quinta-feira, 7 de abril de 2011

“Empregador é obrigado a depositar FGTS durante licença acidentária” (Fonte: TRT 3)

“De acordo com a legislação que trata do Fundo de Garantia, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório quando o empregado se afastar do serviço em decorrência de licença médica que teve como causa um acidente do trabalho. Foi com base nesse conjunto de leis, especialmente a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90, que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período em que o reclamante ficou afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença acidentário.

A reclamada não se conformou com a condenação, argumentando que a solução do processo depende do resultado de outros dois, ainda em curso, em que se discute a natureza da doença adquirida pelo trabalhador. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão à empresa. Segundo o magistrado, a CLT, por meio de seu artigo 4o, parágrafo único, estabelece que o período em que o empregado estiver afastado, por motivo de acidente de trabalho, será contado como tempo de serviço. Já o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e o artigo 28 do Decreto nº 99.684/90 determinam a obrigação de o empregador depositar, em conta bancária vinculada, o valor referente ao FGTS do empregado, em caso de licença por acidente de trabalho.

Observa-se assim, que não cabem maiores discussões quanto à obrigatoriedade da continuidade dos recolhimentos dos depósitos do FGTS pelo empregador nos casos de acidente de trabalho, que se impõe por expressa determinação legal, frisou o relator. Isso porque as normas que tratam da matéria não estipulam qualquer outra exigência, senão a comprovação do afastamento do empregado por licença decorrente de acidente do trabalho. Nem mesmo a demonstração de culpa do empregador é necessária. Ou seja, não cabe ao aplicador do direito impor restrições ou acrescentar requisitos onde o legislador não o fez.

Por isso, o resultado da discussão, em outros processos, acerca da natureza da doença da qual o reclamante é portador não afasta nem suspende essa obrigação. Basta a comprovação de afastamento por acidente do trabalho para que a empregadora seja obrigada a recolher o FGTS do empregado. O magistrado destacou que a Previdência Social somente concede o auxílio-doença ao beneficiário quando reconhece a existência de acidente de trabalho. Se, porventura, a discussão a respeito da natureza da doença alterar essa situação, a empresa deverá procurar o INSS e o órgão gestor do INSS, para buscar o ressarcimento que entender devido.



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“Usiminas deve pagar diferenças de piso a estivadores de Cubatão” (Fonte: TST)

“Sem apresentar argumentação direta contra os fundamentos em que se baseou a decisão que pretendia reformar, a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) não conseguiu que seus embargos fossem acolhidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. É o segundo recurso inviabilizado, no TST, por questões processuais no caso em que a empresa foi condenada a pagar diferenças de piso salarial a estivadores do cais do porto da Usiminas em Cubatão (SP).

A determinação de pagamento das diferenças partiu do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base no pedido de trabalhadores avulsos que prestavam serviços no Cais do Porto Privado da Usiminas/Cubatão. Lá, a empresa pagava por “dia de terno” (serviço efetuado por equipes) R$ 9,50, enquanto no Cais do Porto Organizado de Santos e no Cais do Porto Privado da Ultrafértil/Cubatão, devido a convenções coletivas, os avulsos recebiam R$ 39,50 pelo mesmo serviço. Ao equiparar o piso salarial, o TRT aplicou os princípios da isonomia e da irredutibilidade de salários.

Os trabalhadores portuários avulsos executam movimentação de mercadorias dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). No caso, a Usiminas foi enquadrada pelo TRT como operadora portuária, sujeita às leis do setor. A empresa sustentou que faz parte da categoria de instalação portuária de uso privativo, não sendo obrigada a requisitar trabalhador avulso para operar em seu terminal privativo de uso misto.

Alegou que existia acordo coletivo específico firmado com o Sindicato dos Avulsos (Estivadores e Consertadores) com o nome de Termo de Ajuste Provisório de Utilização de Mão-de-Obra, no qual foi acertado que a remuneração seguiria critérios de metas de produtividade e regras de pagamento e constituição de equipes. Acrescentou também não haver instrumentos normativos estabelecendo o salário de “dia efetivo de terno”.

O TRT/SP, ao analisar as razões da empresa, ressaltou que, sendo o termo de ajuste equivalente a acordo coletivo, sua validade é de apenas dois anos, mas a Usiminas pretendia estender seus efeitos muito além do prazo, pois o termo foi celebrado em 1997, e a ação ajuizada em junho de 2004. A empresa, então, recorreu ao TST, afirmando não haver embasamento legal para a equiparação.
Argumentou, ainda, que a decisão regional era equivocada porque a condenou ao pagamento de diferenças por reajustes previstos em normas coletivas enquanto o pedido dos trabalhadores tratava da observância de piso salarial para operações no cais público e nos terminais privativos.

Ao examinar o recurso de revista, a Sétima Turma observou que a condenação ao pagamento de diferenças salariais não foi fundada em negociação coletiva da qual a empresa não tenha participado, como alegou a Usiminas, mas em documentos juntados aos autos referentes a pagamento de outros trabalhadores que confirmam a disparidade salarial. Além disso, destacou que a empresa não indicou expressamente os dispositivos de lei que considerava violados pelo acórdão regional, nem apresentou julgado para confronto de teses. Por essas razões, a Turma não conheceu do recurso, considerando-o desfundamentado.

Interposto novo recurso, a SDI-1, por unanimidade, também não conheceu dos embargos. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão no recurso de revista, pois a argumentação não atacou diretamente os fundamentos registrados pela Sétima Turma.

(Lourdes Tavares)

Processo: E-RR - 43900-58.2006.5.02.0255


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“Pena de confissão só pode ser aplicada se intimação da parte tiver sido pessoal” (Fonte: TRT 3)


“A 2a Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador a quem foi aplicada a pena de confissão por não ter comparecido à Justiça do Trabalho para depor na hora marcada pelo Juiz. Ocorre que a audiência, da qual o empregado já tinha conhecimento, foi antecipada e apenas o seu advogado foi intimado da alteração. Por maioria de votos, a Turma entendeu que houve violação ao artigo 343, parágrafo 1o, do CPC e à Sumula 74, do TST e declarou a nulidade da sentença, devendo ser realizada nova audiência de instrução, com a intimação pessoal das partes e de seus advogados.

Explicando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury relatou que as partes estiveram presentes à audiência inicial, quando, então, tomaram conhecimento de que a audiência de instrução seria realizada no dia 28.10.10, às 16h, e que deveriam a ela comparecer, sob pena de confissão. No entanto, houve antecipação desse horário, para 11h, e o reclamante foi intimado a respeito disso, mas somente por meio de seu procurador. Ao trabalhador foi aplicada a pena de confissão, que repercutiu na apreciação dos seus pedidos, os quais foram julgados improcedentes.

Para o relator, não há dúvida de que a sentença deve ser anulada, pois houve alteração no horário de realização da audiência de instrução que já havia sido comunicado ao reclamante na audiência anterior, e o trabalhador não foi intimado pessoalmente da mudança. Nos termos do artigo 343, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula 74, do TST, a aplicação da confissão depende da intimação pessoal das partes, de que deverão comparecer para depor, e de previsão de adoção da pena caso não atendam à ordem judicial, o que deixa claro que a intimação não pode ser feita por meio de advogado, ainda que este tenha poderes expressos para recebê-la.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para anular a sentença e determinar a marcação de nova audiência de instrução, com a intimação pessoal das partes, bem como de seus advogados, por meio de publicação no órgão oficial.




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“Tribunal mantém condenação de Shell e Basf ao pagamento de R$ 1 bilhão” (Fonte: MPT-SP)

“Campinas (SP), 05/04/2011 - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou recurso impetrado pelas empresas Shell do Brasil e Basf S/A contra decisão em primeira instância que condena as multinacionais ao custeio de tratamento de saúde de ex-funcionários e ao pagamento de uma indenização bilionária por danos morais.

O acórdão proferido pelo TRT mantém a sentença da Vara do Trabalho de Paulínia, que também abrange filhos de empregados que nasceram durante ou após a prestação de serviços, autônomos e terceirizados.

A cobertura médica deve abranger consultas, exames e todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações.

Fica mantido que cada ex-trabalhador e cada filho de ex-trabalhador nascido durante ou depois da prestação de serviços deverá receber o montante individual de R$ 64.500, indenização que se refere à protelação do processo pelas empresas, no período compreendido entre a data da propositura da ação, em 2007, até 30 de setembro de 2010. Este valor será acrescido de juros e correção monetária a partir da sentença e de mais R$ 1.500 por mês caso não seja feito o reembolso mensal das despesas nos meses seguintes.

Após a publicação da sentença, os trabalhadores terão prazo de 90 dias para apresentar documentos comprovando a condição de ex-empregados das empresas Shell, Cyanamid ou Basf (sucessora da Cyanamid), ou de terceirizados ou autônomos que trabalharam na unidade fabril de Paulínia, independente do trânsito em julgado.  Embora possam ser cadastrados trabalhadores de todo o país, o atendimento à saúde foi restringido à Região Metropolitana de Campinas e à cidade de São Paulo.

As empresas devem constituir um comitê gestor do pagamento da assistência médica, o qual, segundo ex-trabalhadores, está em vias de ser estabelecido. Se descumprir a obrigação, as empresas devem pagar multa diária no valor de R$ 100 mil.

As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade no valor de R$ 761 milhões, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com o juízo, as empresas deverão arcar, no total, com um custo aproximado de R$ 1 bilhão e 100 milhões de reais.

Mais de 1 mil ex-trabalhadores das empresas foram beneficiados com a sentença, além de outras centenas de familiares, também suscetíveis à contaminação. De todos os trabalhadores que tentam provar que foram expostos a substâncias contaminantes, ao menos 100 possuem ações individuais em trâmite na Justiça.

A exposição de seres humanos aos contaminantes presentes no local da fábrica é há anos estudada e está vastamente documentada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, juntamente com Associação de Combate aos Poluentes (ACPO), Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) e Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores. 

O material foi produzido por instituições como Unicamp, MPT, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, Ministério da Saúde, Cut, Cedec, Dieese, Unitrabalho e pela empresa holandesa Haskoning/IWACO – a pedido da própria Shell.

Em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Campinas examinou 69 ex-trabalhadores da Shell/Cyanamid/Basf e enviou um relatório, que foi juntado aos autos do inquérito, sobre os atendimentos realizados, cujo resultado apontou uma média de 6 diagnósticos por indivíduo analisado.

Dos 17 casos diagnosticados, 10, ou seja, 58,8% foram de neoplasia maligna, chamando atenção os cânceres de próstata e os de tireóide. Houve ainda um caso de síndrome mielodisplásica. Quanto às doenças endócrinas, o Cerest verificou que 67,9% dos diagnósticos foram dislipedimias somadas às doenças da glândula tireóide.

Dos 34 casos de doenças do aparelho circulatório, 21 foram casos de doenças hipertensivas. Dentre as doenças do aparelho digestivo, destacaram-se as doenças do fígado, além da ocorrência de casos de doença diverticular do cólon e um caso de metaplasia intestinal em esôfago. Em 30 casos houve predominância de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), enquanto que 56 ex-trabalhadores apresentaram problemas sérios no aparelho gênito-urinário, com afecções da próstata, alterações de fertilidade e impotência sexual. Ainda houve exames em que o diagnóstico final não foi comprovado, mas apresentaram alterações.

A Shell e a Basf podem recorrer da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Conheça o caso

No final da década de 70 a Shell instalou uma indústria química nas adjacências do bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia. Em 1992, ao vender os seus ativos para a multinacional Cyanamid, começou a ser discutida a contaminação ambiental produzida pela empresa na localidade, até que, por exigência da empresa compradora, a Shell contratou consultoria ambiental internacional que apurou a existência de contaminação do solo e dos lençóis freáticos de sua planta em Paulínia.

A Shell foi obrigada a realizar uma auto-denúncia da situação à Curadoria do Meio Ambiente de Paulínia, da qual resultou um termo de ajuste de conduta. No documento a empresa reconhece a contaminação do solo e das águas subterrâneas por produtos denominados aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias altamente cancerígenas – ainda foram levantadas contaminações por cromo, vanádio, zinco e óleo mineral em quantidades significativas.

Após os resultados toxicológicos, a agência ambiental entendeu que a água das proximidades da indústria não poderia mais ser utilizada, o que levou a Shell a adquirir todas as plantações de legumes e verduras das chácaras do entorno e a passar a fornecer água potável para as populações vizinhas, que utilizavam poços artesianos contaminados.

Mesmo nas áreas residenciais no entorno da empresa foram verificadas concentrações de metais pesados e pesticidas clorados (DDT e drins) no solo e em amostras de água subterrâneas. Constatou-se que os “drins” causam hepatotoxicidade e anomalias no sistema nervoso central.

Ademais, a Cyanamid foi adquirida pela Basf, que assumiu integralmente as atividades no complexo industrial de Paulínia e manteve a exposição dos trabalhadores aos riscos de contaminação até 2002, ano em que os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) interditaram o local, de acordo com decisão tomada em audiência na sede do MPT. Apesar do recurso impetrado pela Basf, a interdição foi confirmada em decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.

Em 2005, o Ministério da Saúde concluiu a avaliação das informações sobre a exposição aos trabalhadores das empresas Shell, Cyanamid e Basf a compostos químicos em Paulínia. O relatório final indicou o risco adicional aos expostos ao desenvolvimento de diversos tipos de doença.  No ano de 2007, o MPT ingressou com ação civil pública para garantir os direitos dos ex-trabalhadores ao custeio de tratamento de saúde, juntamente com uma indenização milionária.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas
Mais informações: (19) 3796-9746”



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“Siderúrgica vai pagar repouso semanal em dobro por adotar ‘jornada francesa’ ” (Fonte: TST)

“A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou ontem (06) a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré à obrigação de pagar o valor correspondente à dobra do repouso semanal remunerado a um ex-empregado que folgava dois ou três dias, após trabalhar sete dias consecutivos (jornada francesa). Esta forma de repouso estava inserida na convenção coletiva de sua categoria. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT/MA).

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que a regra do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho garante o repouso semanal de 24 horas consecutivas, com o objetivo de “resguardar a higidez física e mental do empregado”. Observou que, no artigo 7º, inciso XV, da CF (que lista os direitos sociais do trabalhador), está inserido o regramento da folga a que tem direito o trabalhador dentro do período semanal de trabalho, respeitado o lapso máximo para sua concessão, que é o dia imediato ao sexto dia trabalhado. Salientou, ainda, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”

O Regional reconheceu a legalidade da cláusula normativa que estipulou a chamada “jornada francesa” adotada pela empresa por entender que, estando presentes os requisitos legais através de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que autorizam a escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para descanso, não seria devido o pagamento da dobra salarial.

O empregado, em seu recurso, alegou que a concessão do repouso semanal remunerado somente no oitavo dia fere determinação constitucional e legal, visto que o referido descanso deve ocorrer dentro da própria semana trabalhada.

Para Pedro Manus, a norma coletiva que admita a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho, com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador, não está incluída na possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva, pois a previsão legal de concessão de descanso semanal ao empregado após o sexto dia é norma de ordem pública, prevista no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que, no caso, foi violado.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-47000-44.2007.5.16.0013” 


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“Juíza declara rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado que nunca tirou férias” (Fonte: TRT 3)

“Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Fabiana Alves Marra a ação proposta por um trabalhador que afirma nunca ter tirado férias durante todo o período contratual. Por essa razão, o empregado sustenta que a ausência de concessão das férias autoriza o encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador, além da aplicação da penalidade prevista em lei para punir a conduta irregular da empresa. Diante da comprovação desses fatos, a julgadora ponderou: Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica.
A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro. Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.
No caso, a juíza considerou que os depoimentos das testemunhas demonstraram, de forma segura, que realmente foi negado ao reclamante o direito de usufruir dos períodos de férias regulamentares. Diante dessa constatação, ela salienta que a sonegação do direito a férias caracteriza falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da CLT. Lembrou a magistrada que o direito de usufruir das férias anuais é garantido constitucionalmente e objetiva a recuperação das energias do trabalhador e sua inserção nos contextos familiar, comunitário e político.
A julgadora finalizou enfatizando que o silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou insustentável. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante e condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço, além dos demais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. O TRT de Minas manteve a condenação.


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