terça-feira, 23 de agosto de 2011

Suape: MPT denuncia terceirização (Fonte: Diário de Pernambuco)

"Suape contratou empresa para fazer trabalho de geógrafos, biólogos e analistas ambientais.
Pedido de liminar informa que Suape contratou serviços quando deveria chamar aprovados em concurso

Aempresa Suape está contratando, com dispensa de licitação, serviços técnicos especializados para execução de projeto de pedagogia ambiental. A Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep) receberá R$ 1,2 milhão, durante 19 meses, para fazer o trabalho dos geógrafos, analistas ambientais e biólogos que foram selecionados no concurso público de 2010 e nunca foram chamados. Diante desse fato novo, o Ministério Público do Trabalho (MPT-PE) reforçou ontem o pedido de liminar para obrigar a convocação de todos os concursados.
A dispensa de licitação foi publicada no último dia 16 no Diário Oficial do Estado. São R$ 66,4 mil mensais. “A contratação confirma que Suape continua preterindo os concursados e preenchendo seu quadro por pessoas externas”, diz o procurador do Trabalho Leonardo Osório de Mendonça. Segundo ele, as investigações já tinham revelado que Suape possuía em seus quadros terceirizados irregulares e funcionários comissionados em funções que não são típicas de cargos de confiança.
“Não conseguimos entender a relutância da empresa em admitir essas pessoas, que já se mostraram qualificadas para os cargos e, conforme visto na investigação, são necessárias à estrutura de Suape”, afirma Mendonça. No início de julho, o MPT-PE entrou com uma ação civil pública na 2ª Vara de Ipojuca para obrigar a empresa Suape a chamar os aprovados. A audiência pública foi realizada na quinta-feira naquele município e a juíza titular da 2ª Vara estimou que a questão poderia ser julgada até a primeira quinzena de setembro.
Com esse fato novo, é possível que a decisão saia antes. “Fica claro que é urgente, imperiosa e necessária a imediata antecipação da tutela de mérito, uma vez que a demora no provimento judicial causa prejuízo aos candidatos aprovados e, no caso mencionado, a toda a sociedade pernambucana”, comenta Mendonça, acrescentando que vai enviar toda a documentação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado.
Suape explicou, através de nota, que chamou 28 (dos 112 profissionais de nível superior e técnico) aprovados no concurso e que o cronograma de convocação está dentro do prazo de validade, de dois anos prorrogável por mais dois, e da necessidade de operação da empresa. Em relação à contratação da Associação Itep, informou que todo o processo segue os requisitos legais previstos na Lei de Licitação “e não se confunde com as atividades permanentes desenvolvidas pela equipe do Complexo de Suape”."

Empresa de ônibus é condenada por morte de cobrador (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"A Transportes Paranapuan, concessionária de serviço público no Rio de Janeiro, deverá indenizar em R$ 200 mil os pais de um trabalhador morto, com um tiro na cabeça, durante assalto ao ônibus em que trabalhava como cobrador.
Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que reformou a decisão de 1º grau para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o risco na atividade de transporte coletivo no Rio é fato público e notório, particularmente na linha de ônibus em que trabalhava o empregado falecido, sendo hipótese de aplicação da teoria do risco inerente à atividade econômica (Parágrafo Único do artigo 927 do Código Civil).
O desembargador acrescentou que a jurisprudência do STJ admite a ocorrência de culpa por parte da empresa empregadora quando, por exemplo, não oferece treinamento e orientação ao trabalhador sobre como agir em tais situações, ou quando negligenciar sobre a conduta do empregado.
Em recurso, sustentam os pais da vítima que a concessionária de serviços públicos se equipara à Administração Pública, requerendo a aplicação do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, bem como da teoria do risco inerente à atividade econômica. Entendem ainda que foi violado o direito fundamental à vida, por omissão da Transportes Paranapuan.
Prossegue o relator: “há que se perquirir sobre a postura do empregador que, sabedor dos risco que atravessa seu empregado, nenhuma atitude toma no sentido de garantir a sua segurança, ou mesmo treiná-lo para situações que podem acontecer a qualquer momento”.
De acordo com o Registro de Ocorrência juntado aos autos, o motorista do ônibus revelou que a ação dos criminosos foi rápida e, tão logo anunciaram o assalto, ouviu-se o tiro que atingiu o cobrador.
“Não se pode, então, falar que a vítima tenha tido alguma reação que tivesse desencadeado a violência dos meliantes. Também não se sabe, assim a empresa de ônibus não demonstrou, que o empregado falecido tivesse tido algum preparo para esta situação”, registrou o desembargador.
Para o desembargador Alkmim, a violência urbana não é pretexto para que o empregador descuide da segurança dos empregados, à espera de ações do Poder Público, enquanto aufere lucros com a atividade que oferece riscos aos trabalhadores e passageiros. E sob tal aspecto, incorre em omissão causadora do dano.
Processo: RO - 0000224-93.2010.5.01.0046."

Legalidade de portaria ministerial não pode ser discutida por meio de mandado de segurança (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O Ministério do Trabalho e Emprego criou, por meio da Portaria 1510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores teriam um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Entretanto, a Portaria 1510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do novo equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. Esse tema foi abordado na decisão da 2ª Turma do TRT-MG. O Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais (SINCODIV/MG) recorreu ao TRT porque não se conformou com a sentença que extinguiu o mandado de segurança coletivo por meio do qual a entidade sindical pretendia discutir a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 1510/2009. No entanto, por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o mandado de segurança não é o meio adequado para esse tipo de discussão.
O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais, e que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de exigir dessas empresas associadas a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico normatizado pela Portaria, com a aquisição e instalação do REP. Em síntese, o sindicato, na qualidade de representante das empresas, postulou que o MTE se abstenha de autuá-las e multá-las em caso de não implantação do sistema de ponto eletrônico. De acordo com os argumentos do sindicato, a Portaria 1510/2009 possui características e contornos de lei em sentido estrito, porque traz uma gama de obrigações e exigências que não estão previstas na legislação vigente. O sindicato acrescentou ainda que o MTE, ao instituir essa Portaria, ultrapassou os limites de sua competência. Isso porque, conforme enfatizou o sindicato, o MTE não poderia alterar completamente o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o que poderia ser admitido somente por intermédio de lei federal. Esse dispositivo legal trata da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso dos estabelecimentos com mais de 10 empregados.
Como observou o relator do recurso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, o tema central discutido no recurso é a constitucionalidade da Portaria 1510/2009, pois o MTE, segundo entendimento do sindicato, criou obrigações e direitos trabalhistas que somente poderiam ser instituídos mediante lei federal, ou seja, pela União Federal. Na avaliação do julgador, é possível verificar claramente que o intuito do sindicato ao impetrar mandado de segurança foi o de atacar a constitucionalidade e a legalidade da Portaria 1510/2009. Porém, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, pois trata-se de um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Conforme explicou o relator, a Portaria em questão não é dirigida a determinada pessoa ou a uma empresa específica, que tenha sido atingida individualmente por conduta ilegal de autoridades. Em outras palavras, a Portaria ministerial não foi criada para ser aplicada a casos específicos, já que possui caráter geral, abstrato e impessoal, limitando-se a regulamentar normas da CLT.
Nessa linha de raciocínio, o julgador salienta que o mandado de segurança deve ser utilizado somente para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos. Esse é o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao caso pelo magistrado: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, o sindicato escolheu o meio inadequado de alcançar seus objetivos. Mas, ainda que se entenda de outra forma, como frisou o relator, é preciso considerar que houve perda de objeto do mandado de segurança, já que entrou em vigor a nova Portaria 373, de 25/02/2011, do MTE, que possibilitou a adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato.

(RO 0001241-18.2010.5.03.0012)."

Município deve observar piso salarial previsto em lei federal (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O município pode contratar trabalhadores pelo regime da CLT. Mas, se o fizer, tem que respeitar toda a legislação federal sobre a matéria, incluindo as disposições sobre pisos salariais de algumas profissões. Isso porque é a União quem tem competência privativa para legislar sobre direito trabalhista. Com esse fundamento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou o Município de Araguari ao pagamento de diferenças salariais a um engenheiro de segurança do trabalho, que recebia salário inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal 4950-A/66.
O Município não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado é um servidor público e que, por essa razão, seus vencimentos são estabelecidos por lei específica municipal, na forma prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, apesar de o recorrente ter a natureza de Fazenda Pública Municipal, ele não pode descumprir as normas trabalhistas, pois, ao contratar com base na CLT, equipara-se ao empregador comum. Além disso, se decidir legislar a respeito, deve respeitar a legislação federal do trabalho, que é de competência privativa da União Federal.
No caso do processo, o Município pagava ao reclamante, um engenheiro de segurança do trabalho, valor inferior ao estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66, que dispõe a respeito da remuneração dessa profissão, regulamentada pela Lei 5.194/66. Houve clara violação ao princípio da legalidade, que deve sempre ser observado por qualquer ente público. Não há como tentar fazer prevalecer lei municipal sobre lei federal, menos ainda quando editada no campo da competência privativa da União Federal, destacou o magistrado, mantendo a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, por não ter adotado o piso da categoria do empregado.

(ED 0002083-87.2010.5.03.0047)."

Empresa que protela pagamento de honorários periciais é condenada com base em prova emprestada (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Um ex-empregado da Polo Indústria e Comércio Ltda., empresa localizada do Município de Varginha-MG, procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou em condições perigosas sem nunca ter recebido o adicional a que tinha direito. A empresa, cujos empregados trabalhavam com o risco de exposição a material radioativo, alegou não ser possível a realização da perícia pelo profissional normalmente indicado pelo juízo para o exame de periculosidade, por se tratar de tema bastante específico, para cuja apuração seria necessário o uso de aparelhagem especial para medição de radiação.
Atendendo a essa exigência da empresa, foram designados peritos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear nos vários processos contra a ré que tramitam nas Varas Trabalhistas de Varginha, tendo sido comprovada, em todos eles, a periculosidade no local de trabalho, em razão da existência de material radioativo nas suas instalações, resultando em exposição rotineira superior ao limite máximo estabelecido nas normas legais. Depois disso, a reclamada passou a provocar longas discussões no curso dos processos em que figura como ré, se recusando a pagar o adiantamento dos honorários do perito oficial e discutindo os valores cobrados por esses profissionais.
Essa conduta foi considerada pelo juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª VT de Varginha, como artifício para impedir a realização da prova técnica e retardar o andamento das ações. Não pode a reclamada simplesmente exigir que a perícia seja realizada por um profissional absolutamente competente para o exame das condições de trabalho do reclamante num ambiente radioativo, com uma preparação técnica absolutamente inquestionável, com a utilização de aparelhagem absurdamente cara, exatamente como ansiava a empresa, com módicos custos, num montante irrisório para o porte da ré, ponderou o magistrado.
Com base nesse entendimento, o juiz resolveu aplicar, por analogia, a regra estabelecida pelo artigo 359, do Código de Processo Civil, considerando verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que, nas palavras do magistrado, a reclamada obstaculiza a realização das diligências necessárias para o exame da matéria controvertida discutida nos autos, em comportamento que chega às raias de uma verdadeira litigância de má fé. Segundo pontuou o juiz, o Judiciário não pode permanecer aguardando indefinidamente que a empresa resolva efetuar o adiantamento dos honorários periciais, como também não se pode esperar que o técnico tenha capacidade econômica para prestar o serviço, com a utilização de equipamentos sofisticados e arcando com as demais despesas de deslocamento, para só receber na época da liquidação do processo.
Para sua decisão, o juiz utilizou ainda as informações de um laudo elaborado em outro processo similar, com pedidos idênticos e pelos mesmos fundamentos, realizado por técnico indicado pela CNEN. O laudo emprestado afirma que outro empregado, que trabalhava no mesmo local e nas mesmas condições do reclamante estava exposto a situação de risco de contaminação por material radioativo. Assim, o pedido do reclamante foi julgado procedente e a ex-empregadora e a Unigel S.A. (integrante do mesmo grupo econômico) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de periculosidade no valor mensal correspondente a 30% do salário recebido, observada a sua variação, pelo período de dezembro de 2005 até a sua dispensa, em 01/08/09.

(nº 01382-2010-079-03-00-5)."

Súmula 207 do TST sobre trabalho no exterior deve ter interpretação restritiva (Fonte: TRT 10a. Reg.)

"Terceira Turma do TRT 10ª Região (DF) decidiu que a súmula nº 207 do TST que regula o princípio da “lex loci execucionis” ou da “lei do local da execução ou da prestação dos serviços” merece ser interpretada restritivamente, ou seja, a súmula só deve ser aplicada às situações em que o trabalhador efetivamente é contratado no Brasil para prestação de serviços exclusivamente no exterior, não devendo ser aplicada aos casos em que o empregado tenha sido contratado no Brasil, prestando serviços aqui e posteriormente tenha sido transferido para o exterior e, ao final, retorne ao país de origem.
O juízo de 1º grau reconheceu ser aplicável ao trabalhador as normas do ordenamento jurídico pátrio, bem como aquelas instituídas no âmbito interno do reclamado, ou seja, as normas trabalhistas brasileiras.
O empregador, inconformado, insurge-se contra a decisão no sentido de entender ser aplicável a súmula 207 do TST ao caso, ele alega que não seria possível se falar em contribuição previdenciária para os órgãos previdenciários-assistenciais e para o FGTS no período em que o empregado esteve prestando serviços no Japão. Ele aduz que tais argumentos também não devem subsidiar o pedido de afastamento do terço constitucional e do adicional de transferência no mesmo lapso temporal.
O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, não deu razão ao reclamado, ele entende que a decisão primária deve ser mantida, vez que o princípio da “lex loci executionis” merece ser interpretado restritivamente e por isso deve ser aplicado ao trabalhador contratado no Brasil para prestação de serviços exclusivamente no exterior. O relator explica que “O princípio em debate, não se amoldaria a casos em que o empregado tenha sido contratado no Brasil, também aqui prestando serviços, embora posteriormente, possa ter sido transferido para o exterior e, ao final, tenha retornado a seu país de origem. Tal interpretação não se aplica ao caso dos autos, no qual observo ter o reclamante sido contratado no Brasil, aqui prestando serviços, sendo posteriormente transferido para o Japão e retornando ao Brasil”.
O relator observou que os documentos juntados aos autos comprovam que o trabalhador foi contratado em 18/8/1996 no Brasil, período em que aqui ficou prestando serviços, posteriormente fora transferido em 2000 para o Japão e lá permaneceu até 2004, retornou nesse mesmo ano para o Brasil prestando serviços até 14/9/2005 quando foi dispensado.
“Nessa hipótese, a relação jurídica deve ser regida pelas leis trabalhistas brasileiras em consonância com o entendimento da Corte Trabalhista”, conforme o precedente a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO E INÍCIO DE LABOR NO BRASIL . POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/TST. DIFERNÇA DE RECOLHIMENTO DO FGTS -FÉRIAS. A jurisprudência do TST tem abrandado o rigor jurídico de sua Súmula 207, para entender que a lex loci executionis somente se aplica a trabalhadores contratados no País para prestarem serviços no exterior. Caso, entretanto, se trate de trabalhador contratado e exercente de funções no Brasil, com subsequente transferência para o estrangeiro, voltando ou não a este País, terá seu contrato regido pelas leis trabalhistas brasileiras, respeitada a norma mais favorável do Estado estrangeiro, se houver, durante o período de estadia naquele território externo. Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 136040-45.2006.5.02.0471 Data do Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).
O desembargador Ribamar Lima Júnior, diante de tais fundamentos reiterou que a presente relação jurídica deve ser regida pelas leis trabalhistas brasileiras, impondo-se, por conseguinte, a observância das normas locais quanto aos descontos previdenciários, assistenciais, recolhimentos do FGTS, terço constitucional e adicional de transferência, mantendo-se assim a decisão de 1º grau. A turma decidiu de forma unânime.
(Processo nº 01322-2008-002-10-85-2)."

CSJT aprova resolução com diretrizes para saúde e segurança do Trabalho (Fonte: TRT 14a Reg.)

"O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou nesta sexta-feira (19.08), por unanimidade, Resolução que cria, nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau, o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A resolução, com medidas para promover a saúde dos magistrados e servidores e reduzir os riscos de acidentes de serviços, está de acordo com o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo próprio CSJT.
O PCMSO será coordenado pela área de saúde dos Tribunais Regionais do Trabalho e terá caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos problemas de saúde, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho será formada por servidores dos TRTs e terá, entre outras funções, “adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre saúde ocupacional e segurança do trabalho”. Esses servidores poderão, por exemplo, propor a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento, “quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva”.
A resolução aprovada pelo CSJT relaciona ainda uma série de situações que se equiparam ao acidente em serviço, como “agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo” ou “no percurso usual da residência para o trabalho e vice-versa”. Institui ainda os procedimentos administrativos que devem ser adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho no caso."

Câmara mantém decreto de fraude à execução (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"Sócio da empresa executada vendeu imóvel cinco meses após a interposição da reclamação trabalhista
Inconformado com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, que julgou improcedentes os embargos à execução, o espólio do executado agravou, alegando que “houve excesso de penhora e que não há que se falar em ineficácia da transferência do imóvel penhorado, eis que não ficou caracterizada a fraude à execução”. O juízo de primeira instância julgou que houve a fraude, já que o executado (um dos sócios da reclamada), vendeu o imóvel em 2 de fevereiro de 1996, data posterior à interposição da reclamação trabalhista, ocorrida em 28 de agosto de 1995.
A alegação de excesso de penhora se deveu ao fato de que “o valor executado importa em R$ 81.561,77, e a importância da totalidade dos imóveis chega a R$ 6.327.992,50”. A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, considerou que o executado se equivocou quanto à avaliação do bem penhorado, já que, segundo o cartório onde está registrado o imóvel, este foi avaliado em R$ 4.832.284,50. A magistrada acrescentou que o montante penhorado, ainda que possa parecer elevado em comparação com o valor executado, é justificado porque “os lances ofertados em hasta pública dificilmente alcançam o valor de mercado, aliás, raramente atingem o importe superior a 50% do valor da avaliação”.
O acórdão rebateu de vez o alegado “excesso de penhora” ao registrar que, pelo exame da matrícula do imóvel, “depreende-se que foram averbadas penhoras sobre o referido imóvel em diversas outras reclamações trabalhistas, de modo que o montante a ser alcançado em eventual praça deve satisfazer a todos os créditos lançados, obedecendo-se à ordem legal cronológica das penhoras realizadas, circunstância esta que autoriza a constrição em bem de importância elevada”.
Quanto à alegada fraude à execução, o executado nega, lembrando que “à época da alienação do imóvel penhorado ainda não havia sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora do reclamante”. Por isso, em seu entendimento, “a venda deve ser considerada eficaz”. E complementa que “somente a partir da sentença transitada em julgado com cálculo homologado é que se poderia perquerir acerca da invalidade da alienação do imóvel, que não é o caso dos autos”.
Todavia, o acórdão acompanhou o entendimento do juízo de 1ª instância e reconheceu a fraude, salientando que “mesmo que os sócios não integrassem a lide no momento do ajuizamento da ação, é este o termo que deve ser considerado para a declaração de ineficácia de eventual alienação do patrimônio destes”. A decisão da 6ª Câmara lembrou que “tanto os institutos da desconsideração da personalidade jurídica como da fraude à execução são medidas que se impõem para garantir os direitos dos credores da empresa-ré”. Além do mais, “os sócios, quando da interposição da reclamação trabalhista, tomaram conhecimento da demanda, e, portanto, de que havia a possibilidade de ter seus bens próprios executados”, dispôs o acórdão, que ainda lembrou um segundo requisito para o reconhecimento da fraude à execução, além da existência de uma demanda contra o executado ao tempo da alienação do bem penhorado. Esse segundo requisito, exigido pelo legislador e cuja presença deve ser simultânea ao primeiro, é que a transferência de propriedade do bem deve resultar na insolvência absoluta do devedor, em face do que dispõe o artigo 593 do CPC.
Nesse aspecto, o acórdão concluiu que “a farta documentação juntada aos autos permite concluir que à época o executado já estava reduzido à situação de insolvência”, comprovada pelo “contrato de mútuo firmado com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de São Paulo, firmado em 7 de janeiro de 1997”, uma vez que dá conta de abertura de crédito em favor da empresa executada “no importe de R$ 1.150.000 para o pagamento dos salários a partir de janeiro daquele ano e das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados”.
Em conclusão, o acórdão negou provimento ao recurso do executado, mantendo intacta a sentença da 2ª VT de Catanduva.

(Processo 0091000-05.1995.5.15.0070)."

Centrais sindicais e confederações vão percorrer o país em defesa das leis trabalhistas (Fonte: Senado Federal)

"O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) começará a percorrer o país em campanha pela defesa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que regulamenta relações e direito processual do trabalho. Integrada pelas 21 Confederações Nacionais dos Trabalhadores e pelas quatro centrais sindicais do país, a FST quer, desse modo, enfrentar ameaças a direitos consagrados na legislação sancionada em 1º de maio de 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas.
- Essa é nossa verdadeira Constituição. Por isso, temos que defendê-la e preservá-la - afirmou o coordenador interino da FST, Lourenço Ferreira do Prado.
Ele anunciou a campanha durante audiência na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta segunda-feira (22), no Auditório Petrônio Portela do Senado. O evento sugerido pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), teve como mote o exame das conquistas trabalhistas sob a ótica dos direitos humanos. A abertura incluiu homenagem ao jurista e político Arnaldo Süssekind, de 94 anos, que participou da elaboração da CLT.

Convenção da OIT
Os discursos durante a audiência enfatizaram projetos legislativos em tramitação tidos como ameaças aos direitos trabalhistas, além da dificuldade na aprovação de matérias que interessam aos trabalhadores. Lourenço do Prado citou a recente rejeição, pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, de projeto para a ratificação da Convenção 150, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define termos para o fim da relação de emprego. A Convenção havia sido aprovada pela OIT com o apoio do Brasil.
- Não há clima no país para qualquer projeto que proponha um olhar para os direitos sociais e trabalhistas - criticou Lourenço do Prado.

Direitos mínimos
O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Artur Bueno de Camargo, criticou lideranças sindicais que defendem a supremacia das negociações coletivas sobre direitos regulamentados. Segundo ele, a CLT assegura direitos mínimos, funcionando como uma proteção para categorias de regiões sem força para negociar suas demandas. Assinalou, porém, que o código nem impede nem atrapalha negociações para conquistas acima do que as previstas em lei.
Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), o diretor Idelmar da Mota Lima associou as ameaças às conquistas trabalhistas a movimento do capitalismo internacional que pode transformar o Brasil numa "nova China", com trabalhadores sob o risco de voltar à condição de escravos.
O advogado trabalhista Pedro Luciano Dornelles chamou a atenção para o desinteresse na regulamentação de direitos trabalhistas instituídos pela Constituição de 1988 e alertou sobre novos ataques aos direitos dos trabalhadores. Citou como exemplo as discussões para novo aumento do tempo mínimo de contribuição para as aposentadorias - para 35 anos, no caso das mulheres, e 42 anos para os homens.
- As mudanças estão vindo a conta-gotas. Se viessem de uma só vez seria mais fácil combater - afirmou Dornelles.

Contribuição sindical
O movimento sindical precisa também lutar contra novas ameaças à cobrança da contribuição sindical. O apelo foi feito pela diretora-financeira da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito (Contec), Rumiko Tanaka. A sindicalista atacou o argumento patronal de que a contribuição "só serve para fazer greve", quando para os fundos de greve se aplica uma contribuição assistencial negociada nas convenções coletivas. A contribuição sindical, por sua vez, se destina a serviços de assistência médica e jurídica, além de programas de capacitação, entre outros fins.
- Chegou a hora de pegar novamente essa bandeira e mostrar para que verdadeiramente serve a contribuição sindical - disse Rumiko.
Moacyr Roberto Tesch Auersvald, que preside a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), criticou o Ministério Público do Trabalho por ações contra a cobrança da contribuição sindical. Segundo ele, o órgão não está protegendo os trabalhadores, mas esvaziando sua capacidade de lutar por direitos. Ele e outros participantes da audiência denunciaram a ausência de isonomia com as entidades patronais, que recebem contribuições sindicais sem serem incomodadas."

Único representante vivo da comissão que criou a CLT é homenageado no Senado (Fonte: Senado Federal)

"Único representante vivo da comissão que elaborou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o jurista Arnaldo Lopes Süssekind, 94 anos, foi homenageado nesta segunda-feira (22) durante audiência pública realizada no Senado. Ele não pôde participar da sessão devido a problemas de saúde. Instituída durante o governo de Getúlio Vargas, a CLT completou 68 anos em maio passado.
Süssekind tinha 24 anos de idade quando foi convidado a integrar a comissão, no início da década de 1940. Para o desembargador Alexandre Agra Belmonte, "a figura de Arnaldo Lopes Süssekind está indissoluvelmente ligada à CLT, que tem 68 anos, e à Justiça do Trabalho, que fez 70 anos".
Süssekind participou das assembléias gerais da Organização Internacional do Trabalho entre 1951 e 1954 e entre 1957 e 1959, observou Belmonte.
Ao lembrar a trajetória de Süssekind, o desembargador citou suas atividades, ainda jovem, no Conselho Nacional do Trabalho (hoje Tribunal Superior do Trabalho) e sua experiência como ministro do Trabalho na década de 1960. Ele destacou que Süssekind, "por sua atuação nas conferências da OIT, na época em que era ministro, acabou nomeado para a comissão de peritos de aplicação de convenções dessa organização".
Belmonte recordou que o homenageado também foi representante do Brasil no conselho de administração da OIT na década de 1970.
- Graças ao seu desempenho e à sua habilidade, o país é membro do conselho de administração da OIT até hoje - disse ele.
A audiência desta segunda-feira foi solicitada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que é presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH)."

Especialistas defendem mudanças no projeto de novo Código de Processo Civil (Fonte: Agência Câmara)

"Especialistas defendem que a Câmara amplie o debate sobre a proposta de criação de um novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10 ) e corrija eventuais falhas do texto aprovado em dezembro do ano passado pelo Senado. A comissão especial que analisa a proposta realiza nesta quarta-feira sua primeira reunião .
O projeto, elaborado por uma comissão de juristas, tem como principal objetivo acelerar a tramitação dos processos cíveis. Para isso, entre outas medidas, o texto reforça a jurisprudência, limita recursos, incentiva a conciliação e inova ao criar o incidente de resolução de demandas repetitivas, mecanismo que vai facilitar já na primeira instância a decisão de causas recorrentes no Judiciário.
Confira as principais mudanças previstas no projeto
Precisamos discutir melhor, por exemplo, o incidente de demandas repetitivas, que foi importado da Alemanha e tem sido questionado naquele país, analisa o juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, coordenador da Comissão de Acompanhamento das Reformas da Legislação Processual Civil da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também propõe mudanças no mecanismo para análise de demandas repetitivas. É importante disciplinar que a análise do incidente não possa superar o prazo de seis meses, defende o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho. O texto em análise permite a prorrogação do prazo para as instâncias superiores resolverem qual decisão será aplicada às ações repetitivas. Enquanto não houver decisão superior, a ação fica congelada.
Processo eletrônico
Gláucio Ferreira também avalia que o novo código precisa tratar da informatização dos processos, que ficou de fora do texto enviado à Câmara. O processo eletrônico é uma grande novidade e tem funcionado com êxito em vários estados, mas o projeto não fala nada sobre isso, diz.
O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Lineu Peniado, no entanto, não concorda com a inclusão do processo eletrônico na proposta, por considerar que a projeto precisa ter caráter mais genérico e não impedir futuras adaptações. A lei deve ser aberta o suficiente para que não seja imune às novidades tecnológicas. Aqui em São Paulo, por exemplo, temos sessões virtuais, afirma.
O desembargador é presidente da comissão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que acompanha a tramitação da proposta e defende que a rotina dos tribunais seja levada em conta pelos legisladores. Não podemos fazer lei apenas com base na doutrina, porque doutrinas são teses, argumenta.
Marcus Furtado, da OAB, ressalta ainda que não será apenas a lei que vai permitir a aceleração dos processos. É preciso também haver mudanças culturais e estruturais. Só a mudança legislativa não vai trazer celeridade, opina. Os advogados também querem discutir os poderes dos juízes no novo CPC.
Consulta Pública
O projeto aprovado pelo Senado em dezembro passado ficou em consulta pública no site do Ministério da Justiça entre março e abril deste ano. A proposta recebeu mais de 2,5 mil comentários e cerca de 10,7 mil visitantes no período.
O ponto mais comentado durante a consulta foi o artigo que determina que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide. Alguns comentários criticaram o caráter vago do prazo razoável e cobram uma definição mais objetiva, enquanto outros destacaram o simbolismo de colocar o direito à celeridade expresso na lei.
Outros temas que provocaram polêmica no site foram a fixação dos honorários advocatícios, o incentivo à conciliação e a gratuidade nas ações. As discussões do Ministério da Justiça serão compiladas pelo órgão e enviadas à Câmara.
Íntegra da proposta: PL-8046/2010."

PGR dá posse ao procurador-geral do Trabalho (Fonte: MPF)

"Luís Antônio Camargo de Melo ficará no cargo pelos próximos dois anos
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu posse ao subprocurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo no cargo de procurador-geral do Trabalho, em solenidade realizada na Procuradoria Geral da República nesta segunda-feira, 22 de agosto. Com 22 anos de carreira no Ministério Público do Trabalho, Melo foi o mais votado em listra tríplice realizada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho.
Na posse, Melo disse que cada membro do MPT fará parte de sua gestão, com participação efetiva no cotidiano da instituição. Segundo Gurgel, o novo procurador-geral do Trabalho é reconhecido pela correção de seu trabalho, bem como pelo entusiasmo e dedicação. Acrescentou que, pela proposta de união, sua gestão terá muito êxito. “Precisamos cultivar cada vez mais a união interna e a união dos ramos do Ministério Público, finalizou, desejando uma caminhada de aprimoramento constante dos serviços prestados à sociedade, em consonância com o trabalho realizado pelo antecessor, o ex-procurador-geral do Trabalho Otávio.
Participaram da posse o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, o subprocurador-geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, a procuradora-geral de Justiça Militar (MPM), Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, a procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Eunice Pereira Amorim Carvalhido, o secretário-geral do Ministério Público da União (MPU), procurador da República Lauro Cardoso e o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima.
Luís Antônio Camargo de Melo foi nomeado pela Portaria PGR nº 441, de 16 de agosto e ficará no cargo pelos próximos dois anos."

Empresa mandava empregado se esconder dos fiscais no mato (Fonte: TRT 23a. Reg.)

"Uma empresa foi condenada a pagar 15 mil reais por dano moral, porque mandava os trabalhadores esconderem-se no mato sempre que recebia visita dos Fiscais do Trabalho. Os empregados não eram registrados na carteira de trabalho, nem recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs).
A sentença condenatória foi proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na sexta Vara do Trabalho de Cuiabá. A ação foi proposta por um ex-empregado de um moinho, que ao ser demitido não recebeu os direitos trabalhistas.
O trabalhador declarou que foi contratado para carga e descarga de cereais, recebendo 70 centavos por saca, totalizando um salário de, em média, pouco mais de três mil reais por mês.
A empresa negou o vínculo empregatício, afirmando que o trabalhador prestava serviço autônomo, popularmente denominado "chapa", como saqueiro, recebendo em média 1,2 mil reais por mês.
A alegação da empresa, segundo a juíza, foi derrubada inclusive pela testemunha patronal, de cujo depoimento confirmou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo.
Quanto ao valor do salário, ficou confirmada a quantia alegada pelo empregado, com base tanto no depoimento das testemunhas, quanto a falta de apresentação dos recibos pela empresa. Assegurado também o período de trabalho afirmado na inicial e a função de "auxiliar de serviços gerais de carga e descarga".
Com estes parâmetros, a empresa foi condenada a pagar todos os direitos, incluindo aviso prévio, férias, adicional de insalubridade, vale transporte, horas extras e multa do art. 477 da CLT (Não pagar as verbas rescisórias no prazo legal).

O dano moral
Como a empresa não registrava os empregados, sempre que recebia a fiscalização do Ministério do Trabalho, mandava os empregados esconderem-se num mato próximo. Tal fato teria ocorrido diversas vezes.
Outro fato grave foi a constatação de que foi encontrado veneno de rato na água servida aos trabalhadores, fato confirmado por testemunhas.
Tais fatos, no entendimento da magistrada, ferem a dignidade do trabalhador, pois, a empresa obrigava o empregado a ser cúmplice da tentativa de sair impune da fiscalização que justamente era feita para protegê-lo, o que deveria causar-lhe revolta. "O dano deriva da sensação por parte do empregado de que o Estado não poderia atuar em seu favor por conta do abuso no poder empregatício, a que estava submetido", assentou na sentença.
Assim, a empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, arbitrado no valor de 15 mil reais.

Como a decisão é de 1ª grau, cabe recurso ao Tribunal."

Legalidade de portaria ministerial não pode ser discutida por meio de mandado de segurança (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O Ministério do Trabalho e Emprego criou, por meio da Portaria 1510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores teriam um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Entretanto, a Portaria 1510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do novo equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. Esse tema foi abordado na decisão da 2ª Turma do TRT-MG. O Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais (SINCODIV/MG) recorreu ao TRT porque não se conformou com a sentença que extinguiu o mandado de segurança coletivo por meio do qual a entidade sindical pretendia discutir a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 1510/2009. No entanto, por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o mandado de segurança não é o meio adequado para esse tipo de discussão.
O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais, e que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de exigir dessas empresas associadas a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico normatizado pela Portaria, com a aquisição e instalação do REP. Em síntese, o sindicato, na qualidade de representante das empresas, postulou que o MTE se abstenha de autuá-las e multá-las em caso de não implantação do sistema de ponto eletrônico. De acordo com os argumentos do sindicato, a Portaria 1510/2009 possui características e contornos de lei em sentido estrito, porque traz uma gama de obrigações e exigências que não estão previstas na legislação vigente. O sindicato acrescentou ainda que o MTE, ao instituir essa Portaria, ultrapassou os limites de sua competência. Isso porque, conforme enfatizou o sindicato, o MTE não poderia alterar completamente o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o que poderia ser admitido somente por intermédio de lei federal. Esse dispositivo legal trata da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso dos estabelecimentos com mais de 10 empregados.
Como observou o relator do recurso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, o tema central discutido no recurso é a constitucionalidade da Portaria 1510/2009, pois o MTE, segundo entendimento do sindicato, criou obrigações e direitos trabalhistas que somente poderiam ser instituídos mediante lei federal, ou seja, pela União Federal. Na avaliação do julgador, é possível verificar claramente que o intuito do sindicato ao impetrar mandado de segurança foi o de atacar a constitucionalidade e a legalidade da Portaria 1510/2009. Porém, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, pois trata-se de um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Conforme explicou o relator, a Portaria em questão não é dirigida a determinada pessoa ou a uma empresa específica, que tenha sido atingida individualmente por conduta ilegal de autoridades. Em outras palavras, a Portaria ministerial não foi criada para ser aplicada a casos específicos, já que possui caráter geral, abstrato e impessoal, limitando-se a regulamentar normas da CLT.
Nessa linha de raciocínio, o julgador salienta que o mandado de segurança deve ser utilizado somente para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos. Esse é o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao caso pelo magistrado: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, o sindicato escolheu o meio inadequado de alcançar seus objetivos. Mas, ainda que se entenda de outra forma, como frisou o relator, é preciso considerar que houve perda de objeto do mandado de segurança, já que entrou em vigor a nova Portaria 373, de 25/02/2011, do MTE, que possibilitou a adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato.

Município deve observar piso salarial previsto em lei federal (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O município pode contratar trabalhadores pelo regime da CLT. Mas, se o fizer, tem que respeitar toda a legislação federal sobre a matéria, incluindo as disposições sobre pisos salariais de algumas profissões. Isso porque é a União quem tem competência privativa para legislar sobre direito trabalhista. Com esse fundamento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou o Município de Araguari ao pagamento de diferenças salariais a um engenheiro de segurança do trabalho, que recebia salário inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal 4950-A/66.
O Município não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado é um servidor público e que, por essa razão, seus vencimentos são estabelecidos por lei específica municipal, na forma prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, apesar de o recorrente ter a natureza de Fazenda Pública Municipal, ele não pode descumprir as normas trabalhistas, pois, ao contratar com base na CLT, equipara-se ao empregador comum. Além disso, se decidir legislar a respeito, deve respeitar a legislação federal do trabalho, que é de competência privativa da União Federal.
No caso do processo, o Município pagava ao reclamante, um engenheiro de segurança do trabalho, valor inferior ao estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66, que dispõe a respeito da remuneração dessa profissão, regulamentada pela Lei 5.194/66. Houve clara violação ao princípio da legalidade, que deve sempre ser observado por qualquer ente público. "Não há como tentar fazer prevalecer lei municipal sobre lei federal, menos ainda quando editada no campo da competência privativa da União Federal", destacou o magistrado, mantendo a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, por não ter adotado o piso da categoria do empregado.

Empresa que protela pagamento de honorários periciais é condenada com base em prova emprestada (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Um ex-empregado da Polo Indústria e Comércio Ltda., empresa localizada do Município de Varginha-MG, procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou em condições perigosas sem nunca ter recebido o adicional a que tinha direito. A empresa, cujos empregados trabalhavam com o risco de exposição a material radioativo, alegou não ser possível a realização da perícia pelo profissional normalmente indicado pelo juízo para o exame de periculosidade, por se tratar de tema bastante específico, para cuja apuração seria necessário o uso de aparelhagem especial para medição de radiação.
Atendendo a essa exigência da empresa, foram designados peritos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear nos vários processos contra a ré que tramitam nas Varas Trabalhistas de Varginha, tendo sido comprovada, em todos eles, a periculosidade no local de trabalho, em razão da existência de material radioativo nas suas instalações, resultando em exposição rotineira superior ao limite máximo estabelecido nas normas legais. Depois disso, a reclamada passou a provocar longas discussões no curso dos processos em que figura como ré, se recusando a pagar o adiantamento dos honorários do perito oficial e discutindo os valores cobrados por esses profissionais.
Essa conduta foi considerada pelo juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª VT de Varginha, como artifício para impedir a realização da prova técnica e retardar o andamento das ações. "Não pode a reclamada simplesmente exigir que a perícia seja realizada por um profissional absolutamente competente para o exame das condições de trabalho do reclamante num ambiente radioativo, com uma preparação técnica absolutamente inquestionável, com a utilização de aparelhagem absurdamente cara, exatamente como ansiava a empresa, com módicos custos, num montante irrisório para o porte da ré", ponderou o magistrado.
Com base nesse entendimento, o juiz resolveu aplicar, por analogia, a regra estabelecida pelo artigo 359, do Código de Processo Civil, considerando verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que, nas palavras do magistrado, "a reclamada obstaculiza a realização das diligências necessárias para o exame da matéria controvertida discutida nos autos, em comportamento que chega às raias de uma verdadeira litigância de má fé". Segundo pontuou o juiz, o Judiciário não pode permanecer aguardando indefinidamente que a empresa resolva efetuar o adiantamento dos honorários periciais, como também não se pode esperar que o técnico tenha capacidade econômica para prestar o serviço, com a utilização de equipamentos sofisticados e arcando com as demais despesas de deslocamento, para só receber na época da liquidação do processo.
Para sua decisão, o juiz utilizou ainda as informações de um laudo elaborado em outro processo similar, com pedidos idênticos e pelos mesmos fundamentos, realizado por técnico indicado pela CNEN. O laudo emprestado afirma que outro empregado, que trabalhava no mesmo local e nas mesmas condições do reclamante estava exposto a situação de risco de contaminação por material radioativo. Assim, o pedido do reclamante foi julgado procedente e a ex-empregadora e a Unigel S.A. (integrante do mesmo grupo econômico) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de periculosidade no valor mensal correspondente a 30% do salário recebido, observada a sua variação, pelo período de dezembro de 2005 até a sua dispensa, em 01/08/09.

Administradora de consórcios pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada (Fonte: TST)

"Em sessão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato.
A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A Lei 8.906/94, que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior a quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40 horas.
Contudo, conforme apurado, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia – que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na Justiça do Trabalho o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa.
Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início do admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (Art. 468 da CLT), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros.
O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Os outros componentes da Turma acompanharam o voto do relator.

RR-16600-39.2005.5.05.0008."

Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo (Fonte: TST)

"Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas.
O artifício chama-se “lide simulada”, ou seja, não há conflito, as partes usam a justiça do trabalho para poder dar aparência de legalidade para uma situação que não é legal, sem que haja mais discussões a respeito. As empresas, em vez de rescindir o contrato, pagar o aviso prévio etc., cumprindo assim os requisitos do Art. 477 da CLT (que trata de rescisão contratual), deixam que os trabalhadores, dispensados sem justa causa, reclamem seus direitos na justiça. Assim, em lide simulada, o trabalhador acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em uma lide normal, e a empresa acaba beneficiada.
O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho visando condenar a empresa a não mais usar a justiça como órgão homologador de acordos, após comprovar que de fevereiro a agosto de 2005 a empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias. O órgão também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O Tribunal sul-mato-grossense deu provimento ao recurso quanto à obrigação de a Alumtek não mais utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologatório de rescisão contratual, mediante lide simulada, sob pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral coletivo, porque se tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram poucos trabalhadores, os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse coletivo.
O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscando a reforma da decisão quanto ao dano moral coletivo. O ministro Valmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, divergiu do entendimento regional ao dizer que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo, e a gravidade da ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade.
Em seu voto, Valmir Oliveira da Costa ressaltou que a simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT. Mais: que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

RR-12400-59.2006.5.24.0061."

JT: Engenheiro consegue vínculo de emprego com rádio do RJ (Fonte: TST)

"Um engenheiro eletrônico, que trabalhou por mais de dois anos para a empresa carioca Rádio Imprensa S. A., sem saber que sua carteira de trabalho não estava assinada, conseguiu o reconhecimento da relação de emprego. A empresa tentou se livrar da condenação na instância superior, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu seu recurso e assim ficou mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).
Em janeiro de 2009, o empregado entrou com ação trabalhista contra a empresa, alegando que lhe teria prestado serviços desde junho de 1995, mas que a sua carteira de trabalho registrava sua admissão apenas a partir de final setembro de 1997. Somente quando foi se aposentar soube que faltava o registro daquele período na sua carteira de trabalho, contou o engenheiro. Entre outros pedidos, ele requereu o reconhecimento da relação de emprego e teve sentença favorável.
Inconformada com a decisão do Primeiro Tribunal Regional, que confirmou a sentença do primeiro grau e ainda negou seguimento ao seu recurso para ser julgado na instância superior, a emissora interpôs agravo de instrumento, na tentativa de ver o recurso julgado. De acordo com o ministro relator, Caputo Bastos, que examinou o agravo na Segunda Turma do TST, o recurso da empresa que foi trancado pelo TRT não atendia mesmo às exigências legais para ser liberado e julgado.
O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento da empresa foi seguido por unanimidade.

Empregado acusado de fumar maconha será indenizado (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"Um empregado dos Supermercados Vianense, acusado de fumar maconha durante o expediente e obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade e estragados, receberá indenização de R$ 20 mil. 
Assim entendeu a 8ª Turma do TRT/RJ, mantendo a decisão de 1º grau, que determinou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por assédio e dano moral.
De acordo com os autos, o empregado foi submetido a situações humilhantes e vexatórias, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 
Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, quando o trabalhador experimenta, não apenas a ofensa à sua imagem perante terceiros, mas efeitos puramente psíquicos e sensoriais, como a dor íntima e a penosa sensação de humilhação, comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o evento danoso, caracteriza-se o dano moral, por afronta à dignidade da pessoa humana.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a condenação por dano moral teve por fundamento falso testemunho. Alegou também que o fornecimento de alimentos estragados, se de fato tivesse ocorrido, teria sido denunciado pelos empregados.
ACUSAÇÃO E XINGAMENTOS
Uma das testemunhas confirmou a acusação de ter fumado maconha sofrida pelo trabalhador. Segundo ela, logo em seguida foi descoberto que outra trabalhadora estava fumando cigarro no banheiro feminino. Revelou ainda que o chefe chamava todos os empregados de fedorentos e idiotas, acrescentando que, em outro episódio, ele determinou que a toalha pertencente ao trabalhador fosse utilizada como pano de chão, além de persegui-lo com xingamentos e exigir tarefas que não estavam relacionadas às suas funções, tais como servir café.
Outra situação confirmada pela testemunha foi quanto ao preparo e fornecimento de salgados e produtos estragados e fora do prazo de validade. Ele esclareceu que era responsável por preparar os salgados e que utilizava inclusive “um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos”.
O desembargador concluiu registrando que, para efeito da indenização, devem ser observados todos os fatores declinados, considerando-se a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular os procedimentos lesivos ao trabalhador e a estimular a tomada, pelo empregador, de todas as medidas necessárias à segurança e higiene daquele, ao mesmo tempo em que tal compensação não enseje um enriquecimento sem causa.
PROCESSO: RO - 0045300-04.2008.5.01.0017."

Tribunal julga abusiva despedida coletiva de 350 trabalhadores em Candeias (Fonte: TRT 5a. Reg.)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDC) do TRT5 julgou abusiva a despedida coletiva de cerca de 350 empregados da Novelis do Brasil Ltda., indústria do ramo de alumínio. Em dezembro do ano passado, a empresa encerrou as atividades da filial da fábrica no Centro Industrial de Aratu, município de Candeias, dispensando todos os trabalhadores.
A sessão foi conduzida, na tarde da última quinta-feira (18), pela presidente da SEDC e vice-presidente do TRT5, desembargadora Maria Adna Aguiar, que entendeu abusiva a forma como ocorreu a despedida, sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria. O julgamento contou com as participações dos desembargadores Maria de Lourdes Linhares (relatora), Alcino Felizola (redator) e Nélia de Oliveira Neves. Também participou da sessão o representante do Ministério Público do Trabalho, o procurador regional Antônio Messias Bulcão.
Com o julgamento, a Seção declarou ineficaz a despedida em massa praticada, bem como os eventuais atos de homologação realizados. Com isso, os operários representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Candeias e Região (Stim - Candeias e Região) terão direito a receber os salários e as vantagens legais e normativas de todo o período atingido pela decisão, a título de indenização e compensação.
Para entrar em vigor, as partes terão que aguardar a publicação do acórdão sobre a decisão tomada ontem pelo TRT baiano, que já se encontra no gabinete do redator designado, o desembargador Alcino Felizola. A Novelis do Brasil ainda pode recorrer da decisão perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Durante a sessão, cerca de 100 operários da Novelis acompanharam o julgamento no auditório do Tribunal Pleno, em Nazaré. Eles comemoraram, dentre outras conquistas, o deferimento da manutenção dos planos de saúde nas mesmas condições vigentes no curso do contrato.
NOVELIS - Líder mundial na produção e reciclagem de laminados de alumínio e reciclagem de latas de alumínio, a Novelis é uma subsidiária da Hindalco Industries Limited, um dos maiores produtores integrados de alumínio e líder na produção de cobre. A companhia opera em 11 países, com aproximadamente 11.600 empregados. No Brasil a Novelis possui fábricas em Ouro Preto, Minas Gerais, e em Santo André e Pindamonhagaba, em São Paulo. 
(0000006-61.2011.5.05.0000 DC)."

Tribunal reforma decisão que não permitiu a mudança de lotação de vítima de assédio moral (Fonte: TRT 10a. Reg.)

"Terceira Turma do TRT 10ª Região (DF) condena empregador por assédio moral e permite o remanejamento da lotação da empregada para outro setor da empresa, reformando a decisão de origem nesse particular. 
A reclamante propôs ação de assédio moral em face do CONFEA, tendo como ofensora a superiora hierárquica da autora.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou o quantum indenizatório pelo dano moral em R$ 30.000,00 e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de mudança de lotação da autora. 
Inconformada, a reclamante  insurge-se contra a decisão de 1º grau que extinguiu sem exame do mérito o pedido alternativo de remanejamento da ofensora ou da vítima do assédio moral. O juízo entendeu que o pedido de remanejamento é juridicamente impossível.  Por outro lado, a autora alega em razões recursais que  o convívio profissional das partes é inviável.
O reclamado em contrarrazões aduziu que o procedimento da sra. Carmem (agressora) em relação à reclamante não pode ser considerado dano moral, na medida em que tal comportamento é fruto da personalidade forte da primeira, ou seja, de seu regionalismo exacerbado, próprio de quem nasce na Região Nordeste do país. Disse ainda que houve verdadeiro erro de interpretação da autora. 
A relatora do voto, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, analisou a questão e afirmou que os fatos narrados nos autos dizem respeito ao cotidiano de trabalho vivenciado pela autora e sua superiora hierárquica, sra. Carmem Eleonôra, e por isso seria de suma importância a prova testemunhal produzida nos autos, vez que se trata de depoimentos de pessoas que de alguma forma interagiram com as partes envolvidas no litígio, testemunhando, inclusive eventuais desentendimentos ocorridos, bem como o contexto em que esses fatos se desenvolveram.
De acordo com a magistrada na análise das provas testemunhais ficou incontroverso  a caracterização do assédio moral praticado pela superiora hierárquica conforme fundamentos da  sentença. Sobre os depoimentos testemunhais a relatora assim declarou: “Vê-se claramente dos depoimentos supra transcritos, mormente dos trechos em destaque, que a sra. Carmem praticou ao longo do tempo, de forma reiterada, contra diversos empregados da reclamada que estiveram,ou ainda estão, sob seu comando, atos que denigrem a moral e a auto-estima destes, de modo a ir paulatinamente comprometendo a saúde física e psíquica desses trabalhadores”.
A relatora destacou, ainda, que a terceira testemunha, em seu depoimento, narra quadro semelhante ao da reclamante, tendo de buscar auxílio médico especializado para curar os malefícios provocados pela conduta reprovável da sra. Carmem em relação à testemunha. Além disso, a desembargadora mencionou que a prova produzida pelo reclamado não tem o condão de descaracterizar o cenário fático delineado nos autos, ou seja, as provas testemunhais foram contundentes no sentido de comprovar o assédio moral.
“No mesmo sentido, também não merece prosperar a alegação trazida em defesa para justificar o comportamento da senhora Carmem em relação ao tratamento dispensado à reclamante ou a qualquer outro empregado do CONFEA que lhe seja subordinado, pois admitir tal argumento equivaleria a afirmar que toda pessoa nascida no Nordeste  é, por natureza, grosseira e mal-educada. O que por óbvio é um absurdo!”, afirmou a relatora.
Dessa forma, a relatora declarou que restou delineado o assédio moral, como também a repercussão na auto-estima da vítima, com o condão de comprometimento da saúde física e psíquica da trabalhadora. Acrescentou que há provas, inclusive, do diagnóstico psiquiátrico indicativo de ansiedade e depressão, que iniciou com as agressões sofridas no ambiente de trabalho. Todavia, ressaltou que o pleito de exoneração da servidora, agente do assédio moral, seria inviável, de acordo com os termos da sentença.
Mas quanto ao pedido alternativo, de remanejamento da empregada para outro setor, a relatora ressaltou tal possibilidade. “Nesse contexto, mostra-se juridicamente recomendável que a empregada seja afastada da superiora hierárquica que a agrediu”.
Por fim, no mesmo processo a magistrada julgou procedente em parte o recurso da reclamada e minorou o valor da indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para R$ 20.000, 00 (Vinte mil reais). A decisão foi unânime

(Processo nº 0723-2010-016-10-00-0-RO)."

Construtora da usina de Jirau tem novo recurso rejeitado e sofre multa de 10% (Fonte: TRT 14a. Reg.)

"A 2ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negou provimento a novo agravo de instrumento interposto pela construtora Camargo Corrêa com o objetivo de reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que condenou a empresa ao pagamento de três horas extras de deslocamento por dia aos operários até o canteiro de obras da usina de Jirau.
Os magistrados decidiram, ainda, aplicar multa de 10% à empresa recorrente sobre o valor corrigido da causa, com base no relatório apresentado pelo desembargador do trabalho Carlos Augusto Gomes Lôbo, por se tratar de agravo “infundado”.
De acordo com o relator, pela jurisprudência formada nas duas Turmas do Tribunal, é devido o pagamento de horas “in itinere” aos empregados da reclamada, no total de três horas por dia, porquanto o canteiro de obras é de difícil acesso e não é servido por transporte público regular, conforme prevê o disposto no art. 58, § 2º, da CLT.
O desembargador Carlos Lôbo ressalta que tais questões já foram suficientemente enfrentadas pela decisão monocrática, que afastou a pretensão do recorrente, razão por que mantém-se a decisão e nega-se provimento ao agravo, pelo mesmo fundamento jurídico.
Jurisprudência do TST
O colendo Tribunal Superior do Trabalho através da maioria de suas Turmas já apreciou a matéria, negando provimento a agravos de instrumento interpostos contra decisões da Corte a respeito de horas “in itinere” para as Usinas de Jirau e Santo Antônio, referendando tais acórdãos."

Reconhecido dano moral a empregada doméstica acusada de abandono de emprego pelos patrões (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A reclamante foi admitida pelo casal de reclamados em 11 de maio de 2009, para exercer a função de empregada doméstica, recebendo a remuneração mensal de R$ 465. Porém, não teve anotação em sua carteira. Pouco mais de três meses depois do início do contrato, mais precisamente em 15 de agosto de 2009, ela sofreu um acidente, fora de serviço, com fratura do braço esquerdo. Dois dias depois do acidente, no dia 17, uma segunda-feira, as filhas da trabalhadora doméstica foram à residência dos empregadores, e avisaram a eles o que havia acontecido com a mãe, inclusive que ela teria de passar por uma cirurgia no dia 20 de agosto.
Nem seria preciso, uma vez que eles frequentam a mesma igreja evangélica da empregada, e no culto do dia anterior, 16 de agosto, um domingo, o pastor “pediu orações pela autora, em razão do acidente sofrido”, conforme declarou uma das testemunhas. Uma segunda testemunha confirmou a versão de que “as filhas da autora teriam comparecido na residência dos reclamados no dia 17/8/2009, segunda-feira imediatamente posterior ao acidente, para noticiá-los do ocorrido e da impossibilidade de prestação laboral”.
Mesmo assim, os empregadores decidiram publicar no jornal local, no dia 28 de agosto (dez dias após a comunicação do acidente), o abandono de emprego da doméstica, na tentativa de configurar uma dispensa por justa causa. A trabalhadora, mesmo ciente da publicação, não levou cópia do atestado médico aos reclamados, nem entrou em contato com eles, e por isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis, onde correu a ação, entendeu que “a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora”, apesar de salientar que “a publicação de abandono de emprego tenha sido prematura”.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da doméstica, reconhecendo o vínculo empregatício e o direito a algumas verbas (menos o aviso prévio), porém negou os danos morais, uma vez que a autora não produziu nenhuma prova nem convenceu o Juízo da ocorrência de dano.
Contra a sentença, recorreu a reclamante, alegando que “a prova dos autos demonstra que os reclamados tinham ciência de sua incapacidade laboral, em função do acidente sofrido, o que afasta a hipótese de caracterização do abandono de emprego”, e por isso faz jus à indenização, uma vez que “a publicação de aviso no jornal local, noticiando a ruptura do contrato por justa causa, causou-lhe dano moral”.
Com relação à justa causa, mantida na sentença de primeira instância, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que “a prova dos autos lhe dá razão”, primeiro, “por se tratar de fato impeditivo ao direito perseguido, incumbia aos reclamados o ônus da prova relativo ao alegado abandono de emprego (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram”. E depois porque “os reclamados tinham conhecimento da incapacidade laborativa da reclamante”. O acórdão ressaltou que apenas “esse fato é suficiente para descaracterizar o abandono de emprego”. E com esse entendimento, destacou que “a justa causa não deve subsistir”, e reconheceu que houve dispensa imotivada da reclamante, acrescentando à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado.
Com relação ao dano moral, o acórdão considerou a publicação no jornal pelos empregadores “medida nitidamente abusiva”. Em primeiro lugar porque “é desnecessária para a caracterização do abandono de emprego”, e depois “porque se o empregador possui intenção de convocar o empregado para retornar ao trabalho, deve fazê-lo por correspondência dirigida a seu endereço, visto que o edital é medida cabível nos casos de endereço desconhecido, o que não é a hipótese dos autos”, e ainda, “porque o anúncio não contém convocação ao trabalho, mas simples notícia de terminação do contrato, expondo a recorrente a situação vexatória e humilhante”. Na ementa, o acórdão ainda destacou que se trata de “ato malicioso do empregador que tinha em mira configurar uma justa causa que sabia inexistente, pois já havia sido comunicado do acidente sofrido pela empregada e da impossibilidade desta comparecer ao trabalho”.
Para o acórdão, “fica configurado o dano moral, o que autoriza a reforma da sentença”. Quanto à fixação do valor da indenização, a decisão salientou que “não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito” e que “a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”. E por isso, considerando a capacidade financeira dos reclamados, bem como a gravidade e extensão do dano, “à luz dos princípios da razoabilidade e da ponderação”, arbitrou a indenização no valor de R$ 1 mil.

(Processo 0132000-26.2009.5.15.0124)."

Consórcio é condenado a pagar por dano moral e débitos trabalhistas de empresa contratada (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"O Consórcio Estreito Energia (CESTE), no sul do Maranhão, foi condenado, como responsável subsidiário, ao pagamento de indenização por  dano moral e débitos trabalhistas a um ex-empregado da Nogueira e Lima Ltda, empresa contratada pelo consórcio. A determinação é da  Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) que considerou o consórcio culpado por não fiscalizar a execução do contrato entre a empresa e o trabalhador, notificando a contratada por eventuais irregularidades ou não cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estreito, o CESTE recorreu ao tribunal, afirmando não ter responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira Nogueira e Lima Ltda.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, não se pode admitir que grandes empresas, tendo contratado serviços de empreitada, não se responsabilizem pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho firmados entre os empregados e o subempreiteiro.
Os desembargadores da Primeira Turma do TRT-MA também mantiveram a responsabilidade subsidiária do CESTE pelo pagamento da indenização por dano moral  cometido pela empresa Nogueira e Lima Ltda.
O Juízo da Vara do Trabalho de Estreito havia condenado a empresa  Nogueira e Lima Ltda e, subsidiariamente,  o Consórcio Estreito Energia, a pagar, ao ex-empregado da empresa contrata pelo CESTE, parcelas de saldo de salário devidos entre 07/2009 e 01/2010; aviso prévio indenizado; 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional; FGTS de todo período, acrescidas da multa de 40%; horas extras semanais e horas extras diárias por cada domingo e feriado trabalhado; horas in itinere; intervalos intrajornada e interjornada trabalhados; reflexos das horas extras sobre aviso, 13º salário, férias, 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%; e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
As empresas também foram condenadas a indenizar o ex-empregado por danos morais.  O CESTE, responsável subsidiário, alegou não ter tido culpa pelo atraso de salários que teria causado dano moral ao trabalhador."

Eletrobras faz revisão de seus controles internos (Fonte: Valor Econômico)

"A auditoria externa da Eletrobras apontou deficiências nos controles usados para garantir a qualidade das informações usadas na elaboração das demonstrações financeiras da companhia, a holding estatal do setor elétrico.
As falhas foram descobertas durante o processo de preparação da empresa para ter registro na Bolsa de Nova York (Nyse), obtido em outubro de 2008.
As empresas com papéis negociados no mercado americano são obrigadas a ter seus controles internos testados pelo auditor independente para prevenir possíveis erros e fraudes.
Das 31 empresas brasileiras negociadas nos EUA, só Eletrobras e TAM tiveram ressalvas sobre os controles em 2009. A empresa aérea corrigiu o problema no ano seguinte.
Desde 2002, Brasil Telecom, Braskem, CSN, Embraer, Gol, Pão de Açúcar, Sabesp e Oi (Telemar) tiveram em algum momento problemas com controle relatadas pelos seus auditores.
O auditor da Eletrobras emitiu um parecer, com seis ressalvas, que consta de um documento enviado em julho, com atraso, ao órgão regulador do mercado de capitais americano (SEC, na sigla em inglês).
O chamado Formulário 20-F é uma espécie de balanço anual que as empresas estrangeiras com ações negociadas nos Estados Unidos têm que apresentar à SEC.
O documento, referente ao exercício de 2009, foi entregue com atraso de mais de um ano (o prazo regulamentar é de seis meses depois do fim do exercício).
O relatório de 2010 ainda não foi divulgado, mas a Eletrobras incluiu as considerações do auditor no Formulário de Referência, conjunto amplo de informações que passou a ser exigido pela Comissão da Valores Mobiliários (CVM), fiscal do mercado brasileiro, a partir de 2010.
Nesse documento, cuja primeira versão foi enviada à CVM no fim de maio com os dados de 2010, foi excluída uma das ressalvas, referente aos controles da usina de Itaipu.
Os problemas identificadas pela auditoria independente da empresa, a PricewaterhouseCoopers (PwC), vão desde a falta de controles eficazes para "prevenir e detectar distorções relevantes nas demonstrações financeiras" até "equipe interna com número insuficiente de pessoas com um nível satisfatório de conhecimentos contábeis [sobre as regras contábeis americanas]".
"As ressalvas do auditor não estão relacionadas aos números do balanço, mas aos controles internos e processos-chaves que garantem a confiabilidade dos números", diz Luiz Augusto Figueira, coordenador geral da presidência da Eletrobras.
"Ele identificou pontos de fraqueza que precisam ser aprimorados, mas nem por isso deu negativa de opinião ou deixou de auditar os números. Ele garante que aqueles números estão certos", afirmou Augusto Figueira. "[A mensagem do auditor foi] melhore alguns pontos de controle interno para garantir que o acionista tenha mais certeza desse investimento."
Fernando Macedo, gerente da divisão de controles internos do departamento de gestão de riscos da empresa, diz que em 2009 a empresa não tinha uma área de controle de gestão de riscos implementada. "Em 2010 criamos a área e estabelecemos a política de gestão de riscos, para acabar com esse problema." Mas, ele ressalta que a "atualização dos controles internos com a maturidade necessária tem um tempo mesmo".
Como parte de um projeto ambicioso de se tornar a "Petrobras do setor elétrico", a Eletrobras começou um processo de reestruturação para ganhar mais controles sobre suas coligadas, o que incluiu a adoção de uma sistema de gestão e de auditor únicos para todas as empresas do grupo.
José da Costa Carvalho Neto, presidente da Eletrobras, avalia que já houve um progresso "bom" e que a empresa está dando prioridade à questão da tecnologia, que inclui a adoção do software de gestão da alemã SAP.
"Vamos fazer um trabalho muito interessante sobre essas ferramentas de informática para dotar a Eletrobras de todos os recursos, não só nas empresas de geração e transmissão, mas também de distribuição", disse. "A integração para nós é fundamental, tem que começar com a parte de informática."
Contudo, ele admite que nem todas as empresas do grupo Eletrobras adotaram o sistema. Além da holding, Furnas, Eletronorte, Eletronuclear usam o SAP, as outras não. "Temos um sistema satisfatório na Chesf e na Eletrosul, mas não é o SAP. Não queremos que seja necessariamente o SAP. Queremos que os sistemas falem entre si, que sejam integrados. Tem diversas alternativas que analisamos e chegamos à conclusão das alternativas que são viáveis. Mas em todos os casos em que a alternativa é viável, tem um requisito: a integração", disse Carvalho Neto.
Leia a seguir a entrevista dada ao Valor por Fernando Macedo, gerente da divisão de controles internos do departamento de gestão de riscos da Eletrobras, e Luiz Augusto Figueira, coordenador geral da presidência.
Valor: O que aconteceu com o formulário 20-F?
Luiz Augusto Figueira: O 20-F é de 2009. Tinha uma divergência entre os dois auditores [BDO Trevisan e PricewaterhouseCoopers]. A gente fez uma consulta formal à [comissão de valores mobiliários americana] SEC no ano passado, e por isso que a gente atrasou o 20-F. Agora, esse reúne o consenso não só da Price como da BDO em relação aos investimentos temporários, que era a questão pendente da época. Não tinha nenhum problema de SOX [Lei Sarbanes-Oxley, de 2002], foi uma questão de como os investimentos iam ser tratados.
Valor: Investimentos relacionados a quê?
Figueira: Investimentos em participações. Basicamente como você ia avaliar esses investimentos, que tinham uma diferença de critério que a BDO tinha adotado nos anos anteriores e que a Price julgava ser correto adotar. Ela sugeriu que fosse feita uma nova abordagem, nós consultamos a SEC. Tivemos que refazer alguns cálculos e publicar esse formulário de 2009 com todos os novos cálculos.
Valor: O 20-F deste ano também está atrasado.
Figueira: É só uma questão de braço mesmo. A expectativa é liberar até dia 15 de agosto, já em IFRS [normas internacionais de contabilidade]. O foco foi fechar o de 2009, e você sabe que atrasamos balanço anual também. Mas já entregamos as demonstrações do primeiro trimestre e agora a prioridade é fechar o 20-F de 2010.
Valor: Por que estão atrasando tanto esses balanços?
Figueira É uma pergunta para o financeiro, mas é que houve essa mudança do padrão contábil.
Valor: Mas a mudança foi para todas as empresas...
Figueira: Já viu o número de participações que a Eletrobras tem?
Valor: A Petrobras tem muito mais, e não atrasou.
Figueira: Muitas empresas já adotavam o padrão IFRS, as nossas não. Adotamos o padrão IFRS neste ano, tivemos uma série de motivos para isso. Eu preferia endereçar essa questão...
Valor: Para o presidente (risos).
Figueira: É. Para o diretor financeiro, para as pessoas que entendem desse assunto. Eu não me sinto nem confortável para tocar nesse assunto.
Valor: O que chamou a atenção é que a Eletrobras diz que tem seis pontos de deficiência no balanço, não tem nível razoável de segurança com relação a eles. Se ela tem seis dúvidas com relação ao que ela informa, é hora de ter papéis negociados na Bolsa de Nova York?
Figueira: A dúvida não é nossa. A questão foi colocada pela Price, que é o auditor, alguns pontos em relação aos controles internos. Não quer dizer necessariamente que são em relação aos números de balanço. Isso é muito importante, porque os números de balanço o auditor auditou e fechou. Ele não tem dúvidas com relação a números. Vamos separar uma questão: balanço, quando ele fecha os números, quando ele dá lá a receita bruta, ele não tem dúvida da receita bruta. Agora, o que ele quer dizer? Existe uma necessidade de controles internos que me garantam que aquele número foi gerado com confiabilidade, não teve chance de erro, e aí é que entra a SOX. Nessa questão da SOX, ele levantou seis pontos de advertência. O que a lei fala é a necessidade de você ter controles internos e processos chaves da sua organização que você garanta a confiabilidade dos seus números.
Valor: Pois é, aí o auditor diz que tais e tais deficiências relacionadas a ambientes de controle da empresa foram identificadas.
Figueira: Isso, ele identificou isso. Esse é o primeiro ponto. Quem identificou isso foi o olhar do auditor. Ele identificou que tem pontos de fraqueza que precisam ser aprimorados, mas nem por isso deu negativa de opinião ou deixou de auditar os números. Ele garante que aqueles números estão certos. Mas ele quer dizer o seguinte: "Olha, é preciso que você melhore alguns pontos de controle interno para você garantir, dar mais confiabilidade a esses números e garantir que o acionista tenha mais certeza desse investimento". Isso é o controle interno. O número do balanço não está errado. Isso é que é importante dizer. Vou passar para o Fernando falar pra ele te explicar em linhas gerais esses seis pontos que eles colocaram.
Valor: Vamos começar do item número um: "Não conseguimos manter efetivos controles internos sobre os dados financeiros baseados no critério do [Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway sobre Controles Internos]".
Macedo: Existe uma regra na certificação da [Lei] Sarbannes-Oxley em que o controle interno para ser julgado como eficaz tem que estar operando em 31/12 do exercício fiscal, operando corretamente, mas não só naquela data, com um mínimo de maturidade de operação, baseada na sequência em que esse controle é executado. Quando fazemos uma atualização do sistema, aqui na Eletrobras, em Furnas, em várias de nossas empresas, usamos o [software] SAP como ferramenta de gestão. Nós tivemos dois grandes projetos, um de implementação do SAP em Furnas e outro de atualização do SAP na Eletrobras, e teremos agora na Eletronuclear também. Em que esses processos de atualização de ferramentas não é que tenha que instalar uma nova versão. Mudar conceitos a partir de melhorias que o sistema ganha, mudar conceitos operacionais. Ou muda a operação para fazer uma gestão mais eficaz, baseada numa ferramenta melhor, ou muda o processo, ou muda a forma como um controle interno é executado na empresa. Esse primeiro ponto que você destacou é o esforço da Eletrobras em conseguir, das empresas Eletrobras, em conseguir apresentar, em 31 de dezembro daquele exercício, controles maduros e operando o seu processo, tendo o seu processo operacional acontecendo tal como estava descrito em documentos à época que o auditor externo obteve esse acesso. Quando a gente não consegue, porque o sistema entrou em operação mais perto do fim do ano e foram precisos ajustes operacionais para ele se tornar maduro. Quando a gente não consegue isso em tempo hábil em 31 de dezembro, isso vira deficiência no ambiente de controle.
Valor: Essa deficiência que você diz por causa do atraso foi 31 de dezembro de 2009?
Macedo: Estamos falando de procedimentos que aconteceram em 2009, que foi o caso específico de Furnas, e procedimentos que se repetiram em 2010, que foi a atualização da Eletrobras. Especificamente em 2009. Agora, entenda uma coisa por favor, quando a gente atualiza um sistema dessa ordem e coloca um SAP em Furnas com muito mais interação entre as áreas da empresa, o ganho de processos na empresa é imenso. O difícil é conseguir atualizar toda uma documentação para fins de auditoria até o tempo hábil de 31 de dezembro. Veja só como é incongruente. Você provoca uma melhoria muito grande na empresa, porque as empresas não podem parar suas operações ou suas atualizações em função de uma certificação, você melhora, fortalece uma empresa, mas não tem tempo hábil para mostrar para o auditor que a empresa está mais forte do que aquilo que ele viu anteriormente.
Valor: Eu entendo, mas as outras empresas conseguiram. Isso é uma fraqueza da Eletrobras? Uma fraqueza de Furnas? Poderia ter começado antes. Não estamos falando aqui de uma microempresa, de uma padaria. É uma empresa gigantesca.
Figueira: Só fazendo um paralelo, você está dizendo que as outras conseguiram, não é bem assim, não. Se você pegar os balanços das empresas que estão na SEC que fizeram adoção de SAP, elas todas têm duas ressalvas, pode até checar isso.
Valor: Existem várias ressalvas no relatório da PwC.
Figueira: Duas ressalvas mínimas. Uma é essa questão de ambiente interno, que não teve maturidade para testar o ambiente de controle, e essa questão de controle de acesso. Porque é uma questão complexa mesmo, de fazer segregação de função na hora que faz implantação. Não é fácil. O que o Fernando [Macedo] falou é que a gente tem bastante confiança que a implantação desse sistema vai gerar uma melhoria de processo muito grande para a organização. Não só para Furnas, mas para a Eletrobras, que fez no ano passado a sua atualização. A atualização dos controles internos com a maturidade necessária tem um tempo mesmo. E algumas já tinham o SAP instalado, mas outras empresas de capital aberto que fizeram implantação de SAP tiveram esse problema também.
Valor: Vamos para o segundo ponto. A empresa não realizou a avaliação adequada e identificação de riscos a fim de garantir que foram adequadamente projetados e implementados controles efetivos que preveniriam e detectariam erros relevantes nas demonstrações financeiras.
Figueira: Na época, em 2009, não tínhamos uma área de controle de gestão de riscos implementada e por isso a Price fez essa ressalva. Em 2010 criamos a área e estabelecemos a política de gestão de riscos, exatamente para poder acabar com esse problema, para mitigar esse problema. O que a Sarbannes-Oxley entende? Quanto mais forte for o seu processo de gestão de riscos, menos rigoroso você precisa ser nos controles internos operacionais. Tem uma política que protege contra lançamentos indevidos, contra fraudes subornos, qualquer prática indevida. A área de gestão de riscos nas empresas, e na Eletrobras também, e criou a política de gestão de riscos.
Macedo: A gestão de riscos que o Luiz [Figueira] está tratando aqui é a gestão de riscos corporativa. As áreas de negócios individualmente, por exemplo, ambiental, tecnologia da informação, jurídico, todas elas já tinham a gestão de seus riscos individuais, seus riscos de negócios. O que a gente está citando aqui é a gestão de riscos corporativa.
Valor: Essas ressalvas vêm à público em meio a denúncias de utilização política de Furnas. Há alguma relação?
Figueira: Quando o auditor coloca isso, ele não entra nesse viés, não. Ele está muito mais preocupado como o mecanismo de gestão interna, de gestão de risco, ligada ao Coso [Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway sobre Controles Internos]. Ele tem regras muito claras de gestão de riscos, então verifica se você está seguindo isso "by the book" dele. A gente deu o exemplo do SAP em Furnas, mas não foi só esse o problema. Tem problemas em outras empresas também. A gente deu um exemplo para você, para você entender o que é um controle maduro, mas não foi só esse o problema. A questão toda é que as ressalvas não afetam nenhuma entrada ou saída de dinheiro no balanço, nenhum registro no balanço. Elas são simplesmente de controle. É questão mesmo de ter mais barreiras de controles internos ou menos. Vamos lá, para a terceira.
Valor: A empresa não desenhou e manteve de maneira adequada controles efetivos sobre a responsabilidade com respeito a controles internos das demonstrações financeiras e as necessárias linhas de comunicação através da organização. É notório que vocês não falam bem umas com as outras, quer dizer, as suas subsidiárias?
Macedo: Nós temos um conjunto de 15 empresas. Quinze empresas e algumas delas com posicionamento em sociedades de propósito específico. Nessa época de 2009 nem tanto, tinha algumas, mas não na quantidade que a gente tem hoje. A tarefa de consolidar informações financeiras nesse conjunto de empresas onde tenho subsidiárias dentro de subsidiárias e algumas sem capital aberto, sem ter que publicar dados diretamente à CVM, é um processo bem complexo de consolidação e recebimento dessas informações para efeito de consolidação. De fato, é algo que a Eletrobras hoje está fazendo uma análise processual para observar as oportunidades de melhoria na brevidade do processo de consolidação, mas foi algo que em 2009 foi muito difícil conseguir os dados suficientes pra consolidá-los. Consolidamos, mas tivemos dificuldade de conseguir em tempo hábil.
Valor: A questão número quatro: a empresa não preparou e manteve de maneira adequada políticas de tecnologia da informação efetivas, incluindo aqueles relacionados à segregação de função, segurança e acesso aos programas e dados de aplicações financeiras.
Macedo: Segregação de função é todo aquele cuidado que a gente tem de não dar superpoderes para algum usuário em transações mais complexas. Somente agora, em junho de 2011, que a Eletrobras conseguiu superar o imbróglio da Lei 8.666 [de Licitações], que é aquela lei de contratações, a lei que rege a Eletrobras. A gente conseguiu superar a fase jurídica de análise de aquisição para contratar uma ferramenta da própria SAP, que é a ferramenta integrada ao ambiente de gestão, que faz o monitoramento dessas questões de sensibilidade quanto à segregação de função e o automatizado. A gente está falando de uma empresa que tem bastante usuários SAP, não só a Eletrobras holding, como suas subsidiárias. E você tem uma análise que você tem que fazer para diminuir os poderes, fragmentar, fracionar os poderes dos usuários. É o que a ferramenta faz. Fomos ao jurídico, já que não havia fornecedores no mercado que fornecessem o mesmo tipo de ferramenta, a Eletrobras foi a primeira empresa que de fato entrou com a contratação para uma ferramenta desse tipo com a 8.666, com transparência. A Petrobras tem a forma dela de contratação mais rápida.
Figueira: Nós ainda não temos esse regulamento simplificado, porque ele depende de um decreto presidencial. A gente tem que usar a 8.666.
Macedo: Aprovamos agora em junho de 2011, correndo atrás historicamente dessa questão da segregação de função, do acompanhamento dela, com a solução de compras aprovada, o processo já foi encaminhado esse mês para a área de aquisições, o jurídico já deu o parecer favorável, estamos soltando agora o edital, o edital não, a compra direta do SAP, da ferramenta. Isso para a gente é um passo importante.
Valor: Quanto custa uma ferramenta dessas?
Macedo: Ela não é uma ferramenta cara, a questão é tecnológica. A Lei 8.666 fecha muito a gente para contratação de softwares porque ela pede uma transparência para o mercado de que eu estou sendo justo e aberto para todos os fornecedores possíveis. O que não existe são fornecedores que apresentam uma solução como a que a SAP já apresenta que tenha esse grau de integração que a ferramenta dele tem com o próprio sistema dele. Justificar isso juridicamente perante a lei é algo que dá muito trabalho. Eu não vou revelar aqui valores para não prejudicar o próprio fornecedor, mas não é uma ferramenta cara em si, em que o preço seja o problema em questão. É muito mais a argumentação perante a lei de ter um contratação transparente.
Valor: Isso aconteceu com Furnas, quando era presidida pelo José Pedro Rodrigues.
Figueira: Exatamente. Naquela época ele estava tentando contratar o SAP.
Valor: Foi em 2007. Está mais fácil a Petrobras virar a Eletrobras do setor de petróleo do que o contrário... (risos).
Macedo: Para começar, eu gostaria de ter o mesmo processo de aquisição que eles.
Figueira: Isso seria o melhor, porque a gente sofre muito aqui.
Valor: Outro ponto: a empresa possuía controles inadequados para identificar e monitorar conflitos de acesso de usuários de tecnologia de informação relacionados a aplicações financeiras.
Macedo: Essa é uma divisão daquilo do que a gente já conversou com você. O controle de acesso e segregação de função. Nós falamos da mesma ferramenta.
Figueira: Por exemplo, na tesouraria, o cara que habilita o pagamento não pode ser o mesmo que aprova o borderô para o banco. Isso é o controle de acesso. Se em alguma empresa em que ele fez o teste ele pegou o cara fazendo as duas coisas, ele achou deficiência. E às vezes as empresas não estavam preparadas, com estrutura de pessoal para ter pessoas diferentes nesses processos-chaves. Foi o que o Fernando [Macedo] falou, com a aquisição dessa ferramenta a gente acredita que vai ter muito mais mobilidade para fazer isso, condições de fazer um diagnóstico mais preciso disso. Mais até do que a gente já está fazendo para 2010.
Macedo: Suponha que nós dois sejamos dois técnicos da empresa, o Luiz [Figueira] trabalha no contas a pagar e eu, Fernando, na tesouraria. Conceder um acesso ao Luis significa abrir certas funções do SAP para o Luiz acessar e fazer as atividades dele. Elaborar um perfil que respeite segregação de função é só fornecer o mínimo de poderes para o Luiz realizar a atividade dele. Esse cuidado do desenho olhando para o que cada área faz na empresa separando suas funções e atividades. Lógico que os dois temas estão ligados intimamente à ferramenta que mencionamos agora à pouco.
Valor: Outro ponto diz que vocês não têm controles operacionais para garantir a revisão apropriada e o monitoramento relacionados com a preparação de demonstrações financeiras pelas regras americanas. Além disso, não havia pessoal da contabilidade interna com conhecimentos adequados dessas regras para supervisionar e revisar o processo de contabilidade.
Macedo: São criadas leis todo dia, toda hora. No mundo da contabilidade existe também uma série intensa de atualizações de pronunciamentos contábeis. E existem pronunciamentos contábeis para o mundo do US Gaap [normas americanas]. E existem pronunciamentos contábeis para o IFRS [normas internacionais], que é padrão para [cerca de 100 países]. Então, a quantidade de pronunciamentos é imensa. E nós não tínhamos na Eletrobras, e não estava previsto no nosso quadro o quantitativo de pessoal dentro da contabilidade que acompanhasse rotineiramente nossos pronunciamentos para elaboração do US Gaap. Para isso nós temos um contrato com consultoria, isso era vigente em 2009 e em 2010 e agora para o IFRS, temos contrato com uma grande consultoria que trabalha com esse tipo de acompanhamento de empresas que nos presta o serviços de auxiliar na elaboração do US Gapp conforme os pronunciamentos vigentes. Para atender as adequação do US Gaap para efeito do 20-F havia consultoria especializada contratada. O que a Price reforça é que além de ter consultoria, é importante para garantir a continuidade da gestão desse conhecimento que as empresas tenham, em seu quadro, pessoas que façam acompanhamento rotineiro desses pronunciamentos.
Figueira: O que estamos fazendo, e já tomamos providências para isso, é ter um megaprograma de treinamento e formação de profissionais na especialidade do IFRS. Além de manter a consultoria vamos ter os profissionais ligados à empresa para sanar essa deficiência. Em 2009 era o US Gaap e agora é o IFRS. Hoje o consenso é que o novo padrão IFRS adotado mundialmente e SEC aceita balanços estrangeiras tanto no US Gaap quanto IFRS.
Valor: Quantos desses problemas acabam no 20-F de 2010?
Figueira: Ainda não fechamos o de 2010, mas expectativa, pelo menos para 2011, é que o número vai ser bastante reduzido. Claro que não temos bola de cristal para a hora que o auditor for fazer o teste, mas vamos dizer o seguinte, que a administração está tomando todas as providências para reduzir isso bastante e para que a gente não tenha nenhum tipo de apontamento do auditor no 20-F
Macedo: Apesar de estarmos falando de 2009, já adiantamos algumas coisas de 2010. Mencionamos na questão dos ambientes de controle interno de 2009 a questão da implantação do SAP em Furnas. Mas já adiantamos que em 2010 processos similares de atualização muito grande aconteceu na holding Eletrobras. Devemos ter ainda alguma pontuação parecida com aquela primeira, porque agora estamos falando do universo de uma outra empresa que tem um universo de controle bem relevante dentro da certificação SOX. Quando falamos também sobre a ferramenta de controle de acesso etc., apesar de estar direcionando algo que existiu desde 2009, eu citei para você o mês de junho de 2011. Foi quando a empresa conseguiu desenrolar a contratação. Então é algo que porventura aparecerá, também no 2010. Talvez de uma forma mais atenuada, até porque ele já sabe a forma como estamos tentando solucionar."