quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Instrumentista que lesionou dedo pela radiação receberá R$ 80 mil (Fonte: TST)

"Um instrumentista que sofreu acidente de trabalho pela exposição à radiação ionizante e teve um dedo lesionado, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 80 mil. O recurso da Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S/A ao Tribunal Superior do Trabalho não foi admitido pela Primeira Turma, que manteve decisão anterior, por concluir ter sido considerada a extensão, a potencialidade e a gravidade do dano, além da capacidade econômica da empresa, afastando, assim, violação ao artigo 944, parágrafo único do Código Civil.
Admitido em maio/1995, na antiga Titânio do Brasil (Tibrás), como instrumentista trainee, logo depois, o autor foi treinado para executar manutenção no Difratômetro de Raios-X e alinhar o feixe de raios. Quatro meses após a contratação, a empresa o considerou apto para calibrar a máquina com 15 anos de fabricação e em desuso há quatro meses.  
Acidente radiológico
Acionado para trocar o tubo de raios-x por um novo, junto com outro instrumentista e, embora sem participar dos ajustes, o autor tocou com o dedo indicador direito várias peças do difratômetro e como a janela do lado interno ficou aberta, liberou radiação e as mãos dos instrumentistas foram expostas a altas doses . O autor sofreu intensa carga de radiação no dedo indicador direito e dorso da mão, com processo de radiolesão, resultando na incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O empregado requereu auxílio-doença por acidente de trabalho e após a recuperação, o INSS sugeriu sua readaptação em outra função, compatível com suas limitações. Demitido alguns anos depois e excluído do plano de saúde da empresa, o autor se viu sem assistência e acompanhamento permanentes de cirurgião torácico e hematologista e por isso entendeu devida indenização, que requereu por meio de ação por acidente de trabalho.
Além do pagamento de pensão mensal, com base na última remuneração, da data da demissão até completar 70 anos, solicitou indenização por danos materiais e por danos morais, a ser fixada em 2 mil salários mínimos, R$ 520 mil na ocasião.  
Por entender presentes os requisitos caracterizadores do dano sofrido pelo autor, o Juízo deferiu a indenização por dano moral, que fixou em R$ 80 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que adotou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à fixação do valor.
O colegiado concluiu pela violação do direito de personalidade do autor,  inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que teve sua imagem afetada para além das sequelas físicas, com restrição ao desempenho da atividade para a qual se preparara.
E os danos, segundo o regional, ocorreram por culpa exclusiva da empresa, pois segundo relatório de investigação e dosimetria do acidente, elaborado por técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear, as causas foram a falta de manutenção em partes metálicas do equipamento, o despreparo dos instrumentistas e supervisores, a inobservância dos procedimentos corretos de manutenção, calibração e radioproteção, além do desconhecimento generalizado dos altíssimos níveis de radiação ionizante produzidos pelos equipamentos e os riscos potenciais.
A Millennium recorreu ao TST para tentar reduzir o valor da condenação, que entendeu excessivo e desproporcional, sob o argumento de que o acidente causou lesão mínima e não incapacitante e que o autor continuou a trabalhar na mesma função por nove anos.
Porém, para a Turma, ficou evidente o fato ofensivo e o nexo de causalidade, existindo, no caso, in re ipsa, ou seja, o dano é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em compensar o prejuízo imaterial causado, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.
Quanto à redução do valor, a Turma a afastou, lembrando que a Millennium é a segunda maior produtora do mundo de dióxido de titânio e o principal produtor químico de titânio. Trata-se da terceira maior produtora química norte-americana com ações cotadas no mercado em decorrência da fusão com a Lyondell Chemical Company, que detém o controle acionário e, nesse contexto, o valor arbitrado levou em conta a  sua capacidade econômica. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Hugo Carlos Schuermann.
(Lourdes Côrtes/AR)

Fonte: TST

Governo mostra força e aprova projeto da Sanepar (Fonte: Gazeta do Povo)

"O governo estadual usou sua força na Assembleia Legislativa do Paraná e conseguiu aprovar em um dia o projeto de lei que autoriza o aumento do capital social da Sanepar e permite a venda das ações preferenciais (sem direito a voto) da empresa.
Na terça-feira, o governo conseguiu que o plenário fosse transformado em comissão geral para a sessão de ontem. O expediente regimental permite, desse modo, que as comissões da casa (Finanças, Constituição e Justiça) analisem a matéria no próprio plenário e que o projeto seja votado no mesmo dia, em sessões extraordinárias..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Montador de andaime receberá indenização de R$ 80 mil por acidente em estádio (Fonte: TST)

"Um montador de andaime que se acidentou quando trabalhava para a Loc Engenharia Ltda. nas obras do estádio de futebol Zinho de Oliveira, em Marabá (PA), vai receber indenização por dano moral arbitrada em R$ 80 mil. A empresa recorreu ao TST, pretendendo reduzir o valor, mas a Primeira Turma do Tribunal não conheceu do seu recurso, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
O acidente ocorreu em 1997. O empregado retirava alguns andaimes da carroçaria de um caminhão para passar sob uma viga de concreto do estádio quando o motorista arrancou, prensando-o entre a viga e a carga de andaimes. Ele sofreu lesão medular definitiva e ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que não seja sentado.
Na sentença, o juízo de primeiro grau concluiu pela culpa da empresa, devido à falta de fiscalização das atividades dos seus empregados. Uma das testemunhas do caso relatou que o trabalhador havia manifestado intenção de descer do caminhão, mas a má compreensão das informações processadas naquele momento ocasionou a partida do veículo, provocando o acidente. 
Condenada a pagar mais de R$ 200 mil de indenização, a empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional e conseguiu a redução do valor para R$ 80 mil. Não satisfeita, recorreu ao TST, pretendendo reduzir ainda mais a condenação, segundo ela, para patamares "mais condizentes" com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu entendimento, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que não desceu do caminhão quando devia.
Diferentemente do alegado pela empresa, o relator que analisou o recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TRT adequou o valor da indenização "às circunstâncias do caso concreto, de forma moderada e proporcional à lesão sofrida pelo empregado". Citou ainda parte do acórdão regional noticiando que o empregado está aposentado, e observou que não seria possível admitir que sua capacidade de trabalho foi reduzida apenas de forma parcial, como alegado pela empresa.
O relator concluiu que qualquer decisão contrária à adotada pelo Regional demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é possível no exame de recurso de revista, como estabelece a Súmula 126 do TST.
(Mário Correia/CF)

Fonte: TST

Conferência de Maximiliano Nagl Garcez em Paris dia 25.09: As corporações transnacionais e o direito do trabalho e sindical no Brasil (Fonte: Démosphère)

"Sociétés transnationales, globalisation et perspectives pour le droit du travail et le droit syndical au Brésil.
La conférence sera animée par, FAL et la CGT.
Avec pour invité : Maximiliano Nagl Garcez, Avocat des syndicats et consultant en processus législatif. Directeur pour les affaires parlementaires de la ALAL - (Association Latino-Américaine des Avocats du Droit du Travail). De 2002 à 2008 a été conseiller juridique du Parti des Travailleurs auprès de la Chambre des Députés du Brésil .Master en droit des relations sociales.
Intervenant : Braulio Moro, membre de France Amérique Latine et spécialiste des problématiques liées aux entreprises transnationales
Maximiliano Nagl Garcez : « Je vois aujourd'hui dans le monde une triste réalité : une situation universelle de vulnérabilité et de fragilité des droits fondamentaux des travailleurs.
Pour faire face à une telle image, je crois qu'il est nécessaire de prendre en compte dans l'action syndicale la partie considérable du pouvoir dans la société qui est passée de l'État aux grandes entreprises.
L'absence (ou la mauvaise utilisation) des instruments nécessaires pour punir les violations commises par les grandes entreprises a laissé des géants généralement intacts et impunis.
Cette présentation examinera certains instruments et stratégies qui peuvent être utilisés afin que les sociétés transnationales soient punies pour des infractions graves qu'elles sont en train de commettre contre les droits fondamentaux des travailleurs.»"

FonteDémosphère

Herdeiros de empregado que morreu ao cair de telhado vão receber indenização de R$ 100 mil (Fonte: TST)

"A Fábrica de Papel da Amazônia S. A. (Facepa) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, aos herdeiros de um empregado que morreu ao cair do telhado de um dos galpões da empresa, quando realizava serviço de limpeza. A empresa insistiu na absolvição, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou.
O acidente ocorreu em janeiro de 2011, dois meses após o empregado ter ingressado na empresa, na função de auxiliar de serviços gerais. Os autores da ação informaram que ele não dispunha do cinto de segurança, quando subiu na cumeeira do telhado para realizar a limpeza do telhado do galpão, de onde caiu e morreu.
De acordo com a decisão regional que condenou a empresa, o empregador tem o "dever legal de adotar as medidas coletivas e individuais de proteção ao trabalho, fornecendo e zelando pelo uso efetivo dos equipamentos de proteção adequado para a execução do serviço", como estabelecem o art. 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT.
Ao examinar o agravo de instrumento da empresa na Segunda Turma do TST, o relator, desembargador convocado Valdir Florindo, informou que o acórdão regional noticiou que não há uma prova sequer a respeito de que o empregado não tivesse observado os procedimentos de segurança, como alegou a empresa. Ao contrário disso, ficou provado que ele não recebeu treinamento adequado para realizar de maneira segura a sua atividade profissional.
O Tribunal Regional registrou ainda que fotos anexadas ao processo revelam que o trabalhador limpava as telhas translúcidas, existentes tanto na lateral como no teto do galpão, donde se deduz que ele subiu no telhado para cumprir sua tarefa, diferentemente do que sustentou a empresa de que não lhe foi dado nenhuma ordem para subir no telhado para realizar serviços de limpeza.
Para o Regional, a condenação imposta à empresa, além de procurar minorar a dor da família do empregado, "que jamais poderá ser reparada", objetiva também evitar a reiteração da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação. A indenização de R$ 100 mil foi arbitrada com fundamento no art. 944 do Código Civil.
A Segunda Turma decidiu unanimemente seguir o voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.    
(Mário Correia/AR)

Fonte: TST

Com urgência, Alep aprova aumento de capital da Sanepar (Fonte: Gazeta do Povo)

"Os deputados estaduais, seguindo a orientação do governo do Paraná, aprovaram em regime o projeto de lei nº 395/13, que autoriza o aumento do capital da Companhia Paranaense de Saneamento (Sanepar). A proposta foi votada e aprovada no início da tarde na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). Em seguida, o plenário foi transformado em Comissão Geral para que todas as votações acontecessem ainda nesta quarta. Com isso, o projeto segue agora para sanção do governador Beto Richa (PSDB)..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Turma reconhece estabilidade de empregada demitida quando tinha lesão nas cordas vocais (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não pode prevalecer a decisão regional que negou o direito à estabilidade acidentária a uma empregada, demitida quando era portadora de doença ocupacional (lesão nas cordas vocais), tendo como única motivação a não percepção de auxílio-doença acidentário, por contrariar o item II da Súmula nº 378. Por essa razão proveu recurso da operadora para condenar a Tivit Atendimentos Telefônicos S/A a pagar-lhe salários e vantagens do período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. 
Na vigência do contrato de trabalho a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a realizar intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone  e telefone.
A Tivit, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho desenvolvido pela operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. E na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de ‘fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais' na ocasião e indicou violação à Súmula nº 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula nº 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do contrato e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão da Tivit não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu.
(Lourdes Côrtes/AR)

Fonte: TST

Copel espera receber R$700 mi do BNDES em 2013 (Fonte: Coletivo Sindical da Copel)

"(22/08/2013 – Brasil Econômico) A empresa paranaense de energia Copel espera ter liberação em 2013 de R$ 700 milhões de um financiamento negociado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a hidrelétrica Colider, o que deve aliviar o caixa da empresa este ano, afirmou o diretor financeiro da companhia, Luiz Eduardo Sebastiani.
A companhia discute há dois anos a aprovação de um financiamento total de R$ 900 milhões para a hidrelétrica no Mato Grosso e após recentes negociações com o BNDES, está otimista sobre a liberação da maior parte dos recursos neste ano. Até agora, a empresa investiu mais de R$ 1,1 bilhão de recursos próprios na usina que entra em operação no início de 2015."

Governo nega que ações da Sanepar vão fazer caixa (Fonte: Gazeta do Povo)

"O líder do governo do Paraná na Assembleia, Ademar Traiano (PSDB), negou ontem que o Executivo estadual pretenda usar o lançamento de ações da Sanepar para fazer uma triangulação financeira envolvendo a Copel e, assim, fazer caixa para o estado. A Assembleia vota hoje a permissão para que a Sanepar aumente seu capital social e o governo negocie ações preferenciais (sem direito a voto) que detém na Sanepar..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Trabalhadores dos Correios param no Rio e em 6 estados (Fonte: O Globo)

"Categoria quer benefícios e reajuste de 10%; empresa oferece aumento de 5,27%
Os trabalhadores dos Correios decidiram, na tarde de ontem, entrar em greve no Rio de Janeiro e nos estados de Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo, Tocantis e Pernambuco, que respondem por 80% do fluxo postal do país, conforme a categoria. A paralisação foi confirmada em assembleia, no início da noite, e teve seu início marcado para as 22h..."

Íntegra: O Globo

Nova lei fará Sanepar trabalhar para dar lucros a sócio privado, diz Veneri (Fonte: Coletivo Sindical da Copel)

"(11/09/2013 – Portal do deputado Tadeu Veneri) O deputado estadual Tadeu Veneri (PT) criticou nesta quarta-feira (11) a aprovação do projeto de iniciativa do governo que permite o aumento do capital social da Sanepar. A bancada de Oposição votou contra o projeto, depois de ter rejeitada uma emenda substitutiva geral ao texto do governo, que estabelecia um teto para a venda das ações preferenciais (com direito a dividendos e sem direito a voto) pela empresa. A lei permite o aumento de capital para emissão de ações preferenciais no valor de R$ 781, 1 milhões, que serão dadas pela companhia em pagamento a empréstimo ao governo do Estado.
Para Veneri, as duas mudanças no texto garantiriam que o governo não se desfaça de todas as ações preferenciais, o que significa abdicar do recebimento de dividendos da companhia. A emenda determinava que o governo pudesse vender até o limite de 50% das ações preferenciais em seu nome.
“Está aberta a possibilidade de o governo vender cem por cento das ações preferenciais. O que significa que o governo poderá gerar lucro para ser distribuído em quase sua totalidade para a iniciativa privada”, disse o deputado. “O absurdo é que caberá ao estado bancar os investimentos e os lucros ficam com os sócios privados”, disse."

Indústria demite, apesar de desoneração (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O emprego industrial recuou 0,8% em julho em relação a igual mês de 2012, na 22ª queda consecutiva nesse tipo de comparação - desde setembro de 2011. Em relação a junho, a queda foi de 0,2%. Os resultados mostram que os sinais do mercado de trabalho no setor industrial estão em descompasso com os indícios de recuperação da produção no setor.
O saldo entre setembro de 2011 e julho deste ano é de uma retração de 2,3%, considerando o comportamento do emprego mês a mês, sem ajuste sazonal. O cálculo foi feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE a pedido do Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado..."

Ação contra TIM, Claro e Vivo é anulada (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) absolveu ontem Vivo, TIM e Claro das denúncias de cobrança abusiva de tarifa de interconexão nas ligações originadas de telefones fixos para celulares, O processo foi arquivado..."

STF mantém decisão que suspendeu corte do ponto de professores grevistas no RJ (Fonte: STF)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido formulado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723, para que fosse suspensa decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que sustou medidas administrativas do governo estadual contra os servidores que aderiram à greve da categoria, iniciada dia 8 de agosto último. A decisão do TJ-RJ concedeu liminar nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE/RJ).
Entre as medidas suspensas encontram-se a aplicação de falta aos servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
Alegações
O governo fluminense alega que a greve não foi comunicada com antecedência, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as negociações prévias sobre as demandas dos servidores. Sustenta, por isso mesmo, que o pagamento dos dias parados representaria afronta ao princípio da moralidade, já que se trataria de greve abusiva, que ensejaria o corte de ponto. Afirma, ainda, que este é o 15º movimento paredista dos professores estaduais em período de apenas um ano e meio e que as greves da categoria coincidem com o calendário eleitoral do país.
Decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STF destacou trecho da decisão da desembargadora, no qual se noticia que o sindicato demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes na Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e, em razão disso, a magistrada não constatou, a princípio, qualquer abuso do direito de greve. Observou, também, que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “uma vez que – quanto ao corte remuneratório – se trata de verba de caráter alimentar". Além disso, conforme a desembargadora, havia o risco de perda do cargo por parte dos servidores que aderiram à greve, em virtude da orientação de corte de ponto baixada pela Secretaria Estadual de Educação.
“A parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável”, ressaltou o presidente do STF.
“Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de contracautela”, observou, ainda. “Como visto, a decisão liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigíveis”.
Por fim, segundo o ministro Joaquim Barbosa, as questões relativas ao suposto caráter abusivo e as que dizem respeito à suposta ilegalidade do movimento deverão ser analisadas no julgamento de mérito do mandado de segurança. Ele observou, a propósito, que a argumentação do governo fluminense, na petição inicial, “não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal”."

Fonte: STF

INSS só pode exigir permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos a partir de 29/04/95 (Fonte: Conselho de Justiça Federal)

"Para fins de contagem de tempo de serviço como especial junto ao INSS, a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento realizada no dia 4 de setembro, quando foi analisado o caso de uma auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza em ambiente hospitalar, das áreas ocupadas pelos pacientes, inclusive banheiros, além da retirada do lixo.
A sentença de primeira instância negou o pedido da autora por considerar que o contato com agentes biológicos em geral não caracteriza condição especial de trabalho, o que só ocorre se houver contato com agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas. A decisão considerou ainda que, no caso, a requerente mantinha contato meramente eventual ou intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. O acórdão recorrido manteve a sentença.
Inconformada, a auxiliar recorreu à TNU, apontando como paradigma o processo 2007.72.95.009452-4, de relatoria do juiz federal Manoel Rolim, no qual foi reconhecida como especial, atividade de serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares exercida nos períodos de 01/05/1978 a 31/01/1979 e 01/01/1980 a 30/11/1984 por configurarem fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Na TNU, o caso foi analisado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado conjugou o acórdão paradigma com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91. 
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao pedido para determinar que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido quanto à análise de condição especial de trabalho no período anterior a 29/4/1995, ajustando o julgado ao entendimento de que a atividade de limpeza em ambiente hospitalar pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Na prática, a decisão determina que seja considerado como especial o período trabalhado pela autora de 28/09/1987 até 29/04/1995. Deixando de fora da contagem o intervalo de 30/04/1995 até 28/05/1998, também solicitado inicialmente pela trabalhadora, e que apenas seria computado caso houvesse efetiva comprovação da permanência e da habitualidade da exposição.
Processo 2008.71.57.000445-0"

Fonte: Conselho de Justiça Federal

Liminar suspende decisão do TST sobre reintegração em empresa de telefonia (Fonte: STF)

"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3433, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a readmissão de 680 ex-funcionários da Telepar (Telecomunicações do Paraná S.A.), incorporada pela Oi, que aderiram ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI) da empresa. A decisão está suspensa até o julgamento de recurso interposto ao STF para analisar a matéria (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 661720).
Segundo o ministro, a suspensão da reintegração dos empregados até a decisão final do STF se justifica “em face do vultoso reflexo econômico que fatalmente suportará a autora, ante a execução provisória do julgado, não só pela multa diária fixada, mas sobretudo pelo dever de reintegrar os trabalhadores desligados e pelos pleitos trabalhistas individuais que deverão advir da condenação recorrida”.
Concluído o PDI, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública argumentando ter havido prática discriminatória, pois a maioria dos empregados que aderiram tinha idade superior a 40 anos. Em sua defesa, a empresa alega que o plano era de adesão voluntária e foi elaborado em razão da necessidade de reduzir a quantidade de trabalhadores. Sustenta também que, como a indenização foi fixada por tempo de serviço, os empregados mais antigos tiveram maior interesse em aderir ao plano.
De acordo com o ministro, a tese jurídica debatida nesse caso tem implicações que transcendem a esfera jurídica dos sujeitos de direito que compõem a relação de trabalho. Ele considera que uma vez consolidada a orientação – de que se pode deduzir a ocorrência de prática discriminatória, ainda que sem intenção, em planos de demissão incentivada que ofereçam verbas indenizatórias proporcionais ao tempo de empresa – pode se inviabilizar a adoção de programas semelhantes.
“Sim, porque, nessas hipóteses em que a indenização adicional oferecida é mais elevada quanto maior for o tempo de empresa, é presumível que o programa de desligamento seja mais atraente e economicamente mais vantajoso para os empregados que detêm mais tempo de serviço e, por conseguinte, mais idade. Afinal, são estes que devem receber maior compensação financeira por ocasião da adesão ao plano”, argumenta.
De acordo com o ministro, seguida essa linha de raciocínio, seria de se questionar a própria validade de qualquer previsão de indenização proporcional ao tempo de serviço em regulamento de plano de desligamento voluntário, pois isso poderia induzir, objetivamente, à situação de discriminação por idade. Ele destacou que não exclui a possibilidade de comprovação, no caso individual, de efetiva ocorrência de prática discriminatória. “O que se põe em xeque é tão somente a possibilidade de inferir-se esse vício, nas circunstâncias do caso, apenas com base no número e na idade dos empregados voluntariamente desligados”.
O ministro ressaltou que a orientação acolhida pela jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ocorra apenas em situações excepcionais, nas quais fique claramente demonstrada a plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso e o perigo de prejuízos irreparáveis, ou de difícil reparação, oriundos da execução da decisão impugnada."

Fonte: STF

Reconhecida dispensa arbitrária de trabalhadora demitida durante licença médica (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a dispensa arbitrária de uma ex-funcionária de uma empresa que prestava serviços à Eletronorte, demitida por telefone quando estava em licença médica. Acompanhando voto do relator, desembargador João Amílcar, a Segunda Turma aumentou a indenização por danos morais devida à trabalhadora de R$ 5 mil para R$ 15 mil.
Segundo os autos, a empregada foi contratada pela Geris Engenharia e Serviços como secretária para prestar serviços à Eletronorte. Posteriormente, passou a desempenhar as funções de assistente administrativo. Após ter problemas de saúde, ausentou-se do serviço por recomendação médica, recebendo encaminhamento cirúrgico para a retirada da vesícula. Mesmo assim, foi dispensada por meio de uma ligação telefônica quando foi informada que a empresa não tinha previsão para a continuidade da prestação dos serviços.
O juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na 21ª Vara de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e a empresa terceirizada, condenando esta, subsidiariamente à Eletronorte, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas e indenização de R$ 5 mil por dano moral.
Ao analisar recursos tanto da trabalhadora como das empresas, o desembargador João Amílcar apontou que a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. “A Lei, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato”, afirmou.
Segundo o magistrado, constam nos autos elementos que provam a discriminação na rescisão do contrato de trabalho. A empregadora reconheceu que sabia da moléstia da trabalhadora, mas alegou que a dispensa se deu porque não necessitava mais dos serviços dela, já que outra empregada, que estava de férias, retornou às atividades.
“Ora, em praticamente um ano de vínculo, a empregada, ainda que substituindo outras pessoas no âmbito da tomadora, prestou serviços com regularidade, conforme atesta o acervo documental. E exatamente no momento em que ela estava afastada, por motivo de doença, emergiu razão de ordem operacional para impor a sua dispensa imotivada”, frisou o relator, observando ainda que as circunstâncias da recisão foram “claramente extraordinárias, à luz da prática usual entre as partes até então”.
Consequências - De acordo com o desembargador João Amílcar, todo o contexto permite visualizar a conduta ilícita da empregadora, que, apesar da situação de saúde da obreira, dispensou-a por telefone. “Também emerge cristalino que as consequências desse ato para a obreira foram nefastas, agravadas sensivelmente pela informalidade do contrato de trabalho – a perda da sensação de pertencimento, da sua subsistência em momento crítico da vida, o desamparo e a falta de humanidade”, sustentou, citando os relatórios médicos, que retrataram tratamento de ordem psicológica e psiquiátrica.
O magistrado ponderou que a indenização visa compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito e tem a finalidade pedagógica de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Segundo revelam os elementos integrantes dos autos, o grau de culpa da empresa é acentuado, sendo adequado, ainda, analisar o tema sob o ângulo da expressão patrimonial da empregadora. Entendo, assim, que a indenização no valor de R$ 15 mil atende ao parâmetro da moderação”, afirmou.
Processo: 0001669-07.2012.5.10.0021"

Fonte: TRT 10ª Região

Triunfo busca caixa para conquistar novas concessões (Fonte: Portos e Navios)

"Depois de receber um aporte que totalizou R$ 330 milhões neste ano, a Triunfo Participações e Investimentos (TPI) continua em busca de mais soluções para aumentar o caixa e reduzir o endividamento para conquistar novos projetos. Mesmo estando no pico histórico de sua alavancagem, a companhia tem interesse no novo leilão de aeroportos - ainda que tenha sua participação restrita a 15% - e se prepara para entrar em um novo segmento de atuação: mobilidade urbana.
A companhia já entregou um estudo com sugestões para a modelagem do metrô de Curitiba (PR) por meio de uma Proposta de Manifestação de Interesse (PMI). De acordo com informações da Prefeitura da capital paranaense, também entregaram propostas empresas como CR Almeida, JMalucelli e a italiana Impregilo. Todas são potenciais interessadas em construir e operar o projeto. A prefeitura analisará as propostas até o fim deste mês e o edital de licitação está previsto para o fim do ano.
Em aeroportos, o Valor apurou com fontes que acompanham a Triunfo que a empresa iniciou conversas para entrar em um dos consórcios que disputarão Galeão (RJ) e Confins (MG), a fim de obter uma fatia do consórcio a ser formado para a disputa. A Triunfo já está no bloco de controle do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP).
De acordo com as regras criadas pelo governo, os vencedores do último leilão do setor devem ficar limitados a um percentual de 15% nos consórcios a serem montados para a próxima disputa. A justificativa do Planalto é criar mais competição entre os aeroportos que ficarão sob administração privada.
Em rodovias, a empresa estuda todos os nove lotes de concessão, mas tem especial interesse pela BR-040. Em terminais portuários, já declarou que planeja conquistar a concessão de um terminal de contêineres em Suape (PE). Além disso, quer mais projetos de concessão de energia.
Mas tantos planos de crescimento da Triunfo são considerados arriscados pela agência de classificação de risco Fitch. As maiores preocupações estão relacionadas à agressiva estratégia de crescimento do grupo e às incertezas relativas à geração de caixa de negócios ainda com baixa previsibilidade de resultados, como o Aeroporto de Viracopos, ganho no início do ano passado em parceria com a UTC Participações.
Esse empreendimento, inclusive, foi apontado pela Triunfo na última divulgação de resultados como o responsável pelo prejuízo no segundo trimestre. Segundo a Triunfo, no relatório de divulgação, haveria lucro líquido de R$ 12,9 milhões no segundo trimestre se fosse excluído o efeito do aeroporto - que ainda está em fase de investimentos. Mas a Triunfo registrou prejuízo de R$ 22,5 milhões no período.
O atual programa de investimentos da Triunfo, diz a Fitch, soma R$ 1,2 bilhão nos próximos três anos e será financiado, na maior parte, por novas dívidas nos projetos. Mas a instituição diz que o risco relativo ao endividamento é "contrabalançado por um perfil de dívida apropriado e compatível com a natureza e a expectativa de fluxo de caixa dos investimentos do grupo".
A dívida líquida da Triunfo está hoje em R$ 2,07 bilhões, de acordo com os números apresentados no fim do segundo trimestre. A alavancagem da companhia medida pela relação dívida líquida sobre Ebitda (em 12 meses) está hoje em 4,32 vezes, segundo cálculos da equipe de economistas do Valor Data. Atenta aos números, a Triunfo busca diferentes soluções para ter capital disponível no futuro.
A primeira delas é a venda do segmento de energia. A companhia tem hoje duas hidrelétricas, sendo que uma acabou de entrar em operação. Esse é o segmento que pressionou a alavancagem da companhia nos últimos anos. A tendência é que a Triunfo, agora, aliene toda a sua participação em energia. Assim, pode antecipar para já um capital que seria gerado ao longo do contrato de concessão.
Outro mecanismo é a venda de participação no segmento de cabotagem. A controlada Maestra está tendo um crescimento bem mais lento do que era esperado, de acordo com o relato do mercado. A empresa tem declarado a analistas e investidores que conversa com potenciais interessados em serem novos sócios da subsidiária, como operadores de logística rodoviária. Nesse caso, a Triunfo pode aceitar até virar minoritária na empresa que criou."

Reclamante que trabalhava como porteiro e segurança de restaurante em alguns dias da semana consegue vínculo (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, declarando o vínculo empregatício entre este e a primeira reclamada, um restaurante, condenando-a a proceder à anotação na carteira de trabalho, além do pagamento de verbas devidas. Durante um ano e sete meses, mais precisamente de 10 de abril de 2008 a 30 de novembro de 2009, o reclamante trabalhou no restaurante como porteiro e segurança, sempre às sextas-feiras e aos sábados e, eventualmente, às quintas-feiras.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto reconheceu o vínculo no período de dezembro de 2009 a março de 2010, apenas com a segunda reclamada, uma empresa também do ramo de restaurante, e que integrava com a primeira reclamada um grupo econômico, por manterem sócios comuns e ramos de atividade conexos. Com relação à primeira reclamada, porém, não reconheceu o vínculo de emprego, com o fundamento de que as três testemunhas arroladas pela ré corroboraram a tese de que o autor trabalhava como extra, apenas nos fins de semana, mediante pagamento de diária, modo remuneratório que também se encontra confirmado pelos recibos apresentados. Uma das testemunhas informou ainda que havia uma ‘equipe de seguranças, coordenada por um contratado de nome J., responsável pelo encaminhamento do reclamante para a reclamada, mas que na prática, poderia também ser outro porteiro. Para o Juízo de primeiro grau, essa característica evidenciava ausência da pessoalidade, típica da relação de emprego.
Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Adelina Maria do Prado Ferreira, o trabalho de porteiro ou segurança em restaurantes insere-se como necessidade nas atividades do estabelecimento e o fato de ocorrer aos finais de semana não descaracteriza o vínculo empregatício. O colegiado afirmou que a primeira reclamada reconheceu o trabalho do reclamante de forma autônoma, como ‘freelancer, o que contraria os depoimentos das testemunhas arroladas.
O fato de o recorrente trabalhar somente às sextas-feiras e aos sábados e por algumas quintas-feiras, segundo o colegiado, não desnatura a existência do liame de emprego, visto que seu trabalho tinha por objeto necessidade normal da recorrida, que se repetia periódica e sistematicamente.
A Câmara afirmou ainda que, não se tratando de serviço excepcional ou transitório em relação à atividade do estabelecimento, não há que se falar em trabalho eventual, e concluiu que preenchidos estão os pressupostos do artigo 3º da CLT a configurar a relação de emprego. (Processo 0001321-75.2010.5.15.0067)"

Fonte: TRT 15ª Região

MPF do Pará é contra licença para projeto da Belo Sun (Fonte: Valor Econômico)

"O Ministério Público Federal (MPF) no Pará advertiu a Secretaria de Meio Ambiente (Sema) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Pará contra a emissão de licença ambiental para o projeto de mineração que a empresa canadense Belo Sun quer implantar no rio Xingu, ao lado da área onde é construída a usina hidrelétrica de Belo Monte, na região de Altamira.
Segundo o MPF, não houve até agora nenhum estudo sobre o impacto da mineração nas populações indígenas Arara e Juruna da Volta Grande do Xingu, já impactadas pelas obras da usina..."

Íntegra: Valor Econômico

Plano de saúde tenta mascarar relação de emprego através contratação de empresa terceirizada (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa Hapvida Assistência Médica e uma diretora administrativa que teve que abrir uma empresa para prestar serviços de consultoria gerencial. Para o Tribunal, a Hapvida tentou mascarar a relação de emprego e por isso foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas.
Em sua defesa, a Hapvida alegou que não havia vínculo empregatício, uma vez que havia contratado a empresa Diretriz Serviços de Apoio Administrativo, da qual a reclamante era sócia, para a prestação dos serviços na área de consultoria empresarial.
Mas, para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, a defesa da empresa não se sustentou, porque os documentos apresentados nos autos apontam que a autora da ação de fato exercia a função de Diretora Administrativa/Gerente de Filial, sendo considerada como tal na Hapvida, em face da utilização crachá com estas identificações, da comunicação de encontro de líderes, do organograma da filial Teresina e, ainda, do sistema de controle de resolução, no qual consta o nome da administradora no rol dos funcionários, dentre outros documentos.
O contrato de prestação de serviços autônomo constante nos autos consiste em mero instrumento formal que tem por fim mascarar a relação de emprego. A vasta documentação juntada pela recorrida, sem impugnação quanto à validade, derrubam a tese da recorrente de que ocorreu terceirização dos serviços, asseverou o desembargador Arnaldo Boson, ao analisar o mérito do recurso.
O relator do processo destacou ainda que as provas demonstraram que a autora da ação não prestava serviços de consultoria e sim serviços de gerenciamento da empresa, condenando a Hapvida ao pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando a data de ingresso na empresa em 20 de janeiro de 2008, quando a empregada realizou treinamento para exercer a função de gerente administrativo da filial em Teresina. O contrato foi encerrado em 10 de junho de 2011. 
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0003026-.2012.5.22.0004"

Fonte: TRT 22ª Região

Seminário Trabalho Seguro - palestra de abertura abordará a saúde do trabalhador (Fonte: CSJT)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) promovem o Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, dos dias 18 a 20 de setembro, com o objetivo de ampliar o debate acerca da saúde e da segurança no meio ambiente do trabalho e de difundir o conhecimento especializado a respeito das causas, consequências e medidas preventivas de acidentes de trabalho. O evento contará com especialistas renomados que estarão no Tribunal para abordar o tema de forma aprofundada. 
Para a Conferência Magna de abertura do Seminário, foi convidado o juiz de direito Ingo Wolfgang Sarlet, doutor, com pós-doutorado na Alemanha e professor da PUC-RS, que abordará o tema “O Direito Fundamental ao Meio Ambiente do Trabalho Saudável”. Ingo Wolfgang irá abordar a relação entre empregado, empregador, meio ambiente e a Constituição. “O importante é fazer com que as regras de proteção do trabalhador, descritas no artigo 7º da Constituição, dialoguem numa perspectiva mais ampla com o artigo 1º da Constituição, que trata da dignidade da pessoa humana, e com o artigo 225, que trata do meio ambiente, também aplicável ao local de trabalho”, explicou o magistrado.
Ingo Wolfgang também falará sobre a insalubridade de algumas funções exercidas pelos trabalhadores. Para o juiz, é preciso ficar atento às punições dadas às empresas infratoras, pois, por si só, a multa não resolve o problema e pode até sair barato para as empresas. “Ao mesmo tempo em que se prevê um pagamento por insalubridade em vários níveis, isso não está protegendo de forma eficaz e absoluta o trabalhador. A empresa substitui o risco pelo pagamento em espécie. Paga, mas não protege de fato a saúde do seu empregado”, explica. 
Programa
O Seminário é uma promoção do TST e CSJT por meio do Programa Trabalho Seguro, que promove a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais e aproxima-se aos atores da sociedade civil, tais como empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), instituições de pesquisa e ensino, promovendo a conscientização da importância do tema e contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho.
Serviço:
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
Data: 18, 19 e 20 de setembro de 2013 
Inscrições abertas: vagas limitadas
Local: Tribunal Superior do Trabalho, Bloco "B", Térreo, Plenário "Ministro Arnaldo Lopes Süssekind". Brasília - DF.
Endereço: SAF Sul, Q. 8, lt 1, bloco A/B. Brasília - DF. CEP 70070-600
Telefone:  (61) 3043-4236 - Fax (61) 3043-4235"

Fonte: CSJT

JT condena empresa a remunerar período em que empregado ficou em sobreaviso (Fonte: TRT 3ª Região)

"O sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamado para o serviço. Ele permanece em estado de expectativa constante, tendo a obrigação de estar à disposição do empregador. Ao atuar em regime de sobreaviso, o trabalhador tem direito ao salário por esse tempo em que ficou à disposição do empregador, pois ele estará aguardando ordens e sendo tolhido em sua liberdade de ação e locomoção.
Foi com esse entendimento que a juíza Fabiana Alves Marra, em sua atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante, fixado na sentença, pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços.
O reclamante informou que foi contratado na função de pedreiro, em 10/01/2011. Porém, somente iniciou os trabalhos em 06/06/2011, ficando à disposição da empresa por cinco meses, sem, contudo, receber os salários.
No entender da magistrada, como o reclamante estava com a Carteira de Trabalho anotada para trabalhar em tempo integral, ele ficou impossibilitado de arranjar outro emprego, até mesmo porque ele estava aguardando ordem da reclamada para que pudesse iniciar suas atividades como pedreiro, a qualquer momento.
Dessa forma, a juíza sentenciante adotou, por analogia, o disposto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, que diz respeito ao sobreaviso dos ferroviários, e deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante, fixado na sentença pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços, ou seja, de 10/01/2011 a 06/06/2011. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução.
( nº 00111-2012-114-03-00-0 )"

Governo quer repassar multa (Fonte: Diário de Pernambuco)

"Brasília – O governo vai encaminhar esta semana um projeto de lei destinando a multa de 10% do FGTS, cobrada hoje das empresas que demitem sem justa causa, para o Programa Minha Casa, Minha Vida. A estratégia do governo para manter a cobrança foi anunciada ontem pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que participou da reunião entre líderes da base governista no Senado e o Executivo. Ele acrescentou que o projeto ainda vai incluir um bônus de compensação na aposentadoria do trabalhador que não for beneficiado pelo programa habitacional. O líder do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE), confirmou a intenção do Palácio do Planalto em enviar a proposta."

Fonte: Diário de Pernambuco

Empresa é responsabilizada por verbas devidas a empregada da fábrica dos produtos que levam marca da loja (Fonte: TRT 3ª Região)

"Acompanhando voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por maioria, acolher o recurso de uma trabalhadora para responsabilizar solidariamente uma empresa de produtos esportivos (Adidas) que repassava a terceiros a fabricação de produtos por ela comercializados. A trabalhadora alegou que a empresa buscava se livrar de sua responsabilidade sustentando a condição de simples compradora dos produtos. E essa tese da empresa foi acolhida na sentença, que entendeu tratar-se de relação consumerista, excluindo a responsabilidade da ré.
Mas o relator do recurso, discordando desse entendimento, frisou que não se pode dizer que a fabricação de calçados não faça parte, na prática, do objeto social da empresa, qual seja: "o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços, inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades mediante aquisição de ações ou quotas." Ele destacou ser incontroverso, além de público e notório, que os calçados comercializados pela empresa demandada levam a sua própria marca, donde se conclui que essa comercializa produtos próprios, que deveriam, portanto, ser por ela mesma produzidos.
"Incontestável o fato de que a reclamada Adidas repassou a fabricação de seus produtos e substituiu a mão de obra necessária para o cumprimento de suas próprias atividades", frisou o relator. Ele pontuou que a empresa ultrapassava a mera fiscalização da fabricação dos produtos encomendados, já que a prova documental demonstrou a ingerência da Adidas nas demais empresas envolvidas, determinando, por exemplo, diretrizes para correção de irregularidades e manutenção dos padrões de saúde e segurança. Assim, de acordo com o magistrado, o controle exercido pela empresa excede os limites de um simples contrato de facção, o que demonstra a existência de subordinação, objetivamente considerada, da empregada à tomadora de serviços. A esse respeito, lembrou conhecida lição doutrinária no sentido de que a subordinação decorre justamente "da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho".
Segundo destacou o relator, a subordinação dos empregados das demais empresas à Adidas dava-se por via indireta, mediante intermediação de outra empresa, visando escapar da incidência da lei trabalhista. Diante disso, considerou flagrante a fraude à legislação trabalhista e declarou a responsabilização solidária da Adidas, cabível também em face da lesão causada aos direitos da trabalhadora (artigo 942 do Código Civil, combinado com o artigo 8º. da CLT) e da violação ao princípio constitucional da isonomia.
( 0000269-53.2013.5.03.0041 RO )"

Professores USP Leste entram em greve devido a terreno contaminado (Fonte: Terra)

"Professores da Universidade de São Paulo do campus Ermelino Matarazzo (USP Leste) entraram em greve após a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) colocar uma placa em um ponto onde há concentração de gás metano, substância altamente inflamável. A atitude da Cetesb levou os docentes a paralisarem as atividades, por tempo indeterminado..."

Íntegra: Terra

Empresa Pública que não fiscalizou prestadora de serviços é responsabilizada por débitos trabalhistas não quitados (Fonte: TRT 3ª Região)

"Se uma empresa integrante da Administração Pública terceiriza serviços e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão-de-obra fica caracterizada a culpa "in vigilando" pelo prejuízo causado ao trabalhador. E isso leva à condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas trabalhistas não quitadas pela real empregadora. Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucílde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou provimento ao recurso da Cemig Distribuição S.A, mantendo a sentença que a condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante as verbas deferidas na sentença.
O reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços elétricos, na função de instalador multifuncional, para atender às demandas da Companhia Energética de Minas Gerais. Porém, a empregadora alterava os cartões de ponto do instalador e não concedia integralmente o intervalo intrajornada. Caberia à Cemig, como tomadora e beneficiária dos serviços, fiscalizar o cumprimento dessas obrigações trabalhistas. Mas isso não foi feito, o que levou à responsabilização subsidiária dessa empresa pública pelas parcelas deferidas na sentença.
Em seu recurso ao TRT, a Cemig alegou que a sua condenação seria inconstitucional e ilegal e que o reclamante não provou que ela incorreu em culpa "in vigilando". Mas, segundo esclareceu a relatora, o vínculo empregatício formou-se unicamente com a empresa prestadora e, nesse caso, na qualidade de tomadora dos serviços, a Cemig responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a quem lhe prestou serviços.
No entender da relatora, se a empresa tomadora não fiscaliza as prestadoras de serviços quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato, sujeita-se a responder pelo pagamento das verbas devidas aos trabalhadores da empresa contratada, se esta deixar de pagar.
A magistrada destacou que a averiguação do regular cumprimento do contrato é obrigação da Administração Pública e, somente por meio da fiscalização, o ente público se resguarda de eventual responsabilização. Entretanto, a prova dos autos demonstrou que a empregadora adotava a prática de alterar as marcações dos cartões de ponto, de modo a reduzir o número de horas extras prestadas pelo reclamante, impedindo-o de receber o devido pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Daí porque o Juízo de 1º Grau concluiu que a obrigação de fiscalização não era cumprida a contento pela empresa pública, resultando em prejuízo aos direitos trabalhistas do reclamante.
Diante dos fatos, a Turma entendeu comprovada a culpa "in vigilando" e confirmou a condenação subsidiária da Cemig, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST.
( 0001776-11.2012.5.03.0065 RO )"