segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Fotos de Facebook não comprovam gozo de intervalo (Fonte: TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.
Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.
Fotos
As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social – mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.  A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.
O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.
Reclamação trabalhista
O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.
Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.
Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.
"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.
Decisões
Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".
"A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco", destaca a sentença.
Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, parágrafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei – pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido.
A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar", frisa o acórdão regional.
Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT".
Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.
O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".
A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira.
Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.
A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente.
(Demétrius Crispim/MB)
Processo: AIRR 413-98.2012.5.08.0016

Extraído de
http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/fotos-de-facebook-nao-comprovam-gozo-de-intervalo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
 

Presidente do STIUPB revela que Energisa já pediu autorização à Aneel para implantar conta pré-paga (Fonte: @STIUPB)

"O presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba (STIUPB), Wilton Maia, afirmou que a Energisa já teria pedido autorização a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para implantar na Paraíba o sistema de conta pré-paga de energia.
Por essa modalidade, como acontece com o celular de cartão, por exemplo, o consumidor pagará um determinado valor em créditos para a energia elétrica. Será possível acompanhar os gastos por um medidor e, quando os créditos estiverem acabando, o equipamento emitirá um alerta sonoro, sendo possível, segundo a Aneel, a recarga a partir de 1 KWh.
A alegação da agência é de que a energia pré-paga seria mais barata. Mas, de acordo com órgãos de defesa do consumidor, as vantagens, até agora, são todas para as empresas concessionárias do serviço, que deixariam de ter custos com funcionários, papel e equipamentos, por exemplo. Ninguém pode garantir que essa economia chegaria ao consumidor.
Em tese, o que poderia favorecer o cidadão comum seria a redução no valor da taxa básica, mas, ainda assim, essa possibilidade não parece clara, no entendimento de especialistas que atuam em entidades pró-consumidor, caso do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Em um artigo publicado no ano passado, a entidade questiona a mudança.
“Quando se fala em pré-pagamento, a comparação com a telefonia móvel é inevitável, mas os dois serviços são bastante diferentes. ‘O consumidor pode ficar com um celular sem créditos, mas não pode ficar sem luz em casa’, resume Mariana Alves, advogada do Idec”, na reportagem Energia pré-paga: boa pra quem?.
A matéria ainda prossegue: “‘No caso da telefonia móvel, [quando o crédito acaba] o consumidor pode utilizá-lo parcialmente (não faz ligações, mas as recebe), enquanto o corte de luz é total. Além disso, o consumidor tem outras opções de acesso ao serviço de telefonia, como o telefone fixo ou público. No caso da energia elétrica, não há outra alternativa’, compara Nelson Fonseca Leite, presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee)”.
Para Wilton Maia, do STIUPB, a mudança não traria qualquer benefício relevante para o consumidor e ainda geraria outro sério problema, o desemprego, já que os profissionais que hoje trabalham fazendo a “medição” do consumo seriam demitidos."


Extraído de: http://www.stiupb.com.br/noticia/2013/01/19/presidente-do-stiupb-revela-que-energisa-ja-pediu-autorizacao-a-aneel-para-implantar-conta-pre-paga.html

Lobão comemora início das chuvas e diz que suprimento de energia está garantido (Fonte: EBC)

"Brasília - O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, disse hoje (21) que o país não terá problemas com o nível dos reservatórios das hidrelétricas porque o período de chuvas já começou. Segundo ele, o suprimento de energia está garantido.
"O período de chuvas é realmente em janeiro, fevereiro, março e abril. Não temos problemas com nossos reservatórios, vamos preenchê-los todos e garantir o suprimento de energia por todo ano e pelos anos seguintes. Só o fato de estarmos acrescentando cerca de 9 mil megawatts de energia este ano é uma segurança para frente. Nós estamos acrescentando cada vez mais e fazendo balanceamento de térmicas e hidrelétricas", explicou o ministro.
Segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), o nível dos reservatórios das usinas hidrelétricas subiu nas regiões desde a semana passada..."


Íntegra disponível em: http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2013/01/lobao-comemora-inicio-das-chuvas-e-diz-que-suprimento-de-energia-esta

Movimentos sociais protestam contra medida que prevê internações compulsórias (Fonte: Sul 21)

"Movimentos sociais fazem na manhã desta segunda-feira (21) um ato em frente ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas (Cratod), no centro da capital paulista, para protestar contra a medida do governo estadual que pretende tornar mais ágeis as medidas de internação compulsória ou involuntária de dependentes químicos em São Paulo. Para as organizações ligadas à defesa dos direitos humanos e à luta antimanicomial, a iniciativa seria mais eficiente, na verdade, se houvesse o reforço da política de atenção psicossocial.
“Estão começando do fim e não do começo. Hoje, se tiver uma situação de internação involuntária na Cidade Tiradentes, as mães vão aonde? Vir de lá até aqui [no Cratod]? O que precisamos é ter uma assistência social democrática, universal e ao alcance dessas famílias”, explicou o padre Júlio Lancelloti, membro da Pastoral de Rua da Arquidiocese de São Paulo. Ele defende a instalação de Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps AD) em todos os bairros da cidade.
A novidade da medida que começa a valer hoje é a parceria entre profissionais de saúde da rede estadual, Ministério Público e Tribunal de Justiça de São Paulo..."


Íntegra disponível em: http://www.sul21.com.br/jornal/2013/01/movimentos-sociais-protestam-contra-medida-que-preve-internacoes-compulsorias/?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Falhas na rede provocam quedas de energia em três estados brasileiros (Fonte: Jornal da Energia)

"Na última sexta-feira (18/1), duas falhas distintas em subestações da Chesf e de Furnas provocaram desabastecimento de energia elétrica, resultando na interrupção de 269,5 MW de cargas e ao menos 800 mil pessoas sem luz dos estados de Piauí, Maranhão e Goiás.
De acordo com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a explosão de um equipamento na linha de transmissão Teresina/Boa Esperança (Chesf) provocou, às 8h58, o desligamento do setor de 230kv da subestação Teresina, no estado do Piauí. Houve a interrupção de 229,5 MW de carga, sendo 192MW da distribuidora Cepisa - o que afetou a capital Teresina (PI) - e 36,5MW da concessionária Cemar, no Maranhão, o que afetou os municípios de Timom e Caxias. Neste caso a normalização do fornecimento de energia só ocorreu por completo às 10h03.
Em nota, a Eletrobras Piauí informou que a suspensão do fornecimento foi de responsabilidade da Chesf, provocada por um curto-circuito em um transformador de corrente da sua subestação localizada no bairro Tabuleta, em Teresina. O desligamento atingiu 394 mil consumidores, afetando 33 municípios. Também em nota, a Cemar informou que teve 450 mil pessoas afetadas em seis municípios..."


Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=12343&id_tipo=2&id_secao=12&id_pai=0&titulo_info=Falhas%20na%20rede%20provocam%20quedas%20de%20energia%20em%20tr%26ecirc%3Bs%20estados%20brasileiros

Banco terá que indenizar cliente que ficou mais de 4 horas na fila (Fonte: AFBNB)

"A cliente que queria pagar um conta de energia elétrica teve que chamar a Polícia Militar para ser atendida.
A 24ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização a uma cliente que aguardou por 4 horas e 39 minutos para ser atendida na agência bancária. A mulher foi ao banco para pagar uma conta de energia elétrica.
Cansada de esperar, ela procurou o gerente do banco que se recusou a prestar qualquer esclarecimento. Além disso, o profissional debochou da cliente dizendo que naquela agência não tinha gerente, que o gerente não era ele e que ele estava indo embora e que os clientes ficariam esperando.
A partir das 18h os funcionários começaram a ir embora da agência, inclusive os caixas, o que deixou a cliente cada vez mais apreensiva. A Polícia Militar foi acionada e somente após sua chegada o gerente solicitou que os policiais esclarecessem aos clientes que a situação seria controlada. A autora em seu depoimento disse que se sentiu desrespeitada por ter que chamar a polícia para ser atendida.
Dano moral
Para a Justiça, a cliente sofreu dano moral. O Banco do Brasil argumentou que não há provas dos fatos alegados pela cliente, que não praticou ato ilícito, que não causou dano moral à cliente, que são excessivos os valores pedidos de danos morais, que prestou serviço à cliente de modo adequado e que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, uma testemunha afirmou que em certo momento os caixas foram saindo de um em um sem dar qualquer satisfação para as pessoas que estavam aguardando atendimento, que só foi retomado após o comparecimento da polícia. Outra informante também confirmou a saída dos caixas, deixando os clientes sem atendimento.
A juíza decidiu que houve relação de consumo entre as partes, mas que não foram respeitados os direitos do consumidor. Além disso houve desrespeito da Lei Distrital 2.547/2000 que estabelece que todos os prestadores de serviço devem atender aos usuários em tempo razoável, entendido este como o máximo de 30 minutos de espera.
Segundo a juíza “está provado nos autos que o banco extrapolou em muito o tempo de espera razoável, o que denota má prestação de serviço."


Extraído de: http://afbnb.com.br/noticias_detalhes.php?cod_secao=2&cod_noticia=10120#.UP1-yzMZkiE.twitter

Metas abusivas e assédio motivaram demissões de bancários em 2012 (Fonte: FETRAFI-RS)

"A pressão por metas abusivas, o assédio moral, perseguição aos bancários e bancárias mais experientes por conta de seus salários relativamente mais altos do que a média repercutiram no comportamento dos bancários e bancárias gaúchos em 2012. Nos primeiros nove meses de 2012, entre o universo de demissões, metade (49,8%) foram voluntárias. Dos 1.416 trabalhadores desligados, no período analisado por estudo do Dieese, 705 pediram demissão. Outros 42,02% de desligamentos foram demissões sem justa causa.
Na soma, 91,81% das demissões nos bancos gaúchos entre janeiro e setembro de 2012 ocorreu por vontade própria do trabalhador ou por que ele foi mandado embora. Sinal de que os bancos estão perdendo o seu maior patrimônio é a elevada taxa de pedidos voluntários de demissão. Quase metade decidiu, por livre e espontânea vontade, largar a agência em que trabalha e, quem sabe, a carreira de bancário. Outra faceta negativa: perda da perspectiva de especializar. Os bancos buscam enxugar a máquina (leia-se reduzir custos) apostando na rotatividade. A lei é buscar gente nova no mercado (salários mais baixos) e descartar patrimônio intelectual que os próprios bancos criaram e investiram por muitos anos.
As conclusões e os dados que ilustram o comportamento de bancos públicos e privados no que se refere à oferta de trabalho no Rio Grande do Sul foram levantados pela Pesquisa de Emprego Bancário (PEB) da Subseção do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese), publicada em dezembro, com dados do Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os números reforçam essas duas tendências, a saber, descontentamento com a profissão e política de gestão para reduzir custos de mão de obra.
Outra conclusão do estudo refere que o volume e o saldo de empregos criados em relação às vagas fechadas em 2012 na comparação com 2011 foi pequeno. O número de vagas criadas nos bancos gaúchos cresceu apenas 1,41% de janeiro a setembro nos dois anos analisados. O estudo refere que, nos primeiros nove meses de 2012, foram criados 1.153 novos empregos nas agências bancárias gaúchas, apenas 16 a mais do que no mesmo período do ano passado (1.137). O saldo é baixo. Ainda mais se forem considerados os motivos e computadas as cerca de 40 dispensas no Santander, em Porto Alegre e Região Metropolitana, nas vésperas de Natal. No total, 2.569 postos de trabalho foram criados, enquanto 1.416 foram fechados até setembro de 2012.
A média mensal nos primeiros nove meses de 2012 foi de 128,1 de saldo de empregos ante 126,5 de média em 2011. Apesar do sensível crescimento da oferta global em 2012, os motivos pelos quais os trabalhadores são desligados ou se desligam e o perfil levam à conclusão de que a política de gestão dos bancos foi investir na rotatividade. Funcionários de salários mais altos, com mais tempo de casa, estiveram entre os que tiveram demissão elevada em 2012.
O caso do Santander é ilustrativo dessa tendência, embora as demissões em massa desse banco no final do ano não tenham sido computadas no estudo do Dieese. Em novembro, o banco espanhol iniciou um processo de demissão em massa. Somente na área do SindBancários, Grande Porto Alegre e Região Metropolitana, 44 funcionários foram demitidos. O perfil predominante foi de bancários e bancárias mais experientes. Muitos dos quais, incapacitados para o trabalho, o que motivou reversões de 12 demissões.
“Os bancos parece não aprenderem. Tanto os públicos como os privados agem praticamente do mesmo modo. Assediam, constrangem os trabalhadores e trabalhadoras. Exigem metas abusivas, que são inatingíveis e não se preocupam com a formação de capital intelectual e nem com a saúde dos trabalhadores. Isso é perigoso. Estamos vendo que a maior parte dos trabalhadores desligados não quer mais ser bancário”, diz a secretária-geral do SindBancários, Rachel Weber.
Entre expectativas e piso
Apesar de ressaltar que são necessários estudos mais aprofundados para determinar com maior precisão a motivação dos trabalhadores quando pensam em mudar de vida ou carreira, o estudo do Dieese não deixa dúvida ao analisar os dados. Os bancos perdem seu maior patrimônio porque exploram, assediam, criam metas abusivas e não criam expectativa positiva em relação a uma carreira sólida tanto financeira quanto do ponto de vista da oferta de qualidade de vida.
Trabalhadores estressados costumam desenvolver doenças por esforço repetitivo e, muitas vezes, nem sabem disso. “Quanto ao percentual elevado dos Desligamentos a Pedido, podemos supor que as condições de trabalho não satisfazem as expectativas desses trabalhadores, seja pelas condições de remuneração ou pelas cobranças e pressões no cumprimento de metas muitas vezes inatingíveis”, resume o estudo do Dieese na página 3.
Ao final, o estudo também sugere que o movimento sindical passe a reivindicar maiores percentuais de reajustes no piso salarial. Isso porque o desligamento de trabalhadores mais experientes (salários mais altos) serve para que trabalhadores mais jovens (de salários menores) ingressem nas agências para reduzir custos corporativos. Daí a importância de reivindicar maior piso, uma vez que há um número crescente de trabalhadores recebendo o salário base.
“Há muito tempo que os sindicatos avisam os bancos sobre esse fato. Além de usarem a rotatividade para reduzir custos, os bancos pagam pouco a quem está entrando. Que perspectivas terá um jovem que ingressa agora num banco de ter uma carreira sólida e bem remunerada se os bancos usam a demissão como ferramenta de gestão? Os bancos precisam parar com esta política estúpida de apostar apenas no lucro. Tem que preservar o trabalho, um patrimônio difícil de formar, e que exige alto investimento. Mas eles não querem saber disso. Não importa para os bancos que a qualidade do atendimento aos usuários também caia”, acrescenta Rachel Weber.
Outros motivos
Se quase 92% dos trabalhadores se demitiram voluntariamente ou foram demitidos nos bancos do Rio Grande do Sul, nos primeiros noves meses de 2012, quais foram os percentuais das outras causas de desligamentos? Aposentadoria (4,31%) e demissões com justa causa (2,47%) seguem-se aos dois principais motivos. Morte (0,85%) e término do contrato (0,56%) fecham o levantamento.
Meses do ano
Para obter-se o saldo mensal de emprego bancário, deve-se subtrair o número de demissões do volume de vagas criadas a cada mês (Gráfico). Esse indicador serve para demonstrar que entre os postos de trabalho criados e fechados houve superávit em todos os 21 meses dos últimos dois anos que o estudo cobre no Rio Grande do Sul. No entanto, a média do saldo nos primeiros nove meses de 2012 registrou queda sensível em relação ao mesmo período de 2011. De janeiro a setembro do ano passado, registrou-se, por mês, a média de 128,1 de saldo positivo. O mesmo período de 2011 teve um saldo positivo de 131,5 em média.
Quer dizer, apesar do mês de setembro de 2012, data-base dos bancários, ter sido o mês de saldo mais positivo (330 novos postos de trabalho além das demissões), o ano de 2012 também teve o segundo mês de pior saldo dos últimos 21 meses. Em março, apenas 27 empregos sobraram entre as vagas abertas e fechadas, volume apenas maior do que o saldo de 22 do mês de maio de 2011. Fevereiro, março, maio e julho tiveram o pior saldo em 2012, com média de 36,2. Portanto, estes quatro meses foram marcados por um alto volume de demissões ou baixo de admissões. Nos 21 meses analisados entre 2011 e 2012, o mês de maio foi o que menos empregos teve como saldo positivo, 61 (Gráfico).
Segundo o estudo, os saldos positivos de agosto e setembro de 2012, superiores aos outros meses do ano, demonstraram outro aspecto do comportamento das demissões e admissões nos bancos gaúchos. Houve um crescimento significativo de agências criadas, sobretudo pelo Banrisul. Daí um aumento necessário no volume de trabalhadores para atender em novas agências.
Tipo de banco
O estudo do Dieese também traz o comportamento do saldo do emprego bancário por tipo de banco. Do superávit de 1.153 postos de trabalho, 1.150 podem ser debitados nas contas dos Bancos Múltiplos com Carteira Comercial (852) e das Caixas Econômicas (298). Essas duas categorias admitiram bem mais do que demitiram nos primeiros nove meses de 2012 na comparação com os Bancos Comerciais (-29), Bancos Múltiplos sem carteira comercial (31) e Bancos de Investimento (1)."



Extraído de: http://www.fetrafirs.org.br/noticias.php?id=5033

Carteira de trabalho será substituída por cartão eletrônico (Fonte: Observatório Social)

"O governo do PT terá uma novidade a apresentar na campanha de 2014. Se tudo correr como quer a presidente Dilma Rousseff, em meados do ano que vem a velha carteira de trabalho será aposentada e substituída por um cartão eletrônico. Batizado de Escrituração Fiscal Digital Social (EFD Social), o projeto está na Câmara de Gestão e Dilma quer vê-lo pronto ainda neste ano.
Por meio do cartão eletrônico, cada trabalhador poderá verificar se a empresa depositou sua contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recolhimento do Imposto de Renda. Os empregados terão acesso online aos locais e períodos em que trabalharam. A iniciativa também tem o objetivo de coibir fraudes. "Quer melhor fiscal que o próprio trabalhador?", comenta o ministro do Trabalho, Brizola Neto."


Íntegra disponível em:  http://www.observatoriosocial.org.br/portal/noticia/2095

Governo teme que crescimento fraco contamine o mercado de trabalho (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"BRASÍLIA - Conselheiros políticos da presidente Dilma Rousseff acompanham com apreensão os primeiros indicadores de desempenho da economia neste início de ano. O temor é o de que a atividade fraca de 2012 continue e contamine um dos pilares da alta popularidade da presidente: o emprego. Se o Produto Interno Bruto (PIB) não reagir, o mercado de trabalho pode ser atingido, segundo avaliam as confederações da indústria, do comércio e dos serviços.
"Se a economia seguir um padrão fraco como o de 2012, a desaceleração alcança o mercado de serviços e aí podemos ter uma contaminação do mercado de trabalho", avaliou o gerente executivo do Núcleo de Política Econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco. De janeiro a novembro de 2012, a indústria registrou queda de 0,2% no emprego na comparação com 2011. O dado negativo, porém, foi compensado pelo desempenho do comércio e dos serviços.
"Mas já em novembro e em dezembro, tivemos um crescimento menor do emprego, por isso o governo tem de dar um impulso", comentou o presidente da Confederação Nacional dos Serviços (CNS), Luigi Nese. "Acho que, no primeiro trimestre, a economia não se recupera."
O mesmo alerta foi feito pelo economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Carlos Thadeu de Freitas, ex-diretor do Banco Central (BC). "Se tivermos fraqueza na indústria e os investimentos não acontecerem, o emprego pode sofrer", observou..."


Íntegra disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral,governo-teme-que-crescimento-fraco-contamine-o-mercado-de-trabalho,141247,0.htm

Profissões de nível superior sofrem com queda, baixos salários é a causa Problema afeta principalmente áreas de humanas e saúde (Fonte: Diário de São Paulo)


"O aumento no número de pessoas matriculadas em cursos superiores melhorou o nível profissional de uma parte da população, mas trouxe uma contradição embutida. Embora sejam comuns entre os empresários as reclamações sobre a falta de mão de obra qualificada no país, uma pesquisa que comparou dados dos Censos de 2000 e 2010 mostra uma queda no salário médio mensal dos trabalhadores com nível superior, principalmente daqueles que atuam em profissões da área de humanas ou ligadas à saúde, como enfermagem e farmácia.
O levantamento foi elaborado pelo economista Naercio Menezes Filho, do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) e da USP, a pedido da BRAiN (Brasil Investimentos & Negócios), associação mantida por bancos e entidades como a Federação do Comércio de São Paulo e a Bolsa de Valores de São Paulo.
A pesquisa indica um descompasso entre a necessidade de profissionais no mercado de trabalho brasileiro e a formação de universitários. O excesso de formandos que saem dos cursos de humanas e da área de saúde – com exceção da medicina – joga para baixo os salários pagos a essas carreiras e prejudica até mesmo o desempenho salarial médio dos profissionais com nível superior.
Para Daniel Rosenfeld, gerente de projetos da BRAiN, essa queda no valor dos salários mostra que não há uma falta generalizada de mão de obra qualificada, mas sim de problemas em áreas específicas. Segundo ele, seria importante incentivar a formação universitária nas áreas que hoje têm experimentado melhorias nos salários, como medicina e engenharia civil, entre outras, já que aí estão as profissões consideradas “do momento”.
Na conclusão de sua pesquisa, Naercio Menezes Filho também descarta a hipótese da falta de trabalhadores qualificados. “É difícil compatibilizar essa queda de salário em termos absolutos e relativos com um hipotético “apagão” de mão de obra qualificada, já que, se a demanda estivesse crescendo a uma taxa superior à da oferta por ensino superior, os diferenciais de salários nesse nível deveriam estar aumentando”, disse.
Segundo ele, profissões como médico e engenheiro tiveram aumentos nos salários, mas houve queda na participação entre os formados. “Nessas profissões, a demanda está aumentando mais rapidamente do que a oferta, ou seja, a sociedade está precisando de mais profissionais nessas áreas.”

Extraído de http://www.diariosp.com.br/n/42372

Empregado que avalizou empréstimo não pago pela empregadora receberá danos morais (Fonte: TST)

"Uma decisão que declarou a competência da Justiça Trabalhista para julgar ação de um ex-empregado que atuou como avalista de empréstimo bancário em favor da Moliporex - empresa na qual trabalhava -, foi mantida, após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer de recurso da empresa. A indenização por danos morais causados pela inadimplência da empresa junto ao Banco concedente do empréstimo também não foi alterada.
De acordo com a inicial, o economista, que à época era gerente administrativo da Moliporex, foi obrigado a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam utilizados para a compra de maquinário industrial.
O autor da ação explicou que em 2006 se desligou da empresa, com a garantia de que seria excluído da condição de avalista naquele título, firmado um ano antes.
Explicou, ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores, desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509,00, junto ao Banco Itaú, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da Moliporex. O pedido formulado na ação foi o de indenização por danos morais no valor de R$40 mil.
A empresa devedora, além de não ter cumprido o compromisso de excluir o reclamante do contrato bancário, também não quitou o empréstimo, cujo valor inicial era de R$240 mil.
Competência
Ao se defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo).
Quanto à operação financeira, a empresa sustentou que não houve coação do empregado para assinar a contratação de empréstimo e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio"
A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a competência desta Justiça para dirimir a lide, uma vez que foi "em decorrência do vínculo de emprego que o reclamante assinou o contrato". Em seguida, o 12º Regional também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o Banco Itaú.
O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono (foto).
Com relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no processo, o relator dos autos foi seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, que assentiram quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. O dispositivo trata da competência desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.
Dano moral
Sobre a questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento de R$40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.
Os argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido contrato "porque era responsável pelo maquinário da empresa" e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".
Ao examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.
Desse modo, foi mantida a condenação nos termos da decisão Regional."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-que-avalizou-emprestimo-nao-pago-pela-empregadora-recebera-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

JT reconhece vínculo de emprego entre entrevistadora e Vox Populi (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que, embora tenha prestado serviços como entrevistadora para a Vox Populi por quase sete anos, não teve a carteira de trabalho assinada, nem recebeu as verbas rescisórias a que tem direito. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada, uma empresa de pesquisa de opinião pública, admitiu que a reclamante prestou-lhe serviços, mas negou a existência de relação de emprego, sustentando que a autora trabalhava na condição de free lancer, com total autonomia, inclusive, para recusar-se a realizar o serviço. O caso foi analisado pela juíza substituta Silene Cunha de Oliveira, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que quem está com a razão é a reclamante.
Isso porque a empresa não conseguiu comprovar que a autora tivesse trabalhado de forma autônoma e a presunção é de que a prestação de serviços ocorre, normalmente, por meio de uma relação de emprego. Por outro lado, a magistrada observou que os documentos e os depoimentos das testemunhas deixam transparecer que o trabalho da reclamante foi realizado de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, tanto juridicamente, quanto estruturalmente. A alteração do contrato social da reclamada deixa claro que a empresa explora o ramo de pesquisa de mercado e de opinião pública. "É incontroverso que a reclamante atuava na função de entrevistadora, de maneira que as tarefas por ela desempenhadas estavam inseridas na atividade-fim da reclamada, configurando-se, assim, a subordinação estrutural" , frisou a juíza sentenciante. Além disso, todas as despesas necessárias à prestação de serviço eram suportadas pela ré.
Como se não bastasse, as testemunhas indicadas pela trabalhadora asseguraram que o trabalho realizado pela reclamante era constante, ocorrendo praticamente em todas as semanas, em cidades do interior e na Grande BH. Cada pesquisa podia durar de três a quarenta dias. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a prestação de serviços não era eventual, tese defendida pela empresa. Apesar de as testemunhas apontadas pela ré terem afirmado que os pesquisadores poderiam realizar pesquisas para outros institutos, esse fato não descaracteriza o vínculo de emprego, pois a exclusividade não é requisito para a sua configuração.
Considerando que, além de tudo, o trabalho da autora era remunerado, a juíza sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, de 10/9/2002 a 22/7/2009, e condenou a empresa a anotar o contrato na carteira de trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS não recolhido e multa de 40% de FGTS de todo o período, observada a prescrição. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6727&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Carteira de trabalho será substituída por cartão eletrônico (Fonte: Gazeta do Povo)

"O governo do PT terá uma novidade a apresentar na campanha de 2014. Se tudo correr como quer a presidente Dilma Rousseff, em meados do ano que vem a velha carteira de trabalho será aposentada e substituída por um cartão eletrônico. Batizado de Escrituração Fiscal Digital Social (EFD Social), o projeto está na Câmara de Gestão e Dilma quer vê-lo pronto ainda neste ano. Por meio do cartão eletrônico, cada trabalhador poderá verificar se a empresa depositou sua contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recolhimento do Imposto de Renda. Os empregados terão acesso online aos locais e períodos em que trabalharam. A iniciativa também tem o objetivo de coibir fraudes. “Quer melhor fiscal que o próprio trabalhador?”, comenta o ministro do Trabalho, Brizola Neto.
O fim da velha carteira será possível com a criação de uma base única de informações sobre a relação da empresa com seus funcionários."


Íntegra disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1337654&tit=Carteira-de-trabalho-sera-substituida-por-cartao-eletronico-

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização de R$50 mil por dumping social (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.
Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.
O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".
E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro."´


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6722&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Recepcionista de posto de saúde tem reconhecido direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A AMAS - Associação Municipal de Assistência Social foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimento do juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos, sem qualquer proteção.
De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde, pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual. Conforme apurou o perito, a recepcionista também manuseava documentos, exames e pastas prontuários. E não foi constatada a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outros suspeitos.
Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a trabalhadora esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de a própria associação ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato de trabalho. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo.
Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A associação não recorreu da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6694&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Condenada a idenizar empregado que sofreu amputação (Fonte: TRT 9ª Reg.)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa W Kurten Construções e Empreendimentos Ltda. a indenizar, em R$ 50.000,00, a título de danos morais, e em R$ 30.000,00, por danos estéticos, um empregado que teve parte das duas pernas amputada em decorrência de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho.
O autor realizava a manutenção da parte hidráulica de uma residência, quando uma viga de madeira que sustentava a caixa d’água caiu, atingindo suas pernas um pouco abaixo do joelho, causando uma enfermidade chamada tromboangeíte obliterante. Como consequência, teve que sofrer a amputação. As despesas de internação, cirurgia e próteses foram suportadas unicamente pelo reclamante e sua família.
A empresa, na contestação, afirmou que o empregado era portador de uma doença evolutiva relacionada a maus hábitos (alimentação inadequada e tabaco), e real causadora das amputações. Esse dado foi confirmado por laudos periciais. No entanto, o trabalho do perito, apesar de ser enfático em relação à existência da moléstia pré-existente ao acidente, foi inconclusivo no que se refere à concausalidade entre o acidente e o agravamento da doença, que culminou com a amputação dos membros inferiores do trabalhador.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, afirma que o referido laudo pericial é de pouco valor, uma vez que o perito, de forma incoerente e injustificada, absteve-se de responder inúmeros questionamentos de ordem técnica.
“Considerando-se a imprestabilidade do laudo pericial tanto em relação à causalidade quanto à concausalidade do acidente com a doença desenvolvida, é fundamental que se considere apenas o que consta na CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), ou seja, que ‘caiu um caibro de madeira do telhado no pé direito próximo ao tornozelo, o qual ficou muito inchado provocando a amputação do mesmo’, e nos atestados médicos, que assinalam que a amputação decorreu da queda do caibro sobre o membro lesionado, o que leva à conclusão de que o acidente contribuiu, de forma determinante, para a amputação sofrida”, esclarece a magistrada.
A análise das provas dos autos, segundo a desembargadora, permite que se conclua pela existência de nexo de causalidade entre a amputação sofrida e o alegado acidente no trabalho, apesar de se verificar, pelo histórico médico do trabalhador, que em 1999 ele já apresentava estado clínico de tromboangeíte. Ressalta a magistrada: “Trata-se, a toda evidência, da hipótese de concausa decorrente do acidente de trabalho que evidentemente contribuiu para o agravamento da doença que acometia o autor. O simples efeito de agravar-se o estado de saúde do trabalhador em função das atividades exercidas no trabalho pode caracterizar doença profissional. Assim, verificada a existência de nexo entre as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor e o agravamento da sua doença, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, tanto de natureza moral quanto material”.
Em relação à culpa da empresa, destacou a desembargadora que “afinada com princípios como o da valorização social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente, a doutrina tem avançado ainda mais nos estudos e conclusões a propósito da responsabilidade civil do empregador. Parte abalizada da doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa. Essa forma de pensar surgiu como solução para o descompasso que habitualmente se constatava entre a existência de danos efetivos e a ausência de reparação, quase sempre em decorrência da impossibilidade da vítima demonstrar a culpa daquele que deu causa aos prejuízos. O que não mais se admite é que a vítima suporte os prejuízos e fique ao desamparo, sem ressarcimento dos danos a que não deu causa. O art. 927, parágrafo único, do atual Código Civil, dispõe que o dano deverá ser reparado, independente da existência de culpa, se pela própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco a direitos de terceiros."
 
 
Extraído de: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2875431

Cabos eleitorais que receberam cheques sem fundos por trabalho em campanha de deputados serão indenizados (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Campanha eleitoral de 2010. Vinte de três cabos eleitorais prestam serviços para dois candidatos, unidos em "dobradinha": um concorria a deputado federal e outro a deputado estadual. No final, a grande surpresa: o pagamento da última quinzena trabalhada é feito com cheques sem provisão de fundos. Esse foi o contexto que levou os cabos eleitorais a procurarem a Justiça do Trabalho, pedindo, além do pagamento pelos serviços realizados, uma indenização por danos morais. E a 1ª Turma do TRT-MG, confirmando a decisão de 1º Grau, lhes deu razão.
Pretendendo se livrar da condenação, o candidato a deputado federal recorreu, alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o pedido de pagamento de débitos decorrentes de contrato de trabalho por prazo determinado, nos moldes da Lei 9.504/97. Esta é a lei que estabelece normas para as eleições. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso, rejeitou o argumento, ressaltando que a competência da Justiça do Trabalho alcança todas as relações de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, inclusive a que se discutia no processo.
O candidato do pleito federal negou que os reclamantes tenham trabalhado em sua campanha. Segundo alegou, a contratação foi feita pelo outro candidato, a quem apenas prestou apoio político, autorizando a associação de sua imagem e doando um valor de R$250 mil reais, além de material para campanha, como adesivos, banners, etc. Em contrapartida, receberia o apoio do candidato estadual em sua base territorial. No entanto, o relator apurou que ambos os candidatos se beneficiaram dos serviços. O fato de o candidato a deputado federal não ter contratado ninguém diretamente não afasta sua responsabilidade. Afinal, conforme ponderou o julgador, o candidato precisa de cabos eleitorais nos lugares onde não possui comitê eleitoral. Ele não pode se esquivar de pagar os valores devidos pelos serviços prestados em seu proveito. Por essa razão, a condenação solidária foi mantida pela Turma de julgadores.
O pagamento da última quinzena de trabalho com cheques sem provisão de fundos sequer foi objeto de discussão nos autos. No entender do relator, a conduta adotada pelos candidatos é reprovável e suficiente para gerar danos morais. "O não pagamento dos valores devidos a título de trabalho prestado impede o trabalhador de honrar com suas obrigações perante seus credores, acarretando dano de ordem moral", destacou no voto. Nesse contexto, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos, o magistrado decidiu manter a indenização deferida em 1º Grau no valor de R$1.500,00 para cada reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7756&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas.
No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.
Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6693&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Litigância de má-fé é repudiada pelo TST (Fonte: TST)

"A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional".
Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)
De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)
No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.
Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).
No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.
Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte "ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.". Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.
Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de "evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.". Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.
Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.
Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.
Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/litigancia-de-ma-fe-e-repudiada-pelo-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.
A decisão foi unânime."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalho-com-graxa-e-oleo-garante-adicional-de-insalubridade-para-mecanico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

CGU expulsa 4 mil servidores em 10 anos (Fonte: Correio Braziliense)

"Desde 2003, Controladoria-Geral da União abriu 1.442 investigações por improbidade administrativa e outras 158 por acúmulo ilegal de cargos. MP tem apenas seis procuradores para investigar e punir as irregularidades
Os casos recentes de funcionários fantamas no Legislativo e investigados pelo Congresso, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça, encontram ressonância também no Executivo. Somente nesta década, a Controladoria-Geral da União (CGU), responsável por fiscalizar a administração pública federal, registrou 1.442 acusações contra servidores de improbidade administrativa — ato ilegal que causa dano ao patrimônio público, em que está incluído quem recebe e não aparece no serviço — e 158 ocorrências de acúmulo ilegal de cargos. Como um mesmo funcionário pode ter cometido um ou mais ilícitos, o órgão não sabe informar quantos efetivamente foram punidos em cada uma dessas situações. No entanto, a CGU expulsou 4.064 servidores do governo federal, entre janeiro de 2003 e dezembro do ano passado, por irregularidades no exercício da profissão.
Todas as punições aplicadas pela CGU estão de acordo com a Lei nº 8112/1990, que estabelece o regime jurídico do funcionalismo público. De acordo com a norma, o “servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa”. Ou seja, a demissão dos efetivos, destituição dos comissionados e a cassação da aposentadoria de quem já havia encerrado o tempo de serviço só é feita após confirmada a irregularidade e cumpridas as etapas legais até o julgamento..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/21/cgu-expulsa-4-mil-servidores-em-10-anos/?searchterm=

Juiz anula suspensão por baixa produtividade aplicada a empregado mantido ocioso (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal das tarefas, cabe ao empregador respeitar a honra, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral do trabalhador. São valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana, sendo, portanto, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Entretanto, a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada contra uma empresa que descumpriu essa obrigação patronal básica. Diante da doença do empregado, a solução encontrada pela empresa foi mantê-lo ocioso durante toda a jornada, ao invés de encaminhá-lo ao INSS. Depois disso, a empregadora aplicou a ele uma suspensão de sete dias, em virtude do baixo desempenho na execução de suas atividades e também por ele ter abandonado seu posto de trabalho sem comunicar à chefia. "Entendo que a ociosidade comprovada viola direitos de personalidade do obreiro, não cuidando a reclamada de encaminhá-lo especificamente para processo junto ao INSS, nem submetê-lo a afastamento específico", enfatizou o juiz substituto Tarcísio Corrêa de Brito, ao decidir anular a suspensão e condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Segundo o relato do reclamante, desde que surgiu sua incapacidade para o trabalho, ele foi colocado numa situação de ócio dentro da empresa. O empregador tentou dificultar sua permanência na empresa, com o intuito de forçá-lo a pedir demissão. Foi, inclusive, aplicada a ele a suspensão disciplinar, devido ao simples fato de ter ido ao pátio de carros, juntamente com outro colega, durante o horário de trabalho. Uma testemunha relatou que, uma vez ou outra, o reclamante era colocado para executar um serviço de pré-montagem, mas na maioria das vezes, ela presenciou o reclamante sentado, praticamente à toa, e, pelas conversas, sentia-o deprimido. A testemunha acrescentou que o trabalhador apresentava à época problemas de saúde, mas muitos colegas achavam que ele estava à toa porque queria. Após examinar o conjunto de provas, o julgador salientou que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde do empregado e, por essa razão, o desempenho das tarefas deveria ter sido analisado levando em conta a sua situação particular, sobretudo a sua limitação para o trabalho.
Nesse sentido, o magistrado entende que a primeira justificativa para a suspensão foi totalmente contraditória: "O primeiro motivo é absurdo. A própria reclamada diz que o reclamante permaneceu em sua função, porém, realizando atividades com limitação, devido a acompanhamento médico. Ou seja, há efetiva limitação reconhecida pela reclamada, que faz com que o desempenho do autor na execução de suas atividade tenha que ser analisado de maneira particular e pontual, não sendo motivo para justificar a suspensão". Quanto à segunda justificativa, o julgador ponderou que houve excesso por parte da empregadora, que não observou a gradação e a proporcionalidade da pena disciplinar. Em consequência, o juiz decidiu anular a penalidade, por considerá-la abusiva, determinando que a empresa devolva o valor descontado da remuneração do trabalhador.
"Ora. É certo que o empregador detém poderes inerentes à sua atividade, dentre eles o diretivo e o disciplinar. Entretanto, não é menos certo que tais poderes encontram limitações e, quando exercidos de forma abusiva e questionados judicialmente, sofrem os efeitos da declaração de nulidade do ato punitivo, uma vez que ao Juízo é vedado dosar, reduzir ou aumentar a penalidade aplicada ao empregado. Não há no acervo probatório dos autos comprovação de que o ato praticado pelo reclamante, por si só, tenha comprometido o bom andamento da dinâmica funcional da ré (ainda mais, partindo-se do pressuposto de que o obreiro teve suas atividades reduzidas em virtude dos problemas de saúde, sob acompanhamento médico da empresa), capaz de respaldar a punição de sete dias de suspensão aplicada", concluiu o julgador.
Entendendo que a ociosidade forçada imposta ao trabalhador ofendeu a sua honra e dignidade, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6692&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Cerca de 11% da população mundial ainda não possui acesso à água potável e 37% vive sem redes de esgoto. Para tentar mudar essa realidade, a ONU proclamou 2013 como o Ano Internacional da Cooperação pela Água (Fonte: Instituto Trata Brasil)

"70% da Terra é constituída por água, mas apenas pouco mais de 2% do recurso está disponível na superfície do planeta para ser usado pelo homem. Você acha pouco? Segundo a ONU – Organização das Nações Unidas, a quantidade seria mais do que suficiente para que toda a população vivesse de forma digna, se não houvesse tanto desperdício e poluição do recurso no mundo.
Para chamar a atenção da sociedade civil, empresas e governos para este fato e, assim, tentar melhorar os índices de acesso à água potável e ao saneamento básico no planeta, a ONU proclamou 2013 como o Ano Internacional da Cooperação pela Água*..."


Íntegra disponível em: http://tratabr.wordpress.com/2013/01/16/2013-ano-internacional-da-cooperacao-pela-agua/

Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. O momento é propício para uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas hoje pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe. Apesar dos avanços e da conquista de direitos, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que ainda são grandes as dificuldades em conciliar a maternidade com a vida profissional. Uma dessas ações foi recebida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e julgada pela juíza substituta Andréa Marinho Moreira Teixeira. Após analisar os fatos e as provas, ela constatou que uma empregada doméstica, acusada de abandono de emprego, na verdade havia faltado ao trabalho para acompanhar o filho doente no hospital, cumprindo, assim, suas obrigações de mãe.
A empregada doméstica ajuizou sua ação por meio da atermação (transformação dos fatos narrados pelo reclamante em uma petição inicial, que dará início à reclamação trabalhista). A trabalhadora contou que teve que se afastar do trabalho por alguns dias, para acompanhar seu bebê no hospital. Ao tentar retornar ao trabalho, a patroa se negou a recebê-la. Por essa razão ela presumiu que tinha sido dispensada. Por sua vez, a patroa disse que a empregada simplesmente deixou de comparecer ao trabalho. Porém, ao examinar os fatos e as provas, a magistrada constatou que a empregada realmente deixou de comparecer ao trabalho porque teve que acompanhar o filho de pouco mais de um ano, internado no hospital com pneumonia bacteriana e anemia.
De acordo com as ponderações da julgadora, embora a legislação não abone a falta da mãe trabalhadora que necessita acompanhar o filho menor doente, não se pode dizer que a empregada tenha cometido qualquer falta grave. A juíza acrescenta que o fato de a patroa estar viajando na ocasião em que a empregada tentou retornar ao trabalho não altera a situação, pois o empregador doméstico é a entidade familiar, e qualquer pessoa da família pode ter negado a entrada da trabalhadora no ambiente doméstico.
"Fosse verdadeira a intenção da ré, manifestada em defesa, de que a autora retomasse o trabalho, ela teria feito, de fato, tal proposta, no momento da audiência, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, a postura da ré foi de rechaçar o efetivo retorno, evidenciando que há negativa de oferecimento de serviço, o que equivale à dispensa imotivada", finalizou a juíza sentenciante, condenando a ex-empregadora ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Não houve recurso da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6688&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Comissão da Verdade dos jornalistas brasileiros é instalada em Porto Alegre (Fonte: @FENAJoficial)

"Em solenidade realizada na noite de 18 de janeiro, no auditório do CCCEV, em Porto Alegre, no Seminário Internacional Direitos Humanos e Jornalismo, foi instalada a Comissão Nacional da Verdade dos Jornalistas Brasileiros. Em trabalho conjunto com comissões estaduais, o grupo levantará os casos de violações dos direitos humanos cometidos contra jornalistas brasileiros no período de 1964 a 1988.
Prestigiando a solenidade, a ministra Maria do Rosário, da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, entregou à FENAJ uma série de arquivos de pesquisa. "O outro nome da democracia é direitos humanos", disse a ministra.
Em seguida, foi instalada a Comissão da Memória, Justiça e Verdade dos Jornalistas Brasileiros, que anunciou Audálio Dantas como seu presidente. Os demais integrantes são Sérgio Murillo, da FENAJ, Rose Nogueira, Carlos Alberto Caó - que não pôde comparecer - e o deputado Nilmário Miranda, que saudou a ocasião, em nome do grupo..."


Íntegra disponível em: http://www.fenaj.org.br/materia.php?id=3765

Professor desrespeitado e acusado indevidamente de assédio sexual será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um professor o direito a receber indenização por danos morais, em razão da forma desrespeitosa com que era tratado dentro da instituição de ensino, tendo inclusive sido injustamente acusado de assédio sexual. A reclamada negou os fatos e recorreu da decisão. Mas a 3ª Turma do TRT-MG constatou que o professor realmente foi exposto a situação vexatória e humilhante, tendo razão em pedir a indenização por esse motivo.
Segundo o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, as provas revelaram que o professor era alvo de frequentes ataques por parte de um coordenador da instituição. Uma testemunha contou que presenciou perseguições ideológicas, por parte do coordenador, contra o reclamante. Havia constantes atritos e o professor era destratado de forma ostensiva. O coordenador muitas vezes o chamava de "pós-modernoso", na frente de alunos e professores, e ainda dizia ser ele um "mau professor", reacionário e "empecilho" ao projeto pedagógico do curso.
Ainda de acordo com o magistrado, as atas de reuniões apresentadas no processo confirmaram o ambiente ruim de trabalho vivenciado pelo reclamante. O coordenador ameaçou pedir demissão se a Universidade apoiasse os métodos defendidos pelo professor. E ainda assinou uma carta aberta a alunos e professores, onde declarou que já havia encaminhado vários pedidos de demissão do professor, por não considerá-lo apto a estar na comunidade acadêmica.
E o desrespeito não parou por aí. O magistrado pontuou que o professor foi acusado de assédio sexual, sem que nada ficasse comprovado. A esse respeito foi ouvida uma aluna, que declarou nunca ter sido desrespeitada e que o professor muito havia acrescentado a seu aprendizado. A aluna relatou que a acusação de assédio sexual teve grande repercussão e que a ré não fez qualquer tipo de esclarecimento, nem para alunos e nem para a imprensa, sobre o resultado do inquérito. O relator verificou que no procedimento administrativo não houve conclusão de prática de assédio sexual pelo professor.
Todas essas atitudes, graves e desrespeitosas, conduziram o magistrado à conclusão de que a instituição de ensino ultrapassou os limites do poder diretivo, praticando abuso de poder. Ficou claro que a acusação de assédio sexual foi injusta, expondo o professor a situação humilhante. "O fato de ser acusado da prática de assédio sexual, além de repercutir negativamente na vida profissional do trabalhador, se a acusação é falsa, como ocorreu aqui, o acontecimento, por certo, causa profunda indignação, ferindo a dignidade e os valores subjetivos desse trabalhador, atingindo-lhe a integridade psíquica que é tutelada pela lei, o que legitima o pedido de reparação extrapatriomonial e patrimonial" , ponderou no voto. O relator considerou agravante o fato de a acusação ter sido divulgada para outras pessoas.
Com essas considerações, confirmou a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor para R$20.000,00, por entender que a importância se amolda melhor ao caso concreto. A Turma julgadora acompanhou o entendimento."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6964&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Tractebel, Cesp e Copel devem ser beneficiadas com alta do preço da energia (Fonte: Jornal da Energia)

"Em meio a toda a crise que movimentou o setor elétrico nas últimas semanas, Tractebel, Cesp e Copel poderão ser beneficiadas. De acordo com analistas de mercado, as três empresas deverão registrar aumento de receita em seus próximos resultados trimestrais, por conta do atual cenário de baixo nível dos reservatórios, aliada às previsões de chuvas abaixo das expectativas e o alto volume de despachos térmicos.
No caso de Cesp e Copel, especialistas afirmam que esse impacto positivo virá da venda de energia no mercado spot graças ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) elevado - o valor ultrapassou R$550 na segunda semana de janeiro e encontra-se atualmente na casa dos R$480 e o valor pode continuar em patamares altos nas próximas semanas.
A Tractebel, por sua vez, tirará vantagem por conta de sua estratégia de venda de energia, que prevê que a companhia mantenha suas térmicas desligadas quando o PLD está baixo - neste caso a empresa vai a mercado para honrar seus contratos - e aciona suas usinas quando o preço está alto e é remunerada pelo Custo Variável Unitário (CVU)..."


Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=12333&id_tipo=2&id_secao=17&id_pai=0&titulo_info=Tractebel%2C%20Cesp%20e%20Copel%20devem%20ser%20beneficiadas%20com%20alta%20do%20pre%26ccedil%3Bo%20da%20energia

Empregado tratado por apelidos que fazem referência à genitália masculina será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O dicionário define disfemismo como o emprego de palavra ou expressão agressiva, depreciativa, sarcástica ou chula. Em outras palavras, trata-se de ofensa pelo uso das palavras. Segundo o juiz do trabalho José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, assim poderia ter sido classificada a conduta das supervisoras da empresa reclamada. Logo quem tem a obrigação de velar pela decência e respeito no ambiente de trabalho foi quem deu início à situação vexatória de fazer trocadilhos com o nome do empregado, dando a ele conotação sexual. Por essa razão, o magistrado deferiu o pedido, feito pelo trabalhador, de condenação da empregadora, uma empresa integrante de poderoso grupo econômico do ramo da telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais.
Explicando o caso, o julgador esclareceu que o empregado buscou a Justiça do Trabalho, pedindo reparação pelo prejuízo moral sofrido, com base em dois fatos distintos. O primeiro deles diz respeito à cobrança excessiva e desrespeitosa pelo cumprimento de metas. Já o segundo decorreu da humilhação, ao ser tratado pelos superiores por apelidos jocosos e de cunho sexual, desdobrados de seu próprio sobrenome. Com relação à exigência de produtividade, o magistrado entendeu que a conduta na empresa não feriu a dignidade do trabalhador, muito menos abalou a sua imagem e honra. No entanto, o mesmo não se pode dizer da forma como era tratado pelas supervisoras. Isso porque, de acordo com o que narrou o reclamante, elas transformaram o seu sobrenome, "Dugulin", em "Pingulim" e "Dingulim", em clara referência depreciativa à genitália masculina.
Apesar de a empresa ter negado os fatos, uma das testemunhas ouvidas assegurou que as supervisoras mencionadas na inicial chamavam, sim, o empregado, de forma pejorativa, de "Bingulin", que tinha cunho sexual. A depoente disse, ainda, que o reclamante pediu diversas vezes para pararem de tratá-lo assim, mas não foi atendido. Para o juiz sentenciante, ficou claro que as prepostas do empregador debochavam do autor nas relações interpessoais corriqueiras de trabalho, praticando atos atentatórios à sua dignidade. "As supervisoras da ré, às quais incumbia a obrigação de zelarem pelo decoro e respeitabilidade no ambiente de trabalho, pela preservação da tranqüilidade de espírito do trabalhador, pela garantia da inviolabilidade de sua dignidade, adotaram reprovável comportamento, mantido mesmo após requerimento verbal do obreiro, de fazerem troça com seu sobrenome" , frisou.
Ainda que os apelidos tivessem sido utilizados por outros trabalhadores, a empregadora teria o dever de proibir o linguajar ofensivo, protegendo a imagem do empregado. Segundo ressaltou o julgador, a omissão da reclamada seria suficiente para se reconhecer sua culpa no episódio. Quanto mais nesse caso, em que foi constatada a participação direta das representantes da empresa no episódio. O magistrado lembrou que o nome é um bem imaterial da pessoa humana e faz parte de sua personalidade. Por outro lado, cabe ao empregador o dever de proteção integral do empregado, também contra a violência moral. "Não resta a menor dúvida acerca da violação da imagem e da honra do autor, ainda mais quando se consideram as circunstâncias da exposição pública ao vexame de ser chamado por parônimos chulos de seu patronímico, do que deflui a culpa da ré por ato de seus prepostos e a responsabilidade pela indenização dos danos causados, decorrência lógica do sentimento que reconhece o dever de reparar sempre que se aflija a alguém lesão a seu patrimônio econômico ou moral", concluiu.
Com esses fundamentos e amparado no artigo 186 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A ré apresentou recurso ordinário, pedindo a exclusão da condenação, e obteve êxito, junto à Turma Recursal de Juiz de Fora. Contudo, a sentença foi restabelecida no Tribunal Superior do Trabalho. Já na fase de execução da decisão de 1º Grau, as partes celebraram acordo."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8054&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Ezentis, da Espanha, planeja aquisições no Brasil (Fonte: Valor Econômico)

"Depois de estabelecer operações em três países da América Latina, a espanhola Ezentis tem interesse em instalar-se no Brasil. Há uma semana, a companhia - especializada em serviços de tecnologia e na instalação de redes de telecomunicações, energia elétrica e água - informou à entidade reguladora do mercado de capitais espanhol (CNMV) que está negociando a compra de uma empresa no país. Trata-se de uma companhia que atua no segmento de energia elétrica, disse ao Valor Manuel García-Durán, executivo-chefe da Ezentis, sem citar nomes. Além dessa companhia, a Ezentis vem avaliando possíveis alvos de aquisições no segmento de telecomunicações.
Três prestadoras de serviços na área de telecomunicações estão sendo avaliadas, disse García-Durán. Nos países onde atua - Espanha, Argentina, Chile, Peru, Jamaica e Panamá -, a atividade da Ezentis está relacionada à instalação da infraestrutura de telefonia na última milha, o trecho final até a casa do cliente. A Telefónica é um dos principais clientes da companhia na Espanha. No Brasil, a lista de prestadores desse tipo de serviço inclui nomes como Clemar, Medidata e Icomon.
Segundo o executivo, a aquisição de uma companhia no segmento vai tomar corpo depois que o negócio com a empresa do ramo de energia elétrica for concluído. A expectativa é que isso aconteça até março..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/21/ezentis-da-espanha-planeja-aquisicoes-no-brasil/?searchterm=

Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Tramita atualmente na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. A PEC das Domésticas, como está sendo popularmente conhecida, pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador como babás, cozinheiras, motoristas e outros profissionais que se enquadrem como empregados domésticos. Por enquanto, até que a PEC passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República.
A 7ª Turma do TRT-MG analisou um recurso em que se discutiam os direitos de uma empregada doméstica. E os empregadores foram condenados ao pagamento de férias em dobro e férias proporcionais à ex-empregada, parcelas essas que eles insistiam não serem devidas à categoria. Mas os julgadores acompanharam o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro e mantiveram a decisão de 1º Grau.
Conforme esclareceu o relator, a Constituição de 1988 estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu artigo 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.
O desembargador concluiu que, como as férias não foram concedidas à empregada no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença. E não há qualquer razoabilidade na tese dos reclamados, quanto aos domésticos terem direito apenas às férias integrais e não às proporcionais. O relator lembrou que a matéria já está pacificada no TRT da 3ª Região. Trata-se da Súmula 19, que consoidou o entendimento de que se aplicam aos domésticos as disposições da CLT sobre férias, as quais preveem o seu pagamento proporcional. Além disso, o magistrado destacou que o artigo 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu aos trabalhadores domésticos o direito de férias remuneradas de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8041&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1