas, e havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades ocupacionais, demonstrando a culpa do empregador, decisão diversa somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vetado nessa fase recursal pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-237100-80.2009.5.02.0463"

Íntegra: TST