segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Mecânico não comprova trabalho em local de risco e não receberá periculosidade (Fonte: TST)

"Um mecânico de manutenção da Whirlpool S.A. não receberá o adicional de periculosidade pleiteado, após a Justiça do Trabalho entender que não havia risco no porão de uma subestação elétrica da empresa onde ele exercia sua função. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do trabalhador, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O mecânico afirmou que, durante os 23 anos em que desempenhou sua função, ficou exposto diariamente a situações consideradas de risco, uma vez que era responsável pela manutenção corretiva e preventiva, limpeza e organização dos equipamentos em locais altamente perigosos, como a  subestação de fornos (porão) e a cabine de medição de entrada de energia da concessionária. Por isso, pedia a condenação da empresa ao pagamento do adicional e reflexos, na base de 30% sobre a sua remuneração.
A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) entendeu que o trabalhador tinha direito ao adicional e condenou a empresa ao pagamento. Todavia, o Regional, ao analisar recurso ordinário da empresa, reformou a sentença e excluiu a condenação. O acórdão destacou que a perícia, de fato, considerou as instalações da subestação como área de risco, porém esclareceu expressamente não haver perigo se o mecânico não ingressava no local. O laudo descartou ainda a existência de periculosidade nos demais locais nos quais o trabalhador fazia manutenção.
Segundo o Regional, a prova oral, inclusive por afirmação do próprio mecânico, demonstrou que o acesso se restringia ao porão da subestação, uma vez por semana, com maior frequência durante os verões. Uma das testemunhas afirmou que ele não entrava na parte de cima da subestação, pois o local ficava trancado e ele não tinha a chave.
No julgamento do recurso de revista pela Turma, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o Regional reconheceu apenas o acesso habitual do trabalhador ao porão da subestação, cuja periculosidade foi afastada pelo laudo pericial. Constatou ainda que ele não conseguiu comprovar a existência de trabalho em área de risco da subestação elétrica. O relator observou ao final que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3426-94.2012.5.12.0016"

Fonte: TST

Japan Airlines é absolvida de pagar reflexo de compensação orgânica sobre salário (Fonte: TST)

"Com o entendimento que a verba relativa à compensação orgânica devida aos aeronautas tem natureza indenizatória e não salarial, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Japan Airlines Internacional Co. Ltda. de pagar a uma comissária de bordo os reflexos da parcela sobre os salários. A verba destina-se a compensar o aeronauta das condições de trabalho extremamente penosas.
A empregada entrou com a reclamação alegando que, após dois anos de trabalho na empresa, não recebeu a compensação orgânica devidamente, considerando que a verba deveria incidir nas demais parcelas contratuais e rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que se tratava mesmo de natureza salarial, condenou a empresa a pagar os valores oriundos de sua integração nos 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS.
A Japan Airlines recorreu ao TST, sustentando o caráter indenizatório e não salarial daquela parcela, tal como vem se posicionando o Tribunal e definido em convenção coletiva da categoria. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, observou que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, atribuiu natureza salarial à verba, e destacou que, na mesma decisão, consta que a convenção coletiva expressamente indicou o seu caráter indenizatório.
Segundo a relatora, as decisões do TST têm privilegiado a vontade coletiva, e deu provimento ao recurso da empresa para definir como indenizatória a natureza daquela parcela, afastando os reflexos deferidos no acórdão regional. A decisão foi unânime.      
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-246700-77.2001.5.02.0020"

Fonte: TST

Alemanha vai adotar salário-mínimo (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Um dos pilares da política econômica da Alemanha está prestes a mudar. Depois de 15 anos de arrocho na renda dos trabalhadores ~ uma estratégia para aumentar a competitividade da indústria a chanceler Angela Merkel anunciou ontem a criação de um salário mínimo no país..."

Bens da Multiclick e de seus diretores são bloqueados judicialmente (Fonte: Portal MPSC)

"Atendendo a requerimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça determinou a suspensão das atividades e o bloqueio dos valores e a apreensão de bens da Multiclik Brasil Publicidade e de seus sete diretores. A empresa responde a ação civil pública por ter criado uma modalidade de pirâmide financeira com capacidade para lesar milhares de consumidores.
A ação civil pública foi proposta em parceria pela 29ª Promotoria de Justiça da Capital e a 7ª Promotoria de Justiça de Jaraguá do Sul e ajuizada na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Na ação, o Ministério Público sustenta que os dirigentes da empresa montaram um esquema fraudulento que visava à adesão de pessoas que, desembolsando valores imediatamente, teriam retorno proporcional à quantidade de indicados por elas que também aderissem ao sistema.
Os associados eram divididos inicialmente em três categorias - bronze, prata e ouro - de acordo com o valor do investimento. Os associados ouro e prata receberiam, ainda, valores relativos ao compartilhamento de publicidades em suas redes sociais, embora na prática a renda anunciada dos novos afiliados decorra quase que exclusivamente do ingresso de pessoas indicadas.
Segundo o MPSC, para dar aparência de legalidade à pirâmide a empresa anunciou parcerias inexistentes, instalou uma loja física em Balneário Camboriú, anunciou a aquisição e comercialização de 270 mil títulos de capitalização e também a venda de produtos farmacêuticos, viagens, e outros serviços não prestados.
Conforme requerido pelo MPSC, o Poder Judiciário determinou o bloqueio de todas as contas correntes, poupanças e movimentações financeiras vinculadas ao CNPJ da empresa e aos CPFs de seus diretores; a penhora dos produtos existentes na loja física em Balneário Camboriú; o sequestro e o arresto dos bens imóveis e veículos em nome dos denunciados; o bloqueio dos títulos de capitalização; e o bloqueio de qualquer remessa de valores ao exterior.
Foi proibido, também, o ingresso de novos associados e determinado que a empresa apresente diversos documentos necessários à instrução processual, como contratos com pessoas físicas e jurídicas, a relação completa de todos os associados, devidamente identificados, e instrumentos jurídicos de criação de outras empresas no Brasil e no exterior. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500 mil.
A atuação do Ministério Público de Santa Catarina é integrada ao trabalho realizado por uma força tarefa nacional envolvendo o Ministério Público brasileiro, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Ministério da Justiça, Receita Federal e outras instituições. (Autos 0909459-35.2013.8.24.0023)"

Fonte: Portal MPSC

Opção Jeans é proibida de fazer revista íntima e assédio moral (Fonte: MPT-AL)

"Ação do MPT pede indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo e que a empresa realize cursos sobre relações interpessoais
Maceió – A Creações Opção Ltda. (Opção Jeans) terá de encerrar qualquer tipo de revista em seus empregados, inclusive em bolsas e pertences. Também vai ter de acabar com assédio moral e pagar horas extras. A determinação foi concedida em liminar pelo juiz Jasiel Ivo, da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas ajuizar ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela. O MPT pede indenização de R$ 300 mil por dano moral, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
A empresa tem 80 lojas espalhadas por todo o país, a exemplo do ponto no Shopping Pátio Maceió, que foi alvo de investigação. Antigos empregados afirmaram em depoimentos que tinham suas bolsas e pertences revistados, ao final do expediente e nos intervalos para refeição e descanso. E quando era contrariada, a gerente da loja agredia os empregados com muitos palavrões e os repreendia na presença de clientes e dos demais trabalhadores. De acordo com o procurador Rafael Gazzanéo, o MPT propôs um termo de ajustamento de conduta (TAC), mas a empresa recusou acordo. 
Pela liminar, a Opção Jeans também terá de fornecer meios para que cada empregado registre seu diário da jornada, que espelhe a real carga horária cumprida, incluindo intervalo intrajornada, que deverá ser gozado integralmente. Em relação às horas extras, o pagamento deverá ser feito de acordo com as marcações no controle de ponto e com o respectivo registro nos recibos de pagamento de salário, respeitando-se o repouso semanal remunerado e a dobra dos domingos e feriados trabalhados. 
A ação do MPT pede ainda que a liminar seja mantida e que a Opção Jeans realize cursos e treinamentos anualmente sobre relações interpessoais, incluindo o tema do assédio moral. Há também o pedido de que seja criado um setor de ouvidoria interna para denúncias anônimas. Em caso de descumprimento da liminar, a loja terá que pagar multa de R$ 50 mil por empregado encontrado em situação irregular."


Fonte: MPT-AL

Família receberá indenização de Jockey Club por morte de cavaleiro (Fonte: TST)

"A esposa de um jóquei, morto ao tentar domar um cavalo no Jockey Club do Paraná, deverá receber indenização por danos morais e materiais pela morte do marido. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que tanto a empresa quanto o proprietário do animal deverão se responsabilizar pelo acidente.
O jóquei se acidentou em 1998 durante uma competição no Hipódromo de Tarumã, ao tentar domar o cavalo. O animal empinou, virou de costas e caiu sobre o abdômen do cavaleiro, que não resistiu aos ferimentos e morreu 14 dias depois do acidente.
Em junho de 2003, a esposa entrou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Jockey Club e contra o dono do animal, o ex-deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que morreria em 2006. Na reclamação trabalhista, a viúva afirmou que, após a morte do marido, teve de deixar a moradia concedida pelo Jockey e, juntamente com os dois filhos do casal, passou por sérios problemas econômicos.
Imperícia
Os réus contestaram o pedido alegando que o jóquei estava habilitado e que o trabalho oferecia riscos à integridade física, como a queda de um cavalo. "Era um animal de corrida", retrucaram. Os advogados ainda sugeriram uma possível imperícia do cavaleiro como causa do acidente. Ainda para a defesa do espólio do deputado, o fato dele ser o proprietário do cavalo que causou o acidente não poderia lhe acarretar culpa. "Não foi ele quem indicou o jockey", concluíram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco acentuado. O caso é tratado pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com a teoria, o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.
Quanto à condenação do espólio do deputado, o TRT paranaense entendeu que o proprietário deveria responder solidariamente, já que não provou que a ordem de montaria não teria sido dada por ele. Tal entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST, no exame de recurso de revista.
Contradição
O Jockey Club e os herdeiros do deputado entraram com embargos contra a decisão da Turma, que entendeu pela reparação do dano e não conheceu do recurso de revista das partes. Segundo eles, a decisão foi nula devido à divergência entre os votos dos ministros da Turma. Mas o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, rechaçou a alegação, afirmando que o recurso teve votação por maioria no sentido da responsabilidade das partes.
O ministro observou que as funções do jóquei estavam relacionadas ao exercício normal de suas atividades laborais. Quanto ao risco, disse que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos. "O homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador", ressaltou.
Nos embargos, o Jockey Club defendeu a responsabilidade pelo acidente pela "teoria do risco criado". Mas, segundo o relator, não houve imprudência ou imperícia na atitude do cavaleiro. "Não é o caso em que uma pessoa atiça um cão e este vem a mordê-la", disse. O voto do relator foi seguido pelos outros ministros.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-9953600-29.2006.5.09.0013"

Fonte: TST

Mais uma ação do Santander contra Contraf-CUT é julgada improcedente (Fonte: Contraf)

"O juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente (SP), Paulo Gimenes Alonso, julgou improcedente no último dia 6 a ação movida pelo Santander contra a Contraf-CUT e o Sindicato dos Bancários de Presidente Prudente. O processo foi ajuizado pelo banco após o dia nacional de luta, realizado em 11 de abril deste ano, quando os bancários entregaram carta aberta aos clientes denunciando as demissões e a falta de funcionários no banco.
Duas ações semelhantes movidas na mesma época pelo Santander em Barretos e Araras, também no interior de São Paulo, contra a Contraf-CUT, a Fetec-CUT/SP e os Sindicatos dos Bancários de Barretos e Rio Claro, na tentativa de calar os trabalhadores, foram igualmente julgadas improcedentes pela Justiça.
Sentença 
Conforme a sentença de Alonso, o Santander pediu reparação de danos morais às duas entidades sindicais, alegando que "promoveram a distribuição de panfletos de conteúdo difamatório, com o intuito de prejudicar a imagem do banco e causar temor em seus clientes, bem como divulgaram notícias no site que o primeiro demandado mantém na internet, com ofensas gratuitas que afetam diretamente sua credibilidade e a imagem". 
O banco requereu que a Contraf-CUT e o Sindicato "sejam obrigados a emitir nota de retratação sobre os fatos alegados, que se abstenham de distribuir panfletos de conteúdo difamatório direcionado ao autor e que sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado".
Na defesa, a Contraf-CUT sustentou que "o intuito do banco autor é intimidar a requerida e dificultar sua atuação sindical, porque age no interesse dos empregados do Banco Santander, que vêm sofrendo toda sorte de violações em seus direitos". A entidade frisou que "agiu no exercício do direito de manifestação e se insurgiu contra a pretensão indenizatória porque indevida".
O Sindicato enfatizou que "a divulgação de fatos verídicos não constitui ilícito e que atuou na defesa dos bancários que representa e se insurgiu contra a pretensão indenizatória, sustentando que o autor não demonstrou a ocorrência de dano moral".
Para o juiz, "é caso de improcedência da ação". Segundo ele, "ocorre que o panfleto e as notícias veiculadas no site que o Sindicato réu mantém na internet não têm o potencial ofensivo que lhes atribui o autor, nada havendo de extraordinário que possa afetar o nome ou a atividade do banco postulante perante sua clientela. Modernamente as empresas têm que estar aparelhadas para enfrentar tais manifestações, derivadas das atividades representativas e da evolução tecnológica, podendo, pela mesma via, prestar os esclarecimentos pertinentes a sua clientela".
"Críticas semelhantes são reiteradamente divulgadas por outros sites da internet e até mesmo o Banco Central mantém ranking das reclamações contra bancos, o que mostra a inoperância danosa da conduta dos demandados. O fato objeto da demanda se insere dentre os contratempos corriqueiros da atividade de qualquer empresa, não cabendo a imposição indenizatória pretendida", destacou o magistrado."

Fonte: Contraf

CNEC é condenada a pagar danos morais à professora, mas reverte condenação de horas extras (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou e deu provimento ao recurso de revista da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC – em que ela pedia a reforma da decisão na qual foi condenada a pagar horas extras por atividade extraclasse a uma professora. No entanto, a Turma negou outro recurso de revista do CNEC e manteve a condenação a pagar indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a professora afirma que sofreu assédio moral da diretora ao ser exposta a situações humilhantes e de pressão, o que lhe levou a pedir demissão. No entendimento dos ministros, a questão esbarra na Súmula 126 do TST, que veta o reexame de fatos e provas.
Sobre as horas extras, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de uma hora e 20 minutos diários, com adicional de 100%, com reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% pela realização de atividades extraclasse. O CNEC recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o pedido foi negado.
No TST, a Primeira Turma entendeu que, no recurso de revista em que contestou as horas extraordinárias, o CNEC não questionou os 20 minutos de atividades extraclasse referentes à limpeza das salas de aula, se limitando a fazer referência à uma hora extra de atividades A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou e deu provimento ao recurso de revista da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC – em que ela pedia a reforma da decisão na qual foi condenada a pagar horas extras por atividade extraclasse a uma professora. No entanto, a Turma negou outro recurso de revista do CNEC e manteve a condenação a pagar indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a professora afirma que sofreu assédio moral da diretora ao ser exposta a situações humilhantes e de pressão, o que lhe levou a pedir demissão. No entendimento dos ministros, a questão esbarra na Súmula 126 do TST, que veta o reexame de fatos e provas.
Sobre as horas extras, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de uma hora e 20 minutos diários, com adicional de 100%, com reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% pela realização de atividades extraclasse. O CNEC recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o pedido foi negado.
No TST, a Primeira Turma entendeu que, no recurso de revista em que contestou as horas extraordinárias, o CNEC não questionou os 20 minutos de atividades extraclasse referentes à limpeza das salas de aula, se limitando a fazer referência à uma hora extra de atividadesde ensino.
O relator do processo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, decidiu dar provimento ao recurso de revista apenas quanto ao tema "professor – horas extraordinárias – atividades extraclasse" por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu provimento para excluir da condenação o pagamento de uma hora extraordinária diária em razão das atividades extraclasse desempenhadas pelo professor, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de 20 minutos diários relativos à limpeza das salas de aula. A decisão foi unânime.
A Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto 36.505/54 e registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social desde 1.951, como Entidade Beneficente de Assistência Social.
(Bruno Romeo/PA)
Processo: RR-983-75.2010.5.04.0401"

Fonte: TST

Loja de fogos de artifício indenizará família de empregado que morreu em incêndio (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Bechara Mattar Comércio de Tecidos Ltda., em Belém, de indenizar a família de um empregado que morreu num incêndio causado por fogos de artifício vendidos no local. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela mãe do rapaz, que explicou que ele trabalhava somente há dois meses na empresa quando ocorreu o incêndio que o vitimou, e que o filho sustentava a família com seu salário.
Os depoimentos obtidos no local do incêndio, ocorrido em 1999, indicaram que o fogo começou no pavimento térreo, próximo a um balcão utilizado pelo trabalhador para atendimento ao público, no qual eram armazenados materiais de alta combustibilidade como papel, plásticos e explosivos. Durante as investigações, os peritos concluíram que a presença de morteiros, pistolas e estalinhos.
Somados à grande quantidade de material de fácil combustão, os fogos de artifício contribuíram para que o fogo se alastrasse de modo mais rápido no interior da loja. O fogo causou a explosão inicial no térreo e se propagou na parte superior do imóvel, dando origem a ondas de choque e altas temperaturas, que fizeram estragos na estrutura do prédio.
Das quatro vítimas fatais, a primeira foi encontrada no saguão da loja, e outras duas estavam no hall do prédio que dava acesso a uma saída de emergência da loja, que se encontrava bloqueada. A última vítima foi encontrada dentro de um banheiro no primeiro andar.
O resultado da investigação sobre as condições de fuga foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, permitindo o acesso ao portão dos demais pavimentos superiores e ao mezanino, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas. A evacuação dos demais empregados foi feita por outra saída.
Ao confirmar a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA), Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entendeu que o filho da autora da ação estava trabalhando na ocasião do incêndio, e por isso a empresa devia ser responsabilizada pela sua morte. O Regional, assim, ratificou o valor atribuído para reparação de danos materiais e morais, fixado em R$ 163 mil.
No TST, ao analisar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que as circunstâncias do incêndio demonstraram a ausência de cuidado da loja na manutenção da segurança de suas instalações e saúde dos trabalhadores. Desse modo, a Turma confirmou a culpa da empresa e o valor da condenação. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-513-77.2012.5.08.0008"

Fonte: TST

CLARO É A EMPRESA QUE MAIS MALTRATA O CLIENTE (Fonte: Brasil 247)

"Brasília – A operadora Claro foi a que registrou o maior número de reclamações em julho, com 31 queixas por grupo de mil usuários. A informação foi dada hoje (22), pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ao divulgar a avaliação trimestral do Plano Nacional de Ação de Melhoria da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, de maio a julho de 2013..."

Íntegra: Brasil 247

Vigia motociclista da USP receberá R$ 30 mil de indenização por ociosidade forçada (Fonte: TST)

"Por decisão da Justiça do Trabalho, a Universidade de São Paulo (USP) terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um vigia que fazia ronda noturna de motocicleta no campus da USP em Piracicaba (SP) e foi diagnosticado com artrose cervical. Depois de informar ao chefe que não podia mais trabalhar em moto, ele ficou isolado por três meses, sem que lhe fosse dada nenhuma tarefa, em "ociosidade forçada".
Ao julgar o caso nesta quarta-feira (20), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu, por maioria de votos, o recurso de revista da universidade, que pretendia diminuir o valor da condenação. Prevaleceu o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que destacou a gravidade da ofensa para concluir pela manutenção do valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP).
Ele ressaltou que, de acordo com os registros feitos pelo TRT-Campinas, o trabalhador foi submetido durante três meses a "reclusão, isolamento e ociosidade forçada como forma de alijação". Ao chamar a atenção para a negligência da empregadora, o ministro salientou a demora da instituição em resolver internamente a questão da limitação física do empregado, que se recusou a continuar na função que poderia agravar e comprometer definitivamente sua saúde.
Com posicionamento diverso, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor estabelecido pelo TRT. Na avaliação do ministro, a empregadora extrapolou com seu procedimento, "mas não ao ponto de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil". Assim, o valor fixado na primeira instância, de R$ 5 mil, era "suficiente para reparar o dano moral causado".
Impedir repetição
Alertado por seu médico particular, em 12/2/2009, de que não poderia mais carregar peso ou usar capacete devido à artrose cervical, o vigia comunicou o fato ao chefe da segurança. Entre a apresentação do atestado particular, em fevereiro, e a decisão dos superiores hierárquicos de submetê-lo a exame comprobatório da restrição, em reunião de 7/5/2009, o vigia ficou recluso nas dependências da universidade, sem tarefas.
Condenada na primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a USP recorreu ao TRT, assim como o vigia – este pedindo aumento da indenização, e a empregadora pretendendo ser absolvida da condenação, caracterizando o fato como banalidade.
No exame dos recursos, o Tribunal Regional destacou os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a situação exposta pelo trabalhador, e elevou o valor da indenização, como forma de dissuadir a instituição de ter esse tipo de conduta, "aplacar a dor do ofendido e impedir a repetição por parte do ofensor".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-72900-88.2009.5.15.0012"

Fonte: TST

Bancários sob pressão e assédio (Fonte: Extra Classe)

"A mais longa greve da categoria dos bancários nos últimos 20 anos, iniciada em assembleia dia 18 de setembro e só encerrada em 15 de outubro – exceto para os servidores do Banrisul, que mantiveram a paralisação – expôs uma situação que vai muito além de reivindicações econômicas, como aumento do piso e reajuste salarial. Antes mesmo de a greve ser deflagrada, uma campanha em bus door chamava atenção para situações que estão contribuindo para o crescente adoecimento mental da categoria..."

ÍntegraExtra Classe

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve notebook furtado de alojamento (Fonte: TRT 23ª Região)

"Uma empresa do ramo de energia deverá reparar os danos materiais e morais sofridos por um trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento, disponibilizado aos empregados para acomodação e descanso.
O caso, ocorrido no início de março de 2013, foi julgado inicialmente pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. A magistrada condenou a empresa a restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50, conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano moral.
Inconformada, a empresa ajuizou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso apreciado pela 1ª Turma do Tribunal.
Consta do processo que o empregado deu pela falta de seu computador portátil quando retornou ao alojamento, no final do expediente de trabalho. Ele atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à própria empresa, visto que as portas do local e do armário não possuíam trancas.
A empresa negou a falta de segurança, mas reconheceu que, de forma excepcional, os espaços destinados à acomodação e guarda de bens eram depredados pelos próprios empregados.
Com base neste argumento, a empresa sustentou que não ficou comprovada a sua culpa para a ocorrência do furto, visto que a própria depredação realizada pelos empregados é que tornou o local vulnerável e suscetível ao acesso de terceiros. Também se defendeu dizendo que o dano moral a que foi condenada a indenizar não pode ser presumido e que não há elementos que demonstrem o sofrimento ou dano à dignidade do trabalhador que pudesse ensejar a sua condenação neste ponto.
Em seu voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, o desembargador relator Osmair Couto destacou que o dano material é evidente, já que o empregado se viu privado de um bem adquirido recentemente. Por consequência, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato. Segundo ele, além da perda do bem, o trabalhador “teve de suportar a frustração de ver subtraído seus arquivos pessoais, assim como o recurso que lhe possibilitava lazer, entretenimento e contato com outras pessoas enquanto alojado na distante frente de trabalho da empresa”.
Já a culpa, salientou o desembargador relator, ficou demonstrada, uma vez que a empresa se omitiu quanto à manutenção da segurança dos alojamentos, bem como não comprovou que adotava medidas enérgicas para evitar a ocorrência das depredações. “Portanto, vislumbra-se a culpa no comportamento omissivo da ré”, escreveu, acrescentando ainda que o fato do quarto do autor não poder ser trancado facilitou sobremaneira a atuação de quem furtou o computador, (...). Dessa forma, há que se manter a sentença de primeiro grau que atribuiu à reclamada a responsabilidade civil pelo infortúnio sofrido pelo autor, bem como a condenou ao pagamento” das indenizações.
Recursos do autor
O trabalhador também ajuizou recurso no Tribunal pleiteando o aumento da condenação por danos morais. O pedido, todavia, também foi negado pelos desembargadores, quem mantiveram o montante estipulado pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, dada em sentença de 1º grau.
(RO 0002063-83.2013.5.23.0096)"

Bancários, metalúrgicos, químicos: acordos somam R$ 10 bilhões na economia (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – O acordo salarial dos químicos no estado de São Paulo deve representar um acréscimo de quase R$ 817 milhões na economia, segundo levantamento do Dieese divulgado ontem (21) pela Confederação Nacional dos Químicos da CUT, com base em dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O valor abrange 276 mil trabalhadores dos segmentos químico, cosmético e plástico, que tiveram reajuste de 7,5% na data-base (1º de novembro)..."

Turma mantém penhora sobre bens de empresa de sócia da executada constituída por laranjas (Fonte: TRT 3ª Região)

"Tentativas de fraudar a execução visando burlar o recebimento de créditos trabalhistas não são incomuns. Mas o Judiciário está cada vez mais atento à prática, que vem sendo alvo de medidas duras. Exemplo disso é quando sócios de uma empresa executada se valem de outras pessoas jurídicas para ocultar ou desviar bens da empresa anterior, no intuito de frustrar a execução trabalhista. Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas.
A Turma julgadora acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Rios Neto, e manteve a decisão que determinou a manutenção da empresa recorrente no polo passivo da execução, bem como a penhora que recaiu sobre seus bens.
A empresa recorrente alegava nada ter a ver com a execução, já que a sócia da empresa reclamada no processo não a integrava, mas detinha apenas uma "participação" em projetos e decoração, através de um contrato de parceria. Alegou que o fato da sua sede estar localizada em uma avenida valorizada da cidade (enquanto os sócios dela moram em zona humilde da cidade) nada prova, já que o local consiste apenas em um "singelo e pequeno" cômodo comercial, para contatos de venda e show room das empresas fornecedoras. Acrescentou que a decisão se baseou em meros indícios, os quais seriam insuficientes para comprovar a alegada fraude. Pretendeu, assim, a extinção da execução que corria contra ela e a consequente desconstituição e liberação da penhora efetuada sobre seus bens.
Porém, o desembargador constatou fortes indícios de fraude com a evidente intenção de impedir o cumprimento da decisão judicial. Segundo registrou, a tese de mera parceria não prevalece, já que os elementos dos autos acenam no sentido de que a sócia da empresa executada é realmente proprietária da empresa recorrente, embora formalmente constituída com sócios diversos, que são os conhecidos "laranjas". A esse respeito, o relator mencionou que a consulta à lista telefônica mensal revelou que a empresa se encontra cadastrada no nome da sócia da executada. No mais, há fortes indícios de que o padrão de vida das pessoas formalmente indicadas como sócias da empresa agravante são incompatíveis com o alto padrão desse empreendimento, localizado numa avenida cujo metro quadrado é um dos mais caros da cidade de Uberlândia MG.
Assim, o relator concluiu ser duvidosa a alegação de "simples parceria" entre a empresa recorrente e a sócia da executada. Segundo explicou, "por razões óbvias, simples parceria em projetos e decoração não reverbera em telefone comercial registrado em nome da parceira na sede comercial da executada. Além disso, nenhum documento comprova o alegado, tampouco a suposta prestação de serviços, conforme já assentado na origem". Ele observou, ainda, que um dos sócios da agravante tem o mesmo sobrenome da sócia da empresa executada. Por fim, ele registrou que não se trata de "singelo e pequeno" cômodo comercial, como alegado, mas de loja de frente para a rua, com fachada e grandes dimensões, conforme registro.
Diante disso, o relator concluiu não se tratar de simples suposições, mas de fortes indícios, amplamente demonstrados, e que não foram desconstituídos pela recorrente. A Turma acompanhou o entendimento e manteve a penhora sobre os bens da empresa.
( 0001602-57.2010.5.03.0134 AP )"

"La publicidad sexista legitima la violencia hacia las mujeres" (Fonte: La Jornada)

"Obsesionadas por su belleza y por medirla con la de otras mujeres, consumistas, dependientes, objetos sexuales, estreñidas, débiles, histéricas, celosas y sin ocupación más que la limpieza de su hogar. Así son las mujeres según los anuncios publicitarios de diversas marcas de detergentes, juguetes, bebidas, tiendas, autos, alimentos, productos lácteos y cosméticos, según las investigaciones del Observatorio de machismo y violencia de género en la publicidad Las Publivíboras.
Para premiar por tercer año consecutivo los anuncios más misóginos, el próximo 25 de noviembre, a las 20:30 horas, se llevará a cabo La Noche de las Publivíboras, en el Teatro de la Ciudad Esperanza Iris, con entrada gratuita.
“La publicidad no sólo nos vende productos, también ofrece estereotipos y prejuicios. Se lo proponga o no, la publicidad sexista y discriminadora legitima la creciente violencia que enfrentamos las mujeres y la impunidad que rodea este fenómeno en nuestro país. Porque si las mujeres son banales y son objetos, ¿qué más da que se abuse de ellas?
Los hombres también se estriñen
Las Publivíboras evidenciamos estos valores y estereotipos y su impactos en la sociedad. ¿Por qué en los comerciales los hombres no lavan la ropa o los trastes, cuando en realidad muchos lo hacen? ¿Por qué siempre son mostrados como torpes e incapaces de cuidar a sus hijos? ¿El estreñimiento es un padecimiento exclusivo de las mujeres? ¿Sólo las mujeres sienten celos incontrolables? ¿Todas las mujeres odian el futbol?, afirmó Luz Elena Aranda, integrante del Observatorio.
Los anuncios que participan en esta premiación son nominados por la ciudadanía, de ahí que este observatorio, además de evidenciar la violencia de género contenida en la publicidad, sea también un termómetro de cómo la sociedad percibe los comerciales.
Entre quienes participarán en la premiación se encuentran: Ricardo Bucio, Martha Lamas, Armando Vega Gil, Álvaro Cueva, Maya Zapata, Pedro Kóminik, Katia D’ Artigues, Héctor Bonilla, Bruno Bichir, Eréndira Ibarra y Gabriela de la Garza, entre otros.
El observatorio de Las Publivíboras cuenta con el apoyo de Indesol y Fundación Ford; es un proyecto de la asociación civil La Cabaretiza, que promueve una perspectiva de cabaret, es decir, una visión crítica de las cosas desde un marco de derechos humanos y humor.
Para participar en la postulación de anuncios es posible hacerlo a través de las redes sociales: @Lacabaretiza y Facebook: laspubliviboras.
El Teatro de la Ciudad Esperanza Iris está en Donceles 36, Centro Histórico, cerca de la estación Allende del Metro. Los boletos para la premiación estarán disponibles en la taquilla."

Fonte: La Jornada

Empregador rural que oferecia um único banheiro químico em lavoura terá que indenizar lavrador (Fonte: TRT 3ª Região)

"A existência de banheiro químico em ônibus de apoio na lavoura foi confirmada por testemunha. Esse foi o argumento apresentado pela reclamada para tentar modificar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a um lavrador. Mas a 6ª Turma do TRT-MG não acatou o argumento, entendendo que o fornecimento de instalação sanitária não se deu do modo como deveria. Após constatar o flagrante descuido da lei por parte da ré, os julgadores negaram provimento ao recurso e confirmaram a condenação imposta em 1º Grau.
Conforme apontou o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, a disponibilização de instalações sanitárias aos trabalhadores deve seguir o estabelecido na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma prevê que o empregador rural deve garantir aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, higiene e conforto. As instalações sanitárias devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento. Além disso, devem ser separadas por sexo, estar situadas em locais de fácil acesso, bem como dispor de água limpa, papel higiênico e lixeira. E ainda: os banheiros devem ser ligados a sistema de esgoto, fossa séptica ou equivalente. Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração, sendo permitida a utilização de fossa seca.
No caso, ficou claro que essas regras não foram observadas. De acordo com as ponderações do julgador, sequer houve prova de que o banheiro químico localizado no ônibus era utilizado pelos trabalhadores. Ou, ainda, que fosse suficiente para atender a todos os empregados de forma salutar e digna, como previsto na norma de segurança. As testemunhas revelaram que as frentes de trabalho eram distantes do ônibus de apoio, onde ficava o banheiro, o que impedia o seu uso. Dessa forma, os empregados acabavam optando por outros meios sanitários.
Na visão do desembargador, o modelo oferecido não atende aos princípios da dignidade humana dos trabalhadores, não proporcionando privacidade e condições mínimas de higiene.
"A Reclamada não atendeu as especificações normativas, afrontando a intimidade de seus trabalhadores, na medida em que, para fazer uso da única instalação sanitária, o Reclamante teria que se deslocar grandes distâncias, além do que, repito, não há comprovação de que tal banheiro era suficiente para atender a todos os empregados", destacou no voto, ponderando, ainda, que "o trabalho rural, por si só, já se mostra tortuoso e sacrificante, e, se não existentes condições mínimas de higiene, acarreta riscos à saúde do trabalhador".
Por tudo isso, a Turma de julgadores identificou a presença dos requisitos da responsabilidade civil e decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau.
( 0002049-93.2012.5.03.0063 RO )"

Intercambio de experiencias entre sindicatos globales, PIT-CNT Uruguay y sindicalistas de Finlandia (Fonte: UNI)

"El 13 de noviembre de 2013 en la sede del PIT-CNT,  se llevó a cabo una reunión entre organizaciones beneficiarias de la colaboración de SASK-Finlandia, el objetivo fue intercambiar ideas y experiencias entre compañeros sindicalistas de la región, conjuntamente con sindicalistas de Finlandia..."

Íntegra: UNI

Juíza nega indenização a família de motorista que sofreu acidente ao dirigir em alta velocidade (Fonte: TRT 3ª Região)

"Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, a juíza Rafaela Campos Alves julgou o caso, em que a família de um motorista que morreu em acidente de trânsito durante o trabalho pediu indenização por danos morais, em razão da perda precoce do pai e marido. Após analisar as particularidades da situação, a magistrada concluiu não ser devida a indenização, já que ficou configurada uma das hipóteses de exclusão da obrigação de indenizar.
Ficou claro no processo que o motorista de caminhão, empregado da empresa especializada no comércio por atacado de perfis e peças metálicas diversas, sofreu acidente de trabalho típico, que levou à sua morte. E, segundo esclareceu a juíza, "a atividade de motorista de caminhão é, de fato, atividade de risco, que deve ser tratada de forma diferenciada, mediante a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil".
Mas, o que fez a julgadora concluir pela ausência de responsabilidade da ré foi um documento emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais: a perícia feita no tacógrafo do veículo concluiu que o falecido trafegava em velocidade incompatível com a via. Pelos dados que constam no processo, o local do acidente tem velocidade limitada a 30 e 40 quilômetros por hora. E, nos momentos que antecederam o acidente a velocidade do veículo chegava a 95 quilômetros por hora.
"Não há nos autos documento que comprove que o veículo estivesse em mau estado de conservação", acrescentou a juíza, concluindo que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e, em consequência, leva à exclusão do dever de indenizar.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados pelos filhos e esposa do empregado falecido e deferiu a eles os benefícios da Justiça Gratuita. Houver recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0000083-87.2012.5.03.0098 AIRR )"