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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Mantida condenação de supermercado da rede Walmart (Fonte: MPT)

"Natal – O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT 21ª Região) manteve a condenação do Maxxi Atacado de Parnamirim (RN) – supermercado que integra o Grupo Walmart – em R$ 2 milhões por jornada excessiva. A medida resulta de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizada contra o supermercado por carga horária extenuantes, inclusive com casos de empregados que trabalhavam até de madrugada, sem observância dos intervalos mínimos de descanso e repouso. O acórdão reafirma decisão de primeira instância.

De acordo com o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assina a ação, em um período de seis meses, as fiscalizações da SRTE/RN verificaram 217 ocorrências de extrapolação de jornada, 229 concessões de pausas durante a jornada inferiores a uma hora e 133 concessões de intervalo entre um dia e outro de trabalho menores a 11 horas.

Mesmo após as penalidades decorrentes das duas fiscalizações da SRTE-RN, a empresa não aceitou firmar termo de ajustamento de conduta (TAC). Segundo Xisto Tiago, “o supermercado insistiu no descumprimento continuado das normas de proteção à jornada de trabalho, em prejuízo da saúde, da segurança e da vida dos trabalhadores”..."

Íntegra: MPT

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Comissão debaterá MP que permite reduzir remuneração e jornada de trabalho (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 680/15 tem audiência pública na terça-feira (1). A MP permite a empresa em dificuldade financeira reduzir a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%. Como contrapartida, a empresa fica impedida de demitir empregados sem justa causa por até 16 meses.

Convidados
- representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
- representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
- representante da Secretaria Geral da Presidência da República;
- representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
- representante da Nova Central Sindical;
- representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
- representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
- representante da Força Sindical;
- representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT;
- representante do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC;
- representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); e
- representante da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais.

A audiência ocorrerá..."

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Ri Happy é condenada em R$ 1 mi por excesso de jornada (Fonte: MPT)

"Loja de brinquedos não registrava horas extras de seus funcionários nem concedia intervalos para descanso

Brasília – A loja de brinquedos Ri Happy foi condenada em R$ 1 milhão por submeter funcionários a jornadas excessivas. A decisão da juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, é válida para todo o país e também proíbe a empresa de prorrogar a jornada além dos limites e das condições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

De acordo com denúncia de funcionários, não eram registradas as horas extras nos cartões de ponto e muitas vezes a jornada de trabalho ia madrugada adentro nos períodos datas festivas como em outubro e dezembro. Além disso, a Ri Happy não concedia intervalos para descanso conforme a legislação.

Para a procuradora do Trabalho Ana Cristina Tostes Ribeiro, autora da ação, os depoimentos deixaram evidente a realização de sobrejornada pelos empregados, especialmente antes do Dia das Crianças e do Natal. Ela reforça que até mesmo o subgerente reconheceu que o registro de jornada era realizado de maneira fraudulenta. Ana Cristina também pontuou que a justificativa do aumento de serviço em outubro e dezembro não é razão para desrespeitar a legislação. “Cabe a ré contratar mais empregados para enfrentar a demanda”, alegou Ana Cristina...

Íntegra MPT

Comissão discute projeto que reduz jornada de sobreaviso para petroleiros (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realiza audiência pública amanhã, às 14h30, para discutir o Projeto de Lei 3765/08, que reduz de 12 para 6 horas o limite máximo do período de trabalho em jornadas de sobreaviso na indústria petroquímica.

As jornadas de sobreaviso são aquelas em que o empregado permanece a disposição do empregador, mesmo depois do fim de sua jornada normal de trabalho, para garantir a continuidade operacional de atividades imprescindíveis.

A proposta também aumenta de 24 horas para 36 horas o período de repouso após jornadas de sobreaviso. As mudanças vão atingir todos empregados em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos..."

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Supermercado é processado por jornada excessiva (Fonte: TST)

"Empregados do Bompreço não tinham direito a descanso semanal remunerado. Ação do MPT pede condenação da empresa em R$ 500 mil

João Pessoa – O supermercado Bompreço foi processado em R$ 500 mil por excesso de jornada de seus empregados. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campina Grande (PB), que pede indenização por danos morais coletivos. Caso seja condenada, a empresa também será obrigada a respeitar a legislação sob pena de multa de R$ 5 mil por infração e por cada trabalhador prejudicado.

De acordo com a ação, de autoria do procurador do Trabalho Marcos Antônio, o MPT-PB recebeu em dezembro de 2012 uma denúncia acusando a empresa de não conceder o descanso semanal remunerado nem o intervalo interjornada. Além disso, o Bompreço prorrogava de forma indevida a jornada de trabalhadores mantidos sob o regime de tempo parcial e concedia intervalo para descanso inferior ao mínimo pedido.

O MPT-PB requisitou à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) a realização de fiscalização para que fossem comprovadas as irregularidades contidas na denúncia. O órgão fiscalizador, através de relatórios, atestou que, corriqueiramente, o Bompreço vem descumprindo uma série de normas protetivas relacionadas à jornada de trabalho..."

Íntegra  TST

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Itaú é condenado em R$ 21 milhões por excesso de jornada (Fonte: MPT)

"Decisão do TRT manteve integralmente sentença em primeiro grau e abrange funcionários do banco em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul


Florianópolis - O Itaú foi condenado em R$ 21 milhões por não conceder férias de 30 dias, exigir horas extras acima do permitido por lei e desrespeitar intervalos para alimentação. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho após julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento, o banco pagará multa de R$ 10 mil por infração cometida. A decisão abrange os empregados do banco em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul.
A ação foi ajuizada em 2013 pelo procurador do Trabalho Fábio Leal, em Brasília, contra o banco em âmbito nacional. Após análise, a Justiça do Distrito Federal entendeu que o julgamento do caso competia a uma das Varas do Trabalho de Florianópolis.
Foram constatadas jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com 15 minutos de intervalo. Segundo o processo, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente”, o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências..."

Íntegra MPT

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Projeto prevê jornada de seis horas diárias para operadores de telemarketing (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 132/15, do deputado João Derly (PCdoB-RS), que fixa a jornada de trabalho de operadores de telemarketing em 6 horas diárias e 36 semanais.
“Tem sido assustadora a repercussão na saúde física e psíquica dos operadores de telemarketing pelas péssimas condições de trabalho, principalmente pelo assédio moral e pelas absurdas exigências de produtividade. Os problemas físicos e mentais dos trabalhadores elevam os gastos previdenciários”, argumenta João Derly.
Para o autor, a medida é importante ao atribuir à categoria a mesma jornada de trabalho dos profissionais de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiologia..."

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Acordo histórico do MPT prevê jornada de 40 horas semanais, vedação de horas extras habituais e de banco de horas (Fonte: PRT 12ª Região)

"A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região firmou acordo com empresa do setor do comércio em Santa Catarina que emprega cerca 1.200 trabalhadores prevendo carga horária de 40 horas semanais. Também foram estabelecidas cláusulas vedando a prestação de horas extras habituais e o regime de compensação de banco de horas, dentre outras.
A redução da carga horária ocorrerá, de forma gradual, observado os seguintes prazos:
O acordo considera habituais as horas extras superiores a 2 vezes na semana, ainda que em um único mês ou aquelas prestadas em 1 dia da semana, desde que se prolongue por 3 semanas ou mais, durante o mês.
Foi estabelecido o término do regime de compensação de banco de horas, de forma gradual, a partir de 2015. A multa por descumprimento das obrigações é de R$ 3.500,00, por infração, observado o limite de R$ 20.000,00 ao dia.
Segundo o Procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá a redução de jornada para 40 horas semanais representa um importante avanço na ampliação da cidadania e de parâmetros civilizatórios mínimos das relações de trabalho, direito previsto na Convenção 47 da OIT.
Sardá ressalta que “havendo o descumprimento grave da legislação trabalhista as empresas são condenadas a pagar indenizações por danos morais coletivos, em geral, destinadas a instituições públicas ou privadas de interesse social. Apesar da importância de apoiar estas entidades, tais medidas, em geral, acabam por não beneficiar os trabalhadores prejudicados, e portanto não recompõem os bens lesados, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)”.
E conclui: “após estudos e reflexões tenho a absoluta convicção de que a redução da carga horária para 40 horas semanais é uma das mais importantes medidas de compensação a título de danos morais coletivos. Além de beneficiar diretamente os empregados prejudicados pelo descumprimento da legislação, a medida tem um pequeno impacto financeiro às empresas, muitas vezes menor do que as indenizações estipuladas nas sentenças trabalhistas ou em termo de ajuste de conduta. Pondero ainda que a redução da jornada é medida fundamental para proteção à saúde e para assegurar o convívio social dos trabalhadores, inclusive com seus familiares".
Para o Secretário Regional na América Latina da União Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Agricultura (UITA), Gerardo Iglesias, num país onde há precarização laboral, os empregados têm jornadas de 44 a 48 horas semanais, são obrigados a se submeter ao banco de horas e enfrentar condições de trabalho de calamidade pública, a luta pelas 40 horas é uma grande prioridade. Em nome da UITA que representa 380 organizações em 123 países, ele parabeniza o acordo e diz que o movimento sindical deve aproveitar a oportunidade para levantar essa bandeira e reascender a luta pela jornada de 40 horas semanais no Brasil.
JORNADA DE 40 HORAS TEM 3 SÉCULOS DE EXISTÊNCIA
A Convenção 47 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante a jornada de 40 horas semanais para os trabalhadores já tem três séculos. Foi aprovada em Genebra, no dia 4 de junho de 1935, para oportunizar emprego a milhões de desempregados, principalmente nos países desenvolvidos que viviam o auge da Revolução Industrial. No link http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312192 é possível ter acesso à íntegra da Convenção em francês , espanhol, árabe, alemão e russo. 
No entanto, mesmo sendo uma norma antiga, a redução da jornada passou a ser crescente em vários continentes a partir de 1980 e hoje já se configura numa realidade mundial. Veja no quadro abaixo:
Notas: ¹Horas remuneradas, ²Horas trabalhadas, ³Exceto Irlanda do Norte
ECONOMIA BRASILEIRA PRONTA PARA JORNADA DE 40 HORAS
Segundo os dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos ( Dieese), a economia brasileira apresenta condições favoráveis tanto para a redução da jornada, como para a limitação da hora extra habitual.
Segundo especialistas do Departamento, o aumento da produtividade da indústria, entre 1990 e 2000, foi de 113% (cento e treze por cento). O aumento no custo total de produção causado pela redução da jornada de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais é de menos de 2% (dois por cento).
A reivindicação é bandeira histórica do movimento sindical e tem como objetivo a proteção à saúde dos trabalhadores e a geração de empregos. Segundo cálculos do Dieese, a medida pode gerar mais de 2 milhões de novos postos de trabalho.
Na Câmara Federal tramita há 19 anos a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95, dos ex-deputados Inácio Arruda, Paulo Paim e outros, que reduz a carga horária máxima semanal de 44 para 40 horas e aumenta o valor da hora extra de 50% do valor normal para 75%.
Apresentada em outubro de 1995, já passou por vários processos de arquivamentos e desarquivamentos.
Em junho de 2009 a PEC foi aprovada por unanimidade pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, do relatório favorável à redução da jornada de trabalho sem redução de salários.
A audiência em que foi debatido e aprovado o relatório lotou de lideranças e militantes sindicais o auditório Nereu Ramos, na Câmara.
Além dos deputados que compõe a comissão, o auditório recebeu a visita de vários parlamentares, de todos os partidos, que manifestaram apoio ao projeto que reduzirá a jornada semanal de trabalho no Brasil.
Confira as declarações de Ministros, Juízes, Procuradores, Parlamentares e Pesquisadores presentes à sessão:
Maurício Godinho Delgado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: “Considera a redução da jornada um dos temas mais importantes para a construção da civilização ocidental, sendo o direito do trabalho parte fundamental do processo civilizatório. Segundo o expositor, essa é uma questão de cidadania. Destacou que o Brasil adotou a jornada de 48 (quarenta e oito) horas na década de 1930 e somente em 1988 foi reduzida para 44 (quarenta e quatro) horas. Considera a redução para 40 (quarenta) horas uma redução equilibrada com ganho social significativo. A cidadania é valorizada, pois o trabalhador passa a ter mais tempo para se dedicar às atividades familiares, sociais, culturais etc. Ressaltou que todos os exemplos históricos demonstram que o sistema econômico só ganhou com a redução de jornada, pois o impacto é diluído no tempo e facilmente absorvido pelo empresariado e pela sociedade.
Fábio Leal Cardoso - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, afirmou que o Brasil é campeão de acidentes do trabalho. O primeiro bem jurídico a ser tutelado com a redução da jornada é a saúde do trabalhador. Salientou que a prática de horas extras deve ser reprimida, bem como deve ser fortalecida a fiscalização do trabalho.
Cláudio Montesso – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Salientou que a maioria dos juízes trabalhistas é favorável à redução da jornada e do aumento da remuneração do trabalho extraordinário, que representam a evolução do Estado brasileiro. Destacou que o alcance social justifica a medida”.
Nilton Correia - Associação Luso-brasileira do Trabalho – JUTRA, que também representou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, salientou que é preciso tirar a ideologia da discussão sobre a jornada de trabalho, sendo necessário enfocar a saúde do trabalhador, uma vez que 90% dos acidentes de trabalho decorrem do excesso de jornada.
Nelson Karan - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, e sustentou que o aumento da produtividade permite a discussão sobre a redução da jornada. Segundo os cálculos do Dieese, a participação do salário no custo do produto é de 22% (vinte e dois por cento) e a redução de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas tem um impacto de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) no custo da produção.
Clementino Tomaz Vieira, representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, falou sobre a possibilidade de geração de empregos com a redução da jornada de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais. Também destacou que a incidência de doenças profissionais tende a diminuir com a redução do tempo de exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à sua saúde. Afirmou que o setor automotivo já tem jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Rogério Batista Pantoja, representando a Central Única dos Trabalhadores – CUT, destacou que a redução da jornada de trabalho sem redução de salário está sempre na pauta das Centrais Sindicais. Alertou que algumas categorias, como a dos comerciários, têm jornada de 52 (cinquenta e duas) a 56 (cinquenta e seis) horas semanais. Apontou os aspectos sociais e de saúde relacionados à redução da jornada, concluindo que as Centrais estão unidas a favor da redução da jornada para 40 (quarenta) horas semanais, o que só trará ganho para o Brasil.
Ubiraci Dantas de Oliveira, representando a Central Geral dos Trabalhadores Brasileiros – CGTB, salientou que a redução da jornada deve gerar postos de trabalho, além de contribuir para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, que terá mais tempo para se dedicar a sua família e outras atividades, como estudo e lazer. Discorreu sobre a baixa participação do custo da mão de obra no produto, o que reduz eventual impacto na economia.
Para ter acesso a íntegra e ao trâmite da PEC 231/1995 na Câmara dos Deputados acesse o link
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14582
AÇÃO QUE GEROU ACORDO INÉDITO DE REDUÇÃO DA JORNADA PARA 40 HORAS
No dia 02/05/2013 o Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública em face a empresa, por descumprimento grave de dispositivos legais relativos a duração do trabalho.
No dia 08/05/2013 o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Luciano Paschoeto, concedeu tutela antecipada para que a empresa cumprisse a legislação trabalhista em relação as normas de duração do trabalho.
A decisão determinou que a empresa observasse os limites máximos diário e semanal de duração do trabalho, abstendo-se de exigir dos empregados horas extras habituais, concedesse o descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas, observasse o repouso semanal remunerado a cada seis dias trabalhados, concedesse o intervalo intrajornada para descanso e refeição de no mínimo uma hora, observasse o intervalo do art. 384 da CLT e procedesse o cômputo na jornada dos empregados os intervalos concedidos por mera liberalidade.
Após a tutela antecipada concedida o MPT e a empresa pactuaram acordo para por fim a ação.
Confira a íntegra do acordo judicial homologado no link 
ACP BERLANDA - 0010337-36.2013.5.12.0001 - Acordo Judicial.pdf"

segunda-feira, 16 de julho de 2012

2ª Vara do Trabalho de Blumenau promove acordo que vai beneficiar mais de 200 trabalhadores da têxtil Cremer (Fonte: TRT 12a. Reg.)

"A têxtil Cremer e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau (Sintrafite) firmaram um acordo que vai distribuir R$ 461 mil a 224 funcionários da empresa. A conciliação foi mediada pela juíza Desirré Dorneles de Ávila Bollmann, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, em processo que vinha se estendendo há sete anos.
Todos os números dessa ação trabalhista são expressivos. Para chegar ao cálculo final, individualizado por trabalhador, o perito nomeado pelo Juízo levou três meses. O processo possui, ao todo, 41 volumes (36 apenas de documentação) - somente o laudo contábil tem mais de 700 páginas. O acordo será pago em três parcelas mensais, a partir de 10 de agosto. As duas primeiras no valor de R$ 150 mil e a terceira, de R$ 161 mil.
Entenda o caso
A origem do conflito foi uma alteração promovida pela empresa, sem concordância do sindicato, em relação aos feriados da equipe do turno noturno. Esses funcionários trabalham de segunda a sexta entre 22h e 5h, folgam aos sábados e, no domingo, cumprem jornada entre 22h30min e 5h.
Antes da mudança, o feriado recaía no dia em que a jornada iniciava. Se fosse num domingo, o descanso iniciava às 22h de domingo e terminava às 5h de segunda. E assim foi por 30 anos. Com a alteração, em 2005, todos os feriados passaram obrigatoriamente a ser usufruídos antecipadamente, ou seja, no caso do domingo, a partir das 22h de sábado e terminando às 5h de domingo. Na prática, isso fez com que os feriados dominicais passassem a coincidir com a folga semanal da equipe noturna, motivando a ação.
A juíza Maria Beatriz V. da Silva Gubert, autora da sentença de primeiro grau, explica que o poder do empregador de modificar as condições de trabalho vigentes - o chamado “poder diretivo” - encontra limites no artigo 468 da CLT. De acordo com esse dispositivo, não é possível alterar um contrato de trabalho que resulte em prejuízos para o trabalhador.
“O juízo sentenciante ouviu mais de uma dezena de empregados durante a instrução do processo. Todos, sem exceção, consideraram prejudicial a alteração na sistemática de concessão dos feriados”, afirmou, em seu voto, o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) e que confirmou a decisão de primeiro grau. A Cremer chegou a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas não conseguiu reverter a decisão."

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empresa é condenada por deletar horas trabalhadas em registro de ponto eletrônico (Fonte: TRT 12a. Reg.)

   

"A empresa Portobello S/A, do ramo de cerâmicas, foi condenada pela juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008, período em que foram constatadas fraudes em registros de ponto eletrônico de empregados. A condenação, em ação civil pública, ocorre justamente quando, após vários adiamentos, entra em vigor a exigência de entrega de recibo impresso das horas extras para o trabalhador.

A partir de informação da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, sobre indícios de que a Portobello estaria manipulando o sistema de ponto eletrônico, para excluir horas extras feitas por seus empregados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou procedimento de investigação. Além de depoimentos de partes e testemunhas em ações trabalhistas, colheu depoimento de outros empregados, que confirmaram a prática noticiada. Com base em laudo pericial, feito por peritos criminais federais, o MPT concluiu que havia a alteração de registro de horário e, por conta disso, ajuizou ação civil pública.

A empresa defendeu-se negando a prática, sustentando não haver documento que provasse a alegação de manipulação de cartões-ponto. Afirmando cumprir rigorosamente a lei e o acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre banco de horas, a Portobello acrescentou que ao adquirir o sistema eletrônico de controle de jornada, foi informada que o sistema era imune a fraudes ou manipulações. Garantiu que sempre determinou a correta anotação e o pagamento ou compensação de todas as horas trabalhadas, fossem extras ou não.

Em manifestação, com base no art. 879 do CPC, o MPT pediu que fosse determinado à ré que se abstenha de punir empregados em razão da adulteração de controles de jornada dos trabalhadores, com base na informação da defesa de que a ré teria instaurado comissão de sindicância interna.

Os vários depoimentos das testemunhas tomados no inquérito policial e no procedimento instaurado pelo MPT para concluir que havia a fraude, foram essenciais para a decisão da juíza Sônia Roberts.

Uma das testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do MPT, relatou que havia na empresa um “Programa de Participação nos Resultados (PPR)”, cujo pagamento levava em conta um número máximo de horas extras fixado por setor. Caso fosse observado esse limite, “nesse quesito estava garantido o PPR”, informou. Disse, ainda, que o controle e manipulação dos registros de ponto era feito uma vez por semana mediante acesso, por senha, ao sistema informatizado, quando eram excluídas a maior parte das horas extras que excedessem a 40 minutos diários.

Outra testemunha contou que havia exigência de que fosse acessado o registro de frequência, semanal ou quinzenalmente, para verificar se havia registros de horas que ultrapassassem 8 por dia, afirmando que a jornada era de 7 horas e 20 minutos, mas que a empresa pagava horas extras de 40 minutos. O que excedesse 8 horas ia para o banco de horas. Afirmou que recebeu pedido do gerente para eliminação das horas extras do setor PB1, para que fosse possível receber a participação nos lucros.

Mais um depoente informou que, antes do fechamento da folha de pagamento, eram efetuadas correções de modo a excluir os extrapolamentos: “É zerado tudo”. Explicou, ainda, que sua senha de acesso era utilizada para a execução de serviços de manutenção, mas que em uma oportunidade, por cerca de um mês, efetuou correção ou exclusão de horas extras por ordem da chefia, em substituição a um colega.

Testemunhas da empresa tentaram desqualificar os depoimentos contrários a ela, alegando que o sistema é seguro, sendo impossível a manipulação alegada, o que foi contrariado por laudo elaborado por peritos criminais federais, que atestaram ser possível a alteração do horário. O laudo cita, inclusive, várias mensagens eletrônicas trocadas por funcionários, em que são passadas as orientações para suprimir horas extras.

Diante das provas a juíza Roberts concluiu que não só era possível a alteração do registro de ponto, como ela efetivamente ocorreu.

No processo também ficou provado que a empresa costumava pagar horas extras com produtos da empresa e que as alterações de registro de jornada implicavam prejuízos, tanto em relação às horas extras quanto ao banco de horas.

A condenação impôs à empresa que se abstenha de praticar qualquer ato que implique alteração dos horários de trabalho registrados nos controles de ponto dos empregados, bem como de manipular, alterar, apagar ou fraudar os registros do banco de horas. Deverá, ainda, fazer constar no registro de ponto a natureza da hora extra trabalhada, ficando proibida de pagar qualquer parcela salarial ou indenizatória com produtos, sob pena de multa de R$ 1 milhão para a hipótese de descumprimento, para cada constatação havida. Também deverá pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas.

Dano moral coletivo

Com objetivo pedagógico, além da indenização por danos morais coletivos, de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto de 2008 – período das manipulações nos registros de ponto -, a ré também foi condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).

Para garantir a publicidade dos atos processuais, a empresa deverá divulgar a sentença em todas as suas fábricas, em local visível para os trabalhadores, durante 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa.

A empresa e o MPT entraram com recurso ordinário."

    

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Sem outras centrais, CUT pressiona Congresso, governo e TST (Fonte: O Globo)

"SÃO PAULO - A Central Única dos Trabalhadores (CUT), maior central sindical do país, realiza reuniões em Brasília nesta quarta-feira para pressionar Congresso, governo federal e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para encaminhar projetos de interesse dos sindicatos, como a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais e o fim do fator previdenciário nas aposentadorias.
Os cutistas têm reunião com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, e com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Também há agenda com deputados e senadores. Projetos importantes para os sindicatos aguardam votação no Congresso, entre eles a reforma tributária, a reforma política e o aumento dos gastos com educação pelo governo federal.
..."


Íntegra disponível em http://oglobo.globo.com/politica/sem-outras-centrais-cut-pressiona-congresso-governo-tst-2870787#ixzz1t3X3da00 
 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Alerta para o risco da jornada excessiva de trabalho (Fonte: Bancários do Maranhão)

"O Brasil tem crescido como nunca. Hoje, há mais gente ocupada do que em 2000, menos desempregados e mais trabalhadores formais, com carteira assinada. No entanto, as pessoas estão trabalhando muito mais.

A pesquisa, do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), revela que a jornada de trabalho excessiva deixa o empregado mais estressado, cansado e desmotivado, além dos prejuízos nas relações familiares e de amizades. Do total de entrevistados, entre 30% e 50% afirmam que o trabalho continua a acompanhá-los mesmo quando o limite da jornada diária é alcançada.

A pesquisa demonstra a necessidade de a sociedade retomar a discussão sobre a redução da jornada de trabalho no país para 40 horas semanais – atualmente a lei permite 44 horas.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) define as 40 horas semanais como uma jornada adequada para os trabalhadores. Há mais de uma década transita na Câmara dos Deputados projetos de lei com a proposta, mas o debate não ganha corpo, em especial pela pressão do empresariado."

sexta-feira, 23 de março de 2012

Pesquisa do Ipea revela: brasileiro leva cada vez mais trabalho para casa (Fonte: Carta Maior)

"Estabelecer limites entre a jornada de trabalho e o tempo livre é uma tarefa cada vez mais difícil para os brasileiros. Pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), nesta quarta (21), mostra que, apesar da anunciada pujança da economia, da redução do desemprego e do aumento da contratação de trabalhadores formais, o brasileiro trabalha cada vez mais e com maior intensidade.

“Parte desta contradição pode ser explicada porque as fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo livre estão se diluindo. Mesmo após completar a jornada formal, o trabalhador não consegue se desligar e acaba levando trabalho para casa, para o transporte coletivo, enfim, para seu período de descanso”, afirma o técnico em Planejamento e Pesquisa do Ipea, Andé Gambier Campos.

Foram entrevistadas 3.796 pessoas, em áreas urbanas das cinco regiões do país. Assalariados e autônomos apresentaram percepções bastante diversas. “Os trabalhadores subordinados, os assalariados, vivem uma realidade muito específica, diferente dos autônomos. Os assalariados enxergam com muita clareza a diferença entre tempo livre e tempo de trabalho. Já os autônomos, não”, esclarece o técnico do IPEA.
..."

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Professores: nova audiência debaterá impasse sobre jornada de trabalho na rede estadual (Fonte: Spressp SP)

´´A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa realizou uma audiência pública nesta quarta-feira, 8, e aprovou por unanimidade uma nova audiência com a presença da Secretaria de Educação, a se realizar no próximo dia 15. O objetivo é dar continuidade ao debate sobre a jornada de trabalho dos professores. Os docentes reivindicam o cumprimento da Lei federal do Piso (lei 11.738/08), que vem sendo desrespeitada pelo governo do estado. A norma determina a alteração da jornada de trabalho dos professores, com 1/3 da carga horária destinada a atividades extraclasse.
Em uma tentativa de adaptar a lei, mas sem cumpri-la, o estado tentou fazer uma manobra. Como a carga normal de um professor é de 40 horas, a Secretaria de Educação tentou então transformar a aula de 50 minutos em uma hora e fazer com que os dez minutos que sobrariam fossem marcados como atividades fora da sala de aula, o que faria atingir a meta de 33%. A medida foi rechaçada pelos professores.
Na última terça-feira (06), o juiz da 3º Vara da Fazenda Pública, Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal,  determinou que o estado deveria cumprir a lei, que é nacional, e sem considerar os dez minutos que sobram de uma hora-aula como atividade extraclasse. Porém, no dia seguinte o governo do Estado de São Paulo conseguiu um efeito suspensivo, concedido pelo desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.
O Sindicato dos Professores Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), em nota oficial, pede que os professores se mobilizem para comparecer à reunião da próxima semana. “É imperativo que neste dia, todas as subsedes or­ganizem caravanas de professores para participar da audiência pública. Vamos trabalhar intensivamente nas escolas e nas comunidades para conquistar professores e professoras para esta luta e o apoio da população. A perspectiva é a realização de uma grande e massiva manifestação no dia 15”.
Participaram da audiência, com os professores, o presidente da comissão, Simão Pedro (PT), além dos deputados Leci Brandão (PCdoB), João Paulo Rillo (PT), Carlos Giannazi (PSOL), Beto Trícoli (PV) e Ary Fossen (PSDB).´´

Extraido de http://www.spressosp.com.br/2012/02/professores-nova-audiencia-debatera-descumprimento-da-lei-federal-sobre-jornada-de-trabalho-na-rede-estadual/#.TzP1wkRt8Hs.twitter

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral (Fonte: STF)

´´O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.
No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.
O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.
Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.
Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.
Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.´´

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos #professores (TRT 3ª Reg.)

´´O artigo 66 da CLT estabelece que o empregado tem direito ao descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Ao constatar que as instituições de ensino reclamadas desrespeitaram essa regra, a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu condená-las, de forma solidária, ao pagamento das horas extras postuladas por uma professora. A magistrada reconheceu, ainda, o direito da professora de receber o adicional noturno.
A professora relatou que, duas vezes por semana, trabalhava até às 22h35 sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20. Em defesa, as instituições de ensino negaram a existência de trabalho até o horário informado, acrescentando, ainda, que a observância do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte não se aplica à categoria profissional dos professores. No entanto, conforme observou a magistrada, uma das reclamadas produziu prova contrária às suas próprias alegações: anexou ao processo documentos que comprovam que a professora ministrava aulas em horário noturno. Além disso, a magistrada salientou que não houve demonstração do horário efetivo das aulas, ônus que cabia à empregadora, por tratar-se de empresa que tem mais de dez empregados. Nessa circunstância, a empresa deve manter controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT.
A julgadora destacou que a categoria dos professores possui, de fato, regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, a magistrada entende que deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem. No mais, lembrou a julgadora que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, já que visam à proteção da saúde do trabalhador.
"Importante salientar que, muito embora a reclamante faça parte de categoria diferenciada, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), motivo pelo qual as disposições contidas no artigo 73, da CLT, são aplicáveis ao caso em tela. De igual sorte, o artigo 66 da CLT não guarda qualquer incompatibilidade com as demais normas aplicáveis à categoria dos professores, sendo plenamente aplicável no caso em tela" finalizou a juíza sentenciante, deferindo à professora, entre outras parcelas, os adicionais noturnos a incidirem sobre 70 minutos semanais ao longo do período não prescrito e 4h e 30min extras semanais, decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas por parte das instituições de ensino. O TRT mineiro manteve a condenação.´´

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Greve dos servidores da saúde de Curitiba completa 40 dias (Fonte: CUT)

''Nesta sexta-feira (13) a greve dos excluídos das 30 horas chegou ao seu 40º dia. Os excluídos seguem fazendo visitas nas unidades de saúde e concentrados na Rui Barbosa, onde conversam com a população e colhem assinaturas em favor da causa. Além do abaixo assinado de papel, os excluídos divulgam nas redes sociais o colhimento de assinaturas com o abaixo-assinado digital.


Além disso, o Sismuc encaminha ofício ao prefeito Luciano Ducci para esclarecê-lo que a data de 2 de fevereiro nunca foi consenso entre os servidores e a prefeitura. Ducci havia reafirmado esta data em entrevista a rádios, mas ata publicada pelo Sismuc demonstra que o prefeito foi mal informado. O sindicato também vai a justiça contra os descontos feito aos servidores em greve. Em nenhum momento a greve foi considerada ilegal, ou seja, os descontos não deveriam ser feitos.
Os servidores reivindicam a jornada de trabalho de 30 horas semanais e aguardam que o prefeito antecipe a negociação. Até o momento, não houve retorno da administração municipal sobre a solicitação de reunião. Ducci insiste em manter a data apenas para o dia 2 de fevereiro.''

sexta-feira, 1 de julho de 2011

"Liminar obriga COSAN a regularizar jornada e fornecer banheiros nas frentes de trabalho" (Fonte: MPT-SP)

"MPT faz pedidos com base em fiscalização realizada ano passado em Guariba (SP), que resultou em cinco multas por irregularidades na jornada e no meio ambiente de trabalho


Campinas (SP) - Uma liminar proferida na tarde desta quarta-feira (29) pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal obriga a Cosan S/A Açúcar e Álcool (integrante da joint-venture Raízen), maior empresa do setor sucroalcooleiro do mundo, a regularizar a jornada de trabalho dos seus empregados. A decisão não estabelece limitação territorial.

O juízo acatou os pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, obrigando a empresa a adotar imediatamente as providências para deixar de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite de duas horas diárias, conceder intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e conceder ao menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas.

A liminar também obriga a empresa a emitir atestado de saúde ocupacional em que conste todos os riscos aos quais seus empregados estão expostos e a disponibilizar nas frentes de trabalho vasos sanitários e lavatórios para cada grupo de 40 trabalhadores.

A Cosan foi alvo de fiscalização do Grupo Móvel de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego no ano passado, em uma de suas frentes de corte de cana, no município de Guariba (SP).

Após a constatação de diversas irregularidades, os fiscais aplicaram cinco multas na empresa, em sua maioria referente aos casos de jornada excessiva. No relatório fiscal, os auditores mencionaram dois trabalhadores cujas jornadas superavam 12 horas.

Por meio da análise do espelho de ponto, as autoridades verificaram que a Cosan não estava concedendo o intervalo entre duas jornadas conforme a lei. Foram encontrados trabalhadores que encerravam o expediente às 23 horas de um dia e reiniciavam o trabalho às 6h50 do dia seguinte. “Nesses casos, o intervalo interjornada realizado totalizou menos de oito horas, período bastante inferior às 11 horas estabelecidas como período mínimo entre o encerramento de uma jornada e o início de outras”, observa a procuradora Regina Duarte da Silva, autora da ação.

Ainda de acordo com os cartões de ponto, ao menos dois funcionários deixavam de folgar durante a semana, sendo que o descanso semanal de 24 horas consecutivas determinado pela lei era concedido apenas após um período que variava entre 10 e 13 dias.

Além das questões atinentes à jornada, a Cosan também cometeu irregularidades no meio ambiente de trabalho. Nenhuma das frentes fiscalizadas oferecia instalações sanitárias de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora nº 31; viam-se apenas barracas improvisadas sem dispositivo contra devassamento e sem vasos sanitários.

Os atestados de saúde ocupacional fiscalizados estavam incompletos, sem a menção de riscos físicos de exposição a intempéries.

Em audiência no MPT, a Cosan não se manifestou acerca da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e juntou documentação que não comprova a adequação das irregularidades, o que ocasionou a ação.

Se descumprir a medida liminar, será cobrada da Cosan multa no valor de R$ 10 mil por trabalhador em situação irregular.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação dos pedidos liminares e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A Cosan pode recorrer junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP)."
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segunda-feira, 20 de junho de 2011

"TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos" (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.

No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.

O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.

De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.

Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.

Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004"

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sexta-feira, 17 de junho de 2011

"JT considera inválida alteração de jornada de empregados em minas" (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Carbonífera Criciúma S/A e manteve decisão que a condenou a pagar horas extras excedentes à sexta diária a um mineiro. A Turma entendeu que, mesmo prevista em cláusula das normas coletivas da categoria a alteração da jornada dos empregados do subsolo, deve prevalecer no caso o princípio da reserva legal (regulamentação por lei), não existindo lacuna para que a norma autônoma fixe regras contrárias à lei.

Segundo o artigo 293 da CLT, a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder a seis horas diárias ou 36 semanais. Porém, no caso julgado, esse limite era extrapolado, pois seu horário de trabalho era das 14h30 às 23h30. Todas as funções exercidas por ele na empresa foram no subsolo, desde sua admissão, em 21/09/1999, como servente, até o desligamento, quando pediu demissão, em 31/01/2002, na função de madeireiro.

Quando ajuizou reclamação trabalhista na Primeira Vara do Trabalho de Criciúma (SC), o mineiro pleiteou horas extras de todo o período, mês a mês, excedentes à sexta diária, apuradas de acordo com os cartões de ponto. Convencida da invalidade do acordo de compensação em jornada insalubre sem a devida autorização das autoridades competentes, a Vara do Trabalho deferiu os pedidos do mineiro e condenou a Carbonífera a pagar-lhe horas extras excedentes à 36ª semanal, reflexos e adicional noturno.

Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) observou que a cláusula coletiva que alterou a compensação de jornada (7h30 diárias, excluindo o sábado, e 37h30 semanais) é inválida porque contraria as disposições da legislação celetista quanto ao trabalho em minas de subsolo.

O Colegiado lembrou, ainda, que, embora, a doutrina seja unânime quanto à existência de limites à flexibilização de direitos nos acordos e convenções coletivas de trabalho, o ordenamento legal brasileiro “não admite a pura e simples supressão de direitos previstos na legislação trabalhista por meio de instrumentos coletivos de trabalho”. O Regional concluiu então que deveria prevalecer o disposto no artigo 293 da CLT, por ser norma de ordem pública, criada para melhor atender às condições especiais da profissão de mineiro.

Alegando ser desnecessária licença pela autoridade competente para realizar acordo de compensação para atividades insalubres, uma vez que houve acordo de compensação de jornada, a Carbonífera interpôs recurso ao TST, mas não obteve êxito. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que o disposto no caput do artigo 295 da CLT (elevação da jornada superior à prevista no artigo 293, mediante acordo escrito ou coletivo de trabalho) somente é possível com prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho.

Quanto à validade da alteração por meio de acordo coletivo, o ministro destacou em seu voto doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado, segundo a qual, “em face do princípio da adequação setorial negociada, os acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis”.


Processo: RR-325800-12.2008.5.12.0003"

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