sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Bretas terá de indenizar empregadas por trabalharem em feriados sem autorização em convenção coletiva (Fonte: TRT 18ª Região)

"O grupo do mercado varejista, Cencosud Brasil Comercial Ltda, conhecido como Bretas, terá que pagar indenização por danos morais a funcionárias que laboraram em feriados, sem autorização em convenção coletiva. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
De acordo com as empregadas, elas foram obrigadas a trabalhar em feriados nacionais. Tal fato, resultou em prejuízos emocionais, pois lhes retirou, por exemplo, a possibilidade de participarem de reuniões familiares e desfrutarem de momentos de lazer em várias ocasiões.
Já o grupo Bretas alega que ao escalar as empregadas para trabalharem em alguns feriados, não as está desmerecendo como pessoa humana. Ao contrário, manteve a dignidade das obreiras, tanto que realizou o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. Ainda de acordo com o Bretas, nunca houve coação e nem tratamento desrespeitoso com as funcionárias e que elas sempre gozaram do repouso semanal remunerado regularmente.
Segundo a relatora do processo, juíza Silene Coelho, o fato de a empresa ter aberto seu estabelecimento comercial em dia de feriado, sem observação dos ditames legais, configura o dano moral. A relatora afirmou que “o desrespeito à legislação trabalhista, redundou em prejuízos para as trabalhadoras”.
Assim, a Terceira Turma, considerando que a indenização por dano moral deve ter caráter pedagógico e levando em consideração a gravidade do dano e o caráter anti-social da conduta ilícita da empresa, condenou o grupo Bretas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1 mil, para cada empregada.
Aline Rodriguez
Núcleo de Comunicação Social
RO – 0001320-21.2012.5.18.0008"

Loja de produtos esportivos é condenada a pagar R$ 100 mil por realizar revista íntima (Fonte: TRT 10ª Região)

"O juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. – conhecida como Centauro – ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos realizar revista íntima em empregados. A decisão foi dada na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que comprovou a prática de revistas diárias por meio de apalpações, desnudamentos ou determinação de retirada ou levantamento de roupas.
Em sua defesa, a Centauro alegou que adota somente a revista de bolsa de seus empregados, conforme previsto no acordo coletivo da classe. A loja de produtos esportivos sustentou ainda que seus trabalhadores são pré-avisados do procedimento de revista no momento da admissão. Segundo a empresa, a conduta está pautada no direito à propriedade e no poder diretivo do empregador, garantidos constitucionalmente.
Para o magistrado responsável pela sentença, se por um lado a reclamada deve preservar a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem de seus empregados, estes, por outro lado, também devem se pautar por um comportamento idôneo, em respeito às relações de trabalho. “Assim, diante de ocorrências de furtos, o empregador pode exercer o seu poder de comando e disciplinar, todavia dele não pode abusar, submetendo seus empregados a práticas vexatórias e humilhantes”, explicou o juiz do trabalho.
Ainda de acordo com Denilson Bandeira Coêlho, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários não se constitui em abuso de direito. “A revista de objetos pessoais não se apresenta ilegítima e decorre naturalmente do contexto social em que vivenciamos atualmente, constituindo-se em prática a qual se submete qualquer cidadã, não somente nas relações de trabalho, mas também no cotidiano, por exemplo, em grandes eventos, aeroportos, instituições financeiras etc.”, argumentou o magistrado.
No entanto, na opinião do juiz do Trabalho, só é permitida a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas ou qualquer outro porta objetos dos trabalhadores que estiverem nas dependências das lojas. A revista íntima é vedada pelo artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. “Destaco, ainda, que a determinação de utilização de outros métodos de fiscalização pela requerida, tal como a instalação de câmeras, inexistindo imposição legal nesse sentido, constitui-se em ingerência no poder diretivo do empregador”, completou.
O magistrado concluiu que houve de fato prática diária de revistas íntimas ocorridas em todas as unidades da Centauro, expondo a intimidade do empregado e ofendendo seus direito à privacidade. Segundo Denilson Bandeira Coêlho, a indenização por danos morais coletivos arbitrada preenche os requisitos: “a lesividade a determinado conjunto de bens e valores transindividuais de conteúdo moral, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova”, pontuou o juiz. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 0001506-78.2012.5.10.0004"

Plano Real: estados devem pagar correção salarial maior (Fonte: O Globo)

"-Brasília- O Supremo Tribunal Federal I (STF) determinou ontem que estados e municípios deveriam ter corrigido os salários de seus servidores em março de 1994, quando a moeda do país mudou de URV para Real, considerando os valores da Lei federal 8.880. Os governos e prefeituras que fizeram o reajuste com base em leis locais, com índices inferiores, terão de pagar a diferença retroativa. A decisão foi tomada em um processo de uma servidora do governo do Rio GranI de do Norte, mas foi decretada a repercussão geral — ou seja, o entendimento vale para outros servidores na mesma situação de todo o país..."

Íntegra: O Globo

Família de professor demitido aos 86 anos será indenizada no Paraná (Fonte: TRT 9ª Região)

"Uma família de São José dos Pinhais (PR) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para um professor dispensado aos 86 anos, depois de 50 anos de serviços prestados para a Associação Paranaense de Cultura (APC). A conduta da entidade foi considerada ilícita pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Admitido em março de 1956 para integrar o corpo docente da Faculdade Católica de Filosofia do Paraná (PUCPR), o professor foi despedido em abril de 2005, sem justa causa, aos 86 anos. Com a demissão, começou a apresentar problemas de depressão. Em março de 2007, ele entrou com reclamação trabalhista contra a instituição. Segundo os advogados, a APC teria adotado, como um dos critérios para a redução do quadro docente, o fator idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a dispensa do professor, que possuía estabilidade decenal e garantia de emprego assegurada por normas internas. Ainda para o Regional, a APC desconsiderou a dedicação de quase toda uma vida à empresa pelo professor, que "recebeu em troca uma injusta demissão". A relatora do processo na 5ª turma do TRT-PR foi a desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos. 
A associação negou que o motivo da demissão tenha sido a idade, e afirmou que ela própria conferiu ao professor, em 2001, medalha e diploma em reconhecimento pelos 45 anos de serviços educativos prestados à APC. No recurso de revista levado ao TST, a associação argumentava que o professor não provou a discriminação, e que o TRT-PR retratou apenas uma posição de cunho subjetivo, "quase ideológico", para dizer que a empresa agiu mal ao dispensar um colaborador que dedicara 50 anos de sua vida à instituição.
Desvalorização
O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o dano sofrido pelo trabalhador não depende de prova: avalia-se somente pelas circunstâncias e dimensões dos fatos. Freire Pimenta ainda ressaltou que, do relato da empresa, de que não discrimina seus docentes em razão da idade, "já que manteve o professor trabalhando até um limite excessivo e quase inusitado, 84 anos de idade", infere-se a desvalorização de seus professores pela instituição.
Para o relator, um profissional que dedica 50 anos sua vida à entidade de ensino e é demitido sem motivo passa a sentir desprestigiado e incapaz. "Isso afeta a dignidade e a moral do trabalhador, é presumível", concluiu Freire Pimenta. Por unanimidade, a Segunda Turma enquadrou a conduta da instituição nos artigos 186 e 189 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Poeta e escritor, membro da Academia de Letras do Paraná, o professor não conseguiu em vida receber a reparação pela atitude da instituição. Ele faleceu em janeiro de 2011, aos 91 anos.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-928600-64.2007.5.09.0008"

Fórum debate os desafios da energia no Brasil (Fonte: Jornal da Energia)

"O Grupo de Economia da Energia (GEE) do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ realiza nos dias 7 e 8 de outubro o seminário "Desafios da Energia no Brasil", no Centro de Convenções da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
O fórum acontece num momento de incertezas em relação aos rumos da economia mundial. Nesse contexto serão apresentadas as diversas visões sobre os desafios da política energética nacional. Durante dois dias estarão na pauta de discussões os segmentos que compõem o setor de energia — indústrias de petróleo e gás natural, indústria de biocombustível e setor elétrico.
O Seminário abre no dia 7 de outubro com a mesa “Tendências e Dilemas do Cenário Energético Internaciona”’. A palestra será do pesquisador do GEE e especialista em política energética internacional Ronaldo Bicalho.
As demais mesas do dia 7 de outubro terão os temas “Setor Elétrico Brasileiro: a Transição Necessária” e “A Indústria de Gás Natural no Brasil: os desafios da Criação de um Novo Modelo”. No dia 8 de outubro os temas serão ‘Desafios do Crescimento da Produção de Petróleo no Brasil”; “Mercado de Combustíveis: a reforma necessária”; e “Dilemas da oferta de biocombustíveis e o futuro da indústria baseada em biomassa’.
“Decisões sobre políticas energéticas demandam debates com visões diversificadas. Acredito que somente a academia pode reunir com isenção, na mesma mesa, os posicionamentos dos vários agentes que atuam no setor de energia. O Seminário realizado pelo Grupo de Economia da Energia quer levar aos investidores, executivos e gestores informações relevantes que poderão auxiliá-los nas decisões estratégicas de suas empresas. Os negócios nesse mercado mobilizam expressivos recursos financeiros, cujas destinações dependem das decisões que ocorrem no âmbito das políticas energéticas”, explica Renato Queiroz, pesquisador do GEE e coordenador do Seminário.
A expectativa é de que o evento se torne anual, alcance grande relevância no mercado e se consolide como um espaço para debater o contexto energético do Brasil, em todos os seus segmentos. Além das mesas com palestras e exposições de ideias, a programação contempla também duas mesas somente de debates, ao final de cada dia: ‘Os Desafios da Matriz Energética Brasileira’ (7 de outubro) e ‘Os Desafios da Petrobras no Cenário Econômico e Energético Nacional’ (8 de outubro). Outro tema que terá peso no Seminário é a bioeconomia. A mesa que trata da indústria baseada em biomassa, por exemplo, estabelecerá um diálogo entre os desafios do presente e a agenda do futuro."

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual", registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.
No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

Desemprego cai para 5,3%, e renda avança 1,7% em agosto (Fonte: O Globo)

"O segundo semestre do ano co­meçou com desemprego em baixa. Segundo a Pesquisa Men­sal de Emprego (PME) do IBGE, a taxa de desocupação em agos­to nas seis principais regiões metropolitanas do país foi de 5,3%, inferior aos 5,6% registra­dos em julho e repetindo a taxa de agosto do ano passado, a me­nor para o mês desde o início da pesquisa, em 2002. A taxa de de­semprego média nos primeiros oito meses do ano está em 5,7%, exatamente a mesma de igual período de 2012..."

Íntegra: O Globo

Desemprego cai e renda cresce no País em agosto (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A taxa de desemprego no Brasil caiu pelo segundo mês consecutivo, e ficou em 5,3% em agosto, um recuo de 0,3 ponto porcentual em relação a julho, de acordo com dados do IBGE. É o menor patamar desde dezembro de 2012, quando ficou em 4,6%, No acumulado de janeiro a agosto, a taxa de desemprego se manteve na média de 5,7%..."

Jornalista retirada da reportagem por não representar TV recebe indenização (Fonte: TST)

"Jornalista consegue indenização por danos morais de R$ 20 mil após perder a função de repórter da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda. (TV Tribuna de Recife) por denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o que a teria deixado sem condições de representar a TV no vídeo. A Sétima Turma não acolheu recurso da empresa e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
No processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma gravação ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo, a superiora afirmou que, devido à insatisfação dela e ao "que aconteceu na DRT", a emissora decidiu que seria "uma situação desagradável" ela continuar aparecendo no vídeo.
"Então, você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como representar a empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é melhor pra você e pra gente que você saia da reportagem", concluiu a diretora, contrariando a versão da emissora no processo de que ela teria saído do vídeo e sido deslocado para o trabalho interno por baixo rendimento profissional.
Estabilidade
A jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Pernambuco. De acordo com ela, devido a sua participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da TV Tribuna, passou a ser alvo quase que diariamente de "humilhações, desrespeito e situações vexatórias" por parte da diretora de jornalismo. A intenção seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por justa causa.
Em 2011, ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral das horas extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido isolada completamente, sem qualquer atividade profissional.
TST
Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da TV Tribunal, o ministro Vieira de Melo Filho, relator na Sétima Turma do TST, não vislumbrou violação legal na decisão regional, como defendia a emissora. Para o ministro, a jornalista, a quem cabia o encargo de comprovar os fatos alegados quanto às humilhações e perseguições, se desincumbiu desse ônus quando as testemunhas confirmaram as alegações dela.
"O Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, e da abrangência do duplo grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao pretendido pela emissora", destacou o relator.
(Augusto Fontenele/AR)

Fonte: TST

Instrução Normativa da Receita Federal mais benéfica ao trabalhador deve ser aplicada de imediato na JT (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, deverá ser observada quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisão judicial, já que ela trouxe ao contribuinte, no caso, o trabalhador, um tratamento mais benéfico. Por isso, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso na Justiça do Trabalho.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a alteração da forma de cálculo do imposto sobre os créditos que o trabalhador tem a receber no processo.
O Juízo de 1º Grau determinou que, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. E os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do Imposto de Renda. Ou seja, ele aplicou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pelo Decreto nº 3.000/1999, especialmente, os artigos 43, 45, 55, item XIV, 56, 74 e 718.
O reclamante não se conformou com essa decisão e recorreu, requerendo que, no cálculo do Imposto de Renda, fossem observados os termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, com incidência mês a mês, e não na forma englobada, como ocorria anteriormente.
O relator deu razão ao autor, destacando que a Instrução Normativa nº 1.127/2011 regulamentou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Ele frisou que a Instrução foi expressa ao determinar que a aplicação das alíquotas da tabela progressiva constante de seu Anexo devem ser aplicadas no caso de rendimentos do trabalho, inclusive, quando estes forem decorrentes de decisão proferida na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e determinou que, no cálculo do Imposto de Renda, sejam observados os termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações.
( 0000015-91.2013.5.03.0005 ED )"

Justiça Federal condena fazendeiro por trabalho escravo (Fonte: Jornal do Commercio)

"A Justiça Federal, em Marília (SP), condenou o fazendeiro Ronaldo Perão a sete anos e seis meses de prisão por submeter à condição análoga à de escravo um grupo de trabalhadores do Sítio Engenho Velho, localizado no município de Garça, interior de São Paulo. A decisão do juiz Alexandre Sormani, da 1ª Vara da Justiça Federal de Marília, foi publicada no dia 20 de agosto..."

É inválida redução da comissão do vendedor em razão de descontos concedidos ao cliente (Fonte: TRT 3ª Região)

"A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.
O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.
Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do seu negócio.
No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé ¿ o que é o mínimo a se esperar dos contratantes - a ordem jurídica exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.
A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.
( 0001142-70.2011.5.03.0058 RO )"

Fiscais flagram trabalho escravo em obra da OAS no Aeroporto de Guarulhos (Fonte: Brasil de Fato)

"Quando o Aeroporto Internacional de Guarulhos, na Grande São Paulo, começou a ser construído em 1980, a população do distrito de Cumbica, onde ele fica, cresceu vertiginosamente. Os novos habitantes, em sua maioria do Nordeste do Brasil, ali se estabeleceram para trabalhar pelos cinco anos seguintes nas obras do aeroporto. Mais de trinta anos depois, os bairros do distrito agora abrigam grande parte dos 4,5 mil funcionários da OAS, uma das maiores construtoras do país e a responsável pelas obras de ampliação do aeroporto mais movimentado da América Latina..."

Íntegra: Brasil de Fato

JT é competente para julgar pedidos relativos a plano de saúde quando o direito decorre da relação de trabalho (Fonte: TRT 3ª Região)

"O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Assim, se o direito pretendido decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pelos reclamados.
A reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979, tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano familiar para individual. Alegou que as normas do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante.
O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relação de natureza civil.
Em seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco, ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Diante dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações e determinações contidas na sentença.
( 0000111-58.2013.5.03.0021 ED )"