sexta-feira, 10 de junho de 2016

Representante comercial de empresa farmacêutica tem vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do TRT-RS (Fonte: TRT-4)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria de votos, não reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e uma empresa farmacêutica.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e dispensado em 2013.

O juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação com os clientes, por exemplo. Para o magistrado, a prova testemunhal confirma a prestação de contas à empresa. “No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através da representação comercial”, afirma.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “existe uma verdadeira 'zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

O magistrado julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação” para não reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho e nem de comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos comercializados. “De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro”, afirmou Silvestrin.

Decisão selecionada da Edição nº 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Fonte: Texto: Carine Bordin (Secom/TRT4)." 

Íntegra: TRT-4

Trabalhador que anexou ao processo fichas financeiras referentes a período em que o contrato já não estava mais em vigor será penalizado por litigância de má-fé (Fonte: TRT-4)


"Um reclamante que ajuizou ação quando já havia sido ultrapassado período de dez anos de encerramento do seu contrato de trabalho foi considerado litigante de má-fé pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ex-empregado anexou ao processo, para serem "liquidadas", fichas financeiras de período em que o contrato não estava mais vigorando. A conduta foi considerada fraudulenta pelos desembargadores, que mantiveram decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O município era reclamado na ação trabalhista. Como punição, o reclamante deve pagar multa de 1% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 400) e indenização para o reclamado no valor de R$ 4 mil.  A decisão também determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil sobre o caso, para que se apure a participação do advogado no processo.

Segundo a relatora do caso na SEEx, desembargadora Rejane Souza Pedra, a conduta foi temerária ao tentar "liquidar" o que sequer existia, ou seja, anexação de fichas financeiras para pagamentos referentes a um período em que o contrato não estava mais em vigor. Quanto ao advogado responsável pelo processo, a relatora questionou se houve desconhecimento a respeito da causa que defendia, ignorância quanto à impossibilidade jurídica do pleito ou "malícia na conduta".

A relatora destacou que o Código de Processo Civil elenca diversas situações em que uma parte no processo pode ser considerada litigante de má-fé, dentre as quais a alteração da verdade dos fatos, a pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso, a oposição injustificada diante do andamento do processo e a interposição de recursos meramente protelatórios. No caso dos autos, segundo a desembargadora, houve intenção de falsear a verdade dos fatos com o propósito de induzir os juízes a erro.

Como explicou a relatora, a garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser pretexto para o ajuizamento de ações com conteúdo dissimulado, nem mesmo para chancelar demandas baseadas em fatos claramente manipulados pelas partes e seus procuradores. "O Direito não pode socorrer ao litigante apenas naquilo que lhe convém", afirmou a julgadora.

Ao concordar com o voto da relatora, a também integrante da Seção Especializada em Execução, desembargadora Vania Mattos, destacou que não é mais possível se tolerar o uso abusivo da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, em que foi movimentada a máquina Judiciária para cobrança de parcelas sabidamente prescritas. A magistrada também afirmou que esse tipo de caso é exemplo de abusividade do direito de ação, já que toma tempo dos juízes, que deveriam se dedicar a analisar ações reais.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da SEEx.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4"

Íntegra: TRT-4


Consultor de vendas que não soube o motivo de sua justa causa recebe indenização (Fonte: TST)

 "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Parks S.A. Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização por danos morais a uma industriária que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez. "Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.

(Sex, 10 Jun 2016 07:10:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações dirigidas ao trabalhador.

Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial. Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.

A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas "b" e "e" do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra.

Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo Regional.

TST

O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. "Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a revendedora deve indenizá-lo por dano moral", disse. A Primeira Turma considerou razoável o valor da indenização.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1279-59.2012.5.03.0012"

Íntegra: TST

Empresa é absolvida de indenizar industriária que sofreu aborto espontâneo após ser demitida (Fonte: TST)

"Com dez anos de casa, a trabalhadora relatou na ação que constatou em 1º/6/2009 um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.

Atestada a gravidez, a industriária imediatamente comunicou à empresa, que cancelou a rescisão, determinando que retornasse à atividade em 8/6. Ela afirmou, porém, que, diante da crise emocional a que esteve submetida no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da rescisão, sofreu aborto espontâneo no dia 6/6. Ao se apresentar para o trabalho no dia determinado, foi informada que a rescisão não seria mais revertida. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado depressivo.

A empresa argumentou que os transtornos não tinham relação com a dispensa, e sim com o processo de separação conjugal. Sustentou que, sem saber da gravidez, a despedida ocorreu por questões de gestão, e não por condição pessoal ou relativa ao trabalho da empregada. Acrescentou que não havia histórico de faltas que justificasse o despedimento, e que os atestados diziam respeito ao seu comparecimento à Defensoria Pública em razão do processo de separação.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, "ainda que a ciência inequívoca da gravidez tenha ocorrido dois dias após a despedida, a empregadora não teve cautela para despedir empregada com idade não avançada e que, segundo o depoimento de testemunha, já havia comentado seu estado de gravidez no setor de trabalho".

TST

"Essas consequências não podem ser imputadas à empregadora, nas circunstâncias em que isso se deu", afirmou o relator do recurso da empresa ao TST. Para o ministro Dalazen, a despedida imotivada é direito do empregador, salvo em casos excepcionais de garantia de emprego. "Ademais, sem a ciência da gravidez, não se pode exigir da empresa que se abstivesse de despedir", explicou.

Ele ressaltou a informação da própria profissional de que, assim que ela comunicou sua gravidez, a empregadora cancelou a rescisão. "Não caracteriza lesão moral a despedida, presumivelmente provocadora de aborto espontâneo, se o empregador ignorava, sem dúvida alguma, o estado gravídico da empregada", destacou o ministro, entendendo que a decisão regional afrontou o artigo 186 do Código Civil.

A ministra Maria de Assis Calsing disse que o caso a levou a refletir sobre o entendimento do TRT, entendendo que uma das consequências seria a empresa não poder mais demitir mulheres sem que antes fizessem teste de gravidez. A desembargadora convocada Cilene Amaro Santos observou que essa situação geraria outro problema, pois a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-82-35.2011.5.04.0252"

Íntegra: TST

EMOUVANTE MANIFESTATION DES AVOCATS CANADIENS CONTRE LE COUP D'ETAT AU BRÉSIL

J'ai eu l'immense opportunité de participer au Congrès Annuel de CALL-ACAMS (Association Canadienne des Avocats du Mouvement Syndical - http://www.call-acams.com), fondée à la fin des années 80 et qui aujourd'hui compte 250 avocats et avocates engagés en faveur de la défense des droits des travailleurs et pour l'avancée des droits humains. L'entité, depuis sa création, a à plusieurs reprises soutenue solidairement la cause des droits des travailleurs dans l'ensemble de l'Amérique Latine.

Lors du congrès, réalisé du 1er au 5 juin 2016, j'ai représenté ALAL (Association Latino-américiane des Avocats Travailleurs), entité dont je suis l'actuel Directeur des Sujets Législatifs, et j'ai présenté une conférence relative aux menaces des droits des travailleurs et des garanties fondamentales qui sont touchés depuis le coup d'Etat illégitime qui s'est déroulé récemment au Brésil. Le congrès comptait plus de 200 participants et a été réalisé dans la magnifique ville de St. Jean, à Terre-Neuve, Canada.

La solidarité et la fraternité de CALL-ACAMS et de tous ses membres m'a énormément touché. Les participants au Congrès se sont manifestés à l'unisson contre le coup d'Etat illégal qui a récemment eu lieu au Brésil, montrant au monde l'injustice commise à l'encontre de notre jeune démocratie. Les photos émouvante ci-dessous démontrent l'impressionnante manifestation de l'activisme et de la solidarité des avocats et avocates canadiens, qui ont utilisés leurs pancartes en anglais et en français contre le coup d'Etat.

J'admets que ceci était l'un des moments les plus émouvants de ma carrière en tant qu'avocat et activiste en défense des droits humains.

Au nom de tous ceux qui luttent pour le retour de la démocratie au Brésil et pour la fin du gouvernement putschiste de Temer, mes sincères et profonds remerciements à la direction de CALL-ACAMS et de tous ses membres.  J'espère que nous pourrons bientôt commémorer avec nos amis canadiens la restauration de l'ordre démocratique au Brésil.

Je vous remercie chaleureusement,

Max

Maximiliano Nagl Garcez
Avocat des Entités Syndicales
Directeur des Sujets Législatifs de ALAL - Association Latino-Américaine des Avocats Professionnels (maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)






TOUCHING ACT OF SOLIDARITY OF CANADIAN LAWYERS AGAINST THE COUP IN BRAZIL

I had the great opportunity to attend the CALL-ACAMS Annual Conference (Canadian Association of Labour Lawyers - http://www.call-acams.com), founded at the end of the 1980s and that today brings together about 250 lawyers committed to the defense of labour rights and development of human rights. The entity, since its foundation, has consistently supported the defense of labour rights throughout Latin America.

In the Conference, held from June 1st. to June 5th, 2016, I represented the ALAL (Latin American Association of Labour Lawyers), an organization in which I am currently Director for Legislative Affairs, and presented a lecture about the threats that labour rights and fundamental guarantees have been suffering since the illegitimate coup that recently took place in Brazil. The Conference was attended by over 200 participants and was held in the beautiful city of St. John's, Newfoundland, Canada.

I was deeply moved by the solidarity and companionship of CALL-ACAMS and all of its members. The participants of the Conference expressed themselves in unison against the illegal coup that recently took place in Brazil, reporting to the world the injustice committed against our young democracy. The emotional pictures below represent the impressive demonstration of activism and solidarity of Canadian lawyers, who raised posters in English and French against the coup.

I must confess that this was one of the most emotional moments of my career as a labour lawyer and activist for human rights.

On behalf of those who fight for the return of democracy to Brazil and for the end of the de facto government of Temer, I would like to express my deepest appreciation to the directors of CALL-ACAMS and all its members. I hope that sooner than later we can celebrate the restoration of the democratic order in Brazil with our Canadian friends.

Yours sincerely,

Max

Maximiliano Nagl Garcez
Lawyer for Labour Unions in Brazil

Director for Legislative Affairs of ALAL - Latin American Association of Labour Lawyers (maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)