quarta-feira, 27 de julho de 2016

DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL É VÁLIDA (Fonte: TRT-1)

 "A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou ser válida a dispensa de empregada admitida por concurso público pelo IRB Brasil Resseguros S/A e desligada imotivadamente dos quadros da empresa depois da privatização da sociedade de economia mista federal. O acórdão, relatado pela desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, manteve a sentença da juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora ingressou no IRB na década de 1980, após prestar concurso público. Na ocasião, a então sociedade de economia mista integrava a Administração Pública Indireta, quadro que se modificou em 1º de outubro de 2013, quando a empresa foi privatizada. A dispensa imotivada da obreira ocorreu em 2014.

Ao recorrer à Justiça, a profissional requereu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998.

A tese foi rechaçada pela relatora do acórdão, uma vez que, privatizado, o IRB não mais figura como integrante da Administração Pública. “Na verdade, a necessidade ou não de motivação da dispensa tem fundamento no próprio regime jurídico a que submetido a entidade contratante. No caso em tela, houve a transfiguração desse regime jurídico, o que pode resultar em mudança ou matização de direitos trabalhistas que, conforme já decidiu a corte suprema do país, não tem direito adquirido a regime jurídico”, assinalou a desembargadora Claudia Gomes Freire em seu voto.

A magistrada acrescentou que “não cabe sequer a aplicação do princípio da condição mais benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da privatização, sob pena de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que seria obrigado a manter empregados com todas as garantias e privilégios decorrentes de planos de cargos e salários oriundos da administração pública, geralmente com previsão de promoções, gratificações e adicionais, entre outros benefícios, em conflito com empregados em situações diversas, gerando, no mínimo, uma quebra no princípio constitucional da igualdade e/ou isonomia, ocasionando um sério problema de gestão operacional/financeira para a atual empregadora. Exceção feita à garantia porventura firmada no ato de privatização”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Petrobras é condenada a indenizar empregado vítima de assédio moral após retornar de licença (Fonte: TST)

"(Qua, 27 Jul 2016 15:28:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil, em indenização por danos morais, para um técnico de operação alvo de condutas abusivas e discriminatórias de superiores.

O empregado público se licenciou das atividades em 2007, devido a um quadro depressivo, e alegou que os supervisores dificultaram seu retorno ao trabalho. Quando retomou as atividades, em 2011, afirmou ter sido obrigado a trabalhar sozinho em uma sala sem acesso à internet. Outro dano apontado foi a nota zero que recebeu de um gerente em avaliação funcional, sendo que, na mesma ocasião, os colegas lhe atribuíram 9,2 pontos, numa escala de zero a dez.

Segundo ele, o assédio moral consistiu em perseguições pelo fato de ter denunciado suposto esquema de fraudes na administração e descumprimento da legislação trabalhista por parte de gestores da empresa na Refinaria Landulpho Alves, na Bahia. Tratava-se de irregularidades em contratos sem licitação, pagamentos por serviços não prestados, jornada de trabalho excessiva e utilização indevida de mão de obra terceirizada.

A Petrobras negou que tenha agido de forma discriminatória e defendeu que a avaliação baixa ou o isolamento momentâneo do técnico em uma sala decorreram da dificuldade de readaptá-lo, após o fim da licença previdenciária. Para a defesa da estatal, os fatos alegados não preenchem um requisito para a configuração do assédio moral: a repetição da conduta danosa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, uma vez que o empregado conseguiu comprovar o isolamento e o vício na avaliação de desempenho. "Soa, no mínimo, estranho que toda a equipe, avaliando a participação do reclamante (empregado), tenha concluído por lhe atribuir uma nota média de 9,2 pontos, e o seu superior hierárquico tenha lhe creditado, para o mesmo quesito, nota zero", destacou o TRT-BA.

TST

No recurso ao TST, a Petrobras afirmou que a decisão regional violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque deixou de se manifestar sobre fatos e provas apresentados pela defesa, acerca da dificuldade para readaptar o trabalhador depois da licença previdenciária. No entanto, o relator, desembargador convocado Valdir Florindo, negou provimento ao agravo, por concluir que o Regional explicitou suficientemente os motivos da condenação.

Ao julgar embargos declaratórios apresentados pela empresa, o ministro Barros Levenhagen reiterou que o acórdão da Quinta Turma não deixou qualquer tipo de omissão que permita o cabimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. "A pretensão da embargante (Petrobras) não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas provocar novo pronunciamento da Turma", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: AIRR - 698-91.2013.5.05.0161"

Íntegra: TST

Vigilante contratado para trabalhar aos sábados, domingos e feriados não receberá horas extras (Fonte: TST)

"(26/7/2016) - Um vigilante patrimonial contratado pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com base em instrumento coletivo, a Prosegur aplicou o regime SDF, que consiste na prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.

A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição de horas extras e o direito a férias proporcionais não superiores a 18 dias.

Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço.

Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a Prosegur Brasil cumpriu com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva. A ministra citou informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado.

(Lourdes Tavares/CF/GS)

Processo: AIRR-1352-53.2013.5.09.0004"

Íntegra: TST

17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima (Fonte: TRT-2)

"“Nos termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”

Analisando a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2, já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa exclusiva da vítima.

Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.

Já em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no quintal da casa, onde ficavam os cachorros.

Em seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já citado art. 936 do Código Civil).

Analisando os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido “previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter os cachorros presos.”

Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.

Diante desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e estético.

(Proc. nº 0000721-60.2014.5.02.0072 / Acórdão 20160234365)"

Íntegra: TRT-2