terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Número de desempregados no mundo aumenta e supera 200 milhões em 2013, alerta OIT (Fonte: ONU/BR)

"A fraca recuperação da economia mundial não provocou uma melhora nos mercados de trabalho, com o desemprego global em 2013 chegando a quase 202 milhões, afirma o relatório “Tendências Mundiais de Emprego 2014″, lançado nesta segunda-feira (20) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo o documento, o crescimento do emprego continua lento, o desemprego continua aumentando – sobretudo entre os jovens – e um grande número de potenciais trabalhadores desalentados permanece fora do mercado de trabalho.
Muitos setores estão produzindo ganhos, mas estes são investidos sobretudo nos mercados de ativos e não na economia real, prejudicando assim as perspectivas de emprego no longo prazo.
Se a tendência atual continuar, serão criados 200 milhões de empregos adicionais em 2018. Isto é inferior ao necessário para absorver o número crescente de trabalhadores que ingressam no mercado laboral.
O relatório destaca a necessidade imediata de integrar os jovens à força de trabalho. Na atualidade, cerca de 74,5 milhões de homens e mulheres com menos de 25 anos estão desempregados, uma taxa mundial de desemprego superior a 13 por cento, mais do que o dobro da taxa de desemprego geral em nível mundial.
“O que necessitamos com urgência é repensar as políticas. Devemos intensificar nossos esforços para acelerar a geração de empregos e apoiar as empresas que criam empregos”, declarou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder. 
Tendências Mundiais de Emprego: dados
O número de desempregados em nível mundial aumentou 5 milhões em 2013 e superou 202 milhões de pessoas, o que representa uma taxa de desemprego mundial de 6%.
Cerca de 23 milhões de trabalhadores abandonaram o mercado em 2013.
Estima-se que o número de pessoas em busca de trabalho aumentará em mais de 13 milhões até 2018.
Cerca de 74,5 milhões de pessoas entre 15 e 24 anos estão desempregadas. Isto representa uma taxa de desemprego juvenil de 13,1 por cento.
Cerca de 839 milhões de trabalhadores viviam com suas famílias com menos de 2 dólares diários em 2013.
375 milhões de trabalhadores viviam com suas famílias com menos de 1,25 dólar por dia em 2013."

Fonte: ONU/BR

MPT e MPE cobram ação do TCE sobre contratações irregulares (Fonte: MPT-PA)

"Em 2012, Tribunal de Contas do Estado firmou TAC com Ministério Público comprometendo-se a nomear concursados
Belém – O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Estado do Pará (MPE) notificaram o Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que apresente resposta definitiva sobre o cumprimento de recomendação, que requisita a exoneração de servidores em situação irregular. De acordo com o Ministério Público, deverão ser desligados do Tribunal todos os contratados após a Constituição Federal 1988 como estatutários não estáveis, ou outra denominação, que estejam exercendo atividades por prazo superior ao permitido em lei.
Em outubro de 2012, o TCE firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT e MPE comprometendo-se, extrajudicialmente, a nomear os aprovados no concurso público realizado naquele ano. A conduta constitui ato lesivo à probidade administrativa. Em regra geral, o ingresso no serviço público deve se dar mediante submissão a concurso público de provas ou provas e títulos, conforme estabelecido na Constituição da República e na Constituição do Estado do Pará.
Processo nº PP 001205.2012.08.000/1 – 23"

Fonte: MPT-PA

Município indenizará família de empregado afogado em açude de tratamento de água (Fonte: TST)

"O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava desviado para a função de operador de estação de tratamento de água (ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do açude.
O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma tarefa", afirmava a contestação.
O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques, "especialmente no que tange à existência de elementos capazes de obstruir a passagem de água".
Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido", principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica, comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.
"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclarecendo que o município não provou que o empregado estava capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a ocorrer, afirmou.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: RR-204-84.2011.5.15.0141"



Fonte: TST

Aeroporto de Manaus tem obras paralisadas (Fonte: MPT-AM)

"Fiscalização realizada por força-tarefa constatou riscos de queda de operários no canteiro de obras
Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) conseguiu liminar que interdita todo o trabalho realizado em altura nas obras de ampliação e reforma do aeroporto internacional Eduardo Gomes, em Manaus. A decisão foi concedida pela Justiça do Trabalho no sábado (18) e deve durar até que o consórcio responsável pela obra comprove a adoção das medidas de segurança relacionadas a queda de alturas e medidas de proteção em andaimes e plataformas de trabalho. O consórcio é formado pelos grupos Encalso, Engevis e Kallas.
Durante fiscalização da força-tarefa do projeto “Construir com Dignidade”, da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) do MPT, realizada no dia 15 de janeiro, foram constatadas diversas irregularidades no canteiro de obras do aeroporto. Entre elas estão a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), problemas com fiações elétricas, isolamento inadequado de materiais, fiação submersa e máquinas de serra em exposição. 
Caso o consórcio descumpra a medida judicial, será cobrada multa diária no valor de R$ 50 mil a cada inspeção que flagre a permanência das irregularidades. O consórcio tem hoje 832 operários trabalhando no canteiro de obras do aeroporto, sendo 301 terceirizados de 40 empresas diferentes.
Precarização – A terceirização precária foi outro problema constatado, já que os trabalhadores com os salários atrasados. “Geralmente, as empresas contratadas na terceirização ou quarteirização não possuem idoneidade financeira para honrar os compromissos junto aos trabalhadores e principalmente para oferecer medidas de saúde e segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras”, explicou o procurador do Trabalho Jorsinei Nascimento, que participou das inspeções. A fiscalização também foi acompanhada pelos procuradores Renan Bernardi Kalil, Maria Nely Oliveira e Ana Raquel Sampaio Pacífico."

Fonte: MPT-AM

Pensão por morte deve ser modificada (Fonte: Jornal de Brasília)

"Benefício que custa 3% do Produto Interno Bruto (PIB) ao País em todos os regimes previdenciários, as pensões por morte devem ter suas normas alteradas em breve pelo governo, mostra matéria publicada nesta terça-feira, 21, pelo jornal O Estado de S. Paulo. Consideradas em recente estudo comparativo do Banco Mundial como as regras mais favoráveis do mundo, o modelo brasileiro tem contribuído bastante com os históricos de grandes déficits da Previdência..."

Caixa fica livre por dívidas a trabalhadora que atuava em obras do Minha Casa Minha Vida (Fonte: TST)

"A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de moradias populares do programa "Minha Casa Minha Vida", não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça a declaração de responsabilidade da Caixa.
A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa KS Guanais Construção Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para construir dois condomínios de casas populares do programa "Minha Casa Minha Vida" na cidade paraense de Abaetetuba.
Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela KS Guanais sob a justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas e demais verbas não quitadas.
A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às audiências marcadas.
A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação. Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário, em instância na qual não é mais possível juntar documentos.
Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra.
Patrimônios diversos
A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro.
Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira, decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de fundo financeiro. "Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a incidência das disposições da Súmula nº 331 desta Corte", afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001"


Fonte: TST

Investigação aponta trabalho escravo nos estados da Paraíba e Pernambuco (Fonte: TRT 13ª Região)

"Através de uma carta anônima, a juíza titular da Vara do Trabalho de Monteiro, Maria Lilian Leal de Souza, recebeu denúncias de trabalho clandestino nas regiões de Cariri paraibano e solicitou a Procuradoria do Trabalho a verificação dos fatos. O Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Polícia Rodoviária Federal apuraram as acusações e confirmaram a existência de trabalho escravo na cidade de Serra Branca (PB) e irregularidades nas atividades de alguns trabalhadores do município de Água Preta (PE).
Na zona rural de Serra Branca, em estabelecimentos localizados na Pedreira do Tamboril e Pedreira do Sítio Serra Verde, foram encontrados 21 trabalhadores sem registros na CTPS e em condições de trabalho degradantes. Segundo o relatório do MPT, os empregados trabalhavam por produtividade e não eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). A equipe constatou, ainda, que havia manuseio de explosivos de forma artesanal e sem nenhum treinamento prévio, além da área não possuir sinalização e plano de emergência. No total, foram constatadas 36 irregularidades.
Durante a operação, os trabalhadores receberam o pagamento das verbas trabalhistas que juntas totalizaram pouco mais de R$ 60 mil e indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil. Os Auditores Fiscais do Trabalho ainda entregaram ao responsável pelo local 16 autos de infração com as irregularidade encontradas. O proprietário assinou um termo de ajustamento de conduta que obriga o total cumprimento da legislação trabalhista em vigor.
No município de Água Preta (PE) também foram verificados vários trabalhadores ruais em condições de trabalho inadequadas e a fiscalização feita por autridades daquele estado. Dentre as 23 omissões trabalhistas, a empresa Cachool Comércio e Indústria S.A não disponibilizava instalações sanitárias em número adequado e também não fornecia EPIs aos trabalhadores. Os empregados afirmaram que não havia férias anuais ou depósitos fundiários. Diante das condutas ilícitas, a empresa teve 20 autos de infração lavrados por conta das irregularidade constatadas.
Ao todo, 3.508 trabalhadores foram beneficiados com a operação. A investigação foi realizada pelas equipes do MPT, sob a coordenação do procurador do Trabalho Ulisses Dias de Carvalho e pelo servidor do PTM de Petrolina (PE) Ronnie Von. Do Ministério do Trabalho e Emprego a equipe foi formada pelos auditores fiscais do trabalho, Benedito Lima, Gislene Santos, Ana Pedrosa, Edilberto Medeiros e João Carlos Antunes, com o apoio dos motoristas Enildo Souza e José Lopes da Costa."

Alta Floresta é obrigada a suspender contratação de OSCIP (Fonte: MPT-MT)

"Liminar concedida ao MPT e MPE determinou que licitação para preenchimento de cargos é considerada terceirização ilícita
Cuiabá – O município de Alta Floresta está proibido de contratar de forma irregular Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para o preenchimento de cargos da área de saúde. A Justiça Estadual do Mato Grosso determinou, no final de dezembro, a suspensão da licitação de OSCIP ao conceder liminar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público do Estado (MPE).
Segundo a procuradora do Trabalho Fernanda Alitta, que conduz a ação em parceria com o promotor de Justiça Luciano Martins da Silva, a conduta feriu a regra constitucional do concurso público e se configurou em terceirização ilícita.
Os MPs conseguiram provar que o município estava descumprindo um termo de ajuste de conduta (TAC) firmado em maio de 2013, em trâmite na Procuradoria do Trabalho de Alta Floresta. No acordo, a prefeitura se comprometeu a não realizar a contratação de entidades privadas para atuar no Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com a juíza Milena Ramos de Lima Paro, os órgãos comprovaram a gravidade e a urgência da situação, requisitos que autorizam a concessão de uma liminar. “Se evidencia o perigo da demora, uma vez que o cumprimento imediato do TAC é indispensável para a plena continuidade e eficiência dos serviços públicos oferecidos à sociedade”, ressaltou.
Para ocupar as vagas que seriam preenchidas pelos profissionais da OSCIP, a prefeitura deverá nomear imediatamente, sob pena de multa de R$ 30 mil, os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2012 ou aqueles que se encontram no Cadastro de Reserva (CR). No total, serão chamados seis profissionais para o cargo de auxiliar-administrativo e quatro para o de técnico-administrativo, bem como cinco enfermeiros e um psicólogo.
Além da suspensão do procedimento licitatório, a juíza determinou o cumprimento imediato de outras cláusulas do TAC. Entre elas está a exoneração, em até 45 dias, de funcionários não pertencentes ao quadro efetivo de servidores da área de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil para cada trabalhador encontrado em situação irregular.
O município também deve nomear os candidatos anteriormente aprovados ou que constem no CR para preencher as vagas que ficarão em aberto. Caso a demanda não seja suprida, poderá ser feita a contratação temporária, desde que nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Novo concurso – A juíza também determinou o cumprimento da obrigação de realizar, no prazo de 45 dias, um novo concurso público, sob pena de multa de R$ 30 mil por mês. Até o processo de homologação da prova ser concluída, o município deverá contratar, em caráter emergencial, 21 médicos, quatro dentistas, um fisioterapeuta, cinco assistentes sociais e 16 agentes de combate a endemias."

Fonte: MPT-MT

1ª Turma mantém condenação à Fundação Bradesco por dispensar professor com câncer (Fonte: TRT 23ª Região)

"A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso rejeitou o recurso da Fundação Bradesco contra decisão que a condenou a reintegrar um trabalhador com câncer, dispensado após constatação da doença. A demissão foi considerada discriminatória. Além de pagar salários, 13º e férias de todo o período de afastamento do empregado, a entidade também deverá indenizar o trabalhador em 50 mil reais por  dano moral.
Ao iniciar o processo, professor informou ter trabalhado durante 10 anos para a Fundação e, quando necessitou de afastamento para tratamento médico, foi dispensado de maneira discriminatória.
A entidade sustentou que a dispensa do empregado teria ocorrido por razões de cunho administrativo pedagógico, por não mais existir a função de professor coordenador de projetos, exercida pelo trabalhador.
Na sentença o  juiz Higor Marcelino Sanches, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, assentou que a Fundação não comprovou a reestruturação de seu quadro acadêmico. Além disso, o trabalhador demostrou que as atividades desenvolvidas por ele continuaram a ser realizadas após sua dispensa, bem como era prática da empresa demitir funcionários após o retorno de um período de afastamento por atestado médico.
Para o juiz, o depoimento da preposta da empresa deixou claro que era sabida a situação do empregado, que estaria realizando exames e apresentando atestados, embora alegou não saber que ele estava acometido de câncer antes do desligamento. O magistrado destacou também que o próprio sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão por constatar a doença que acometia o professor.
Assim, foi declarada a nulidade da demissão e determinada a reintegração do empregado, sendo concedida a antecipação de tutela, com ordem de expedição imediata do mandado de reintegração para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Dano Moral
O juiz entendeu que a Fundação teria por costume dispensar empregados acometidos de doença, tendo em vista que uma testemunha relatou o caso de outra professora dispensada nas mesmas condições.
No caso do professor que moveu a ação contra a entidade, haveria comprovação de que a empresa sabia da doença que o acometia e mesmo assim o demitiu alegando reestruturação do quadro. Dessa forma ficou claro para o magistrado a existência do danos moral requerido.
Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de dar caráter punitivo, a empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais.
Recurso
Inconformada com a decisão, a Fundação recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da sentença ou pelo menos sua modificação. Argumentou que o autor não teria comprovado o caráter discriminatório da dispensa e sua demissão se dera por razões de cunho administrativo.
O trabalhador também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais para 500 mil reais, alegando que a empresa teria por prática a dispensa de trabalhadores acometidos de doença.
O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que de fato a dispensa fora discriminatória e manteve a reintegração e o pagamento dos valores apontados na sentença.
Quando aos danos morais, assentou que a atitude da entidade foi discriminatória “...mesmo tendo conhecimento do quadro clínico do Autor, o dispensou em momento que este se encontrava deveras fragilizado, porquanto acometido de doença grave”.
Quanto ao valor, o desembargador considerou justa  a quantia de 50 mil reais arbitrado pelo juízo de 1º grau, que teria seguido os parâmetros de costume, salientando que o caráter educativo que também se atrela a natureza jurídica da condenação.
A decisão da Turma foi unânime, com o os desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno acompanhando o voto do relator.
(Processo PJE 0000299-35.2013.5.23.0008)"

Rede Energia pede proteção contra falência nos EUA (Fonte: Estadão)

"SÃO PAULO - A Rede Energia pediu proteção contra falência nos Estados Unidos nesta quinta-feira, 16, como parte dos esforços de reestruturação no exterior. Um representante da Rede Energia a pôs sob o Capítulo 15 - a seção do Código de Concordata dos EUA que lida com insolvências internacionais - no Tribunal de Concordatas de Manhattan, de acordo com documentos da Corte..."

Íntegra: Estadão

FABRICANTE DE PAPEL E PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS SÃO CONDENADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas, uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.
O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo, considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 18, "caput" e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".
Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma vez, alega que ‘só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada' (as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui noutra manobra protelatória".
O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda, declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório, enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil".
Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais (empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".
A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil, declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade, temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas repetir a decisão já consolidada para o caso – aplica-se ao tomador, particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 0001629-65.2011.5.15.0071)"

202 milhões sem emprego no mundo (Fonte: Correio Braziliense)

"O número de desempregados em todo o mundo superou os 202 milhões em 2013, o que representa 6% da força de trabalho. Em relação ao ano anterior, cinco milhões de pessoas engrossaram a estatísticas. Os dados são do relatório Tendências Mundiais do Emprego 2014, da Organização Mundial do Trabalho (OIT). Esse foi o resultado da fraca recuperação econômica mundial, incapaz de criar um ambiente favorável à ocupação, principalmente entre os jovens. De acordo com o estudo, no ano passado, 839 milhões de pessoas viviam com suas famílias com menos de US$ 2 por dia..."

Cozinheira forçada a ir à empresa três vezes, à meia-noite, para receber acerto consegue indenização (Fonte: TRT 3ª Região)

"Na Vara do Trabalho de Bom Despacho, a juíza Clarice Santos Castro julgou a reclamação de uma cozinheira que teve de comparecer ao estabelecimento comercial do reclamado, por três domingos, à meia-noite, para receber o acerto rescisório. Segundo contou a reclamante, o patrão ameaçou não fazer o pagamento, caso ela não cumprisse a condição. Uma situação humilhante que, no seu modo de entender, justifica o pagamento de uma indenização por dano moral. Ao analisar o caso, a magistrada lhe deu razão.
Na sentença, a julgadora observou que a versão apresentada pela trabalhadora não foi negada pelo réu. Ele não viu qualquer mal na atitude, já que a cozinheira trabalhava no horário noturno. Mas a juíza repudiou a conduta. "Meia-noite não é horário propício para fazer acerto rescisório com funcionária que não mais trabalha no bar reclamado, não podendo se confundir horário de trabalho com horário de acerto rescisório, que deve ser procedido em horário comercial e não em expediente noturno, ainda mais à meia-noite", registrou na sentença.
Na visão da magistrada, a situação foi agravada pelo fato de o reclamado ainda ter dividido o acerto em três parcelas. Uma testemunha confirmou que a reclamante foi obrigada a ficar sentada no bar, aguardando a chegada da meia-noite nas três vezes, para receber o que lhe era de direito. Para a julgadora, a situação é vexatória e autoriza o reconhecimento do dano moral.
No caso, o dano foi considerado ínsito à própria ofensa, dispensando prova da lesão. "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica-se a concessão de uma satisfação de dimensão pecuniária ao ofendido", destacou a juíza. Para ela, seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação por meio de depoimentos, documento e perícia. Isto porque se trata de dano imaterial, que não admite os mesmos meios de prova destinados à prova do dano material.
Por fim, a julgadora chamou a atenção para a dificuldade de arbitramento do dano moral, já que não existem parâmetros objetivos para tanto. Ela fixou a indenização em R$ 2 mil reais, ressaltando que não pretendia quantificar o sofrimento, mas sim amenizar a dor da trabalhadora. Em grau de recurso, o TRT-MG aumentou a reparação para R$ 3 mil reais.
( 0001905-95.2011.5.03.0050 RO )"

Tendencias Mundiales del Empleo 2014: ¿Hacia una recuperación sin creación de empleos? (Fonte: ILO)

"El informe presenta los últimos datos y proyecciones sobre varios indicadores del mercado laboral a nivel mundial, incluyendo el empleo, el desempleo, la pobreza laboral y el empleo vulnerable..."

Íntegra: ILO

Supervisor que transita entre ambientes quente e frio tem direito a intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3ª Região)

"O trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente frio é o bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do contrato de trabalho.
Na petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos para ter direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no período em que ele exercia a função de balanceiro de produção e indeferiu quanto ao período que ele trabalhou como supervisor de produção.
O reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.
No entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir o intervalo para recuperação térmica.
O relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
( nº 01132-2011-157-03-00-3 )"

Para presidente da OAB, apagão é evidência da pressa em instalar PJ-e (Fonte: OAB)

"“O apagão técnico do PJ-e é a evidência mais clara da pressa com que o sistema foi instalado no país”, diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sobre as dificuldades enfrentadas por advogados de todo país na última quinta-feira (16), quando uma atualização do software Java ocasionou um erro no sistema Mozilla, plataforma na qual roda o Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), e atrapalhou o andamento do Judiciário brasileiro.
Em dezembro, a OAB Nacional publicou o Manifesto pela Transição Segura do Processo em Papel pelo Eletrônico, em que elencava 20 itens a serem levados em conta pelo Conselho Nacional de Justiça na implantação do sistema digital. O CNJ acolheu 18 sugestões.
Uma das principais conquistas da Ordem foi a obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário manterem instalados equipamentos para consulta aos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Os mesmos órgãos deverão providenciar auxílio técnico presencial para pessoas com deficiência e para idosos.
A principal crítica da Ordem, expressa em artigo publicado nesta segunda na revista eletrônica Consultor Jurídico pela diretora de inclusão digital da OAB-RJ, Ana Amelia Menna Barreto, é a pressa com que o sistema foi implantado, sem que fossem observadas particularidades de cada região. “A implantação gradual é a forma mais correta para evitar problemas, pois todo sistema está sujeito a falhas”, avalia Marcus Vinicius. “Há de se levar em conta a acessibilidade e a infraestrutura tecnológica de cada região do país para que não voltemos a ver situações como esta.”
O Conselho Federal da OAB entende que não existem alternativas tecnológicas que possam ser utilizadas em um ambiente web sem levar a problemas como a incerteza de acesso pleno e contínuo, insuscetível a manutenções e atualizações. Devem ser observados rigorosamente os princípios da administração e as garantias constitucionais no acesso. “Não podemos aceitar que a defesa da sociedade corra o risco de não ser realizada em razão da falta de estrutura do próprio Estado”, completa Marcus Vinícius.
Em dezembro, Marcus Vinicius defendeu que a transição fosse feita de forma paralela. “É essencial que nada seja feito de maneira brusca. Toda mudança requer tempo para aceitação e adaptação. Para isso, o fundamental é que, por um período de tempo, seja aceito e válido o peticionamento eletrônico concomitantemente ao de papel, físico. Um tribunal como os de São Paulo, por exemplo, tem um volume monstruoso de ações”, sugeriu."

Fonte: OAB

Turma mantém nulidade de dispensa de empregado que requereu auxílio-doença durante aviso prévio (Fonte: TRT 3ª Região)

"No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma instituição bancária não se conformava com a decisão que considerou inválida a dispensa de um empregado, em razão de sua condição de saúde. Segundo alegou a empresa, ele estava apto para o trabalho, conforme atestado por exames médicos, nada impedindo o desligamento dele. Mas, ao analisar o caso, a Turma de julgadores verificou que isso não era verdade.
Conforme observou a relatora, juíza convocada Sueli Teixeira, o bancário requereu o auxílio-doença no curso do aviso prévio. O benefício foi deferido pelo órgão previdenciário retroativamente, com início de vigência dois dias antes da data da dispensa. Portanto, havia, sim, inaptidão para o trabalho a impedir a dispensa. Dessa forma, a relatora considerou correta a sentença que declarou nulo o ato de dispensa do empregado.
A magistrada explicou que a simples constatação da inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual é suficiente para impedir a dispensa do trabalhador. É o que se extrai do disposto no artigo 168 da CLT, que obriga as empresas a realizar exames médicos na admissão, na dispensa e periodicamente. Segundo esclareceu a relatora, o objetivo da norma é amparar o trabalhador no momento em que não pode trabalhar por problemas de saúde. "A finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa", registrou.
Por outro lado, a julgadora lembrou que isso não significa que o trabalhador tenha estabilidade no emprego. No caso do processo, o benefício concedido pelo órgão previdenciário foi o auxílio-doença comum, não relacionado a acidente do trabalho. Portanto, o reclamante não está protegido por garantia provisória de emprego. "Não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da despedida, o reclamante estava inapto para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa", frisou no voto. De acordo com a relatora, a consequência no caso é a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, que trata da matéria.
Com essas considerações, a juíza convocada manteve a declaração da nulidade da dispensa e reformou a sentença para excluir da condenação os salários e vantagens do período de afastamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000006-66.2012.5.03.0005 AIRR )"