sexta-feira, 3 de junho de 2016

14ª Turma: revendedora de cosméticos não consegue comprovar vínculo de emprego (Fonte: TRT-2)

"Executiva de vendas (revendedora de cosméticos da Avon que recruta outras revendedoras em sua equipe e ganha comissão variável pelas vendas delas) recorreu à 2ª instância do TRT-2, reivindicando o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa.

Os magistrados da 14ª Turma julgaram o recurso, no entanto não deram razão à autora. Os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT precisam ocorrer todos de forma cumulativa e simultânea (pessoalidade, onerosidade, subordinação e que a prestação de serviços não seja eventual).

Mas não houve como comprovar a subordinação, apesar de haver metas e orientações. O acórdão, de relatoria da desembargadora Regina Duarte, lembrou que a fixação de metas pelo tomador de serviço é necessária ao desenvolvimento regular de qualquer atividade empresarial, mas não significa subordinação jurídica – que é o que comprova a relação de emprego.

Isso, somado a outros elementos no processo, impossibilitou o reconhecimento de vínculo empregatício, da mesma forma que sentenciado na 1ª instância. Portanto, o recurso da trabalhadora foi negado.

(Acórdão do Processo PJe 1000517-89.2013.5.02.0312)"

Íntegra: TRT-2

Cargo de avaliadora executiva da CEF é considerado de confiança e bancária não receberá horas extras (Fonte: TST)

"(Sex, 03 Jun 2016 07:10:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal(CEF) que teve indeferido o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária. Segundo a decisão, ela não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança bancária, pois seu detentor não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.

A CEF, em sua defesa, sustentou que a jornada foi aumentada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial.

O juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Com isso julgou irregular a jornada de oito horas, em violação ao artigo 224, CLT, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base. Assim, proveu recurso da CEF, afastando a condenação de primeiro grau.

A bancária tentou restabelecer a sentença no TST alegando que o TRT reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o bancário que, segundo o item II da Súmula 102 do TST, o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. O item I da mesma súmula afirma que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2260-93.2010.5.02.0042"

Íntegra: TST

Turma anula dispensa de empregado logo após ajuizamento de ação trabalhista contra empresa (Fonte: TST)

"(Sex, 03 Jun 2016 07:08:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa. A dispensa foi decretada nula com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, requerendo a unicidade de dois contratos. Dois meses depois, foi dispensado e ajuizou nova reclamação, pedindo indenização por dano moral, argumentando que a dispensa se deu por ter ajuizado a primeira reclamação. Segundo ele, no dia em que foi dispensado observou que várias pessoas estavam se submetendo a exame admissional, e a intenção da empresa foi provocar pânico nos demais empregados. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa foi motivada pela baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia, mesmo constatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial.  

O recurso do trabalhador ao TST foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

O ministro destacou a conclusão pericial no sentido de que a dispensa se deu em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, e condenou a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061"

Íntegra: TST

John Deere paga indenização de R$ 600 mil (Fonte: MPT - RS)

"Porto Alegre -    A John Deere Brasil, de Horizontina, firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo, comprometendo-se a abster-se de fornecer, de forma indiscriminada e descontrolada, qualquer medicamento, complemento vitamínico ou repositor eletrolítico. Durante investigação realizada, constatou-se a indicação e o fornecimento do medicamento Slow-k, repositor eletrolítico destinado a repor os sais minerais perdidos por empregados em dias de calor, aos empregados pela empresa de forma indiscriminada. Constatou-se, ainda, que empregados que possuíam contraindicação ao uso do Slow-k por condição de saúde ou interação medicamentosa fizeram uso do medicamento sem qualquer acompanhamento.

 O Slow-k foi fornecido, de 2006 a 2011, quando a temperatura ambiente, especialmente nos setores de pintura e soldagem, era elevada. A empresa realizou adaptações da fábrica, para reduzir o excesso de calor, de modo a reduzir a sobrecarga térmica. Com o TAC, ela se compromete a completar adequações e obedecer aos limites de sobrecarga térmica estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) nº 17. O descumprimento das cláusulas do TAC sujeitam a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil, por cláusula, acrescida de R$ 5 mil, por trabalhador prejudicado. A empresa também pagará indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil. Os valores serão revertidos a entidades beneficentes da região abrangida pela PTM de Santo Ângelo.

Algumas das adaptações de controle de calor feitas pela empresa são: sistema de atomização de vapor de água, ventiladores gigantes e industriais, janelas industriais do tipo basculante, portões industriais gigantes, sistema de ventilação nos macacões dos pintores, máscaras de solda tipo ADFLO (ar mandado e filtrado), sistemas de exaustão de fumos de solda e de exaustão de gás de encanamento, além de pausas de produção, rodízio de tarefas, praças de descanso, bebedouros com água gelada e plano especial de verão. O TAC foi firmado pela procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, que acompanha o caso."

Íntegra: MPT