sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Encadenados y en huelga de hambre, 4 sindicalistas presionan a Nestlé a cumplir Convención Colectiva (Fonte: ENS)

"Desde el pasado martes 5 de noviembre cuatro trabajadores de Nestlé de la planta de Bugalagrande, Valle del Cauca, se encuentran encadenados y en huelga de hambre en las afueras de la planta como medida de protesta ante el incumplimiento de los acuerdos convencionales y el irrespeto a la dignidad de los trabajadores por parte de la empresa.
Se trata de William Zapata, Wilson Riaño, Omar Rengifo y Miguel Millán, todos directivos de la seccional de Sinaltrainal en Bugalagrande, quienes, afirman, están dispuestos a ir hasta las últimas consecuencias, a menos que la empresa escuche sus reclamos. Hoy en la mañana uno de ellos presentó una descompensación orgánica y debió recibir atención médica.
En realidad se trata de una reincidencia, toda vez que ya el pasado 10 de octubre estos mismos trabajadores habían iniciado una huelga de hambre, la cual debieron suspender apresuradamente por las amenazas y hostigamientos de que fueron objeto.
En diálogo con esta Agencia de Información, el señor Javier Correa, Presidente Nacional de Sinaltrainal, dijo que con esta acción de protesta los trabajadores quieren llamar la atención sobre la negativa de Nestlé, la compañía agroalimentaria más grande del mundo, a cumplir los acuerdos pactados en la Convención Colectiva firmada el 28 de junio de 2012, tras 82 días de conflicto.
“Esta huelga es indefinida, hasta que la empresa entre en razón y otorgue los beneficios pactados. No pedimos nada más”, señaló uno de los trabajadores que participa en la huelga de hambre.
Pero la protesta no es solo por la violación de derechos laborales y las presiones indebidas de la empresa a los nuevos trabajadores para que no se afilien al sindicato. También la hacen para denunciar las amenazas de muerte que pesan sobre algunos dirigentes sindicales de la seccional Sinaltrainal Bugalagrande, y para reclamar verdad, justicia y reparación por los sindicalistas de Nestlé, 13 en total, asesinados desde 1984, uno de ellos Luciano Romero, caso por el cual hay abierto un proceso penal por la omisión en que incurrió la empresa, según explicó el presidente de Sinaltrainal.
Otra de las demandas tiene que ver con que Nestlé deje de hacer importaciones masivas de leche en polvo y otras materias primas y productos terminados que afectan la agroindustria nacional y ponen en riesgo los empleos y la estabilidad de pequeños y medianos productores, que son reivindicaciones del pasado paro nacional agrario.
Es de anotar que el 2011 Nestlé S.A. hizo negocios en Colombia por 90 mil millones de francos suizos, excelente balance que contrasta con la situación precaria de los productores proveedores de la compañía y de los trabajadores.
Nestlé, por su parte, emitió un comunicado en el que sostiene que ha cumplido con todos los acuerdos convencionales y lamenta que Sinaltrainal recurra a la huelga de hambre como método de lucha."

Fonte: ENS

Plantador de dendezeiro terá indenização após perder o globo ocular esquerdo (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de recebimento de danos materiais decorrentes de lucros cessantes a um trabalhador rural da área de plantio de dendezeiro e colheita do dendê. Ele perdeu o globo ocular esquerdo e teve redução de visão no direito após acidente de trabalho com produtos químicos. A indenização será paga pela Agropalma S.A., que também arcará com aproximadamente R$ 126 mil em danos matérias e estéticos.
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) decidir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com a aposentadoria por invalidez recebida pelo trabalhador decorrente do acidente de trabalho. O acidente ocorreu durante a aplicação de agrotóxico para o combate de larvas e cobras. O produto atingiu os olhos do empregado e, após ultrassonografia, foi indicada a necessidade de retirada de todo o globo ocular esquerdo.
O trabalhador, em seu recurso ao TST, afirmou que teve que custear despesas com viagens, remédios e alimentação. Ele requereu o pagamento desses valores por entender não haver obstáculo na cumulação de lucros cessantes ou pensão vitalícia com a aposentadoria por invalidez paga pelo INSS.
O Regional, entretanto, entendeu que o trabalhador não sofrera prejuízo salarial ou financeiro, na medida em que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS feita pela empresa, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente e aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, com recebimento de salários integrais sem aplicação de qualquer redutor.
Segundo o acórdão, o trabalhador teria confessado que todas as despesas médicas relativas ao tratamento e cirurgia no olho e implante de prótese foram custeadas pela empresa, não se justificando o pagamento da pensão vitalícia.
Ao analisar o recurso do trabalhador na Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa decidiu pela reforma do julgado com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 116 mil. O valor corresponde a 228 meses de salário mínimo, compreendidos entre a data do acidente, quando o trabalhador tinha 51 anos, e sua expectativa de vida de 70 anos.
A ministra destacou, em seu voto, que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não exclui o direito ao recebimento de indenização decorrente de reparação civil, por possuírem naturezas distintas. Para a ministra, ficou configurada ofensa ao artigo 950 do Código Civil, "que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade", mesmo que este já receba benefício previdenciário.
(Dirceu Arcoverde/FL)
Processo: ARR - 445-13.2010.5.08.0101"

Fonte: TST

Artistas participam de campanha contra a terceirização (Fonte: Sindicato dos Bancários)

"O Movimento Humanos Direitos (MHUD) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) produziram dois vídeos para reforçar a campanha contra a aprovação do Projeto de Lei 4330/2004, que amplia a terceirização no país.
A medida está com sua tramitação interrompida na Câmara, por falta de acordo entre as centrais sindicais, os partidos e os empresários. Nos vídeos, que duram cerca de um minuto, os artistas explicam os prejuízos que a terceirização causa para os trabalhadores. "A terceirização traz benefícios apenas para empresários, que poderão cortar custos pagando salários mais baixos", relatam.
Participaram da gravação: Camila Pitanga, Dira Paes, Gilberto Miranda, Bete Mendes, Osmar Prado, Priscila Camargo e Wagner Moura, Dira e Priscila são dirigentes do MHUD.
"Um produto na prateleira pode esconder uma triste realidade de exploração de um trabalhador. É esse o Brasil que você quer para as gerações futuras? Eu digo não à terceirização", exclamam.
Assista os vídeos aqui e aqui.
A CTB produziu um dossiê sobre a terceirização. Para saber tudo o que já foi publicado sobre o assunto clique aqui.
Com informações da Anamatra"

Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro (Fonte: TST)

"Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
O próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas".
Para o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063"

Fonte: TST

Assis quer debater aplicação de norma de segurança no trabalho (Fonte: Portal Vermelho)

"A Comissão de Trabalho da Câmara promoverá audiência pública para discutir a aplicação da norma de segurança do trabalho nas operações de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras (NR 12). A solicitação foi feita pelo deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que reforçou a importância de audiência para tentar resolver o impasse, já que as empresas não cumpre a norma importante ferramenta para a saúde e as condições de segurança dos trabalhadores e trabalhadoras.  
Segundo Aida Becker, coordenadora da NR-12 em Caxias do Sul (RS) e fiscal do Ministério do Trabalho, existe ainda muita resistência de empresários em aplicar a norma. Ela disse que existe inclusive movimentos para tentar revogar a medida. 
Outro encaminhamento dado por Assis (foto) é o pedido de audiência com o ministro do Trabalho, Manoel Dias, para tratar do assunto. A NR-12 é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
A Norma Regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais. "

Turma declara invalidade das normas coletivas que elastecem o limite de tolerância legal dos minutos residuais (Fonte: TRT 3ª Região)

"A partir da publicação da Lei 10.243/2001 não mais prevalece a negociação coletiva que elastece o limite de tolerância de 05 minutos antes e após a jornada sem configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT. Isso porque, a partir daí o direito passou a ser previsto por norma de ordem pública, tornando-se, portanto, indisponível e não mais passível de negociação. Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
Foi com base nesse posicionamento que a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso interposto por uma siderúrgica contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários.
No caso, o juiz declarou a invalidade das normas coletivas invocadas pela empresa, as quais elevaram o tempo de tolerância no registro de entrada e saída dos trabalhadores, o qual passou a ser de 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O magistrado verificou que, apesar de os controles de jornada conterem o registro dos minutos além do limite legal de tolerância, computados como extras, eles não foram pagos. Isso porque a empresa declarou em defesa que observava o disposto nos ACT's (que foram declarados inválidos, nesse particular). E, por essa razão, considerou irrelevante o fato de que o trabalhador não tenha apontado diferenças de horas extras em seu favor.
Assim, diante da invalidade da disposição normativa, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários. Segundo esclareceu o relator, no caso, não se poderia concluir pela compensação, já que a negociação coletiva não os considerou como tempo à disposição da empresa, sendo essa, inclusive, a tese da defesa. Diante da habitualidade, considerou devidos também os reflexos do tempo extra no repouso semanal remunerado.
( 0001058-17.2012.5.03.0064 RO )"

Los nombres que la dictadura prohibió (Fonte: Página/12)

"El Ministerio de Defensa publicó las listas negras que la última dictadura usó para prohibir a actores, escritores, músicos, periodistas, cineastas, psicólogos y en general a todo artista o intelectual que los censores catalogaran como parte del peligro “marxista”. Se trata de tres actas en las que figuran los nombres de las personas que la Junta Militar fue señalando para que se les cerrasen todas las puertas..."

Íntegra: Página/12

JT desconsidera cartões de ponto sem assinatura do empregado e presume verdadeira jornada indicada na inicial (TRT 3ª Região)

"A prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados. Mas, embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por outros elementos do processo.
Recentemente, o juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na Vara de Ituiutaba, apreciou um caso envolvendo essa questão. A trabalhadora alegou que não recebeu corretamente as horas extras realizadas porque a empregadora adulterava os cartões de ponto, sendo comum ela bater o ponto e continuar trabalhando. Por isso, pediu que fossem desconsiderados os cartões de ponto que não possuíam sua assinatura. A empregadora se defendeu, sustentando que a jornada foi corretamente anotada nos cartões de ponto.
Analisando as provas do processo, o magistrado ressaltou que a trabalhadora não produziu prova da adulteração dos cartões de ponto, ônus que lhe competia. E, embora tenha destacado que a ausência de assinatura do ponto não retira a força probante do documento, já que essa circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio trabalhador quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à trabalhadora.
Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões de ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado ao fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as consequências de sua falta de diligência", ponderou.
Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0002249-03.2012.5.03.0063 RO )"

Ley contra la discriminación sexual (Fonte: Página/12)

"El Senado de Estados Unidos aprobó por amplia mayoría una ley que prohíbe todo tipo de discriminación en el trabajo por la orientación sexual o la identidad de género. Por 64 votos a favor y 32 en contra, la Cámara alta dio el visto bueno a la propuesta de Ley de No Discriminación en el Empleo (ENDA). A partir de este tratamiento, la medida debe ser debatida por la Cámara de Representantes, donde su futuro aparece más incierto. El presidente estadounidense, Barack Obama, que hizo de los derechos de los homosexuales un pilar de su plataforma para su reelección en 2012, celebró la aprobación de la ley..."

Íntegra: Página/12