quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Funcionários da Globoaves param por dois dias para pedir melhores salários (Fonte: Gazeta do Povo)


"Parte dos funcionários do frigorífico Globoaves, em Cascavel, cruzou os braços na madrugada de segunda-feira (3) por melhores salários. A paralisação, que segundo o Sindicato da Alimentação, reuniu 250 pessoas, foi encerrada na tarde desta terça-feira (4) após os funcionários aprovarem, em três assembleias, uma nova proposta feita pela empresa. As assembleias foram realizadas de acordo com os turnos de trabalho.
Segundo os funcionários, 65 mil aves deixaram de ser abatidas com a paralisação parcial. A empresa, que tem cerca de dois mil trabalhadores, afirma que não houve prejuízo na produção e entendeu que a paralisação não chegou a ser uma greve, mas uma manifestação dos funcionários durante as negociações salariais.
Os trabalhadores que inicialmente cobravam um piso de R$ 935,00 aceitaram a proposta de R$ 850,00 e auxílio alimentação no valor de R$ 130,00. Além disso, em fevereiro os trabalhadores que tem filhos de até 14 anos em escolas receberão um auxílio educacional de R$ 50,00.
Durante a paralisação, vários funcionários disseram que sofrem com assédio moral dentro da empresa e que até os horários para ir ao banheiro são estabelecidos pela direção do frigorífico, que negou as acusações. De acordo com a Globoaves, as denúncias de assédio são estratégias usadas pelos funcionários durante as negociações salariais.
A Globoaves abate diariamente cerca de 140 mil aves."

Extraído de http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1324767&tit=Funcionarios-da-Globoaves-param-por-dois-dias-para-pedir-melhores-salarios

Governo barateia mão de obra (Fonte: Gazeta do Povo)


"Para tentar reverter o fraco desempenho da economia, o governo federal anunciou ontem um pacote de medidas de estímulo à indústria da construção civil. O setor será beneficiado em três pontos: desoneração da folha de pagamentos, redução de tributos e acesso a capital de giro durante o período de construção das habitações.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os efeitos devem começar a ser sentidos em até três meses. As empresas do setor comemoraram a medida e dizem ser “bastante factível” um cenário com crescimento de 16,4% na geração de empregos na construção em 2013. Entre as implicações esperadas, está a diminuição da informalidade no setor, a redução de preços para o consumidor final, crescimento das vendas, o aumento da competitividade entre as empresas e o crescimento dos investimentos.
“Essas medidas reacendem as esperanças do setor e são salutares nesse momento”, avalia o vice-presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (CBIC), José Carlos Martins. No entanto, ele não descarta que o setor precise de novos incentivos: “Vamos ver o resultado dessas medidas em dois ou três meses. Depois é que poderemos ponderar”, diz..."

Integra disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1324874&tit=Governo-barateia-mao-de-obra

Investigação da "Operação Itaipu" abriria novo capítulo sobre ditaduras, diz pesquisadora (Fonte: Opera Mundi)

"Além de se empenhar na integração econômica e social com a América Latina, os países do Mercosul deveriam também se aprofundar no resgate ao passado das ditaduras militares no Cone Sul.
Essa é a opinião de Heloísa Starling, professora de história da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e responsável pela elaboração do Projeto República, um levantamento minucioso das centenas de presos e perseguidos políticos da ditadura militar no Brasil (1964-1985)..."
 
 

Contra ilegalidade, sócio do Clarín quer adequação à Lei de Meios (Fonte: Comunica Sul)

"Dos 21 grupos de meios, apenas um não havia manifestado sua vontade de se adequar à Lei de Meios. Agora, podemos dizer que vinte grupos e meio querem se adequar”. A declaração foi feita nesta quarta-feira (05) pelo titular da Autoridade Federal de Serviços Audiovisuais da Argentina (AFSCA), Martín Sabbatella, em coletiva de imprensa. No mesmo dia, a Fintech Advisory, empresa que controla 40% das ações da Cablevisión, do Grupo Clarín, anunciou que pretende cumprir a lei e, em documento entregue à AFSCA, propõe que o grupo venda 60% das ações da companhia.
Por Vanessa Silva e Leonardo Wexell Severo, de Buenos Aires-Argentina
O fundo de investimentos, conduzido pelo mexicano David Martínez defende, quase 48 horas antes do fim do prazo para a adequação, que o Grupo Clarín venda a empresa de TV por assinatura como um passo para o cumprimento da lei, que define o máximo de 35% do mercado a nível nacional e o limite de 24 licenças (atualmente, o grupo monopolista detém 240), sendo dono de 41% do mercado de rádio, 38% da TV aberta e 59% da TV a cabo..."


Íntegra disponível em: http://comunicasul.blogspot.com.br/2012/12/contra-ilegalidade-socio-do-clarin-quer.html?spref=tw

Trabalhador em fechamento de vagões tem vínculo reconhecido com empresa ferroviária (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela América Latina Logística S/A (ALL) contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um trabalhador terceirizado, contratado pela Schade e Richter Ltda para executar a tarefa de fechamento de vagões. O entendimento foi o de que a contratação estava relacionada à atividade-fim da ALL, aplicando-se ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST.
O vínculo diretamente com a tomadora de serviços foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na decisão, o Regional assinalou que o fechamento de vagões é "mera etapa dentro da complexidade de atividades necessárias" ao transporte ferroviário de mercadorias. Sendo assim, o trabalhador estaria "inserido no processo produtivo, concorrendo com outras pessoas com vistas ao fim empresarial" – o que caracteriza o contrato de emprego com o beneficiário direto dos serviços.
Entre os aspectos que o levaram a este convencimento, o TRT9 citou depoimento do preposto da ALL de que "o trem não pode subir a serra de porta aberta". Embora o autor da reclamação recebesse ordens diretas de um encarregado da prestadora, o Regional considerou que os horários e as demais atividades relacionadas ao transporte eram ditadas pela empresa ferroviária. "O encarregado figurava meramente como intermediário no comando advindo da ALL, não descaracterizando, portanto, a relação empregatícia", concluiu.
Ao recorrer ao TST –à Primeira Turma, depois à SDI-1 -, a tomadora de serviço alegou que o fechamento de vagões é atividade meio, e não fim. O reconhecimento do vínculo direto, portanto, contrariaria a Súmula 331 do TST. Outro argumento foi o de que, mesmo que se tratasse de atividade fim, o artigo 175 da Constituição da República, sobre concessionárias de serviço público, autorizaria a terceirização.
A relatora dos embargos à SDI-1, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), adotou os mesmos fundamentos aplicados pela Primeira Turma, no sentido de que o artigo 175 da Constituição, não tem a interpretação que a empresa buscou lhe conferir. O relator do recurso de revista na Turma, ministro Viera de Mello Filho, assinalou em seu acórdão que as atividades prestadas pela Schade & Richter estavam relacionadas à atividade fim da ALL. "Com o que não pode corroborar a Justiça do Trabalho, em observância aos preceitos fundamentais da ordem jurídica trabalhista, haja vista a colisão de valores a serem preservados no caso concreto".
A ministra Delaíde, ao examinar os embargos, registrou que, a partir dos fatos narrados pelo TRT9, verifica-se que a contratação do trabalhador "se destinou a suprir mão de obra da ALL e se encontrava ligada à sua atividade-fim, pelo que a decisão encontra-se em harmonia com o item I da Súmula 331 do TST". A decisão foi unânime."
 

Direitos Humanos rejeita exploração de água em aldeia indígena Fulni-ô (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Direitos Humanos e Minorias rejeitou, na quarta-feira (28), proposta que autoriza a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a aproveitar os recursos hídricos existentes nas terras ocupadas pelos índios da etnia Fulni-ô, no Município de Águas Belas, em Pernambuco.
A medida está prevista no Projeto de Decreto Legislativo 2765/10, da ex-deputada Ana Arraes. Para o relator, deputado Padre Ton (PT-RO), a proposta não pode ser aprovada porque não cumpre requisitos constitucionais para a autorização de exploração de recursos em terras indígenas: não foi feita consulta prévia às populações indígenas afetadas nem à Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre os impactos da exploração pretendida.
“Sendo assim, fica o Congresso Nacional desprovido de maiores esclarecimentos sobre a matéria, impossibilitado de agir, consciente e corretamente, para emitir sua autorização ao uso de recursos naturais em terras indígenas”, argumenta.
Tramitação
 O projeto já foi rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Agora, segue pra exame das comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário."


Extraído de: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/431998-DIREITOS-HUMANOS-REJEITA-EXPLORACAO-DE-AGUA-EM-ALDEIA-INDIGENA-FULNI-O.html

Protesto: bancários fazem paródia de coral do HSBC; veja fotos (Fonte: Gazeta do Povo)

"Cerca de vinte integrantes do Sindicato dos Bancários de Curitiba e região realizaram na manhã desta quinta-feira (6) uma manifestação contra as condições indevidas de trabalho a que estariam submetidos os funcionários do Banco HSBC. O ato, uma sátira das tradicionais apresentações infantis de Natal promovidas pelo banco, foi realizado em frente à agência do Palácio Avenida, no centro da capital.
O protesto imitou o formato do coral natalino organizado todos os anos pelo banco, que também se apresenta no Palácio Avenida. Os sindicalistas, vestidos de anjos, fizeram paródias de músicas natalinas, substituindo as letras originais por canções retratando o cotidiano dos bancários. A manifestação começou por volta das 10h30..."

Íntegra disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1325421&tit=Protesto-bancarios-fazem-parodia-de-coral-do-HSBC-veja-fotos

Relação de consumo decorrente de relação de emprego pode ser julgada pela JT, decide Câmara do TRT (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, determinando à reclamada, uma empresa que comercializa automóveis, a entrega, no período de 24 horas (após o trânsito em julgado da ação), do recibo original da transação de um carro, feita entre ela e o reclamante. A Câmara fixou ainda o pagamento de ‘astreintes' (multas) no valor de R$ 500 por dia, a serem pagos pela empresa, em caso de atraso no cumprimento da obrigação.
    O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, entendeu que a relação de consumo (compra e venda), em regra regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, poderia ser apreciada pela Justiça do Trabalho, uma vez que decorre de uma relação empregatícia. "A reclamada somente vendeu o veículo ao reclamante devido ao comprometimento deste último com os interesses empresariais do empregador", afirmou o acórdão.
     A decisão da 11ª Câmara justificou a competência da Justiça do Trabalho no caso, uma vez que a empresa reteve o recibo de compra e venda como forma de represália ao reclamante, que, após a compra do veículo, pediu demissão. Para o colegiado, a represália foi "claramente delineada no recurso ordinário interposto, sem que a reclamada a tenha impugnado, preferindo apegar-se, única e exclusivamente, à questão da competência material". Por isso, a decisão julgou que, "havendo, em tese, a verossimilhança das alegações do reclamante, somada à sua condição de hipossuficiência, é aplicável, por analogia, o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor".
     O relator ainda ressaltou que, para reforçar seu entendimento, antes de proferir seu voto converteu o julgamento em diligência, nos termos dos artigos 765 da CLT e 355 do CPC, determinando que a empresa "exibisse na secretaria da 6ª Turma deste Tribunal o recibo de compra e venda (DUT) do veículo". Determinou também que "a reclamada informasse o motivo pelo qual o documento de transferência do citado veículo, preenchido em nome do reclamante, estava em seu poder". Quanto ao trabalhador, este foi convocado a comprovar o pagamento do valor referente ao veículo, bem como a informar se o carro se encontrava em seu poder.
     A empresa tentou, sem sucesso, afirmar que o trabalhador "não adquiriu o veículo", mas o acórdão destacou que "o recibo acaba por desmentir tal alegação, visto que preenchido em nome do trabalhador". A reclamada, indagada ainda pelo relator do acórdão sobre tal contradição, em total confronto com o que tinha sido alegado por ela mesma, disse que "houve sim uma pretensão para tal aquisição, que, no final, foi afastada em face da demissão do reclamante". Quando o trabalhador soube dessas afirmações da empresa, disse que "o recibo de compra e venda jamais é preenchido sem antes o comprador efetuar o pagamento do bem".
    O acórdão questionou o fato, também, de o veículo se encontrar em poder do reclamante até a presente data sem que a reclamada tenha ajuizado a ação pertinente para reavê-lo. Por fim, afirmou o julgado que "os cheques do reclamante, nominais à reclamada, datados de datas imediatamente anteriores à ruptura do pacto laboral, demonstram que houve o efetivo pagamento do bem".
     A Câmara afirmou que, em tese, a reclamada não poderia estar retendo tal documento, visto que fora emitido por terceiro que, "até prova em contrário, nenhuma relação tem com a reclamada". O acórdão afirmou que "algumas empresas do ramo de comércio de veículos têm por hábito, infelizmente, não passar o bem para o seu nome, mantendo-o em nome do antigo proprietário até a sua venda definitiva para outrem com o fim de sonegar os tributos devidos". Em conclusão, determinou que a reclamada deverá fazer a entrega do original do documento ao reclamante, no prazo de 24 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de "astreintes" de R$ 500 reais por dia, em caso de atraso."
 
 

Banco é condenado a pagar horas extras a advogada (Fonte: TRT 10ªReg.)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Banco do Brasil (BB) a pagar horas extras a uma funcionária que trabalhou como advogada no banco. A reclamante trabalhou oito horas diárias de 2007 a 2011 na instituição exercendo a função de analista jurídico. Como a jornada dos bancários é de seis horas, ela requereu o pagamento das duas horas extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.
 O BB negou o direito, argumentando que, de um lado, a funcionária trabalhava como advogada e havia feito opção pelo regime de dedicação integral, nos termos da lei que rege a advocacia. De outro, que exercia função de confiança, ocupando posição de destaque em seu quadro funcional, de modo que, se considerada como bancária, estaria enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, de um modo ou de outro, sua jornada regular seria de oito horas. O banco alegou, ainda, que a trabalhadora renunciou aos direitos reivindicados por ter firmado compromisso nesse sentido, assinando vários documentos.
O juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, deu ganhou de causa à funcionária, com base na Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual prevê que o advogado, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança em banco. O magistrado entendeu que não se podia aplicar a norma prevista no Estatuto da Advocacia para regular sua carga horária.
“A autora é, como sempre foi, bancária, e como tal, tem sua jornada de trabalho fixada por regra celetista (art. 224)”, sustentou o juiz Francisco Barros. O magistrado apontou ainda que não foi comprovado o exercício de função de confiança e que os documentos assinados pela funcionária, por força da própria manutenção do vínculo, não possuem o caráter de renúncia a direitos laborais. Com isso, o BB foi condenado a pagar, como extras, a 7ª e 8ª horas, observados os dias de efetivo labor.
Jurisprudência - Ao julgar o recurso ordinário, a Segunda Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just (foto). A magistrada argumentou que houve mudança recente na jurisprudência do TST quanto ao enquadramento sindical do advogado que trabalha como empregado de banco. Segundo o entendimento atual daquele Tribunal, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não pode ser enquadrado como bancário, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros da categoria diferenciada dos advogados, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio.
Assim, deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/94. Porém, como não foi provado que a reclamante fizera opção pelo regime de dedicação exclusiva como advogada e que não exercia cargo de confiança, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras."
 

7ª Turma: arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica sucessão trabalhista (Fonte: TRT 2ª Reg.)

"Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sônia Maria de Barros entendeu que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (...) sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10º e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº 11.101/2005”.
De acordo com o artigo 10º da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Ainda no mesmo dispositivo legal, o artigo 448 estabelece que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Entretanto, a Lei 22.101/2005, em seu artigo 141, inciso II, determina que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.
Como provado nos autos, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz não arrematou a Saúde ABC, e sim o terreno e o prédio em que funcionava o Hospital Evaldo Foz, administrado pela Saúde ABC, que, por sua vez, era locatária da Interclínicas (massa falida). Dessa forma, a relatora concluiu que “não há como reconhecer a sucessão trabalhista decorrente da alienação judicial, não se podendo responsabilizar o hospital pelos créditos concedidos à reclamante”.
Até porque não há nos autos indícios de que a Saúde ABC deixou de existir, além do fato de o hospital ter arrematado judicialmente o imóvel de propriedade da Interclínicas Planos de Saúde Ltda. (massa falida) em aquisição originária, sem fundo de comércio, livre e desimpedido de bens da Saúde ABC e pessoas, que era locatária do imóvel, objeto, inclusive, de ação de despejo.
Nesse sentido, o recurso da empregada foi negado, ficando mantido o teor da sentença, que não reconhecia a sucessão trabalhista do Hospital Alemão Oswaldo Cruz em relação à empresa Saúde ABC."
 

Empresas e metalúrgicos fecham acordo após protestos na RMC (Fonte: Gazeta do Povo)


"Desde o início das manifestações de trabalhadores do setor metalúrgico por aumento salarial, na última sexta-feira (30), dois acordos foram fechados entre o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) e empresas do ramo: a Magius, de São José dos Pinhais; e a Metalus, de Curitiba.
As outras 15 empresas cujos funcionários aderiram ao protesto ainda não chegaram a acordos com o sindicado. Conforme o SMC, os protestos continuam ocorrendo nessas unidades, inclusive na Bosch, empresa do setor com o maior número de funcionários (3,2 mil) e onde os protestos acontecem desde o dia 16 de novembro. A solicitação feita pelos empregados é de reajuste salarial com aumento real de 3% mais abono salarial.
Conforme o diretor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná (Sindimetal), Roberto Karam, nesta sexta-feira (7) o sindicato irá se reunir em assembleia com os representantes das empresas do setor que ainda não fecharam acordo para discutir a proposta levantada pelo SMC.
Se os patrões concordarem com o aumento requerido pelos funcionários, as negociações serão feitas e as manifestações, encerradas. “As negociações continuam e as empresas vão apreciar a contraproposta. Vamos torcer para que tudo dê certo, mas os dois lados precisam ceder para se chegue a um bom senso de negociação”, disse.
Esta será a terceira assembleia realizada pelo Sindimetal para discutir as propostas feitas pelo SMC nas negociações deste ano..."

Íntegra disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1325101&tit=Empresas-e-metalurgicos-fecham-acordo-apos-protestos-na-RMC

'Modernização' trabalhista sugerida pela CNI inclui flexibilizar trabalho escravo (Fonte: Brasil Atual)


"São Paulo – A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a pretexto de tornar as empresas brasileiras mais competitivas, quer repassar para a sociedade o gasto com garantias trabalhistas mínimas que hoje competem aos empresários, diminuir o poder da Justiça do Trabalho por meio de desregulamentação das leis que garantem direitos como descanso aos domingos, jornadas de trabalho definidas por lei, licença-maternidade, restrições ao trabalho noturno, multas rescisórias e outros.
Uma cartilha da CNI, intitulada 101 Propostas para Modernização Trabalhista, apresenta como “irracionalidades” garantias mínimas para os trabalhadores brasileiros ou compensações adotadas em decorrências de perdas com mudanças na legislação ou com planos econômicos.
Segundo a CNI, as propostas serão lançadas no 7º Encontro Nacional da Indústria (Enai), que será aberto hoje (5) , em Brasília, com a presença de "cerca de 1,5 mil dirigentes empresariais para discutir o futuro da indústria." A presidenta Dilma Rousseff estará na abertura do encontro..."

Íntegra disponível em http://www.redebrasilatual.com.br/temas/trabalho/2012/12/cni-quer-acabar-com-garantias-minimas-dos-trabalhadores?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Cteep investirá R$35,3 milhões em melhorias na rede de transmissão (Fonte: Jornal da Enertgia)


"Os diretores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizaram a transmissora Cteep a realizar reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da companhia. Serão investidos mais de R$35,3 milhões em substituição, adequação e instalação de novos equipamentos, visando o aumento da qualidade do sistema elétrico brasileiro. Em contrapartida, a Aneel pagará anualmente para empresa uma receita (RAP) de R$4,7 milhões.
Do total a ser investido, R$309,8 milhões já foram aplicados. Esse montante foi utilizado na substituição do transformador na subestação São Sebastião. No escopo de melhorias, estão previstos reforços em cinco subestações e quatro linhas de transmissão, em São Paulo.
A necessidade de autorização da Aneel para implantação de reforços em sistemas de transmissão e o respectivo estabelecimento prévio da Receita Anual Permitida (RAP) está prevista nas regras do setor elétrico.
Entende-se com reforço “a substituição ou reforma de equipamentos em instalações de transmissão existentes, ou a adequação destas instalações, visando o aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN)".
O aval da Aneel foi concedido nesta terça-feira (4/12) após deliberação dos diretores da agência reguladora em reunião ordinária pública."

Extraído de  http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11953&id_tipo=2&id_secao=11&id_pai=0&titulo_info=Cteep%20investir%26aacute%3B%20R%2435%2C3%20milh%26otilde%3Bes%20em%20melhorias%20na%20rede%20de%20transmiss%26atilde%3Bo

AES Tietê desenvolve programa que prevê falhas no sistema operacional de usinas (Fonte: Jornal da Energia)


"A AES Tietê, empresa de geração e comercialização de energia do Grupo AES Brasil, está desenvolvendo, em parceria com a ReliaSoft, um sistema capaz de prever falhas nos equipamentos operacionais de suas usinas. A tecnologia Orion eAPI indicará a probabilidade de falhas nos componentes das turbinas das usinas hidrelétricas e realizará a gestão das manutenções, a partir do cruzamento de informações de demanda de energia, histórico de manutenções e cálculos de desgaste dos equipamentos.
Além disso, o sistema centralizará informações de outros programas de manutenção. O projeto de pesquisa e desenvolvimento tem investimento de R$ 3 milhões e conta com o apoio da Universidade de São Paulo (USP) e da SKF Brasil.
Segundo o diretor de Operações e Manutenção da AES Tietê, Ítalo Freitas Filho, o sistema é focado na política de gestão de ativos da empresa, que alinha a operação dos ativos da geradora às suas estratégias, e possibilitará o direcionamento do planejamento e estratégias mais precisas. “A nova versão do Orion eAPI foi desenvolvida especialmente para a AES Tietê e vai garantir às equipes de engenharia e manutenção operar um sistema de gestão de ativos muito avançado, que permite até mesmo simulações de operação”, diz Freitas Filho.
A análise de degradação dos equipamentos é baseada em conceitos de monitoração preventiva e modelos de análise de confiabilidade. Dessa forma, a detecção antecipada de eventuais problemas nas máquinas pode ser constantemente atualizada em função da variação dos parâmetros operacionais de cada componente ou das demandas de cargas pelas quais a turbina será submetida. “Tal sistema permite uma tomada de decisão racional sobre a necessidade de execução de grandes reformas ou modernizações nos hidrogeradores, tendo em vista atender a um requisito de disponibilidade ao longo de toda a vida operacional dos equipamentos”, explica o diretor.
Para a companhia, um dos diferenciais desse sistema está na integração de avançadas ferramentas de análise, como a Engenharia da Confiabilidade Quantitativa, análises de Manutenção Centrada em Confiabilidade (RCM), Análise de Causa Raiz (RCA) e Análise de Degradação. Outra inovação é o gestor de projetos de melhoria, ferramenta que permite o gerenciamento e acompanhamento de todo plano de ação em um único local."

Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11956&id_tipo=2&id_secao=2&id_pai=0&titulo_info=AES%20Tiet%26ecirc%3B%20desenvolve%20programa%20que%20prev%26ecirc%3B%20falhas%20no%20sistema%20operacional%20de%20usinas

1ª Turma mantém demissão de médico que faltou ao trabalho por 90 dias em um ano (Fonte: STF)

"Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28546, interposto pelo médico W.V., que questionava penalidade de demissão aplicada contra ele por falta funcional de inassiduidade habitual, com base nos artigos 132, inciso III, e 139 da Lei 8.112/90. Servidor público desde 1980, ele era médico do Ministério da Saúde e teria faltado ao trabalho por 90 dias no período de um ano.
Tese da defesa
Por meio do recurso apresentado ao Supremo, a defesa pretendia modificar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a segurança. Os advogados do médico alegavam irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD), entre elas ausência de interrogatório, superação do prazo do PAD (que durou 528 dias), além de sustentar que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada e ausência de intenção de seu cliente de abandonar o cargo.
Conforme os autos, em razão de inassiduidade habitual, previsto no artigo 132, inciso II, da Lei 8.112/90, foi aplicada pena de demissão contra o médico. A defesa sustentava que para haver demissão, deveriam ser observados dois requisitos: a falta do servidor e a intenção de abandonar o cargo.
Contudo, os advogados argumentavam que não ficou demonstrada a intenção de seu cliente em abandonar o cargo e afirmavam que, sem a concomitância desses dois requisitos, não pode ser considerado ilícito a falta de comparecimento ao serviço público. Além disso, a defesa ressaltou que a pena foi desproporcional e que a Administração Pública poderia ter aplicado ao caso o desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao trabalho.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, desproveu o recurso, salientando que a defesa não tem razão quanto à alegação de nulidade do ato do STJ. Segundo o ministro, naquela corte as alegações da defesa não foram suficientes para a concessão da segurança. Os ministros entenderam que a conduta do médico indicou a intenção dele em se ausentar do serviço, uma vez que as faltas não foram justificadas.
O ministro Marco Aurélio citou a conclusão do STJ no sentido de que, ao contrário do sustentado pelo servidor, não é necessária a comprovação da intenção do servidor em abandonar o cargo, “bastando que as faltas não sejam devidamente justificadas para ficar caracterizada a sua desídia”. Ainda, ao citar o acórdão do STJ, o relator afirmou que “a penalidade foi imposta a partir de elementos convincentes da postura censurável do impetrante em relação as suas responsabilidades funcionais aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da administração, sobremaneira o da proporcionalidade e o da razoabilidade, uma vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar”.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, não ofende a Constituição Federal. Conforme ele, houve a indicação de procurador dativo, que era servidor público estável e médico como o recorrente. Assim, foi atendida regra da Lei 8.112 (artigo 164, parágrafo segundo), segundo a qual para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior do indiciado.
O relator também salientou que o julgamento do PAD fora do prazo legal não implica nulidade. “No caso concreto, o período foi regularmente observado”, disse. O ministro também avaliou que as ausências do recorrente durante a oitiva das testemunhas e a falta do respectivo depoimento decorreram da revelia. “Ele foi regularmente citado, tendo recebido no ato o termo de instrução e indicação, bem como o cronograma dos interrogatórios”, afirmou, completando que o médico não tomou providências para apresentar defesa.
Nesse contexto, o ministro entendeu que não há necessidade de comprovar o dolo de abandono como sustentado nas razões do recurso. “O impetrante faltou ao trabalho injustificadamente por 90 dias no período de 12 meses, o que significa um quarto do ano”. A estabilidade conferida ao servidor público tem a precípua finalidade de garantir-lhe independência e autonomia, criando condições para o melhor desempenho da função pública, livre de pressões políticas e ideológicas. Para o ministro, descabe cogitá-la como escudo para a desídia.
De acordo com o ministro, o médico era lotado no Centro Municipal de Saúde de Cachoeiro do Itapemerim, no estado do Espírito Santo, e sua ausência do trabalho, conforme relatos contidos no processo, causou grave prejuízo à saúde das crianças assistidas pelo ministério, “bem como revolta das mães que compareciam ali para tratamento de seus filhos”.
Trabalho em outra cidade
Com base em informações da comissão disciplinar, o relator destacou que o servidor se beneficiava com tal situação, pois, comprovadamente, trabalhava em outro município –Teixeira de Freitas, no Estado da Bahia –, distante 520 quilômetros e onde foi citado, “revelando o real motivo de sua inassiduidade obtendo acréscimo dos seus rendimentos de forma ilegítima”. Lá, ele trabalhava como plantonista no Pronto Socorro do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, sendo responsável pelo banco de sangue, além de ser médico ativo no programa de saúde da família. Constatou-se, ainda, que em Teixeira de Freitas o servidor tem uma clínica particular.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso e foi seguido por unanimidade dos votos."
 

Pimentel busca acordo para viabilizar energia elétrica mais barata (Fonte: PT no Senado)


"A decisão dos estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais de ficar fora do plano do governo para reduzir as tarifas de energia demonstra uma “grande falta de visão estratégica”, já que são estados altamente industrializados e a medida proposta pela presidenta Dilma tem como um dos objetivos principais reduzir os custos e aumentar a competitividade da indústria nacional. A opinião é do líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE).
Pimentel, porém, ainda trabalha por um acordo que garanta um texto intermediário para o relatório da Medida Provisória 579, que trata da questão, “que permita a redução da tarifa e, ao mesmo tempo, a justa remuneração” dos investidores. “Estamos fazendo um esforço muito grande junto à oposição, particularmente com os três estados—São Paulo, Paraná e Minas Gerais—para que a gente construa um texto intermediário”, afirmou ele nesta quarta-feira (5).
Apesar dos esforços de concertação, Pimentel não teme que as críticas feitas pela presidenta Dilma ao PSDB—partido ao qual pertencem os governadores de São Paulo, Minas e Paraná — possa prejudicar as tentativas de acordo. “A presidenta tem toda razão. A sociedade brasileira, o setor empresarial e, particularmente, a indústria exigem uma redução nos custos da energia elétrica, para que nossa economia continue crescendo”, afirmou o senador.
Ele lembra que, hoje, o preço da energia elétrica no País é “insustentável”. As hidrelétricas antigas, construídas até 1993, para as quais não houve leilão, produzem energia ao preço é de R$ 92 o kilowatt/hora, enquanto as novas, que ainda estão sendo pagas, já conseguem produzir a R$ 80.  “A presidenta é uma das pessoas que mais conhece o setor elétrico brasileiro, foi ministra das Minas e Energia, ajudou a construir o atual desenho. Além disso, ela tem uma forte sintonia com a opinião pública. A sociedade brasileira tem clareza que é preciso reduzir o custo da energia”, destacou Pimentel."

Extraído de http://www.ptnosenado.org.br/textos/69-noticias/25157-pimentel-busca-acordo-para-viabilizar-energia-eletrica-mais-barata

Senado aprova benefício integral para gestantes de alto risco (Fonte: EBC)

"Brasília - A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou hoje (5), em caráter terminativo, projeto de lei que garante à gestante de alto risco licença especial remunerada. Pela proposta da senadora e atualmente ministra da Cultura, Marta Suplicy, as gestantes nessa situação terão direito ao valor total do salário de benefício calculado pela Previdência Social durante todo o período de alto risco.
A matéria vai agora à apreciação da Câmara dos Deputados. A licença especial em caso de risco à gestante ou ao bebê terá que ser comprovada por laudo médico..."

Íntegra disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-05/senado-aprova-beneficio-integral-para-gestantes-de-alto-risco#.UMAzz-MJhtA.twitter

Aposentada da Petrobras receberá reajuste do pessoal da ativa (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-empregada da Petrobras S/A, que pretendia receber diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de aumentos concedidos aos ativos por meio de acordo coletivo de trabalho. A Turma adotou jurisprudência do TST no sentido de que benefícios concedidos ao pessoal da ativa possuem natureza de aumento geral de salários e, portanto, estendem-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados.
Na inicial, a aposentada afirmou que estava sujeita às regras previdenciárias da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social, dentre elas, a de que o empregado aposentado teria direito aos mesmos aumentos recebidos pelo pessoal da ativa. No entanto, após acordos coletivos de trabalho, realizados em 2006 e 2007, foi preterida no recebimento de reajuste salarial, concedido exclusivamente aos empregados da ativa. Diante disso, pleiteava receber todas as parcelas referentes aos reajustes praticados.
A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Para os desembargadores, as normas coletivas que instituíram os aumentos asseguram a alteração de nível salarial apenas aos empregados da ativa. "Tal modificação não se confunde com reajuste que deve repercutir no cálculo da suplementação de aposentadoria", concluíram.
Inconformada, a aposentada recorreu ao TST e o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso. Ele explicou que a decisão do Regional foi contrária à OJ transitória n° 62 da SDI-1, que estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefícios concedidos indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecidos em norma coletiva.
O ministro ainda concluiu que a falta de critérios para se conceder promoções "revela verdadeiro artifício utilizado pela Petrobras para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos suplementos de jubilação dos inativos".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que determinou a extensão do benefício à aposentada, condenando a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial."
 
 

Vale-cultura é aprovado e vai para sanção presidencial (Fonte: EBC)

"Brasília - O projeto de lei que institui o vale-cultura foi aprovado hoje (5) pelo Senado. Mais cedo, a matéria passou na Comissão de Constituição e Justiça e foi levada, em regime de urgência, para votação no plenário, onde foi aprovada simbolicamente.
Pelo projeto, serão concedidos R$ 50 por mês aos trabalhadores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que ganham até cinco salários mínimos. Os trabalhadores regidos pela CLT, que recebem acima de cinco salários mínimos, poderão ter acesso ao vale-cultura reduzido entre 20% e 90%, dependendo da regulamentação da lei. O vale dará desconto em teatros, cinemas, shows musicais e museus. Os funcionários públicos, aposentados e pensionistas, estagiários e dependentes dos trabalhadores beneficiados não terão direito ao benefício..."


Íntegra disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-05/vale-cultura-e-aprovado-e-vai-para-sancao-presidencial?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Serviços de call center são essenciais à empresa de telefonia e não podem ser terceirizados (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A reclamante buscou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida pela Contax em abril de 2007, para prestar serviços de operadora de telemarketing. Contudo, a partir de abril de 2008, até a dispensa, em maio de 2011, trabalhou diretamente para a Telemar. Na sua visão, ocorreu terceirização ilícita, porque realizada em atividade fim da empresa de telefonia. Por isso, pediu a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Contax e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telemar. Como consequência, pretendeu receber os benefícios e parcelas previstas das normas coletivas celebradas entre o sindicato da categoria e a verdadeira empregadora. E o juiz do trabalho Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu os pedidos da empregada.
As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97. Segundo sustentaram as reclamadas, os serviços de telemarketing são acessórios porque a atividade fim da Telemar é a prestação de serviços de telefonia fixa, o que envolve transmissão, emissão ou recepção de informações. Contudo, o juiz sentenciante lembrou que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como a atividade é realizada, independente do nome dado pelas partes.
O magistrado ressaltou que a lei brasileira diferencia a terceirização lícita da ilícita. Nos termos da Súmula 331, do TST, que encerrou a discussão sobre a matéria, a contratação de trabalhadores por empresa interposta poderá ocorrer legalmente no caso de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e na hipótese de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Valendo-se da doutrina, o juiz sentenciante esclareceu que as atividades-fim são nucleares e definem a essência da dinâmica empresarial, contribuindo, inclusive, para o posicionamento e classificação do estabelecimento no contexto econômico.
No entender do julgador, os serviços prestados pela reclamante em benefício da Telemar inseriam-se na própria finalidade da empresa, do ramo de telefonia pública. Para operar o sistema, a reclamada tem a obrigação de colocar à disposição dos usuários os serviços de call center."Em última instância, a Telemar presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua razão de ser e o seu atendimento integra a sua atividade-fim, não havendo como separar os dois lados da mesma moeda. A transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são feitos para os clientes", frisou o juiz sentenciante, concluindo que o atendimento dos clientes, seja para tirar dúvidas, seja para vender serviços, integra a atividade fim da concessionária.
O magistrado destacou que o próprio preposto confirmou que, a partir de abril de 2008, a autora passou a prestar serviços apenas para a Telemar. Desse modo, a terceirização promovida pela empresa de telefonia é ilícita. Ficou claro para o juiz sentenciante que a contratação da trabalhadora, por meio de empresa interposta, caracterizou mero artifício utilizado pela concessionária para reduzir custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 9º da CLT.
O julgador explicou que a Lei nº 9.472/97, ao dispor que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não permitiu a terceirização de atividade fim, em fraude à legislação do trabalho. "Como visto, os dispositivos da Lei 9.472/97 somente regulam normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral", ponderou. Pensar diferente disso seria violar a Constituição da República, que coloca o trabalho com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Contax e, consequentemente, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, que foi condenada a anotar a carteira de trabalho da empregada, com data de 01.04.2008. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas e direitos devidos à reclamante, em razão da aplicação dos acordos coletivos celebrados entre a Telemar e o SINTEEL/MG. As empresas e a reclamante apresentarem recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão quanto à ilegalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo."
 
 

Aneel define rateio dos custos de compra de energia de Itaipu para 2018 (Fonte: Jornal da Energia)

"A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) definiu nesta terça-feira (04/12) os montantes de potência contratada e energia vinculada da hidrelétrica Itaipu (14.000MW) a serem comercializados no ano de 2013 pela Eletrobras com as respectivas distribuidoras de energia elétrica dos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste e os valores correspondentes às cotas que deverão ser consideradas no rateio de potência e energia para o ano de 2018.
Conforme a Lei nº 5.899/1973, a totalidade da parcela de energia adquirida pelo Brasil de Itaipu e o respectivo custo serão distribuídos entre as distribuidoras dos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Sul na proporção das cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente..."


Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11958&id_tipo=2&id_secao=14&id_pai=0&titulo_info=Aneel%20define%20rateio%20dos%20custos%20de%20compra%20de%20energia%20de%20Itaipu%20para%202018

JT condena todos os envolvidos no aliciamento de mão de obra para trabalho no exterior sem autorização legal (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior é regulada pela Lei 7.064/82. Se as diretrizes lá traçadas, bem como em seu Decreto regulamentador, não são observadas, a contratação é considerada irregular. Exatamente como no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. No processo, ficou claro que a contratação de um carpinteiro por um empreiteiro e sua empresa para prestar serviços em Angola, na África, a uma empresa estrangeira, teve a intenção de fraudar, impedir e frustrar a aplicação da legislação trabalhista brasileira.
O juiz de 1º Grau concluiu que, como o trabalhador foi contratado no Brasil para prestação de serviços à empresa estrangeira por prazo superior a 90 dias, seriam aplicáveis as disposições contidas na Lei 7.064/82. Mas, no caso, não houve comprovação de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 7.064/82, além de outros requisitos estabelecidos na norma. Assim, ele entendeu que a contratação se deu de forma irregular e, portanto, não se aplica o disposto no artigo 14 da Lei. Para o juiz sentenciante, a contratação, na verdade, teve a intenção de afastar as disposições legais trabalhistas brasileiras (previdência social, FGTS, PIS entre outros). Portanto, concluiu que a legislação trabalhista aplicável ao caso não pode ser a do local da prestação de serviços (Angola), mas sim a CLT brasileira e, com esse entendimento, condenou solidariamente todos os envolvidos na intermediação da mão de obra. Inconformados, os reclamados recorreram, conseguindo a modificação da sentença em alguns aspectos. Mas não quanto à responsabilização de forma solidária.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não teve dúvidas de que os reclamados possuíam estreito relacionamento: o carpinteiro foi contratado em Araxá por um empreiteiro e sua empresa para trabalhar nas obras da empresa estabelecida em Angola. Esta, por sua vez, atuante na área de construção civil, assinou a carteira do reclamante. Segundo o relato do trabalhador, o empreiteiro o transportou em sua caminhonete para embarcar no Rio de Janeiro com destino a Angola. No processo também ficou demonstrado que os candidatos a emprego procuravam o escritório da empresa do empreiteiro porque ele morava em Angola. Trata-se de ex-empregado da empresa atuante em Angola e que, inclusive, já representou a ex-empregadora em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério do Trabalho. Na oportunidade, ficou combinado que, dentre outras coisas, a empresa deveria se abster de aliciar trabalhadores domiciliados no Brasil para trabalhar no exterior, fora do regime da Lei 7.062/82. No TAC a parte foi advertida de que a conduta poderia caracterizar crime de aliciamento para o fim de emigração, nos termos do artigo 206 do Código Penal (recrutar trabalhadores, mediante fraude com o fim de levá-los para território estrangeiro).
A julgadora chamou a atenção ainda para o fato de os reclamados terem apresentado defesas e recursos conjuntos, em nítida demonstração de comunhão de interesses. No final, a clara conclusão de que os reclamados formam um grupo econômico. Ou então o empreiteiro participa da empresa situada em Angola como sócio oculto. Seja como for, na avaliação da relatora, a cenário autoriza a condenação solidária de todos os envolvidos na contratação irregular do reclamante para trabalhar no exterior. Mesmo porque todos participaram do aliciamento da mão de obra. "A intermediação de mão de obra para trabalho no exterior sem autorização legal prevista na Lei 7.064 de 1982 e seu Decreto regulamentador implica na condenação solidária da contratante e dos intermediários, empresas e sócios" , destacou. Com essas considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelos reclamados e manteve a condenação solidária de todos eles ao pagamento das verbas reconhecidas como devidas ao trabalhador na Justiça do Trabalho."
 
 

Empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante (Fonte: TST)

"Um vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.
Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo sua vida". O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho aos 36 anos de idade.
Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.
Perícias
Antes de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes vividas no trabalho.
Diante da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.
Com base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.
Assim, diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.
Ausência de nexo
Ao analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade entre a doença do vigilante e seu trabalho.
O vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o desenvolvimento da patologia.
O relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro, firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo vigilante.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista."
 
 

Judiciário pode intervir na fixação de tarifas de interconexão no setor de telecomunicações (Fonte: STJ)


"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos casos em que se discute a fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel. 
O entendimento diz respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetiva a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.
Por outro lado, a GVT alega que esses valores são excessivos e podem prejudicar o seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requer a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais são inferiores àqueles estipulados pela Anatel. 
Liberdade relativa
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado. 
Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel..."

MPF analisa impacto da MP 579 em seminário na Câmara dos Deputados (Fonte: MPF)

 
"De acordo com o coordenador da Câmara do Consumidor, o MPF defende o consumidor, mas também defende o equilíbrio de mercado.
O coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (3ª CCR) do Ministério Público Federal (MPF), que trata da defesa do consumidor e da ordem econômica, subprocurador-geral da República Antonio Fonseca, participou nesta quarta-feira, 5 de dezembro, do seminário Novo Modelo do Setor Energético, realizado pela Câmara dos Deputados. O objetivo do evento foi discutir a Medida Provisória (MP) 579/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como sobre a redução de encargos e tarifas do setor.
Segundo o coordenador, o MPF concorda com a diminuição dos custos de energia para o consumidor, mas alerta para a insegurança jurídica do mercado. “A sociedade tem o direito de concretizar o sonho de ter um país com preços mais condizentes e concorrenciais”, declarou. Por outro lado, Fonseca destacou que “o Ministério Público Federal defende o consumidor, mas também defende o equilíbrio de mercado”.
O coordenador elogiou a iniciativa da MP 579, mas reconheceu que é legítima a queixa das empresas concessionárias em relação à diminuição dos encargos para o consumidor. “No que concerne à transparência, o setor energético sempre esteve acostumado com a discussão prévia de qualquer mudança de regulação, mas a MP veio sem diálogo”. A falta de debate preliminar para alteração no marco regulatório gerou um desconforto no mercado, ressaltou o coordenador.
Na visão de Fonseca, qualquer esforço para romper com um cenário adverso à produção vai gerar perdas. “O MPF entende que o preço dessa mudança deve ser compartilhado. Os consumidores e contribuintes podem fazer sua parte, assim como as concessionárias. Isso faz parte de qualquer mudança na fronteira”, assinalou.
O subprocurador-geral destacou que o MPF não implementa políticas públicas, mas zela por elas para vê-las cumpridas. “O MPF faz um apelo para as autoridades envolvidas e para as concessionárias públicas que compreendam que a sociedade experimenta uma travessia de crise e neste momento é crucial que as escolhas regulatórias sejam feitas com consistência, a fim de que não percamos o bonde do desenvolvimento”, pontuou.
O coordenador concluiu a exposição com um voto de confiança à MP 579. “O MPF espera que a Câmara possa responder adequadamente à medida provisória, transformando-a em lei no prazo mais curto possível, para implementar a política pública que busca reduzir o custo de energia elétrica no Brasil, algo crucial para o crescimento e para aliviar o peso para o consumidor”, finalizou."
 
 

Israel debe cesar expansión de asentamientos o enfrentar las consecuencias, advierte Palestina (Fonte: La Jornada)

"Nueva York, 4 de diciembre. Palestina acusó hoy a Israel en una carta a la Organización de Naciones Unidas (ONU) de planear nuevos “crímenes de guerra” con la expansión de los asentamientos judíos, después de que logró reconocimiento de la organización al ser aceptada como Estado observador no miembro. La misiva advirtió que Tel Aviv debe ser responsable por la expansión de sus colonias en los territorios palestinos reocupados.
En una carta al secretario general de la ONU, Ban Ki-moon, y al Consejo de Seguridad, el gobierno palestino dijo que Israel se está comportando de “manera hostil y arrogante, contraviniendo todos los principios y reglas de la ley internacional y reaccionando con desprecio a los deseos de la comunidad internacional..."
 
 

Empresa de lixo pagará indenização a gari que teve a mão esmagada (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que condenou a Leão & Leão, empresa coletora de lixo, à obrigação de indenizar em R$ 24 mil um gari que teve a mão esmagada na prensa do caminhão de coleta de lixo em que trabalhava. O valor fixado na condenação corresponde a 100 salários mínimos vigentes a época da propositura da ação (R$ 240).
O Regional, mantendo a sentença condenatória concluiu que o trabalho desenvolvido pelo gari era de risco – caracterizada a responsabilidade objetiva - e que a empresa agiu com culpa - responsabilidade subjetiva -, pois não instalou equipamentos de segurança que impedisse o acionamento da prensa. Assim a empresa teria obrigação de repara o dano sofrido pelo empregado que ao ter sua mão prensada pela máquina sofreu danos irreversíveis.
Em recurso ao TST a empresa sustenta não haver cometido nenhum ato ilícito. Entende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado que negligentemente não observou as normas de segurança. Alega ainda que tomou todas as medidas possíveis para impedir a ocorrência do acidente de trabalho, treinando seus empregados e exigindo destes o cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta que destacou ter a decisão regional observado que segundo informações prestadas por testemunhas, a prensa do caminhão era acionada por cerca de 100 vezes durante o período de trabalho e que em algumas ocasiões, quando o caminhão se encontrava muito cheio de lixo era necessário "escorá-lo" devido ao volume e ao mesmo tempo acionar a prensa, expondo o trabalhador ao risco.
Diante dos fatos narrados, destaca o relator que o Regional concluiu que a atividade do gari era perigosa, e que a empresa agiu com culpa ao não instalar equipamentos de segurança na prensa de coleta do caminhão. Com isto, para o ministro, ficou caracterizada a presença do nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo empregado, o dano e a culpa, elementos necessários para a responsabilização subjetiva da empresa.
O ministro lembrou ainda que o regional concluiu pela culpa da empresa no acidente e esta por sua vez alegou que o acidente ocorrera por culpa do empregado, portanto alegações em sentido contrário, que possuem "nítido caráter fático", sendo insuscetíveis de reexame pela vedação imposta pela Súmula 126."
 
 

Brasil não pode abrir mão do desconto de 20% na conta de luz, diz nota oficial da Fiesp e do Ciesp (Fonte: FIESP)

"“O governo federal não deve reabrir negociações com quem não aderiu à antecipação de contratos prevista na MP 579, que possibilita o desconto nas contas de luz. Deve levar esses ativos a leilão no final dos contratos, e garantir a redução de 20% para todos. Não se pode frustrar o povo brasileiro trocando esses 20%, uma vitória de todos nós, por 16,7%.”
Essa foi a reação do presidente da Fiesp e do Ciesp, Paulo Skaf, à notícia de que três estatais do setor elétrico – Cemig (MG), Copel (PR) e Cesp (SP) – decidiram recusar a antecipação de contratos com desconto, proposta pelo governo federal..."
 
 

Arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho afirmam ministros (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do TST, reproduzindo entendimento consolidado da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI1), confirmou decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no sentido de que todo o trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Para os ministros da Oitava Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho. Mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex-empregado impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.
Para os ministros integrantes da Oitava Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da arbitragem ( nº 9.307/96) nas relações trabalhistas não mais suscita discussões nesta Corte Superior. Ela prevê no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas a norma legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST."
 
 

Chargista do SindBancários ganha prêmio de Direitos Humanos de Jornalismo (Fonte: FETRAFI RS)

"O chargista do SindBancários, Augusto Bier, recebeu o primeiro lugar no XXIX Prêmio Direitos Humanos de Jornalismo de 2012. A charge Aviltante foi publicada no site do Sindicato em fevereiro e faz uma crítica às péssimas condições de salário e trabalho a que os professores estão submetidos.
O prêmio é promovido pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH), Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS), Secretaria Regional Latino Americana da UITA – União Internacional dos Trabalhadores na Alimentação, Agricultura e Afins -, com o apoio da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio Grande do Sul (ARFOC/RS) e da ARFOC/Brasil e existe desde 1984. A cerimônia oficial acontece no dia 10 de dezembro, às 20h, na sede da OAB/RS..."
 

OAB repudia PEC que propõe diminuir para 16 anos maioridade penal (Fonte: OAB)

"Brasília – Ao receber hoje (05) os integrantes da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso do Conselho Federal da OAB, o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, endossou as preocupações daquele órgão em relação à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33/2012, em tramitação no Senado. Ele condenou a ideia de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos prevista na matéria e reafirmou a posição da OAB diametralmente contrária à proposta. ”A criminalidade juvenil há de ser combatida em sua origem – a miséria e a deseducação; não será expondo jovens de 16 anos ao falido sistema penitenciário que se poderá recuperá-los”, afirmou o presidente nacional da OAB.
A PEC 33, que tem como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, e foi duramente criticada na última reunião anual da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso, realizada hoje na sede do Conselho Federal da OAB sob condução da advogada Glicia Salmeron de Miranda. Um voto de repúdio à PEC, que voltará a ser apreciada na CCJ na próxima semana, deve constar do relatório da Comissão da OAB a ser entregue a Ophir Cavalcante e  seu sucessor, que assumirá a partir de 1º de fevereiro de 2013 após eleito dia 31 de janeiro próximo.
Para o presidente nacional da OAB, não será reduzindo a idade para a imputabilidade penal que se resolverá a questão da criminalidade e, muito menos, da situação de exclusão que marca a infância e adolescência no Brasil. “O problema tem raízes bem mais profundas, ligadas à miséria, à falta de educação, saúde, saneamento e trabalho para os cidadãos, não sendo correto pretender atribuir esse excessivo ônus às crianças e adolescentes infratores, mesmo porque são eles produtos do meio em que vivem", observou.
“Não se está aqui a defender a irresponsabilidade pessoal ou social”, prosseguiu. “A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos delituosos. Ao revés, o sistema implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, faz esses jovens sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação de liberdade”. Ante essas ponderações, Ophir disse que a expectativa da OAB é de que o Congresso Nacional não aprove a proposta de redução da maioridade penal."
 
 

Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277 (Fonte: TST)

"A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".
A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.
A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.
No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.
Segurança jurídica
Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.
Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista."
 
 

OAB obtém liminar no CNJ: petições em meio papel aceitas até fevereiro(Fonte: OAB)

"Brasília – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido de liminar feito pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para suspender cronograma elaborado pelo Tribunal de Justiça paulista, que previa que, a partir da última segunda-feira (03), todas as ações ajuizadas junto às 45 varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior fossem apresentadas mediante peticionamento eletrônico. A decisão liminar foi do conselheiro Gilberto Martins e estendeu para o dia 1º de fevereiro de 2013 o prazo para o recebimento das petições iniciais também em meio físico.
Ao decidir dessa forma, o objetivo, segundo o conselheiro Gilberto Martins, foi dar mais tempo aos advogados que ainda não conseguiram obter o seu certificado digital, exigido para o ajuizamento online de petições iniciais destinadas àquele fórum. “O novo prazo permite que mais advogados obtenham a certificação digital e que mais pessoas tenham acesso à Justiça”, disse Martins.
A OAB-SP e demais entidades representativas da advocacia sustentaram que a manutenção do prazo encerrado na segunda-feira “colocaria em risco a atividade forense que envolve mais de 87 mil profissionais e, por conseguinte, milhares de cidadãos que necessitam de tutela jurisdicional”. No Pedido de Providências 0007073-33.2012.2.00.0000, as três entidades solicitam que o prazo para instalação do PJe seja ampliado em mais 180 dias para “capacitar, orientar e equipar os profissionais da advocacia nesse período”.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), que iniciou o peticionamento eletrônico em 2007, também é possível a apresentação do documento tanto em papel quanto na forma digital, também com o uso do certificado digital. Do total de petições recebidas pelo STJ (cerca de 45 mil por mês), apenas 25% chegam por meio digital – volume que ainda está aquém do desejado, na opinião do coordenador do Protocolo de Petições, Antonio Augusto Gentil Santos de Souza. (As informações são do site do CNJ e do Superior Tribunal de Justiça)."
 
 

Relator apresenta parecer sobre MP579 (Fonte: Jornal da Energia)

"O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), relator da Medida Provisória 579, apresenta nesta quarta-feira (05/12) seu parecer sobre o texto, que altera o marco regulatório do setor elétrico. A reunião está marcada para as 15h, no Senado. O conteúdo dessa MP já foi alterado com a apresentação da Medida Provisória 591. A MP 579 também será debatida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, às 9h.
No dia 21 de novembro, a reunião da comissão especial que analisa a medida teve que ser suspensa por causa do início da Ordem do Dia do Plenário. A apresentação do relatório estava prevista para aquele dia..."


Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11938&id_tipo=2&id_secao=17&id_pai=0&titulo_info=Relator%20apresenta%20parecer%20sobre%20MP579