segunda-feira, 4 de julho de 2011

"Ausência de fiscalização condena empresa a indenizar por dano" (Fonte: TRT 1º Reg.)

"Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.
Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.
O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.
Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.
Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço."

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SP, 05.07, 19h: "Lançamento de livro sobre a agenda social brasileira" (Fonte: USP)

"Acontece na terça-feira (5) o lançamento do livro Brasil: A Nova Agenda Social. Produzido pelo Instituto de Políticas Econômicas - Casa das Garças (Iepe - CdG) e pelo Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (IETS), o livro conta com a participação de diversos professores da USP.

O lançamento será às 19 horas, na Livraria da Vila.

O evento é gratuito e aberto ao público. Não há necessidade de inscrição prévia. Endereço: Alameda Lorena, 1731, Jardins, São Paulo
Contato: site www.ltceditora.com.br"
 
 
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"Governo do DF diz que não negocia com grevistas da área da saúde" (Fonte: Agência Brasil)

"Brasília- Cerca de mil servidores da área de saúde da capital do país participaram de assembleia na manhã de hoje (4), em frente ao Palácio do Buriti, sede do governo do Distrito Federal (GDF). A intenção foi pressionar o governador do DF, Agnelo Queiroz, para que recebesse uma comissão de representantes dos servidores para negociar o fim da greve. Porém, o governador se negou a negociar com a categoria em greve.
“O governo só vai negociar com o fim da greve, mas é impossível parar a greve sem proposta. Se o governo radicalizar, os servidores vão radicalizar também”, ameaçou Agamenon Torres, presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Distrito Federal ( Sindsaúde-DF).
Como governo se negou a receber a comissão, os servidores votaram pela radicalização da greve, a partir de quinta-feira (7), quando os servidores prometem parar as lavanderias dos hospitais, centros de saúde e, principalmente, os prontos-socorros e as divisões de informática, responsáveis pelos portuários dos pacientes. Apenas as unidades de tratamento intensivo não devem ser afetadas.
Os servidores entraram em greve há uma semana, depois de recusar a proposta do governo. A categoria, que não inclui médicos e enfermeiros, reivindica aumento de 34% do auxílio-alimentação (de R$ 199 para R$ 304), o repasse imediato do percentual de reajuste do Fundo Constitucional do DF, a implantação do plano de carreira, cargos e salários da categoria, e a oferta de plano de saúde. Os profissionais de saúde pedem também a incorporação aos salários da Gratificação por Apoio Técnico Administrativo (Gata) e a redução da carga horária para 20 horas semanais.
Na última quinta-feira (30), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que os servidores da saúde retornem ao trabalho. A multa para o descumprimento da decisão é R$ 30 mil por dia. Para não pagar a multa estabelecida pela Justiça, Agamenon Torres disse que ainda não foi notificado, mas que, quando isso ocorrer, vai entrar com recurso contra o pagamento. “Não há decisão da Justiça que resolva o problemas dos servidores da saúde. Multar, cortar ponto, só agrava”, afirmou.
Na assembleia, os grevistas votaram pela expulsão do governador Agnelo Queiroz do sindicato. O governador é médico e filiado ao Sindsaúde."

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"Turma mantém revelia de empresa desconstituída que foi citada por edital" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que decretou a revelia de empresa, a qual foi notificada da audiência inicial por expediente, já que se encontra em local incerto e não sabido. A revelia é o não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa e sua principal conseqüência é que os fatos alegados pelo reclamante são considerados verdadeiros.
Outra empresa, a quinta reclamada do processo, alegou que a quarta reclamada (Anúbia Comércio de Cosméticos Ltda.) não compareceu à primeira audiência para se defender porque, quando o processo começou, ela já havia sido desconstituída, ou seja, já não existia mais como pessoa jurídica. Alegou ainda que o endereço fornecido pelo reclamante estava incorreto e que, por esses motivos, a notificação inicial seria nula, o que levaria à nulidade da sentença que decretou a revelia da quarta ré.
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle, porém, entendeu que não existe nulidade na notificação por edital porque foram feitas várias tentativas de notificar a quarta reclamada por outros meios como a notificação por oficial de justiça e por carta precatória, além terem sido utilizados diferentes endereços constantes no processo.
Segundo esclareceu o magistrado, ao contrário do que alegou a recorrente, a dissolução da empresa não ocorreu antes da propositura da ação:"Não obstante a quarta Ré tivesse assinado o termo de encerramento das suas atividades anteriormente à propositura da presente ação, o certo é que o seu distrato social foi protocolizado na Junta Comercial em data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, atraindo, por conseguinte, a incidência do artigo 36 da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de Empresas Mercantis e atividades afins, segundo o qual os atos de registro obrigatório, quando arquivados após 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, como ocorre no caso, terão eficácia apenas a partir do despacho que o conceder"
No mais, pelos documentos constantes no processo, o último endereço utilizado na notificação da Anúbia Comércio era o que estava registrado na Junta Comercial, o que constitui informação de responsabilidade da empresa. Por isso, depois de terem fracassado todas as tentativas de notificação da empresa enquanto esta ainda estava formalmente ativa, inclusive utilizando o endereço registrado na Junta, o juiz de 1º Grau concluiu que ela estava em lugar desconhecido, o que autoriza a notificação por edital. Assim, o desembargador concluiu que não existe nulidade a declarar na sentença.
O relator explicou ainda que os fatos alegados pelo reclamante foram considerados verdadeiros não somente por causa da ausência da quarta ré, mas pelo conjunto de provas trazidas ao processo e devidamente analisadas pelo juiz de 1º Grau. Portanto, foi mantida a sentença que decretou a revelia da empresa citada por edital.


( 0000768-62.2010.5.03.0002 RO )"

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"Comissões discutem serviços da Eletropaulo na Grande SP" (Fonte: Agência Câmara)

"As comissões de Minas e Energia; e de Defesa do Consumidor realizam nesta quarta-feira (6) audiência pública sobre os serviços da Eletropaulo na região metropolitana de São Paulo.
O debate é uma iniciativa dos deputados Ricardo Izar (PV-SP), Roberto Santiago (PV-SP) e Carlos Zarattini (PT-SP). Izar lembra que no mês passado um blecaute afetou cerca de três milhões de pessoas na Grande São Paulo. Segundo informações oficiais, o problema teria sido causado por falhas nos transformadores da subestação Bandeirantes, na zona sul da capital paulista.
De acordo com o parlamentar, em geral, as concessionárias não investem o suficiente para garantir serviços de qualidade à população. “Não podemos admitir que os consumidores continuem sendo tratados com desrespeito por essas empresas. Os prejuízos são grandes e, na maioria das vezes, os cidadãos encontram dificuldades em serem indenizados”, afirma Izar.
Santiago e Zarattini também querem mais informações sobre o sistema de energia pré-paga proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Foram convidados:
- o secretário de Energia de São Paulo, José Aníbal;
- o diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner;
- o presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Claudio Considera;
- o presidente da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo (Arsesp), Hugo de Oliveira; e
- o presidente do Grupo AES Eletropaulo, Britaldo Soares.
A reunião será realizada às 10 horas, no Plenário 14."

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"Ajuizamento de ação por filha de trabalhador falecido não impede a mãe dele de pleitear indenização" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 3a Turma do TRT-MG analisou o recurso da mãe de um empregado, falecido em acidente de trabalho, que propôs ação pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais. A juíza de 1o Grau extinguiu o processo, sem entrar no mérito, por entender que a ação perdeu o objeto, já que a filha do trabalhador morto, sua legítima herdeira, ajuizou reclamação anterior, que teve como desfecho um acordo entre as partes. A reclamante não concordou com esse entendimento e a Turma lhe deu inteira razão.
Conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, o acordo realizado pela filha do falecido em outra ação jamais causaria a perda de objeto na reclamação proposta pela mãe do trabalhador. Não há sequer coisa julgada, pois as partes, nos dois casos, são diferentes. Além disso, destacou o relator, a ação ajuizada por um dos herdeiros não impede que os outros dependentes do empregado falecido peçam indenização por danos materiais e morais. A dor e a perda material devem ser avaliadas considerando o relacionamento afetivo e emocional de cada um com o falecido.
No caso, a mãe do empregado pediu indenização por danos materiais fundamentada no fato de depender economicamente do trabalho dele para sobreviver. Segundo alegou, o trabalhador era o arrimo da família, pois morava na casa de sua mãe, juntamente com as duas filhas e ali arcava praticamente com todas as despesas do lar. No entender do magistrado, não há dúvida de que a reclamante possui legitimidade para propor a ação, uma vez que é ascendente do falecido e o artigo 1.695 do Código Civil dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes.
Dessa forma, a Turma concluiu que o mérito do pedido feito pela mãe do trabalhador deve ser analisado e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para abertura da instrução processual e para que seja proferida a sentença.

( 0002538-04.2010.5.03.0063 RO )"

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"Atribuições da Comissão da Verdade enfrentam embate jurídico" (Fonte: Agência Câmara)

"A instalação da Comissão Nacional da Verdade, tema do Projeto de Lei 7376/10, do Executivo, é considerada pelos parentes dos desaparecidos políticos durante o regime militar (1964 a 1985) um importante instrumento para a localização dos corpos e até mesmo para estabelecer um novo parâmetro jurídico no Brasil, já que a intenção do grupo é sobrepor uma decisão judicial internacional a uma manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Embora o STF tenha rejeitado, em abril do ano passado, o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para anular o perdão dado aos representantes do Estado acusados de praticar tortura durante o regime militar, previsto pela Lei da Anistia (6683/79), a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em novembro de 2010, apresentou sentença diferente evocando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.

A Corte Interamericana considera que, da forma como foi interpretada e aplicada, a Lei de Anistia brasileira afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as violações de direitos humanos. Como os familiares das vítimas foram impedidos de serem ouvidos por um juiz, foi violado o direito à proteção judicial pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos crimes.
Além disso, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações, como os desaparecimentos forçados, o Brasil descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno às regras internacionais.
A manifestação da Corte Interamericana foi motivada pela petição apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, contra o Brasil, em nome de pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia e seus familiares.
Dois lados da guerra
Para Jarbas Passarinho – ex-governador do Pará, ex-presidente do Senado, ex-ministro das pastas de Educação e de Trabalho e Previdência Social durante o regime militar –, a decisão do Supremo colocou “uma pedra sobre o assunto” de eventuais condenações contra “os dois lados da guerra” no período.
“Esse pessoal já reclamou até ao Supremo, que convalidou a Lei da Anistia. Estão [os familiares e ex-presos políticos] recebendo pensões, empregos vitalícios, sem pagar imposto de renda porque perderam a guerra por falta de apoio popular”, declarou Passarinho.
Ao analisar a questão, o STF decidiu (por 7 votos a 2), que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos os que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

O atual presidente do STF, Ministro Cézar Peluso, disse à época do julgamento que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.

Esse argumento não é válido para o conselheiro federal da OAB e professor emérito de direito da Universidade de São Paulo Fábio Konder Comparato. “É irrelevante, nesta altura dos acontecimentos, saber qual das duas decisões judiciais é melhor”, declarou em audiência pública na Câmara dos Deputados.
Para o jurista, “a recusa em cumprir a sentença do tribunal internacional, cuja jurisdição foi oficialmente aceita de modo geral, configura flagrante desrespeito ao Estado de Direito e coloca o Brasil em estado de aberta ruptura com a ordem jurídica internacional”.

Segundo o grupo Tortura Nunca Mais, fundado em 1985 por iniciativa de ex-presos políticos que viveram situações de tortura durante o regime militar e por familiares de mortos e desaparecidos políticos, há, atualmente, 136 desaparecidos. O grupo contabiliza 298 pessoas mortas pelo regime militar."

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"Eletrosul busca tecnologia de geração solar" (Fonte: Valor Econômico)

"A Eletrosul pretende investir até R$ 20 milhões para dominar o enriquecimento de silício, última etapa para que o Brasil domine totalmente a tecnologia de fabricação de painéis de geração de energia fotovoltaica. O edital para recebimento de propostas foi lançado na semana passada e considera a produção de 200 painéis solares totalmente fabricados no país.
As empresas e instituições interessadas em participar da licitação têm até 11 de agosto para entregar as propostas. A companhia vai analisar as ofertas em até 45 dias e depois disso a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) terá até 60 dias para se manifestar a respeito do projeto escolhido pela empresa.
"É bem possível que a gente comece 2012 com o projeto andando", disse Jorge Luis Alves, gerente do departamento de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética da Eletrosul.
A subsidiária da Eletrobras não estipulou prazo para a entrega dos painéis, variável que vai contar pontos na licitação. Além do prazo de entrega, a Eletrosul vai analisar o custo dos projetos apresentados, os parâmetros técnicos das propostas e o histórico dos proponentes antes de escolher uma das ofertas e apresentá-la à Aneel.
A análise da agência reguladora é necessária porque o projeto de pesquisa faz parte do grupo de programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) que a companhia é obrigada a desenvolver. Pelas regras da Aneel, as companhias do setor têm que destinar ao menos 0,4% da receita operacional líquida (ROL) para o setor de P&D.
Depois do desenvolvimento do projeto, a Eletrosul terá direito à patente da tecnologia de purificação do silício e fabricação dos painéis fotovoltaicos e poderá cedê-la a algum interessado em produzir painéis no país. "Nosso interesse é fomentar a tecnologia e não fabricar os painéis. Poderemos licenciar o projeto para quem tiver interesse", frisou Alves.
Atualmente, o Brasil produz o silício em grau metalúrgico e exporta o produto que é beneficiado no exterior. No mundo, apenas Alemanha, China, Japão, Dinamarca e Estados Unidos dominam a tecnologia de purificação do produto, necessária para o uso do silício na geração de energia solar.
Alves explicou que a Eletrosul foi a subsidiária da Eletrobras escolhida para desenvolver a tecnologia de geração de energia a partir da radiação solar. Atualmente a empresa desenvolve o projeto "Megawatt Solar", que pretende colocar em operação ainda este ano a maior usina de energia fotovoltaica do país, no telhado da sede da empresa e na cobertura dos estacionamentos da companhia em Florianópolis.
Quando atingir o pico de geração, o "Megawatt Solar" poderá produzir até 1.200 megawatts-hora por ano, o suficiente para o consumo de 570 residências. A empresa também opera um projeto piloto desde junho de 2009, que serve para consumo da sede catarinense da estatal.
A capacidade de geração da Eletrosul se limita hoje a um complexo eólico, Cerro Chato, em Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul, onde a estatal tem 90% de participação e a Wobben outros 10%. Cerro Chato tem capacidade instalada de 90 MW, mas hoje produz apenas 18 MW. Além disso, há outros empreendimentos em construção, como as usinas hidrelétricas de Passo São João, com 77 MW no Rio Grande do Sul; de São Domingos, com 48 MW de capacidade no Mato Grosso do Sul; e Mauá, no Paraná, com 61 MW de potência instalada, em parceria com a Copel.
No portfólio da companhia também está a participação na hidrelétrica de Jirau, que terá capacidade de gerar 3.450 MW em Rondônia. No projeto, a Eletrosul tem 20% do consórcio Energia Sustentável, que tem ainda a Suez, com 50%; a Chesf, com 20%; e a Camargo Corrêa, com 10%. A estatal também participa, com 24,5% do consórcio da hidrelétrica de Teles Pires, no Mato Grosso, que poderá gerar até 1.820 MW.
No total, a carteira de empreendimentos da companhia soma um potencial de produção de até 5,88 mil MW."

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"Empresa terá que indenizar ex-empregada destratada por ex-patroa" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A rescisão do contrato de trabalho é um ato complexo, que envolve alguns procedimentos, como, por exemplo, a baixa do contrato na CTPS e o pagamento das parcelas devidas ao ex-empregado. Muitos empregadores, porém, pensam que a simples declaração do fim do contrato de trabalho já é suficiente para livrá-los de qualquer responsabilidade por dano pós-contratual que o ex-empregado venha a sofrer. Entretanto, uma ação julgada pela juíza substituta Fernanda Garcia Bulhões demonstrou que a realidade não é bem assim. Em primeiro lugar, o contrato da trabalhadora não foi encerrado corretamente, já que faltou um detalhe essencial: o pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, a ex-empregada retornou à empresa onde trabalhava, com o intuito de cobrar as verbas rescisórias, mas foi recebida com ofensas e xingamentos por parte da sócia do estabelecimento. Esse é o tema central da ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Durante a audiência, a magistrada notou que a reclamante ficou muito abalada ao se recordar dos acontecimentos. Em seu depoimento pessoal, ela relatou que compareceu à empresa apenas para cobrar, de forma pacífica, as verbas rescisórias que não recebeu. Conforme observou a juíza, a trabalhadora foi enfática ao dizer que se sentiu muito humilhada quando a sócia da empresa a chamou de "cachorra" na presença de várias pessoas. Para comprovar suas alegações, a reclamante apresentou como testemunha uma dessas pessoas que presenciaram os fatos. É uma mulher que, na ocasião, havia ido até a empresa para levar seu currículo. A testemunha relatou que, quando chegou ao local, a discussão já estava acontecendo. A reclamante chorava muito, dizendo que era mãe de sete filhos e que a família passaria necessidades caso a empresa não pagasse as verbas rescisórias. Segundo a testemunha, a ex-chefe respondeu gritando que não tinha nada a ver com os problemas familiares da ex-empregada e, em tom agressivo, chamou-a de "cachorra" várias vezes. Contou a testemunha que a ex-chefe estava tão alterada que poderia ter atacado a reclamante, mas isso só não aconteceu porque uma mulher apareceu para apartar a discussão. A testemunha finalizou seu depoimento declarando que até desistiu de entregar o currículo depois de presenciar essa cena.
Outra testemunha, indicada pela empresa, disse inicialmente que não houve qualquer discussão, mas mudou suas declarações após ter sido novamente advertida do crime de falso testemunho, relatando, desta vez, que a discussão entre as duas mulheres causou surpresa aos empregados. Mas, na opinião da testemunha patronal, o termo "cachorra" não é xingamento, dependendo de como é falado. "De fato, cada ser humano é único e tem suas opiniões sobre o que seria ou não xingamento, assim como sobre o que ensejaria ou não a reparação moral. No entendimento deste Juízo, todavia, nada justifica que qualquer ser humano seja tratado com menosprezo, de forma humilhante, mormente numa discussão no antigo ambiente de trabalho, onde foram passados tantos dias e horas de convívio", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação.
Sob essa ótica, a magistrada acrescenta que, se é inaceitável que qualquer pessoa viole, gratuitamente, os direitos da personalidade de terceiros, essa mesma regra deve ser aplicada entre patrão e empregado, ainda que na qualidade de ex-patrão e ex-empregado, já que o objeto da discussão se relaciona às verbas e deveres decorrentes do contrato de trabalho. Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente a dez vezes o último salário recebido pela reclamante, entre outras parcelas. Depois da publicação da sentença, as partes celebraram um acordo e a reclamante já recebeu a indenização de R$5.000,00, além dos demais créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.


( nº 01849-2009-129-03-00-0 )"

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"Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de sócios de clube"

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, com o objetivo de retornar o título de propriedade de um imóvel àquela associação. Dessa forma, os ministros do colegiado extinguiram o processo do MP, sem resolução do mérito.

No caso, o MP de Sergipe ajuizou ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, sustentando ter havido simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel sede da associação, razão por que pediu a nulidade do ato e o retorno do título de propriedade.

Em primeiro grau, concluiu-se pela legitimidade do MP para o ajuizamento da ação, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

No STJ, a associação alegou que o MP não tem legitimidade para propor a ação civil pública, pois a relação com seus associados é meramente associativa, e não de consumo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou estar evidenciado que se busca, com a ação, a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – os associados do clube, numa ótica predominantemente individual.

“Ora, a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo”, disse Salomão.

O ministro destacou, ainda, que não cabe cogitar até mesmo que se trate de interesses individuais homogêneos, isso porque a proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. “No entanto, como já visto, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, também seria imprescindível a relevância social, o que, repita-se, não está configurado na espécie”, concluiu o relator."

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"Testemunhas de ação contra torturador do Doi-Codi serão ouvidas no final de julho" (Fonte: Caros Amigos)

"Audiência do processo movido pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino contra coronel Brilhante Ustra ocorrerá dia 27 de julho
Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo ouvirá, em julho, as testemunhas que presenciaram a tortura e morte do jornalista Luiz Eduardo Merlino, em audiência da ação movida por sua família contra o coronel reformado do Exército Brasileiro, Carlos Alberto Brilhante Ustra – como o ex-ministro da Secretaria Especial de Direitos Humano Paulo de Tarso Vanucchi. Do outro lado, entre as testemunhas arroladas por Ustra está o senador e ex-presidente José Sarney. A audiência ocorrerá dia 27 de julho, às 14h30, no Fórum João Mendes, centro da capital paulista.

Merlino foi torturado e assassinado em São Paulo, em julho de 1971, nas dependências do Doi-Codi, centro de tortura comandado por Ustra entre outubro de 1969 e dezembro de 1973. A audiência acontece no mês em que se completam 40 anos do assassinato do jornalista.

Além de Vanucchi, devem depor sobre o crime o historiador e escritor Joel Rufino dos Santos e ex-militantes do POC (Partido Operário Comunista), organização na qual Merlino militava, como Eleonora Menicucci de Oliveira, Laurindo Junqueira Filho, Leane de Almeida e Otacílio Cecchini.

Entre as testemunhas de defesa arroladas por Ustra, que serão ouvidas por carta precatória, estão ainda o ex-ministro Jarbas Passarinho, um coronel e três generais da reserva do Exército Brasileiro, Gélio Augusto Barbosa Fregapani Paulo Chagas, Raymundo Maximiano Negrão Torres e Valter Bischoff

A ação por danos morais está sendo movida pela irmã do jornalista, Regina Maria Merlino Dias de Almeida, e sua ex-companheira, Angela Mendes de Almeida e é subscrita pelos advogados Fábio Konder Comparato, Claudineu de Melo e Aníbal Castro de Souza.

Em 2008, Ustra foi declarado torturador pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida pela família Teles. Esta é a segunda ação movida pela família de Merlino contra o coronel da reserva do Exército. Em 2008,

Ustra havia conseguido paralisar e fazer extinguir o primeiro processo, valendo-se de um artifício jurídico acatado pelo Tribunal de Justiça

Merlino era jornalista. Trabalhou nas publicações Jornal da Tarde e Folha da Tarde. Era militante do Partido Operário Comunista (POC)."

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"BRF tem hoje encontro decisivo com conselheiros do Cade" (Fonte: Valor Econômico)

"A BRF terá, hoje, o seu dia decisivo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. Representantes da companhia terão reunião com os conselheiros que pode decidir o destino da compra da Sadia pela Perdigão.
No encontro, os integrantes do Cade vão cobrar da empresa a venda de um pacote de ativos, que inclua marcas e fábricas, e seja capaz de criar um rival efetivo da companhia. Eles não pretendem aceitar os argumentos de que outras empresas já estabelecidas no país e com marcas reconhecidas, como a Seara, seriam rivais capazes de competir com o mesmo potencial da BRF. Também não vão acatar alegações de que empresas estrangeiras poderiam crescer no país adquirindo esse pacote, como a Tyson, o que seria prejudicial ao país.
O Cade quer um concorrente de fato, que seria formado a partir da venda de ativos da BRF, e, para o órgão antitruste, não importa se for nacional ou estrangeiro. O essencial para o Cade é a proteção dos consumidores. O que prevalece no conselho é a que os consumidores estarão resguardados se existir um concorrente capaz de baixar os preços sempre que houver eventuais aumentos da Sadia e da Perdigão. Para tanto, é preciso um rival forte em mercados como carnes in natura, frangos, perus e congelados em geral. Ao todo, a operação envolve mais de 30 mercados.
Os conselheiros pretendem julgar o negócio no próximo dia 13. A rigor, eles têm mais duas datas para fazer isso: 13 e 27 de julho, que são as duas próximas sessões do Cade. Mas, na sessão do dia 27, o processo da Sadia-Perdigão terá cumprido 58 dias no conselho. E o Cade tem, no máximo, 60 dias para julgar. Esse prazo está previsto na Lei Antitruste (nº 8.884). Ele é interrompido quando as empresas pedem para apresentar pareceres.
O problema, para o Cade, é que se os 60 dias forem ultrapassados, o negócio será aprovado automaticamente. Por isso, para os conselheiros o mais seguro seria tomar uma decisão no dia 13.
Quanto ao julgamento no dia 13, há duas possibilidades. Ou se chega a uma solução negociada ou o Cade impõe uma decisão. Na primeira hipótese, o caso seria resolvido de imediato. Na segunda, a decisão antitruste pode ser levada à Justiça, caso determine a separação da Sadia e da Perdigão.
A BRF já ofereceu uma proposta de vender a concorrentes o equivalente a 15% de sua produção. Mas, ela foi recusada pelo relator do processo, conselheiro Carlos Ragazzo, que, ao fim, votou pela reprovação do negócio. Um dos problemas verificados por ele é que a proposta incluiu contratos de fornecimento de produtos industrializados por encomenda: durante dois anos, os concorrentes receberiam produtos a preços mais baixos do que os de mercado e, com isso, poderiam investir em fábricas próprias para aumentar a produção. Mas, para Ragazzo, os contratos não resolveriam pois, após esses dois anos, a empresa não conseguiria fazer frente ao poder da BRF.
Agora, quem conduz as negociações é o conselheiro Ricardo Ruiz, que pediu vista do processo. Ele é o próximo a votar. Depois dele, votam três conselheiros. Integrantes da BRF foram procurados pelo Valor, mas não quiseram comentar as negociações."

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"Recusada repercussão geral em quatro recursos por ausência de matéria constitucional" (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inexistência de repercussão geral de temas contidos em quatro processos, dois Recursos Extraordinários (REs 633329 e 633360) e dois Agravos de Instrumento (AIs 836810 e 841445). Os recursos foram recusados tendo em vista ausência de matéria constitucional.
REs
O Recurso Extraordinário (RE) 633329 foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que decidiu pela impossibilidade de se restituir, aos servidores públicos estaduais, percentual de contribuição previdenciária destinada à assistência médica e descontada compulsoriamente. A decisão do Supremo em recusar o RE, por falta de repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Já o RE 633360 versava sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso contestava acórdão do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária da Comarca de Catanduva (SP) que teria aplicado tal multa. Por votação unânime, o Plenário Virtual do STF entendeu que o acórdão questionado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Agravos
No Agravo de Instrumento (AI) 836810, o município de Betim (MG) contesta decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sobre contratação temporária de servidores. A questão discutida neste agravo diz respeito à compatibilidade, ou não, de acórdão que decretou a anulação de sentença, por entendê-la contraditória e incoerente com os artigos 5º, incisos LXXVIII; 30, I e II; e 37, IX, todos da Constituição Federal.
No AI, que teve o processamento negado, pedia-se a confirmação da decisão de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Para a unanimidade dos ministros do Supremo, o acórdão questionado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, especificamente nas regras processuais relacionadas à nulidade de decisões judiciais, “de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta”.
Por fim, o AI 841445 tratou sobre a possibilidade ou não de servidor receber vale-refeição durante o período de férias, considerando o caráter indenizatório desse direito. Esse recurso contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O Plenário Virtual do Supremo não reconheceu repercussão geral na matéria por considerar que no caso não há questão constitucional a ser examinada."

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"CEB limpa o nome" (Fonte: Correio Braziliense)

"Uma negociação da Companhia Energética de Brasília (CEB) com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para parcelamento de multas tornou possível limpar o nome da empresa para operações de crédito. A CEB Distribuição foi incluída no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) em julho de 2010, devido a punições aplicadas por falhas na prestação dos serviços nos últimos anos. A CEB conseguiu parcelar R$ 17 milhões dos R$ 57 milhões devidos atualmente à Aneel e passa a fazer jus a incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.
A previsão da direção da CEB é levantar ajuda federal para investimentos em melhorias, ampliação e reforma do sistema de distribuição de energia elétrica no DF. As multas foram originadas por interrupções de energia, falta de prestações de contas e descumprimento de prazos para implantação de projetos. Por causa disso, a CEB Distribuição deixou de receber financiamentos da Eletrobrás e se valeu de recursos provenientes de empréstimos com juros mais altos.
As dificuldades financeiras provocaram a suspensão de investimentos em novas obras, o que tem prejudicado a qualidade dos atendimento aos consumidores, com sistemáticas suspensões de fornecimento de energia em todo o Distrito Federal.
Na última quinta-feira, a CEB Distribuição recebeu da Aneel o %u201Ccertificado de adimplemento%u201D, o que significa estar em dia com as suas obrigações com a agência reguladora. %u201CToda a diretoria está empenhada na recuperação econômico-financeira da empresa. Esse é um passo decisivo para melhorar a qualidade dos serviços%u201D, acredita o presidente da CEB, Rubem Fonseca Filho."

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"Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência" (Fonte: TST)

"Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguas

Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa."


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"Belo Monte já tem canteiro inicial da obra" (Fonte: Valor Econômico)

"O consórcio construtor da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (CCBM) já começou a instalar o primeiro canteiro de obras no Rio Xingu, no Pará, segundo informação da Agência Brasil. Aguardava apenas a abertura da primeira janela hidrológica, período com menor incidência de chuvas na região, para iniciar a obra. Como neste ano o período chuvoso foi um pouco mais extenso, as primeiras movimentações de equipamentos e operários começaram no dia 23 de junho.
De acordo com o consórcio, a instalação do primeiro canteiro avança em ritmo intenso, com máquinas pesadas e trabalhadores atuando no Sítio Belo Monte, localizado no município de Vitória do Xingu, a aproximadamente 50 km de Altamira (PA), próximo à Rodovia Transamazônica.
As primeiras ações têm priorizado o desmatamento e a terraplenagem do terreno, próximo ao trecho do rio Xingu onde serão instaladas as 18 turbinas geradoras da usina. Também serão construídos escritórios, ambulatórios médicos, almoxarifado, oficinas mecânica e de carpintaria, rampas para lavagem de caminhões e máquinas pesadas, refeitório e uma cozinha industrial capaz de preparar mil refeições por dia. Também estão sendo montados 18 alojamentos climatizados, cada um para 32 trabalhadores, até que as construções definitivas sejam feitas.
A previsão do CCBM é que os equipamentos mais pesados cheguem ao cais da região já na próxima semana. Máquinas como tratores de esteira e motoniveladoras só começarão a ser utilizadas na obra após testadas e aprovadas."

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"STJ enfrenta questões envolvendo trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público" (Fonte: STJ)

"O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

Cadastro de reserva x terceirizados

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Competência

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Essa orientação atingiu todos os processos em trâmite na Justiça comum estadual que ainda estavam pendentes de julgamento de mérito. Porém, se a decisão de mérito tiver sido proferida pelo juízo comum antes da mudança, fica mantida a competência recursal do tribunal comum.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Responsabilidade Civil

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Segundo os autos, um funcionário terceirizado da empresa foi à residência do pai da autora da ação para efetuar o corte de energia por inadimplência. A moça afirmou que o terceirizado a ofendeu com expressões racistas e deu-lhe dois socos no pescoço. A companhia energética alegou que não era parte legítima no processo porque o agressor era funcionário de empresa que presta serviços terceirizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o funcionário foi à residência do pai da vítima em nome da companhia energética, atuando na qualidade de seu preposto. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127).

Ao julgar recurso especial em uma ação de indenização decorrente de acidente em agência bancária, a Terceira Turma manteve a condenação do Banco Bradesco a indenizar um policial militar que levou um tiro de um vigilante terceirizado do banco. O Bradesco alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente por ausência de culpa. Sustentou que cumpriu a legislação que regula o sistema financeiro e que contratou uma empresa de segurança com tradição no mercado, tomando todas as cautelas possíveis.

Com base na interpretação do artigo 3º da Lei n. 7.102/1983, os ministros do STJ entendem que a responsabilidade pela segurança dentro das agências é imputada à própria instituição financeira, que pode promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Dessa forma, o banco e a empresa prestadora do serviço de vigilância são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo funcionário (REsp 951514).

Em outra ação de indenização por danos morais e materiais, não ficou demonstrada a responsabilidade do contratante do serviço terceirizado. Uma construtora contratou uma empresa para transportar seus funcionários. Durante a prestação do serviço, uma peça do ônibus em movimento atingiu um pedestre que estava no acostamento.

O STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

Previdência

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047)."
 
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"Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas" (Fonte: TST)

"Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.


Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150)"

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"Resultados do setor rural podem ser separados do urbano" (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Puxada pela renda maior e emprego formal, a área urbana teve superávit de arrecadação, enquanto a rural registrou déficit
A proposta de mudança na contabilidade da Previdência prevê que o resultado no setor rural passe a ser contabilizado em separado do urbano. Hoje, o Ministério da Previdência já faz a distinção, mas o Tesouro não.
De janeiro a maio, o sistema urbano teve superávit de R$ 4 bilhões. Esse segmento vem apresentando bom desempenho graças ao aumento do emprego formal e aos ganhos salariais impulsionados pelo crescimento da economia. No setor rural, a conta foi deficitária em R$ 21,8 bilhões, o que resultou num déficit do sistema de R$ 17,8 bilhões.
"Não queremos que a previdência rural saia daqui", esclarece o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim. "Trata-se de um sistema semi contributivo, por isso deve ser contabilizado em separado." A maior parte dos aposentados no setor rural contribuiu pouco ou nada para o sistema, diferente dos segurados da área urbana.
Simples. Pela proposta do ministério da Previdência, ficaria com a Fazenda a maior renúncia de receitas previdenciárias, a do Simples Nacional. Micro e pequenas empresas inscritas no programa recolhem menos INSS do que se estivessem no regime contábil tradicional. Microempresas na área de comércio, por exemplo, quitam tributos recolhendo 4% do faturamento. O Simples produziu renúncia de receitas previdenciárias de R$ 4,7 bilhões até maio.
Outra conta que iria para a Fazenda é a dos incentivos a empresas de tecnologia da informação e comunicação. Por uma decisão de política industrial em 2008, o setor tem direito a redução de 20% para 10% na contribuição patronal ao INSS recolhida sobre empregados que atuem apenas no desenvolvimento de produtos e serviços exportados.
Segundo Rolim, a Fazenda repassou à Previdência os R$ 32,3 milhões referentes à renúncia de receitas na área de tecnologia da informação. O recurso foi classificado como "cobertura de déficit" da Previdência. Ele defende que a transferência seja feita como "receita previdenciária". O efeito seria diferente sobre a contabilidade da pasta."

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"Previdência refaz contas e corta déficit" (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"O déficit da Previdência Social poderá cair à metade se for aprovado um projeto de lei que retira de sua contabilidade as renúncias fiscais. De janeiro a maio, elas somaram R$ 8,9 bilhões, enquanto as contas previdenciárias registraram saldo negativo de R$ 17,8 bilhões. O projeto deve ser enviado ao Congresso Nacional.
Se a mudança proposta já estivesse em vigor, o rombo seria do mesmo tamanho, mas com outro endereço. A parcela sob responsabilidade da Previdência cairia a R$ 8,9 bilhões e o restante do déficit estaria espalhado por outros ministérios.
No entendimento do ministro da Previdência, Garibaldi Alves, patrocinador da proposta, é preciso "dar a César o que é de César". Ou seja, transferir para cada ministério as renúncias de receita que hoje são contabilizadas na Previdência, embora não sejam políticas da pasta.
É o caso, por exemplo, das empresas do agronegócio que exportam. Elas não recolhem contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as receitas que obtêm com a venda de mercadorias ao exterior.
Essa medida foi adotada para aumentar a competitividade do produto brasileiro no mercado externo, ou seja, não é uma política na área de Previdência. Garibaldi acha que essa conta não deveria estar com ele e sim com o Ministério da Fazenda. A renúncia de arrecadação, nesse caso, chegou a R$ 1,1 bilhão de janeiro a maio deste ano.
"Em todos os países que dão esse tipo de benefício, a conta fica no ministério setorial", diz o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim. Segundo explica, essa "limpeza" tornaria os resultados do sistema previdenciário brasileiro comparáveis aos de outros países. "Daria mais transparência", defende.
Na semana passada, Garibaldi reuniu-se com os ministros da Saúde e do Desenvolvimento Social e apresentou a eles a minuta do projeto de lei. "Eles ficaram de analisar", conta o secretário.
A Previdência quer passar para a Saúde, por exemplo, as renúncias fiscais feitas para hospitais filantrópicos. Para o Desenvolvimento Social seriam transferidas as entidades sem fim lucrativo que atuam na área de assistência. Outros ministérios, como da Educação, também passariam a contabilizar as renúncias de entidades que atuam em sua área.
Entidades filantrópicas não recolhem tributos. De janeiro a maio, a renúncia de receitas previdenciárias para elas chegou a R$ 3 bilhões.
Para Rolim, a transferência dos benefícios das entidades filantrópicas às respectivas pastas teria um benefício extra: melhora na gestão. Ele acredita que os ministérios seriam mais criteriosos no enquadramento dessas entidades como filantrópicas.
Pelo projeto de lei, a maior parte das renúncias sairia da Previdência para a Fazenda. Garibaldi Alves pretende encontrar-se com seu colega Guido Mantega nos próximos dias para apresentar a proposta."

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