quarta-feira, 11 de maio de 2016

Assistente demitido por erro de médico no preenchimento de atestado receberá indenização (Fonte: TST)

"(Qua, 11 Mai 2016 07:19:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho manteve decisão que condenou a Norsa Refrigerantes Ltda. a pagar indenização, por danos morais, a um assistente de distribuição despedido por justa causa com base em ato de improbidade inexistente. A dispensa ocorreu após o empregado apresentar atestado médico não compatível com o período em que se afastou das atividades. No entanto, ele demonstrou equívoco no documento com relação à data da consulta. O dano moral configurou-se pelo fato de a empresa ter mantido a punição mesmo depois de o hospital admitir e corrigir o erro.

Na reclamação trabalhista, o assistente pediu, além da indenização, a conversão do motivo da sua despedida para sem justa causa, com o devido pagamento das verbas rescisórias. Entre as provas anexadas à petição inicial, estava o comunicado do médico para a direção do hospital informando que o atendimento na verdade ocorreu no dia 19/4/2012, e não em 19/2 daquele ano, como havia informado anteriormente no atestado, que concedeu dois dias de descanso para o paciente se recuperar de dengue.

A defesa da indústria de refrigerantes afirmou que a demissão teve fundamento em documento oficial do próprio hospital municipal de Fortaleza (CE), que inicialmente declarou que o trabalhador não foi atendido nem em fevereiro nem em abril. Depois, a direção da unidade reconheceu consulta feita 19/4, em resposta a requerimento apresentado pelo trabalhador, durante a instrução do processo. Segundo a empresa, a condenação por dano moral não deveria ocorrer, porque foi induzida a erro ao realizar a dispensa com base na primeira informação transmitida.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) julgou procedentes os pedidos do assistente e condenou a Norsa a pagar indenização de R$ 10 mil. Conforme a sentença, a simples conversão da justa causa não é suficiente para reparar o dano moral, porque dela resultou apenas o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão, afirmando que, se a empresa não quisesse rescindir o contrato, teria reintegrado o assistente ao emprego logo após ser notificada sobre a ação, que continha, desde o início, o reconhecimento do erro por parte do médico.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Caputo Bastos, considerou correta a decisão regional. Segundo o relator, os requisitos para a reparação civil estão configurados: o ato ilícito (a acusação de ato de improbidade inexistente), o dano (a perda do emprego e a ofensa à honra), a culpa da Norsa e o nexo de causalidade entre eles. Por fim, o ministro considerou o valor da indenização proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10570-12.2012.5.07.0032"

Íntegra: TST

BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado para o trabalho depois de sequestro na porta de casa (Fonte: TST)

"(Qua, 11 Mai 2016 07:09:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-977-52.2010.5.05.0462"

Íntegra: TST

Liminar determina que Shopping de Belém forneça espaço para trabalhadoras amamentarem (Fonte: TRT-8)

"Em decisão proferia nesta terça-feira (10), nos autos da Ação Civil Pública nº 0000507-04.2016.5.08.0017, em tramitação na 17​ª​​ Vara do Trabalho de Belém, o Juiz Titular Carlos Zahlouth Júnior deferiu liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho, contra a Empresa BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A, determinando que​,​ no prazo máximo de 60 dias​,​ a empresa destine local apropriado para que todas as mulheres que laboram em suas dependências possam amamentar.

O espaço deve ser adequado para manter, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação, de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. De acordo com a decisão, o espaço será destinado também para atender as empregadas diretamente contratadas pelos lojistas e empresas terceirizadas, sem qualquer custo, nos termos do art. 389, §1º da CLT. Caso não cumpra a decisão, o shopping pagará multa de 5 mil reais por trabalhadora que for lesada.

O entendimento do magistrado para a decisão foi de que “uma trabalhadora laborando oito horas por dia, não terá a mesma tempo suficiente para se deslocar ​à​ sua residência ou ​à​ creche​,​ a fim de amamentar. Privar a criança desse direito é lesar o direito natural, bem como privar a mãe de igual forma macula a dignidade da pessoa, pois​,​ segundo o Ministério da Saúde, o aleitamento materno funciona como uma verdadeira vacina e protege a criança de muitas doenças”. Em sua decisão, ponderou ainda que “o crescimento saudável de uma criança depende principalmente de uma alimentação adequada. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos primeiros 6 meses de vida a alimentação ideal para o bebê é o aleitamento materno exclusivo. O leite materno contém inúmeras substâncias essenciais para o sistema imune do bebê”.

O processo segue em tramitação e​,​ no próximo dia 16 de maio, será realizada audiência, com a presença das partes."

Íntegra: TRT-8

Trabalho em recinto trancado por fora gera justa causa de empresa (Fonte: TRT-1)

"Data Publicação: 11/05/2016 10:21 - 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de um vendedor da Via Varejo S/A para declarar a rescisão indireta com a empresa, a chamada justa causa do empregador. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. O colegiado considerou falta grave da loja de departamento o fato de o empregado ser obrigado a trabalhar parte da jornada em local fechado, trancado por fora e sem ventilação. Foi confirmada a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT/RJ, que seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que manteve a sentença de 1º grau do juiz José Augusto Cavalcante dos Santos, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.

Na inicial, o vendedor relatou uma série de atos da empresa desde abril de 2009 até 2014, quando ajuizou a ação, que daria motivo à reparação por danos morais. Ele narrou que era pressionado a realizar venda de seguro e garantias estendidas (vendas casadas), inclusive com a ameaça de dispensa e diversos castigos, tais como o uso de bottons (tipo bolinhas ou alfinetes coloridos), nas cores dourado (melhor vendedor), verde (vendedor mediano) e vermelho (pior vendedor), além do troféu abacaxi (vendedores que não atingem as metas de vendas de serviços).

Ainda de acordo com o obreiro, a empresa o obrigava a realizar verificação de preços de produtos de mercadorias nas concorrentes, trajando o uniforme. Nessas ocasiões, muitas vezes era hostilizado por funcionários das demais lojas, com insultos, piadas vexatórias e degradantes, e chegava a ser proibido de entrar para realizar tais tarefas, o que lhe causava constrangimento.

A alegação que justificou a rescisão indireta foi a de que o trabalhador era obrigado a fazer contagem de mercadorias pequenas, como celular, tablet, relógio, DVD portátil, rádio, entre outras, em um quarto dentro do estoque, trancado por fora pelo estoquista. Segundo o autor da ação, no recinto não havia janelas, ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação. Quando passava mal por causa do calor ou precisava fazer suas necessidades fisiológicas, ele era obrigado a gritar e bater na porta até o estoquista escutar e abri-la.

Em sua defesa, a empresa argumentou que dispõe de uma Ouvidoria para reclamações, sem a necessidade de identificação, e que nunca houve queixa nesse sentido. Para a empregadora, tais condutas consistem em controle, organização, fiscalização e imposição de disciplina no ambiente de trabalho.

No seu voto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira assinalou que "não há dúvida de que constante ameaça de demissão, ser exposto perante os colegas, por não ter batido a meta, e, principalmente, trabalhar trancado no estoque extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral".

A magistrada ressaltou, ainda, que a cobrança de metas com excessivo rigor, embora configure dano moral, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, porém "restou provado, por meio da prova oral, que o vendedor era obrigado a trabalhar trancado pelo lado de fora, em um recinto sem qualquer ventilação, o que, por si só, caracteriza a falta grave do empregador, prevista no art. 483, c, da CLT".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra : TRT-1