quinta-feira, 12 de maio de 2016

Recomendação 17 - 29.4.16 - MTPS - Recomenda a manutenção e fortalecimento da institucionalidade e da capacidade administrativa, orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Previdência Social para promoção efetiva das políticas públicas nacionais de economia solidária.

O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em sua XX Reunião Ordinária, no dia 29 de Abril de 2016, considerando que: 
a)a economia solidária emergiu em um contexto de crise social e de transformações ocorridas no mundo do trabalho, tendo se afirmado como estratégia dos movimentos sociais de construção de um modelo de desenvolvimento solidário, sustentável e inclusivo presente em todos os estados e territórios brasileiros, com articulações nacionais e internacionais; 
b)o trabalho associado é uma opção para enfrentamento ao desemprego e a precarização do trabalho por meio de milhares de iniciativas coletivas, organizadas sob a forma de autogestão que realizam atividades de produção de bens e prestação de serviços, de crédito e finanças solidárias, de trocas, de comércio e consumo solidário; 
c)ao longo dos últimos 13 anos, ocorreram avanços na política nacional de economia solidária implementada pelo Governo Federal, coordenada pela Secretaria Nacional de Economia Solidária e co-produzida em diálogo com os movimentos sociais; 
d)apesar de permanecerem muitos desafios para consolidar a política nacional de economia solidária, importantes resultados foram alcançados, com destaque para: a.a identificação de mais de 33 mil empreendimentos com mais de três milhões de pessoas que optaram pela economia solidária como opção de trabalho e de vida; b.o apoio e fomento ao desenvolvimento de milhares de iniciativas de economia solidária nas áreas da educação, assessoramento técnico, incubação, finanças solidárias, redes de cooperação de produção, comercialização e consumo; c.a criação do Conselho Nacional de Economia Solidária, de 15 conselhos estaduais e de crescente número de conselhos municipais de economia solidária; 
e)as ações do Governo Federal de apoio e fomento à economia solidária beneficiam hoje mais de 250 mil pessoas e quase 11 mil empreendimentos econômicos em 2,5 mil municípios das 27 unidades da Federação, contribuindo para a superação da situação de pobreza por meio da organização social e econômica pautada nos princípios de Economia Solidária, na perspectiva implantada pelo Plano Brasil Sem Miséria;
f)no Plano Plurianual 2016-2-019 as iniciativas de economia solidária foram incorporadas em vário programas temáticos para fomentar o trabalho associado, contribuindo para a emancipação econômica de mulheres, da juventude e de povos e comunidades tradicionais; para promoção da qualidade ambiental com a agroecologia e a reciclagem popular; para incentivar o desenvolvimento local e territorial; para contribuir com a redução do impacto social do álcool e outras drogas; para oferecer alternativas de reinserção social para população em situação de rua, para sofredores mentais e outras pessoas em situação de desvantagem social; 
g)no entanto, o atual contexto econômico e político brasileiro, associado à crise econômica internacional, com a adoção de medidas de ajuste fiscal e o fortalecimento de posições políticas conservadoras trazem consequências imediatas e ameaçam o futuro da política nacional de economia solidária; 
h)os sistemáticos contingenciamentos de recursos orçamentários e financeiros da União, iniciados em 2015 e agravados em 2016, reduziram em mais de 60% o orçamento da Secretaria Nacional de Economia Solidária destinado à manutenção e ampliação dos instrumentos e ações que estão sob a sua responsabilidade; e i)os constantes anúncios de ajustes na administração pública com redução de estruturas e de cargos de gestão impactam nas políticas públicas que foram conquistadas pela sociedade brasileira nos últimos anos, inclusive com a eminência de rebaixamento institucional da Secretaria Nacional de Economia Solidária e a consequente perda da estrutura departamental, colocando em risco a capacidade de atuação desse órgão que é uma conquista dos movimentos sociais que atuam com a economia solidária, recomenda: 
Art. 1º Que a União garanta as condições políticas, institucionais e orçamentárias para a implementação dos objetivos, metas e ações prioritárias previstas no 1º Plano Nacional de Economia Solidária, elaborado no âmbito da 3ª Conferência Nacional de Economia Solidária, para que a economia solidária possa ser de fato reconhecida social e politicamente como parte de um novo modelo de desenvolvimento sustentável, solidário e democrático. 
Art. 2º Que os poderes executivo e legislativo encaminhem e aprovem medidas urgentes para propiciar um ambiente institucional adequado ao desenvolvimento dos empreendimentos econômicos solidários com facilitação da formalização, tratamento tributário adequado, acesso ao financiamento, tratamento diferenciado na comercialização de seus produtos e serviços, no desenvolvimento e disseminação de conhecimentos e tecnologias sociais apropriadas, possibilitando a efetiva promoção da organização coletiva autogestionária de trabalhadores e trabalhadoras, sua proteção social e a melhoria de sua qualidade de vida. 
Art. 3º Que o Governo Federal preserve e fortaleça a Secretaria Nacional de Economia Solidária bem como amplie sua capacidade institucional, operacional e econômica para viabilizar as ações necessárias de enfrentamento ao desemprego, de superação da pobreza extrema e de promoção de processos virtuosos de dinamização econômica com responsabilidade social e ambiental. 
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL ROSSETTO Presidente do Conselho

Fonte: DOU

Recomendação 16 - 29.04.2016 - MTPS - Recomenda o reconhecimento do interesse social da área onde está localizada a Flaskô e o avanço no processo de adjudicação por interesse social

O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em sua XX Reunião Ordinária, no dia 29 de Abril de 2016, considerando: 
a)Que a empresa Flaskô Industrial de Embalagens (Ltda) foi abandonada pelos (ex) sócios-proprietários e vem tendo suas atividades operacionais mantidas há treze anos pelo conjunto de trabalhadores ex-empregados da antiga empresa, que abriram as dependências da fábrica para a realização de outras atividades de interesse social e geração de trabalho e renda como o estabelecimento de empreendimentos de catadores de materiais recicláveis, a instalação de moradias onde habitam hoje 3000 pessoas, além de atividades culturais, recreativas e esportivas; 
b)A existência de relatório de Grupo de Trabalho Interministerial criado pela portaria nº 30, de 24 de outubro de 2014 onde recomenda-se a implantação de ações de fortalecimento da autogestão e das atividades econômicas da Flaskô; 
c)Que os fundamentos jurídicos para tal pleito estão embasado, entre outros, pelo artigo 98 da Lei nº 8212/91, pelo artigo 685-A do CPC, pelo artigo 24, inciso II, alínea "b" da Lei de Execução Fiscal e a portaria 514/2011 da AGU/MDA. 
d)Que a economia solidária coloca-se como estratégia de enfrentamento ao desemprego e que este processo de ajudicação pode servir como referência para cessão de espaços para demais empreendimentos solidários gerarem postos de trabalho, recomenda: 
Art. 1º O reconhecimento do interesse social do Governo Federal na área onde está localizada a Flaskô tendo em vista as atividades realizadas com a manutenção de postos de trabalho em regime de autogestão, a construção de área de moradia para 560 famílias e a realização de atividades culturais, recreativas e esportivas de grande importância social e econômica para o bairro onde está inserida; Art. 2º Que em reconhecimento ao interesse social da área e das atividades desenvolvidas ali se dê sequência ao seu processo de adjudicação como forma de se viabilizar o interesse social com a manutenção e a estabilização jurídica da experiência de autogestão, de regularização das moradias populares e das atividades da fábrica de esportes. 
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL ROSSETTO Presidente do Conselho

Fonte: DOU

Portaria 599 - MTPS - 10.5.2016 - Dispõe sobre Ações Articuladas entre as áreas da Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social, da Inspeção do Trabalhado e das Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 

CONSIDERANDO ser imprescindível a articulação entre a Diretoria de Saúde do Trabalhador (Reabilitação Profissional; Perícia Médica Previdenciária, Serviço Social da Previdência) do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no que diz respeito a ações voltadas para as pessoas com deficiência e reabilitados que promovam (re)inserção, em igualdade de condições com as demais, no mercado de trabalho e em uma perspectiva de reabilitação integral
CONSIDERANDO a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
CONSIDERANDO o Decreto no 7.602, de 7 de novembro de 2011 que institui a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, e 
CONSIDERANDO o Decreto no 8.725, de 27 de abril de 2016, resolve 
Art. 1o Instituir o Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS para promover ações integradas dos serviços de reabilitação profissional; serviço social; perícia médica; inspeção do trabalho e de geração de trabalho, emprego e renda para atingir os seguintes objetivos: I - promover e fortalecer a integração entre os serviços do INSS e as Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda e de Inspeção do Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com deficiência e reabilitandos atendidos na Reabilitação Profissional; no Serviço Social e na Perícia Médica, fomentando a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral nos territórios; II - estimular a intermediação da mão de obra tendo por referência as demandas identificadas no programa de Reabilitação Profissional, no Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito do INSS, sobretudo aquelas que tem relação com o preenchimento de cotas e, as demandas do Sistema Nacional de Emprego - SINE; III - promover a articulação de sistemas que compõem as áreas das Políticas Públicas de Emprego e de Inspeção do Trabalho com os sistemas corporativos do INSS utilizados pela Saúde do Trabalhador para atender aos objetivos deste ato; IV - promover a (re)inserção do cidadão com deficiência ou reabilitado no mercado de trabalho; V - atender ao contido na Lei Brasileira de Inclusão, dentre outros, nos seguintes aspectos: a) no direito a habilitação, reabilitação profissional e inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados no trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais; b) no atendimento as regras de acessibilidade e na adaptação razoável no ambiente de trabalho para o efetivo (re) ingresso e manutenção das pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho; c) na estruturação de dados referentes ao processo de empregabilidade das pessoas com deficiência e reabilitados da previdência, não só para geração de estatísticas, mas para o processo de intermediação dessa mão de obra ao mercado formal de trabalho; d) na sistematização de informações que devem compor o Cadastro Nacional de Inclusão da PcD (Cadastro-Inclusão) e que estejam relacionados com os processos de reabilitação profissional; serviço social e perícia médica do INSS; e e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser realizado por equipe multiprofissional destinado à pessoa com deficiência e reabilitandos, conforme § 1o do art. 2o da Lei no 13.146/2015. 
Art. 2o A operacionalização das ações decorrentes deste Ato, dar-se-á nos termos de um Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que será parte integrante e disporá acerca dos detalhes para execução desta Portaria. Parágrafo único. Será verificado, no mínimo anualmente, o efetivo cumprimento do Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que se refere o caput. 
Art. 3o O Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra será desenvolvido por membros das seguintes Diretoria do INSS e Secretarias do MTPS: I - Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT/INSS; II - Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS; III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE. 
Art. 4o As referidas Secretarias (MTPS) e a Diretoria (DIRSAT/INSS) deverão indicar dois representantes, na qualidade de titular e suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS deverão ser indicados dois representantes por áreas de atuação da Saúde do Trabalhador, a saber: Perícia Médica (dois representantes); Reabilitação Profissional (dois representantes) e Serviço Social da Previdência (dois representantes). 
Art. 5o A coordenação do Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador será colegiada com a participação da Diretoria de Saúde do Trabalhador/INSS; da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTPS. 
Art. 6o O Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador reunir-se-á periodicamente sempre que convocado por sua Coordenação e deverá resultar em ações práticas complementando o conjunto das ações e programas da Rede Intersorial de Reabilitação Integral implementadas nos territórios. 
Art. 7o Para o desenvolvimento dos trabalhos poderão ser convidados representantes de entidades públicas e privadas, associações e demais representantes da sociedade civil e especialistas, que não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada como de relevante interesse público.
Art. 8o As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do MTPS e do INSS, em conformidade com o Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que será elaborado no prazo de 120 dias a contar da data de publicação desta Portaria. 
Art. 9o O MTPS, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL ROSSETTO

Fonte: DOU


Portaria Interministerial 3 - MTPS - 10.5.16 - Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Estratégia de Ação conjunta para a Participação do SUS na realização de perícias para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, resolvem: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na Realização de Perícias Médicas para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 2º A Estratégia de Ação de que trata esta Portaria é de caráter nacional, devendo ser observada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelo INSS. 
Art. 3º A presente Estratégia de Ação tem como objetivo geral a colaboração de órgãos e entidades públicas que integram o SUS no processo de avaliação médico pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social. 
Art. 4º Compete ao INSS, no âmbito da Estratégia de Ação: I - normatizar as hipóteses de que trata o art. 3º desta portaria, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 75-B do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; II - identificar os municípios nos quais haja impossibilidade de realização de perícia médica para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, assim como de efetiva incapacidade fí- sica ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social; III - elaborar e executar programas de capacitação para os profissionais médicos de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático voltado para o reconhecimento da incapacidade laborativa para fins previdenciários e critérios de concessão do benefício; IV - elaborar e executar programas de capacitação para os demais profissionais de saúde de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar no atendimento dos segurados que busquem a realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático necessário para execução de suas atividades; e,
V - disponibilizar os sistemas informatizados para a realização da avaliação pericial pelo profissional do SUS. 
Art. 5º Compete aos órgãos e entidades públicos ou que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Estratégia de Ação: I - designar os profissionais médicos de órgãos e entidades públicos que integrem o SUS para atuarem na realização de avaliação pericial para a concessão e manutenção do benefício auxílio-doen- ça; II - disponibilizar os locais onde será realizado o atendimento aos segurados do RGPS; e, III - realizar a avaliação pericial conforme parâmetros e critérios estabelecidos pelo INSS. 
Art. 6º A cooperação entre os órgãos e entidades públicos que integrem o SUS e o INSS ocorrerá sem ônus para os segurados, sendo imprescindível que o ajuste se dê por meio de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica, observado o disposto nesta Portaria, e sob coordenação e supervisão do INSS. 
Art. 7º A realização da avaliação pericial poderá ocorrer nas unidades da Previdência Social ou utilizando-se das estruturas pró- prias dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS, conforme previsto no instrumento de formalização da cooperação. Parágrafo único. Na hipótese de realização da avaliação pericial utilizando-se da estrutura física da Previdência Social, serão estabelecidos os períodos em que os médicos dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS realizarão essas atividades. 
Art. 8º É vedado ao médico assistente realizar avaliação pericial de seu próprio paciente, ou de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, inclusive de empregado de empresa em que atue ou tenha atuado. 
Art. 9º Compete aos gestores estaduais do SUS, em pactuação com os gestores municipais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites - CIB, definirem os estabelecimentos de saúde que serão autorizados a realizar as avaliações periciais para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS. 
Art. 10. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, e aos gestores do INSS, conforme suas respectivas competências, estruturar o atendimento ao segurado do RGPS, estabelecendo os fluxos de agendamento para a realização da avaliação pericial, a disponibilização dos sistemas, definições de locais de atendimento e de outras formalidades necessárias para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença. 
Art. 11. O monitoramento da execução da Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS será realizado pelo INSS. 
Art. 12. Ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência Social instituirá Comitê de Avaliação, composto por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do INSS do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, com o objetivo de aprimorar a Estratégia de Ação Conjunta de que trata esta Portaria. 
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social 
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA Ministro de Estado da Saúde Interino

Fonte: DOU








Portaria 510, de 29.4.16 - MTPS - Altera a NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Altera  a  Norma  Regulamentadora  n.º  4  Serviços  Especializados  em  Engenharia  de Segurança  e  em Medicina  do  Trabalho.


O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  PREVI DÊNCIA  SOCIAL,  no  uso das atribuições  que  lhe  conferem  o  inciso II do parágrafo único do art. 87 da 
Constituição Federal e os arts. 155 e  200  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  -  CLT,  aprovada  pelo Decreto-Lei  n.º 5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  resolve:

Art. 1º O item 4.3.3 da Norma Regulamentadora n.º 4 (NR4) -  Serviços  Especializados  em Engenharia  de  Segurança  e  em  Medicina  do  Trabalho,  aprovada  pela  Portaria  nº  3214/1978, passa  a vigorar  com  a  seguinte  redação:

4.3.3  O  serviço  único  de  engenharia  e  medicina  deverá  possuir  os  profissionais  especializados previstos  no  Quadro  II  desta NR.

Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

MIGUEL  ROSSETTO

11ª Turma: não configura vínculo de emprego doméstico o trabalho prestado em dois dias da semana (Fonte: TRT-2)

"Uma trabalhadora doméstica teve seu processo sentenciado como improcedente. Ela recorreu à 2ª instância do TRT-2 pedindo a reforma da sentença, para reconhecer seu vínculo como empregada doméstica e, assim, fazer jus às consequentes indenizações e direitos.

Os magistrados da 11ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à trabalhadora. No processo, por meio de provas e testemunhas, prevaleceu a alegação de que seus serviços na casa de sua ex-empregadora eram de apenas duas vezes por semana. Assim, o requisito de continuidade – fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício reivindicado – ficou prejudicado.

O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, ainda citou a Lei Complementar 150/2015, clara em condicionar o reconhecimento de empregado doméstico àquele que presta serviços por mais de dois dias por semana. Por isso, foi negado provimento ao recurso da autora.

(Processo 0002137-41.2014.5.02.0047 – Acórdão 20151060961)"

Íntegra: TRT-2

Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a trabalhador acusado de faltar a reuniões (Fonte: TRT-10)

"A juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, reverteu em rescisão imotivada a dispensa por justa causa de um empregado acusado de faltar a reuniões de trabalho previamente agendadas. De acordo com a magistrada, penalidades aplicadas ao trabalhador e que se referem a ausências em reuniões de trabalho, além de não discriminarem em que data ocorreram tais reuniões, não comprovam ter sido o autor da reclamação devidamente notificado a comparecer na suposta reunião.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho questionando a demissão por justa causa. A empresa, em resposta, disse que dispensou o trabalhador por justa causa, alegando desídia e ato de indisciplina/insubordinação, em razão de faltas às reuniões de trabalho previamente agendadas.

Inicialmente, a magistrada salientou que, em razão das nefastas consequências na vida profissional do trabalhador, a configuração da justa causa, pena máxima acarretadora da ruptura contratual sem ônus para o empregador, além de restringir-se às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional do empregado, deve ser pelo empregador robusta, clara e convincentemente comprovada.

Desidioso, explicou a juíza, é o trabalhador que, na execução de seus serviços, revela negligência ou pouco zelo. De regra, tal atitude não se verifica através da prática de um único ato, mas sim na reiteração de atos faltosos reveladores da conduta negligente do obreiro. Além disso, a juíza lembrou que, enquanto na indisciplina, o trabalhador se rebela contra ordem geral do empregador, na insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, ou seja, comandos individualmente dirigidos a ele.

No caso concreto, frisou, a Carta de Despedida Por Justa Causa juntada aos autos aponta como fundamento da justa causa ato de indisciplina, consistente em “faltar injustificadamente diversas vezes ao trabalho”. Entretanto, em contestação, a empresa sustentou que a justa causa foi aplicada ao reclamante não em razão de faltas aos serviços, mas sim por ausência do reclamante em algumas reuniões mensais de trabalho. “Ora, aparentemente, a própria reclamada não sabe qual foi o real fundamento da justa causa aplicada ao obreiro, o que por si só demonstra a fragilidade da justa causa aplicada”.

Além disso, as três penalidades aplicadas ao trabalhador e que se referem a ausências em reuniões de trabalho, além de não discriminarem em que data ocorreram tais reuniões, não comprovam ter sido o autor da reclamação devidamente notificado a comparecer na suposta reunião, “encargo probatório que competia à reclamada”.

Com esses argumentos, a magistrada decidiu descaracterizar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada do empregado, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, liberação do FGTS com a multa de 40% e indenização do seguro desemprego.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001652-84.2015.5.10.014"

Íntegra: TRT-10

Revertida justa causa aplicada a trabalhadora acusada de faltar injustificadamente após retorno da licença maternidade (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma empregada acusada de faltar injustificadamente ao trabalho após retornar da licença maternidade. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou na sentença, que após a licença, a empregada se afastou com atestados médicos que, mesmo não homologados, justificavam as ausências diante da conhecida situação de fragilidade da saúde do filho da trabalhadora. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada para sua demissão. A dispensa se deu, de acordo com a empresa, porque a trabalhadora teria faltado injustificadamente após o término da licença maternidade e apresentado atestados médicos sem homologação.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a empregada retornou da licença maternidade em 24 de fevereiro de 2015 e que a rescisão se deu em 31 de março do mesmo ano. Assim, a conduta da empregada, de acordo com o que sustenta a empresa, deve ser avaliada dentro desse período. E, prosseguiu o magistrado, chama atenção o fato de que, ao mesmo tempo em que alega não comparecimento após a licença maternidade, estranha e incoerentemente a defesa empresarial indica que houve “apresentação de atestados médicos sem homologação”. Além disso, o juiz ressaltou que não houve, no caso, punição anterior com base no mesmo tipo de pretensa falta, antes da adoção da medida extrema. “Não há margem a dúvidas de que houve rigor excessivo com a reclamante, e tal conclusão chega-se independentemente da avaliação do conjunto probatório”.

O magistrado revelou que há nos autos documento que comprova a situação de saúde fragilizada da filha da reclamante, que necessitava de cuidados especiais, sem que o teor do referido documento fosse objeto de embate. “Tendo conhecimento da situação da empregada, ao menos seria esperada maior tolerância pela reclamada, no mínimo, por questão de humanidade, por força dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana”, frisou.

A defesa alega que a reclamante não teria retornado da licença maternidade, mas há nos autos, também, atestado médico no qual se verifica que a empregada estava de licença médica de 14 dias a partir de 24 de fevereiro de 2015, exatamente a data em que deveria retomar às atividades. O referido atestado, de acordo com o magistrado, foi devidamente homologado por médico do trabalho. Para o magistrado, isso fez cair por terra a argumentação da defesa sobre faltas injustificadas a partir do término da licença maternidade, deixando claro que a ausência da trabalhadora foi justificada no período de 24 de fevereiro de 2015 a 10 de março de 2015. Pelo mesmo motivo, a trabalhadora teve mais 15 dias de licença, a partir de 10 de março, para cuidar de seu bebê, em atestado assinado pelo médico que a acompanhava. A falta de homologação desse atestado não afastaria a justificativa que, inclusive, já era de conhecimento da empregadora.

“Do contexto estabelecido, a despedida nem mesmo poderia ser praticada, porquanto o contrato de trabalho estava interrompido pela licença médica concedida, tornando, ao menos, bastante duvidosa a possibilidade de rescindir por qualquer tipo de modalidade”, frisou o juiz, salientando que a empresa, em momento algum, impugnou os documentos que confirmam a situação excepcional da criança e a necessidade de cuidados especiais. “Em síntese, não houve falta a ser objeto de punição, o que resta claro o rigor excessivo. Assim colocado, é justa causa que não se reconhece”, concluiu o juiz ao deferir o pedido de reversão da justa causa.

Indenização

O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por conta de assédio sofrido pela trabalhadora assim que noticiou que estava grávida. De acordo com testemunhas, a superiora hierárquica censurava a trabalhadora, em reuniões, e dizia que ela fingia passar mal.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000866-79.2015.5.10.001"

Íntegra: TRT-10

Inseticida altamente tóxico, usado com habitualidade, traz reconhecimento de doença ocupacional; família receberá pensão pela morte do trabalhador (Fonte: TRT-15)

 "O empregado era o único que manuseava o produto Gastoxin para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, " com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxiinfecção pré septicêmica que elevou para óbito em 09/08/2000 às 08h50 devido septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda". O 1º grau decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral; a sentença foi confirmada - em essência - pelo Tribunal, por meio da 2ª Turma.

Na relatoria do magistrado José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, não poderia a empregadora (1ª reclamada -Nutriara Ltda.), concluído o trabalho pericial, "alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado. Até porque bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais".

Para o juiz convocado/relator, "a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de 4 anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a Gastoxina-Fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor da UNICAMP, bem como referência bibliográfica acostada pela perita)".

José Antonio considerou ainda que "causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas; há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de 5 meses entre a última utilização do GASTOXIN e a morte do trabalhador.

A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença".

Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento único da indenização e estabeleceu que o filho terá direito a 1/3 do salário do falecido até completar 25 anos e a viúva igualmente, com incorporação posterior daquela fração e até o ano em que o trabalhador completaria 69 anos, como pedido em inicial (Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime)"

Íntegra: TRT-15

Em artigo, Humberto lamenta quartelada civil contra a presidenta Dilma (Fonte: PT no Senado)

"Uma presidenta que não cometeu qualquer crime é acusada de um crime que não existe e, assim, é apeada do poder, vítima de uma quartelada civil. Torce-se a Constituição para nela encaixar a vingança de um presidente da Câmara (agora descartado do cargo) usado como instrumento do neolacerdismo do conspirador-geral da República.

Esse é o desenho traçado pelo líder do PT no Senado, Humberto Costa, para definir o processo que se desenrola no plenário da Casa nesta quarta-feira (11). Em artigo publicado pelo jornal O Globo, o líder lamenta o atentado à uma democracia ainda jovem. Mas deixa aos que insistem em defendê-la um alento: “restará a paz de espírito própria aos que estão do lado certo”.



Leia a íntegra do texto:

Artigo: ‘A História não perdoará os traidores’, por Humberto Costa

O Senado pode escrever, nesta quarta-feira, uma sombria página da História do Brasil. Às 9h, começa a sessão em que, provavelmente, a maioria dos seus membros decidirá pela admissibilidade do processo de impedimento de Dilma Rousseff, afastando do cargo de chefe do Executivo uma mulher honesta e a primeira a conquistá-lo.

Essas tristes tintas decorrem de um processo kafkiano, em que uma presidenta que não cometeu qualquer crime passou a ser acusada de um crime que não existe. Dilma é vítima de uma quartelada civil, de um movimento sub-reptício que vilipendiou a Constituição e subjugou o estado de direito a vaidades pessoais.

O impeachment é um instrumento constitucional. Mas, no caso em tela, não há o crime de responsabilidade exigido para respaldá-lo. Todo esse processo nasceu da vendeta de Eduardo Cunha, adotado pela oposição para cumprir o trabalho sujo e, depois de usado, desprezado como lixo.

Incontáveis aberrações jurídicas foram cometidas para viabilizar esse impedimento, que nada mais é do que um golpe para tomar de assalto o Palácio do Planalto.

O grande coordenador desse neolacerdismo é Michel Temer, o conspirador-geral da República, que transformou o Palácio do Jaburu num balcão de feira em que negociou cargos e facilidades para derrubar Dilma da cadeira que conquistou pela vontade soberana dos brasileiros.

O PSDB, quatro vezes vencido pelo PT e comandado pelo candidato derrotado e inconformado Aécio Neves, foi linha de frente da conspirata que amalgamou tantos interesses vis.

O Senado tem a oportunidade de reparar o espetáculo de horrores havido na Câmara dos Deputados. Mas é lamentável observar que parte dos seus membros, muitos ex-ministros de Lula e Dilma e seus apoiadores ferrenhos em outros tempos, fecha os olhos às leis, ainda que silentes de vergonha, para dar azo a uma barbaridade contra a ordem constitucional.

“Se estão calados, é porque consentem”, bradou Cícero, o grande orador romano. Nesta quarta-feira, a população vai observar atentamente quem são os Brutus a trair um líder legitimamente no poder. Os golpes não serão de adagas, como em César, mas contra a ordem democrática.

Aos que defendem a nossa jovem democracia, restará a paz de espírito própria aos que estão do lado certo. Aos que atentam contra ela, mesmo que lavem as mãos, como Pôncio Pilatos, terão as consciências sujas. Afinal, ninguém fica do lado de Barrabás impunemente.

O povo brasileiro saberá entender o significado deste momento. O tempo fará justiça a Dilma. E inscreverá os carrascos do estado de direito nas páginas dos traidores da História, onde eles merecem estar assentados.

* Humberto Costa (PT-PE) é líder do governo no Senado"

Fonte: PT no Senado
"@PortalCTB: Renan você teve a chance de escolher a democracia e preferiu o Golpe. #GolpistasDay"

"@MarceloPintoBA: Confesso que estou triste, revoltado, não pensei que após os Anos Dourados de Lula o Brasil vivesse isto! Elite burra, maléfica e predadora!"

A miséria mental da mulher do presidente da Abril ao falar sobre os nordestinos. Por Nathalí Macedo (Fonte: DCM)

"Cristina Partel, mulher do presidente da Abril, Walter Longo, deu um show de xenofobia no Twitter:

“O nordeste colocou Dilma no Planalto e agora um nordestino não quer deixá-la sair. Depois diz que somos preconceituosos.”

Ela representa fidedignamente a direita brasileira. Branca, rica e sulista, atribui aos nordestinos tudo aquilo que considera desastroso e lamentável: uma mulher na presidência, pobres nas universidades, negros se expressando, gays representando o povo e nordestinos fazendo a diferença na política.

Ora, a verdade precisa ser dita sem firulas: para essa gente, o Nordeste da pobreza e da miséria apoia governos petistas em razão do suposto assistencialismo de programas como o bolsa família e o ProUni. Nós, os desgraçados que só enfrentam fome e seca, não temos a menor inteligência política e elegemos os petistas porque queremos esmolas..."

Fonte: DCM

Greenwald: a democracia brasileira sofrerá um duro revés com a posse de um inelegível e corrupto neoliberal (Fonte: Diário do Centro do Mundo)

"Em 2002, o Partido dos Trabalhadores (PT), de centro-esquerda, chegou à presidência depois da expressiva vitória de Lula da Silva sobre o candidato de centro-direita do PSDB (ao longo do ano de 2002, os “mercados” ficaram indignadoscom a mera possibilidade de vitória do PT). O PT permaneceu no poder quando Lula, em 2006, foi reeleito com outra expressiva vitória contra um candidato diferente, também do PSDB. Os inimigos do PT pensaram que teriam sua chance de acabar com o partido em 2010, quando Lula não podia mais disputar as eleições por limites legais, mas suas esperanças foram esmagadas quando a sucessora escolhida por Lula, a anteriormente desconhecida Dilma Roussef, ganhou com uma vantagem de 12 pontos, do mesmo candidato do PSDB que foi derrotado por Lula em 2002. Em 2014, os inimigos do PT investiram enormes quantias de dinheiro e recursos para derrotá-la, acreditando que ela estaria vulnerável e que finalmente teriam encontrado um candidato bem-aventurado no PSDB, mas perderam novamente, dessa vez numa eleição apertada, quando Dilma foi reeleita com 54 milhões de votos.

Em resumo, o PT ganhou quatro eleições nacionais consecutivas – a última há apenas 18 meses. Seus oponentes tentaram vigorosamente derrotá-lo nas urnas e fracassaram, em grande parte por conta do apoio que o PT tem entre os pobres e os trabalhadores no Brasil.

Então, se você é um plutocrata dono dos maiores e mais influentes meios de comunicação, o que você faz? Você ignora a democracia por completo – afinal, ela segue empoderando candidatos e políticas que o desagradam – explorando seus meios para incitar distúrbios e depois implantar um candidato que jamais seria eleito por conta própria, mas que seguirá fielmente sua agenda política e ideologia.

Isso é exatamente o que o Brasil fará hoje. O Senado brasileiro votará à tarde a admissibilidade do processo de Impeachment iniciado na Câmara, que resultará no afastamento automático da Presidente Dilma até o fim do julgamento..."

Fonte: DCM

PORTARIA Nº 510, DE 29 DE ABRIL DE 2016


Altera  a  Norma  Regulamentadora  n.º  4  Serviços  Especializados  em  Engenharia  de Segurança  e  em  Medicina  do  Trabalho.

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  PREVI DÊNCIA  SOCIAL,  no  uso  das atribuições  que  lhe  conferem  o  inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e  200  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  -  CLT,  aprovada  pelo Decreto-Lei  n.º 5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  resolve:

Art. 1º O item 4.3.3 da Norma Regulamentadora n.º 4 (NR4) -  Serviços  Especializados  em Engenharia  de  Segurança  e  em  Medicina  do  Trabalho,  aprovada  pela  Portaria  nº  3214/1978, passa  a vigorar  com  a  seguinte  redação:

4.3.3  O  serviço  único  de  engenharia  e  medicina  deverá  possuir  os  profissionais  especializados previstos  no  Quadro  II  desta NR.

Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

MIGUEL  ROSSETTO

PORTARIA Nº 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016


PORTARIA Nº 508, DE 29 DE ABRIL DE 2016


PORTARIA Nº 507, DE 29 DE ABRIL DE 2016


PORTARIA Nº 506, DE 29 DE ABRIL DE 2016

PORTARIA  Nº  506,  DE  29  DE  ABRIL  DE  2016

Altera  a  Norma  Regulamentadora  n.º  22  Segurança  e  Saúde  Ocupacional  na  Mineração.
O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  PREVIDÊNCIA  SOCIAL,  no  uso  das atribuições  que  lhe  conferem  o  inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e  200  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  -  CLT,  aprovada  pelo Decreto-Lei  n.º 5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  resolve:

Art.  1º  Incluir  a  alínea  'j'  no  item  22.32.1  da  Norma  Regulamentadora  n.º  22  (NR-22)  -Segurança  e  Saúde  Ocupacional  na Mineração,  aprovada  pela  Portaria  nº  3214/1978,  com  a seguinte redação:
22.32.1  ...............................................................................
j)  estabelecimento  de  sistema  que  permita  saber,  com  precisão  e  em  qualquer  momento,  os  nomes  de  todas  as  pessoas  que estão  no  subsolo,  assim  como  a  localização  provável  das  mesmas.
.............................................
Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

MIGUEL  ROSSETTO

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

PORTARIA  No-22,  DE  9  DE  MAIO  DE  2016

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que  lhe  conferem  o  art.  17  do Decreto  nº  5.063,  de  3  de  maio  de 2004,  Anexo  VII  do  art.  1º  da  Portaria  nº  483,  de  15  de setembro  de 2004  e  art.  49  da  Portaria  nº  326,  de  11  de  março  de  2013,  resolve:

Considerando que o enunciado nº 65 não contempla todos os profissionais  que  são  regulamentados pelo  Ministério  do  Trabalho  e Previdência  Social,  sugiro  a  alteração  passando  a  vigorar  com a nova redação  conforme  Portaria  em  anexo,  resolve:

Art.  1º  Aprovar  a  alteração  do  Enunciado  nº  65.
Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

MANOEL  MESSIAS  NASCIMENTO  MELO

Ministério do Trabalho e Previdência Social

PORTARIA  No 521,  DE  4  DE  MAIO  DE  2016

Substitui  os  Anexos  I  e  II  da  Portaria  
n.º  488, de  23  de  novembro  de  2005,
referentes  à  Guia  de  Recolhimento  da  
Contribuição  Sindical  Urbana  (GRC-SU).

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  PREVIDÊNCIA  SOCIAL,  no  uso  da competência  que  lhe  confere  o  art.  87,  parágrafo  único,  incisos  I  e  II  da  Constituição,  e  o disposto  nos  arts. 588  a  591  e  913  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo Decreto-Lei  nº  5.452,  de  1º  de maio  de  1943,  resolve:

Art.  1º  Substituir  os  Anexos  I  e  II  da  Portaria  n.º  488,  de  23  de  novembro  de  2005,  pelos
constantes  nesta  Portaria,  que  deverão  ser  utilizados  de  forma  obrigatória  a  partir  de  1º  de novembro  de 2016.
Parágrafo  único.  A  Caixa  Econômica  Federal  encaminhará  ao  MTPS,  em  arquivo  digital  e  na
periodicidade  a  ser  definida  pela  Secretaria  de  Relações  do  Trabalho,  todas  as  informações constantes nos  códigos  de  barras  das  Guias  de  Recolhimento  da  Contribuição  Sindical  Urbana quitadas  na  rede bancária  nacional,  assim  como  as  referentes  ao  código  sindical  completo  e ao valor  da  cota  parte creditado  à  Conta  Especial  Emprego  e  Salário  relativos  a  cada  GRCSU.

Art.  2º  Esta  portaria  entra  em  vigor  na  data  da  sua  publicação.

MIGUEL  ROSSETTO

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO


PORTARIA  CONJUNTA  Nº  1,  DE  2  DE  MAIO  DE  2016


Dispõe  sobre  registro,  análise,  aprovação  e
efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo
de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo
Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito
do  Programa  de  Proteção  ao  Emprego.


O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTO, no exercício da função de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO  -  SUBSTITUTO,  e  o  SECRETÁRIO  DE  RELAÇÕES  DO TRABALHO,  ambos do  Ministério  do  Trabalho  e  Previdência  Social - MTPS, no uso das respectivas atribuições regimentais e observado o disposto  no  art.  10  da  Lei  nº  13.189,  de  19  de  novembro  de  2015; no art.  2º,  §  3º,  art.  4º,  art.  6º,  inciso  IV,  e  art.  8º,  §  4º,  do  Decreto  nº 8.479,  de  6  de  julho de  2015;  no  art.  3º,  inciso  V,  art.  5º,  §  4º,  e  art. 10  da  Resolução  CPPE  nº  2,  de  21  de julho  de  2015;  no  art.  10  da Portaria  MTE  nº  1.013,  de  21  de  julho  de  2015;  e  na  Instrução Normativa  SRT  nº  16,  de  15  de  outubro  de  2013,  resolvem:

Art.  1º  Os  termos  aditivos  de  Acordo  Coletivo  de  Trabalho Específico  ou  de  Acordo  Coletivo Múltiplo  de  Trabalho  Específico, no  âmbito  do  Programa  de  Proteção  ao  Emprego  -  PPE, somente serão  admitidos  para  análise  se  os  correspondentes  Requerimentos  de Registro  de Termo  Aditivo  no  Sistema  Mediador  do  MTPS  forem efetuados  dentro  do  período  de  vigência dos  Acordos.
§1º  Os  Requerimentos  de  Registro  de  Termo  Aditivo  devem ser  efetuados  nos  seguintes prazos  mínimos  antes  da  data  pretendida para  o  aditamento  entrar  em  vigor:
I  -  de  30  (trinta)  dias,  no  caso  de  termo  aditivo  para  prorrogação  de  prazo  de  adesão, aumento  de  percentuais  de  redução  de jornada  de  trabalho  e  de  salário,  e  ou  acréscimo  de novos  setores  a serem  abrangidos  pelo  PPE;  e
II  -  de  15  (quinze)  dias,  no  caso  de  termo  aditivo  para alterações  outras  que  não  aquelas especificadas  no  inciso  anterior.
§  2º  Ficará  a  critério  da  Secretaria  Executiva  do  Comitê  do Programa  de  Proteção  ao Emprego  -  SE-CPPE,  admitir  para  análise os  termos  aditivos  apresentados  em  prazos discordantes  daqueles  estabelecidos  no  parágrafo  anterior.

Art.  2º Os  termos aditivos,  no âmbito  do PPE,  somente produzirão  efeitos  se  aprovados  pela SE-CPPE  e  registrados  pela  Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, no Sistema Mediador do MTPS.
Parágrafo  único.  Excepcionalmente,  conforme  aprovação  da SE-CPPE,  os  termos  aditivos apresentados  em  data  anterior  à  publicação desta Portaria e durante o transcorrer do prazo de que trata o inciso  I  do  seu  art.  3º,  poderão  ser  objeto  de  aprovação  para  produzir ou  validar  os seus  efeitos  desde  as  datas  dos  correspondentes  Requerimentos  de  Registro  de  Termo  Aditivo no  Sistema  Mediador  do MTPS.

Art.  3º  Esta  Portaria  entra  em  vigor:
I - 30 (trinta) dias após a sua publicação, para o disposto nos §§  1º  e  2º  do  seu  art.  1º;  e
II  -  na  data  de  sua  publicação,  para  as  suas  demais  disposições.

MÁRCIO  ALVES  BORGES
Secretário  de  Políticas  Públicas  de  Emprego Substituto
Secretário  Executivo  do  Comitê  do  Programa de  Proteção  ao  Emprego Substituto

MANOEL  MESSIAS  NASCIMENTO  MELO
Secretário  de  Relações  do  Trabalho