sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Cooperativa irregular é condenada ao pagamento de 200 mil reais de indenização por danos morais coletivo (Fonte: TRT 2ª Reg.)

"A AUTOCOOP - Cooperativa de Trabalho de Serviços do ramo automotivo foi condenada ao pagamento de indenização de 200 mil reais, por atuar como intermediadora de mão de obra. A sentença da Justiça Trabalhista da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pelo procurador do Trabalho Ronaldo Lima dos Santos do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.
Os trabalhadores fornecidos pela falsa cooperativa prestavam serviços como empregados nas empresas contratantes, executando tarefas nas atividades-fim, com todos os requisitos do vínculo de emprego com as empresas tomadoras, embora figurassem irregularmente como terceirizados. Observa-se no embasamento da sentença que não se admite a contratação de cooperativa como forma de terceirização na atividade-fim da empresa contratante, porquanto tal procedimento desvirtua os direitos trabalhistas. As atividades essenciais ao empreendimento não podem ser executadas por trabalhadores terceirizados, pois, se o contrário fosse autorizado pelo ordenamento jurídico não mais haveria o trabalho formal regido sob a ótica da Constituição Federal e da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Além do pagamento da indenização, à qual foram condenados solidariamente os sete sócios da cooperativa, a AUTOCOOP deverá abster-se de fornecer ou intermediar mão de obra cooperada sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador fornecido.
Os sócios da AUTOCOOP, que também participaram da fraude, foram condenados a não mais fundar, criar, participar, gerenciar ou administrar qualquer outra cooperativa que tenha como fim a mera intermediação de mão de obra.
As empresas que tomavam serviços da falsa cooperativa foram investigadas pelo MPT, reconheceram a irregularidade e firmaram Acordos Judiciais nos mesmos autos da Ação Civil Pública, comprometendo-se a não mais contratar trabalhadores sob o falso manto de cooperados para a realização de suas atividades.
As eventuais multas, bem como a indenização por danos morais coletivos, poderão ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. "

TAC firmado com o MPT garante que empresa de cosméticos respeite a jornada de trabalho (Fonte: 2ª Reg.)

"O grupo Jequiti de cosméticos e produtos de higiene pessoal, com sede na cidade de Osasco, firmou Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, em 8 de novembro de 2011, para a regularização da jornada de trabalho. O TAC, válido em todo o território nacional e por tempo indeterminado, foi proposto pela procuradora do Trabalho Damaris Ferraz Salvioni.
Somente em Osasco cerca de 800 empregados realizavam jornada exaustiva de trabalho, sem intervalo para descanso e refeição.
A Jequiti compromete-se a regularizar a jornada de trabalho de seus empregados e remunerar as horas extras realizadas, respeitando as normas da Constituição e da CLT. A jornada extra de trabalho não poderá ocorrer sem justificativa, se exceder a duas horas diárias. Também deverão ser observado os intervalos de uma a duas horas em jornadas contínuas superiores a seis horas diárias e de quinze minutos para jornadas contínuas superiores a quatro horas. Por último, a empresa deverá a conceder intervalo para descanso entre as jornadas, que deverá ser no mínimo de onze horas consecutivas.
O respeito às cláusulas deverá ser comprovado ao MPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do TAC e caso sejam descumpridas haverá multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por obrigação desrespeitada, com acréscimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador prejudicado.
Os valores poderão ser revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, a outros fundos ou qualquer outra destinação mediante acordo entre o MPT e a empresa."

JT reconhece a um ferroviário o direito a receber horas in itinere (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O artigo 238, parágrafo 1º, da CLT estabelece que não será considerado como tempo de efetivo trabalho o período gasto pelos ferroviários da categoria ¿c¿ em viagens do local ou para o local de onde ele termina e inicia os serviços. No entanto, esse dispositivo não impede a aplicação do teor do artigo 58, parágrafo 2º, também da CLT, que trata do direito às horas in itinere (tempo referente ao percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa que, em algumas situações, é remunerado pela empresa), ao ferroviário, desde que o local de prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
Um recurso envolvendo essa matéria foi analisado pela 8ª Turma do TRT-MG. A sentença deferiu ao empregado ferroviário horas de percurso, pelo tempo gasto entre a sua residência e o trabalho e vice-vera. A Vale S.A. não concordou com a condenação, insistindo que tem cabimento, no caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 238 da CLT e, ainda, que os locais de trabalho do reclamante são de fácil acesso, situados em perímetro urbano e servidos por transporte público regular. Mas a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho não se sentiu convencida por esses argumentos.
Segundo a relatora, o artigo em questão refere-se apenas ao tempo gasto nas viagens do local ou para o local de início e fim das atividades do ferroviário, não tratando do trajeto da residência dos empregados para o trabalho e a volta deste. A norma visa, tão-somente, afastar o entendimento de que as viagens realizadas pelos maquinistas entre os pontos de partida ou chegada e os locais de trabalho poderiam configurar tempo in itinere, frisou. Por outro lado, acrescentou a juíza, a empresa não comprovou que houvesse transporte público regular e de fácil acesso para os locais de trabalho do reclamante.
Já o laudo pericial produzido depois de o perito ter examinado as condições de cada um dos trechos percorridos pelo empregado apurou a ausência de compatibilidade de horários do transporte público com o de trabalho. Essa situação, esclareceu a relatora, não se confunde com a mera insuficiência de transporte, prevista no inciso III da Súmula 90 do TST como causa que exclui o direito ao recebimento das horas in itinere. Não tendo o autor como se valer do transporte público em determinados horários, já que este não o atendia para efeito de levá-lo ou trazê-lo do trabalho, torna-se indispensável o fornecimento de condução própria para a prestação dos serviços, ressaltou.
Com esses fundamentos, a juíza manteve a sentença que condenou a Vale S.A ao pagamento de horas de percurso ao empregado ferroviário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."

Compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários (Fonte: TRT 2ª Reg.)

"Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência."

Sentença é anulada por haver conluio entre as partes (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"A Primeira Seção Especializada do TRT 10ª Região julgou, por unanimidade, procedente ação rescisória para desconstituir sentença de homologação de acordo firmado nos autos de reclamação trabalhista, por ato de colusão entre as partes, confirmando os efeitos da antecipação de tutela que suspendeu o processo de execução em curso, até o trânsito em julgado do acórdão.
Decidiu ainda, por maioria, aplicar aos réus, solidariamente, multa de 1% e indenização de 20%, calculadas sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ao fundamento de que o acordo entabulado nos autos da reclamação trabalhista em questão teria sido resultado de colusão entre as partes, com o intuito de fraudar a lei. Narra que tais fatos restaram evidenciados por meio do Inquérito Civil instaurado com vistas a investigar suposta prática de ajuizamento de lides trabalhistas simuladas, contendo pleitos cujos valores estavam acima daqueles efetivamente titularizados pelos acionantes. 
Para a relatora da ação, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, as evidências irrefutáveis, contidas nos autos, confirmam os fatos expostos pelo MPT “de que a colusão  foi levada a efeito pelas  partes autora e ré no processo originário; de que o pronunciamento judicial decorreu da atuação simulada posta em Juízo e de que a intenção dos envolvidos era fraudar a lei, impõe-se o reconhecimento da hipótese tipificada no inciso III do artigo 485 do CPC como causa da rescindibilidade da sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes”."

Marceneiro tem mão mutilada em acidente de trabalho e pode receber mais de 200 mil de indenização (Fonte: TRT 14ª Reg.)

"Vale do Juruá (AC) - A Justiça do Trabalho Itinerante realizou terça-feira (8) em Jordão, no interior do Acre, 17 novos atendimentos. Seis deles, segundo o coordenador das atividades, Anilton Rodrigues, se transformaram em processos trabalhistas para serem apreciados nas audiências do dia 6 de dezembro de 2011.
Com os 17 novos atendimentos sobe para 28 o total nos dois primeiros dias de atividades itinerantes nas localidades de difícil acesso de Santa Rosa do Purus e Jordão.
Um das reclamações de maior repercussão foi a registrada pelo marceneiro Francisco Ademildo do Nascimento, que teve a mão mutilada num acidente de trabalho e poderá receber mais de R$ 200 mil e pensão até completar 72 anos.
Em seu relato, Nascimento contou que fora contratado para construir uma casa de madeira em regime de empreitada pelo construtor Aedes Carlos Garcia Souza e que em dado momento de umas das  jornadas de trabalho teve a mão esquerda esmagada por uma tora de madeira.
Após três cirurgias e duas tentativas de acordo com o contratante, que se negou a pagar o tratamento e uma proposta de indenização, Nascimento aproveitou a estada da Justiça Itinerante para ingressar com a ação.De acordo com Nascimento, ele perdeu totalmente os movimentos da mão e dos dedos da mão esquerda, além de enfrentar grandes dificuldades para sustentar a família com a mulher e dois filhos.
A maioria dos outros processos é de reclamações contra empresas terceirizadas que prestam serviços aos Correios e às prefeituras do Alto Purus e Vale do Juruá."

Trabalhador contaminado em complexo industrial deverá ser indenizado em mais de R$ 300 mil (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"Da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia recorreram as reclamadas BASF S.A. e SHELL BRASIL LTDA., condenadas ao pagamento de indenização de R$ 600 mil a trabalhador contaminado por produtos tóxicos e metais pesados no trabalho.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, reduziu o montante arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 300 mil, e ainda determinou que a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais se dê a partir do ajuizamento da ação, além de excluir do decreto condenatório tanto o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quanto o ressarcimento dos honorários contratuais, mantendo integral, no mais, o julgado de 1º grau.
A primeira reclamada (Basf), em recurso alegou, entre outros, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, e defendeu que “é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória”, além disso, segundo ela, “o laudo pericial produzido nos autos é nulo, diante da ausência de especialização e qualificação técnica da perita do Juízo”. Completou que “deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo fato de lhe ter sido indeferida a juntada de provas documentais e ainda alegou prescrição total da pretensão do trabalhador. No mérito propriamente dito, a Basf negou a caracterização de nexo causal entre a moléstia do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, e afirmou que “não teve qualquer culpa pelos problemas de saúde adquiridos pelo reclamante, de modo que pretende seja afastada sua condenação no pagamento das indenizações por danos materiais e morais”.
A segunda reclamada (Shell) também reforçou a tese de invalidade do laudo pericial, afirmando que a perita nomeada pelo Juízo “não detém o conhecimento necessário na área da toxicologia a autorizar sua atuação no presente processo”. Sustenta que a sentença é nula, “por incorrer em julgamento ultrapetita, pois a ora recorrente foi condenada no pagamento de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, sem que houvesse pedido do autor para tanto”. A Shell, a exemplo da Basf, também negou ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, e insistiu que “a pretensão do reclamante foi fulminada pela prescrição bienal trabalhista”. Por fim, alegou que não há nos autos prova robusta de que o trabalhador se encontra “doente ou incapacitado para o trabalho, nem mesmo prova de que as supostas patologias tenham nexo de causalidade com a contaminação constatada no ambiente laboral”, e que “não há justificativa legal para sua condenação solidária, eis que inexiste formação de grupo econômico entre as rés”, mas lembrou que “se houver que atribuir responsabilidade a alguém, esta deve ser atribuída apenas à primeira reclamada (Basf), por ter sido a empresa sucessora, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT”.
O acórdão não deu razão às reclamadas, especialmente no que se refere à nulidade processual e à invalidade do laudo pericial, ressaltando que um ofício enviado pelo Conselho Regional de Medicina, informou que “inexiste especialidade médica na área da toxicologia” e esclareceu que “o médico regularmente habilitado pode praticar qualquer ato médico para o qual se sinta perfeitamente apto, independentemente de sua especialização”. E concluiu que a perita é “da mais alta confiança do Juízo, sendo que suas informações, prestadas na qualidade de auxiliar da Justiça, são dotadas de fé pública” e que “o laudo elaborado pela expert encontra-se muito bem fundamentado e harmônico na correspondente conclusão, respaldado por vasta documentação, exames e literatura científica”.
Quanto à tese de cerceamento de defesa, o acórdão dispôs que “a manifestação da recorrente beira à má-fé”, isso porque pretendia “colacionar aos autos laudos periciais produzidos em outros processos, elaborados pela perita nomeada”, com o intuito de “demonstrar a suposta parcialidade da ilustre vistora, pois argumenta que todos os laudos confeccionados por ela são praticamente idênticos, carecendo da necessária atenção à situação particular de cada ex-empregados”. O acórdão ressaltou que é “evidente e natural haver semelhanças entre os laudos”, até porque “as circunstâncias fáticas que delineiam as citadas perícias são idênticas” e que “orbitam em torno do fato público e notório consistente na contaminação ambiental havida no parque fabril ‘Shell - Cyanamid - Basf’ na cidade de Paulínia, que afetou não só os trabalhadores que se ativaram naquele estabelecimento, mas também as pessoas domiciliadas próximas à fabrica”.
Quanto à ilegitimidade alegada por ambas as empresas, mais uma vez o acórdão salientou que o “inconformismo não prospera”, e ressaltou que a “legitimidade das rés decorre do fato de ser elas as possíveis responsáveis, caso sejam procedentes os pedidos, a suportar os efeitos da condenação”.
E ainda, quanto à prescrição, o acórdão esclareceu que “mesmo após o advento da EC nº 45/04, deve ser aplicado o prazo prescricional regulado pelo Direito Civil, nas causas que tratam de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”, e justificou que “o prazo prescricional aplicável não está relacionado à competência do órgão julgador, mas sim à natureza da pretensão que, ‘in casu’, é eminentemente civil, de cunho extracontratual, não se confundindo com as verbas contratuais trabalhistas”.
A indenização
O acórdão também rebateu as teses apresentadas pelas empresas quanto à falta de nexo causal entre a moléstia do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, e a de que não há nos autos prova robusta de que ele se encontra doente ou incapacitado para o trabalho.
O trabalhador afirmou nos autos que “adquiriu doença ocupacional incapacitante, em decorrência da exposição diária e contínua a inúmeros agentes tóxicos altamente nocivos à saúde, ao longo dos aproximadamente 26 anos que trabalhou no complexo industrial Shell - Cyanamid - Basf”. Ele disse que foi contratado pela Shell, em 28 de abril de 1977, para exercer as funções derivadas de operador químico, e foi dispensado em 6 de dezembro de 1995. Em 7 de dezembro de 1995 foi contratado pela empresa Cyanamid (que comprou o referido parque fabril), posteriormente sucedida pela Basf (no ano de 2000), tendo laborado até 27 de dezembro de 2002, sempre na mesma função e no mesmo local de trabalho.
Em sua atividade na empresa, segundo o laudo pericial, o trabalhador mantinha contato direto com produtos químicos como: “organofosforados, piretroides, benzeno, cianeto de sódio e antifúngicos, além de organoclorados até 1990 (aldrin, endrin, dieldrin, entre outros. O acórdão ressaltou que “os compostos organoclorados, mais especificamente o aldrin, dieldrin e endrin, “são classificados pela ciência como Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s), assim entendidos como substâncias altamente tóxicas, resistentes à degradação e bioacumulativas” e estão “relacionados ao surgimento de inúmeras patologias como o câncer e distúrbios hormonais e dos sistemas nervoso, reprodutor e imunológico”. “A Convenção de Estocolmo sobre POP’s, assinada em 2001 por 151 países, inclusive o Brasil, inclui o aldrin, dieldrin e endrin no rol das 12 substâncias tóxicas a serem banidas (“doze sujos”)”, salientou ainda o acórdão.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que ficou “caracterizada a doença ocupacional adquirida pelo reclamante, não merecendo a sentença qualquer reforma neste particular” e que “as lesões sofridas pelo obreiro decorrem de sua atividade laboral”. Quanto à responsabilidade das reclamadas, o acórdão frisou que elas “se pautaram na busca selvagem e irresponsável por lucratividade, em detrimento de valores fundamentais”, e destacou a “Moral da história (sintetizando a conduta das rés): ‘Vamos primeiro lucrar! Depois..., bom..., a gente vê o que faz’.
O acórdão ressaltou, no entanto, que o lucro não é proibido. “Ao contrário, o Brasil adota o sistema capitalista e a Constituição Federal elege a livre iniciativa como um dos fundamentos da república pátria, além de garantir proteção à propriedade privada, prestigiando o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país”, mas “o que se pretende dizer é que a atividade econômica deve ser exercida com responsabilidade social, observando-se preceitos fundamentais, como os valores sociais do trabalho e a proteção do meio ambiente, a fim de assegurar a todos existência digna, consoante já orienta o artigo 170 da CF”."

Com nova ministra, direitos sociais ganham força na corte (Fonte: Estadão)

"PERFIL
Rosa Maria Weber, ministra do Supremo Tribunal Federal
Recém-indicada para a vaga de Ellen Gracie, Rosa Weber chega ao STF como figura também simpática às minorias
Mariângela Gallucci /BRASÍLIA
Num momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para julgar causas de grande impacto na sociedade - entre as quais a criação de cotas raciais para o preenchimento de vagas em universidades -, a presidente Dilma Rousseff indicou para a corte a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, conhecida na Justiça do Trabalho como defensora de direitos sociais e de minorias.
Em junho, numa decisão emblemática, Rosa Weber liderou um julgamento no qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma rede de supermercados deveria reintegrar um empregado portador de esquizofrenia demitido sem justa causa.
Na decisão, a nova ministra afirmou que era necessário levar em conta a função social da empresa, que deve manter o vínculo empregatício comum funcionário portador de doença grave como a esquizofrenia. Ela também ressaltou, a propósito da decisão que tomou, que existem nos dias atuais outras formas de discriminação além das tradicionais, baseadas no sexo, na etnia ou na religião.
De acordo com a ministra, hoje, com as transformações das relações sociais, as discriminações "se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis".
Ao analisar o caso específico, Rosa Weber concluiu que a empresa sabia da doença do trabalhador e mesmo assim o dispensou pouco depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas.
"É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante", sustentou a ministra. "Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave", afirmou. Segundo a ministra, o exercício de uma atividade laboral é um aspecto relevante no tratamento de doença psiquiátrica grave.
Legitimidade. "Ela tem uma trajetória da defesa dos direitos sociais.
Isso confere a ela legitimidade para integrara Corte Suprema", comentou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sobre a atuação da ministra.
No STF, ela participará de julgamentos sobre a interrupção de gestações de fetos com anencefalia e a ocupação de terras por cerca de 3 mil comunidades de remanescentes de quilombos.
Além da decisão sobre o trabalhador com esquizofrenia, Rosa reconheceu o direito de indenização a empregados e parentes de trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho, foram ofendidos, ridicularizados e acusados sem prova de furtos e até a um desenhista que foi deportado do Reino Unido durante uma viagem pela empresa.
Este episódio ocorreu em Cardiff, capital do País de Gales. Ao chegar ao aeroporto da cidade,o desenhista apresentou um passa porte emitido com data recente e sem registro de viagens anteriores.
Tido pelas autoridades como suspeito, o trabalhador foi encaminhado ao serviço de imigração - e lá teria sido informado de que a empresa não confirmava que ele era esperado em uma fábrica do Reino Unido.
Após ter sido fotografado e ter as digitais colhidas, o viajante brasileiro foi deportado. Na volta ao País, segundo alegou mais tarde, passou a ser motivo de chacota na empresa a ponto de pedir demissão por considerar sua situação insuportável.
Outros casos. Um funcionário de um fabricante de leite longa vida e uma empregada de uma indústria farmacêutica conseguiram também, a partir de decisões da nova ministra do Supremo, indenização após terem enfrentado suspeitas de envolvimento com furtos. O trabalhador chegou a ficar preso por nove dias e foi demitido por sua empresa."Restou evidenciado o abuso da empresa no exercício do poder disciplinar ensejador de responsabilidade civil", afirmou a ministra.
Aproveitando a sentença para dar outro exemplo de como analisou a questão, Rosa Weber acrescentou: "A prática configura descumprimento dos deveres do empregador, dentre eles, o de zelar pela segurança, bem estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho". No segundo caso, a operária da farmacêutica sustentou que foi ofendida após o sumiço de uma caixa de Viagra."

Projeto que limita demissão sem justa causa é rejeitado (Fonte: Valor Econômico)

"O Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2003, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que pretende restringir o poder do empregador em demissões sem justa causa, foi novamente rejeitado na Câmara Federal. Agora foi a vez da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). O projeto já havia sido descartado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto prevê a regulamentação do inciso I do artigo 7º da Constituição. Na prática, a proposta pretende gerar estabilidade ampla e quase irrestrita em emprego do setor privado. Isso porque propõe que qualquer rescisão sem justa causa do contrato de trabalho deve ser motivada por razões de ordem econômica ou financeira, ou por restruturação da empresa. Outras justificativas seriam ineficiência de desempenho ou comportamento indisciplinado. Segundo o PL, se essas hipóteses não se comprovarem, o funcionário poderá entrar na Justiça para obter a reintegração.
Para o deputado Sílvio Costa (PTB-PE), relator do projeto na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, o texto deveria ser rejeitado porque, entre outros motivos, criaria novos encargos sobre o contrato de trabalho, que trariam, como consequência, "a restrição à entrada no mercado de novos trabalhadores, prejudicando o grande contingente de desempregados hoje existente no país".
A tendência natural, segundo o deputado, é a de que o empregador evite a contratação de mão de obra se a legislação trouxer dificuldades ao processo de desligamento do empregado. Os deputados da comissão foram unânimes em aprovar o parecer contrário de Sílvio Costa na quarta-feira. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) se manifestou contrária ao projeto.
A aprovação, segundo o advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advogados, representaria o mesmo que referendar a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A convenção, assinada pela maioria dos países da Europa, restringe dessa mesma maneira a demissão sem justa causa.
No Brasil, a convenção foi aprovada em 1992 pelo Congresso Nacional. O presidente Fernando Henrique Cardoso chegou a ratificá-la em abril de 1996. No entanto, no mesmo ano, denunciou a norma, ou seja cancelou sua validade. O impasse sobre a validade da convenção ainda não foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tramita na Corte uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que questiona a eficácia da norma.
Para Massoni, as restrições mudariam muito a dinâmica das empresas brasileiras, habituadas a dispensar sem justa causa, mediante indenização dos 40% de FGTS. Se o projeto for aprovado, haverá praticamente uma equiparação de todos os funcionários de uma empresa com os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que possuem estabilidade, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."

CPFL diz estar pronta para terceiro ciclo (Fonte: Valor Econômico)

"Apenas dois dias após a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovar uma profunda mudança na forma de cálculo das tarifas das distribuidoras, que deverá reduzir o ganho das empresas e atrelar reajustes a qualidade do serviço, o presidente da CPFL Energia, Wilson Ferreira Jr., saiu na frente dos concorrentes e diz que a empresa continua vibrante e pronta para fazer a consolidação do setor de distribuição no Brasil. "Esse novo ciclo é pró-consolidação, pois o meio de cortar custos, para ter maior rentabilidade no negócio, é ter escala", diz Ferreira. "E algumas empresas não vão conseguir sobreviver. Vão perder dinheiro até quando? Vão prestar serviço ruim ao consumidor até quando?"
O forte posicionamento de Ferreira neste momento contrasta com as duras críticas que as empresas de distribuição fizeram durante todo o processo de discussão das novas regras. A Aneel chegou a amenizar parte da proposta, mas sua diretoria não cedeu as pressões e aprovou por unanimidade uma taxa de rentabilidade máxima de 7,5%. A própria CPFL esperava um retorno em torno de 8,6%. Ferreira ainda é um crítico da forma de cálculo usada pela Aneel, mas como neste ponto não há mais como contestar, o executivo adotou agora a postura otimista. "Teremos que nos reinventar, mas é nosso desafio a cada ciclo", diz Ferreira.
Os números de como as novas regras vão impactar a capacidade de geração de caixa da empresa, entretanto, não foram ainda sequer mostrados aos acionistas majoritários da companhia. Ferreira diz que as contas ainda estão sendo feitas, mas afirma que será forte o impacto no lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (Ebtida, na sigla em inglês). Das distribuidoras da empresa, apenas a Piratininga tinha revisão prevista para esse ano. Cerca de 80% das empresas do grupo vão ser revisadas em 2013.
Caixa da CPFL chega a R$ 4 bilhões e lucro líquido cresce 8% no trimestre, ficando em R$ 379 milhões
A busca da rentabilidade para os acionistas terá de ser feita por meio de um forte programa de corte de custos e de eficiência, além de buscar os ganhos de escala com aquisição de outras distribuidoras. O órgão regulador estipula uma rentabilidade máxima para a distribuidora de energia em função do monopólio desta atividade em cada área de concessão. É o conhecido WACC regulatório. Cada empresa pode, entretanto, potencializar esse retorno.
No segundo ciclo de tarifas, O WACC era de 9,95%. De acordo com o presidente da CPFL, as distribuidoras do grupo conseguiam em média chegar a um retorno da atividade em torno de 14%. Isso é possível quando a empresa é eficiente e consegue ter um custo operacional menor do que o previsto pelo órgão regulador. O retorno ainda pode ser melhorado com redução de perdas de energia e inadimplência.
Se por um lado, as distribuidoras eficientes conseguem potencializar retornos, de outro as menos eficientes sequer conseguem obter o retorno permitido pela Aneel. É atrás dessas empresas que a CPFL está atrás.
Apesar das críticas que ainda direciona à forma como o cálculo do WACC foi feito, Ferreira admite que a Aneel foi razoável ao reduzir de 3,3% para 1,1% o fator de reajuste anual, baseado em qualidade. Esse percentual é descontado da inflação e portanto reduz a receita das empresas nos reajustes anuais de tarifas. Mas aquelas que tiverem qualidade poderão eliminar esse impacto. "É legítimo a agência não querer corroborar a ineficiência de algumas empresas", diz Ferreira. "Mas só o tempo dirá se as premissas da Aneel são corretas". Isso porque os investimentos de algumas empresas podem ficar prejudicado.
A tranquilidade da CPFL também reside no fato de hoje a empresa ser um grupo também focado em geração de energia, de onde obtém 30% de seu Ebtida. O caixa da empresa fechou o terceiro trimestre do ano em R$ 4 bilhões, mesmo depois de pagar R$ 750 milhões em dividendos no mês de setembro. A crise não assusta a companhia que já fez toda a rolagem de dívida que vence no próximo ano com o fechamento de um empréstimo de R$ 1,4 bilhão com juros de 100% do CDI. A receita líquida da empresa no trimestre foi de R$ 3,3 bilhões, com um crescimento de 6,2%. As vendas cresceram 4,2% e o otimismo também é baseado na pesquisa FIA, que mostra que 78% das pessoas têm intenção de ir às compras no próximo trimestre e a maioria para comprar produtos que vão consumir mais energia. É o maior percentual desde 2007. "A CPFL continua vibrante, captando recursos, crescendo em vendas e se preparando com seriedade para aumentar sua eficiência", disse Ferreira, cheio de otimismo."

Ipea reclama do Pnud e vai fazer o próprio IDH (Fonte: Correio Braziliense)

"O Ministério das Relações Exteriores enviará ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), em Nova York, uma reclamação sobre a metodologia e os dados referentes ao Brasil usados para calcular o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). O governo brasileiro não se contentou ao subir de 85ª para 84ª posição no ranking, divulgado há uma semana, que mede o bem-estar da população de 187 nações. A contrariedade é tão grande que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) vai fazer um relatório mundial paralelo no ano que vem. "Temos todas as condições técnicas de desenvolver esse estudo", diz Marcio Pochmann, presidente da instituição e preferido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para candidato à prefeitura de Campinas.
A primeira bronca sobre o IDH, aliás, veio exatamente do padrinho político. Lula ligou para Gilberto Carvalho iradíssimo, nas palavras do próprio secretário-geral da Presidência da República, com a performance do Brasil no estudo. No mesmo dia, em uma coletiva de imprensa convocada às pressas, a ministra do Desenvolvimento Social, Tereza Campello, desqualificou o estudo. Hoje, Pochmann fez o mesmo, mas com a habilidade de um economista. "Queremos apenas tornar público nosso incômodo com a falta de clareza dos dados usados e da metodologia. Se não, se faz um uso político inadequado, mas nosso ponto de vista é técnico", disse. Ele negou qualquer determinação da presidente Dilma Rousseff ou de Lula na decisão de fazer um ranking paralelo de IDH.
Procurado, o Pnud afirmou que avaliará o documento do governo brasileiro e se manifestará em momento oportuno. Na mesma ocasião em que se queixou do órgão das Nações Unidas, destacando que as reclamações vêm desde o relatório divulgado no ano passado, Pochmann lançou uma pesquisa apontando redução de desigualdade no país com base no rendimento domiciliar per capita médio. O estudo utiliza o índice de Gini, que varia de 0 a 1, sendo maior a desigualdade no rendimento quanto mais próximo de 1 for o indicador. A desigualdade caiu no país 22,8% nos últimos 30 anos, conforme a pesquisa. Em 2010, o índice de Gini para o Brasil foi de 0,24, enquanto em 1980 era de 0,31."

Dilma assina Supersimples (Fonte: Correio Braziliense)

"Governo aposta no fortalecimento das pequenas empresas e do mercado interno para evitar que a crise abale a economia brasileira
Ao sancionar, ontem, a lei que elevou os limites de faturamento para micro, pequenas empresas e empreendedores individuais aderirem ao Supersimples, a presidente Dilma Rousseff demonstrou a intenção de apostar no crescimento do consumo doméstico para afastar a crise. Maior empregador do país, os negócios de menor porte são essenciais para a expansão econômica. "O Brasil dá o exemplo de que nós estamos em outra pauta, que é o mercado interno, o emprego e o fortalecimento do empresariado", disse. Nas entrelinhas, ela fez uma referência aos governos europeus, cujas medidas se resumem a tentar escapar do descalabro fiscal que pode resultar numa série de calotes.
Enquanto agradecia ao Congresso pelo "compromisso com o crescimento", Dilma comparou a situação interna à das nações desenvolvidas. "Vemos, em outros países, a dificuldade do Congresso se ligar à realidade", assinalou. A presidente elogiou a rapidez na tramitação da Lei do Supersimples, que elevou em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas no regime tributário facilitado. O projeto foi enviado ao Congresso em 9 de agosto, aprovado por unanimidade na Câmara em 31 de agosto e no Senado em 5 de outubro.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, destacou que a adesão do Congresso "foi um grande passo para o fortalecimento dos pequenos empreendedores, a base da economia brasileira e os maiores geradores de empregos". Ele afirmou que, com a ampliação do Supersimples, "um sistema tributário que já era bom vai ficar ainda melhor". Na nova lei, o teto de faturamento das microempresas para se enquadrar no Supersimples (pagamento unificado de sete impostos) subiu de R$ 240 mil anuais para R$ 360 mil. Para as pequenas empresas, a receita bruta pode chegar a R$ 3,6 milhões.
Entre outros benefícios, a lei recém-aprovada do Supersimples permite o parcelamento de dívidas em até 60 meses — que pode ser suspenso se o devedor deixar de pagar três parcelas, consecutivas ou não — e a compensação por impostos recolhidos indevidamente. A lei entra em vigor no início de 2012. Dilma aproveitou a solenidade para propor que o microempreendedor individual que fature até R$ 5 mil mensais não pague alguns dos sete impostos do regime ou tenha alíquotas reduzidas. Mas não deu detalhes.
IGP-M DESACELERA
A inflação medida pela primeira prévia do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) diminuiu o ritmo neste mês, avançando 0,37%, abaixo do número em igual período em outubro (0,45%). Segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV), o indicador, muito utilizado para reajustar os contratos dos aluguéis, acumula alta de 5,09% no ano e de 5,82% em 12 meses. Os preços ao produtor aumentaram 0,50%, após subir 0,63% na verificação do mês anterior. Os valores ao consumidor foram positivos em 0,09%, avançando um pouco em relação a 0,08%. Na construção, o salto foi maior: eles passaram de 0,09% para 0,16%. No atacado, a inflação dos itens agrícolas foi de 0,46% e a dos artigos industriais, de 0,52%."