sexta-feira, 22 de abril de 2016

Impeachment é Golpe?


O impeachment está previsto na Constituição Federal de 1988? Sim, está. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já não decidiu o rito do impeachment? Sim, decidiu. Então por que continuam a dizer que o impeachment da Dilma é golpe? Vejamos a questão de outro modo: o homicídio está previsto no Código Penal? Sim, está. Seu rito está previsto no Código de Processo Penal? Sim, está. Então por que eu não posso prender o Bolsonaro ou quem o apoia?

É a mesma lógica. Embora eu adorasse ver aquilo na prisão, ao que sabemos, até o momento, ele não cometeu o ato de matar alguém – requisito para se configurar o crime. O que ele fez foi homenagear alguém que matou e torturou muitos. Mas aí não seria crime de homicídio, mas crime contra a paz pública, nos termos do art. 287, CP. Em qualquer dos casos (porque eu quero ou porque ele homenageou um torturador), não faria sentido prender ele por homicídio, mas, no máximo, uma cusparada coletiva.

Em igual sentido, uma pessoa não pode reivindicar o impeachment de Dilma porque não gosta dela, ou porque não gosta do PT, de pobre ou de comunista. No caso, essa pessoa precisa de análise e não de impeachment.

O que se discute é: a Dilma matou ou não matou? Ou, nos termos do impeachment: ela cometeu ou não algum dos atos especificados na Constituição e na Lei n.º 1.079/50, que configuram o crime de responsabilidade? Em caso negativo, o impeachment seria um golpe? É aqui que reside a controvérsia e não no processamento do impeachment em si.

Delimitado os termos da controvérsia é preciso afirmar: inexistindo as hipóteses previstas em lei e na Constituição para o impeachment, há golpe. Golpe parlamentar, mas golpe ainda assim.

O golpe não se perfaz unicamente por meio de intervenção militar, mas também pelo parlamento, quando deputados e senadores se utilizam de mecanismos legais para atender a seus próprios interesses e de organizações e empresas que os financiam. O rito decidido pelo STF é exatamente isso: um rito. Não diz respeito à controvérsia que se coloca.

O objeto da controvérsia é: pedaladas fiscais e decretos suplementares. Nada além disso, nem preconceitos, nem viagens a Miami adiadas.

O fato, por sua vez, é: pedaladas fiscais e decretos suplementares, na forma descrita na denúncia, não são crimes de responsabilidade previstos em lei e Constituição. Por isso, não há meias palavras: é golpe (e ponto).

Ainda que imaginemos, por argumentação, a hipótese de crime. Haveria golpe? Também, pois o que se está julgando, como é público e notório, não são esses atos objeto de controvérsia, mas a popularidade, os erros e acertos do governo.

As motivações dos deputados ao votarem evidenciou isso. Os interesses empresariais (financiamento da Fiesp e campanha da Globo), também. É bom, portanto, que aqueles que defendem o impeachment compreendam muito bem os atos imputados à Presidenta, sob pena de serem vistos, eles também, como golpistas.

A história cobrará.

São Paulo, 22 de abril de 2016.

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos
Advogado Sindical, Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP.

BB é absolvido de indenizar engenheiro agrônomo desviado para função administrativa (Fonte: TST)

"(Sex, 22 Abr 2016 07:19:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S.A. de pagar indenização por danos morais um engenheiro agrônomo por alteração funcional. Após ser assistente rural por 18 anos, exercendo função técnico-científica na área de agronomia, ele passou para a função administrativa de escriturário, com supressão da gratificação que recebia. O colegiado reformou decisão das instâncias anteriores que condenou a empresa a pagar R$ 30 mil para reparação, entendendo que a situação não caracteriza dano moral.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença condenatória, qualquer trabalhador admitido para desempenhar determinada atividade, ainda mais depois de tê-la exercido por longo período de tempo, sofre grande abalo moral ao ser surpreendido com a mudança, "sem motivo justificado plausível, para cargo hierarquicamente inferior", com perda financeira. Para o TRT, houve atitude ilícita do BB, porque sequer foi oferecida oportunidade para que o trabalhador exercesse sua função em outra unidade bancária.

No recurso ao TST, o BB reafirmou que a alteração funcional e a supressão do adicional de função decorreram da reestruturação do seu quadro de pessoal, o que, por si só, não acarretaria o dever de reparação por dano moral.

Relator do processo, o ministro João Oreste Dalazen considerou que a alteração contratual não afronta os direitos de personalidade do empregado que possa caracterizar dano moral.   "Penso que o dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral", destacou.

Para Dalazen, somente é concebível que a alteração resulte em lesão moral, em tese, em caso de rebaixamento de função que tenha conotação punitiva e depreciativa do empregado, "de modo a afetar-lhe a dignidade, a reputação e a autoestima, inclusive pela exposição ao escárnio junto aos colegas". No seu entendimento, a alteração do cargo técnico de assistente rural para a atividade burocrática de escriturário, a despeito da proibição prevista no artigo 468 da CLT, não apresenta essa feição. "Não há evidências de exposição do empregado a nenhum constrangimento ou abalo em sua honorabilidade profissional, derivado da reestruturação administrativa da empresa", afirmou. Dalazen destacou que, para esses casos, a legislação trabalhista prevê medidas punitivas e reparadoras, como o pagamento do adicional de função decorrente da redução salarial (deferido pelas instâncias ordinárias).

Com base na fundamentação do relator, a Quarta Turma proveu o recurso do BB para excluir da condenação a indenização por dano moral. Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-116000-21.2008.05.15.0015"

Íntegra: TST

Turma mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem (Fonte: TST)


"(Sex, 22 Abr 2016 07:31:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Santa Luzia a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.

Os pais apresentaram ação contra o Hospital Santa Luzia e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.

Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.

Atividade de risco

O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.

No recurso ao TST, o Hospital Santa Luzia sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, "não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência".

Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211"

Íntegra:TST

Fazendeiro é processado por morte de trabalhador (Fonte: MPT)

"Maceió – O fazendeiro Luiz Henrique Medeiros de Albuquerque é alvo de ação civil pública por submeter empregados a condições inseguras de trabalho. O processo é de autoria do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL). A morte do trabalhador José Erenildo Ferreira da Silva é o resultado mais grave da situação em que se encontra a Fazenda Patrocínio II, em Atalaia (AL). Pelas irregularidades encontradas, a instituição pede, em tutela de urgência liminar, que o fazendeiro se adeque à legislação.

Em caso de descumprimento, o proprietário poderá pagar multa de R$ 10 mil a ser revertido a instituições sem fins lucrativos indicadas pelo MPT-AL ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já em caráter definitivo, a instituição pede a condenação do réu e  indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil reversível ao FAT ou a entidades beneficentes a ser indicada oportunamente pelo MPT-AL.

O processo foi ajuizado após as irregularidades serem comprovadas, conforme relatório da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, e ante a recusa do empregador em firmar um acordo extrajudicial. A ação está sob responsabilidade do procurador do Trabalho Rodrigo Alencar.

Obrigações – No pedido de caráter liminar, MPT-AL propõe que o fazendeiro terá que submeter todos os trabalhadores a exame médico admissional; providenciar a realização de exames médicos e avaliações clínicas; fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em perfeito estado de conservação e funcionamento; assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer, em matéria de segurança e saúde no trabalho e  sinalizar as vias internas do estabelecimento, de forma visível, durante o dia e a noite.

O proprietário ainda terá que proteger as laterais das vias internas do estabelecimento com barreiras que impeçam a queda de veículos; assegurar o fornecimento aos trabalhadores de instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde e/ou a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; trabalhadores para manuseio e/ou operação segura de máquinas; consignar em registro mecânico os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado; incluir no programa de controle médico de saúde ocupacional um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano; efetuar análise global anual do programa de prevenção de riscos ambientais, para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades e registrar as manutenções preventivas ou corretivas em livro próprio.

Entenda o caso – No relatório da SRTE/AL, verificou-se que o empregador deixou de adotar os procedimentos necessários, em ocorrências de acidentes e doenças do trabalho; não realizava a submissão do trabalhador a exame médico admissional, antes de assumir suas atividades; não providenciava a realização, no exame médico, de avaliação clínica ou de exames complementares; e não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPIs) em perfeito estado de conservação e funcionamento.

O empregador também deixou de assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devem conhecer, sobre segurança e saúde no trabalho; deixou de sinalizar vias internas do estabelecimento; não protegeu as laterais das vias internas do estabelecimento com barreiras para impedir a queda de veículos; não assegurava o fornecimento de instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde e/ou a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; e a não realização de capacitação dos trabalhadores para manuseio e/ou operação segura de máquinas e/ou implementos.

Acidente – Ainda segundo o relatório da SRTE/AL, o empregado José Erenildo Ferreira da Silva tinha por função arar a terra utilizando a máquina denominada “Trator BM – 100”. No dia do acidente, ele iniciou sua jornada por volta das 6h da manhã, sem ajudante e sem que as máquinas estivessem em perfeitas condições técnicas, de acordo com denúncias feitas pelos empregados. Foi observado ainda que as vias de circulação estavam sem a sinalização adequada.

Ao fazer uma manobra, o tratou caiu de uma ribanceira, projetando o empregado para o chão, vindo a máquina a esmagá-lo da cintura para baixo."

Íntegra: MPT

Empresas são multadas desrespeitarem lei do aprendiz (Fonte: MPT)

Macapá – A NDR Empreendimentos Florestais e a NDR Agro Florestal foram multadas em R$ 110 mil por descumprirem a cota mínima de aprendizes prevista em lei. No termo de ajuste de conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho no Amapá (MPT-AP), em 2005, as empresas já haviam se comprometido a cumprir a cota. A multa a ser paga pela violação do acordo está prevista em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Laranjal do Jari e Monte Dourado.

A multa deve ser paga por meio do custeio de cursos técnicos, de formação e qualificação profissionais e educação de jovens e adultos. As capacitações poderão ser realizadas em parceria com entidades do Sistema Nacional de Aprendizagem ou outras que tenham como objeto a formação e qualificação profissional, no período de até 18 meses.

"As empresas também deverão apresentar relatório semestral, dispondo sobre as medidas tomadas para cumprimento da obrigação, com juntada de comprovantes de dispêndios financeiros e outros documentos, demonstrando nos autos judiciais a conclusão de todos os cursos, os quais devem ser frequentados, necessariamente, por residentes da região do Vale do Jari.

Desdobramentos – Caso as empresas não apresentem os relatórios sobre os cursos, nos prazos mencionados no acordo, o valor remanescente da multa vencerá antecipadamente e será acrescido de 50%. Quanto à responsabilidade pelo adimplemento do pactuado, essa também recairá sobre os sócios das empresas, os quais responderão com bens presentes e futuros.

Pela natureza da atividade prestada pelo grupo NDR, cerca de 90% do seu quadro funcional atua na área de floresta de eucalipto na empresa Jari Celulose, o que pode dificultar a alocação de aprendizes. Para fins de cumprimento da cota, o grupo foi autorizado a adotar um sistema de “cota social”, pelo qual podem contratar aprendizes para desempenharem atividades voltadas à formação profissional junto a instituições filantrópicas, escolas, creches e outras entidades sem fins lucrativos com finalidade social, da região do Vale do Jari.

Entenda o caso – Essas medidas foram adotadas em novo acordo entre as partes, após o MPT-AP pedir a execução da multa pelo descumprimento do TAC assinado em 2005. Vale ressaltar que o pagamento da multa não exime as empresas da contratação de aprendizes de acordo com o percentual previsto em lei, sendo cobrada multa mensal de R$ 1,5 mil por aprendiz não contratado.

De acordo com o TAC, o grupo deveria “cumprir a quota mínima de 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, na contratação de aprendizes, na forma da Lei n° 10.097/2000 e Medida Provisória n° 251/2005”.

N° Processo MPT: PAJ 000187.2014.08.001/2
N° Processo TRT8: 0000627-42.2014.5.08.0203"

Íntegra: MPT

MPT converte multa em bolsa de estudo (Fonte: MPT)

"Porto Velho - Uma multa de R$ 450 mil por descumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado por faculdade perante o Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT) foi convertida em bolsa integral para custear curso de Medicina a estudante de Porto Velho. O estudante beneficiado com a concessão da bolsa de estudos é André Felippe Morais França, morador do bairro Agenor de Carvalho, que preencheu todos os requisitos exigidos pelo MPT para a seleção de candidatos pela faculdade.

Na segunda-feira (18), o estudante assinou termo de compromisso pelo recebimento da bolsa integral de estudos e dedicação ao curso de Medicina, por meio do qual se comprometeu, inclusive, ao ressarcimento do valor da bolsa em caso de ser reprovado ou perder a bolsa por qualquer outro fato. O ato ocorreu em audiência perante o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre, Marcos Cutrim, realizada na sede do MPT em Porto Velho, com a presença da mãe do estudante de 17 anos, Elizeth Mendes de Moraes.

Para ser contemplado, o estudante candidato a bolsa de estudos proposta pelo MPT teria de atender critérios como: ser o aluno mais bem classificado no vestibular para o curso de Medicina da Faculdade São Lucas, de Porto Velho, ou obter a melhor nota no Exame Nacional de do Ensino Médio (ENEM); ter estudado em escola pública no Estado de Rondônia em todos os anos do ensino escolar fundamental e médio, ou em escola da rede particular na condição de bolsista integral da própria escola e, cumulativamente, atender aos critérios de seleção exigidos pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

O estudante contemplado com a bolsa, André Felippe, obteve aprovação para cursar medicina em sete instituições de ensino superior: UNEMAT, UNINORTE/AC, FIMCA, PUC Campinas, PUC Paraná, FACIMED e São Lucas/Porto Velho, e para os cursos de Engenharia Civil na PUC Campinas e Engenharia Mecânica na UFPR.  Comprovou ter estudado das primeiras séries ao segundo ano do ensino médio no Colégio Tiradentes da Polícia Militar, em Porto Velho, tendo ingressado por meio de teste (vestibulinho) e ter estudado o terceiro ano do ensino médio em colégio da rede Objetivo (particular), com bolsa integral de estudos. O estudante foi premiado ao longo de sua vida escolar por participação em Olímpiadas, representando o Estado de Rondônia."

Íntegra; MPT

Portaria n. 531 Min. Trab.: NR-20 - subcomissão tripartite - ensino a distância e semipresencial

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 531, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Constitui subcomissão tripartite para acompanhar projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.

 

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IX e XII, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e considerando deliberação aprovada na 84ª Reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), resolve:

Art. 1º Constituir Subcomissão Tripartite, no âmbito da Co- missão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CNTT NR-20), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projeto piloto de educação a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.

Art. 2º A Subcomissão será composta por 9 (nove) membros titulares, sendo 3 (três) representantes de cada uma das bancadas da CNTT NR-20, conforme indicação formal do coordenador da respectiva bancada, sendo coordenada por representante a ser definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 3º A Subcomissão terá o prazo de 6 meses para apre- sentação do relatório final dos trabalhos, prorrogáveis mediante apresentação de justificativa pela Subcomissão.

Art. 4º Compete à Subcomissão: I. verificar e validar os requisitos gerais para o desenvol vimento e execução de conteúdos da NR na modalidade EaD e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20; II. acompanhar a execução do projeto piloto; III. recomendar a inserção de melhorias no projeto; IV. elaborar relatório final dos trabalhos. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RINALDO MARINHO COSTA LIMA

Íntegra da Lei n. 13.271, de 15.4.16 - Proibição de revista íntima - com mensagem de veto

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Art. 3o  (VETADO).

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

 

MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º

"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."

Razões do veto

"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

 

 

Íntegra da Lei Complementar n. 154 - MEI - uso de residência como sede do estabelecimento

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

 

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. .............................................................................

........................................................................................................

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016

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