segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Globo poderá ser executada antes de sócios de empresa de vigilância por dívidas a terceirizado (Fonte: TST)

 "A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Globo Comunicação e Participações S.A., para determinar que a execução de uma sentença trabalhista relativa a um vigilante terceirizado seja promovida inicialmente contra a Vigilância e Segurança Ltda. (Vise), empregadora e devedora principal. Mas, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não há obrigação de esgotar os meios de execução também contra os sócios da Vise, como pretendia a Globo. Assim, caso resulte infrutífera, a execução poderá ser direcionada contra ela, na condição de devedora subsidiária.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a Vise e a Globo, visando ao recebimento de verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou a Globo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a Vise e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra a Globo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária", explicou.

A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, "retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução", afirmou o magistrado. Ele entende que a Globo responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, "exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária".

O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. Mas esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 99-62.2012.5.01.0012"

Íntegra: TST

Repositor de rede de supermercados assediado sexualmente por chefe receberá indenização (Fonte: TST)

"Um empregado da Formosa Supermercados e Magazine Ltda. que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil do supermercado vai receber R$ 15 mil de indenização por ter sofrido assédio sexual no trabalho. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o comportamento "absolutamente impróprio" do representante do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição hierarquicamente superior.

O empregado disse que passava por "situações vexatórias diante de seus colegas, criando uma situação ofensiva, hostil, de intimidação e abuso no trabalho". Apesar de ter reconhecido a ilicitude da conduta do preposto da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que negou o pedido da indenização, entendendo ausente a culpa do empregador por ter tomado as providências necessárias assim que ficou sabendo do assédio, dispensado o causador da ofensa imediatamente.

A relatora do recurso do repositor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, uma vez caracterizado o assédio sexual, é necessário a reparação por dano moral. A conduta, explicou, "infringe a intimidade do trabalhador em decorrência do uso abusivo do poder diretivo do empregador", que muitas vezes o pratica com a intenção de levar o empregado a pedir demissão, para não "desembolsar um alto valor para sua dispensa".

O assédio, segundo Mallman, fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III. Seja moral ou sexual, o "assédio torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e até mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas como a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra", afirmou.



Segundo a relatora, a dispensa do assediador, por si só, não afasta a responsabilização da empresa, uma vez que ela responde também pela reparação civil dos atos de seus prepostos, como previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Assim, considerou devida a indenização por danos morais, arbitrando o valor de R$ 15 mil.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador."

Íntegra: TST

Motorista de ambulância que atuava também como socorrista não consegue acúmulo de funções (Fonte: TST)

"(Sex, 12 Ago 2016 16:30:00)

A Quinta Turma do Tribunal do Superior o Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito a motorista de ambulância, que também era socorrista, de receber por acúmulo de função. De acordo com o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o caso não seria de acréscimo salarial, mas de "deslocamento de atribuições", pois ocorria na mesma jornada de trabalho.

O motorista prestou serviço para a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba de 2004 a 2005 e, de acordo com as provas testemunhais do processo, trabalhava na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), onde atuava também como socorrista. Assim, "atendia pacientes, fazendo massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em acidentes e partos". 

O TRT manteve a decisão de primeiro grau contrária à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele exercia efetivamente a função de socorrista. Para o Tribunal Regional, é possível a diversidade de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatível com a condição profissional do empregado (artigo 456 da CLT).

A decisão regional destacou ainda que o motorista se submeteu às condições estipuladas na sua contratação, não havendo excessos ou desrespeito aos princípios da boa-fé. Além disso, seu salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria de socorrista.

TST

A Quinta Turma do TST não conheceu recurso do motorista. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, para alterar a decisão do TRT seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). Além disso, as decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudência na decisão regional eram inespecíficas, não tratando do mesmo tema (Súmula 296).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-867-31.2010.5.09.0013"

Íntegra: TST

Inseticida altamente tóxico, usado com habitualidade, traz reconhecimento de doença ocupacional, e viúva obtém pensão até 2032 (Fonte: TRT-15)

 "O empregado era o único que manuseava o produto Gastoxin para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, "com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxi-infecção pré-septicêmica, que elevou para óbito em 9/8/2000 às 08h50, devido à septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda". O 1º grau de jurisdição decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral. A sentença foi confirmada – em essência – pelo Tribunal, por meio da 4ª Câmara.

Na relatoria do magistrado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, concluído o trabalho pericial, não poderia a 1ª reclamada, que atua na fabricação e venda de alimentos para animais, "alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado". O juiz enfatizou que "bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais".

Para o juiz convocado/relator, "a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de quatro anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta, pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a gastoxina – fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor da Unicamp, bem como referência bibliográfica acostada pela perita)".

José Antônio considerou ainda que "causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas. Há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de cinco meses entre a última utilização do Gastoxin e a morte do trabalhador. A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença".

Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento da indenização em parcela única e estabeleceu que o filho terá direito a um terço do salário do falecido até completar 25 anos, cabendo à viúva a mesma parcela até essa data, e dois terços a partir daí, com a incorporação da fração que até então cabia ao filho. No mês de dezembro de cada ano as empresas deverão, ainda, pagar o valor correspondente ao décimo terceiro salário.

Os valores são devidos desde a data da morte do trabalhador – 9 de agosto de 2000 – até o ano em que ele completaria 69 anos (2032), como solicitado em inicial. (Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime, 4ª Câmara)"

Íntegra: TRT-15